Sociedade

Tribunal Constitucional considera inconstitucional mais um julgamento do Tribunal de Contas

O julgamento da ex – ministra da do Trabalho e Solidariedade Maria de Cristo, realizado pelo Tribunal de Contas também é inconstitucional. Maria de Cristo foi acusada pelo Tribunal de Contas de má gestão dos fundos do sector de solidariedade e condenada a repor mais de 45 milhões de dobras nos cofres do estado. Recorreu ao Tribunal Constitucional, que em acórdão considera de inconstitucional a decisão do Tribunal de Contas.

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA   DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

(UNIDADE – DISCIPLINA – TRABALHO)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACORDÃO

Processo n.º 2/2010

Fiscalização Concreta

I – Relatório

MARIA DE CRISTO HILÁRIO DOS SANTOS RAPOSO COSTA CARVALHO, “Demandada” nos autos de “Reintegração Financeira” – Processo n.º 297/2009, junto do Tribunal de Contas, interpõe o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 149.º da Constituição da República, para a apreciação da constitucionalidade dos artigos 24.º, 36.º, 38.º, 45.ºA, 46.ºA, 46.ºB, 48.ºA, 49.ºA, 49.ºB, 50.º, 63.ºA, todos do “Regulamento Interno do Tribunal de Contas”, publicado no Diário da República n.º15, de 27 de Outubro de 2003, com as sucessivas alterações publicadas no Diário da República n.º25, de 8 de Setembro de 2005 e no Diário da República n.º51, de 27 de Agosto de 2008.

Veio, finalmente, nas alegações apresentadas, concluir que são inconstitucionais todas as normas constantes dos artigos 1.º a 81.º do referido Regulamento.

Este recurso de fiscalização concreta é interposto, “por tratar-se de normas processuais que em termos constitucionais são da competência da Assembleia Nacional e sobretudo por tratar-se de normas atinentes à garantia de defesa e que não podem estar consagradas no ordenamento jurídico, por um mero despacho do Conselheiro – Presidente, numa manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, em violação do artigo 70.º n.º6 e do artrigo98.º alínea d) e k) da Constituição Politica”.

A “Demandada”, ora recorrente nos presentes autos, foi condenada, numa “Acção de Reintegração Financeira”, movida pelo Digno Procurador Geral da República, junto do Tribunal de Contas, a reintegrar nos cofres do Estado, a quantia de Db. 45.663.702,00 (quarenta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e três mil e setecentas e duas dobras).

Durante as audiências de discussão e julgamentos do referido processo de reintegração, a recorrente, enquanto “Demandada”, suscitou a inconstitucionalidade das normas constante do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, com base nas quais foram realizadas tais audiências, não tendo o Tribunal de Contas pronunciado sobre essas questões.

A recorrente, notificada da sentença final e sem que nela o Tribunal tivesse pronunciado sobre a constitucionalidade ou não das normas em causa, dirigiu-se directamente ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal Constitucional para ver resolvida a questão.

Neste Tribunal, apreciado o caso em Conferência, decidiu-se, em Acórdão n.º8/2010, pela remessa dos autos ao Tribunal de Contas com o seguinte fundamento:

“MARIA DE CRISTO HILÁRIO DOS SANTOS RAPOSO COSTA CARVALHO, demandada nos autos de acção de reintegração financeira – Processo n.º 297/2009 do Tribunal de Contas, interpôs directamente junto deste Tribunal, o recurso para a fiscalização concreta de constitucionalidade de algumas normas constantes do Regulamento Interno do referido Tribunal que regula o processo de responsabilização financeira.

Face a inexistência da lei que regula o processo constitucional, o Tribunal tem adoptado o critério de recurso a aplicação supletiva das regras do Código de Processo Civil, com necessárias adaptações pontuais, fazendo inclusive recurso ao direito e a jurisprudência comparados, consoantes os casos.

Correndo os autos os seu termos preliminares de vista para o M.P., o Digno Procurador Geral da República veio opinar que o processo devia seguir os tramites previstos no Código do Processo Civil, devendo o processo dar entrada em primeira mão no Tribunal de Contas, enquanto instância que proferiu a decisão ora recorrida.

Ponderadas todas as circunstâncias e os contornos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade suscitado junto do Tribunal de Contas, urge posicionar-se:

Suscitada uma questão de fiscalização concreta de constitucionalidade junto daquele Tribunal, nos termos do artigo 149.º b) da Constituição da República, necessariamente, à luz do artigo 687.º do Código do Processo Civil, o recurso deve ser interposto por meio de requerimento entregue na secretaria do Tribunal de Contas que proferiu a decisão recorrida e endereçado ao juiz a quo, de modo a permitir a prolação do despacho liminar de admissão ou rejeição do recurso (Acórdão n.º324/94 do Tribunal Constitucional português), porque é ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso de constitucionalidade, conforme é prática em direito comparado.

Ora, tendo já dado entrada neste Tribunal Constitucional, e, procedido ao julgamento preliminar e formal dos autos, urge recorrer a aplicação analógica da regra de conflito de “Incompetência relativa” prevista no artigo 111.º n.º3 do Código de Processo Civil e remeter ao Tribunal competente, neste caso o Tribunal Contas, para que ali seja desencadeado o processo ab initio.

Porque poderá suscitar-se o problema de prazo para interposição de recurso, este deve contar-se a partir da data em que a acção deu entrada neste Tribunal, ou seja em 19 de Fevereiro último, sendo de 8 dias o prazo para o efeito, nos termos do artigo 685.º do C.P.C.

Tudo visto, o Colectivo deste Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, decide remeter os autos ao Tribunal de Contas, para os devido efeitos.”

Surpreendentemente, sem que o Tribunal de Contas se pronunciasse sobre os autos, após essa posição do Tribunal Constitucional acima transcrita, os mesmos foram devolvidos apenas através de um ofício subscrito pelo Secretário daquele Tribunal, o qual não tem competência para tal, tendo em conta que se tratou de uma decisão deste Tribunal e que carecia de uma resposta jurisdicional daquele.

Para não protelar ainda mais a resolução deste conflito, e, interpretando a posição do Tribunal de Contas como uma retenção de recurso, urge, então, decidir a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente. Aliás, a recorrente apresentou uma reclamação neste sentido que foi arquivado por inutilidade superveniente da lide.

Entende, pois, este Tribunal, que o Tribunal de Contas não cumpriu ao ditames da Constituição, nomeadamente os artigos 129.º nºs 1 e 2 e 149.º n.º 1.º al. b). Isso porque a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, porque a demandada/recorrente entendeu que estava a ser aplicado o Regulamento daquele Tribunal no julgamento do caso de “reintegração financeira” em que estava envolvida, conforme aliás, consta dos autos.

II – Fundamentos

Importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente recurso.

Resulta, desde logo, do teor do requerimento de interposição, bem como as correspondentes alegações, que são suscitadas as seguintes questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade:

– a inconstitucionalidade da norma constante do  artigo 17.º n.º 1.º alínea a) da Lei n.º3/99 que remete para o Tribunal de Contas, a aprovação de regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

– a inconstitucionalidade das  normas constantes dos artigos 1.º a 81.º do Regulamento do Tribunal de Contas;

– a ilegalidade desse Regulamento por violação da Lei n.º5/99 – “LEI SOBRE PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL DE CONTAS”.

A primeira questão sobre a constitucionalidade do artigo 17.º da Lei n.3/99 conduz-nos a seguinte reflexão:

Antes de mais, não está em causa, nem é pertinente equacionarmos a sua constitucionalidade, porque o Tribunal de Contas, no caso sub judice, só aplicou as normas do seu Regulamento Interno. Ou seja, em sede de fiscalização concreta – que é o caso – só pode ser suscitada inconstitucionalidade das normas que tenham sido aplicadas por qualquer tribunal, conforme mandam os artigos 129.º e 149.º da Constituição.

O Tribunal o que aplicou foi o seu Regulamento Interno, que, entretanto, se baseou naquele normativo legal.

Não sendo pertinente, útil, nem mesmo legal/constitucional, para este caso concreto, apreciar essa questão, abordemos o essencial.

Entretanto, a reflexão sobre a constitucionalidade ou não das normas do referido Regulamento Interno conduz-nos a questão da interpretação do tal normativo (artigo 17.º/1.º a) da Lei 3/99) que diz que o Tribunal de Contas pode “Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento”.

Ora, o Tribunal de Contas fez desse segmento normativo uma interpretação tão extensiva que o levou a aprovar regulamentos com conteúdos normativos, como se fosse uma extensão da lei. O Tribunal entendeu – e muito mal – que podia regulamentar matérias que são da competência da Assembleia Nacional, como mais adiante será desenvolvida.

Interpretando como o fez, o Tribunal de Contas busca naquele normativo uma regra que a todos os títulos se pode considerar de inconstitucional, sem que isso signifique que o citado artigo 17.º n.º 1 a) da Lei n.º3/99 seja em si inconstitucional. Porque não o é de todo, pelo menos atendendo ao espírito do legislador. O legislador ao “autorizar” que o Tribunal produza os seus regulamentos, está a pensar na necessidade de poder estabelecer algumas regras administrativas internas para o seu bom funcionamento. Mas nunca que o Tribunal assuma o papel do legislador em violação do sacrossanto principio de separação de poderes  e da reserva de lei (artigos 69.º e 70/6 da Constituição).

Vejamos agora a inconstitucionalidade invocada  pela recorrente quanto às normas constantes dos artigos 1.º a 81.º. do Regulamento em causa.

Entendido como já acima referimos, que o conteúdo do artigo 17.º da Lei n.º3/99 não fere em nada a Constituição, porque o legislador, embora erradamente ou de forma atípica tenha permitido que o Tribunal de Contas produzisse regulamentos para disciplinar o seu funcionamento, apenas no que toca aos aspectos estritamente administrativos e com vinculação interna para os seus funcionários – porque mesmos os aspectos administrativos, expedientes de secretaria e afins só são regulados nas Leis ou Decretos-lei, conforme é feito para todos os Tribunais, incluindo para este (vide as propostas de leis entretanto vetadas) como aliás é apanágio no direito comparado – temos que todo o  Regulamento Interno do Tribunal de Contas, incluindo as subsequentes actualizações, enfermam, entretanto, de inconstitucionalidade de toda ordem, como abaixo tentaremos explicar:

– Orgânica, porque o Tribunal de Contas não é um órgão com competência legislativa para produzir actos normativos;

– Formal, porque os regulamentos administrativos (internos) não são actos idóneos para legislar, ou seja, não podem produzir regras jurídicas com eficácia externa, sobretudo abordando matérias de competência reservada aos órgãos do poder legislativo (artigo 70.º nº.1 da Constituição).

– Material, porque os regulamentos administrativos não podem regular matérias reservadas a órgãos com competência legislativa, nomeadamente, Assembleia Nacional, Governo e Assembleia Regional (artigos 98.º, 100.º e 111.º alíneas c) e d) da Constituição); e Assembleia Regional (artigo 32.º n.º 1 alíneas b) e c) do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma do Príncipe, conjugado com o artigo 143.º n.º2.º da Constituição, embora neste normativo, a atribuição de competência legislativa não seja expressiva como devia, para corresponder com o artigo 70.º n.º1 que estabelece “decretos regionais e os decretos executivos regionais” como forma de actos típicos do exercício de função legislativa do poder regional.

Entrando na questão da inconstitucionalidade das normas constantes do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, incluindo as actualizações subsequentes, temos a considerar o seguinte fundamento:

Em primeiro lugar importa discorrer um pouco sobre a figura jurídico “regulamento” ou melhor “regulamento administrativo”.

Diz o Prof. Freitas do Amaral no III volume do seu livro “Direito Administrativo” (pag.13) que “Os regulamentos administrativos” são normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa no desempenho do poder administrativo”. Ou seja, regulamento é um acto normativo e não um acto administrativo singular; não é acto normativo com valor legislativo, pois, o regulamento não é uma manifestação da função legislativa; antes se revelam como expressões normativas da função administrativa, como secunda o Prof. Gomes Canotilho – Direito Constitucional, 7ª. Edição, pag. 833.

Embora os regulamentos sejam actos que produzem normas jurídicas – regras de conduta da vida social, dotado das características de generalidade e abstracção – eles não podem contemplar matérias reservadas à função legislativa. Eles atendem apenas a “necessidade de completar e desenvolver os comandos genéricos contidos na lei, com vista a viabilizar a sua aplicação aos casos concretos” (Freitas do Amaral, pag. 8 da obra citada).

Os regulamentos que desenvolvem ou complementam as leis e que são actos normativos, só emanam dos órgãos dotados de poder administrativos e nunca de um tribunal que é um órgão do poder judicial.

No sentido estrito, e fora dos regulamentos que têm essa relação com as leis,  ainda se dividem regulamentos administrativos em “regulamentos de organização”, “regulamentos de funcionamento” e os “regulamentos de policia” produzidos por  autoridades administrativas, sendo, portanto, normas “orgânicas”, “funcionais” e “relacionais”.

Os dois primeiros regulamentos, são “aqueles que procedem à distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de serviço público, bem como à repartição de tarefas pelos diversos agentes que ai trabalham”. Estes regulamentos versam, pois, sobre a organização da “máquina administrativa”; sobretudo os de organização, na medida em que os de funcionamento que se misturam num mesmo diploma com aquele, são mais disciplinadora da vida quotidiana dos serviços públicos.

Fazendo uma certa analogia, podemos enquadrar tais regulamentos que estão previstos no artigo 17.º/1 al. a) da Lei n.º3/99 como regulamentos de organização e funcionamento ainda que impropriamente, por considerarmos que na vida judiciária toda a regulamentação orgânica e funcional deve constar em actos legislativos (Leis e Decretos-lei), por se tratar de uma jurisdição cuja especificidade a isso aconselha, como de resto acontece em direito comparado, como adiante iremos precisar.

Os regulamentos administrativos, quanto à projecção da sua eficácia dividem-se em internos e externos, sendo os de organização e funcionamento, salvo algumas excepções, classificados de regulamentos internos, pois, “produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os elaboram”.

Em concreto, enquadrado o Regulamento do Tribunal de Contas e suas actualizações, como um verdadeiro regulamento interno, para todos os efeitos legais, verifica-se que pelo menos as normas constantes dos artigos 24.º, 36.º 38.º 45A, 46ª, 46B, 48ª, 49ª, 49B, 50.º e 63.º, regulando, respectivamente, “Intervenção do Ministério Público”, “Tipos de processo”, “Processo de fiscalização sucessiva”, “Procedimento após a recepção do processo”, “Requisitos da contestação”, “Audiência de discussão e julgamento”, “Distribuição de Recurso e Suspensão”, “Reclamação de não admissão do recurso” e “Prazos”, são inconstitucionais.

A inconstitucionalidade de que enfermam as referidas normas assenta no facto de todas essas matérias versarem sobre o processo no Tribunal de Contas, ou sejam, as formas, mecanismos e condições em que os cidadãos respondem junto desse Tribunal quando haja incorrido em algum ilícito ligado as regras de gestão e aplicação dos bens e dinheiros públicos, neste caso concreto, no processo de “Reintegração Financeira”.

Não só por ser prática em direito comparado, mas também porque essas matérias até já foram reguladas, embora de forma incompleta, pela Lei n.º 5/99 – LEI SOBRE PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS, matérias ligadas ao processo judicial nunca são reguladas (nem podem ser!) por um simples regulamento, muito menos regulamentos internos de organização e funcionamento que são apenas vocacionados para produzir normas que essencialmente vinculam os funcionários e os agentes administrativos.

A inconstitucionalidade de tais normas do Regulamento Interno do Tribunal de Contas advém, essencialmente, do facto de as matérias ligadas a organização e funcionamento dos tribunais e sobretudo das regras processuais serem matérias de competência exclusiva da Assembleia Nacional, como prevê o artigo 98.º alíneas a), b) e k), matérias essas que se enquadram no âmbito dos direitos fundamentais dos cidadãos, da organização judiciária que compreende também e, essencialmente, o processo judicial.

Sintomático é que, com a Lei n.º5/99, o legislador chamou a si a regulamentação do processo do Tribunal de Contas a que chamou impropriamente de procedimento. E fê-lo de forma incompleta, pois, as normas nela contida não são suficientes para abranger toda a marcha processual junto desse Tribunal.

Ora, embora não tenha regulado completamente essa matéria processual, não é por via adminstrativa-regulamentar que se supre essa lacuna. E, a remeter para uma outra regulamentação – o que não é curial – só nessa Lei n.º5/99 podia fazê-lo e, neste caso, para um decreto-lei do Governo, através da autorização legislativa, tendo em conta que se trata de matérias reservadas a Assembleia Nacional (artigos 98.º e 99.º da Constituição).

A recorrente reclama do julgamento feito pelo Tribunal de Contas com base nessas normas do Regulamento Interno que reputa de inconstitucionais no que é acolhido por este Tribunal porque o julgamento sobretudo feito na forma como o foi, com base no artigo 24.º/6 do Regulamento, em que tem “uma estrutura semelhante a da acusação em processo criminal” envolve a presença obrigatória dos demandados e os constrangimentos inerentes a um processo-crime. Aliás, o próprio artigo 48.ºA já estabelece que “À audiência de discussão e julgamento aplica-se as regras do Código do Processo Penal, com as necessárias adaptações”.

São todo um conjunto de questões que estão tratadas nesse Regulamento e que brigam com os direitos fundamentais dos cidadãos, e que são matérias que só podem ser reguladas pela Assembleia Nacional ou o Governo sob autorização legislativa.

Estão em causa, os “Direitos Pessoais”, entre outros, direito a liberdade e direito a garantia de defesa dos “demandados” (arguidos em crime), pois o julgamento no Tribunal de Contas, segundo esse Regulamento, tem a estrutura de um julgamento em processo penal. E, como manda a Constituição, legislar sobre essas matérias só compete a Assembleia Nacional e ao Governo (artigos 98.º alíneas b) e k)).

Eis porque o Regulamento Interno do Tribunal de Contas, nos artigos cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente, viola gravemente a Constituição; primeiro porque o mesmo não foi elaborado por um órgão com poder legislativo, ou seja, os tribunais não produzem normas jurídicas com carácter geral e abstracto, muito menos com eficácia externa, salvo os casos raros das decisões dos tribunais superiores na uniformização de jurisprudência, não esquecendo do “Assento” (artigo 2.º do Código Civil) que talvez se possa considerar de uma norma caducada, tendo em conta que este instituto jurídico nunca chegou a ser utilizado no nosso sistema judiciário. Aliás, oriundo do sistema português, o mesmo já foi abolido por declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional daquele país.

É pertinente salientar que à semelhança das principais legislações do nosso país, todo o pacote legislativo do Tribunal de Contas teve como fonte de inspiração a legislação portuguesa nessa matéria, onde todas estas questões são tratadas através de leis da Assembleia da República, por respeito a reserva constitucional das competências legislativas. Temos o caso da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas com as alterações introduzidas pela Lei n.º 87/B/98, de 31 de Dezembro; Lei n.º14/96, de 20 de Abril que alarga o âmbito da fiscalização; Decreto-Lei n.º66/96, de 31 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.

Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 36.º, 38.º, 45A, 46A, 46B, 48B e 49A do Regulamento em causa, por violação os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º5/99 que regula os procedimentos do Tribunal de Contas, há que ter em conta que a fiscalização da legalidade cometida ao Tribunal Constitucional só abrange as “leis com valor reforçado” como estipula o artigo 149.º/2 a) da Constituição. Trata-se, portanto, de fiscalização de legalidade reforçada. Ou seja, neste normativo, contempla-se “o caso da conformidade de normas legislativas com as leis de valor reforçado”. São as normas constantes de actos legislativos, mas apenas destes (lei, decreto-lei, decreto regional) e não de quaisquer outras (Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª.edição, de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos – pag. 63.); porque a Constituição refere-se a Ilegalidades de quaisquer normas constantes de actos legislativos e não de quaisquer normas que até podem constar de regulamentos.

Estando em causa a violação das normas constantes do Regulamento Interno do Tribunal de Conta, dessa violação não há recurso para o Tribunal Constitucional.

Como diz o Prof. Doutor Freitas do Amaral, “o regulamento ilegal é impugnável contenciosamente junto dos tribunais administrativos e com fundamento em ilegalidade propriamente dita. Excepcionalmente, o regulamento poderá ser impugnado como norma inconstitucional perante o Tribunal Constitucional (obra citada, pag.35).

As leis de valor reforçado, tal como está previsto na Constituição, são aquelas “leis que são constitucionalmente impostas ou pressupostas como parâmetros de outras leis”. Temos como exemplo, o Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República, conforme o artigo 147.º da Constituição.

Embora a Constituição não defina o que são “leis com valor reforçado”, recorrendo ao ordenamento jurídico-constitucional português que é a fonte deonde se inspirou o nosso, verificamos que têm essa dignidade jurídica, as “leis orgânicas cujo elenco é especificamente enunciado na Constituição (arts. 115.º n.º2 e 169.º n.º2 da CRP), os estatutos das regiões autónomas, as leis gerais da República, as leis de autorização legislativa e as leis de princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos. Essas leis são “leis que impõem ou pressupõem a sua não derrogabilidade por leis ordinárias posteriores” e enquanto leis de valor reforçado são padrões de legalidade no âmbito da fiscalização do Tribunal Constitucional.

Como diz o Professor Jorge Miranda, no seu livro “Funções e Órgãos do Estado – pag.287), ao referir-se a leis de valor reforçado, “A estes actos legislativos, a estas leis em sentido formal, liga-se uma posição de proeminência – funcional, não hierárquica – relativamente a outros actos legislativos, a outras leis, a qual se traduz numa específica força formal negativa: na impossibilidade de serem afectadas por leis posteriores que não sejam dotadas da mesma função, com afastamento do princípio geral lex posterior…”.

Em suma, só normas constantes de actos legislativos (leis, decretos-lei e decreto regional) são passíveis de impugnação junto do Tribunal Constitucional.

Tendo em conta que o Regulamento Interno do Tribunal de Contas não é um acto legislativo mas sim administrativo, a ilegalidade das suas normas, por violar a Lei n.º5/99, não pode ser suscitado junto deste Tribunal, pelo que nesta parte o pedido da recorrente não procede. Só junto da jurisdição administrativa esta questão pode ser levantada. Aliás, a procedência de inconstitucionalidade prejudica esta questão de ilegalidade que só foi abordado apenas com intuito de se fixar alguma jurisprudência nesta matéria, mormente quanto a sua ligação com o conceito de leis de valor reforçado.

Conclui-se, portanto, que o artigo 17.º/1 alínea a) da Lei n.º3/99 não viola a Constituição e a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Contas para proceder ao Regulamento Interno embora se possa considerar-se, isso sim, violador da Constituição, não está em causa nem o artigo nem essa interpretação que lhe foi dada, porque o que foi aplicado pelo Tribunal no julgamento foram as normas constantes do Regulamento. Estas são inconstitucionais como acima foi descrito.

III. DECISÃO

Face a tudo o que fica acima exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, decide:

1.     Negar provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 17.º n.º1 alínea a) da Lei n.º3/99.

2.     Declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º a 81.º do Regulamento do Tribunal de Contas, publicado no Diário da República n.º15, de 27 de Outubro de2003, bem como as normas constantes das suas actualizações subsequentes, publicadas no Diário da República n.º25, de 8 de Setembro de 2005 e Diário da República n.º51, de 27 de Agosto de 2008.

3.     Negar provimento ao pedido de declaração de ilegalidade de normas constantes dos artigos 36.º, 38.º, 45A, 46A, 46B, 48ª e 49A do referido Regulamento Interno.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Custas legais.

Sala de Sessões …………………………..

20 Comments

20 Comments

  1. Jorgek

    18 de Novembro de 2010 at 22:37

    porque ela foi ministra???!!!

  2. Voz do Povo (Num Estado democratico, a voz do Povo eh a vontade e palavra de Deus)

    19 de Novembro de 2010 at 1:28

    Mas afinal, qual o papel do tribunal constitucional? Eh para criar o clima de instabilidade? Eh isso? Vcs do tribunal constitucional sao um bandos de pao mandados.

    A Maria de Cristo ate devia pagar mais do que 45 milhoes de Dobras. Ela foi ministra em varios governos, e eh normal k quando ha suspeita k o tribunal de contas julgar necessario interpelar o/a constituinte, que o faca. Agora voces do tribunal constitucional sao pro corrupcao, protector de todos politicos curruptos em STP. Se for pra isso, tribunal constitucional devia ser banido, anulado. Poxas! Ate da un gajo raiva pa!!!
    Quando eh julgamento de pobre aquele que rouba um pinha de banana papao ou algo parecido, ou decisao final da procuradoria, ou do tribunal supremo voces nunca aparecem ao publico para interpelar a tal decisao. Mas porque nao? Sera k estao vcs todos contra existencia do tribunal de Contas? Tribunal de contas eh do povo, representa o povo (Res-publica= coisa publica, bem publico) porque todos os politicos gatunos teem de prestar conta com o povo (accountability), enquanto que tribunal de constitucional representa apenas uma fatia de indiviudos que recusam prestar contas ao povo. Mas o que se deve a todo esse rancor meus senhores? Poxas! Ate da un gajo raiva pa! Deixa Tribunal de Contas em paz! Deixa os homens de T.Contas trabalharem faz favor! Caros patriotas do Tribunal de Contas, por favor, nunca desisat, continue sempre assim e firme, o Povo esta connvosco! Viva Povo! Viva! Viva Tribunal de Contas! Viva! Abaixo Tribunal Constitucional dos politicos gatunos! Abaixo!

    Aquele abraco de Londres!

  3. Teodoro Menezes

    19 de Novembro de 2010 at 7:27

    Trazer esta matéria toda para jornal pouco ou nada contribui para esclarecer os leitores a inconstitucionalidade dos julgamentos do Tribunal de Contas porque maioria dos mesmos não são formados em Direito.É verdade que a sua utilidade está condicionado a um espaço próprio
    onde as pessoas envolvidas seriam entendedoras desta matéria.Sugiro que as pessoas envolvidas neste processo de desvio de bens do Estado,que façam reposição voluntáriamente assim não estariam a dar trabalho ao Trbunal de Contas nem Constitucional.Nos moldes em que as coisas estão a funcionar, a guerra entre os dois Tribunais não vai ter fim à vista e os malandros vão fugir todos.

    • António Veiga Costa

      19 de Novembro de 2010 at 14:09

      Amigo Teodoro Menezes,

      nao soujurista mas interesso-me pela leitura e em entender onde está a “armação”. Posso não ser jurista, mas consigo entender em parte, e nas partes as quais não entendo solicito esclarecimento a amigo jurista.

      Qto ao seu último parágrafo, concordo plenamente.
      abs.

  4. vamos firme

    19 de Novembro de 2010 at 7:47

    Nao sei para que serve ordem dos advogados,so para interpelar a justica ,no que respeita a reposicao de dinhero no cofre do estado eles levanta argumento que e inconstitucional esses gajos nao querem ver o pais a dar possos povo que esteje atento tirem as conclusoes…

  5. JRufino

    19 de Novembro de 2010 at 10:19

    Meus senhores deixem de brincadeiras,afinal aonde estamos,o dinheiro deve ser reposto e mais nada…assunto fechado.

  6. Matos

    19 de Novembro de 2010 at 11:56

    Acabem com os tribunais, acabem com tudo isso e uma palhacada, um insurto a todos nos, depois ha quem diga que o procurador nao faz nada, sempre fez, os tribunais esta viciado de pesssoas sem principios

  7. Zidane

    19 de Novembro de 2010 at 12:46

    Acho que a ex-Ministra deve repor o dinheiro em falta nos cofres do Estado, independentemente da decisão/sentença do Tribunal de Contas ser inconstitucional ou não, porque a culpa não pode morrer solteira.

  8. António Veiga Costa

    19 de Novembro de 2010 at 14:25

    Tudo bem!!!
    Se a indgníssima Sra ex-Ministra e o Tribunal constitucional não respeitam, nem reconhecem a competência do Tribunal de Contas…. E, que é fato comprovado o ilícito contra o erário público praticado pela Sra em questão, sugiro a solução a seguir:
    comecem do zero, prestando queixa dessa Sra na PIC, passando o processo pela Procuradoria e, seguindo normalmente para os Tribunais Superiores.Daí,(como cidadão comum – ladrão de galinha)funcionará.
    Caso seja barrado, novamente, recorram a algum Tribunal Internacional…para dirimirem as dúvidas sobre os choques de competência.

  9. António Veiga Costa

    19 de Novembro de 2010 at 14:33

    Por ocasião do exercício do cargo, essa Sra nunca questionou a constitucionalidade de seus atos quando, arbitrariamente, demitia funcionários, boicotava e amordaçava os órgaos de comunicaçao.

  10. El comandante en jefe

    19 de Novembro de 2010 at 14:45

    Não ha formas de substituir todos esses gajos do tribunal constitucional? Tem que haver uma forma.

  11. J. Maria Cardoso

    19 de Novembro de 2010 at 16:06

    Finalmente os juizes de causa própria deram a cara e oferecem-nos uma planta de lindas folhas mas com raízes moribundas escondidas no subsolo.
    Confesso k quando fôr grande serei juíz para escrever bué de coisa k o povo non entende nem uma patavina.
    Qualquer aluno de Direito tem matéria suficiente para organizar as suas páginas de defesa de tese e não lhes faltará as mais brilhantes obras portuguesas.
    Recordo-lhes sim k o prof. Freitas do Amaral, aquando de Ministro dos Negócios Estrangeiros do 1º Governo do Engº Sócrates e numa questão jornalística com dedo acusador a Angola teria respondido, ” … k em matéria de corrupção, Portugal não tem lições a dar ninguém …”
    Nesse embróglio jurídico-constitucional do nosso leve-leve, fica claro k o “Tribunal de Contas assumiu o papel de legislador em violação do sacrassanto princípio de separação de poderes e de reserva de lei (artº 69º e 70º/6 da Constituição)”, ou seja chamou para si algo em k não tem competência.
    Todos nós os Santomenses temos a consciência da má gestão e aplicação de bens e dinheiros públicos, encobertos por um Estado “mascarado”, tendo o Tribunal de Contas enveredando nalguma “inconstitucionalidade” julgado e condenado cidadãos sugadores de coisa pública nos já conhecidos processos de Reintegração Financeira.
    Daí, é de questionarmos os merítissimos juízes do Tribunal Constitucional k, ficou claro, estarem a agir na base constitucional:
    K fazer aos nossos ilustres e coitados cidadãos k no desempenho das suas actividades, ao mais alto nível e não só, se apropriaram ilicitamente dos bens e dinheiros públicos sorrindo-se do Zozé Lôvê?
    A geração africana dos anos sessenta puseram fim ao domínio colonial estrangeiro de mais de quinhentos anos.
    Há uma geração k vem aí e não perderá tanto tempo em perder o gene e o miolo escravo para dar um novo rumo a minha África.
    Mudemos de mentalidade!

  12. OIHO VIVO

    19 de Novembro de 2010 at 16:58

    OLHO VIVO:Meus amigos e caros companheiros,estas pessoas perderam a noção do limite.Penso que o que, que está a impedir o bom funcionamento da nossa justiça na minha opinião e a leitura que eu faço acerca deste tema, é a seguinte: Não se sabe quando um juiz de Direito ou Conselheiro da nossa magistratura está a falar como repressentante do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal de Justiça. Enfim, é uma mexilanea, ao meu ver há aqui uma incompatibilidade de funçoes dos pés a cabeça e com a cumplicidade da Ordem dos Avogados a mistura. Uma promescuidade imperdoável que até já dá nojo que ao publicarem o ACORDÃOS do Trib.Const., não tiveram o cuidado de assumir a autoria do redator, e isto pode ter um nome por não existir qualquer tipo de validade jurida no pronunciamento do relato. Ou seja, um documento de um orgão de um Tribunal superior sem assinatura do redactor!Ist é gravissimo.Acho que essas manipulações são gratuitas,não dignificam a nossa justiça e não podem continuar a passar em branco, usando o próprio Tela Non com cópia de acordão sem assinatura do responsável da redação do mesmo com o propósito de confundir a opinião pública e dasacretitar o Tribunal de Contas do nosso País.A Assembleia Nacional terá que agir e fazer alguma coisa para pôr ordens naquela casa.O nosso dinheiro deve ser respeitado e reposto custe o que custar para o contento de todos, a bem da nação e da justiça.FORÇA TRIBUNAL DE CONTAS. Estamos todos de olhos vivos e já agora chamo atenção ao Jornal Tela Non para mais uma manobra dilatória destes conluios de Tribunal Constitucional vestido de capa da Ordem dos Advogados.Na certeza de que a STP vai triufar.Aqui ficam os meus votos de um bom-fim-de-semana e um bem haja.

    • Tagarela

      22 de Novembro de 2010 at 18:30

      Perdoem-me se estiver a incorrer em êrro. Creio que terá sido por mero lapso que o tala nón não indicou os suscritores do acórdão. Estou em crêr que o relator e os seus pares subscreveram tal decisão. Viva STP!!!

  13. Jose Alberto

    20 de Novembro de 2010 at 4:25

    Estes senhores Juízes do Tribunal Constitucional andam a brincar com o povo de S.Tome e Príncipe.

    Estes senhores Juízes jamais conseguirão travar a onda da mudança que se vive actualmente em S.T.P; eles que se cuidem que brevemente também serão invadidos pela onda da mudança. …E apenas uma questão de tempo.

    Tanto os tais Juízes como muitos outros têm ainda muito que aprender…

    Uma nova mentalidade é precisa, sobretudo para esta gentinha politica que se julga divina e com todos os direitos e mais alguns…Eles são os culpados do estado em que se encontra o nosso pais. Eles é que nos colocaram na bancarrota, com as suas mordomias surreais num país miserável como o nosso: carros de luxo, assessores e mais assessores, festas, jardineiros, motoristas privados, dinheiro desviado para contas secretas e paraísos fiscais, ordenados exorbitantes quando nem sequer mereciam o ordenado mínimo… já que não fazem nada de jeito a não ser gastar o dinheiro dos contribuintes.

    Vejamos o caso da Suécia

    Parlamentares da Suécia: comparem com os nossos artistas:

    http://www.youtube.com/watch?v=3aC4A7bSnXU

    A Suécia é um dos países mais desenvolvidos do mundo, não existem pobres nem grande diferença, em termos de qualidade de vida, entre as pessoas, independentemente dos cargos que ocupam na esfera pública ou politica.
    A Suécia é um país onde o valor à educação é elevado ao extremo, coisa que em S.T.P e outros países menos desenvolvidos não acontece.

    Apostemos numa boa educação para as nossas crianças, desde o Jardim-de-infância, para mudar a mentalidade da nossa sociedade desde a sua essência. Devemos transmitir as nossas crianças rigorosas regras de uma boa educação, honestidade, transparência e trabalho. Caso sejamos capazes de imprimir estes bons princípios básicos estaremos a contribuir para uma mudança radical na nossa sociedade, pois estas crianças, bem preparadas, serão no futuro adultos bem preparados em todos os aspectos e ao mesmo serão o veiculo extremamente útil para ajudar moldar a mentalidade daqueles adultos viciados e prevaricadores que nunca pensaram noutra coisas senão querer tirar proveito de tudo quanto esteja ao seu alcance para o seu interesse privado e familiar.

    Caros amigos, os países mais corruptos são precisamente os menos desenvolvidos, como os países da América Latina, África, Ásia e outros, enquanto que os europeus são os menos corruptos, pode-se dizer que quanto mais corrupto o país, menos desenvolvido será.

    Lutemos todos por um S.T.P próspero.

    • António Veiga Costa

      20 de Novembro de 2010 at 21:46

      Sábias palavras, amigo.

  14. Salvador da Pátria

    20 de Novembro de 2010 at 17:11

    Infelizmente não posso pronunciar-me de ânimo leve acerca da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional em declarar inconstituicionais os julgamemtos feitos pelo Tribunal de Contas, uma vez que não disponho de elementos jurídicos suficientes(Fontes do Direito) para o tal.
    Contudo, é de lamentar a onda de impunidade que impera em S.Tomé e Príncipe.
    Apelo à sociedade civil e aos operadores da justiça são-tomense auto-consciencializarem-se em prol do desenvolvimento sócio-económico do país, que nos viu nascer.
    Finalmente, gostaria de criticar de forma construtiva o “Jornal Téla Nón”, o facto de ter admitido à divulgado do conteúdo integral do acordão do Tribunal Constitucional, sem contar o nome do Relator(es) do mesmo.
    Um acordão deve conter obrigatoriamente os nomes dos respectivos relatores, caso, contrário, será considerado um acordão inválido.
    Viva a Mudança e Viva STP!

  15. Salvador da Pátria

    20 de Novembro de 2010 at 17:16

    Quis dizer à divulgação.
    Caso contrário ao invés caso, contrário.

    Bem haja,

  16. COCO NZUCU

    21 de Novembro de 2010 at 8:42

    Hummm, achi bondja quinte’ na bila t’home’. Futa’ so’. Um conveta’ kua ku lentla’ tela.

    • Kua sca bi

      23 de Novembro de 2010 at 12:27

      Antes queria dizer ao Tela Non que textos assim grandes, até dá preguiça ler.
      Para que os leitores fiquem esclarecidos, façam textos pequenos e bem resumidos.
      Estou de acordo qe o TC, ponha as mãos em determinadas situações de desvios, má gestão de fundos, de coisa pública, usurpação de poderes entre outros.
      O que é do povo é do pôvo e deve haver alguém que ponha as mãos e tome conta disto.
      Mas há que haver imparcialidade.
      Aquele julgamento pra mim foi numa alura imprópria e creio que foi uma encomenda.
      Nas vésperas de capanha, adiamentos atrás de adiamentos e setença nas vésperas da capanha. Porquê?
      Pessoa lúcida que acompanhou o julgamento, vê a olho nú que havia interesse em condenar a Ministra (uê pixi) e qualquer geito.
      Realmente hoube coisas mal feitas, que nen sequer podemos considerar de desvio, mas sim usurpação de poderes e má gestão.
      Os montantes conheceram os seus destintos beneficiários, só que foram mal encaminhados.
      No entanto porque razão gente de outros partidos foram ilibados e apenas ela foi colocada a barra?
      Onde está a gestora da última parte da auditoria?
      Axem zó a mêcê muda tela.
      A Lei foi feita para todos e não só para um.
      Pena foi coitado dos outros que em parte nem sequer viram a côr do dinheiro e também estiveram lá.
      Zemé só.

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