Opinião

As novidades do novo código penal (II)

 

Na esteira do que já publiquei sobre o novo Código Penal, eis que vou “publicar” algumas novidades que esse Código trouxe para o nosso sistema criminal, ou melhor, a contemplação ou existência de novos crimes.

Vou inclusive tentar fazer uma certa abordagem sobre a parte geral do Código Penal que é aquela que estabelece os conceitos, as teorias e as doutrinas sobre a problemática de como determinar, apurar, verificar e enquadrar os factos que ocorrem na sociedade num dos tipos de crimes previstos no Código Penal. Porque como já afirmara, só são crimes os factos que estão previstos nesse Código ou nas legislações avulsas.

Diz-se em latim “nulla poena sine lege” ou seja, não pode haver pena sem que haja uma lei a prevê-la – princípio da tipicidade das penas em direito penal; ou “nullum crimem sine legem”, o que significa que não pode haver crime sem que haja uma lei a estabelecê-lo ou a contemplá-lo.

Tudo isso significa que não pode nenhuma autoridade do Estado prender alguém sem que essa pessoa tenha praticado um facto que está previsto ou contemplado no Código Penal como crime.

Por exemplo, o facto de se agredir alguém está previsto no artigo 141.º a 146.º do Código Penal como crime de ofensas corporais simples, graves, negligente ou com resultado morte; subtrair ilicitamente o que é do outro pode ser crime de furto simples, furto qualificado, furto de uso de veiculo, furto de bens públicos, previsto nos artigos 220.º a 223.º; tirar vida a alguém pode ser crime de homicídio que pode ser simples, qualificado, negligente ou privilegiado, consoante o caso (artigos 129.º a 135.º).

Em contrapartida, há actos que são ilícitos por violarem as leis, mas não constituem crimes; constituem sim transgressões, cujas sanções são multas, coimas ou outras medidas administrativas, enquanto crime tem como sanção típica a prisão. Temos o exemplo de venda de medicamento na rua, venda de divisas, condução sem carta etc., violação das regras de transito etc. que, como se sabe, os polícias não detêm (ou não devem deter) pessoas por isso, mas podem aplicar multas.

Quanto ao crime de ofensas corporais (agressão física), temos as seguintes novidades:

Crime de ofensas corporais com dolo de perigo (artigo 143.º), que consiste em alguém agredir outrem e a lesão intencionalmente causada constituir um perigo, p. ex., para a vida ou outros bens jurídicos. Tem de haver intenção de causar perigo.

Cime de ofensas corporais privilegiadas e recíprocas (artigo 145.º) – Este crime, pelo elemento típico “privilegiada” é uma novidade; privilegiada constitui uma moldura menor (até 6 meses de prisão ou 60 dias de multa e, no máximo, 2 anos para agressão mais grave, enquanto as penas para casos não privilegiadas são: até 2 anos (ofensas simples) e 2 a 6 anos para ofensas graves.

É uma espécie de crime de certo modo tolerado ou sancionado mais suavemente. Exemplo de ofensas corporais privilegiadas são os casos em que há uma agressão mutua (luta física entre duas pessoas), não se sabendo quem agrediu primeiro ou situações em que alguém agride o outro como retaliação (“retorsão”, como diz o tal artigo); “agrides-me e eu agrido-te também”. Há sempre uma sanção, só que é menos grave. Aliás, casos de ofensas corporais simples privilegiadas (141.º e 145.º/1 a) podem até ser isenta de pena.

– Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos (artigo 149.º)Este é o tipo decrime específico, ou seja, que só é cometido por uma determinada classe de pessoas; pode ser cometido por médicos ou equiparados (agentes de saúde).

                   É preciso estar atento, pois, esse artigo 149.º no seu n.º1 começa por esclarecer (o que não me parece curial, porque as normas penais não devem especificar o que não é crime, mas sim definir e especificar o que é) como é natural, que em geral as intervenções e tratamentos médicos que se mostram aconselhável quando um paciente está diante de um desses técnicos, não se consideram ofensas corporais; ofensas corporais que são tudo o que atinge o nosso corpo e provoca alterações, tais como injecções, pequenas cirurgias etc.

Diz o n.º2 do referido artigo (aí a criminalização!) que, se esses técnicos de saúde violarem as regras técnicas da sua profissão (“leges artis”), e com isso “resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente será punido com prisão até dois anos ou multa até 200 dias, se a pena mais grave não couber por força de disposição legal”, o que significa que se houver um outro enquadramento penal para esse facto será aplicada a medida mais grave.

Só que o processo sobre esse crime só avança se o ofendido fizer queixa, conforme diz o n.º3. É o chamado crime semipúblico em que se não houver queixa por parte do ofendido, nem as Policias, nem o Ministério, pode avançar com o procedimento criminal. É o que se passa com crime de ofensas corporais simples cujo procedimento depende da queixa, mas tem havido casos em que Policias quase que forçam o avanço do processo de quem foi agredido simplesmente (ofendido) contra a sua vontade.

Há um outro crime semelhante a esse que está no artigo 156.º que se refere ao 149.º que acabamos de ver; é o crime de “Intervenções e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários”. Este crime já se enquadra no Capitulo IV “DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS”, pois as intervenções ou tratamento médico-cirúrgicos em situações normais só devem ser feitas com o consentimento do paciente. E esse consentimento é tácito e presumido, porque antes de sofrer uma intervenção pode-se opor a isso. As pessoas são livres de consentir ou não uma intervenção no seu corpo.

Ora, entendo que no caso de artigo 149.º/1 em que se considera não haver ofensas corporais com uma intervenção, estamos a falar de situações em que por regras da medicina e de acordo com o tal “legis artis” que são as regras da profissão, são feitas em determinadas circunstâncias para “prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental”.

Parece obvio que se um paciente aparece diante de um médico, aflito com uma enfermidade, este pode providenciar dentro desse quadro de regras da profissão (“legis artris”) para atender esse paciente, salvando-o, curando, ou diminuindo o seu sofrimento.

Como sabemos, estamos a abordar um caso de que, infelizmente, não se houve falar, mas que aos olhos do público, trata-se de uma situação que desfruta dessa praga se imunidade que assola o país. Quantos casos de negligência médica não ocorreram nos nossos hospitais e centros de saúde e que ficaram impunes; mesmo os que foram denunciados pela comunicação social! É como o caso de corrupção… há tanto …mas ninguém responde!

                   Temos o crime de “participação em rixa”. Trata-se de uma situação em que duas ou mais pessoas se envolvem em briga e nessa contenda, possa ocorrer morte ou ofensas corporais graves. O artigo 150.º diz que é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

Estamos perante situações em que até pode haver morte e a prisão só é até 3 anos, ou seja, pode ser condenado a partir de um mês até 3 anos. São opções do legislador penal que entende que esses tipos de crime em que é dificílimo apurar-se o maior agressor, ou maior culpado, no mínimo tem que ter essa pena.

E esse crime tem como elemento típico essencial, intervir ou tomar parte numa briga envolvendo várias pessoas. Não se exige o apuramento de quem agrediu mais ou menos, ou coisa parecida; é tão simplesmente “meter-se nessa confusão”. Não interessa saber quem bateu, quem começou primeiro, etc. Meteu-se em rixa, responde!

Entretanto, o n.º 2 desse artigo 150.º vem excluir os que reagiram contra o ataque, defenderam outrem, a separar os contendores ou foi determinada por qualquer outro motivo não censurável. Ou seja, se se apurar que houve pessoas que intervieram na “confusão” para defender alguém, foi separar os “lutadores” ou os que intervieram por razões que se compreendem ou se justificam. É o que o Código chama de “motivo não censurável”.

Continuarei nesta senda de divulgar sobretudo os novos crimes que o novo Código trouxe para a nossa vivência sociojurídica.

Hilário Garrido

18 Comments

18 Comments

  1. o que ocupou e nunca fez nada

    21 de Outubro de 2014 at 11:30

    falta de trabalho….estamos fartos com português bonito ….

    • ??

      21 de Outubro de 2014 at 14:05

      Ou seja, estas prever a população do que poderá acontecer futuramente e que a culpa não é dos juízes mas sim do legislador? infelizmente leis protegem só quem o contraria, como caso dos governantes etc … até temos um próximo Primeiro Ministro com fortes indícios de corrupção e foi chamado ao MP e se deu ao luxo de nem aparecer … eu de certeza se cometer algum não comparecerei caso for notificado …

    • Atento

      21 de Outubro de 2014 at 14:25

      Devemos estar fartos é de estúpidos como tu, que gostam de viver numa terra onde impera a lei do manchim.
      Contudo penso que abordar a temática em questão e como a mesma foi abordada pelo Sr.Hilário Garrido, terá necessariamente de ter um rigor mais cuidado nos exemplos com que tenta ilustrar a integração dos factos nas normas e evitando assim, criar alguma confusão.
      Ler normas jurídicas, interpretar as mesmas e explicar de forma a que leigos as entendam não é fácil.
      De qualquer forma os meus parabéns por tentar levar ás pessoas algo que deve ser tratado exclusivamente no meio jurídico.
      Obrigado

  2. Nitócris Silva

    21 de Outubro de 2014 at 11:43

    Hilário Garrido? Mas quem é esse homem? Deve ser aquele que têm duas mulheres em Portugal? Só pode ser. Ganha tão bem que dá para pagar as despesas das duas em lisboa, mais de quem ajuda a dar comida a boca de baixo.
    Pensando melhor não quero continuar ao nível desse negrume que para proteger os interesses do amigos publicando normas e leis que protegem os que na Europa chamamos de criminosos.
    Meus senhores, assim é impossível esse país andar em pé, com gentinhas dessas a frente da nossa nação, ela vai continuar a andar de lado se ninguém fizer nada.
    É muito vergonhoso que no pleno século XXI a nossa justiça tenha gentálias dessas a publicar semelhante coisa.
    Por favor senhor Patrice manda me esta besta novamente para as cadeiras da faculdade para fazer mais alguma tese, para que ele venha a Europa vender remédio na rua, conduzir sem ter a carta feita ou vender dinheiro na rua.
    Porque é de um tom grosseiro até mesmo atordoante que si diga á alguém que conduzir um carro sem ter carta não está a cometer crime(meu amigo em qualquer de uma das situações referida nos seus texto na Europa você só sai em liberdade depois de se apresentado a um juiz).
    Espero que informe aos Santomenses que viajam que não é crime apenas em São Tomé e caso um dia saiam do país, não podem andar aí a vender dinheiro que isso é crime na Europa.
    O estou furioso com o que li, vou precisar de meses para digerir tamanha estupidez.
    A barbaridade é tanta que não consegui ler mais o resto do seu texto senhor Doutorzinho.
    Com tantos amigos formados no país em direito como é possível estar um besta dessa a frente das nossas leis.
    Como disse o meu Amigo estagiário e sobrinho dum senhor juiz, em São Tomé não existe justiça para os pobres apenas justiça dos ricos.
    Por favor livrem me desse boi, porque o burro aqui sou eu.
    Eu considero uma ofensa grave a ordem a que este senhor pertence, porque da burrice à estupidificação existe uma grande distância que ofusca qualquer cidadão em pleno juízo do seus direitos.
    Senhor Hilário por acaso tirou a licenciatura de direito em que faculdade? Por a aso já viajou alguma vez na sua vida para alguma país da Europa?
    Deve ter visto pessoas a vender dinheiro ou medicamentos na rua, não é?
    Perdoa-me se tiver dito alguma coisa que lhe tenha ofendido, é porque o meu pai que deus levou só tinha quarta classe como eu.
    Um abraço

    • bia

      22 de Outubro de 2014 at 9:58

      Caríssimo!! Não entendi a sua revolta contra o teor do artigo!!O autor do artigo não faz leis!!O que me parece ele quer, é elucidar a população de alguns direitos seus (informação) para que saiba agir perante uma determinada situação. Se condução sem carta não é crime previsto na lei Santomense, se venda de medicamentos e divisa na rua não está prevista como crime no ordenamento jurídico Santomense a culpa é desse senhor? Convenhamos!!! Ele não pode aplicar em STP a lei de outro país , mesmo daquele onde ele estudou!! Devemos agradece-lo por nos alertar para determinadas situações e cobrarmos dos deputados que elegemos para tipificar aqueles atos de forma a que a nossa ordem penal seja parecida com as europeias ( como o Sr. exemplifica) ou mesmo de acordo com as necessidades da população. Estou chocada como o Sr mas revolto-me contra os nossos legisladores e não meros aplicadores que só cumprem o que a lei manda.
      Compreenderei a sua posição se me disser que o que o autor escreveu não está em conformidade com as normais penais de STP. Que o código penaliza como crime aquelas condutas. Se não for assim, ele não tem culpa. carpe dien.

    • HILÁRIO GARRIDO

      23 de Outubro de 2014 at 18:13

      Não ligues os pulhas, escumalha e essencialmente burros, invjosos pseudo-doutores que só saqbem existir no anonimato. São os fafar~ões quie só sabem denegir para existir num bluff que só vão enganando os coitados.
      Normalmente não respondo a criticas dessas castas.
      Um parvalhão se soubesse e tivesse dignidade de existir como jurista só tinha é que argumentar com factos e leis. Em S.Tomé bender divisas é crime…parv…conduzir com carta de condução é crime …miserável. Em Portugal é.
      Tenha coragem de me enfrentar numa TV.

      É o último comentário que faço a esses que têm a dose de santomentite acuda e são falas personalidade que ostentam ser.
      Le chien n emboi et la caravane passe! (Os cães ladra e a caravana passa. Vão ter muitos anos para me aturar e engolir sapos vivos. HB

    • bintoudjalo

      22 de Outubro de 2014 at 22:31

      …para começar, gostaria de dizer ao jurista em questão, que segundo parece, ele mesmo já se encontra fora da lei, tendo 2 mulheres, pelo que é permitido em qualquer país não islâmico.
      Seria melhor que ele pudesse pôr a vida dele em ordem, para a seguir ter a legitimidade de falar com + à vontade sobre a LEI !
      Quanto ao ex.pm P.T., não creio valer à pena de cita-lo aqui, pois que ele ñ respeita a lei são-tomense por desprezo e apoiado pelo povinho e os seus colaboradores “kapangas”. O tempo nos dirá…

    • bintoudjalo

      22 de Outubro de 2014 at 22:34

      “não permite de ter 2 mulheres num país ñ islâmico”.

  3. faculdade de governação

    22 de Outubro de 2014 at 16:59

    coitado do sr atento…talvez faz parte do grupo…por isso sentiu ofendido…va la trabalhar pa e deixa de boa vida….cuidado, que o patricie não tolera preguiçosos…..fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

    • Atento

      23 de Outubro de 2014 at 9:59

      Muito bom dia meu caro “faculdade de governação”.
      Penso que interpretou mal o meu comentário.
      De forma alguma me senti ofendido com a exposição efetuada pelo Sr.Hilário Garrido, chamando unicamente a atenção do próprio para ter um pouco mais de cuidado quando se tenta interpretar normas jurídicas, nomeadamente nas situações em que se tenta conformar as mesmas com o direito objectivo.
      Como deve saber no direito substantivo o procedimento é bem diferente pois não se substancia o mesmo em normas gerais e abastractas e como tal o procedimento do processo é bem claro.
      Efectivamente gostaria de ver uma posição do Sr.Hilário Garrido após a exposição que fez, ter uma posição mais crítica do novo normativo em matéria de aplicação das penas, atendendo á moldura penal prevista anteriormente e a actual. Pior ainda a situação da sobreposição de molduras penais nomeadamente nos crimes de ofensas simples.
      Porém não me deixa de ser constrangedor o facto de o meu caro achar que eu tenho uma boa vida, levando-se a colocar-lhe a seguinte questão. Não sendo eu político, ou melhor não sendo uma pessoa do aspectro político ou pseudo-político, quem é que tem uma boa vida aqui no nosso pais?????
      Pensa o meu amigo que não sofro todos os dias com o desgoverno a que nos habituaram desde 1975??
      Nem imagina o meu caro, o esforço que eu faço todos os dias para manter alguma sanidade mental e física no meu país, o qual me foi prometido, como sendo de um futuro brilhante, pois mandaríamos e lutaríamos por ele com entrega total de todos.
      Por isso as observações que fez ao meu comentário acima referido não têm cabimento para além de serem desprovidas de conhecimento sobre a minha pessoa.
      Mais, fique sabendo ( embora o voto seja secreto) que fui uma pessoa que votou PT, pois ainda acredito ( mas pouco) em alguma classe política do meu pais.
      Pelo exposto, e caso o tenha induzido em erro sobre as minhas intenções ao escrever o meu comentário anterior, desde já lhe peço imensas desculpas.
      Cumprimentos,

    • HILÁRIO GARRIDO

      24 de Outubro de 2014 at 16:49

      Escreve para se ver o que você sabe… burro.
      Há alguma questão de interpretação da lei? Será formado onde?
      Saí do anonimato e enfrenta-me, como faz meu caro amigo Augério A Vaz que reponde ou critica olho no olho. Deve saber quem é será um professorzinho que mais intoxica os alunos nas universidades de S.Tomé, o que é uma grandíssima tristeza e terá repercussão no futuro deste país. Andam é a tentar ganhar dinheiro aldranbando os outros na universidades de S.Tomé.
      Só incham como peru, como quem é gente. enganando os coitados, num país de impunidade de falta de rigor.
      Se é gente contraria-me com argumento juridico. Isso de dizer direito objetivo e subjetivo tem haver com que. atrasado. Ou há crime na lei penal ou não. Se China tem, França ou EUA tem STP não? Sabe o que é nulle crime sene leges!?
      Vai me aturar até a morte, engolindo sapo ou elefante ao vivo Apareça!!!! cobarde!

    • Lucinia Fonseca

      25 de Outubro de 2014 at 14:44

      Como letrado que voce diz ser, voce desceu muito baixo ao usar certas expressoes no seu comentario. Tendo razao ou nao uma pessoa com as suas responsabilidade tem que saber responder, mesmo a uma ofensa.

    • Atento

      27 de Outubro de 2014 at 12:40

      Cara Lucinia Fonseca.
      Eu não acredito que tenha sido o Dr.Hilário Garrido a escrever aquilo.
      O Dr.Garrido é um homem de bem que aceita uma critica ou comentário.
      Como estamos num mundo virtual, alguém tentou passar por ele ao escrever com a indelicação e rudeza que o fez.
      De qualquer forma quem olhar para o que escrevi, será que nunca atentei contra ninguém e muito menos ao Dr.Garrido como é possível ver no meu primeiro comentário, que até elogiei o facto de trazer ao público a interpretação das normas jurídicas.
      Sabe a Srª.Lucinia Fonseca, que o que falta ou está a fazer falta em São Tomé é um bar onde possamos efetuar umas tertúlias, onde se possa discutir assuntos, colocar os nossos pontos de vista, analisarmos os problemas jurídicos, enfim um convívio mas com razoabilidade e responsabilidade e já agora, de uma forma lúdica, onde no fim das tertúlias todos saímos a ganhar com o facto de falarmos abertamente e com sentido de responsabilidade.
      Agora, aqui na Net, é quase impossível discutir o que quer que seja sem haver ofensas e maus tratos.
      Mais uma vez Srª.Lucinia Fonseca, acredite que não foi o Dr.Garrido a responder, nem as palavras pouco educadas e tão agressivas que foram escritas, fazem parte do vocabulário do Dr.Garrido.
      Muito obrigado.

  4. Trovoão

    24 de Outubro de 2014 at 9:40

    Obrigado, Dr Hilário Garrido por tentar ilucidar-nos com as suas publicações,tantos para os leigos como para os estudantes de direito.Quanto aos invejosos, faça ouvidos de mercador não dê “confiança”.

  5. HILÁRIO GARRIDO

    24 de Outubro de 2014 at 16:59

    Para dar mais raiva ou meu visado, saiba que o meu livro onde está compilado tudo o que escrevi até meados de 2012 – porque o II Volume vem aí e já está em 200 e tal páginas – É A PRIMEIRA OBRA SOBRE DIREITO EM S.TOMÉ E PRINCIPE (desde periodo colonial, passando pelo partyido único até hoje). E só fiz o curso na FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA EM 1995! Pergunta Prof. Doutor Jorge Miranda sobre mim. Viu o prefácio do meu livro!!
    Fanfarão!!

    • HILÁRIO GARRIDO

      24 de Outubro de 2014 at 17:24

      Kua damu leva! Só por referir na minha capacidade, dizendo baboseiras O dito cujo se quer lição de Direito, veja a minha entrevista no STPtv (YOUTUBE)com Dr. Abílio Neto, pessoa intelectual e de muito nível por quem muito prezo. O tal fanfarrão não chega ao calcanhar dele, nem de longe…. foge todo convite de rádio e televisão para falar….ohnnnn

  6. filipe Muhongo

    25 de Outubro de 2014 at 14:25

    Ao
    Senhor Dr. Hilario Garrido

    Sirvo-me, da presente para lhe agradecer, pela sua capacidade intelectual e o tempo que tem dedicado para nos manter informado, sobre as Leis, que controlam e regulam a nossa jovem sociedade.
    Outrossim, a Lei nunca foi perfeita, ela vive mutações constantes, fundamentalmente no mundo actual onde os crimes têm caracteres transnacionais

    Por favor, continue sempre a nos alimentar com a doutrina juridica

  7. realista

    30 de Outubro de 2014 at 12:45

    Esta raiva toda é devido sitação k um dos indivíduo disse k ele tem 2 mulheres em Portugal sustenta as duas mais kem alimenta ela boca de baicho.situação kerendo ou não da raiva.

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