Opinião

A inclusão fiscal contribuição para um estado fiscal sustentável em STP

A lei 6/2007 de 15 de maio aprovou o Código Geral Tributário e a lei 7/2007 de 21 de maio aprovou o Código de Processo e Procedimento Tributário.
São diplomas decalcados da LGT e do CPPT vigentes em Portugal, com a introdução de “remendos” de origem santomense.

Qualquer dos dois códigos necessitam de urgente revisão para os ajustar e modernizar, conferindo-lhes eficácia para a arrecadação das receitas fiscais do estado e sobretudo para o reforço das garantias dos contribuintes.
Deixo aqui um rápida leitura do CGT e uma breve passagem pelo CPPT, a que voltarei mais tarde, e assim, penso, contribuir modestamente, para divulgar diplomas fundamentais do ordenamento fiscal do país, e dotar os cidadãos de informações que lhes permitam contribuir para um melhor esclarecimento e defesa dos seus direitos.
O Código Geral Tributário, CGT, em vigor em São Tomé e Príncipe, define como sujeito ativo da relação jurídico tributaria, a entidade de direito publico, titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações fiscais, seja diretamente quer por representante, no artigo 17, e como sujeito passivo, no artigo 18, “quem, nos termos da legislação fiscal, está obrigado ao cumprimento de uma prestação fiscal, de natureza material ou formal, seja pessoa singular ou coletiva, entidade constituída observando ou não os requisitos legais, um património, uma organização de facto ou de direito ou qualquer agrupamento de pessoas”

A “prestação fiscal” é qualquer obrigação de um sujeito, estabelecida em legislação fiscal, quer se trate da obrigação de pagar impostos, de reter e entregar impostos por conta de outrem, de responder por uma obrigação de outrem, de apresentar declarações dentro dos prazos legais, de prestar um esclarecimento sobre a sua situação fiscal e de proporcionar à administração fiscal os dados e informações relacionados com o facto tributário, de prestar uma caução, de organizar a contabilidade e a escrita, ou de qualquer outra obrigação.

Não é sujeito passivo, os que suportam o encargo do imposto por repercussão legal, sendo que a lei lhes reconhece o direito de reclamação, recurso hierárquico e contencioso e também não são sujeitos passivos aqueles que devam prestar informações sobre assuntos fiscais de terceiros, exibir documentos, emitir opinião em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis no local de trabalho.
Consagra o CGT a substituição tributária, artigo 19, sendo substituto tributário, o sujeito passivo que, por imposição legal, está obrigado a cumprir prestações materiais e formais da obrigação fiscal em lugar do contribuinte, que se efetiva pelo dever de retenção na fonte do imposto devido pelo substituído, seja a título definitivo seja por conta, por ocasião de um pagamento a outra pessoa, adstrito ao dever de entrega dos montantes devidos ao tesouro público.

Existe também a figura do responsável tributário, a quem se impõe a obrigação/exigência do pagamento de uma dívida fiscal de outrem, que não foi atempadamente paga, art. 20 do CGT.
Salva-se o direito de regresso, às entidades legalmente obrigadas ao pagamento do imposto em vez de outrem por factos ou situações que a este digam respeito, nos termos das normas do direito civil, art. 21.
A obrigação de imposto recai pessoalmente e diretamente em cada um dos sócios das sociedades civis sem forma comercial, na medida da sua participação nos lucros, ou em partes iguais na impossibilidade de determinação da respetiva participação nos lucros, art. 22,
A sujeição aos impostos nas sociedades comerciais irregulares conforma-se com  “as mesmas obrigações e serão tributadas nos precisos termos em que o sejam as regularmente constituídas”, art. 22/2.
A obrigação de imposto transmite-se por morte, mesmo que ainda não liquidada, sujeitando-se os sucessores à dívida do imposto na medida tocante da herança, art. 23.
Consagra-se a presunção do conhecimento e da ausência de oposição em caso de pratica de todos os atos tributários do agregado familiar e dos relativos aos bens e interesses do outro cônjuge, cuja obrigação recai sobre qualquer dos cônjuges,
Os atos de natureza procedimental tributaria, que não revistam natureza pessoal,  podem ser praticados por procuração, art. 26
A representação fiscal é obrigatória, assim também a gestão de negócios, por meio de pessoas singular ou coletiva com residência em São Tomé e Príncipe, para os não residentes, singulares ou coletivos, com ou sem estabelecimento estável em São Tomé e Príncipe, desde que obtenham rendimentos no território, e para os residentes que se ausentem por período superior a 180 dias, art. 26/3, consagrando-se a ratificação, em caso de gestão de negócios ou falta de representação, estando a nomeação e revogação dos representantes sujeitos à notificação aos órgãos administrativos competentes.
Existe obrigatoriedade de fixação de domicílio fiscal em São Tomé e Príncipe, para os sujeitos passivos residente e não residentes, sendo os critérios de determinação, fixados no artigo 30, a da residência habitual em território de São Tomé e Príncipe, a da sede estatutária em território de São Tome e Príncipe, ou o da direção efetiva em que estiver centralizada a contabilidade, sendo diferente da sede, e para os estabelecimentos estáveis de não residentes situados em território de São Tomé e Príncipe o “local da centralização da gestão administrativa e direção de negócios”
As situações de pluri residência sem determinação ou escolha de residência habitual resolvem-se pela consideração do domicílio “no lugar da residência em que se verificar a sua permanência habitual ou naquele lugar onde tenha o seu centro de interesses vitais”
O último domicilio a atender pelas autoridades tributarias é sempre aquele que lhe for comunicado, sem prejuízo da prova de comunicação do pedido de outro domicilio ou da sua atualização oficiosa,
A competência para a liquidação dos impostos cabe à Direção dos Impostos, incluindo as liquidações adicionais e os agravamentos legais, art. 32 e 33,
A caducidade do direito à liquidação, verifica-se “nos 5 anos seguintes àquele a que a matéria coletável respeite”, art. 34,  contando-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

A caducidade não se sujeita obrigatoriamente à invocação pelo sujeito passivo, pois é de conhecimento oficioso, e só se suspende “em caso de litígio judicial de cuja resolução depende a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão,”
Em matéria de cumprimento das obrigações, os impostos arrecadam-se, nos moldes antigos da legislação portuguesa, por cobrança virtual, (i) com a receção previa dos títulos pelo órgão tributário competente, que constitui o ato fixador da obrigação de cobrança, sendo que unicamente se extingue, pelo pagamento voluntário ou coercivo, por encontro com o título de anulação ou pela anulação da própria dívida, art. 41.
(ii) ou por cobrança eventual, com a apresentação do título pelo interessado no serviço recetor no ato do pagamento, no dia da liquidação, salvo prazo especial. Não sendo efetuado o pagamento no prazo da cobrança eventual, esta converte-se em cobrança virtual.
São emitidos títulos de cobrança, designados como “conhecimentos ou guias”, processadas em 2 ou mais exemplares, sendo um, em que se anota o recibo, para o contribuinte.
São emitidos um, o principal, com a totalidade do imposto liquidado, ou vários conhecimentos parciais de cobrança, em que a coleta se divide, de modelo único, autenticados com o selo dos serviços,
Pode ser antecipado o pagamento total do imposto, sendo a oratória expressamente proibida.
Publicam-se editais para a abertura do cofre, independentemente da expedição dos avisos de cobrança, e a liquidação ou pagamento fora dos prazos sujeita o contribuinte à cobrança virtual com juros de mora, à taxa mensal de 1/6 da taxa de referencia do banco central, depois da sua notificação para pagamento dentro dos quinze dias seguintes, procedendo-se à cobrança virtual dentro mês seguinte ao do débito ao órgão de cobrança.
São permitidos os pagamentos por cheque bancário visado e vale de correio.
Do Relaxe, art 56, o relaxe é a atuação administrativa do órgão fiscal que dá início ao processo de execução fiscal.
Terminados os 45 dias do prazo de pagamento com juros de mora, é expedido aviso para pagamento sob pena de relaxe.
O relaxe, é contado, do termo do pagamento à boca do cofre, no prazo de 60 dias sendo a cobrança virtual, ou de 15 dias, após o débito na cobrança eventual.
Relaxada ama dívida no caso de pagamento em prestações, são relaxadas imediatamente todas as prestações.
São admitidas a extinção por compensação total ou parcial com crédito do devedor a restituição do imposto da mesma espécie, mediante título de anulação, e a extinção por confusão, na mesma pessoa, desde que seja sujeito ativo e passivo de uma obrigação de imposto,
A administração fiscal é proibida todas as formas de extinção da obrigação de imposto que implique qualquer poder de disposição do crédito fiscal pela própria administração.
A prescrição, é o instituto jurídico que consagra que o decurso de determinado tempo provoca a impossibilidade de cobrança da dívida fiscal e faz extinguir o processo de execução fiscal.
Verificam-se no ordenamento jurídico de STP casos de prescrições especiais, dos impostos sucessórios e prediais, art. 60/1 do CGT,
O prazo de prescrição, das dívidas tributárias, é de 15 anos, sem distinção de boa ou  má-fé, art. 60/1 do CGD, com inicio na “data de autuação do processo executivo”,
Veja-se que, se a data de autuação do processo executivo se arrasta por um ou dois anos, ou seja manipulado, pela incorporação de outros títulos executivos o contribuinte devedor está e fica  sem qualquer possibilidade de defesa, pois em vez de uma garantia este instituto conforme está previsto funciona como um pesadelo e uma grilheta de escravidão do contribuinte ao fisco santomense, sendo uma norma de finalidade invertida, porque em vez de ser uma garantia do contribuinte é uma arma poderosa para justificar a ineficácia dos serviços fiscais e da administração fiscal do estado. Deve ser imediatamente revista e encurtados os prazos de prescrição, para 5 anos.
A causa de interrupção, que consta da lei, artigo 60/2 do CGT, é a declaração judicial, a lei é clara, “se o devedor empregar no processo executivo qualquer meio que o juiz declare, por despacho, dilatório”
Esta norma é de uma monstruosidade sem par pela desproteção do cidadão, pois a garantia do juiz natural, imparcial e independente, não existe, nem funciona em STP, sendo que como veremos o “juiz” é o próprio diretor dos serviços fiscais, isto é, é a própria administração fiscal que determina o imposto, pela sua liquidação, que o cobra pela execução fiscal e que o pode vir a julgar, tudo dentro de casa e com o mesmo árbitro interessado no jogo, por isso o jogo está sempre viciado desde o começo.
O conhecimento oficioso da prescrição, em benefício do devedor contribuinte, pode ser judicialmente declarado em caso de revelia, ar. 60/3, mas como vimos, sendo o juiz o próprio órgão da administração fiscal este seguramente que não vai conhecer oficiosamente da prescrição para o impossibilitar de cobrar, precisamente o que ele quer cobrar.
Mesmo sem processos instaurados, o juiz fiscal tem a obrigação de conhecimento oficioso da prescrição de todas as dívidas fiscais com mais de 30 anos, artigo 60/4.
Esta norma fala por si mostrando a incompreensível desproteção do cidadão, uma verdadeira escravidão fiscal.

P CGT, também nesta aspeto deve ser modificado, pois consagra normas que deviam estar em diploma separado, sobre a infração fiscal que se integra no capítulo VII do CGT cujo conceito o artigo 74 diz ser “todo o ato ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior” subordinando-se a determinação do momento e lugar aos “princípios constantes do Código Penal”, que rege as “circunstâncias dirimentes da responsabilidade por infrações fiscais”, art. 78, e onde se prevê a responsabilidade dos representantes dos menores de 18 anos.
Consagra-se, em matéria de responsabilidade penal, pelo pagamento da multa, a regra da “solidariedade” dos membros dos corpos sociais e responsáveis técnicos, art. 76,  que “hajam praticado ou sancionado a omissão ou o ato delituoso,” responsabilidade que se não extingue com a extinção da pessoa coletiva,
Os mandantes são solidariamente responsáveis pelas multas aplicadas aos mandatários, procuradores ou gestores de negócios, que sejam declarados responsáveis pela inexatidão ou omissão geradoras da infração, art. 77
Preveem-se penas de multa e penas acessórias, art. 79, sendo que a multa não é convertível e prisão, art. 80
Tipificam-se como ilícitos fiscais, a falta de entrega da prestação tributária deduzida ou retida na fonte ou repercutida a terceiros, art. 81, pelo período de 90 dias, punível com multa variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro ou triplo, sendo o limite mínimo medido pelo salário mínimo nacional.

A violação do sigilo tributário, que se traduza na violação ou aproveitamento de segredo fiscal, a multa é graduada entre as 500 mil dobras e os 25 milhões de dobras.
As demais infrações que integram o catálogo, são a falta ou entrega fora do prazo de declarações tributarias, ou declarações acessórias, ou de livros de registo contabilísticos, omissão de faturação ou de recibos, que importem avaliação, determinação ou controle de rendimentos ou da matéria tributável, são puníveis com multas variáveis entre 500 mil dobras e 50 milhões de dobras,
A transferência de rendimentos para o estrangeiro, obtidos em território nacional por entidades não residentes,  sem que se mostre assegurado ou pago o imposto tem como sanção a multa igual ao dobro do imposto em dívida com um mínimo de 1 milhão de dobas,  art. 81/10, punição aplicada também à “entidade que opera a transferência para o estrangeiro”, com a multa variável entre a metade e a totalidade do imposto “que deixou de ser liquidado”.
A negligência é punida com a metade dos limites mínimo e máximo das multas, art 82 sendo o limite máximo das multas cujo quantitativo depender da liquidação ou do montante do imposto, a quantia de cem milhões de dobras, art. 83
Sendo dolosa a infração, e excedendo a multa os 10 milhões de dobras, é obrigatória a publicidade da sentença condenatória, por extrato, nos 30 dias seguintes ao transito, na imprensa periódica, nos órgãos de comunicação social e no Diário da República,  art. 84/1, a expensas do infrator condenado, publicação a incluir nas custas processuais e constando do teor da publicação, a identificação do infrator, a natureza da infração as circunstâncias reprováveis em que foi cometida a infração e a importância da respetiva multa.
O processo segue a forma da transgressão, salvo pagamento espontâneo, art. 85, sendo a multa graduável nos termos do art. 86, e o pagamento da multa não exonera do pagamento do imposto, art. 87, nem é suscetível de suspensão, art. 91
O procedimento por transgressão prescreve no prazo de 5 anos contados da data do cometimento da infração, ar. 93/1, suspendendo-se este prazo no caso de reclamação, recurso hierárquico e  processo judicial em que seja discutida a situação fiscal de que dependa a qualificação da infração,
Outro caso de suspensão do prazo da prescrição do procedimento é o do pedido de pagamento da multa antes de instaurado o processo de transgressão fiscal, desde a apresentação do pedido de pagamento até à notificação para o pagamento, art. 93/3.
Interrompe-se a prescrição do procedimento, art. 93/4, com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.
A paragem do auto de transgressão por cinco anos, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção, extingue o procedimento.
As multas prescrevem em cinco anos a contar do trânsito da decisão condenatória, art. 95/1, sendo que se suspende a prescrição, quando por força da lei, a execução da multa não poder continuar, for interrompida ou em caso de concessão de facilidades de pagamento.
Refere o art. 95/4, que o inicio da execução da pena de multa interrompe a prescrição, cessando esse efeito por paragem do processo por mais de um ano por fato não imputável ao contribuinte, caso em que se soma o tempo decorrido até à data da autuação ao tempo que decorrer após o período de paragem do processo.
As sanções acessórias seguem o mesmo regime.
Extinguem a responsabilidade penal fiscal, o pagamento voluntário ou coercivo, a prescrição do procedimento ou da pena, e a morte do infrator, art. 92, sendo a exceção do art. 96 que prevê a responsabilidade dos herdeiros em caso de ainda em vida do devedor a sentença haja transitado em julgado,
Os créditos fiscais gozam dos privilégios mobiliários e imobiliários gerais, gozando  a contribuição predial urbana, a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações de privilégio imobiliário especial, além da garantia da hipoteca legal, conforme os artigos 61 e 62 do CGT.
Em matéria de prazos, os prazos das leis fiscais estão sujeitos aos prazos fixados no código civil, sendo o ano fiscal coincidente com o ano civil, artigos 98 e 99.
No catalogo dos direitos e garantias dos contribuintes, inscrevem-se no art. 8, o direito à informação, o de não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos em harmonia com a Constituição, o de não dupla tributação, o direito à fundamentação e notificação dos atos tributários e em matéria tributária, a reclamação, impugnação audição, a oposição e o direito a juros indemnizatórios,
O direito de audição, consiste no direito de se pronunciar sobre os factos relevantes para a decisão, e pode ser exercido nas fases de aplicação de métodos indiciários, antes da aplicação do regime de tributação simplificada, quando o sujeito passivo apresentar indicadores de atividade inferiores aos normais nos casos previstos nos códigos de imposto, antes da revogação de qualquer benefício fiscal e anyes da conclusão do relatório de inspeção tributária.
No catalogo dos direitos e garantia ainda se inscreve o direito à informação vinculativa nos mesmo moldes do direito português e o direito aos benefícios fiscais, artigos 12, 13 e 14.
As leis fiscais dispõem para o futuro, nos termos gerais da aplicação da lei no tempo e “desde que não seja violado o princípio da tutela da confiança”, dispõe o art. 5, em matéria de “irretroatividade das normas fiscais”.
A definitividade dos atos tributários e em matéria tributaria, praticados por autoridade tributaria, ainda que em matéria tributável fixada por métodos indiretos ou liquidação oficiosa, fixam os direitos dos sujeitos passivos, salvo reclamação, revisão ou impugnação, refere o art. 7,
Embora a oposição em processo de execução fiscal não esteja incluída neste artigo vem consagrada no artigo 9, no catalogo dos direitos dos contribuintes,

Carlos Semedo

11 Comments

11 Comments

  1. OCADONGO

    7 de Março de 2014 at 10:05

    Meu caro Carlos Semedo, já que falaste de remendos e alteracoes das leis portuguesas convertidas em leis santomenses, o que é totalmente certo. Ao mesmo tempo me fizeste relembrar du mepisódio protagonizado pela sua filha Ana, que ao ser solicitada para elaborar uma suposta lei para a associacao dos guias turísticos de STP, fez o mesmo. copy-colé, literal dal ei portuguesa e deixando até falhas e incorrecoes visiveis da sua alteracao, e teve a cara de pau, de mandar os jovens esperar 2 ou 3 meses, como se estivese a elaborá-la a punho e letra, enquanto ela os chantageava, pedindo mais de 200 euros, por aquela miséria copiada.

    Satisfeito?

    • Ana Semedo

      7 de Março de 2014 at 12:49

      Caro Ocadongo,

      mais uma vez se prova pelas suas cobardes palavras que há muito quem fala do que nada sabe e muito quem nada faça.Não fiz qualquer lei para os guias de STP, não fiz qualquer “cpy-colé” de qualquer lei portuguesa (até porque, tanto quanto sei – e não sei tudo- não há lei sobre guias turísticos em Portugal.Fiz um trabalho que me pediram e não o concluí porque algum jurista mais “expedito” que eu – se calhar o próprio OCadongo, que já agora poderia dar a cara para discutirmos essa questão frontalmente- pegou no meu trabalho e fez cua dê, à boa maneira de certos iluminados.O que não admito é que ponham em causa o meu trabalho.Se quer e pode, faça melhor e não me critique à má fila, uma vez que tenho a certeza que nem as minhas capacidades conhece. Vá arranjar uma vida e faça por ela, em vez de criticar que está quieto.

    • David

      12 de Março de 2014 at 21:12

      Mesmo muito mau

    • Ana Semedo

      7 de Março de 2014 at 12:55

      Ah, mais ainda, dizer que chantageei alguém é uma ofensa gravíssima à minha honra e consideração pessoal e profissional, pois NUNCA na minha vida fiz tal coisa.Se tiver coragem, vamos esclarecer isto com quem de direito e nas instâncias próprias.Assuma-se sem cobardia, se de facto tem essa capacidade.

    • Dusdoi

      10 de Março de 2014 at 22:06

      chatice!!!!! só vcs pra me fazerem rir debaixo desta chuva .kkkkkkkkkkk

  2. incrédulo

    7 de Março de 2014 at 16:18

    Sr Carlos Semedo,

    Pelo vistos, o sr também limitou-se a a copiar os estabelecidos nos CGT e CPPT.

    Mas, o mais grave é que o sr não fez o trabalho de casa.

    O Director dos Impostos já não é Juís Tributário.

    Neste momento já existe um Tribunal Tributário, e com um Juís nomeado.

    Portanto, é sempre bom antes de escrever sobre estas matérias, fazer um bom trabalho de casa.
    Um bom aluno é aquele que tem hábito de fazer trabalho de casa.

    • Semedo

      7 de Março de 2014 at 22:12

      Oh incrédulo estou mesmo incrédulo contigo, tão incrédulo que não sabes do que estas a falar!!! Não leste os dois códigos, De certeza que nem sabes do que falas, pois se os tivesses lido não escrevias o que escreveste!!! Se há pessoa que tem sempre o seu trabalho de casa feito sou eu! Vai procurar os códigos que eu refiro, vai ler e depois vem aqui pedir me desculpa!!!

    • VUGO VUGO

      10 de Março de 2014 at 15:00

      Desculpe-me Sr. Carlos Semedo, mas realmente o Sr. não escreveu nada!…

  3. romario

    8 de Março de 2014 at 19:22

    A dr ana semedo tem capacidade e qualidade muito mais do k muitos dito jurista desta praça…é boa profissional…

  4. Zêquentchi doxi!!!

    10 de Março de 2014 at 8:31

    Dra. Ana Semedo tem capacidade de COPIAR / COLAR (COPY / PASTE, isso sim!!!

  5. Puita samangungu

    10 de Março de 2014 at 23:19

    O pais não tem intimados somos todos filho deste pais . Mas porque que alguns pagam e outros não paga . Quanto e a dívida da Rosema e a quantos anos que não pagam . Quais são as medidas tomadas

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