Economia

Será que a introdução dos códigos de IRS e IRC em STP é constitucional?

Yáqueson Zacarias, quadro são-tomense na diáspora mostra incongruências na aplicação dos códigos de IRS e IRC na República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Caros amigos e demais interessados no desenvolvimento económico de São Tomé e Príncipe, queria aqui chamar atenção para o seguinte facto:

– No âmbito da publicação dos códigos de IRS e IRC aprovados pelas Leis, n.º17/2008 e n.º16/2008 ambos de 31 de Dezembro e, face a legalidade dos mesmos, entendo que não está claro induzindo ainda para um cenário inconstitucional.

Digo isto porque, depois de ter feito uma breve leitura da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe nos seus diversos artigos, concluí que não está tratada a matéria sobre o Sistema Fiscal, seja, não existe nenhum artigo neste diploma que institui esta questão.

Ora, se o imposto é criado pela Lei e se a Constituição da República é a base para toda matéria, como é que a nossa Constituição não a prevê (ou previu)? Antes de se criar uma Lei que legisla sobre uma determinada matéria, tem que se verificar a sua constitucionalidade e, quando se trata de questões fiscais há necessidade de saber se a Constituição da República trata de matérias ligadas a determinação da incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Não estando tratada estas matérias, põe-se a questão da inconstitucionalidade, não tendo efeito as Leis criadas porque, ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, embora a nossa Constituição na alínea h) do artigo 98.º -Reserva de competência legislativa, diz que é da competência da Assembleia Nacional legislar sobre impostos e sistemas fiscais. Mas isso não dá resposta às questões mencionadas acima.

Posto isso, chamo atenção do Tribunal Constitucional de São Tomé e Príncipe apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos da Lei e, aos cidadãos Sãotomenses, reflexão sobre esta situação ou ainda, que me possam esclarecer sobre isto.

Vamos todos contribuir para a melhoria do sistema em STP.

Obrigado!

Ass: Yáqueson Zacarias

50 Comments

50 Comments

  1. Bo suza,Male suzado

    8 de Fevereiro de 2011 at 10:02

    Muito bem .
    grande visão .. são com esses Homens que precisamos.

    • Ana G

      9 de Fevereiro de 2011 at 4:17

      POis é, é por homens como essse e por pessoas como tu que os aplaudem que o nosso pais esta no estado moribundo.Agora toda gente quer escrever e aparecer no tela nom, inventam qualquer coisa e não se importam de fazer figuras tristes…IRS e IRC são inconstitucionais…bobo grande…esse senhor oa menos sabe o que significa esses impostos? há muito que não ouvia tamanha barbaridaDE. Aconselho o Abel a ser mais criterioso nos textos que publica, assim qualquer dia o tela nom perde toda a credibilidade e fica igual ao “parvo”. è por essas e outras que a RDPAfrica não lé os nossos jornais on line na revista de imprensa.

  2. B. Oliveira

    8 de Fevereiro de 2011 at 10:49

    Bem, sendo quadro ou não, importa ser são-tomense interessado no desenvolvimento de STP. Todavia, sendo quadro, não sei qual a sua área de formação. Isto para dizer o seguinte: para que seja suscitada inconstitucionalidade dessas normas elas devem, a priori, ferir o espírito da nossa constituição. Refere,e bem, que “alínea h) do artigo 98.º -Reserva de competência legislativa, diz que é da competência da Assembleia Nacional legislar sobre impostos e sistemas fiscais.”, assim sendo a própria constituição dá competência a ANacional para legislar sobre IRS e IRC. Ou será que entende que o IRS e o IRC não são impostos nos moldes como foram criados. Admito que dentro dessas leis, hajam normas/artigos inconstitucionais mas não vejo como é que entende que essas leis são inconstitucionais. Esclareça-nos melhor sobre o que pretende dizer a fim de tentar dar-lhe uma solução ao caso.
    Espero que se explique melhor.
    A nossa constituição fala sobre sistema fiscal como refere e, bem mas não tem que tratar de tudo quanto é fiscalidade porque senão teríamos uma constituição bastante diluida, o que não ajuda em nada. Seria bom fazer uma interpretação mais estensiva dessa norma da nossa constituição. Não fique por fazer a leitura só da letra da lei. Explore um pouco mais o assunto e verá, facilmente, que deve estar “equícocado”.

  3. Jucilene

    8 de Fevereiro de 2011 at 11:28

    Não percebi nada do texto. É melhor não pagar os impostos?

    • B. Oliveira

      8 de Fevereiro de 2011 at 14:51

      Pergunta-se? Este Sr. quer que a constituição fala de forma abrangente sobre questões que têm que ser legisladas em normas específicas. Assim não pode ser meu caro Sr. Os benefícios fiscais e demais temas de fiscalidade têm que ser tratadas por legislação própria. Certo! Se a nossa constituição não dissesse nada a cerca do caso, aqui sim, poder-se-ia colocar o problema de inconstitucionalidade dessas normas.

  4. Paulo Jorge Ceita

    8 de Fevereiro de 2011 at 12:50

    Sobre o tema abordado. É necessário ter em consideração a separação de poderes que consagra na constituição, onde refere que é da competência de assembleia legislar, ou seja, a constituição atribui aos senhores deputados na assembleia poderes para tal, poderes para criação de leis que não ponham em causa o direito, a liberdade e a garantia dos cidadãos (caso contrário haverá inconstitucionalidade). E os códigos de IRS e IRC são LEIS que foram aprovadas na assembleia.
    Se reparar há de verificar contradição nas suas palavras que passo a citar “…ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, embora a nossa Constituição na alínea h) do artigo 98.º -Reserva de competência legislativa, diz que é da competência da Assembleia Nacional legislar sobre impostos e sistemas fiscais.”
    Permita me que faça uma pequena correcção, dizendo que segundo as matéria legislativas nacionais ” ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da LEI e não da constituição e a mesma atribui poderes ao legislador e referiu bem ao dizer que assembleia tem poderes para legislar sobre impostos e sistemas fiscais.
    É o mesmo dizer que todas as leis que regulam matérias que não consta, a letra, na nossa Contituição são ilegais, como entre outros tráficos de droga ( que não consta na consta na constituição mas há leis).
    Portanto a obrigação consagram na lei e todos como sujeitos passivos são iguais perante a lei, resumindo todos sem excepção devem pagar impostos. Assim sim, contribuimos para um país melhor.

    obrigado

  5. Buter teatro esquecido

    8 de Fevereiro de 2011 at 13:18

    Gostaria que o autor deste artigo visitasse o artigo 65 da nossa constituição, ponto 1 e 2, tentasse fazer uma boa interpretação do mesmo e, deixasse de aludir com pensamento que não trás beneficio para o desenvolvimento do nosso País.

  6. RS

    8 de Fevereiro de 2011 at 15:02

    Quer então o autor do texto dizer que se o governo se lembrar de criar uma lei que regule a criação de porcos e galinhas em casa para consumo doméstico, não o poderá fazer porque na Constituição não fala em lado nenhum em porcos e galinhas?

    • ipsis verbis

      9 de Fevereiro de 2011 at 16:38

      BEM DITO. HAJA PACIÊNCIA PARA SUPORTAR ESSES QUADROS QUE SÓ ABREM A BOCA PARA DIZER DISPARATES. TENHO DITO

    • BLAGA PENA

      15 de Fevereiro de 2011 at 19:32

      DA PARA PERCEBER QUE A TUA MAIOR DOR DE CABEÇA SR. IMPY E CONSEQUENTE DOR DE CUTUVELO É O FACTO DE NÃO TERES FORMAÇÃO AMIGO SE ENVEZ DE IRES A ESCOLA ANDASTE A VADIAR O PROBLEMA É TEU PORTANTO SAIBA CONVIVER COM A TUA DOR. É POR PESSOAS ASSIM QUE NÃO RESPEITÃO OS QUE TÊM FORMAÇÃO QUE ESTAMOS ONDE ESTAMOS. E NÃO TEM A HUMILDADE DE PERCEBER QUE Ñ PODE DAR NADA A ESSE PAÍS.
      JÁ AGORA EU TAMBEM NÃO TENHO FORMAÇÃO MAS ESSE RANCOR EU NÃO CARREGO.

  7. Aerton

    8 de Fevereiro de 2011 at 15:27

    Amigo, dê uma olhada no art.º 65 e h)do art.º 98 da nossa Constituição.
    Depois disso vai ver que as duvidas levantadas por si ficaram esclarecidas.

    Citação do Artigos:

    Artigo 65.º
    Impostos

    1.Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas, nos termos da lei.

    2. Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos.

    Artigo 98.º
    Reserva de competência legislativa

    Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias:

    a)Cidadania;

    b)Direitos pessoais e políticos dos cidadãos;

    c) Eleições e demais formas de participação política;

    d) Organização Judiciária e estatutos dos magistrados;

    e)Estado de sítio e estado de emergência;

    f)Organização da defesa nacional;

    g)Sectores de propriedade de meios de produção;

    h)Impostos e sistemas fiscais;

    i)Expropriação e requisição por utilidade pública;

    k)Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal;

    l)Organização geral de Administração do Estado, salvo o disposto na alínea c) do Artigo 111.º;

    m)Estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da Administração;

    n)Organização das autarquias locais;

    o)Estado e capacidade das pessoas.

  8. Flogá

    8 de Fevereiro de 2011 at 15:46

    Yáqueson Zacarias

    Gostei do texto e do espírito de pesquisa e iniciativa demonstrados. Nentanto estava a espera de uma investigação mais profunda, por exemplo a nível do Direito Comparado, e se possível mostrar aos leitores as diferenças do actual cenário santomense com os casos de Portugal ou Angola.

    Bem haja!

  9. um Fulano

    8 de Fevereiro de 2011 at 16:04

    O imposto é o estado. E o estado é o imposto. Um não pode foncionar sem o outro. Pedem tanto ao estado santomense! Unico estado no mundo que so dà e nunca recebe dos seus con-cidadãos. Isso tb tem que mudar meus caros.

  10. E.Santos

    8 de Fevereiro de 2011 at 16:39

    Meu caro Yáqueson Zacarias

    Não entendo nada de Direito, mas acredito que pelo facto de a nossa Constituição (como diz) não referir taxativamente aos diversos impostos que devem existir no nosso sistema fiscal (sobre o rendimento pessoal, empresarial, património, consumo e por aí em diante), torne estes impostos inconstitucionais.
    Antes pelo contrário. No meu entender, a nossa Constituição, como refere, ao remeter na sua alínea h) do artigo 98.º, a competência legislativa sobre impostos e sistemas fiscais para a Assembleia Nacional deixa uma brecha para que a Assembleia possa criar no nosso Sistema Fiscal, para o qual está legitimado, todo o tipo de imposto que entender conveniente e com regras que julgar mais adequadas (isto é, sobre incidências, taxas, benefícios e por aí fora).
    Tanto mais porque o Sistema Fiscal de um País é composto pelos seus diversos impostos, e que no nosso caso, o legislador optou por não estabelecer previamente quais, como e com que objectivos (daí não os encontrar na constituição). O que faz crer que todos são constitucionalmente aceites desde que legislados por quem de direito.
    Em suma, penso que o que pode estar errado, ou ser omisso, é a nossa constituição e não a constitucionalidade de legislar sobre algo para o qual se está legitimado e não se colocou qualquer restrição.

    De qualquer forma, fica a consideração de quem entende mais de Direito do eu….

    • Josefina

      8 de Fevereiro de 2011 at 23:32

      para quem não entende Direito, até falaste bem demais, melhor q mts juristas q por aí andam!

  11. Tela

    8 de Fevereiro de 2011 at 16:41

    Para com palhaçada se está expressamente prevista na nossa Constituição na alínea h) do artigo 98.º -Reserva de competência legislativa, narrando que é da competência da Assembleia Nacional legislar sobre impostos e sistemas fiscais. se isso nao responde a tua pergunta o que ira responder, se es estudante de Direito aconselho-te a volta a fazer a cadeira de Direito Constitucional se nao fores procura informar-te melhor, pois uma coisa é o que está previsto e a outra é que não esta previsto, da leitura do norma fica claro que é da compentencia da Assembleia Legislativa Legislar sobre a referida máteria, isto é estamos no âmbito de uma máteria de reserva de Lei e se Assembleia criou uma lei sobre a referida materia aonde que está o problema ou tu querias que altera-se a constituição da republica para que a lei fosse constitucional, uma véz que o artigo diz claramente que estamos perante uma reserva de competencia da assembleia legislitiva e a Assembleia Legislativa, legisla cria lei e foi o que fez.
    Pelo que não existe nenhuma inconstitucionalidade da Lei uma vez que a propria constituição assim o permite por estamos perante uma matéria de reserva de lei da Assembleia Legislativa, espero ter respondido a tua duvida

  12. D

    8 de Fevereiro de 2011 at 19:12

    Bem falado meu amigo. Tem mais:
    Sendo todos os pagamentos feito pelo cidadão, então deveria ter uma prestação conta, pra saber o quanto o governo vem cobrando. Deveria ter um sistema informático para auxiliar nesse sentido.

  13. J. Cruz

    8 de Fevereiro de 2011 at 20:43

    A resposta, já foi dada também pelo senhor B.Oliveira, mas farei uma tentativa de acrecentar elementos a resposta anteriormente dada.

    Presumo que o autor do artigo, o senhor ou jovem Yáqueson Zacarias, é também estudante de Direito, mas é natural que nao tenha se apercebido de que a Constituicao embora sendo a génesis que confere legitimidade a um Estado ou nacao, nao é comtemplativa de todas as normas e leis que a mesma aspira, a nao ser as nocoes ou normas gerais, pelo que as normas, leis, regulamentos e situacoes específicas sao legisladas em outros corpos normativos subalternos

    Porque de facto, a mencao que ele fizera do artigo da constituicao,é resposta prévia e sonora a questao que suscitara.
    Estes, indubitavelmente sao elementos ou instituicoes dentro da entidade que é matéria fiscal( conforme rezam as letras do artigo por sí mesmo citado) pelo que, se a nova lei promulgada adolece de defeitos ou erros de outra ordem aquando da sua formulacao, disconheco, mas que é natural referir-se ao IRC e o IRS, é legal e Constitucional.

    Ponho-lhe a colacao um pequeno exemplo: As famosas e denominadas de leis dos 10 mandamentos dos tempos bilicos, ( na Bíblia)
    Dioto corpo normativo comprendía 10 principios cardinais, ( entre os quais se destaca o bem conhecido, “nao matar ou assassinar” )os quais recebem e dao nome a dito corpo legal, mas na verdade e durante muitas etapas, foram promulgadas iúmeras leis em funcao da realidade social daquele tempo, em diversas matérias, pelo que, em síntese, a chamada de lei dos 10 mandamentos é um corpo normativo que abarca mais de 600 regulamentos.( mas havia regulamentos especificos sobre matérias abordadas nos 10 principios gerais, um desses regulamentos se incidía sobre as questos de higiene e salubridade, sobretudo abarcava o tratamento a dar-se aos excrementos fecais, outro se incidía sobre a forma como condenar ao fornicador ou adúltero, outro…etc), portanto, a lei básica nao havia de mencionar toda vasta gama de sinónimias ou substantivos consistentes em accoes, normas, regulamentos, medidas (especificas) a legislar-se em funcao do estrictamente escrito e contido nos 10 mandamentos.

  14. N.C

    8 de Fevereiro de 2011 at 22:32

    So gostava de saber onde vai os nossos irs.A seguranca social nao funciona.Um funcionario quando e despedido nao recebe beneficios nem do Ministerio de trabalho nem da seguranca social.os hopitais isso ja nem se fala.Os Irs que os motoristas pagam vao a onde?as estradas,uma desgraca, as reformas dos aposentados credoPagar so por pagar?

  15. APOLO/2010

    8 de Fevereiro de 2011 at 23:43

    Ora está!!!

    Meu caro yáqueson Zacarias

    Vejo que sr. não fez trabalho de casa, lembras-te quando os nossos professores manda nos fazer TPC, não tiveste o mínimo cuidado de fazer uma consulta rápida pela nossa Constituição da República e inteirar
    deste assunto, e não criar este imbróglio todo. Como muito já disseram e bem a Constituição da República não deve ser esmiuçada para ela própria torna dúbia. Dê uma vista ao seguinte:

    PARTE II- Direitos Fundamentais e Ordem Social

    Titulo IV – Direitos e Deveres Cívico-Políticos

    Artigo 65.º Impostos

    1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas, nos termos da lei.

    2.Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos.

    Um bem haja, Viva STP!!!

  16. Arlindo T. Pereira

    9 de Fevereiro de 2011 at 0:16

    Este assunto agora em analise, é do meu interesse, tendo em conta que frequento um Pos Graduação em Fiscalidade de Empresas em Portugal. Participo, para deixar o seguinte: é da competencia da Assembleia da Republica legislar sobre impostos ou autorizar o Governo. Ou seja, nenhum cidadão deve pagar impostos, se a lei não preve.Vejam a Lei Mãe em Portugal Artigo 103 e 104.º. Não podemos esquecer que a referida lei em STP é copia de Portugal (Autor Constituicionalista B.Goveia).
    No entanto, considero que a questão levantada pelo Autor deste artigo, não tem razão de ser.

    • Politico da Elite Corrupta de STP

      9 de Fevereiro de 2011 at 9:59

      Só agora é que sabes disso!!? Depois de vir frequentar uma pós graduação em fiscalidade na universidade Lusófona!!! Pensei que enquanto funcionário da Direcção Geral dos Impostos do meu país já sabias disso!!!
      Triste STP, colocam pessoas em certas instituição só por cunhas, resultado é esse..

      Um indevido formado em línguas e literaturas a trabalhar como técnico dos de imposto, digo-te já nem com a pós chegas lá isso é muito mais complexo do que julgas, tens que ter formação de base na área, os que têm tem dificuldades imagina tu……

    • Arlindo T. Pereira

      9 de Fevereiro de 2011 at 17:34

      Politico da Elite Corrupta de STP
      Nunca fui funcionario da Direção dos impostos, estas a confundir. De toda forma é sempre bom estudar para se actualizar.

    • Yáqueson Zacarias

      9 de Fevereiro de 2011 at 13:07

      Caros amigos!

      Gostaria por este meio dar respostas a vários comentários aqui deixados. Vou faze-lo aqui, no comentário do camarada Arlindo T. Pereira, mas quero que saibam que é abrangente a todos os comentários sobre esta matéria. Não serei muito extensivo.
      Antes de mais, esclareço que sou licenciado em Contabilidade-Fiscalidade pela Universidade da Aveiro, Portugal e, em matéria de impostos, nomeadamente da sua legalidade, conheço eu e bem numa perspectiva mais internacionalizada.
      Por outro lado, para quem não sabe, a Constituição da R.D.STP é toda ela inspirada na Constituição Portuguesa, com as necessárias adaptações, como é também o caso do código de IRS e IRC. Portugal, em matérias de Leis, é número 1 na Europa, e na sua constituição vem tratada a matéria sobre o Sistema Fiscal, i.e, para não haver conflitos de objectivos.
      E, na Constituição da R.D. STP não se fez esta integração no sentido de ser eliminado esta falta de congruência.
      Para vos situarem, transcrevo os artigos da Constituição da República Portuguesa que prevê esta situação:
      “Art. 103.º da Constituição Portuguesa: (Sistema Fiscal)
      1. O sistema Fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
      2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
      3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
      Art. 104.º da Constituição Portuguesa: (Impostos)
      1. O imposto sobre rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”

      Portando, como podem ver, houve tal integração nos códigos de IRC e IRS português.
      Chamo atenção dos amigos são-tomenses, que acompanhem notícias de Angola, onde se fez, ainda no mês passado, salvo erros e omissões, a revisão da sua constituição de forma sanar estas questões.

      Caros amigos, o que o legislador tem que fazer neste momento, é a revisão da Constituição da R.D.STP de forma por cobro esta situação.

      Estou aberto à questões.
      Obrigado!

      Ass: Yáqueson Zacarias

    • FF

      9 de Fevereiro de 2011 at 22:45

      Engraçado é essa situação.. Entendo a preocupação do Yáqueson, mas caro amigo a implementação do IRS e o IRC em STP nunca poderá ser Inconstitucional vendo as coisas nessa direção, porque a nossa Constituição da República (CR) prevê sim a criação dos impostos, apesar de não fazê-lo taxativamente (Artigos 65.º, nº 1 e 2 e 98º). A nossa Constituição foi ela criada com muitas falhas, foi uma adaptação apressada da CR Portuguesa, procurou-se com urgência no momento da independência criar um país a pressas e por isso ela (a CR) está cheia de falhas graves. Já tentou-se fazer revisões mas ela continua a não ir de acordo com a nossa realidade social e política e por isso temos os problemas que temos. Logo se a CR é ela lacunosa com falhas graves(não refiro a omissões, porque isso é cobrido com interpretações restritivas ou extensivas das normas constitucionais ou lacunas que poderão ser integradas em sede própria), é de esperar surgir problemas de aplicação de normas, como é o caso, que são por si só constitucionais, mas não corresponderem ou não estarem de acordo com a nossa realidade. E por isso o problema não é da norma ( ou o Imposto), porque ela é válida do ponto de vista constitucional. A constituição é que precisa ser revista ao fundo ou até mesmo criar-se uma outra conforme a nossa realidade sócio-politica, mas isso já é outra história.
      A.Fortes

    • FF

      11 de Fevereiro de 2011 at 1:41

      Caro amigo Yáqueson,
      Estou a ver que a tua dúvida (questão), não está ligado ao que enunciaste.
      É uma questão de denominação, uma coisa é prever a legislação e outra coisa é legislar (fazer leis sobre determinada matéria e organizar articuladamente), não cabe a constituição legislar ou enunciar em artigos determinadas leis, o mesmo é dizer prever taxativamente a lei, se a constituição o fizesse não teríamos uma constituição, mas sim uma bíblia e não havia lógica haver assembléia nacional ou parlamento. A constituição só tem que referir (acto de prever) e não descrever taxativamente. Há contudo em determinados Estados de Direito Constitucional em que procura-se na constituição fazer uma descrição taxativa resumida de certas matérias deixando logo um vasto campo de actuação para o legislador ordinário (A R).
      Referes no teu argumento
      “não prevê a legislação sobre o Sistema Fiscal”. Faz sim uma previsão ou uma alusão a essa matéria inclusive refere a quem compete legislar (Artigos 65.º, nº 1 e 2 e 98º). Isso é suficiente. Agora estas a colocar o problema no sistema fiscal, procure ver outros exemplos na constituição, – sistema de educação, família, cidadania, constituição de associações, saúde, etc são vários sistemas ou áreas indispensáveis num Estado de Direito Constitucional (Gomes Canotilho) que também a constituição só refere e não descreve taxativamente deixando essa função para o legislador ordinário.
      A Constituição só é feita uma vez, numa Assembléia constituinte, por isso que existe revisões constitucionais. As Constituições só “nascem” depois de uma ruptura social (revolução) ou depois de certos actos (como é o nosso caso, o acto da indipendência nacional). E o legislador constituinte não é o todo poderoso que conhece o futuro. A sociedade tal como o Direito está em constante mutação e por isso, nela (a constituição) deve haver somente enunciações e previsões de normas e princípios, regras de base para que se constitua uma nação de direito e que viva em estreita obediência a mesma (tanto as leis ordinários, os políticos e o Estado em geral devem agir de acordo sempre ao previsto ou enunciado na constituição).

      Ao meu ver, o que achas de “prevêr a legislação sobre o sistema fiscal”, entendes ser prever taxativamente ou pormenorizadamente procurando abarcar todos os tipos de impostos, e se assim for, obviamente que a constituição não o faz e nem o podia fazer.
      Diz-se que uma lei é inconstitucional quando não respeita aquelas regras base, princípios constitucionais acima referidos. Por isso a questão de inconstitucionalidade não deve cá ser posta em causa. Como já referi se calhar o que deve-se por em causa é a questão da predominância de falhas graves que existem na nossa constituição.
      A. Fortes

    • Joaquim Terra

      14 de Março de 2011 at 17:41

      muito bem sr antão fortes

    • big-boss

      10 de Fevereiro de 2011 at 1:37

      Portugal é Portugal e São Tomé é São Tomé, só falaste de Portugal, isto não me interessa pra nada porque cada país tem o seu próprio sistema e cada um tem a sua realidade, não confunda as coisas. esquece de Portugal e fala da Terra (S.T.P).

    • B. Oliveira

      10 de Fevereiro de 2011 at 1:46

      Meu caro Sr. Zacarias, está certo a sua justificação mas, lamento dizer-lhe que o facto da nossa Constituição ser inspirada na portuguesa não justifica que ela seja ipis verbis. Ou seja, o que a constituição portuguesa diz a nossa não tem que dizer. Para o seu conhecimento o feitor da nossa constituição é o Prof. Doutor Jorge Miranda. Este Professor é igualmente um dos mais conceituados constitucionalistas português. É licenciado em Contabilidade-Fiscalidade pela Universidade da Aveiro. Certo! O Sr tem vontade mas, perdoar-me-á, o excesso, FALTA-LHE ALGUMA TARIMBA para aflorar questões de inconstitucionaloidade de Leis.Falta-lhe mais algum toque. Não pense que, pelo facto de ter essa licenciatura, é suficiente para levantar questões com certa dose, peso e medida no que tange a sua argumentação jurídica. Muitos fiscalistas e contabilistas têm que ter aulas de direito para falarem, com certo a-vontade sobre determinadas matérias. Seja humildade; ouça, leia, e estude mais um pouco sobre determinados factos. Temos que falar com segurança e em segurança. De qualquer forma registo que tem vontade em desbravar caminhos de direito profundo. Todos devemos ficar orgulhosos se, de facto quiser apreender com outros. Já prometi fazer uma alusão mais profunda possível sobre o(s) teu(s) artigo(s), e fá-lo-ei logo que possível. Fique com este endereço: boliveira@gmail.com. Se se estiver interessado podemos trocar algums impressões, dentro do pouco tempo que tenho.

    • no escuro

      10 de Fevereiro de 2011 at 8:38

      dois erros graves na sua resposta:

      –diversifique mais, pois, a constituicao de stp é cópia directa tanto da portuguesa bem como da cubana, e nao só a constituicao, tambem os códigos penal e civil.

      –os maiores autores em matéria de direito (em sentido geral) proveem da Alemanha e Italia, esse banho costumeiro de crermos que Portugal é o maior em tudo ou quase tudo no que a ciencia e se refere, é grave. faca mais analógias com corpos normativos de outros países antes de proferires afirmacoes como: ” …o caso do código de IRS e IRC. Portugal, em matérias de Leis, é número 1 na Europa, “

    • B. Oliveira

      9 de Fevereiro de 2011 at 14:27

      Sendo aluno de uma Pós-graduação deve, melhor do que ninguèm, dar uma “lição” ao indíviduo porque até parece-me que homem anda aflito com a matéria e precisa, justamente, de algum apoio na matéria. O Sr. limitou-se a dizer o que foi dito por outros. Dê uma explicação “acabada” ao Sr Zacarias. Dê com humildade necessária. espero que o faça aqui, e nesta sede (Telá Nón). Aguardo!

  17. fidelito

    9 de Fevereiro de 2011 at 14:27

    a nossa Constituição na alínea h) do artigo 98.º -Reserva de competência legislativa, diz que é da competência da Assembleia Nacional legislar sobre impostos e sistemas fiscais.

  18. fidelito

    9 de Fevereiro de 2011 at 14:41

    OLÁ,
    GOSTARIA QUE O SR ZACARIAS EXPLICASSE MELHOR ESTA PASSAGEM DO SEU ARTIGO…”a nossa Constituição na alínea h) do artigo 98.º -Reserva de competência legislativa, diz que é da competência da Assembleia Nacional legislar sobre impostos e sistemas fiscais…”.

    • Yáqueson Zacarias

      10 de Fevereiro de 2011 at 12:45

      Resposta à solicitação do Sr. Fidelito.

      A Constituição da R.D.STP condiciona as matérias relativas à criação de impostos à obediência estrita de um princípio, o chamado Princípio da Legalidade.

      Nos termos do artigo 98º, n.º 1 alínea h) da C.R.D.STP, a criação de impostos é matéria contida na reserva relativa de competência da Assembleia da República. Só a Assembleia da República tem o poder próprio e autónomo para criar impostos, embora, em alternativa a usar esse poder directamente, ela possa autorizar o Governo a fazê-lo.
      Mas essa autorização é feita nos termos da Constituição, seja, a Constituição é que dá esse poder a Assembleia.
      Só que a nossa Constituição não diz em que molde deve a Assembleia Criar tais impostos.

      Vou aqui colocar uma questão e espero que todos intervenientes neste tema me possam responder:

      – Os impostos criados pela Assembleia (nomeadamente IRS e IRC), tem carácter retroactivo? Seja, pode tributar os rendimentos dos meses/anos anteriores a sua publicação? Respondam-me num pressuposto válido, justificando-a legalmente.

      É uma questão que a Constituição também deve estabelecer….

    • B. Oliveira

      10 de Fevereiro de 2011 at 16:16

      Vimos que quer aprender direito. Se calhar deve estar a preparar algum trabalho académico. Assim sendo entendo que não deve ser neste forúm que deves colocar questões. Peça auxílio ao seu orientador.

    • Yáqueson Zacarias

      10 de Fevereiro de 2011 at 18:52

      Já apercebi que o B. Oliveira não entende patavina de Fiscalidade ou de Direito Fiscal! É pena!

    • Tela

      10 de Fevereiro de 2011 at 21:17

      Mais do que tu ele entende e ao menos ele não é arrogante e tu ja percebeste que estas errrrrrrrrado inves de ser humilde queres ser arrogante

    • Tela

      10 de Fevereiro de 2011 at 21:05

      Desculpa, mas acho que es arrogante, tu não entendes de Direito e como ja foi referido por varias pessoas que entendem do assunto, a criação desses impostos não é Ilegal e muito menos Inconstitucional,não é necessário que tudo que resolva os problemas fiscais estejam na constituição basta somente que a constituição fale do assunto e que diga qual o orgão competente, já ouviste falar em poder discricionário, ora pois foi o que o Legislador queria com essa norma que a Assembleia Legislativa, cria-se uma Lei fiscal da forma que entendende-se isto na constituição diz quem é o orgão competente(Assembleia Legislativa) e qual o Fim(criação de Imposto e politica fiscal)tal como dispoe na alinea H do artigo 98 da CRDSTP e cabendo ao orgão Legislativo escolher o conteudo da Lei, isto cabe o Assembleia criar imposto da forma que entender e utilizar as politicas que achar conviniente.
      E Relativamente ao efeito retroativo das Leis Fiscal, até aonde eu sei é proibido a cobrança dos imposto retroactivamente pois a lei so dispoe para o futuro e em matério fiscal o princípio da não retroativadade é seguido a risca, muito embora confesso não estar na posso de uma legislação que confirmar o mesmo mas é quase certa que nas Leis fiscal diz isso ou no Codigo Civil de STP.

    • Aerton

      25 de Fevereiro de 2011 at 11:31

      Nesta questão tens razão, aplicação da Lei fiscal visa o futuro ou seja não pode haver retroactividade da aplicação da Lei fiscal, a nossa constituição não salvaguarda esse princípio.

  19. Leonel Ppinto

    10 de Fevereiro de 2011 at 20:51

    acho que estes assuntos devem ser tratados com muita responsabilidade. não basta dizer que sou estudante de direito e pronto vou comentar de uma forma inconcebivel sobre o que é a constitucionalidade e constituiçaão meu caro. deve~se pois, enterar~se as leis

    • Leonel Ppinto

      10 de Fevereiro de 2011 at 20:54

      enterar~se muito bem sobre os conhecimentos que adquiriu e depois falar sobre o caso.

    • Yelhsa

      10 de Janeiro de 2012 at 11:54

      You’ve got to be kidding me-it’s so transpaertlny clear now!

  20. fred zacarias

    13 de Fevereiro de 2011 at 18:00

    boa iniciativa ,

  21. luis noronha

    15 de Fevereiro de 2011 at 11:11

    Yáqueson OBRIGADO POR DAR ESSAS DIGAS,TENS RASÃO ESSES PULITICOS SÓ QUEREM NOS TIRAR O QUE NÃO TEMOS, COMO É POSSIVEL QUE UMA PESSOA PAGA O IRS QUANDO VAI UM SECTOR BUBLICO E QUE NOS MATA DE PREÇO QUE NÃO A DISCONTO PARA PESSOA QUE PAGA IRS,EMAGINAS QUE QUERES COMPRA UMA COISA O SECTOR PUBLICO, A 200.000,00 SE POGAS O EMPOSTO NÃO A DISCONTO PARA TE EM NADA AONDE VAMOS EXIGIR O NOSSO DIRECTO, NA CASA DO PRIMEIRO NA CASA DA MINHA SOGRA ACHO QUE ISSO DO IRS É UM ROUBO DOS PULITICOS, MUDA ESSES TROQUIS, TEM QUE AVER DISCONTOS NO SECTOR PUBLICO PARA PESSOAS QUE PAGA IMPOSTO. OBRIGADOS

    • SPC

      18 de Fevereiro de 2011 at 11:54

      Mano,

      Qual é a língua oficial da tua terra?!!!
      Cristo do Céu…vc escreve de uma forma muito estranha; ou será devido o novo acordo ortografico? Rssssssssss!!!
      Falando sério acho, que o autor do artigo errou, mas deveríamos é aproveitar a coragem dele em publicar este “artigo” para fazer-mos reflexões em matéria dos mecanismo de arrecadação destes, formas para evitar fuga ao fisco, etc.
      Um bem haja a todos.

  22. Zledimir Pires

    24 de Fevereiro de 2011 at 14:44

    SPC!
    Infelizmente o Luis Noronha não é o único com este grave problema! Basta ler o teu comentário.
    É doloroso constatar tantos erros de português em vários comentários que fui lendo sobre este e tantos outros artigos do “Téla Nón”!
    É escandaloso, intolerável e muito preocupante a forma como tem sido tratada a língua portuguesa. É um problema muito mais complexo do se imagina!
    É necessário fazer-se uma reflexão muito profunda sobre esta matéria, antes de se discutir qualquer tema!

  23. Anónio Júnior

    5 de Abril de 2011 at 8:54

    Meu caro colega zacarias muito bem temos que começar assustar esses ladrões la do nosso país que não fazem nenhum, imposto é uma das fontes de receita muito importante para fazer face as despesa pública se forem canalizadas para tal fim e ajudar no desenvolvimento do país, mais em STP isso não não acontece o imposto é usaddo para fazer face a despesa pessoal encher bolsos desses cabrões, não importas com as criticas cada um é livre de exprime aquilo que pensa. Ex: envias um carro para STP para levantar custa se calhar o mesmo valor que compraste o carro aonde vai parar esse dinheiros que n pessoas pagam, para desemvolver STP, é mentira país esta da mesma forma ou melhor pior ainda depois da independência.

  24. Bragança

    1 de Outubro de 2012 at 10:17

    Depois de ter lido, vários comentários e ter analisado a nossa constituição relativamente a matéria fiscal, não há condições para se colocar a questão de inconstitucionalidade. Mas há certas questões que a nossa constituição devia prever de modo a proteger os contribuintes. Vejamos:
    na a) do Artº 65 CRPSTP, em matéria fiscal somente refere a atividade financeira do estado e a distribuição justa de rendimento, mas é omissa em relação aos moldes em que essa distribuição deve ser feita.
    No Artº 98 da CRPSTP, esta implicito o princípio da legalidade tributária que assenta na ideia da Auto tributação, reservando absolutamente a Assembleia da República legislar sobre os impostos e os sistemas fiscais, e no seu Artº100 autoriza ao Governo legislar por decreto-lei.
    O problema da h) do artº98 faz referência aos impostos e o sistema fiscal, e com relação ao sistema fiscal há varias interpretações, algumas só incluem os elementos essenciais (Incidência, Taxa, Benefícios Fiscais e as Garantias dos contribuintes) e outras para além destes incluem a liquidação e cobrança.
    Se optar pela 1ª interpretação do sistema fiscal, a liquidação e cobrança não será de competência absoluta de A.R, e relativa do Governo, logo o governo pode criar por decreto alterar os moldes da liquidação e cobrança, o que choca com o princípio da legalidade.
    Pegando na 2ª interpretação a liquidação e cobrança já seria de reserva absoluta da A.R e relativa do Governo.
    Posto isto, não se levanta a questão de inconstitucionalidade até porque a nossa constituição em matéria fiscal não nós dá essa possibilidade. Porque essas só realçam alguns princípios como o da Legalidade (artº 98º h) e artº 100º da CRPSTP; o principio da igualdade formal (artº 15º, nº1 primeira parte) principio da igualdade fiscal (artº 65 nº 1)e o IRS e o IRC cumprem esses princípios.
    Precisa-se é de fazer algumas alterações na nossa constituição. Mas pela complexidade da questão é preciso ter-se alguma cautela.

  25. Bragança

    1 de Outubro de 2012 at 10:17

    Depois de ter lido, vários comentários e ter analisado a nossa constituição relativamente a matéria fiscal, não há condições para se colocar a questão de inconstitucionalidade. Mas há certas questões que a nossa constituição devia prever de modo a proteger os contribuintes. Vejamos:
    na a) do Artº 65 CRPSTP, em matéria fiscal somente refere a atividade financeira do estado e a distribuição justa de rendimento, mas é omissa em relação aos moldes em que essa distribuição deve ser feita.
    No Artº 98 da CRPSTP, esta implicito o princípio da legalidade tributária que assenta na ideia da Auto tributação, reservando absolutamente a Assembleia da República legislar sobre os impostos e os sistemas fiscais, e no seu Artº100 autoriza ao Governo legislar por decreto-lei.
    O problema da h) do artº98 faz referência aos impostos e o sistema fiscal, e com relação ao sistema fiscal há varias interpretações, algumas só incluem os elementos essenciais (Incidência, Taxa, Benefícios Fi

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