Sociedade

Carta do Procurador-geral da República apresenta os fundamentos do pedido de levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Delfim Neves

procurador-geral.jpgO Téla Nón prefere publicar na íntegra o conteúdo da carta enviada pelo Procurador Geral da República Roberto Raposo(na foto), no passado dia 22 de Setembro ao Presidente da Assembleia Nacional pedindo o levantamento da imunidade parlamentar do deputado visado no escândalo financeiro – comercial da STP-Tradind. A carta deu entrada no parlamento no dia 23 de Setembro como confirma o carimbo utilizado na casa parlamentar. Tudo na íntegra para que o leitor faça o seu juízo.

Exmo. Senhor

Presidente da Assembleia Nacional

-S. Tomé –

titulo-procuradoria.jpgUrgente

Nossa Referência OF. 085 / GPGR/09

Assunto : Levantamento da Imunidade

Solicitação para Audição

 

Na sequência dos autos de Instrução Preparatória Nº 545/2009, que corre seus trâmites no Ministério Público, relativamente ao processo de importação de mercadorias provenientes do Brasil pela STP-Trading Lda, ao abrigo do Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no valos até 5 milhões de dólares americanos, venho expor para no final querer o seguinte :

1 – Foi solicitada a Assembleia Nacional por intermédio de vossa excelência o pedido formal do Ministério Público, nos termos do despacho proferido à fls. 322 e segs. dos Autos de Instrução Preparatória a margem identificado, a autorização para que o senhor Deputado Delfim Santiago das Neves, Director Administrativo da STP-Trading Lda, viesse ao Ministério Público prestar declarações na qualidade de arguido, com base no nº2 do artigo 11º da lei 8/2008 de 10 de Setembro porquanto dos factos constantes dos autos e das diligências preliminares já realizadas, resultam indícios que sustentam a suspeita do deputado ter cometido em co-autoria um crime de burla qualificada, administração danosa, p.p nos artigos 18º e 16º da lei 8/2003, cuja  moldura penal corresponde a pena de prisão maior.

2 – Diante de tal solicitação a Assembleia Nacional, autorizou que o Deputado viesse prestar declarações no Ministério Público, sem especificar em que termos estas declarações seriam prestadas.

3 – Ciente dos anteriores procedimentos da Assembleia Nacional, relativamente as solicitações do Ministério Público, ser obrigatório a definição clara do estatuto processual do deputado.

4 – Foi o deputado em causa devidamente notificado para prestar declarações na qualidade de arguido no Ministério Público, diligência esta que foi suspensa porquanto o advogado do mesmo suscitou uma questão prévia durante a audiência, segundo o qual a resolução da Assembleia Nacional, somente autorizou o seu constituinte a prestar declarações como declarante. Tendo por isso recusado a ser interrogado, conforme a notificação do Ministério Público.

5 – Havendo por isso a imperiosa necessidade de se dar continuidade ao exercício da acção penal, prerrogativa constitucional exclusivamente consagrada ao Ministério Público, para a descoberta da verdade material dos factos.

6 – Considerando que a não audição do mesmo em interrogatório judicial veda a possibilidade da formação do corpo de delito e o seguimento do processo e porque existem fortes indícios dos factos constantes nos autos corresponder a pena de prisão maior,

7 – Tendo em conta a obrigatoriedade da autorização por parte da Assembleia Nacional para que o deputado seja ouvido no Ministério Público como arguido.

Assim sendo, pelas razões anteriormente expostas, e no uso das competências que me são conferidas pela constituição na defesa da legalidade e no exercício da Acção Penal, ao abrigo do disposto no artigo 130º da CR, alínea c) do artigo 3º da lei 13/2008, & 2º da lei 35007, e com fundamento no nº2 do artigo 11º da lei 8/2008, combinado com o artigo 250 e 251 do CPP e do despacho proferido nos autos, solicito a Assembleia Nacional, através da Vossa Excelência, o seguinte :

1 – O LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR DO DEPUTADO DELFIM SANTIAGOS DAS NEVES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ARTIGO 11 DA LEI 8/2008 DE 10 DE SETEMBRO

2 – A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O DEPUTADO DELFIM DAS NEVES SEJA INTERROGADO NA QUALIDADE DE ARGUIDO, NOS TERMOS DO Nº2 DO ARTIGO 11 DA LEI 8/2008.

assinatura-do-procurador-geral.jpgAtenciosamente carimbo-da-assembleia-nacional.jpg

Gabinete do Procurador Geral da República, aos 22 de Setembro de 2009

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

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ROBERTO PEDRO RAPOSO

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