Análise

A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NA CSTP(Constituição de São Tomé e Príncipe)

doutor-hilario-garrido.jpgÉ sem dúvidas, mais uma matéria de grande interesse para o presente e o futuro de São Tomé e Príncipe. O doutor Hilário Garrido(na foto), juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, desmonta o texto constitucional, e mostra incongruências e incorrecções. “Uma das críticas que faço a nossa Constituição é que ela, além de ter muitas incongruências e incorrecções, peca também por ter uma sistematização que parece ser uma “não-sistematização”. O Juiz do Tribunal Constitucional, acredita que é altura de se permitir ao povo expressar sobre o Sistema de Governo. Coisa que o actual texto constitucional criado de forma volátil em 2004, não permite. O Juiz não esconde que é defensor do Presidencialismo em São Tomé e Príncipe. 

A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NA CSTP(Constituição de São Tomé e Príncipe)

Vou tentar, com esta minha reflexão, dar um contributo sobre a distribuição de competências legislativas na nossa Constituição e falar sobre a tipicidade dos actos normativos nela prevista, bem como de questões conexas a essas matérias. Mas isso vai levar-me aquela minha faceta de ser crítico quanto ao Direito e a Politica do meu País, como vou tentar demonstrar, salvo melhor opinião. E, vou, finalmente, falar também da reserva de competência legislativa quanto a Assembleia Nacional e ao Governo e questões afins.

Desde logo, temos que, em termos de distribuição de competência, ou seja onde e como se deve aferir que um órgão constitucional (diferente de órgão de soberania que também é constitucional, por maioria de razão) tem ou não competência, é o que consta (ou deve constar) num artigo especifico da Constituição e não permitir que haja divagações, especulações ou interpretações dispares que até podem ser legitimas. Isso porque parece que se considera que o artigo 70.º da CSTP (Constituição de S.Tomé e Príncipe) que só fala de tipicidade de actos normativos, atribui competência aos órgãos que podem praticar os actos aí previstos.

Temos o caso concreto de  “decretos executivos regionais” que são literalmente considerados “actos legislativos” no n.º 1 do citado artigo 70.º. Isso representa uma grande incongruência e um erro técnico-jurídico grave do legislador constituinte, porque, primeiro, esses actos não são praticados no âmbito de um poder legislativo, pois, os decretos que normalmente são praticados pelo Presidente da República e pelo Governo não são emitidos no âmbito das competências legislativas; aliás o PR não tem competência legislativa, pois, embora de forma incongruente e contrariamente a Constituição portuguesa em que a nossa se inspirou, parece subentender-se que também o Governo Regional tem competência legislativa. Não, não tem! Na actual CSTP nem a Assembleia Legislativa Regional tem competência legislativa, porque o artigo 70º não fala das competências, mas sim dos actos legislativos. A ter competência teria que estar expressamente previstas no artigo 143º que, paradoxalmente, no nº.2 remete essa atribuição às leis ordinárias, o que fragiliza os poderes da Região. As competências de uma Região com Autonomia político-administrativa devem constar na Constituição, pois só com dignidade constitucional se confere a garantia de plenitude dos poderes duma região como tal. Os únicos órgãos legislativos na CSTP são: Assembleia Nacional e o Governo (artigos 97º alíneas a), b), g) e h) 98º, 100.º e 111º alínea c) e d).

Em Portugal, os únicos órgãos com poder legislativo são: Assembleia da República, Governo e Assembleias Legislativas Regionais. Estas, porque, as regiões autónomas da Madeira e dos Açores têm autonomias político-administrativas, e, como tal, a Constituição portuguesa cuidou de vincar expressamente as suas competências legislativas no Titulo VII dedicado exclusivamente às “Regiões Autónomas” (e não misturado com o poder local, como a nossa), nos artigos (artigos 229.º, 234º e 235º). Não são meras entidades administrativas. Têm também poder político, com as limitações constitucionais.

Os governos regionais têm tais competências clássicas que os governos centrais tinham que são meros poderes regulamentares que advêm da sua jurisdição especifica que o poder administrativos (executivo). É preciso lembrar-se que na história de processos de desenvolvimento dos Estados, a competência legislativa só competiam aos parlamentos. Com a evolução das coisas e com o intervencionismo do Estado e algum aperfeiçoamento dos mecanismos de prestação da administração pública, alargou-se o poder legislativo aos governos e, como sempre, com as limitações constitucionais que são bem conhecidas, nomeadamente, as autorizações legislativas, a sujeição dos decretos-lei dos governos que desenvolvem as bases gerais das leis dos Parlamento que não podem contrariá-las, etc., consoante o ordenamento jurídico de cada país.

Esta reflexão tem como elemento comparativo, o sistema jurídico português, que, como já disse, foi a fonte de inspiração do nosso, assim como dos outros Palop’s.

É assim que se pode constatar que, também na Constituição portuguesa, os governos regionais não têm competência legislativa, ou seja não são órgãos legislativos, como diz com mais pormenor, o Prof. Doutor Jorge Miranda, no seu livro “FUNÇÕES, ORGÃOS E ACTOS DO ESTADO”, pag.221: “ I – São, pois, órgãos legislativos no actual Direito português:

                   – a Assembleia da República (arts. 164, alínea b) a i) e m), 167.º, l68.º, 169.º, nº.s 2 e 3, e 170.º a 173.º da Constituição);

                   – o Governo (art. 201.º);                                                   

                   – as assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira (arts. 229, n.º1, alíneas a) a c) e nºs. 2 a 4 234º e 235º).

E acrescenta o Professor, que “A esses órgãos correspondem três formas de lei ou actos legislativos, como diz o artigo 115.º (tipicidade dos actos normativos):

“a lei (lei em sentido nominal, insista-se), vinda da Assembleia da Republica (art. 115, nºs 1 e 2, 122.º nº. 1, alínea c), 164.º e 169.º, nºs 2 e 3);

                   – o decreto-lei, proveniente do Governo (arts.115.º, nºs. 1 e 2, 122.º, n.º1, alínea c), l86.º, nº. 3, e 201º);

                   – o decreto legislativo regional, emanado de assembleia de região autónoma (art. 115, nºs 1 e 3, 122º, nº.1, alínea c), 229.º, nºs. 2 e 3, e 235º, nº. 1).

                   As três formas de lei são todas da mesma natureza enquanto formas constitucionais, sem prejuízo de diversificação decorrente das diferenças de competências e de funções …”

                   Ou seja, os governos regionais são órgãos meramente administrativos (ou executivos, se se quiser), competindo-lhes não produzir leis, nominalmente falando, mas sim regulamentos que, embora não sejam leis formais, são leis em sentido material, porque regulam as situações de vida em sociedade, mas com subordinação as leis propriamente ditas, provenientes das assembleias legislativas regionais. Também os governos centrais têm essa competência de produzir regulamentos que são actos praticados no âmbito do poder administrativo (decretos regulamentares, em Portugal), normalmente para regulamentar as leis e, como diz o Prof. Doutor Freitas do Amaral, são feitos para a boa execução das leis em geral, isto é, visam a dinamização da ordem legislativa” (DIREITO ADMINISTRATIVO VOL.III PAG.32.)

O pecado do nosso legislador constituinte é de ter contemplado na tipicidade dos actos legislativos (artigo 70º), além das contempladas pela Constituição portuguesa, os DECRETOS e DECRETOS EXECUTIVOS REGIONAIS. Estes dois actos não podem ser actos normativos, no sentido de legislativos como descreve o nº. 1, porque, também os decretos mesmo do Governo não o são (porque não podem ser, juridicamente falando), porque os decretos são normalmente actos administrativos (diferentemente dos regulamentos que são leis em sentido material) do PR, do Governo, que normalmente servem para fazer nomeações, e até são actos que podem emanar da função política, como sejam as nomeações diversas, maxime, de embaixadores, directores, administradores, altos funcionários da PR.

Os DECRETOS não são normalmente actos normativos, são meramente administrativos ou políticos. Por exemplo, temos o decreto presidencial que nomeia o Primeiro Ministro e Ministros. Estes, são actos políticos, não sindicáveis judicialmente, contrariamente aos decretos administrativos, estes sim sindicáveis, ou seja podem ser impugnados junto do tribunal administrativos, se visarem um interesse ou direito de um cidadão de forma a prejudicá-lo. Por exemplo, o Governo pode, por um decreto, expropriar propriedade de um cidadão e este, não, concordando impugná-lo.

Paradoxalmente, a CSTP não vinca expressamente (nem se pode inferir que tacitamente) as competências legislativas da Assembleia Legislativa Regional de Príncipe, devendo-se concluir que, juridicamente, este órgão não tem competência legislativa. No artigo onde se podia aferir que há atribuição de alguma competência legislativa está tudo vago, impreciso, com descrições que só levam a um jurista depreender que os órgãos do poder regional só sugerem ao poder central medidas sobre o Príncipe. Diz o artigo 143º, que mistura o poder regional com o local, dentre outras coisas – o que não significa atribuição de competência – que “Compete, de forma genérica, aos órgãos de poder regional e local: “Promover…”, “executar os planos …”, “impulsionar actividade …”, e para clarificar ainda este absurdo, diz “Apresentar aos órgãos de poder político do Estado” (incongruência com o artigo 137º que diz que Príncipe é uma Região Autónoma, com estatuto politico administrativo próprio …).

Autonomia política deve implicar poder legislativo, como se passa nos Açores e na Madeira. As autarquias locais (câmaras) não têm autonomia política, só tem administrativa; logo, não podem fazer leis. Podem sim fazer regulamentos, tais como despachos, posturas (caso de Portugal) etc. etc., mas tudo no âmbito do poder administrativo; é por isso que têm autonomia administrativa e financeira.

Ou seja, para mim, a CSTP classifica a Região Autónoma do Príncipe como entidade com autonomia político-administrativa, mas desqualifica-a não lhe atribuindo competências legislativas. E, curiosamente, diz no artigo 70.º que são actos legislativos, dentre outros, o decreto legislativo regional. É muita incongruência. Penso que tem a ver com a turbulência política do momento em que se estava a fazer a revisão constitucional que toda gente conhece (lembre-se dos decretos de dissolução e de reposição da AN, devido a tal turbulência politica).

Para dissipar algumas dúvidas dos leigos em direito e estudantes (é para eles que mais me dirijo), quero acrescentar o seguinte:

Actos legislativos são actos emanados de um órgão que tem poderes legislativo, maxime, parlamentos, como Assembleia Nacional que é o órgão legislativo supremo, normalmente em países onde a democracia e o Estado de Direito imperam. Já actos normativos, tout cour, são actos que tanto podem ser legislativo como não. Por exemplo, o regulamento (ex. despacho, portarias – esta, nem sei se está em desuso no nosso sistema!) é um acto proveniente de poder administrativo, mas, como disse acima, porque regular a vida social de forma genérica, abrangendo a vida de todos ou quase todos os cidadãos, são actos normativos, ou seja leis em sentido material, e, como diz a doutrina, são actos revestidos de carácter geral e abstracto, significando isso que abrangem todos os cidadãos e abstractamente, sem distinção, ou melhor ainda indeterminabilidade e a generalidade de pessoas e situações da vida em sociedade e como tal é um acto normativo. Não é um acto administrativo, porque este visa a situação de um ou alguns cidadãos em concreto.

Em suma, um acto legislativo provém sempre do poder legislativo e contem, obviamente, normas jurídicas, enquanto actos normativos podem não só emanar do poder legislativo mas também do poder administrativo. Actos normativos são aqueles que contêm normas jurídicas, normas, estas que se caracterizam por generalidade e abstracção.

Apraz-me também dizer o que é a tipicidade dos actos normativos. Desde logo, significa, que só estes actos podem ser praticados pelos órgãos de poder legislativo. Conforme bem prescreve o artigo 115º da Constituição portuguesa, são actos praticados pelos órgãos dotados de competência legislativa. Nesta, são actos normativos apenas os do poder legislativo; é por isso que diz “1. São actos legislativos as leis, os decretos-lei e os decretos legislativos regionais. Acabou! E cada um desses actos corresponde aos respectivos órgãos do poder legislativo em Portugal; os únicos: Assembleia da República, Governo e Assembleias Legislativas Regionais. Os restantes órgãos só praticam acto administrativo lato sensu, compreendendo decretos regulamentares do Governo Central, bem como do Governo Regional e demais regulamentos em forma de despachos, portarias, posturas etc.

Importa frisar que todos os órgãos de poder do Estado, tanto central, regional, como local, praticam actos administrativos, porque todo o aparelho do Estado tem uma vertente administrativa. O PR, o Presidente da Assembleia Nacional, o Primeiro-ministro, os Ministros, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional, os directores, os presidentes de Câmara podem praticar actos administrativos. Aliás, é o que se passa no dia-a-dia, maioritariamente, através de despachos no nosso país. E todos esses actos administrativos são passíveis de impugnação judicial, no contencioso administrativo. E todos os actos normativos provindos da função legislativa, bem como os emanados da função administrativas de carácter normativo, como diz a Constituição, são passíveis de fiscalização da constitucionalidade, e, consequentemente passíveis de serem expurgados do ordenamento jurídico, por decisão do Tribunal Constitucional.

Penso que é pertinente dizer que é bem-vindo o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe que parece-me já estar nas lides parlamentares. Porque a Constituição confere-a dignidade de órgão político-administrativo, logo é preciso implementar a Constituição, sob pena de estarmos a brincar com coisas muito sérias que são a vida de um Estado e dum Povo, mais concretamente, da população de Príncipe. Ou estaremos perante uma inconstitucionalidade por omissão. Mas, como direi mais adiante, há outros pormenores ligados a esta questão e que é de importância fundamental.

A melhor forma para se regularizar esta situação anómala que também é da Constituição, é fazer-se uma revisão constitucional e desenvolver melhor e mais técnico-juridicamente o poder político do Príncipe e as suas competência legislativas, mais ou menos como está na Constituição portuguesa, para evitar equívocos, vulnerabilidade de interpretações e até mesmo confusão política em que somos exímios. Isso porque, o Estatuto Político Administrativos, enquanto lei (embora com valor reforçado – falarei depois sobre isso), é também lei ordinária, ou seja é uma legislação infraconstitucional.

Leis ordinárias são leis produzidas pelo poder constituído, ou seja feitas pelos órgãos de poder legislativo que foram constituídos na altura da feitura da Constituição ou da sua revisão, tal como Assembleia Nacional que é o órgão supremo de poder legislativo, com a legislatura vigente. Em contraponto, temos o poder constituinte que é precisamente aquele poder que faz ou revê a Constituição, cuja missão termina com a sua feitura ou revisão, podendo, obviamente, formar-se sempre que seja necessário rever ou fazer a Constituição. Neste caso de fazer nova Constituição que é diferente de revê-la, é muito raro, mas acontece sempre que ocorre uma revolução (tecnicamente falando) como o foi o caso de mudança de regime político ocorrido em 1990, em que fizemos uma nova Constituição, assim como ocorreu em Portugal em 1974.

Ali, ocorreu uma verdadeira revolução política que culminou com a feitura da Constituição de 1976, como consequência da revolução política que derrubou o regime fascista de Salazar.

Devo precisar que na vida das constituições vigentes ocorrem várias vicissitudes sobre elas, como diz o Prof. Doutor Jorge Miranda, desde revolução que consiste na mudança radical e absoluta do regime anterior (um corte com o passado), passando pela ruptura constitucional que já é uma mudança não tão radical como regime anterior, mas que altera-o grandemente, sobretudo quando numa revisão se mexe com os limites materiais previstos nas constituições, por exemplo, mudar a forma de Estado que é republicana para monarquia ou vice-versa, alterar o pluralismo político e os direitos fundamentais, o sufrágio universal eleitoral, directo e secreto etc. (vide os artigos 178.º e 290.º das Constituições de STP e de Portugal, respectivamente). Há outras vicissitudes que ocorrem na vida das Constituições. E, a mais simples é a revisão que é o que se faz mais frequentemente, e que pode ser feita a qualquer momento ou periodicamente, ou seja extraordinária e ordinária, com maioria muito agravada para a primeira (3/4 em STP e 4/5) em Portugal só para impulsionar), e uma maioria qualificada (2/3) para a aprovação pelos parlamentos.

Já então quero salientar (porque já ouvi algumas confusões por aí sobre esta matéria) que normalmente uma constituição pode sofrer várias revisões, mantendo-se a mesma tal como aconteceu em Portugal que é a Constituição de 1976 (que sofreu muitas), mas é sempre considerada Constituição de 1976. Em STP a nossa actual Constituição é de 1990 e só sofreu uma revisão em 2003. E na história da nossa República só tivemos duas Constituições: a de 1976 e a actual de 1990. Porque como já disse acima só as revoluções ou rupturas constitucionais muito acentuadas fazem mudar as constituições. Portugal teve na sua história cinco constituições, intercaladas por uma Carta Constitucional de 1826 que teve três vigências (1822, 1838, 1911, 1933 e 1976)

A revisão ocorre sempre que o poder constituído queira assumir o papel de poder constituinte, como são a generalidade dos casos dos países democráticos, em que as próprias constituições estabelecem regras rígidas para a assunção do poder constituinte, tais como exigência de 4/5 ou 3/4 dos deputados, consoante países, só para dar impulso ao processo de revisão que depois só pode ser aprovado normalmente por uma maioria de 2/3, tornando obrigatória que os presidentes da república promulguem tais leis de revisão.

Vejo mal, como diz o artigo 143.º n.º2 da nossa Constituição, que as competências específicas e modo de funcionamento desses órgãos (regionais e locais) são fixados por lei. Porque as competências de uma entidade regional com poder político não devem estar contempladas nas leis ordinárias, como já me referi. Devem ter dignidade constitucional, porque de um dia para outro quem estiver no poder pode alterar esses poderes através de revogação ou feitura de novas leis e isso não dá garantia de dignidade a uma região autónoma como é o Príncipe, assim como são a Madeira e os Açores, obviamente, com as necessárias adaptações e tendo em conta a nossa especificidade e grau de desenvolvimento da nossa democracia. Doucement! Mais, allons y!

Falando da reserva de competências na nossa Constituição, tenho a dizer o seguinte. Reserva significa que algo só pode ser feito por alguém ou uma entidade; ou seja reserva de competência significa dizer que há determinadas competências que só estão reservadas a certos órgãos, como Parlamento e o Governo, este, mais claramente na constituição portuguesa porque, aí há quatro tipos de competência: Absoluta do Parlamento (artigo 167.º); relativa (168º) em que é da competência deste, mas o Governo pode legislar com autorização legislativa; genérica e partilhada, em que tanto o Parlamento como o Governo podem legislar, ou seja em tudo o que não esteja reservada nem para um nem para outro; e finalmente, absoluta do Governo quanto a sua organização e funcionamento (artigo 201º/2).

As reservas de competências têm como objectivo vincar e limitar os poderes de cada órgão legislativo de soberania, sendo certo que é a Assembleia, enquanto parlamento, dotado de poder de representatividade do Povo e único com poder para legislar sobre a sua vida, maxime, revisão constitucional, o órgão máximo de poder legislativo. Os governos têm-no um pouco residual e limitadamente, mas com mais ou menos desenvolvimentos consoante cada país.

Ora, na nossa Constituição, diferentemente da portuguesa, não há reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia, com excepção do que consta residualmente no artigo 97º. Só há competência relativa; isso porque, contraditoriamente, o artigo 98º que tem como epigrafe “Reserva de competência legislativa” da Assembleia, começa por dizer que “Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias …” e vem depois o artigo 100º dizer “A Assembleia Nacional pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias previstas no artigo 98º. Ora, isso é reserva relativa, porque o Governo também pode legislar sobre essa matéria, embora com autorização da A.N.

Com isto, vemos que enquanto em Portugal matérias como “Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional” (primazia deste), “Organização da defesa nacional …” “Eleições”, etc. etc., que são da competência absoluta da Assembleia da República, em STP qualquer dessas matérias é passível de ser legislado pelo Governo, embora com autorização legislativa. Ou seja, até parece que evoluímos tanto que os nossos Governos têm tanta maturidade e sentido de responsabilidade que esse poder lhes pode ser atribuído. Parece que estamos mais avançados que Portugal nesta matéria!

A única reserva legislativa absoluta que há, além do artigo 97.º, é a do Governo poder legislar, só ele, sobre a sua organização e funcionamento (artigos 98º alínea l) conjugado com o artigo 111.º alínea c). E para mim uma questão menor, embora até pareça lógico que seja o Governo a tratar e conceber como pode ou deve ser a sua estrutura, organização e funcionamento, com algum respeito pelo princípio da separação de poderes.

Outro aspecto importante é que parece que o artigo 100.º que diz que o Governo legisla com Decreto-Lei quando tem autorização legislativa, não permite que este legisle através deste acto, fora desse âmbito. Essa ideia que até já ouvi defender-se por aí (por acaso por não juristas) quererá desprezar outras matérias não previstas nesse artigo, podendo ir até ao ponto de, contrariamente ao que se passa em Portugal ou em qualquer mundo civilizado em que os governos têm grandes poderes de legislar, que não há na nossa Constituição, competência legislativa genérica ou partilhada em que o Governo e a Assembleia possam legislar. E essas matérias têm (ou devem ter) em termos jurídicos, a mesma dignidade, embora seja de considerar que as de reserva absoluta têm esse regime por se tratar de assuntos que se quer que seja da alçada Assembleia. Não significa menos dignidade jurídica. Lembre-se do que disse o Prof. Doutor Jorge Miranda sobre as leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais, na última frase da citação que fiz acima, em que ele diz que esses actos têm todos a mesma natureza enquanto formas constitucionais. Eu diria o mesmo quanto as matérias sobre as quais se legisla, sem prejuízo do valor que o legislador confere às matérias reservadas.

Isso para acrescentar que decreto-lei é a forma de acto do Governo mais formal e solene, sim! Ora, por maioria de razão, quanto mais as matérias forem tratadas num acto mais formal melhor será. Porque, um decreto-lei é solene e formal, porque resulta da aprovação em Conselho de Ministros, assinado por todos eles e promulgado pelo PR. E o decreto, pela nossa prática, é apenas assinado pelo Ministro da tutela e Primeiro Ministro. Os decretos devem servir mais para nomeações, ordenar algo no âmbito da administração pública e coisas afins que não tenham que implicar criação de normas jurídicas.

Não vejo o Governo a desenvolver os princípios ou bases gerais de uma lei de base da Assembleia Nacional através de Decreto. Deve ser só através de decreto-lei, porque o desenvolvimento de bases gerais, são meios essenciais para criação de normas jurídicas (actos normativos).

Portanto, temos que convir que há no nosso sistema constitucional áreas de competência genérica ou partilhada (que não estão reservas nem a AN nem ao Governo) e sobre as quais ambos podem legislar, obviamente, mais com alguma cortesia constitucional do que de Direito (“sem embargo da responsabilidade politica perante a Assembleia”), como diz Jorge Miranda na pagina 230 do já citado livro, porque não pode o Governo legislar, “salvo razões ponderosas”, “sobre matérias acerca das quais estejam pendentes na Assembleia … projectos de lei, propostas de lei ou pedidos de apreciação de decretos-lei”.

Ou seja, como diz uma regra geral de Direito, o que não é proibido é permitido. As normas de reserva proíbem que o órgão que não tem competência não legisle sobre as matérias ai prevista. Só estas. Logo, o resto é permitido. AN pode também legislar sobre a área de competência genérica ou partilhada; partilhada porque podem os dois legislar nessa área.

Se o Governo quiser fixar propinas para as universidades, regular sobre a circulação rodoviária, ou legislar sobre muitas coisas da vida em sociedade deve fazê-lo através do decreto-lei e não mero decreto, como prevê o tal artigo 100º.

Uma das críticas que faço a nossa Constituição é que ela, além de ter muitas incongruências e incorrecções, peca também por ter uma sistematização que parece ser uma “não-sistematização”. Desde logo, a arrumação que se faz dos direitos fundamentais é absurda, porque, não distingue com rigor esses direitos em relação aos direitos sociais que são normalmente direitos fundamentais que eu chamaria de segundo grau em comparação com os direitos, liberdades e garantias que são para mim de primeiro grau. Explico-me: direitos sociais são direitos fundamentais que se consideram de não exequíveis por si próprias, ou seja para serem concretizados é necessário que o Estado crie condições para tal e correspondem àquilo a que se chama de normas programáticas. Exemplo, o direito ao trabalho, a habitação, a saúde, depende das condições que o Estado tiver. Já os Direitos liberdades e garantias são direito exequíveis por si só, ou seja sem necessidade de nenhuma condição, como por exemplo direito a liberdade, direito a vida, direito a liberdade de expressão e muitos outros são direitos de que todos os cidadãos devem desfrutar sem necessidade de criação de tais condições. Aliás as grandes doutrinas chamam esses direitos de direito transcendentais, pois fazem parte de natureza humana e são como direitos naturais; os Estados não dão ou não atribuem esses direitos; apenas limitam-se a reconhecê-los nas constituições. São inerentes à dignidade da pessoa humana.

Em suma, já que me referi na necessidade de revisão, tenho a dizer ainda (já que estou com mão na massa) que a nossa Constituição precisa de ser revista para estar minimamente aperfeiçoada, sobretudo do ponto de vista jurídico (mas também politico, porque isso de chamarmos a nós mesmos de “Democrático” no nome da nossa República (República Democrática de S.Tomé e Príncipe), como acontecia naquelas épocas de revolucionarismo de leste, é triste. Até Angola e Moçambique que tinham marxismo-leninismo como doutrina de Estado e se chamavam de “Popular” suprimiram esses adjectivos fúteis. Eu não devo chamar-me a mim mesmo perfeito ou bom. Sou-o, de acordo com as minhas actuações e sujeito-me a avaliações alheias.

Falando de revisão sobre a parte política da Constituição ainda, vou ousar adiantar uma sugestão não muito pacífica ou até detestável por muitos políticos: alteraria o artigo 71.º/3 que proíbe que o referendo incida sobre a revisão constitucional, mais concretamente sobre o sistema de Governo e dotava o país de um sistema de governo presidencialista com as devidas adaptações à nossa realidade, nomeadamente um empechement político em que se destitui um Presidente da República que viole, gravemente, por exemplo, a Constituição ou outro mal ainda mais grave. Este será um dos próximos meus artigos de opinião, pois sou defensor do presidencialismo com os argumentos que hei-de apresentar na devida altura.

HILÁRIO GARRIDO

Setembro/2009

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