Estudos

Primeiro plano de desenvolvimento regional 2009-2013

Publiprincipe.JPGcação da I parte do plano de desenvolvimento concebido pelo governo regional da ilha do Príncipe em parceria com o PNUD

 

 

 

 

 

GOVERNO

DA REGIÃO AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE

(REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE)

PRIMEIRO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

2009 — 2013

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

 

1.           Apresentação

 

1.1         O presente documento corresponde à proposta de Plano de Desenvolvimento Regional ( PDR ) da Região Autónoma do Príncipe ( RAP ) para o período 2009-2013.  É o primeiro PDR que a Região realiza e surge na sequência do processo de afirmação autonómica do Príncipe.  A sua elaboração ocorre por vontade do Governo Regional que, em articulação com o PNUD, accionou a tramitação necessária para a efectivação dos trabalhos.  Por estas razões assinala-se desde já que na interpretação deste Plano devem tomar-se em consideração por um lado os Termos de Referência que balizaram os trabalhos, o contexto em que ocorreram face ao percurso histórico da autonomia da Região,e, por outro, a configuração da estrutura organizativa regional e o nível de recursos de que dispõe.

 

1.2         Foi levada a cabo uma ampla auscultação dos múltiplos agentes envolvidos nos desígnios da RAP bem como uma análise de vasta documentação (anexos…).  Desde o primeiro momento optou-se por entender que os “stakeholders”, tal como foram mencionados nos Termos de Referência (Governos regional e central, líderes comunitários, organizações socio-profissionais e associações de moradores) deveriam ser preferencialmente envolvidos na qualidade de “shareholders”, tendo tal enfoque sido comunicado tanto aos responsáveis do PNUD como do Governo regional e merecido as suas concordâncias.  Nesta perspectiva incluiram-se ainda os operadores privados e cidadãos individualmente considerados.  Com efeito, estando todos envolvidos num processo relativo a uma realidade territorial, é importante atingir desde a primeira hora um elevado grau de compromissos que tenda a diluir a ideia instalada de que uns são beneficiários passivos da acção de outros.

 

1.3         O PDR, tal como foi previamente estabelecido, assenta em três peças : “análise” (panorâmica) da situação actual; “opções estratégicas”; e “plano operacional”.  Em momento oportuno, o Sr. Presidente do Governo Regional sublinhou que o trabalho não deveria ser concebido numa lógica de (utilizando as suas próprias palavras) “prêt-à-porter”, revelando desse modo a plena consciência das especificidades regionais e da ausência de uma “cultura de planeamento”.  A proposta técnica havia já registado a necessidade de configurar o PDR de forma ajustada tanto quanto possível à realidade organizacional sabendo-se, também, de antemão, de alguns constrangimentos relativos à realidade económica, social e infraestrutural a par da limitativa condição insular.  Mas, apesar dessa necessidade de ajustes, entende-se que este é o momento ideal para introduzir na governação a prática relativa aos procedimentos habituais do planeamento e ainda a ideia central de que um PDR é um instrumento destinado a enquadrar as operações prioritárias para certo período de tempo de acordo com linhas gerais definidas políticamente – é a política tornada realidade e não (agora) a realidade tornada política.  Tem sucedido, de um modo geral, que, ou há ausência total de plano(s) ou na presença dele(s), se encontra mais a mera intencionalidade política do que a organização das dimensões (social, económica, cultural e ambiental), esvaziando-se assim de conteúdo a própria governação e multiplicando acções e projectos desgarrados e sem qualquer possibilidade de contribuir para uma efectiva estruturação daquelas dimensões rumo a um desenvolvimento equilibrado.  É importante salientar que nem ao nível central existe uma prática instituida de planeamento conforme foi revelado pela Direcção de Planeamento e Economia.  O que realmente acontece é que se fazem programas eleitorais aos quais sucedem os programas de governo e a estes grandes opções do plano; o plano própriamente dito nunca é elaborado.  Deste modo anunciam-se intenções sem se definir os modos de operação.  Na RAP tem-se acabado por reproduzir-se o mesmo esquema.

 

1.4         Sendo importante dar sentido prático às ideias, o PDR/RAP assume-se como um instrumento de enquadramento e direcção operacional da política de desenvolvimento regional no respeito pelas políticas de real e verdadeiro interesse da coesão nacional.

ÍNDICE

 

 

1.                       APRESENTAÇÃO                                                                                            2

 

 

ANÁLISE PANORÂMICA

 

2.                       UMA NOVA POLÍTICA REGIONAL E DESÍGNIOS DO

PDR 2009-2013                                                                                                6

 

3.                       QUESTÕES INCONTORNÁVEIS                                                                 7

3.i           ÂMBITO GLOBAL                                                                           7

3.ii          ÂMBITO NACIONAL                                                                      8

3.iii         A NATUREZA INSULAR                                                                 9

 

4.                       CONSTRANGIMENTOS IMEDIATOS CUJA

ULTRAPASSAGEM NÃO DEPENDE DA VONTADE

EXCLUSIVA DO GOVERNO REGIONAL                                                    10

4.i           QUESTÃO ESTATUTÁRIA/PROCESSO

AUTONÓMICO                                                                                11

4.ii          TRANSPORTES-CONECTIVIDADES                                           21

 

5.                       A SITUAÇAO ACTUAL NO PRÍNCIPE– OLHAR A

REALIDADE                                                                                                      25

5.i           SOBRE AS PESSOAS                                                                       27

5.ii.         SOBRE O MEIO AMBIENTE                                                         29

5.iii         SOBRE A ORGANIZAÇÃO                                                            32

5.iv         SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO

E PROBLEMAS INFRAESTRUTURAIS                                       34

 

 

OPÇÕES ESTRATÉGICAS                        38

 

6.               ACTIVIDADES ECONÓMICAS                                                                    43

6.i           A perspectiva do Turismo e outras

actividades económicas num pano de

fundo ambiental saudável e sustentável             43

 

 

PLANO OPERACIONAL                               49

 

 

ANEXOS                                     50

 

ACRÓNIMOS

 

AR                                 Assembleia Regional

BDAR                            Base de Dados de Análise Regional

DWT                              “Dead weight”, ou seja, o peso do barco sem carga

ECOFAC                         Ecossistemas Florestais de África Central (União Europeia)

ENAPORT                      Empresa Nacional de Administração de Portos

GEF                               Fundo Global para o Ambiente

GRAP                             Governo da Região Autónoma do Príncipe

GRP                               Gabinete Regional de Planeamento

INE                                Instituto Nacional de Estadísticas

MARAPA                       Mar Ambiente e Pesca Artesanal

OGE                              Orçamento Geral do Estado

ONG                              Organização Não Governamental

PDR                               Plano de Desenvolvimeno Regional

PNOP                            Parque Natural do Obô do Príncipe

PRADD                          Plano Regional de Desenvolvimento Durável

RAP                               Região Autónoma do Príncipe

RDSTP                           República Democrática de São Tomé e Príncipe

SC                                  Sociedade Civil

UNDAF                          Quadro Lógico da Assistência das Nações Unidas para o Desenvolvimento

WADCO                        West African Development Company (Pty.), Ltd.

ZEE                                Zona Económica Exclusiva

ZF                                  Zona Franca

ZP                                  Zona Plano

ANÁLISE PANORÂMICA

 

2.           Uma nova política regional e desígnios do PDR (2009-2013)

 

2.1         O grande referêncial político que deu  origem às alterações verificadas no Príncipe nos últimos anos é a ideia de mudança no sentido de ultrapassar a situação de dupla insularidade.  É por isso importante assentar na tradução operacional desse conceito : existem problemas de natureza estatutária político-administrativa e problemas também (mas não só) daí decorrentes que determinam a paralisia do desenvolvimento da região.  É importante salientar que os problemas não derivam exclusivamente, como é sabido, da ordem interna (regional e nacional) e que, universalmente, às pequenas ilhas correspondem, em regra, grandes problemas e que o país na sua totalidade é um pequeno país insular.

 

2.2         O enquadramento de uma nova política regional exige uma correcta interpretação da situação estatutária da RAP mas, não menos importante, é observar desde já o seguinte : para um melhor enquadramento do referêncial da política regional que se pretende levar a cabo reconhece-se um conjunto de questões de natureza incontornável na medida em que o Príncipe num mundo globalizado é parte do mundo e, num mundo de países, é parte integrante de uma república com contornos históricos, culturais e territoriais definidos.

 

2.3         O grande desígnio deste primeiro PDR (2009-2013) é dotar a RAP de :

 

·         estabilidade relativamente ao Estatuto Político-Administrativo numa perspectiva de coesão nacional

·         organização capaz de implementar o sistema de planeamento no âmbito da governação de modo a introduzir boas práticas que ultapassem o horizonte temporal dos mandatos políticos

·         uma visão institucional que permita conceber a região de acordo com dinâmicas e problemáticas de âmbito global e nacional das quais não pode arredar-se as questões incontornáveis

 

 

 

3.           Questões incontornáveis

 

3.i          Âmbito global

3.i.1       Várias dinâmicas atravessam as sociedades actuais não sendo possível estar alheado delas por maior que seja o isolamento territorial.  A globalização, as tenções energéticas, as questões ambientais e as expressões demográficas adquirem um peso estruturante que não pode ser esquecido em nenhum acto de intervenção de políticas públicas.  Do mesmo modo algumas problemáticas, de efeitos sem fim à vista e que ensombram as visões mais optimistas, devem ser tomadas em consideração, designadamente : a segurança, as endemias e pandemias, a pobreza e a recém instalada crise alimentar mundial.  Todos sem excepção em maior ou menor grau estão sujeitos à influência destas dinâmicas e problemáticas de nível global.

 

3.i.2       Sobre as dinâmicas globais, em síntese :

 

a)      globalização : crescimento permanente dos fluxos do comércio internacional e dos movimentos de capital com efeitos estruturais em termos de concorrência internacional

b)      tenções energéticas : crescimento continuado da procura de petróleo acentuado pela industrialização das economias emergentes; instabilidade política nas regiões com maior concentração de reservas; aumento expressivo dos preços; interese redobrado por outros pontos de exploração

c)      expressões demográficas : dilatação dos fluxos migratórios com consequências diversas inclusivamente ao nível da saúde pública e da segurança

d)      ambiente : maiores exigências ao nível da preservação e da prevenção em consequência das evidentes alterações climáticas e dos seus efeitos à escala planetária

 

3.i.3       Sobre as problemáticas globais, em síntese :

 

a)      segurança : terrorismo, tráfico(s), criminalidade comum, etc.

b)      pandemias : tuberculose, HIV/SIDA e outras

c)      pobreza : acentuação de assimetrias e situações de emergência potenciais

 

3.i.4       As políticas públicas não podem deixar de ter em consideração estas dinâmicas e problemáticas transversais bem como os acordos relativos ao ordenamento internacional.  Consequentemente os planos de desenvolvimento devem configurar-se neste sentido de preocupação e alinhamento.  O PDR da RAP não pode ser excepção e as particularidades regionais deverão ser entendidas no quadro destas questões de fundo.  Agentes económicos e cidadãos em geral devem ser envolvidos neste processo de consciencialização de partilha do mundo, por mais modesto que seja o lugar ocupado na ordem mundial.

 

 

3.ii         Âmbito nacional

3.ii.1      Apesar dos conhecidos constrangimentos do país, verfica-se na actualidade uma estabilidade política tendo recentemente sido alcançados objectivos de relevo como é o caso do perdão da dívida externa e uma harmonização relativa ao ajustamento estrutural.  São aspectos que apesar de não serem sentidos no dia a dia pelo cidadão comum têm importância capital para o futuro do país e para a sua imagem em termos internacionais.  No entanto uma elevada taxa de inflação (cerca de 35%) e uma economia não contabilizada de elevadas proporções empobrecem essa imagem e não podem ser esquecidas em nenhum momento dos actos de governação.

 

3.ii.2      Para além destes aspectos, são vísiveis algumas dinâmicas e problemáticas sobre as quais é importante reter a atenção.

 

3.ii.3      Sobre as dinâmicas nacionais, em síntese :

 

a)      ambiente favorável aos negócios, inclusive zonas francas e offshore

b)      exploração do petróleo em previsão

c)      projecto do porto de águas profundas de S. Tomé em curso

d)      reconhecimento generalizado do turismo como sector a desenvolver

e)      reconhecimento e afirmação da necessidade de levar a cabo a reforma do estado, da administração pública e da justiça

f)       clima político-social de aceitação da autonomia regional do Príncipe

g)      clima discursivo generalizado em que transparece a ideia de que os santomenses se reconhecem culpados por problemas que têm.-

 

 

3.ii.4      Sobre as problemáticas nacionais, em síntese :

 

a)      questão fundiária por resolver decorrendo daí grandes hesitações para o investimento privado

b)      falta de confiança dos cidadãos nas instituições do Estado

c)      graves problemas ao nível das infra-estruturas, água ,energia e transportes

d)                 segurança alimentar/pobreza

 

 

3.iii        A natureza insular

3.iii.1     A natureza insular do Príncipe bem como do resto do país, à qual se associa a pequenez das respectivas dimensões são dados incontornáveis e imutáveis.  No entanto, não é demais reafirmar que o território do Príncipe inclui uma vasta zona marítima que deve ser sempre tomada em consideração bem como uma orla costeira significativa.

 

3.iii.2     As questões globais e nacionais determinam quadros de oportunidades e constrangimentos.  Do mesmo modo, deve ser encarada a insularidade.  Assim, é necessário imprimir na governação e no processo de planeamento uma visão estratégica atenta a essas dimensões.  O governo, através de acções dirigidas, deve promover junto dos cidadãos, particularmente dos jovens, uma cultura de alargamento do campo visual e sensorial dos indivíduos de modo a pressentirem a sua terra como uma terra composta de terra e mar.  Uma cultura que conduza as pessoas a olharem para o exterior sem ser na perspectiva da emigração.

 

 

 

4.           Constrangimentos imediatos cuja ultrapassagem não depende da vontade exclusiva do Governo Regional

 

4.1         Existem duas limitantes ao processo de planeamento que convém considerar de imediato : uma de natureza institucional e outra de natureza infra-estrutural.  É importante comprender que quando se verifica uma descentralização imperfeita o que acontece é a desconcentração de responsabilidades sem a entrega do poder na prática.

 

4.2         A RAP tem de estar consciente desse fenómeno que se vem repetindo um pouco por todo o mundo quando se colocam questões de autonomia e de poder local.  O que a História nos revela é que a competição entre territórios se traduz na marginalização de alguns e que os processos autonómicos tendem a gerar situações em que o reclamador vai acumulando responsabilidades sem ter os ingredientes básicos para as assumir.  Mas, por outro lado, muitas vezes o reclamador não adequa a sua estrutura organizativa nem assume a sua condição de sujeito activo relativamente aos aspectos mais impopulares como, por exemplo, a liquidação e cobrança de impostos e taxas.

 

4.3         As dinâmicas e fluxos de troca entre territórios devem também ser analisadas com ponderação porquanto limitam a escala das intervenções.  Portanto, tudo deve ser visto no âmbito de uma interdependência entre o Príncipe e S. Tomé e considerando responsabilidades de parte a parte.

 

4.4         Colocadas que estão estas questões, considera-se ser da maior importância ter presente, em síntese, a forma como se tem desenrolado a ideia de autonomia regional, os compromissos que daí derivam e o facto de o Estatuto político-administrativo não estar, nesta data, aprovado (a proposta de Estatuto apenas foi aprovada pela Assembleia Nacional na generalidade).  É também importante observar de perto a situação relativa aos transportes inter-ilhas (questão de particular relevância).

 

4.5         Nesse sentido apresenta-se nos pontos seguintes a problemática da questão da autonomia regional e a problemática dos transportes/conexões inter ilhas.

 

 

4.i          A Questão Estatutuária/Processo Autonómico

4.i.1       Alguns dos marcos essenciais da evolução da situação político-administrativa na Ilha do Príncipe ao longo da sua existência.

 

4.i.2       A antiga administração ultramarina e colonial.  Reza a história que a ilha do Príncipe foi descoberta pelos portugueses em 17 de Janeiro de 1471 e denominada Santo António.  Em 1502 tornou-se donataria e recebe a designação de Ilha do Príncipe.  Em 1573 passa a colónia da Coroa e posteriormente foi ocupada pelos holandeses em 1598 (Agosto e Outubro).  Em 1753 uniu-se a São Tomé para formar a colónia de São Tomé e Príncipe.

 

4.i.3       A colónia achava-se dividida em dois Concelhos, o de S. Tomé e do Príncipe, e em varias freguesias e regedorias.  Na Ilha do Príncipe, em representação do governo, havia o Administrador do Concelho e o Secretário com largas atribuições.

 

4.i.4       Da Independência.  Apresenta-se no quadro do presente trabalho uma breve resenha dos antecedentes herdados da história do direito constitucional santomense (ver Caixa 1, na página 17).

 

4.i.5       Regista-se uma profunda alteração do estatuto originariamente concebido pelos parlamentares constituintes de 1990 e que pressupõe obrigatória e impositivamente a adopção do estatuto político-administrativo da Região Autónoma do Príncipe cuja proposta de lei encontra-se na Assembleia Nacional para discussão e aprovação desde 1994.

 

4.i.6       Em consonância com o novo texto constitucional, a divisão do território na Região Autónoma, e a respectiva organização administrativa, deverão ser objecto de regulamentação para que o Estatuto Autónomo da Ilha do Príncipe reflicta a alteração introduzida na lei fundamental.

 

4.i.7       Da Autonomia Vertida na Proposta de Estatuto para a Região Autónoma do Príncipe.  Os traços gerais do sistema autonómico instituído.  O estatuto apresenta-se como um diploma legal de natureza para-constitucional que enquadra o regime de autonomia constitucional do Príncipe, definindo as competências próprias da administração regional autónoma e a estrutura e funcionamento dos órgãos de governo próprio.  O Estatuto da RAP tem a fisionomia duma constituição regional visando dar corpo ao regime autonómico instituído na Constituição da República revista de 2003.

 

4.i.8       A autonomia deixa de estar, do ponto de vista formal, condicionada e sujeita à política do governo central.  Nomeadamente, a autonomia

 

·         Politica :  traduzida na existência de órgãos de governo próprio

·         Normativa : mediante o reconhecimento da competência legislativa e regulamentar no âmbito territorial próprio

·         Administrativa : manifestada pela existência de competências e funções não inteiramente subordinadas à administração central

·         Económica e financeira : através  da garantia de recursos económicos e financeiros necessários para a prossecução das tarefas constitucional e legalmente atribuídas à região 

·         Decisória : mediante a interdição de tutela ou controlo dos órgãos do poder central, a não ser nos limites fixados na Constituição

·         Participativa : em actos do Estado que afectam especialmente a região

 

4.i.9       A soberania passa a ser representada por um Ministro do Governo Central, entidade com competência e legitimidade que os estatutos lhe conferem para apreciar política e juridicamente a validade dos actos legislativos regionais, em ordem a assiná-los e mandá-los publicar, ou a recusar a assinatura e requerer junto do Tribunal Constitucional o controlo de legalidade ou constitucionalidade.

 

4.i.10     A dinâmica aplicativa do novo ordenamento autonómico.  A mudança operada no ordenamento jurídico regional não se traduzirá, por si só, numa melhoria do nível de vida dos habitantes da Região Autónoma do Príncipe se o processo não for sustentado por uma base económica e financeira que garanta a realização das justas aspirações e expectativas da população do Príncipe.

 

4.i.11     O novo sistema reclama a emissão de diplomas estruturantes relativamente :

 

·         às questões essenciais para o regime autonómico tais  como a estrutura dos órgãos de poder próprio, as matérias de interesse específico, o património e poder tributário

·         à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos: a problemática levantada pela supressão da autarquia local e o vazio institucional dela decorrente, e a necessária demarcação territorial.

·         às áreas que não correspondem ao núcleo das competências reservadas dos órgãos de soberania

 

4.i.12     O regime político-administrativo próprio da Região Autónoma, consagrado no artigo 137.º da Constituição Revista e desenvolvido no Estatuto Político-Administrativo submetido à Assembleia Nacional, implicará necessariamente a transferência para a Região Autónoma das funções e correspondentes serviços cuja descentralização permitirá, deste modo, satisfazer os interesses da respectiva população, salvaguardando-se, como é óbvio, o princípio da unidade e a soberania do Estado.

 

4.i.13     Para o pleno funcionamento do regime político-administrativo da região autónoma, torna-se imprescindível a existência de um corpo de funcionários regionais para fazer funcionar a máquina regional.  Para além disso, a alteração do actual sistema autonómico obriga a que se proceda a melhor estruturação da orgânica do governo regional para acolher as modificações introduzidas. 

 

4.i.14     Tanto a Constituição Revista como o Estatuto proposto atribui à Região Autónoma do Príncipe poder tributário próprio, consubstanciado no direito de dispor de todas as receitas fiscais cobradas no seu território, independentemente da sua natureza e da sua categoria específica, e de dispor das mesmas.

 

4.i.15     O Estatuto Político-Administrativo consagra a autonomia fiscal da Região e prevê a competência administrativa regional na criação dos serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo.

 

4.i.16     O quadro legal proposto prevê a regionalização dos serviços fiscais como forma de concretizar a autonomia financeira regional, possibilitando um efectivo controlo regional sobre as diversas actividades económicas realizadas e o cumprimento dos preceitos constitucionais e estatutários sobre a titularidade das receitas.

 

4.i.17     A descentralização prevista no Estatuto pressupõe a criação e definição, através de decreto regulamentar regional, de serviços regionais, com vista à prossecução das competências e que deverão estar na dependência directa dos órgãos do poder regional.

 

4.i.18     A transferência de competências tem de ser encarada como um processo de mudança que irá permitir à Região concretizar as aspirações autonómicas da sua população.

 

4.i.19     Dotada formalmente de vastos poderes a região está longe, na actualidade, de conseguir desfrutar plenamente dos mesmos, devido as dificuldades resultantes de carências de meios económicos e financeiros que, de facto, constitui o principal factor impeditivo da concretização das metas que o sistema autonómico se propõe atingir.

 

4.i.20     Outro elemento de perturbação do sistema autonómico formalmente consagrado é a inexistência de um corpo de funcionários regionais com competência requerida para pôr em marcha a máquina regional.

 

4.i.21     O estudo e a reflexão analítica do processo autonómico aconselham a máxima prudência e racionalidade no aperfeiçoamento do sistema autonómico, criando-se apenas as instituições necessárias. 

 

4.i.22     Por outro lado, com base nas realidades vivenciadas pelos detentores dos órgãos do poder tanto regional como central dever-se-á adoptar práticas que assegurem um relacionamento institucional são, entre os órgãos do poder regional e entre a Região Autónoma e a República, como forma de prevenir querelas e afrontamentos inúteis.

 

4.i.23     Inspirado numa lógica constitucional coerente e uniforme, o Estatuto deverá reflectir o equilíbrio do sistema autonómico estabelecendo a adequada articulação entre os órgãos do poder central e o poder regional.

 

4.i.24     O relacionamento institucional deverá ser sempre presidido, no quadro do sistema regional, pela lógica de harmonia, de concórdia, de coesão nacional e do estreitamento dos laços de solidariedade entre todos os santomenses.

 

Caixa 1

Lineamentos da História da Afirmação Autonómica

 

O período de Transição para a Independência.  A primeira manifestação embrionária de vontade autonómica é registada aquando das negociações realizadas entre o Governo Português e o MLSTP visando a transferência de soberania das ilhas, em que um grupo de filhos do Príncipe, liderado por Agnêlo Lopes de Andrade Salvaterra, colocaram como condição à proclamação da independência do Arquipélago a assinatura duma “Declaração de Princípios” que garantisse, entre outros direitos, um estatuto próprio para a Ilha do Príncipe.

 

O período relativo ao Governo de Transição (entre 21 de Dezembro de 1974 e12 de Julho de 1975) é marcado pela criação do cargo de Comissário do Governo na Ilha do Príncipe, com a categoria equivalente a Ministro (art. 1. do Decreto-Lei n.º 1/75, de 28 de Julho).

 

Lei Fundamental publicada no D.R., n.º 1,de 17 de Julho de 1975.  A primeira constituição elaborada pela Assembleia constituinte sobre essa matéria dizia o seguinte : “Administração local art. 21 “A lei de administração local definirá a organização administrativa do País, o modo de composição, eleição, funcionamento, atribuições dos respectivos órgãos, bem com as formas de controlo e de ligação com a administração central do Estado”.

 

A Constituição Politica publicada no DR, n.º 39, de 15 de Dezembro de 1975.  Verifica-se, porém, que o texto constitucional posterior é completamente omissa relativamente a essa matéria.

 

Através da Decisão com Força de Lei n.º 1/76 de 21 de Setembro, foi criado um lugar de Ministro-Delegado da Presidência, com missão especial na Ilha do Príncipe.

 

Lei n.º 1/77 publicada no DR, n.º°5 de 22 de Fevereiro de 1977 sobre a revisão da divisão Administrativa do País.  Assim, o Art. 1.º do referido diploma estipula que “Para efeitos administrativos a República Democrática de S. Tomé e Príncipe divide-se em províncias e distritos compostos de cidades e vilas com bairros e luchan”.

 

No 2.° § do referido artigo define-se que “A Província do Príncipe é constituída pela ilha do mesmo nome, pelos ilhéus Bombom, Tinhosas, Boné de Jochey e outros ilhéus adjacentes”.

 

Por sua vez, alude o Art. 4.° que “Existe uma Comissão Provincial com funções político-administrativas presidida por um Comissário Provincial exercendo as funções de autoridade político-administrativa no âmbito da província”.

 

No Capitulo IV (Da Província do Príncipe) do referido diploma, no Art. 36. ° estabelece-se que “ A província do Príncipe é formada por dois distritos….. o Distrito de Picão com a sede na cidade de Santo António e o Distrito de Pagué com a sede em Oeste…. compreendendo o Distrito de Picão o centro urbano de Santo António e o de Pagué o centro habitacional de Oeste.

 

Nos termos do Art. 53 as funções de Comissário Provincial eram exercidas cumulativamente pelo Ministro Delegado da Presidência na Província do Príncipe.

 

Decreto n. ° 2/77, publicado no DR, n. ° 7 de 28 de Fevereiro de 1977.  Através desse diploma, são criados os Serviços de Administração Interna, “organismo do sector da Administração pública que, sob a superintendência do Ministério da Administração, fiscaliza, orienta e controla a vida Administrativa do País.  Reforça-se assim, a administração directa por nomeação do centro político nacional.

 

A análise dos textos acima referenciados revela uma tendência marcadamente centralizadora e que estivera na origem de alguma conflitualidade entre o poder central e a população do Príncipe (os acontecimentos de 26 de Dezembro de 1981 que culminou com a prisão de algumas pessoas do Príncipe acusadas de comportamento subversivo e separatista).

 

As conflitualidades que eclodiram no Príncipe quer durante a primeira república quer depois da implantação do regime democrático tiveram por principal causa originadora a degradação das condições de vida da população, o isolamento, o sentimento de abandono por parte de poder central agravados pelo problema da dupla insularidade.

 

Lei n. °1/80 (Artigo 50.º.  Esta lei de revisão constitucional dispunha o seguinte : “As Assembleias Populares Distritais constituídas nos Distritos em que, segundo a Lei, se divide o território nacional, são os órgãos superiores locais do poder do Estado.

 

Lei n. °2/82 (Assembleia Populares Distritais).  A revisão constitucional operada pelo diploma legislativo acima referenciado retomou no seu Art. 52.º “ipsis verbis” o disposto no artigo da Lei n.º 1/80.

 

Lei de Revisão Constitucional n. °1/87 – não traz qualquer referência sobre os órgãos do poder local.

 

As Mutações verificadas na II República

As alterações contidas na Constituição Política de 1990.  Com o advento da democracia, o sistema de administração plitico-administrativa sofreu uma estrutural alteração com a Constituição de 1990, que veio garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, e estabelecer os princípios basilares da democracia e assegurar o primado do Estado de Direito Democrático.

 

O poder constituinte de 1990 criou, na estrutura do Estado de direito democrático emergente, a figura de Autarquia Especial a qual foi atribuída um acervo de competências e órgãos de governo em larga medida controlados pelo poder central.

 

A Constituição instituiu um regime político-administrativo, que se traduziu na consagração de uma autarquia especial, remetendo para a lei a sua regulamentação, a qual na parte respeitante a esta específica matéria, a seguir se transcreve :

 

Lei n.º 10/92 (Lei quadro das Autarquias locais) Art. 92.º.Princípios gerais :

A Ilha do Príncipe constitui uma Autarquia Especial dotada de personalidade jurídico de direito público.

 

Art. 94.º.  Os órgãos :

A Assembleia do Príncipe é o órgão deliberativo.

A Câmara do Príncipe é o órgão executivo.

 

Art. 96.º.  Representação da República :

A soberania da República é especialmente representada na Ilha do Príncipe por um Ministro para o Príncipe, nomeado e exonerado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-ministro.

 

O Ministro para o Príncipe integra o Governo da República, tem assento em Conselho de Ministros e dispõe de competência e estatuto ministerial.

 

Art. 97.º.  Competência do Ministro para o Príncipe :

Compete ao Ministro para o Príncipe :

a)                   Exercer os poderes de tutela conferidas ao Governo pelos Arts. 89.º e 90º do presente diploma

b)                  Aprovar, sob pena de ineficácia, as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos distritais ao abrigo do n.º 1 do Art. 93.º

c)                   Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses do distrito

d)                  Superintender nas funções administrativas exercidas pelos Estado na Ilha e coordená-las com as exercidas pela própria Ilha

 

A aprovação a que alude a alínea b) do parágrafo anterior constitui exercício da tutela e está sujeita ao regime fixado no Art. 90.º.

 

Na verdade, através do dispositivo normativo adoptado, instituiu-se um regime de mitigada autonomia administrativa, baseado numa figura de Ministro para o Príncipe dotado de parcos recursos, sem autonomia financeira, tutelado e vigiado pelo poder central.

 

Gerou-se à volta da autonomia do Príncipe uma grande expectativa quanto à eventual alteração do quadro político e administrativo da Autarquia Especial insular que acabou por ser defraudada, criando na sua população algum sentimento de revolta.

 

Lei n.º 4/94.  Trata-se de uma lei ordinária digne de realce, no âmbito do processo autonómico na medida em que ela define os estatutos da Região do Príncipe em moldes mais avançados do que a Lei n.º 10/92, do ponto de vista da descentralização.

 

Este diploma institui órgãos de governo próprio dignos de uma região autónoma (Assembleia Regional e Governo Regional), dotados de competência normativa representando no seu conjunto, em termos de autonomia política, normativa, administrativa, económica e financeira um franco progresso.

 

A Revisão Constitucional, Lei n.º 1 /2003, de 29 de Janeiro.  A dinâmica autonomista continuou a ganhar as consciências da comunidade dos habitantes do Príncipe e encontra adeptos no seio dos deputados da Assembleia Nacional que, de forma unânime, na revisão constitucional de 2003, deram forma e expressão à vontade colectiva da referida comunidade, içando à dignidade constitucional a autonomia político-administrativa do Príncipe como se pode constar através da transcrição seguinte :

 

TITULO IX
Órgãos do Poder Regional e Local

Artigo 136.º

Funções

1.         ………………

2.         ……………..

3.   Os órgãos do poder regional e local dispõem de finanças e património próprios, de acordo com a lei.

Artigo 137.º

Região Autónoma do Príncipe

1. A Ilha do Príncipe e os ilhéus que a circundam constituem uma Região Autónoma, com estatuto político-administrativo próprio, tendo em conta a sua especificidade.

2. São órgãos da Região Autónoma do Príncipe a Assembleia Regional e o Governo Regional……”

 

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