Opinião

É possível a cobrança de alimentos devido a menores cujo requerido reside em Portugal – confira! …

Quando ouvimos falar na palavra “alimentos” deve-se ter um entendimento abrangente da palavra, ou seja, não envolve não somente a nutrição, mas tudo mais que for necessário à existência, como moradia, vestuário, despesas médicas, despesas com a educação e com o funeral.

O direito a alimentos tem as seguintes características: indisponibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade, atualidade e variabilidade.

a) Indisponibilidade – o direito a alimentos não pode ser renunciada ou cedida, embora possa deixar de ser pedido e renunciar-se, apenas, às prestações vencidas; b) Impenhorabilidade – O crédito a alimentos não é penhorável; c) Incompensabilidade – O obrigado a alimentos não pode livrar-se através da compensação, mesmo relativamente às prestações vencidas; d) Atualidade – A prestação de alimentos deve ser proporcional aos meios de quem tiver de prestá-los e às necessidades do menor; e) Variabilidade – Depois de fixada, a prestação de alimentos pode ser reduzida ou aumentada, em caso de alteração das circunstâncias determinantes para a sua fixação.

A obrigação de alimentos cessa: Com a morte do obrigado ou do alimentado; b) Se o obrigado não puder continuar a prestá-los; c) O alimentando deixar de necessitar; d) O credor de alimentos viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

Estão obrigados a prestar alimentos a menor, e pela ordem seguinte, os pais, os irmãos, os tios, e o padrasto ou madrasta, se o menor estiver a seu cargo á data da morte do cônjuge.

Os elementos fundamentais para que se dê aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade económica do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo que o critério de fixação do valor devido se encontra na proporcionalidade destes últimos elementos.

A obrigação alimentar é recíproca, sendo que a lei estabelece uma ordem de preferência, ou melhor da responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Esta obrigação estende-se a todos os ascendentes. Na falta do pai, a obrigação alimentar transmite-se aos avós. Na falta deste ao bisavô e assim sucessivamente.

Na nossa sociedade, a impressão que temos é que o cidadão comum nunca recorre ao tribunal para reclamar o direito a prestação de alimentos, quando um dos progenitor, deixa de cumprir as suas obrigações parentais.

A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores, nunca poderá ser descorada, pois é uma necessidade do menor, sendo um direito que a lei lhe atribui.

E nenhum dos progenitores pode retirar este direito aos menores.

Acontece porém, que muitos progenitores viajam e deixam outro progenitor com uma imensa responsabilidade, muitas vezes tudo indiciam que as referidas viagens parecem mais uma fuga para frente.

É de salientar que a prestação de alimentos não se esgota com a maioridade.

Hoje em dia, para além da Convenção de Haia de Alimentos[1], existe um outro mecanismo extremamente importante tendo em conta que a grande concentração de emigrante são-tomenses em Portugal e reciprocamente portugueses em São Tomé e Príncipe, os dois Estados, assinaram uma Convenção sobre a Cobrança de alimentos[2], em que é possível o/a requerente com a sentença condenatória de obrigação de prestação de alimentos, por parte de um indivíduo residente em Portugal/São Tomé e Príncipe, através de mecanismos institucionais, é possível efetuar com êxito esta mesma cobrança.

Machado Marques,

[1] DA minha pesquisa não foi possível descortinar se São Tomé e Príncipe é um dos signatários desta Convenção.

[2]Decreto do Governo nº 44/84 de 1 de Agosto Convenção sobre cobrança de alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

4 Comments

4 Comments

  1. Leopoldina Menezes

    27 de Agosto de 2015 at 13:38

    Muito obrigado dr pelo trabalho de consultoria de qualidade que acabou de nos brindar.

    Muitos homens santomenses só sabem fazer filhos e andarem por ai a fazer e refazer, mas quando se trata de cumprir com as obrigações que referiu, não estão nem ai.
    No caso dos que vivem no estrangeiro (em São Tomé ou num outro pais qualquer) para eles os filhos nem existem.. As nossas mulheres devem começar a abrir os olhos e fazerem as devidas queixas para quando eles aparecem por ai de férias serem confrontados com a justiça ou verem os seus bens penhorados.

  2. Hilario garrido

    29 de Agosto de 2015 at 6:30

    Aleuia meu amigo, apresentador do meu livro aos santomenses em portuga. Que maravilha ver brotar direito para despertar consciencias sobre os direitos das pessoas, neste caso, essencialmente, os menores cujos progenitores, como disse a comentadora q me antecedeu, so sabem fazer filhos. Bem haja. E brinda nos commais reflexoes juridicas tao abrangentes. Obrigado

  3. João Rosário

    29 de Agosto de 2015 at 16:41

    Caro Leopoldo,dos seus artigos de opinião ou apenas informativos nunca faltaram determinados ingredientes essenciais para o público alvo. A tua marca sempre foi um convite a reflexão.Este não foge o padrão.Não só, como vem alertando sobre alguns males que enfermam a nossa sociedade.O meu comentário esgota-se com as opiniões dos que me antecederam.Os lesados,as vítimas dessa irresponsabilidade devem agir enquanto prevalecer este acordo ,que permite a cobrança de alimentos.
    Os teus artigos são sempre bem-vindos.Não são a granel,são de poucas palavras mas com muito de proveitoso.
    Um bem haja,abraço.

  4. FCL

    31 de Agosto de 2015 at 2:09

    Toda hora dinheiro niete no teu bolso, mas lá fora você pai grande, paga aqui paga, no corpo e só grife e os candengues chupam o dedo no cubico, quem gera cuida e, quem nasce cria e, mas você nao pensa nissoooo.. Tua família pensa muito mal de mim..,o certo e que o teu cumbo eu nao vejo. Etc,

    Extrato da musica da Ary que ajuda a elucidar este excelente artigo… Muitos e muitos santomenses, inclusive muitos bem posicionados, se revêem neste artigo / musica…

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