Economia

Leilão de petróleo abre polémica

A polémica em torno do primeiro leilão de petróleo da zona económica exclusiva são-tomense, tem a ver com a dificuldade em matéria de comunicação várias vezes demonstrada pelo Governo.

A empresa são-tomense OG, que apresentou proposta para os blocos 1, 2 e 3. Foi seleccionada no grupo de 4 empresas que o governo prometeu analisar as respectivas propostas, e decidir sobre a adjudicação dos blocos.

No entanto o executivo que através do Ministros dos Recursos Naturais, Carlos Vila Nova, prometeu para Fevereiro passado a divulgação pública dos resultados da avaliação das propostas, acabou por decidir este mês em conselho de ministros, pela adjudicação de apenas 1 bloco dos 7 blocos leiloados, para apenas 1 companhia, a Nigeriana Oranto.

A decisão do conselho de ministros, só veio ao público através de um comunicado curto da Agência Nacional de Petróleo, que anunciou a adjudicação do bloco 3 à companhia Oranto.  Nenhuma autoridade veio ao público dar qualquer explicação, contrariando a promessa feita pelo próprio governo.

O mais grave ainda é que as outras 3 empresas concorrentes, não terão merecido qualquer satisfação do Governo. A OG empresa que agrupa empresários são-tomenses com capital maioritário e um parceiro português, com tradição na pesquisa de petróleo, contesta a falta de comunicação por parte do executivo. «O pior ainda é que tivemos o conhecimento desta notícia via internet. Alguém que viu e nos reencaminhou a mensagem. Acho que este governo se quer ser sério não pode pautar por este comportamento. Tem que ser um governo que paute pela seriedade e elevação», declarou Liberato Moniz na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OG.

Mesmo depois da publicação do comunicado da Agência Nacional de Petróleo no passado dia 4 de Maio, a administração da empresa OG, procurou mais informações junto aos órgãos competentes, mas sem sucesso. «Eu pessoalmente tentei contactar os responsáveis da Agência Nacional de Petróleo e o próprio governo, e o que recebi é que nenhuma parte nem outra tinha resposta, porque ninguém sabia de nada mesmo quando já havia na internet esta notícia», reclamou, Liberato Moniz.

O silêncio continua a ser uma das estratégias de actuação do governo. A imprensa também não consegue informação ou esclarecimento sobre determinados casos, quando contacta os responsáveis executivos. Comportamento que abre espaço para toda espécie de especulações.

Sem qualquer satisfação do Governo, Liberato Moniz, recorda acontecimentos do passado recente, que infelizmente se repetem na época da mudança. «Há membros do actual governo incluindo também o Director Executivo da Agência Nacional de Petróleo, que outrora foram afastados da Agência Nacional de Petróleo,(na altura era o senhor Minho era o ministro dos recursos naturais), quando estavam na ilha do Príncipe, onde tomaram conhecimento da decisão pela Internet. E rebelaram-se contra este estado de coisas. E hoje verificamos que pessoas que outrora criticaram porque acharam que São Tomé e Príncipe deveria ser um estado seriedade, de seriedade e competência, são eles que hoje fazem o mesmo», pontuou o Presidente da OG.

Segundo Liberato Moniz, à semelhança da empresa Nigeriana Oranto, a OG apresentou a mesma proposta de bónus de assinatura para o bloco 3, ou seja 2 milhões de dólares.

O responsável da empresa nacional, recorreu a lei-quadro do petróleo para demonstrar que o executivo, não deu atenção ao interesse nacional. «A própria lei-quadro da exploração petrolífera estabelece que o estado deve promover e incentivar o empresariado são-tomense. O próprio Primeiro-ministro participou em várias negociações na Nigéria e na Zona Económica Conjunta e sabe como é que isso foi feito, como é que foram privilegiadas as empresas nigerianas porque não existiam empresas são-tomenses», frisou.

Caldo entornado, Liberato Moniz, acrescentou que a empresa Nigeriana Oranto, hoje com alguma capacidade no ramo da exploração petrolífera, cresceu com o apoio do Governo Nigeriano. «Sabemos que particularmente a empresa Oranto foi chamada pelo Governo são-tomense para dialogar, para saber quais eram as efectivamente as propostas que poderiam ser corrigidas. E nós como empresa nacional que o próprio Estado deveria acarinhar e promover, nós que investimos para que o empresariado nacional desse o salto, não fomos tido nem achado», precisou Liberato Moniz.

O bloco 3 já foi adjudicado a empresa Oranto. Empresa Nigeria, país que Patrice Trovoada visita desde quinta – feira.

Abel Veiga

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50 Comments

50 Comments

  1. Maria leva leva

    13 de Maio de 2011 at 14:21

    Afinal é para isso que Liberato Moniz quer ser Presidente da Republica?? Para meter dedo no petróleo de STP??? Sim senhor, esse mundo está tudo podre sinceramente. Por amor de Deus agora já estou a entender tudo… Salve-nos virgem nossa senhora. Credo ganância que está nesse mundo

    • Petróleo de STP

      13 de Maio de 2011 at 14:26

      È verdade,eu por pouco ia votar nele, ainda bem…

    • jaka doxi

      13 de Maio de 2011 at 18:13

      Petroleo de STP é um ignorante.

    • Futaaaaaa....

      15 de Maio de 2011 at 17:41

      Tu tambem não ficas atras, mal educado…

    • presidenciais1000

      15 de Maio de 2011 at 14:11

      Tome uma deisão depois de conheceres a verdade meu amigo. Assim és mais um nas dos políticos corruptos e ignorantes do país

    • Fútaaaaa

      13 de Maio de 2011 at 14:27

      Liberato ocê é forte ééé….

    • Lagaia

      13 de Maio de 2011 at 15:56

      Tem toda razão quando diz que “Estado deveria acarinhar e promover” as empresas nacionais.

      Já que infelizmente não há empresas credíveis neste processo, é preferível que seja um nacional a meter o dedo do que um estrangeiro. Principalmente se forem nigerianos corruptos.

    • Celsio Junqueira

      13 de Maio de 2011 at 20:33

      Meu Caro,

      Concordo consigo!

      1º O Estado deve justificar a sua escolha com critérios aceitaveis para não promover e nem transparecer injustiças/favorecimentos.

      2º O Estado em situação de igualdade de propostas deve priorizar o consorcio Nacional, sem hesitação ou qualquer outro constrangimento.

      3º Não existe nada de errado e nem é crime um nacional ter capital próprio e/ou emprestado para investir no sector do petroleo e/ou outro.

      4º As pessoas que trabalham no sector petrolifero independente da função não estão inibido de candidatarem-se a Presidência da República e o acto em si não configura a ideia de desonestidade.

      5º O Estado deve ser sempre Transparente nos actos que dizem respeito ou influencie a vida do Povo/Cidadão.

      Bem Haja,

    • Fleck

      15 de Maio de 2011 at 14:11

      6° Nao se deve confundir o Presidente do OG, com o candidato à PR. Embora sejam as mesmas pessoas fisicas…

    • jaka doxi

      13 de Maio de 2011 at 23:11

      Onde para a Associação dos Economistas?

    • jaka doxi

      13 de Maio de 2011 at 18:12

      Abel,

      Como pode ver, vale a pena ser coerente e rigoroso.

      Seja como for fica confirmado o que “postei” ontem neste fórum.

      O ADI, depois de tantas hesitações, tabus, e para não dizer que não tem candidato vai anunciar a candidatura de EVARISTO CARVALHO, com o seu incondicional apoio.

      Confirmou-se também a viagem do NOSSO primeiro-ministro (na companhia de um ministro que mexe com dinheiro) a Nigéria a fim de angariar mais apoios para a campanha do seu partido.

      Como já vem sendo habitual neste governo, a justificação oficial para mais esta viagem às custas do nome dos santomenses é que se trata de contactos para obter financiamentos para o OGE. Mais aldrabice!!!

      Assim, na corrida a PR, iremos ter o trio da velharada formado por Pinto da Costa, Evaristo Carvalho e (não deixa de ser um velho) Filinto Costa Alegre. Serão os Três Tristes Tigres (TTT) desta campanha. Serão os dignos representantes do atraso de vida. NÃO SÃO HOMENS DA MUDANÇA, mas sim o mais do mesmo.

      Há que depositar esperança e confiança na juventude, em GENTE GIRA…na VERDADEIRA MUDANÇA.
      Sabem kem é?

    • Cordeiro

      13 de Maio de 2011 at 18:25

      Ah pois é, minha cara, agora entendemos a subita vontade do senhor liberato em se candidatar e de onde vem o dinheiro que ele anda a espalhar em portugal…todos sabemos a influencia que os presidentes tem no dossier petroleo…Fradique II? Não, obrigado!!!

    • minú yé

      14 de Maio de 2011 at 9:11

      Eu acho que poderiamos deixar de ser ignorante um pouco.
      O LIberato Moniz por acaso esta evolvido na negociação de petroleo sim mais ele aqui defende o caso de o Governo não previlegiar Empresas Nacional e passar a favorecer empresa estrangeiras.
      Isso não tão absurdo pra manchar o seu caracter político.Pensa bem naquilo qe LIberato Defende aqui, e diz-me se gostarias que Pratice Trovoada pegasse num dos seus amigos nigeriano e punha como um dos ministros em Stº Tomé.Qual seria a tua opinião.? Se calhar reclamava que Governo não da valor ao filho da Terra…é necessário fazer crítica com lógica….obrigado..

    • Futaaaaaa....

      15 de Maio de 2011 at 17:35

      Achamas isso empresa nocional?!!! Com capital Português.
      Quanto muito, empresa de Direito São-tomense com capital estrangeiro e com um moço de recado São tomense… Haja paciencia.
      Liberato devia desistir da candidatura, porque caiu-lhe muito cedo a mascara…

    • augusto ferreira

      15 de Maio de 2011 at 23:23

      Esse senhor não entende nada de negócio sério. Deve ganhar dinheiro a custa dos cofres do Estado de S.T.P
      Já trabalhaste alguma vez na vida?

    • presidenciais1000

      15 de Maio de 2011 at 14:05

      Vejam primeiramente a Lei Quadro da Exploração Petrolífera e depois falem. Vai ler seu invejoso. Ainda bem que iLbrato Moniz concorreu agora que ele não é membro do governo e não ocupa qualquer cargo político.
      Se o homem é empresário mal seria se ele não concorresse.
      Concorram também seus invejosos.
      Qual é o São-Tomense que tem tirado dinheiro do seu próprio bolso para concorrer dando dinheiro a ganhar ao estado.
      Nesse país só apoiam quem rouba o Estado. Bas

  2. Joana

    13 de Maio de 2011 at 14:26

    Mas este rapaz não faz parte da WEBETO?
    Mas este rapaz não é candidato para presidente da república?
    Se ele é presidente da WEBETO, cuja finalidade é fiscalizar ou acompanhar a transparência no dossiê petróleo, como é que ele pode acumular as duas funções, ou seja, fiscalizar e acompanhar o processo de transparência no dossiê petróleo e, ao mesmo tempo, entrar no leilão de compra de blocos? Este país está desgraçado.

    Joana Menezes

    • Alcidio Pereira

      13 de Maio de 2011 at 16:52

      A WEBETO é uma organização da sociedade civil vocacionada para questões de transparência, mas não tem qualquer acção de fiscalização sobre o dossier petróleo.

      Liberato Moniz ainda faz parte da Direcção da organização, mas está em curso processo de nomeação de uma nova direcção da qual esse membro fundador/mentor (quer por participar numa empresa com interesses no petróleo, quer por poder vir a ser candidato a PR) e outros (eu próprio) já não farão parte, por vontade própria e não por imposição dos estatutos.

      De qualquer modo a participação de Liberato Moniz, de algum tempo a esta parte, nas actividades da organização tem sido esporádica.

      Acrescento ainda que o nível de envolvimento e de intervenção da WEBETO não confere aos seus membros informação privilegiada sobre o dossier petróleo que possa ser utilizada em proveito próprio.

      Cordiais saudações

      Alcídio Montóia Pereira

  3. Jose

    13 de Maio de 2011 at 14:26

    Qual é a posicao de Bano na empresa que tinha lido num comentario neste jornal ser um dos donos da referida Empresa. Entao agora o pretenso candidato presindecial tambem ja quer entrar na jogada de milhoes. Sera realmente o interesse na defesa do empresiado naciönal que move as accoes Liberato?

    • presidenciais1000

      15 de Maio de 2011 at 14:08

      És um pobre de espírito meu amigo. Ajude os são-tomenses a crescer como faz o Governo Angolano. Hoje em angola não há negócios que praticmente não seja obrigatário ajudar o empresariado são-tomense.
      Em São Tomé e Príncipe é só inveja até quando é o próprio são-tomense a ser beneficiado.
      Vamos mudar e apoiar quem quer mudar o país. Força Liberato vai vencer

  4. Olhos de Tartaruga Tartaruga

    13 de Maio de 2011 at 14:48

    Pois o Liberanto ganhando as eleições exercerá imperada influência sobre os assuntos de petróleo, e para ser coerente, é razoável que o candidato que o ADI pretende apresentar e apoiar às presidenciais tem que PERDER, se não estaremos …

  5. jojo

    13 de Maio de 2011 at 15:02

    Que podridão

    Fora a todos

    Este país esta lixadoeeeee,
    Nos robaram tudu coisaeeeeeeeee,

    Creo gente

    Viva meu S. Tomé e Príncipe

  6. Vugu-vugu

    13 de Maio de 2011 at 15:24

    Esperem aí.

    É crime um santomense participar, de forma transparente, numa empresa (detida maioritariamente por nacionais) que se candidatou para explorar o nosso petróleo?

    Não é isso que se pretende que aconteça? Mais nacionais na exploração daquilo que é nosso não é bom?

    Não é sinal de rigor e de transparência o Liberato Moniz ter tido a coragem, mesmo sabendo os riscos políticos que corria enquanto (pré)candidato, de denunciar mais um caso em que nacionais são preteridos descaradamente e ao arrepio daquilo que está consagrado na nossa Lei a favor de estrangeiros?

    Exigir transparência num concurso público é ser ganancioso e mau carácter? Isso é meter dedo no petróleo?

    Quantos dirigentes não estão metidos nesse negócio (muitos apenas ao serviço de interesses estrangeiros) e que não têm a coragem de dar a cara? Estes sim são os verdadeiros gananciosos.

    Podridão é ficar sentado à espera que as coisas caiam do céu.

    • bêndê pano

      13 de Maio de 2011 at 20:01

      vugu vugu deve ser o liberato, para a cisa lhe doer desta maneira…como diz alguem FUI

    • jaka doxi

      14 de Maio de 2011 at 10:15

      Bêndê Pano outro ignorante.

  7. jaka doxi

    13 de Maio de 2011 at 17:33

    Penso que o Liberato como cidadão santomense interessado no desenvolviomento do nosso país teve a coragem de denunciar este caso apesar de ser pré candidato as eleições e fazer parte da dita empresa.
    O importante é que ele e a sua empresa apresentaram uma proposta credivel que ganhou inclusive a uma empresa Angolana cujo sócio é Pinto da Costa e tantos outros corruptos da nossa ilha.
    Hoje Liberato Moniz apesar de ser pré candidato não concorda com esta manobra que visa saquear o petroleo de São Tomé e Principe.
    Pelo menos ele foi corajoso em dar a cara.
    Sei que muitos que estão envolvidos em negócios escuros no nosso país preferem ficar calados.
    Fui

  8. Mé Zemé

    13 de Maio de 2011 at 17:40

    O que não percebo é se, essa empresa santomense (OG) tem alguma capacidade técnica, dinheiro suficiente para um negócio de tamanha envergadura. Será que querem ganhar o leilão para posteriormente vender para uma outra empresa que efectivamente tenha capacidade e ganhar algum dinheiro com esta operação?
    Fica a dúvida.

    • jaka doxi

      13 de Maio de 2011 at 18:38

      Meu caro Mé Zéme.
      A empresa de que liberato é sócio pagou a mesma quantia que a tal empresa Nigeriana e o valor entrou nos cofres do estado santomense.
      Na abertura solene que todos assistiram foi desclassificada outras empresas que não reuniram condições e a empresa do OG foi qualificada.
      Se é um empresa sãotomense e foi classificada a lei quadro de exploração petrolifera nacional defende que o estado deve promover e insentivar o empresariado nacional nesta materia.”podem ver no site da agência nacional de Petroleo”.
      Então só pode ser mesmo por inveja e má fé de alguns corruptos e certos individuos do actual governo que a empresa OG não foi selecionada.
      Ora pergunto:
      Um país que quer desenvolver-se aquele que investe seriamente é que ainda é prejudicado?
      Fui

    • Paulo Genbor

      14 de Maio de 2011 at 15:15

      Qual e a prova que o senhor tem que S.T.P recebeu dinheiro (2 milhoes de USD) desta empresa?

    • augusto ferreira

      15 de Maio de 2011 at 23:32

      Meu amigo Zemé és mesmo ignorante!!!
      Não há empresa no mundo dos petroleos que tenham começado com experiência. As grandes empresas petrolíferas começaram assim até a Oranto, empresa nigeriana, sócia de Patrice e Varela que agora ganhou com aldrabice o concurso.
      É por isso que o próprio estado criou os estatutos de apoio as empresas nacionais para fomentar o empresariado do país

  9. ET

    13 de Maio de 2011 at 17:44

    Sr Abel,
    Por acaso tentou obter do governo ou da ANP uma reacção sobre esse assunto?? Se o fez, através de que meios e organismos? Se não o fez…..então mais uma vez peça peca por falta de qualidade jornalística. Será pedir muito que que um artigo no tela-non contenha a versão de ambas partes? Alias, como deve saber, nem quero ensinar a missa ao vigário, qualquer peça jornalística tem de apresentar os dois lado da historia. Bom, a nao ser que seja apenas uma opinião pessoal, que mesmo assim deixa sempre um pouco a desejar!!

  10. Moçu Cata

    13 de Maio de 2011 at 18:52

    Se calhar não é isso que a nigeriana Oranto vai fazer? O que têm feito as empresas nigerianas na JDZ?

    A nossa malha só apanha nacionais. Desde que não sejam nacionais os outros podem enrabar-nos a força toda que a gente aceita.

    Faz essa pergunta à ANP, ela conhece os termos do concurso público!

  11. lino

    13 de Maio de 2011 at 23:22

    Li todos os comentários…e posso acrescentar que de facto só se vê oportonismo na decisão do liberato se candidatar as presidenciais.
    Onde é que ganhou dinheiro para agora estar metido nas andanças do petróleo?!!
    ele é um esquemático do caneco!!..
    Por mim pode tirar o cavalinho da chuva que não vê um voto meu.
    Liberato!!!!?presidente ???!!!
    meus senhores…onde é que isto vai parar!!?
    A sua benção Meus Deus!Andamos todos perdidos.

    • jaka doxi

      14 de Maio de 2011 at 10:11

      Meu caro Lino.
      Penso que o arquitecto não está preocupado com o teu elevado grau de ignorância.
      Uma coisa são as eleições Presidênciais e outra é fazer parte de uma empresa nacional que pretende explorar o nosso petroleo.
      Pelos vistos você prefere que sejam os estrangeiros e corruptos a mandarem no nosso país.
      Com este discurso já sei que o que pretendes é continuar a lamber botas dos outros iguais a ti.
      Tchauê

    • Paterson

      14 de Maio de 2011 at 12:59

      Caro Jaka Doxi!
      Nao vale a pena perder tempo com tipos dessa qualidade. Para te dizer e aos outros que por essa via esse pais nao tera futuro.
      As pessoas por inveja e nao querem que tu cresca preferem matar-te em beneficio de outrem. Se o meu amigo liberato fosse estrangeiro esses comentarios nao se verificavam.
      Quem sabe se o proprio Patrice nao estaria por detras disso? Haver vamos. As coisas nessa terra nao se escondem. Mesmo que demora anos. S.Tome e Poderoso. Ele prefere entregar a empresa Nigeriana onde ele provavelmente e accionista do que a empresa nacional. E as pessoas que estao a fazer comentarios contra o Liberato Moniz sao simples ignorantes.

    • Demas

      15 de Maio de 2011 at 1:11

      Triste esta resposta…
      Acha certo os políticos andarem a representar empresas privadas? Sei que num país pequeno é difícil mas deve-se evitar.
      Gostaria de ter um ministro da saúde dono de clínicas privadas? ou um Ministro da Agricultura representar ao mesmo tempo alguns agricultores? Ou um Ministro das Finanças liderar um Banco privado? quem será o verdadeiro ignorante?

    • Futaaaaaa....

      15 de Maio de 2011 at 17:40

      Maior ignorante es tu.. Já ouviste falar em trafico de influencia, pois é isso que liberato vai fazer depois de ser eleito Presidente da Republica, o que acho muito pouco provavel.. Ainda bemmmmmmmmmm

    • Demas

      16 de Maio de 2011 at 17:38

      Tráfico de influência consiste na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.
      Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem (como se fosse um investimento), a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista para esse crime é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
      Veja Art. 332 do Código Penal (Brasil).
      Vejo que a ignorância abunda por estas partes

    • Tony Leal

      14 de Maio de 2011 at 10:50

      Sinceramente…, ainda continuo a pensar que que nós os santomenses temos que mudar a forma de pensar, deixar-mos de tirar elações precipitadas, e fazer o máu juízo das pessoas, todos sabemos que nos últimos tempos os nossos politicos estão muito a quém das espatactivas, mas porém, vamos fazer comentários inovadores, em nada contribuiremos em criticar pela negativa, é lógico chamar as coisas pelo seu proprio nome, mas minha gente…vamos mudar essa terra que que tanto precisa, pergunto a ti caro leitor, qual foi a sua contribuição neste país, se calhar abandonaste o país e andas em blábláblá(…) se reparares bem todos os comentários têm uma e única finalidade, denegrir ainda mais o ser Santomense…” o que nos falta é o verdadeiro sentido de patriotismo, tudo por causa da prematura Independência… “A MINHA HUMILDE OPINIÃO”

    • Juvenal

      15 de Maio de 2011 at 16:48

      Concordo consigo senhor Lino

      Este senhor até há pouco tempo, armava-se em fiscal da temática petróleo. Criou uma associação “WEBETO” que pretendia desempenhar esta função. A referida associação teve um papel no aprofundamento e discussão do caso da ERHC.
      Isto de compra de blocos por empresas deste senhor e de outros senhores de S.T.P não é mais nem menos do que um expediente igual ao que aconteceu com ERHC para depois estarem sentados e venderem a referida participação, por milhões, para outras empresas servindo de intermédiários e o país não lucrar nada com isto. Quem vai ganhar muito com isto são estes senhores sem reputação económica nem empresarial que servirão de intermediários com testas de ferro escondidos, alguns dos quais são políticos da nossa praça. Enfim…
      Quem viver verá. É assim que se fazem candidatos presidenciais neste meu país.
      Fui

      Juvenal

  12. Anca

    14 de Maio de 2011 at 14:15

    Existe duas competências que são distintas em matéria empresarial.
    Competência ou capacidade financeira e competência e capacidade técnica e de execução.
    Se uma empresa tem somente capacidade financeira,pode não ter então Competência técnica para se manter no mercado durante muito tempo, corre risco de ser,absorvido por outros com maior capacidade financeira.
    Mas se uma empresa tiver uma verdadeira capacidade Técnica e financeira com Provas dadas no mercado, com conhecimento profundo do mercado,e ter bases bem consolidadas no mercado tem todas as capacidades para se manter no mercado durante muito tempo.
    É Claro que o Estado, deve salvaguardar o interesses nacionais em oposição de outros interesses, desde que seja feita de forma ponderada,estruturada e bem analisada,analisado profundamente, como a de qualquer outro interesse que não traga beneficio ao País e o seu Povo.
    Existem duas áreas em que os tribunais em Sâo Tomé e Príncipe deveriam começar a definir e investigar melhor; o domínio Privado e domínio Público.

    Como é possível um Pré-Candidato a Presidente da Republica, pode ser responsável de uma empresa ao mesmo tempo que concorre a um leilão petrolífero do País e ter pretensão de ser Presidente dos Santomenses.
    Onde ficam os interesses dos Santomenses e onde termina o interesse da empresa ao qual o Sr, é Responsável?

    Onde fica a defesa da soberania nacional,a integridade do território nacional e salvaguarda do interesse e bem estar da população e interesse nacional?

    Deus abençoe Sâo Tomé e Príncipe

    • augusto ferreira

      15 de Maio de 2011 at 23:42

      Se fosses mesmo inteligente verias que Liberato Moniz se for presidente teria que se afastar dos negócios que tem como acontece em todos os paises do Mundo.
      Então o Presidente do FMI não é pré-candidato em frança?????
      Então qual é a tua opinião em relação a essa candidatura quando o FMI deve ser mais importante que as próprias empresas de petróleo????
      Haja paciência para santomenses ignorantes e invejosos

    • corrupto

      16 de Maio de 2011 at 12:09

      estas conpletamente desactualizado, depois do escandalo duvido imenço que seja candidato as primarias socialistas para possivelmente ser candidanto as presidenciais. Deverias ter dado uma volta pela net antes. (Le tweet de Jonathan Pinet, samedi soir.) já falava do caso. POR isso “Então o Presidente do FMI não é pré-candidato em frança?????” nunca foi pré-candidato em França, sem antes ter passado as primarias socialistas.

    • Demas

      16 de Maio de 2011 at 17:43

      A pergunta que deverias fazer é se o FMI emprestou dinheiro ou tem negócios em França. Se assim fosse a sua candidatura estaria em perigo mesmo antes do escandalo sexual.

    • Anca

      16 de Maio de 2011 at 22:08

      Em todos Países(“”),nos Países desenvolvidos e amadurecidos,onde a justiça funciona.
      Por outro lado, que benefício teriam os Sãotomenses,com um Presidente envolvido nos negócio do petróleo.
      Mais que contributo deu para São Tomé e Príncipe,como arquitecto,projectou alguma obra ou cidades com redes para desenvolvimento de São Tomé e Príncipe antes de pensar nos negocio de pretóleo e ser candidato a Presidente da República deveria investir em coisas visíveis ,o que iria fazer depois de ser Presidente da República tomar conta da sua empresa?

  13. presidenciais1000

    15 de Maio de 2011 at 13:39

    CAPÍTULO X
    Conteúdo nacional
    Artigo 56.º
    Fomento do empresariado são-tomense
    1. A Administração do Estado deve adoptar medidas tendentes a garantir, promover e incentivar a participação no sector Petrolífero de cidadãos de São Tomé e Príncipe e estabelecer, em leis e regulamentos próprios, as condi-ções necessárias para o efeito.
    2. As Pessoas Autorizadas e as suas Associadas devem cooperar com as autoridades governamentais nas acções públicas de promoção do desenvolvimento económico-social de São Tomé e Príncipe e das actividades empresa-riais de cidadãos São-tomenses.
    3. Para efeitos da presente lei, são consideradas empresas nacionais, aquelas cuja maioria de capital é detida por cidadãos São-tomenses
    4. As empresas nacionais gozam de direito de prefe-rência relativamente à adjudicação de interesses partici-pativos, bem como de contratos de fornecimento de bens e serviços.

    Amigos de São Tomé e Príncipe,
    Tomei a Liberdade de pesquisar na Lei Quadro de Petróleo para saber efectivamente sobre a verdade e, como podem ver é verdade que o Governo e o Estado de STP têm obrigação de apoiar o empresariado do país para ver se o país anda e deixamos de roubar ou de depender das ajudas e do próprio estado – basta verem os artigos em cima.
    Hoje estou incrédulo e sem palavras de não entender como é que um governo com gente jovem e que dizem querer a mudança não são capazes d apoiar uma empresa do nosso próprio pais que teve a coragem de concorrer e pagar em igualdade de circunstâncias com as empresas multinacionais.
    Hoj acredito que as palavras do nos professor Eziquiel é mas do que uma verdade. OS SÃO-TOMENSES SÃO VERDADEIRAMENTE MAUS.
    ´Se não deixarmos de inveja e da podridão da pobreza de espírito não vamos lá.
    O Governo tem que repensar e voltar trás a decisão insensata e fulanizada que tomou.
    Se queremos mudar o país temos que ter a postura que teve o Liberato Moniz, pegar n seu próprio dinheiro e investir principalmente agora que não é membro do governo ou de instituições de Estado e ão fazer como os grandes ricos do país que nunca trabalharam e estão cada vez mais ricos e o povo cada vez mais pobre.
    Se querem mudar o pais aprendam a dar o exemplo e não aroubar e prejudicar os próprios são-tomenses por inveja.
    Força Liberato Monz, Homem como tu é que o povo precisa.
    Contra a força da Lei não há argumentos. Se o próprio governo fez a Lei para permitir que os são-tomenses participem no negócio do petróleo cmo é que estão aí a criticar sem razão ao inves de apelar a justiça e a promoção do empresariado do país?
    É pensando assim que querem mudar o país?
    Vais ganhar Liberato Moniz e juntamos vamos dar exemplo neste jovem país.
    Leiam bem os artigos da Lei. Façam esse favor e só depois façam os vossos cometários.
    Que Deus proteja os homens de S.T.P

  14. Paracetamol 500 mg

    15 de Maio de 2011 at 20:15

    Liberato moniz não é Arquitecto? Grandes actos de corrupção tanto da patrice como desse Liberato moniz. Ministério Publico deveria investigar essa onda de interesses privados mascarados de pretensões politicas.
    Cadê o jurista varela, para opinar sobre esse acto de corrupção? Cada um quer a sua fatia do bolo…Eis a razão das sucessivas viagens do Patrice Trovoada..

  15. augusto ferreira

    15 de Maio de 2011 at 23:52

    Fui confirmar a informação do senhor ou senhora Presidenciais e deixo aqui A Lei integral sobre a exploração petrolífera para que não hajam dúvidas.
    O GOVERNO DE PATRICE FALHOU MESMO E TEM QUE CORRIGIR O ERRO PARA O BEM DE TODOS
    Atenção ao artigo assinaldo pelo Presidencial

    Quinta – Feira, 31 de Dezembro de 2009 Número 90

    DIÁRIO DA REPÚBLICA
    S U M Á R I O

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lei n.º 16/2009.
    Lei Quadro das Operações Petrolíferas.

    Lei n.º 17/2009.
    Altera o Decreto-Lei n.º 43843, de 5 de Agosto de
    1961, que regula as Sociedades por Quotas

    BANCO CENTRAL DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE
    NAP n.º 11/2009.
    Altera o Regime Cambial.
    NAP n.º 16/2009.
    Limite de Taxas e Comissões a serem cobradas
    pelas Instituições Financeiras.
    NAP n.º 17/2009.
    Fixa da Taxa de Câmbio.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, REFORMA DE ESTADO,
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS
    PARLAMENTARES

    Gabinete do Ministro
    Despacho n.º76/2009.

    Direcção Geral dos Registos e Notariado

    Anúncios Judiciais e Outros
    Constituição de Sociedade.

    SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
    9.º SUPLEMENTO

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1721

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lei n.º16/2009

    Lei-Quadro das Operações Petrolíferas.

    Preâmbulo

    Todos os recursos encontrados no território nacional
    da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
    incluindo no subsolo, na plataforma continental e na zona
    económica exclusiva dos seus mares, são propriedade
    exclusiva do povo de São Tomé e Príncipe. É por manda-
    to e delegação do povo, a quem os recursos pertencem
    legitimamente, que o Governo gere estes recursos.

    Para o melhor bem-estar da República Democrática de
    São Tomé e Príncipe, tem sido preocupação constante do
    Governo assegurar que a sua estrutura legal evolua duma
    maneira transparente, consistente e responsável.

    No sector Petrolífero, o Governo, como promotor do
    crescimento económico da Nação, tem como objectivo
    concentrar a sua atenção em novos horizontes susceptí-
    veis de permitir uma utilização mais vantajosa dos recur-
    sos nacionais do subsolo de São Tomé e Príncipe, o que
    irá criar as condições indispensáveis para um quadro
    económico nascente para a respectiva indústria, tendo em
    vista o seu desenvolvimento e subsequente crescimento.

    Tendo em conta tais pressupostos, o Governo está
    consciente da sua responsabilidade tutelar, enquanto
    guardião do bem-estar público, e atento à natureza dos
    recursos finitos e não renováveis do subsolo, assim como
    à necessidade de se criar um maior equilíbrio e rendibili-
    dade dos recursos, em colaboração com companhias
    nacionais ou estrangeiras e investidores em geral.

    Nestes termos, a Assembleia Nacional decreta, nos
    termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o
    seguinte:

    CAPÍTULO I
    Definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º
    Definições

    Para os efeitos da presente Lei:

    1. «Administração» ou «Administração do Estado»
    significa a administração directa, indirecta, autónoma ou
    independente de São Tomé e Príncipe, incluindo-se nela
    todos os ministérios, entidades, agências, departamentos,
    escritórios, institutos, serviços, serviços de apoio aos
    órgãos de soberania, assim como os órgãos de poder
    local e regional do Estado e todos os seus serviços,
    departamentos, e todas as entidades, sociedades e unida-
    des de produção controladas ou participadas, total ou
    parcialmente, directa ou indirectamente, pela administra-
    ção central, regional ou local;

    2. «Afiliada» significa, no que concerne a uma Pessoa
    Autorizada (ou, se mais que uma Pessoa, a cada uma
    dessas Pessoas), uma Pessoa que Controla, é Controlada
    por ou está sob Controlo comum da Pessoa Autorizada
    ou qualquer uma dessas Pessoas, consoante o caso;

    3. «Agência Nacional do Petróleo» significa o órgão
    nacional regulador criado pela Lei n.º 5/2004, de 14 de
    Junho, responsável pela regulação, contratação e fiscali-
    zação das Operações Petrolíferas;

    4. «Agente» ou «Agente da Administração do Estado»
    significa qualquer pessoa que exerça funções, seja
    empregado por, contratado por, ou actue a qualquer título
    em nome de ou em representação da Administração do
    Estado, incluindo ministros, directores, administradores,
    gerentes, procuradores, comissários ou concessionários
    de qualquer entidade controlada pela Administração do
    Estado;

    5. «Ano» significa o período compreendido entre 1 de
    Janeiro e 31 de Dezembro;

    6. «Área Autorizada» significa a área que é a cada
    momento objecto de uma Autorização;

    7. «Área de Contrato» significa a Área Autorizada nos
    termos de um Contrato Petrolífero, nos termos definidos
    e delimitados pelo mesmo Contrato Petrolífero;

    8. «Associada» significa qualquer Afiliada, sub-
    contratante ou outra Pessoa associada com a Pessoa
    Autorizada na realização de Operações Petrolíferas;

    9. «Autorização» significa um Contrato Petrolífero,
    uma Autorização de Prospecção ou qualquer outro con-
    trato celebrado em relação a tais Contratos ou Autoriza-
    ções;

    10. «Autorização de Prospecção» significa uma auto-
    rização concedida nos termos e condições dos artigos 8.º
    a 10.º;

    11. «Avaliação» significa as actividades realizadas
    após a descoberta de um depósito de Petróleo com vista a
    definir os parâmetros do Jazigo de forma a determinar a
    comercialidade do mesmo, incluindo, mas não se limi-
    tando, à:
    a) Perfuração de poços de avaliação e a realização
    de testes; e
    b) Realização de estudos suplementares e a aquisi-
    ção, processamento e interpretação de dados
    geológicos e outros;

    12. «Bloco» significa uma área desenhada como um
    polígono num mapa com coordenadas geo-referenciadas

    1722 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009

    definidas pela Agência Nacional do Petróleo de acordo
    com a presente Lei para os efeitos de uma Autorização;

    13. «Contratante» significa qualquer Pessoa ou Pes-
    soas com as quais o Governo tenha celebrado um Contra-
    to Petrolífero;

    14. «Contrato de Serviço de Risco» significa um Con-
    trato Petrolífero celebrado com o Contratante que assegu-
    re que o Contratante receba uma quota definida das recei-
    tas, em vez de receber uma quota-parte de produção;

    15. «Contrato Petrolífero» significa qualquer acordo
    celebrado entre o Governo e um Contratante de acordo
    com esta Lei que autorize e regule a execução de Opera-
    ções Petrolíferas nele definidas;

    16. «Controlo» significa, em relação a uma Pessoa, o
    poder que a outra Pessoa tenha para assegurar:
    a) 17. Através da detenção de acções ou direitos de
    voto, directa ou indirectamente, ou relativos à
    primeira Pessoa; ou
    b) Por virtude de quaisquer poderes conferidos
    pelos textos constitutivos ou qualquer outro
    documento legalmente aceite, à primeira Pessoa
    ou qualquer outra Pessoa,

    Que os assuntos da primeira Pessoa sejam conduzidos
    ou geridos de forma subordinada às decisões ou direcção
    da outra Pessoa;

    17. «Constituição» significa a constituição da Repú-
    blica Democrática de São Tomé e Príncipe;

    18. «Descoberta Comercial» significa a descoberta de
    um depósito ou depósitos de Petróleo susceptível de
    justificar o Desenvolvimento;

    19. «Desenvolvimento» significa actividades realiza-
    das ao abrigo de um Contrato Petrolífero após uma Des-
    coberta Comercial para o fim de Produção, incluindo,
    mas não se limitando a:
    a) Estudos e levantamentos geológicos, geofísicos
    e de reservatórios;
    b) Perfuração de poços de produção e injecção; e
    c) Planeamento, construção, instalação, ligação e
    verificação inicial de equipamentos, condutas,
    sistemas, instalações, maquinaria e as activida-
    des necessárias para produzir e operar os referi-
    dos poços, para tomar, tratar, manipular, arma-
    zenar, reinjectar, transportar e entregar Petróleo
    e para empreender a repressurização, reciclagem
    e outros projectos de recuperação secundária ou
    terciária;

    20. «Desmantelamento» significa, em relação à Área
    Autorizada ou a uma parte da mesma, conforme o caso, o
    abandono, desmantelamento, transferência, remoção e/ou
    abate para sucata ou lixo de estruturas, instalações,
    apoios, equipamentos e outros bens, e outros trabalhos
    realizados no âmbito das Operações Petrolíferas na Área
    Autorizada, para limpeza da Área Autorizada, de forma a
    deixá-la segura e em boas condições e proteger o
    ambiente, como definido nesta Lei, a Autorização aplicá-
    vel e as leis e os regulamentos aplicáveis;

    21. «Gabinete de Registo e Informação Pública» signi-
    fica o serviço de registo e informação pública, tal como
    definido no artigo 18.º da Lei-Quadro das Receitas Petro-
    líferas;

    22. «Gás Natural» significa todos os hidrocarbonetos
    gasosos e inertes, incluindo gás mineral húmido, gás
    mineral seco, gás produzido em associação com Petróleo
    Bruto e gás residual remanescente após a extracção de
    hidrocarbonetos líquidos do gás húmido, com a excepção
    do Petróleo Bruto;

    23. «Governo» significa o Governo da República
    Democrática de São Tomé e Príncipe, conforme disposto
    no artigo 109.º da Constituição;

    24. «Jazigo» significa uma formação subterrânea
    porosa e permeável contendo uma concentração natural,
    individualizada e separada, de Petróleo susceptível de ser
    produzido, que é circunscrita por barreiras de rocha
    impermeável e/ou água e caracterizada por um sistema
    natural de pressão único;

    25. «Lei» significa a presente Lei-Quadro das Opera-
    ções Petrolíferas, com as eventuais modificações ou
    aditamentos futuros, bem como todos e quaisquer regu-
    lamentos elaborados e directivas emitidas ao seu abrigo;

    26. «Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas» significa a
    Lei n.º 8/2004, de 30 de Dezembro;

    27. «Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolí-
    fera» tem o significado que lhe é dado no artigo 24.º;

    28. «Ministério» significa o Ministério que tem a tute-
    la da Agência Nacional do Petróleo;

    29. «Modelo do Contrato de Partilha de Produção»
    significa o contrato modelo de partilha de produção ela-
    borado pela Agência Nacional do Petróleo, e aprovado
    pelo Governo, que será utilizado como base para as
    negociações entre a Agência Nacional do Petróleo e
    possíveis Contratantes;

    30. «Operações Petrolíferas» significa:
    a) As actividades realizadas segundo uma Autori-
    zação;
    b) As actividades realizadas com vista à pesquisa,
    avaliação, desenvolvimento, produção, transpor-
    te, venda ou exportação de Petróleo; e
    c) As actividades realizadas com vista à constru-
    ção, instalação, ou operação de quaisquer estru-
    turas, instalações, ou apoios para o Desenvolvi-
    mento, Produção ou exportação de Petróleo, ou

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1723

    Desmantelamento ou remoção de qualquer des-
    sas estruturas, instalações ou apoios;

    31. «Operador» significa a Pessoa responsável pela
    realização de Operações Petrolíferas numa Área Autori-
    zada;

    32. «Pesquisa» significa o conjunto das acções reali-
    zadas através do uso de processos geológicos, geoquími-
    cos e/ou geofísicos, com o fim de localizar jazigos, assim
    como o processamento, análise e interpretação dos dados
    adquiridos, bem como estudos regionais e cartográficos,
    para em cada caso produzir uma avaliação ou obter
    melhor conhecimento do potencial petrolífero de uma
    determinada área, e a perfuração e teste de poços que
    possam resultar numa descoberta de petróleo;

    33. «Pessoa» significa qualquer indivíduo ou entidade
    jurídica, consórcio, «joint venture», parceria, fiduciária,
    herdeiro, organização constituída formalmente ou não, ou
    governo, ou qualquer agência ou autoridade local, nacio-
    nal ou estrangeira, residente ou não, de São Tomé e Prín-
    cipe;

    34. «Pessoa Autorizada» significa:
    a) O Contratante, no que respeita a um Contrato
    Petrolífero; e
    b) No que respeita a qualquer outra Autorização, a
    Pessoa a quem essa outra Autorização foi con-
    cedida;
    35. «Petróleo Bruto» significa petróleo mineral bruto e
    hidrocarbonetos líquidos no seu estado natural ou obtidos
    de Gás Natural por via de condensação ou extracção;

    36. «Petróleo» significa:
    a) Qualquer hidrocarboneto de origem natural, no
    estado gasoso, líquido, ou sólido;
    b) Qualquer mistura de hidrocarbonetos de origem
    natural, no estado gasoso, líquido ou sólido; ou
    c) Qualquer Petróleo, tal como definido acima, que
    tenha sido reintroduzido num Jazigo;

    37. «Produção» significa o conjunto de actividades
    que visam a extracção do Petróleo, incluindo, entre
    outros, o funcionamento, assistência, manutenção e repa-
    ração de poços completados, bem como do equipamento,
    condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos
    durante o Desenvolvimento, assim como todas as activi-
    dades relacionadas com a planificação, programação,
    controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, trata-
    mento, armazenagem e expedição de Petróleo a partir dos
    Jazigos subterrâneos de Petróleo para os locais designa-
    dos de exportação ou de levantamento, e ainda as opera-
    ções de Desmantelamento de poços, instalações, condu-
    tas e Jazigos e actividades conexas;

    38. «Royalty» significa a quota-parte do Petróleo pro-
    duzido e guardado numa Área de Contrato a que o Estado
    tem direito e que não é utilizada nas Operações Petrolífe-
    ras, com base nas percentagens calculadas em função da
    taxa de produção diária como determinado no Contrato
    Petrolífero aplicável;

    39. «São Tomé e Príncipe», «Estado» ou «Estado São-
    tomense» significa a República Democrática de São
    Tomé e Príncipe, conforme definido nos termos do artigo
    1.º da Constituição; e «Território de São Tomé e Prínci-
    pe» significa a área terrestre de São Tomé e Príncipe,
    bem como as zonas marítimas sob a jurisdição do Estado,
    incluindo o mar territorial, a zona económica exclusiva e
    a plataforma continental, tal como definidos pelo direito
    internacional, tratados, leis nacionais e resoluções do
    Estado.

    Artigo 2.º
    Âmbito territorial de aplicação

    1. Esta Lei aplica-se ao Território de São Tomé e
    Príncipe.

    2. Salvo disposição em contrário, esta Lei está sujeita
    a tratados relevantes e a ajustes provisórios, nos termos
    do n.º 3 do artigo 83.º da Convenção das Nações Unidas
    sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay,
    Jamaica, em 10 de Dezembro de 1982.

    Artigo 3.º
    Âmbito de aplicação e objectivo

    1. Esta Lei aplica-se a todas as Operações Petrolíferas
    realizadas no Território de São Tomé e Príncipe.

    2. Esta Lei estabelece as regras de acesso, execução e
    realização de Operações Petrolíferas em todo o Território
    de São Tomé e Príncipe, excluindo a área abrangida pelo
    n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei.

    3. As outras actividades Petrolíferas, incluindo (mas
    não se limitando) a refinação do Petróleo Bruto e o arma-
    zenamento, transporte, distribuição e comercialização do
    Petróleo, são reguladas por leis próprias.

    Artigo 4.º
    Propriedade do Estado sobre os depósitos de petró-
    leo

    1. Todos os depósitos de Petróleo existentes à superfí-
    cie e no subsolo do Território de São Tomé e Príncipe
    constituem propriedade exclusiva do Estado, cabendo a
    sua administração e regulamentação à Agência Nacional
    do Petróleo.

    2. Para efeito de Operações Petrolíferas, o Estado
    exerce a sua soberania e jurisdição sobre todo o Territó-
    rio de São Tomé e Príncipe.

    1724 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009

    Artigo 5.º
    Exercício pela Agência Nacional do Petróleo das
    suas competências e funções

    1. A Agência Nacional do Petróleo exerce as suas
    competências e funções ao abrigo da presente Lei e das
    demais aplicáveis do Estado São-tomense, incluindo a
    Lei n.º 5/2004, de 30 de Junho, sob a tutela do Ministério
    encarregue de assuntos petrolíferos, de forma a assegu-
    rar:
    a) Uma gestão eficaz dos recursos;
    b) Que o Petróleo seja explorado com os mínimos
    prejuízos para o ambiente, seja economicamente
    sustentável, promova investimentos adicionais e
    contribua para o desenvolvimento de São Tomé
    e Príncipe a longo prazo;
    c) O desenvolvimento equitativo dos recursos
    petrolíferos de São Tomé e Príncipe, de acordo
    com os princípios de transparência e abertura;
    d) Que todo o processo seja coerente com as
    melhores técnicas e práticas da indústria petrolí-
    fera.

    2. Nenhuma Pessoa singular ou colectiva, incluindo os
    proprietários de terrenos, pode realizar Operações Petro-
    líferas, sem uma prévia Autorização concedida nos ter-
    mos e condições da presente Lei.

    3. Todos os relatórios, planos de trabalho, orçamentos
    e quaisquer outras comunicações de Contratantes ou
    Pessoas Autorizadas dirigidas ao Estado e/ou ao Governo
    são dirigidas por escrito à Agência Nacional do Petróleo.

    4. Todas as decisões, apreciações, aprovações, autori-
    zações e outras comunicações dirigidas a Contratantes ou
    Pessoas Autorizadas pelo Estado e/ou pelo Governo, ao
    abrigo da presente Lei, são dirigidas por escrito aos res-
    pectivos Contratantes ou Pessoas Autorizadas através da
    Agência Nacional do Petróleo.

    Artigo 6.º
    Restrições de direitos dos agentes da Administra-
    ção do Estado

    1. É vedada aos titulares e membros de Órgãos de
    Soberania, seus conselheiros, assessores e altos funcioná-
    rios do Estado, bem como aos membros do Conselho
    Nacional do Petróleo, Comissão de Fiscalização do
    Petróleo, Gabinete de Registo e Informação Pública e
    membros do Conselho de Administração e funcionários
    da Agência Nacional do Petróleo e da Empresa Estatal de
    Petróleo a aquisição de um interesse numa Autorização
    ou participação numa Pessoa (ou afiliada da mesma) que
    detenha um interesse numa Autorização.

    2. Qualquer documento que conceda ou implique con-
    ceder a um dos agentes referidos no número anterior um
    interesse, directo ou indirecto, numa Autorização, será
    nulo e de nenhum efeito, relativamente à concessão.

    3. Qualquer Pessoa que detenha um interesse numa
    Autorização e que seja nomeada para um dos cargos ou
    funções previstas no n.º 1 do presente artigo, deverá
    vender o referido interesse antes de assumir tal cargo. Se
    o interesse não for vendido antes de assumir o cargo, o
    interesse será considerado nulo e de nenhum efeito, em
    conformidade com o previsto no número anterior. A
    respectiva Pessoa terá direito a compensação pela anula-
    ção de tal interesse, nas condições do mercado, a ser
    decidido pelo Governo.

    4. A aquisição ou detenção de uma Autorização, inte-
    resse ou participação pelos cônjuges ou por filhos meno-
    res do agente, ou por uma companhia na qual um dos
    agentes referidos detenha um interesse, será considerada
    como aquisição ou detenção pelo respectivo Agente da
    Administração do Estado.

    5. Qualquer violação do presente artigo será punível
    de acordo com a legislação aplicável.

    CAPÍTULO II
    Princípios de organização

    Artigo 7.º
    Princípios de organização

    1. O Governo define as políticas nacionais de São
    Tomé e Príncipe que orientam a gestão, inspecção, fisca-
    lização e verificação das Operações Petrolíferas.

    2. A Agência Nacional do Petróleo exerce as compe-
    tências previstas na Lei n.º 5/2004, de 30 Junho, sob a
    tutela do Ministério encarregue dos assuntos petrolíferos.

    3. O pagamento, a gestão, a utilização e a fiscalização
    de todas as receitas provenientes das Operações Petrolí-
    feras são regulados pela e de acordo com a Lei-Quadro
    das Receitas Petrolíferas.

    CAPÍTULO III
    Autorização de operações petrolíferas

    Artigo 8.º
    Autorizações de prospecção

    1. Uma Autorização de Prospecção, referente a uma
    determinada área, pode ser concedida a uma Pessoa ou a
    um grupo de Pessoas, para efeito de realização de estu-
    dos, aquisição e processamento da informação, que per-
    mitam uma avaliação mais precisa do potencial petrolífe-
    ro de uma área determinada.

    2. Qualquer São-tomense ou Pessoa estrangeira de
    capacidade reconhecida, conhecimento técnico e capaci-
    dade financeira pode solicitar à Agência Nacional do
    Petróleo uma Autorização de Prospecção.
    a) Uma Autorização de Prospecção confere o direi-
    to de efectuar estudos geológicos, geofísicos e

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1725

    geoquímicos na Área Autorizada, podendo ou
    não ainda ser autorizada a perfuração de poços;
    b) A Autorização de Prospecção requer que a Pes-
    soa Autorizada comunique à Agência Nacional
    do Petróleo o progresso e os resultados das acti-
    vidades de prospecção e mantenha confidencia-
    lidade relativamente aos trabalhos realizados no
    âmbito da respectiva Autorização, sujeita ao
    artigo 65.º da presente Lei;
    c) A Autorização de Prospecção não confere qual-
    quer preferência ou direito de celebrar um Con-
    trato Petrolífero.

    3. Antes da concessão de uma Autorização de Pros-
    pecção relativa a uma área que seja objecto de uma Auto-
    rização ainda em vigor, a Agência Nacional do Petróleo
    deve notificar por escrito o titular desta Autorização.

    4. Uma Autorização de Prospecção é concedida por
    uma duração inicial de três anos, podendo ser sucessiva-
    mente renovada anualmente, sendo o prazo máximo de
    seis anos. As condições para a obtenção e prorrogação da
    Autorização de Prospecção são definidas na respectiva
    Autorização.

    5. Pode ser concedida mais do que uma Autorização
    de Prospecção para a mesma área.

    6. O Governo pode celebrar, a qualquer momento, um
    Contrato Petrolífero que compreenda parte ou a totalida-
    de de uma Área Autorizada, sujeito ao disposto nos Arti-
    gos 20.º e 21.º da presente lei. Se tal suceder, a Autoriza-
    ção de Prospecção será extinta imediatamente no que
    respeita à Área do Contrato sujeita ao Contrato Petrolífe-
    ro e tal extinção não confere ao titular da Autorização de
    Prospecção direito a qualquer indemnização ou repara-
    ção.

    Artigo 9.º
    Pedido de autorização de prospecção

    1. O requerimento de solicitação da Autorização de
    Prospecção deve ser apresentado à Agência Nacional do
    Petróleo, acompanhado de elementos comprovativos da
    idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente
    e outros requisitos, aplicando-se, com as necessárias
    adaptações, o disposto no artigo 22.º da presente Lei.

    2. Do requerimento devem ainda constar, claramente,
    os objectivos, o plano de trabalho ambicionado, a área
    pretendida, os meios técnicos e financeiros e o orçamento
    provisório a utilizar, para além de outros elementos que o
    requerente considerar relevantes para o efeito.

    3. O requerimento está sujeito ao pagamento dos cus-
    tos de processamento a serem fixados pela Agência
    Nacional do Petróleo.

    Artigo 10.º
    Aprovação de pedidos de autorização de prospec-
    ção

    1. Os requerimentos são apreciados pela Agência
    Nacional do Petróleo, que pode solicitar esclarecimentos
    aos requerentes.

    2. Após a apreciação do requerimento e ouvido o
    requerente, o Governo decide sobre o pedido.

    3. Após aprovação, o Governo concede a Autorização
    de Prospecção contra o pagamento dos custos correspon-
    dentes.

    4. A Autorização de Prospecção, bem como o respec-
    tivo conteúdo, devem ser publicados no Diário da Repú-
    blica.

    Artigo 11.º
    Conteúdo da autorização de prospecção

    1. A Autorização de Prospecção deve incluir, entre
    outros, os seguintes elementos:
    a) Identificação completa da Pessoa Autorizada;
    b) Área e duração da Autorização de Prospecção;
    c) Direitos e obrigações da Pessoa Autorizada;
    d) Descrição dos trabalhos a realizar, calendário e
    respectivo orçamento;
    e) Os termos e condições para uso de dados e
    informações adquiridos pela Pessoa Autorizada.

    Artigo 12.º
    Extinção da autorização de prospecção

    1. As Autorizações de Prospecção extinguem-se:
    a) Por caducidade;
    b) Por renúncia do titular da Autorização de Pros-
    pecção, desde que a Pessoa Autorizada tenha
    cumprido integralmente todas as suas obriga-
    ções impostas pela Autorização de Prospecção;
    c) Se a Pessoa Autorizada não cumprir as suas
    obrigações impostas pela Autorização de Pros-
    pecção ou não cumprir as leis aplicáveis de São
    Tomé e Príncipe;
    d) Por ocorrência de casos de força maior, que
    impossibilitem a Pessoa Autorizada de cumprir
    totalmente as obrigações contratuais;
    e) Celebração de um Contrato Petrolífero que
    tenha como objecto a mesma área.

    2. A rescisão da Autorização de Prospecção é da com-
    petência do Governo.

    Artigo 13.º
    Contratos petrolíferos

    1. O Governo pode celebrar um Contrato Petrolífero,
    conforme o disposto nos artigos 20.º e 21.º, relativamente
    a um Bloco, com uma Pessoa ou um grupo de Pessoas,

    1726 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009

    desde que, no segundo caso, estas tenham celebrado um
    Contrato de Operação Conjunta, aprovado pela Agência
    Nacional do Petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
    da presente Lei.

    2. O Governo pode apenas celebrar Contratos Petrolí-
    feros baseados no Modelo do Contrato de Partilha de
    Produção ou do tipo Contratos de Serviço de Risco.

    3. Para ser elegível como parte num Contrato Petrolí-
    fero, uma Pessoa deve:
    a) Possuir ou ter acesso a recursos financeiros,
    conhecimentos e capacidade técnica para desen-
    volver Operações Petrolíferas na Área do Con-
    trato;
    b) Ter um registo que prove o bom cumprimento
    dos princípios de boa cidadania e governação
    empresarial;
    c) Ser uma pessoa colectiva.

    1. O objecto do Contrato Petrolífero pode ser limitado
    a Petróleo Bruto, Gás Natural ou outros componentes do
    Petróleo.

    Artigo 14.º
    Operações petrolíferas

    1. O Governo estabelece por decreto, ouvida a Agên-
    cia Nacional do Petróleo e outras agências Governamen-
    tais que se mostrem necessárias ou apropriadas, as áreas
    em que a execução de Operações Petrolíferas são permi-
    tidas e em relação às quais Autorizações podem ser con-
    cedidas. As referidas áreas devem ser delimitadas em
    blocos pela Agência Nacional do Petróleo.

    2. Todas as Autorizações devem dispor que o acesso
    seja permitido a terceiros em termos e condições razoá-
    veis.

    3. O risco de aplicação dos investimentos durante as
    Operações Petrolíferas corre exclusivamente por conta da
    Pessoa Autorizada, não gozando esta de qualquer direito
    à recuperação dos capitais investidos no caso de não
    resultarem numa descoberta de Petróleo economicamente
    explorável.

    4. Se, em relação a uma determinada Autorização,
    existir mais de uma Pessoa Autorizada, as obrigações e
    responsabilidades de cada Pessoa Autorizada ao abrigo
    da Autorização serão consideradas solidárias e individua-
    lizadas.

    5. Uma Pessoa Autorizada deve notificar imediata-
    mente por escrito a Agência Nacional do Petróleo quando
    descobrir Petróleo ou outros minerais na sua Área Auto-
    rizada.

    6. Uma Autorização é nula ab initio se obtida em vio-
    lação das leis do Estado, incluindo, nomeadamente, as
    leis respeitantes à transparência e corrupção, e, nesse
    caso, nenhuma compensação será devida nem paga.

    Artigo 15.º
    Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos

    1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das
    Operações Petrolíferas não é, por regra, incompatível
    com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o
    exercício de actividades respeitantes a outros recursos
    naturais ou usos na mesma área.

    2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direi-
    tos referidos no número anterior, o Governo, ouvida a
    Agência Nacional do Petróleo, decidirá qual dos direitos
    deve prevalecer e em que condições deve ser exercido.

    Artigo 16.º
    Restituição e reparação

    1. Sem prejuízo da efectivação de responsabilidade
    civil ou penal, a Pessoa que, sem estar devidamente habi-
    litada por uma Autorização, empreenda Operações Petro-
    líferas:
    a) Restituirá ao Estado São-tomense um montante
    igual ao valor de mercado do Petróleo desenvol-
    vido, explorado ou exportado, a que acrescem
    juros de mora a uma taxa não superior à taxa
    legal em vigor, a ser determinada por regula-
    mento;
    b) Perderá a favor do Estado o direito sobre toda a
    infra-estrutura e equipamento usado nessas Ope-
    rações Petrolíferas, ou removerá ou assegurará a
    remoção de tais infra-estruturas e equipamentos
    ou será responsável pelo pagamento dos custos
    de uma tal remoção;
    c) Procederá à limpeza da poluição resultante des-
    sas Operações Petrolíferas ou reembolsará ao
    Estado todos os custos incorridos.

    2. As medidas previstas no número anterior aplicar-se-
    ão cumulativamente, ou não, conforme determinação da
    Agência Nacional do Petróleo, tendo em vista repor o
    Estado São-tomense na situação em que se encontraria se
    as referidas Operações Petrolíferas desenvolvidas sem
    Autorização não tivessem sido empreendidas.

    3. A responsabilidade decorrente do n.º 1 deste artigo
    de Pessoas que estejam ou tenham estado envolvidas,
    conjuntamente, em Operações Petrolíferas, é uma res-
    ponsabilidade solidária.

    Artigo 17.º
    Restrições ao exercício dos direitos

    1. Uma Pessoa Autorizada ou uma Associada não
    exercerá qualquer dos direitos decorrentes de uma Auto-
    rização ou desta Lei:

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1727

    a) Em quaisquer bens imóveis do domínio público
    sem o devido consentimento das autoridades
    responsáveis;
    b) Em quaisquer bens imóveis do domínio privado
    do Estado sem o consentimento da autoridade
    responsável; ou
    c) Em quaisquer bens imóveis de propriedade pri-
    vada sem o pagamento de uma indemnização
    prévia, justa e razoável ao proprietário.

    2. O proprietário de qualquer bem imóvel situado
    numa Área Autorizada permanece titular do direito de
    uso e fruição do seu bem, na medida em que tal uso e
    fruição não interfiram com as Operações Petrolíferas.

    3. Uma Autorização pode limitar ou de qualquer for-
    ma controlar o uso de infra-estruturas públicas por uma
    Pessoa Autorizada ou uma Associada, bem como o con-
    sumo por essa Pessoa de outros recursos naturais,
    incluindo, sem limitação, árvores, areia, gravilha, rocha e
    água.

    4. Uma Autorização não dispensa a Pessoa Autorizada
    ou uma Associada de obter o consentimento por escrito
    das autoridades responsáveis.

    5. Uma Pessoa Autorizada ou uma Associada não
    exercerá quaisquer dos direitos decorrentes de uma Auto-
    rização ou desta Lei de forma que interfira com a pesca, a
    navegação ou qualquer outra actividade lícita no mar ou
    em terra, sem o devido consentimento por escrito da
    autoridade ou autoridades responsáveis.

    6. A Pessoa Autorizada ou uma Associada é responsá-
    vel pelo pagamento de uma indemnização justa e razoá-
    vel se, no decurso de Operações Petrolíferas:
    a) Perturbar os direitos do proprietário de qualquer
    bem imóvel, ou lhe causar qualquer dano;
    b) Claramente interferir com a pesca, a navegação
    ou qualquer outra actividade lícita no mar ou em
    terra.

    7. Quando o valor de quaisquer direitos tenha sido
    aumentado em virtude das Operações Petrolíferas, a
    indemnização a pagar no que diz respeito a esses direitos
    não excederá o montante que seria devido se tal valor não
    tivesse sido aumentado.

    8. O valor da indemnização a pagar nos termos do pre-
    sente artigo, será determinado pelas partes interessadas e,
    não existindo tal determinação, pelo sistema judicial ou
    os tribunais de São Tomé e Príncipe ou pela autoridade
    apropriada, tendo em conta as justificações apresentadas
    por todos os interessados.

    9. Se requerido pela Pessoa Autorizada ou uma Asso-
    ciada, o Governo pode, de acordo com as suas competên-
    cias, usar o poder do domínio eminente para adquirir
    qualquer área necessária para a conduta de Operações
    Petrolíferas pela Pessoa Autorizada ou a Associada,
    devendo a Pessoa Autorizada ou Associada suportar as
    despesas, custos, indemnizações e taxas decorrentes do
    processo de aquisição.

    Artigo 18.º
    Aprovações

    1. Todos os Contratos de Operação Conjunta, contra-
    tos de levantamento e quaisquer contratos relacionados
    com as Operações Petrolíferas, assim como quaisquer
    alterações a tais contratos, são sujeitos à prévia aprova-
    ção da Agência Nacional do Petróleo.
    a) Todas as mudanças no Controlo de uma Pessoa
    Autorizada são sujeitas à aprovação prévia da
    Agência Nacional do Petróleo.
    b) Sempre que uma mudança no Controlo ocorra
    sem autorização prévia da Agência Nacional do
    Petróleo, esta poderá revogar a referida Autoriza-
    ção.
    c) A alínea a) deste número não será aplicável se a
    mudança no Controlo for o resultado directo de
    uma aquisição de acções ou de outros valores
    mobiliários cotados num mercado de capitais
    reconhecido.
    d) Para os fins da alínea a) deste número, uma
    mudança no Controlo inclui as situações em que
    uma Pessoa deixe de exercer o Controlo (quer o
    Controlo passe ou não a ser exercido por outra
    Pessoa) e em que uma Pessoa obtenha o Controlo
    (quer o Controlo fosse ou não anteriormente deti-
    do por outra Pessoa).

    2. Salvo prévio consentimento da Agência Nacional
    do Petróleo ou se explicitamente disposto nos termos da
    Autorização, nenhuma cessão, transferência, trespasse,
    novação, fusão, operação ou qualquer outro negócio
    relativo à Autorização será considerado válido, nem
    produzirá quaisquer efeitos.

    3. Os instrumentos contratuais de cessão referidos nos
    n.os 1 e 2 deste artigo devem ser submetidos à aprovação
    prévia da Agência Nacional do Petróleo.

    4. Todas as aprovações pela Agência Nacional do
    Petróleo incluídas neste artigo devem ser feitas por escri-
    to.

    Artigo 19.º
    Dispensa e alteração de condições e obrigações

    Uma Pessoa Autorizada poderá ser dispensada pelo
    Governo, ouvida a Agência Nacional do Petróleo, do
    cumprimento das condições e obrigações constantes da
    sua Autorização, a excepção das obrigações de fazer
    pagamentos, e o Governo pode também acordar em alte-
    rar ou suspender tais condições e obrigações, de forma
    temporária ou permanente, sujeitando-as ou não a qual-
    quer condição.

    1728 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009

    CAPÍTULO IV
    Regras e processo de licitação

    Artigo 20.º
    Regras de licitação

    1. A Agência Nacional do Petróleo solicitará propos-
    tas para Contratos Petrolíferos por anúncio público colo-
    cado em meios de comunicação internacionais e nacio-
    nais, incluindo aqueles meios de comunicação
    tipicamente utilizados nas indústrias de petróleo e gás
    para tais efeitos.

    2. Não obstante o disposto no artigo 22.º da Lei Qua-
    dro das Receitas Petrolíferas e no n.º 1 do presente artigo,
    o Governo pode celebrar Contratos Petrolíferos por
    negociação directa, quando seja do interesse público e
    sujeito às condições do artigo 21.º da presente Lei.

    3. Os documentos de licitação devem especificar o
    Bloco ou os Blocos abrangidos, as actividades envolvi-
    das, os critérios à luz dos quais as propostas serão avalia-
    das, as taxas que devem ser pagas na entrega da proposta,
    quando aplicável, assim como o prazo em que tais pro-
    postas devem ser apresentadas e a forma como serão
    efectuadas. A Agência Nacional do Petróleo é responsá-
    vel pela elaboração dos documentos de licitação.

    4. Se aplicável, os documentos de licitação serão
    acompanhados do respectivo Modelo de Contrato de
    Partilha de Produção ou com o formulário do Contrato de
    Serviço de Risco, consoante o caso, que tenha sido ante-
    riormente aprovado pelo Governo, e indicará, obrigato-
    riamente, entre outros:
    a) Os requisitos exigidos aos concorrentes e os cri-
    térios de pré-qualificação;
    b) As participações mínimas do Estado, se aplicá-
    vel.

    5. O Governo pode, após um relatório técnico e pare-
    cer jurídico da Agência Nacional do Petróleo, recusar a
    celebração de um Contrato Petrolífero a qualquer um dos
    concorrentes, se as propostas apresentadas não corres-
    ponderem aos requisitos e objectivos do Estado.

    6. Um requerimento para obtenção do Contrato Petro-
    lífero deve incluir propostas relativas:
    a) Ao programa mínimo de trabalho;
    b) À protecção da saúde, segurança e bem-estar das
    Pessoas envolvidas ou afectadas pelas Opera-
    ções Petrolíferas;
    c) À protecção do ambiente, prevenção, minimiza-
    ção e mitigação dos efeitos da poluição bem
    como outros danos ambientais que possam
    resultar das Operações Petrolíferas;
    d) À formação e contratação preferencial de nacio-
    nais de São Tomé e Príncipe para as Operações
    Petrolíferas;
    e) À aquisição de bens e serviços a Pessoas resi-
    dentes no Território de São Tomé e Príncipe.

    7. O Contrato Petrolífero concedido a um requerente
    obriga-o ao cumprimento do disposto no número ante-
    rior.

    8. Os requerimentos são submetidos em envelope
    fechado em língua portuguesa ou, caso se encontrem em
    qualquer outra língua, devem ser acompanhados de uma
    tradução oficial.

    9. Não é concedido um Contrato Petrolífero relativa-
    mente a uma área sem que se tenha previamente procedi-
    do a uma avaliação de todas as solicitações apresentadas
    nos termos e condições de um determinado concurso,
    sendo a Agência Nacional do Petróleo responsável pela
    apreciação técnica e jurídica de todas as solicitações
    apresentadas.

    10. A Agência Nacional do Petróleo, em nome e
    representação do Estado, negoceia os Contratos Petrolífe-
    ros.

    11. Após a conclusão das negociações, o Governo
    aprovará o Contrato Petrolífero negociado e procederá à
    sua celebração.

    Artigo 21.º
    Negociação directa

    1. Pode ser atribuído um Contrato Petrolífero por
    negociação directa com empresas interessadas, apenas
    nas seguintes situações:
    a) Após um concurso público de que não tenha
    resultado a atribuição de um Contrato Petrolífe-
    ro por motivo de falta de propostas;
    b) Após um concurso público de que não tenha
    resultado a atribuição de um Contrato Petrolífe-
    ro em virtude das propostas apresentadas não
    satisfazerem os critérios de adjudicação estabe-
    lecidos no parecer do Governo.

    2. No caso de receber uma proposta para negociação
    directa, o Governo, através da Agência Nacional do
    Petróleo, deve declará-lo em anúncio público, a ser colo-
    cado em meios de comunicação internacionais e nacio-
    nais, incluindo aqueles meios de comunicação tipicamen-
    te usados na indústria de petróleo e gás, e pode iniciar a
    negociação directa com a Pessoa proponente, se, no pra-
    zo de quinze dias contados a partir da data do referido
    anúncio, nenhuma outra Pessoa declarar um interesse na
    área referida.

    3. Caso outras Pessoas manifestem interesse antes do
    início das negociações, deve ser aberto um concurso
    limitado a tais Pessoas interessadas.

    4. A Agência Nacional do Petróleo, em nome e repre-
    sentação do Estado, negoceia os Contratos Petrolíferos.

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1729

    5. Após a conclusão das negociações, o Governo apre-
    ciará o Contrato Petrolífero negociado e procederá à sua
    celebração.

    Artigo 22.º
    Outros requisitos

    O requerimento de atribuição de um Contrato Petrolí-
    fero deve ser instruído com os seguintes elementos,
    nomeadamente:
    a) Prova de capacidade técnica e financeira;
    b) Promessa de constituição ou de registo de uma
    sociedade em São Tomé e Príncipe, que será o
    titular da Contrato Petrolífero e que se encarre-
    gará da realização das Operações Petrolíferas;
    c) Uma cópia reconhecida pelo notário do pacto
    social ou documento equivalente, prova que a
    empresa está em conformidade com as leis no
    país de origem e que a empresa não é objecto de
    uma acção em justiça de natureza civil ou penal;
    d) Se o Contratante for constituída por mais de
    uma Pessoa, a identidade do Operador proposto.

    CAPÍTULO V
    Participação do Estado

    Artigo 23.º
    Participação do Estado em operações petrolíferas

    1. A decisão relativa à participação do Estado São-
    tomense em Operações Petrolíferas será tomada pelo
    Governo.

    2. A participação do Estado São-tomense é feita atra-
    vés da Sociedade de Petróleo e Gás de São Tomé e Prín-
    cipe ou qualquer outra entidade designada pelo Governo
    para o efeito.

    3. Cada Autorização estipulará os termos e as condi-
    ções de participação do Estado São-tomense nas Opera-
    ções Petrolíferas, se estes existirem.

    4. A participação do Estado São-tomense pode efec-
    tuar-se em qualquer fase das Operações Petrolíferas, em
    conformidade com os termos e condições a estabelecer
    na respectiva Autorização.

    CAPÍTULO VI
    Desenvolvimento de actividades petrolíferas

    Artigo 24.º
    Práticas de trabalho

    1. As Operações Petrolíferas são conduzidas de acordo
    com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolí-
    fera, ou seja, de acordo com as técnicas, práticas e proce-
    dimentos usados na indústria petrolífera, a nível mundial,
    por operadores prudentes e diligentes, em circunstâncias
    e sob condições semelhantes àquelas que se verificam em
    relação a aspectos relevantes das Operações Petrolíferas,
    principalmente destinadas a garantir:
    a) A conservação de recursos Petrolíferos, o que
    implica a utilização de métodos e processos
    adequados a maximizar a extracção e recupera-
    ção de hidrocarbonetos, de forma técnica e eco-
    nomicamente sustentável, com uma correspon-
    dente gestão do declínio das reservas e a
    minimização de perdas à superfície;
    b) A segurança operacional, o que implica a utili-
    zação de métodos e processos que promovam a
    segurança no local de trabalho e a prevenção de
    acidentes;
    c) A protecção ambiental, que requer a adopção de
    métodos e processos que minimizem o impacto
    de Operações Petrolíferas sobre o ambiente e
    adopte as medidas de mitigação mais eficazes;
    d) Os direitos de proprietários e utentes, de acordo
    com o artigo 17.º.

    2. A produção de Petróleo terá lugar:
    a) De maneira que seja produzido o máximo possí-
    vel de Petróleo localizado em cada jazigo toma-
    do individualmente ou em vários jazigos asso-
    ciados;
    b) De acordo com as melhores Técnicas e Práticas
    da Indústria Petrolífera e com princípios de ges-
    tão económica sã e equilibrada;
    c) De maneira a evitar o desperdício de Petróleo ou
    a energia do Jazigo.

    3. As Pessoas Autorizadas levarão a cabo uma avalia-
    ção contínua da estratégia de Produção e das soluções
    técnicas e adoptarão todas as medidas necessárias para
    esse fim, informando a Agência Nacional do Petróleo de
    quaisquer alterações relevantes, de acordo com as melho-
    res Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.

    Artigo 25.º
    Direitos e obrigações das pessoas a quem seja con-
    cedida uma autorização de prospecção

    1. As Pessoas Autorizadas a quem seja concedida uma
    Autorização de Prospecção gozam dos seguintes direitos:
    a) Executar ou fazer executar, por si mesmo ou por
    outras Pessoas, os trabalhos compreendidos na
    Autorização de Prospecção;
    b) Executar ou fazer executar, por si mesmo ou por
    outras Pessoas, as infra-estruturas necessárias à
    realização dos trabalhos referidos na alínea ante-
    rior;
    c) Ocupar, no respeito da lei aplicável e dos direi-
    tos existentes, áreas necessárias à execução de
    operações abrangidas por uma Autorização de
    Prospecção, bem como ao alojamento do pes-
    soal afecto àquelas operações; e
    d) Importar bens de consumo ou duradouros desti-
    nados à execução dos trabalhos compreendidos
    na Autorização de Prospecção.

    1730 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009

    2. As Pessoas Autorizadas às quais sejam concedidas
    uma Autorização de Prospecção têm as obrigações refe-
    ridas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), k), l) e m) do
    artigo 27.º.

    Artigo 26.º
    Direitos dos contratantes

    1. Para além dos direitos estabelecidos no respectivo
    Contrato Petrolífero e sob reserva das disposições regu-
    lamentares específicas, relativas a cada uma das situações
    abaixo indicadas, os Contratantes terão os seguintes
    direitos:
    a) Executar, ou fazer executar por outras Pessoas,
    os trabalhos relacionados com Operações Petro-
    líferas;
    b) Executar, ou fazer executar por si ou outras Pes-
    soas, as infra-estruturas necessárias para execu-
    tar, de acordo com as Melhores Técnicas e Prá-
    ticas da Indústria Petrolífera, Operações
    Petrolíferas, incluindo, entre outros, o transporte
    de materiais, equipamentos e produtos extraídos;
    c) Ocupar, sob reserva do artigo 17.º, e no respeito
    da lei e direitos existentes, as áreas necessárias à
    execução de Operações Petrolíferas, bem como
    ao alojamento do pessoal afecto àquelas opera-
    ções;
    d) Importar bens de consumo ou duradouros desti-
    nados à execução das Operações Petrolíferas;
    e) Tomar, transportar, armazenar, vender, carregar
    e exportar a quota-parte da Produção de Petróleo
    que lhes couber, nos termos e condições do res-
    pectivo Contrato Petrolífero, se não for um Con-
    trato de Serviço de Risco;
    f) Obter, nos termos da legislação em vigor, a
    autorização de entrada, permanência e saída do
    Território de São Tomé e Príncipe dos trabalha-
    dores do Contratante ou de qualquer Associada
    de qualquer nacionalidade, que com eles coope-
    rem na realização de Operações Petrolíferas.

    2. Os direitos referidos na alínea f) do número anterior
    são extensivos aos membros do agregado familiar do
    trabalhador em questão, compreendendo-se, nesse agre-
    gado, o cônjuge, os filhos menores e os que, embora
    maiores, se encontrem em situação de comunhão de mesa
    e habitação com o trabalhador.

    Artigo 27.º
    Obrigações dos contratantes

    Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação
    em vigor em São Tomé e Príncipe, da presente Lei e do
    respectivo Contrato Petrolífero, relativamente às Opera-
    ções Petrolíferas, os Contratantes devem:
    a) Cumprir as deliberações do Governo relativa-
    mente à política comercial de importação e
    exportação, tendo sempre presente, no exercício
    das suas actividades, os superiores interesses do
    Estado São-tomense;
    b) Executar os programas de trabalho obrigatórios,
    bem como os restantes programas de trabalho
    aprovados, nos prazos neles estabelecidos, de
    harmonia com as Melhores Técnicas e Práticas
    da Indústria Petrolífera;
    c) Realizar, na presença de indícios de Petróleo em
    qualquer sondagem, os ensaios apropriados de
    acordo com os programas aprovados, comuni-
    cando sem demora os seus resultados à Agência
    Nacional do Petróleo, de forma a permitir-lhe
    fazer um juízo sobre o valor das descobertas e a
    viabilidade da sua exploração;
    d) Submeter as propostas de implementação de ins-
    talações de armazenamento e de transporte de
    Petróleo à aprovação da Agência Nacional do
    Petróleo;
    e) Facultar à Agência Nacional do Petróleo todas
    as informações e os dados que a Agência Nacio-
    nal do Petróleo entender necessário para o con-
    trolo eficaz das Operações Petrolíferas, bem
    como permitir o livre acesso aos seus represen-
    tantes a todos os locais, instalações e equipa-
    mentos das Operações Petrolíferas, de forma a
    permitir àqueles representantes o cumprimento
    dos seus deveres de fiscalização, inspecção e
    verificação;
    f) Submeter-se às acções de fiscalização, inspec-
    ção e verificação que o Estado entenda levar a
    cabo;
    g) Preparar e submeter à Agência Nacional do
    Petróleo relatórios mensais das Operações
    Petrolíferas, com inclusão, entre outros, de todos
    os elementos técnicos e económicos relaciona-
    dos com as actividades desenvolvidas no mês a
    que cada relatório corresponde, bem como rela-
    tórios trimestrais e anuais de actividade,
    incluindo os resultados obtidos e uma análise
    comparativa das previsões relativas a tais relató-
    rios;
    h) Conservar no Território de São Tomé e Príncipe
    todos os livros e registos que escriture nos ter-
    mos da lei comercial de São Tomé e Príncipe e
    de acordo com o Contrato Petrolífero, os docu-
    mentos contabilísticos originais justificativos
    das despesas realizadas, no âmbito das Opera-
    ções Petrolíferas, bem como o registo completo
    e actualizado de todas as operações técnicas
    efectuadas ao abrigo do respectivo Contrato
    Petrolífero;
    i) Manter nas melhores condições de conservação
    possíveis, porções significativas de cada amostra
    e de cada testemunho obtidos em sondagens,
    bem como todos e quaisquer dados, designada-
    mente relatórios geológicos e geofísicos, diagra-
    fias, bandas magnéticas, ensaios, relatórios de
    produção e de reservatório, informações e inter-
    pretações de tais dados;
    j) Submeter a concurso, excepto nos casos autori-
    zados pela Agência Nacional do Petróleo e em
    termos a regulamentar, a execução dos trabalhos

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1731

    previstos nos programas de trabalho e orçamen-
    to aprovados;
    k) Conceder aos representantes dos serviços com-
    petentes do Estado e de outros organismos ofi-
    ciais as mesmas condições concedidas aos seus
    próprios empregados no campo de idêntica cate-
    goria profissional;
    l) Submeter todos os seus livros e documentos
    contabilísticos a uma auditoria anual a realizar
    pela Agência Nacional do Petróleo e/ou os seus
    representantes; e
    m) Obter o consentimento por escrito da Agência
    Nacional do Petróleo antes de executar quais-
    quer Operações Petrolíferas.

    Artigo 28.º
    Direitos e obrigações das associadas de pessoas
    autorizadas

    1. Com vista a prossecução dos objectivos fixados nas
    respectivas Autorizações, os Associados de Pessoas
    Autorizadas gozam, entre outros, dos direitos referidos
    no artigo 26.º, com as limitações previstas no corpo desse
    artigo.

    2. Os Associados de Pessoas Autorizadas ficam sujei-
    tos às obrigações gerais decorrentes da legislação de São
    Tomé e Príncipe relativas às empresas que invistam e
    operem em São Tomé e Príncipe, assim como à presente
    Lei e a todas as normas e directivas, e às obrigações
    contidas na respectiva Autorização e ao seguinte:
    a) Participar nos esforços de integração, formação
    e promoção profissional de cidadãos de São
    Tomé e Príncipe nos termos dos artigos 56.º,
    57.º e 58.º da presente lei e de acordo com a
    legislação em vigor;
    b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior,
    manter, nos termos da lei e de acordo com a res-
    pectiva Autorização, a confidencialidade de
    quaisquer elementos de carácter técnico ou eco-
    nómico, obtidos no exercício das suas obriga-
    ções, sujeitas ao artigo 65.º;
    c) Adoptar os procedimentos e as regras contabilís-
    ticas estabelecidos na legislação São-tomense e
    a Autorização respectiva; e
    d) Submeter todos os seus livros e documentos
    contabilísticos a uma auditoria anual a realizar
    pela Agência Nacional do Petróleo e/ou pelos
    seus representantes ou designados.

    Artigo 29.º
    Garantia de cumprimento das obrigações contra-
    tuais

    Todas as Pessoas Autorizadas devem prestar ao Esta-
    do todas e quaisquer garantias requeridas nos termos da
    Autorização aplicável destinada a assegurar o cumpri-
    mento de obrigações financeiras e executivas.

    CAPÍTULO VII
    Contratos petrolíferos

    Artigo 30.º
    Períodos e fases de contratos petrolíferos

    1. A duração do Contrato Petrolífero abrange dois
    períodos, cada um repartido em duas fases:
    a) O período de pesquisa, que compreende as fases
    de Pesquisa e Avaliação; e
    b) O período de produção, que compreende as
    fases de
    c) Desenvolvimento e Produção.

    2. Não obstante o disposto no número anterior, o Con-
    trato Petrolífero pode ser celebrado para apenas o período
    de produção.

    Artigo 31.º
    Operador

    1. Cada Área de Contrato terá um Operador de reco-
    nhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira e
    será sujeita à aprovação do Governo.

    2. O Operador está sujeito à observância da legislação
    em vigor e ao estrito cumprimento das disposições conti-
    das nesta Lei, assim como aos regulamentos aplicáveis e
    ao respectivo Contrato Petrolífero.

    3. A mudança de Operador está sujeita à autorização
    prévia do Governo.

    Artigo 32.º
    Termos e condições de partilha de produção

    Após a dedução do Royalty e custos recuperáveis
    aprovados, todo o Petróleo produzido ao abrigo de um
    Contrato Petrolífero baseado no Modelo do Contrato de
    Partilha de Produção será repartido entre o Estado e o
    Contratante de acordo com o disposto no respectivo
    Contrato Petrolífero. O Contratante também receberá
    uma quota-parte da Produção Petrolífera para reembolso
    dos seus custos, nos termos e condições que se seguem:
    a) Uma parte da totalidade da Produção Petrolífera
    será afecta ao reembolso dos custos de produção
    efectivamente incorridos pelo Contratante na
    realização das Operações Petrolíferas; e
    b) A referida parte da Produção Petrolífera desti-
    nada ao reembolso de custos não poderá exceder
    a percentagem de Produção prevista no respecti-
    vo Contrato Petrolífero, não podendo em
    nenhum caso esta percentagem ser superior ao
    montante especificado no Contrato Petrolífero.

    Artigo 33.º
    Conteúdo do contrato de partilha de produção

    Os Contratos Petrolíferos deverão reflectir os termos e
    condições acordados entre o Governo e o Contratante e

    1732 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009

    devem incluir, entre outras, as seguintes cláusulas, se
    aplicável:
    a) A definição e a delimitação do Bloco objecto do
    Contrato Petrolífero;
    b) A duração da fase de pesquisa e as condições
    para sua prorrogação;
    c) A duração da fase de produção e as condições
    eventuais de sua prorrogação;
    d) O programa mínimo de trabalho, bem como a
    supervisão de sua implementação;
    e) Volume do investimento mínimo previsto;
    f) As obrigações relativas a uma Descoberta
    Comercial e ao seu Desenvolvimento;
    g) As leis e regulamentos relativos à propriedade
    do Petróleo produzido e a sua repartição entre as
    partes;
    h) O regime legal aplicável aos bens móveis e
    imóveis necessários à realização de Operações
    Petrolíferas, incluindo os termos e as condições
    de sua transferência para o Estado;
    i) As obrigações respeitantes à formação e ao
    emprego da mão-de-obra São-tomense;
    j) As cláusulas financeiras, bem como as normas
    contabilísticas específicas das Operações Petro-
    líferas, incluindo a conservação dos livros;
    k) As medidas e trabalhos necessários para as ope-
    rações de Desmantelamento e para a protecção
    do ambiente;
    l) Os impostos e outras disposições fiscais;
    m) As cláusulas relativas à estabilidade dos termos
    económicos e fiscais;
    n) Os casos de força maior;
    o) As normas sobre a resolução de litígios;
    p) Os termos e condições da participação do Esta-
    do;
    q) As garantias a serem prestadas pelo Contratante;
    r) Os procedimentos de supervisão, fiscalização e
    auditoria de Operações Petrolíferas;
    s) A obrigatoriedade do Contratante comunicar
    periodicamente à Agência Nacional do Petróleo
    os relatórios, dados e informações sobre as Ope-
    rações Petrolíferas; e
    t) Os procedimentos relativos à cessação do Con-
    tratos Petrolíferos.

    Artigo 34.º
    Cessação de contratos petrolíferos

    Contratos de Partilha de Produção extinguem-se por
    qualquer das seguintes causas:
    a) Acordo entre o Governo e o Contratante;
    b) Rescisão;
    c) Renúncia pelo Contratante; e/ou
    d) Caducidade.

    Artigo 35.º
    Rescisão de contratos petrolíferos

    1. Contratos Petrolíferos podem ser rescindidos com
    base nos seguintes fundamentos:
    a) A não execução injustificada das Operações
    Petrolíferas nos termos e condições do respecti-
    vo Contrato Petrolífero, bem como dos planos
    de trabalho e projectos sociais aprovados;
    b) O abandono de qualquer Jazigo sem prévia auto-
    rização por escrito da Agência Nacional do
    Petróleo, nos termos constantes no artigo 55.º;
    c) A violação grave e reiterada da presente Lei, do
    Contrato Petrolífero, ou de qualquer legislação
    em vigor;
    d) A extracção ou a produção intencional de qual-
    quer mineral não abrangido no objecto do Con-
    trato Petrolífero, excepto quando essa extracção
    ou produção forem inevitáveis como resultado
    de Operações Petrolíferas conduzidas de acordo
    com as Melhores Técnicas e Práticas da Indús-
    tria Petrolífera; e/ou
    e) Conforme os termos e condições no Contrato
    Petrolífero respectivo.

    2. A rescisão dos Contratos Petrolíferos é da compe-
    tência do Governo.

    Artigo 36.º
    Caducidade dos contratos petrolíferos

    São motivos de caducidade dos Contratos Petrolíferos:
    a) O vencimento do período de pesquisa ou das
    suas prorrogações, excepto para as áreas em
    relação às quais estejam ainda a ser executadas
    Operações Petrolíferas nos termos contratual-
    mente acordados ou devidamente autorizados ou
    em relação às quais tenha sido declarada uma
    Descoberta Comercial;
    b) O vencimento do período de produção ou das
    suas prorrogações;
    c) A extinção do Contratante; e/ou
    d) A verificação de condição resolutiva, se esta
    existir, quando prevista no Contrato Petrolífero.

    Artigo 37.º
    Reversão da área contratual

    Extinto o Contrato Petrolífero por qualquer das causas
    previstas no artigo 34.º, e sem prejuízo do disposto no
    artigo 55.º, todos os equipamentos, instrumentos, instala-
    ções e quaisquer outros bens adquiridos para a realização
    das Operações Petrolíferas, bem como todos os elemen-
    tos de informação de natureza técnica e económica elabo-
    rados durante a execução daquelas operações devem
    reverter gratuitamente para o Estado, desde que título dos
    mesmos não tenha sido previamente cedido do abrigo do
    disposto no artigo 47.º.

    N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE – DIÁRIO DA REPÚBLICA 1733

    CAPÍTULO VIII
    Desenvolvimento de operações petrolíferas

    Artigo 38.º
    Aprovação dos planos anuais de trabalho

    1. Todas as Operações Petrolíferas devem constar de
    um plano anual de trabalho, devidamente pormenorizado
    e orçamentado, elaborado pelo Contratante, o qual deve
    ser submetido à Agência Nacional do Petróleo para apre-
    ciação e decisão escrita.

    2. O prazo para apresentação do plano anual e orça-
    mento referido no número anterior deve ser definido pela
    Agência Nacional do Petróleo e especificado em cada
    contrato petrolífero.

    3. O plano anual de trabalho e orçamento é apreciado
    pela Agência Nacional do Petróleo que pode negar a sua
    aprovação no todo ou em parte no caso de o plano anual
    de trabalho e orçamento não cumprir o disposto nesta Lei
    ou no respectivo Contrato Petrolífero.

    4. Em caso de recusa da totalidade ou de parte do pla-
    no anual e/ou orçamento, a Agência Nacional do Petróleo
    deve comunicar o facto ao Contratante dentro do prazo
    de sessenta dias após a data da recepção do plano anual
    e/ou orçamento, indicando os respectivos fundamentos.

    5. Verificando-se a recusa referida no número anterior,
    o Contratante deve elaborar um novo plano de trabalho e
    orçamento, ou rectificar o anterior, que será submetido à
    Agência Nacional do Petróleo para apreciação dentro do
    prazo de sessenta dias.

    6. Não havendo recusa do plano anual de trabalho e
    orçamento no período definido no n.º 4 deste artigo, os
    mesmos podem ser considerados aprovados e livremente
    implementados pelo Contratante.

    7. O Contratante pode apresentar aditamentos ao plano
    de trabalho anual e/ou o orçamento à Agência Nacional
    do Petróleo para apreciação escrita, desde que justificado
    por razões de ordem técnica ou outras razões.

    Artigo 39.º
    Actividades de pesquisa

    1. Durante o período de pesquisa, o Contratante deve
    efectuar com regularidade actividades de pesquisa e
    avaliação em toda a área de Contrato, de acordo com o
    respectivo Contrato Petrolífero e os planos anuais de
    trabalho aprovados.

    2. O Contratante é obrigado a comunicar imediata-
    mente à Agência Nacional do Petróleo a descoberta de
    um depósito de Petróleo e mantê-la informada dos planos
    para estudos futuros e os seus resultados.

    3. O Contratante é também obrigado a comunicar à
    Agência Nacional do Petróleo a existência nos jazigos de
    outros recursos minerais, e/ou recursos naturais, incluin-
    do, entre outros, água doce, sais, fauna marina e habitats.

    4. Após o término da perfuração de qualquer poço
    durante as operações de Pesquisa, o Contratante deve
    apresentar à Agência Nacional do Petróleo, no prazo
    legalmente fixado, um relatório circunstanciado sobre o
    referido poço.

    Artigo 40.º
    Actividades de avaliação

    1. No caso de se verificar a existência de um depósito
    de Petróleo o Contratante deve proceder a Avaliação do
    mesmo para determinar a sua comercialidade dentro do
    prazo estabelecido no Contrato

  16. augusto ferreira

    15 de Maio de 2011 at 23:58

    Continuação…
    7. O referido fundo deve ser estabelecido numa conta
    de ‘escrow’ aberta em nome da Pessoa Autorizada e da
    Agência Nacional do Petróleo, numa instituição interna-
    cional financeira aceitável para ambas partes.

    8. O montante a ser depositado pela Pessoa Autoriza-
    da, bem como o prazo para tal depósito, será estabelecido
    no respectivo Contrato Petrolífero.

    9. Após a conclusão das operações de Desmantela-
    mento, nos termos do plano de Desmantelamento apro-
    vado, no caso de o fundo estabelecido ser maior que o
    custo actual dos encargos de Desmantelamento, o rema-
    nescente da conta será distribuído entre a Pessoa Autori-
    zada e o Estado, na mesma proporção em que as Receitas
    Petrolíferas são repartidas na altura de operações de
    Desmantelamento, se aplicável, e, se não aplicável, depo-
    sitado na Conta Nacional do Petróleo como disposto no
    artigo 6.º, da Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas.

    10. No caso do fundo ser insuficiente para cobrir os
    custos, a Pessoa Autorizada será responsável pelo paga-
    mento da diferença em causa.

    11. No momento do Desmantelamento de qualquer
    Área Autorizada ou parte da mesma, a Pessoa Autorizada
    deverá proceder ao Desmantelamento correcto do poço
    ou dos poços em questão e outras acções necessárias ao
    abandono das instalações e outro equipamento e à recu-
    peração paisagística, de acordo com o plano de Desman-
    telamento aprovado, a Autorização aplicável, as melhores
    Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e os padrões
    internacionais para a protecção do ambiente e as leis de
    São Tomé e Príncipe.

    CAPÍTULO X
    Conteúdo nacional

    Artigo 56.º
    Fomento do empresariado são-tomense

    1. A Administração do Estado deve adoptar medidas
    tendentes a garantir, promover e incentivar a participação
    no sector Petrolífero de cidadãos de São Tomé e Príncipe
    e estabelecer, em leis e regulamentos próprios, as condi-
    ções necessárias para o efeito.

    2. As Pessoas Autorizadas e as suas Associadas devem
    cooperar com as autoridades governamentais nas acções
    públicas de promoção do desenvolvimento económico-
    social de São Tomé e Príncipe e das actividades empresa-
    riais de cidadãos São-tomenses.

    3. Para efeitos da presente lei, são consideradas
    empresas nacionais, aquelas cuja maioria de capital é
    detida por cidadãos São-tomenses

    4. As empresas nacionais gozam de direito de prefe-
    rência relativamente à adjudicação de interesses partici-
    pativos, bem como de contratos de fornecimento de bens
    e serviços.

    Artigo 57.º
    Recrutamento nacional

    1. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas são obri-
    gadas a formar e empregar cidadãos de São Tomé e Prín-
    cipe dentro do seu quadro de pessoal, em todas as catego-
    rias e funções, e só poderão empregar trabalhadores
    estrangeiros expatriados se não houver no mercad

  17. Deus é Grande e Seja Louvado

    17 de Maio de 2011 at 12:03

    Olá Povo de S.tomé e Principe…………
    Meus Caros Compatiotas…………..
    Lembram-se de Aquela Parabula que Diz:,
    O Sonhador féz um Castelo no Ar……
    O Ilusionista Vive Nela…………….
    O de Esperteza Saloia é que Cobra a Renda……………………………
    Mas o Que Tem Isto a Ver com o Nosso S.tomé e Principe e a Classe Política que Temos no Nosso País??????????
    Reflitam por Favor……..
    Viva S.tomé e Principe….
    Viva Tela non……..

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