Análise

AS NOVIDADES DO NOVO CODIGO PENAL

Antes de retomar os meus escritos jurídicos que deixaram de estar públicos porque o Jornal “KE KUA” esteve suspenso, por mais de sete meses, se não me engano, quero congratular-me com o seu retorno ou reaparecimento, desejando-lhe boas vindas, pois, quer se queira quer não, é uma fonte de informação que estava disponível todas as manhãs de sábado e que alegrava muita gente que logo pela manhã saciava a sua curiosidade com a leitura desse Jornal. E granjeou muita aceitação do nosso público.

Proponho-me, nesta tentação de proceder a informação jurídica aos meus concidadãos e sob o lema “por o direito na rua”, fazer uma abordagem sobre aquilo que é novidade no novo Código Penal, com o fito de, para além de informação jurídica a que me tenho proposto debruçar, suscitar a atenção e o interesse das pessoas por este ramo de saber e de regulação da nossa vida social, o que no fundo não é nada mais, nada menos, do que aquilo que pode brigar com a nossa liberdade, pois o Direito Penal ou Direito Criminal, como se preferir, estabelece limites a nossa liberdade de actuação, como vou tentar explicar.

O Direito Penal é o instrumento de que o legislador/político se serve para, com toda a legitimidade democrática, estabelecer restrições a nossa liberdade. Com legitimidade, não só porque o legislador é aquele que nós elegemos para, no parlamento nos representar, e nesta missão, velar pelo nosso bem, mas também porque nenhuma sociedade pode existir sem um conjunto de regras que estabelece restrição às nossas condutas.

Por exemplo, tem de haver regras ou normas que proíbem tirar a vida as pessoas, roubar o que é do outro, violar uma criança ou mesmo adulto, agredir a honra e o bom nome das pessoas, etc.! Todas essas restrições são aquilo a que se chama crime; criminalizar que consiste em eleger ou escolher alguns bens e valores na sociedade (vida, liberdade, património, integridade física, vida privada, autodeterminação social, etc. etc.) como bens jurídicos fundamentais que não devem ser violados, sob pena de as pessoas ir preso. Não pode haver sociedade humana sem isso!

Portanto, vou procurar publicitar em jeito de informação jurídica, o que o actual Código Penal trouxe como novidade nessa matéria – novos crimes. A isso se chama criminalizar determinadas condutas. Ou seja, tornar crime o que não o era, como se poderá verificar.

Devo adiantar que este tema em si deverá ou poderá ser mais ou menos desenvolvido, para desgosto dos que não gostam de ler como já me fizeram saber e será abordado por etapas nas edições deste jornal.

Para começar e por me parecer mais pertinente vou falar das novidades em matéria de crime cometidos no âmbito das relações sexuais e com mais incidência para as crianças e adolescentes, como o Código preferiu designar:

Como já disse no meu tema sobre “PEDOFILIA” no anterior Código que vigorou no nosso país desde 1886 até ao ano passado (2012), só havia um crime sexual quanto a menores que era o crime de violação de menores, entendido como crianças com idade até 12 anos; ou seja, os que tivessem 13 anos já não eram menores para efeitos criminais quanto ao crime sexual. Portanto, só havia crime de violação que protegia menores até 12 anos e mulheres com idade superior a 12 anos, de acordo com filosofia desse Código antigo (artigos 393.º e 394.º).

Este novo Código de 2012 já contempla crimes sexuais que protegem “crianças”, “menores” e “adolescentes”, sobretudo meninas, crimes esses que se enquadram no conceito social denominado “pedofilia” sobre o qual já escrevi e que será publicado brevemente em livro, numa espécie de colectânea de tudo o que já foi publicado neste jornal na sua pagina “Tribuna Jurídica”.

Digo que o conceito “pedofilia” é social, porque em momento nenhum o Código usa esta palavra.

Todos esses crimes estão previstos no CAPITULO V – “DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL”, Secção II – “Crimes contra a autodeterminação sexual”.

Mais especificamente, quanto aos crimes que protegem crianças, menores e adolescentes, temos os seguintes artigos que passo a transcrever para melhor reflexão dos leitores:

Artigo 175.º ( Abuso sexual de crianças”) – 1 – Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.

N.º2 “Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos”.

Este artigo tem o n.º3 que tipifica outras variedades de prática de actos sexuais com crianças cujas penas variam, e que não transcrevo todo para suscitar mais curiosidades nos que se interessam por esta questão. Aliás, não dá muito jeito transcrever todos os artigos nem os seus números e alíneas, por uma questão de comodidade.

Artigo 176.º (Abuso sexual de adolescentes e dependentes) – “1 – Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 175.º, relativamente: a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso de função que exerce ou da posição que detém, é punido com pena de  prisão de 1 a 8 anos.”

(….)

Artigo 177.º (“Actos sexuais com adolescentes”)- Quando, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menores entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias”.

Artigo 178.º (Actos homossexuais com adolescentes)- Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menores entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos  ou com pena de multa até 200 dias.

Citei os crimes mais importantes, havendo nesse Código mais três crimes contra menores que são: Artigo 179.º – (Prostituição de menores); Artigo 180.º – (Pornografia de menores); e Artigo 181.º (Lenocínio e tráfico de menores). Este crime de lenocínio tem a ver com os actos em que as pessoas dão guaridas, alojamentos ou cobertura ou facilitam actos sexuais com menores ou seu tráfico.

Tentando clarificar alguns conceitos contidos nos artigos acima transcritos devo acrescentar o seguinte:

Quando o artigo 175.º se refere em “acto sexual de relevo” isso quer significar, mais ou menos, na minha opinião e baseando na reflexão em que já participei, que não tem de haver uma relação sexual com introdução do órgão genital, bastando que haja uma acção ou um acto que suscite sensação sexual, tais como caricias, apalpamento, esfregas com ou sem mão, com intuito de satisfação sexual ou ter este prazer. Apalpar o seio de uma criança, nádega ou mesmo aconchega-la fortemente ao corpo ou coisa parecida com esse objectivo.

Cópula” é que pode significar introdução do órgão genital. Como se vê no n.º2 desse artigo, quando haja cópula a pena é de 3 a 10 anos, enquanto simples acto de relevo, a pena é de 2 a 8 anos. Note-se que se trata de criança, na terminologia deste Código. Jurídico-criminalmente, criança é o que tem idade até 14 anos. Já os artigos 176.º a 181.º referem-se a menores e adolescentes, para dizer que menores estarão compreendidos entre 14 a 16 e adolescentes de 16 a 18 anos.

Os crimes acima citados são juridicamente diferentes do crime de violação que consiste em prática de actos sexuais com pessoas de idade, no meu entender, superior a 17 anos, contra a sua vontade. Ou seja, o legislador entende que até essa idade menores e adolescentes não têm capacidade para discernimento, ou, maturidade para determinar a sua vida sexual.

O novo Código vem alertar as pessoas, sobretudo os homens, que actos sexuais só devem ou podem ser praticados com pessoas com maturidade suficiente, pondo fim a proliferação das práticas sexuais com as chamas “catorzinhas”. Cuidem-se ou cuidemos todos porque agora pode-se ir para Cadeia quando se pratica actos sexuais com pessoas de idades inferiores a 18 anos, mesmo com consentimento. Isso é uma revolução social imprimida pelo Direito Penal na sociedade santomense.

E, tratando-se de crimes públicos, qualquer familiar ou mesmo qualquer pessoa pode denunciar às autoridades competentes que são as Policias e o Ministério Público, para que seja desencadeado o respectivo procedimento criminal contra o agente do crime.

Obviamente que crime de violação propriamente dito já não é público, mas sim semipúblico, o que significa que é preciso que haja queixa da ofendida, e só dela, no sentido em que uma mulher que for vítima de violação pode não querer, por uma questão de privacidade da sua intimidade, que a sua vida seja devassada, nem mesmo na justiça onde até há um certo secretismo por respeito a esse direito (artigo 183.º – Queixa)

Hilário Garido / Juiz de Direito

10 Comments

10 Comments

  1. São-tomense

    16 de Maio de 2013 at 11:24

    Finalmente!!!!!!!!!!!!!!!!!
    ESpero que esta revolução como o chama o juiz seja aplicada nas suas mais severas e honestas realidades para se por cobro a tantos abusos reinantes no País.
    Espero que se faça a devida divulgação para que seja de real conhecimento de cada cidadão especialmente dos jovens.
    Seria mesmo importante que se fizesse esse exclarecimento pela radio e televisão.
    Santomé da tudu pôvô closon di caba cu nem ma lasa sè…

    • Cidadão Nacinal

      21 de Maio de 2013 at 8:41

      Os artigos 177.º e 178.º, deve ser reforçado com o aumento de pena prisão para 5 a 4 anos simultâneamente e criar um outro artigo que pune a quem instiga a homossexualidade , como é a cultura portuguesa, e chamar atenção para reverem atitude de determinados portugueses em São Tomé e Príncipe, na propaganda desta cultura.

      Por isso devemos criar um Decreto Lei que faz saber aos país que São Tomé e Príncipe não aceita a intervenção abusiva na alteração da sua Lei ao favor da sujeira de certas atitudes partidárias para implementa a sua lei da minoria da homossexualidade, se for preciso cortar relações de cooperação com país que tentam impor RDSTP a este tipo de sujeira.

    • Alexandre

      5 de Setembro de 2016 at 16:52

      Eu discordo totalmente que você disse Cidadão Nacional.

  2. Assuncao

    16 de Maio de 2013 at 13:04

    Pois bem!ha 1 amplo trabalho a ser feito alertando-se para a consciencialização das senhoras do meu pais;suponho k facilmente elas ja aperceberam ou t>em conhecimento de que abusos sexuais das criancas/menores “da cadeia”,mas paralelamente t>em tambem de saber que “indo p cama a forca contra suas vontades tambem da cadeia” e os politicos aqueles paspalhos k so se lembram das nossas palaies quando aproxima as eleicoes,deveriam realizar trabalhos no terreno,promovendo esse tipo de infomacao as familias mais desprotegidas, mas nao, sao eles os proprios prevaricadores!!
    Espero que a minha querida Sao DL promova debates em torno da questao.
    Um bem haja a todos.
    Com cumprimentos.

    • Gualter Almeida

      18 de Maio de 2013 at 14:48

      muito bém que prendam os pedófilos todos neste país pobres crianças que não são respeitadas, mulheres exploradas etc etc

  3. Barão de Água Izé

    16 de Maio de 2013 at 21:58

    Caro DR. Garrido, mais interessante era o senhor especular pela criminalização de políticos que não apresentassem declaração de bens e interesses antes de tomarem posse e até 5 anos após retirada do cargo. E já agora sobre a corrupção do eleitorado via “banho”.

  4. rancataco

    18 de Maio de 2013 at 20:42

    vou dormir …

  5. Viana da Mota 1987

    18 de Maio de 2013 at 21:02

    crimes eleitorais, trafico de influencia, corrupção no estado.
    Precisamos de uma lei que pune políticos que não desenvolvem o país. Políticos pouco audazes, sem brio. Que não defende interesse público

  6. Flogá

    20 de Maio de 2013 at 8:59

    Doutor, segundo o seu artigo os “actos sexuais com adolescentes” é mais severamente punido do que os actos “homossexuais com adolescentes”. Ora, pelos vistos, é no nosso País, é menos arriscado ser homossexual e praticar com adolescentes do que fazer o mesmo sendo heterossexual. Muito interessante! Qual é a sua opinião sobre isso?

  7. Vauquíria

    12 de Outubro de 2019 at 10:42

    2-8 anos de prisão a quem abusar sexualmente um/a criança! Sou de opinião que poderiam ser mais severos com esses doentes!

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