Análise

ASSEMBLEIA NACIONAL, O NOSSO PARLAMENTO

O conceito “parlamento” serviu para designar as assembleias quando se reúnem com amplos poderes para discutir e decidir sobre a vida dos povos ao mais alto nível. Eis porque também a nossa Assembleia Nacional é o centro onde se tomam as decisões mais importantes para a vida do país.

É o órgão de soberania com maior poder efectivo na vida do nosso Estado. “Trata-se, pois, de um órgão constitucional de soberania que representa todos os cidadãos… A este enunciado linguístico subjaz a ideia de a AR (também AN) representar não apenas os cidadãos que, através do voto geral, directo, livre e secreto participaram na eleição, mas também aqueles que não votaram ou não puderam votar (por incapacidade, impossibilidade ou opção expressa pela abstenção).

Esta doutrina do Professor Doutor Gomes Canotilho, que está ínsita no seu Livro “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª. Edição, Almedina, pagina 627, e que acabo de transcrever, tem todo suporte na Constituição portuguesa(artigo 150.º): “A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses”. E esta tese enquadra-se “ipsis verbis” no nosso caso, embora a nossa Constituição no seu artigo 93.º/2 aborde isso com outra versão: “Os Deputados representam todo o povo, e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos”.

Continua esse Professor: “O facto de o órgão parlamentar representar todos os portugueses explica, de algum modo, que o deputado continue a ser considerado como “representante do povo e não apenas do partido que o propôs ou o do circulo eleitoral pelo qual foi eleito”. “Não sendo deputados locais ou regionais, mas deputados de “todo o país”, compreende-se a consagração do princípio de mandato livre e não do mandato imperativo”. Tudo isso enquadra-se no nosso sistema constitucional parlamentar, ainda na esteira do nosso artigo 93.º/2 já citado.

É o que se pode concluir do artigo 92.º da Constituição da República: “A Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo e legislativo do Estado”.

É “o mais alto órgão, porque nenhum outro órgão do Estado, mesmo o Presidente da República, tem mais poderes políticos do que o Parlamento, pois basta dizer que ele é único órgão que tem poder de rever a Constituição e dizer quais são os poderes que o PR pode ter na vida do Estado, sabendo-se que a decisão da Assembleia  tomada quanto a revisão constitucional, nos termos como esta previsto, ou seja, com uma maioria de 2/3, o PR é obrigado a promulgar (artigo 152.º/3). O mesmo se pode dizer das “leis” que na doutrina portuguesa chama, como já referi, de “DECRETO”, quando é aprovado e enviado ao PR para promulgação e este não o faça, “o diploma é reapreciado pela Assembleia Nacional e se obtiver voto favorável da maioria qualificada dos Deputados deverá o Presidente da República promulgá-lo no prazo de oito dias” (artigo 83.º/2).

É “o mais alto órgão Representativo”, porque é o órgão do Estado que representa o espectro político de todo o Povo Santomense, na medida em que nele está representado todos os grupos ideológicos ou sensibilidades politicas (ou pelos menos tem essa potencialidade), nomeadamente os partidos políticos e até os que não se revêem em partidos nenhuns, votam mesmo assim neste ou naquele partido, quando não haja independentes, ficando portanto representado nesse mais alto órgão do Estado, pelo  menos do ponto de vista formal, sem prejuízo do poder que tem o PR, enquanto Chefe de Estado e mais alto magistrado da Nação cujas funções, neste jogo de “check and balance“, sobretudo em fase de crise, de estar investido no poder de dissolver a Assembleia Nacional e demitir o Governo, além de diversos poderes constitucionalmente previstos sem os quais a vida do Estado ficaria quase bloqueado, na medida em que, se ele não promulga um  “decreto lei” do Governo, fica tudo bloqueado, pois, diferentemente do veto quanto as “leis” da AN cuja promulgação pode ser imposto ao PR numa reformulação (artigo 83.º/2), os “decretos-leis” do Governo quando vetados pelo PR é irreversível, pois o veto é absoluto, porque o Governo é obrigado a reformular tais leis para ser promulgado(artigo 83.º/3). Como se sabe, é o Governo que administra o pais  (órgão executivo máximo); logo, se houver uma hipótese desta, pode haver um bloqueio na vida do Estado e com isso uma crise politica.

É “o mais alto órgão legislativo“, pois nenhum outro órgão tem mais poder legislativo do que AN. Aliás, na história do poder legislativo, no pós-monarquia absoluta, este poder só competia aos parlamentos. Com desenvolvimento da sociedade humana e as novas e múltiplas funções que o Estado passou a assumir na vida dos povos, esse poder passou a ser exercido também pelos Governos; e com a descentralização politica alargou-se também aos poderes regionais. A AN é um órgão de soberania legislativo por excelência; o seu poder legislativo máximo é o da revisão constitucional que já citei, poder que assume quando se converte ou se transforma em poder constituinte derivado, ou seja, o poder constituinte que já existe e que pode rever a constituição, enquanto o outro poder que criou a constituição é o poder constituinte originário, o “pai” da actual Constituição que data de 1991. Esse poder de revisão que é o maior, cabe exclusivamente a AN e é exercido pelos deputados ou grupos parlamentares (artigo 151.º conjugado com o 152.º). De salientar que, sendo a revisão constitucional aprovada por 2/3 de deputados em efectividade de funções, o impulso para esse processo de revisão exige 3/4 de deputado.

Ela rege-se, em todo o seu funcionamento, pelos artigos 92º. a  107º. da Constituição, pelo seu Regimento (uma espécie de regulamento interno) que é um acto, para mim, com força de lei, mas o único que não é promulgado pelo PR; ela rege-se também pela sua Lei Orgânica que é um conjunto de normas que cria e regula os seus órgãos internos, bem como o seu funcionamento e toda a sua vida fora do âmbito do plenário legislativo.

Composto pelos Deputados que encarnam essa representatividade, ela funciona com grupos parlamentares que para mim são órgãos da Assembleia Nacional, embora  pertençam aos partidos políticos nela representados,  que assim se organizam para desempenhar melhor o seu papel legislativo e político.

Ela tem uma legislatura de quatro anos e pode ser dissolvida pelo PR nas condições e nos limites estabelecidos pelo artigo 103.º.

Os seus principais actos (deliberações) revestem a forma de: Leis, através da qual regula toda a vida do país, com excepção da organização e funcionamento do Governo, que é matéria da competência exclusiva deste ( artigo 98.º al. l) e 111.º c); Resoluções e Moção de que se serve para decidir ou tomar posições sobre questões que não são de natureza legislativa (artigo 99.º/2).

Todos os poderes conferidos a A.N. são exercidos pelos Deputados, conforme reza o artigo 94.º. Isso significa que cada Deputado pode apresentar projectos de lei, resolução ou moção para serem discutidos e aprovados pela Assembleia Nacional.

No que diz respeito à produção legislativa, também o Governo tem competência para apresentar propostas de leis ao Parlamento (artigo 99.º/1), o que tem sido, infelizmente, prática maioritária no nosso país, porque, talvez por dificuldade de ordem financeira e de pessoas qualificadas, os Deputados dificilmente apresentam projecto de leis, nem mesmos os seus partidos, através dos respectivos grupos parlamentares, ficando tudo a espera que o Governo tenha quase sempre (ou sempre) iniciativa legislativa, e os deputados lá vão ao reboque.

Por imposição de alguns leitores que sempre reclamam que os meus textos têm sido grandes (preguiçosos!), vou ter que fazer uma ligeira incursão sobre alguns poderes da AN, um dos quais me ressalta a atenção: É o poder que ela tem, inclusive, de “propor ao Presidente da República  exoneração do Primeiro-Ministro” (artigo 97.º alínea l). Tenho alguma dificuldade em articular, confrontar ou até mesmo comparar esse poder, quanto a sua finalidade, com o efeito de moção de censura e até de moção de confiança. Desde logo, verifiquei que a Constituição Portuguesa que nos serviu de inspiração não tem isso.

Permitam que diga que não vejo pertinência, nem importância desse poder, sabendo-se que há já dois mecanismos que faz cair o Governo que são a moção de censura que é promovida pela AN e moção de confiança que é votada por ela, mas introduzida pelo próprio Governo. Tudo isso faz-me lembrar a turbulência em que esteve envolvida a última revisão constitucional de 2003.

Isso parece-me aquilo que se diz “passar a bola” para o PR, porque, se os deputados conseguem uma maioria para votar moção de censura que faz cair o Governo, por que razão propõe ao Presidente da República a exoneração do Primeiro Ministro? Ambos têm o mesmo efeito! Fazem cair o Governo, pois, exonerado o Primeiro Ministro, consequentemente, terá que haver novo Governo, normalmente, de iniciativa presidencial, mantendo a Assembleia em pleno. Será que o legislador constituinte de 2003 conjecturou um “arrangement” entre o PR e uma maioria parlamentar que não consegue fazer passar uma moção?

É evidente que esse expediente de “passar a bola” para o PR não o vincula, pois ele não é obrigado a exonerar o Primeiro Ministro perante o pedido da AN nesse sentido. Se ceder, ou der assentimento ou beneplácito, conforme a conjuntura política, será ele o autor do derrube do Governo, embora com impulso da AN.

Ora, para aprovação da moção de censura, é preciso a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e para aprovar uma resolução que propõe a exoneração do PM, bastará apenas uma maioria simples que é a regra geral de votação no Parlamento, pois, pelo menos nada descortinei na Constituição que diga o contrário. Até pode fazer sentido; trata-se de propor ao PR e este só o faz se der cobertura a tal proposta.

Hilário Garrido – Juiz de Direito

7 Comments

7 Comments

  1. SaideBaixo

    22 de Maio de 2012 at 12:18

    Olha o tempo livre que este Senhor tem para sistematicamente importunar-nos com artigos de “COPY PASTE” que de análise argumentativa tem muito pouco.
    Sinceramente só em STP este “doutô” assume o protagomisno que tem!

  2. Odair Baía

    22 de Maio de 2012 at 12:44

    Parabéns doutor, continue a brindar-nos com o seu conhecimento.

    Odair Baía

  3. Fijaltao

    22 de Maio de 2012 at 14:14

    Nas próximas legislaturas, o Dr. Garrido será e terá a seu cargo análise de questões Jurídicas e Judiciais! Será o nosso analista de direito. Vamos todos votar no meu amigo!

  4. Joao Pedro

    22 de Maio de 2012 at 16:01

    Porque não escrever sobre a Justiça ? Por exemplo a controversia Tribunal de Lembá Vs. Tribunal Supremo…….

  5. Helder Leitão

    22 de Maio de 2012 at 16:24

    Obrigado Dr Garido, gostei porque fiquei muito esclarecido com a nossa constituição.

  6. Argenezio Antonio Vaz

    23 de Maio de 2012 at 11:34

    Fale sim do Tribunal. Agradecido

  7. garrido só com cristo

    23 de Maio de 2012 at 16:00

    Força Rapaz. Basta pegar num manual de Direito qualquer e reproduzir o que lá está escrito. Você é Capaz.

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