Política

Presidente cessante da Câmara de Água Grande mostra obras e acções realizadas

João Viegas, que presidiu durante 4 anos a autarquia de Água Grande, diz que sai com sentimento de missão cumprida. O novo Presidente de Água Grande não pode dizer que encontrou a casa destruída e sem rumo como aconteceu com João Viegas em 2006.

As acções realizadas pela presidência de João Viegas, servem de trampolim para Kney dos Santos, dar saltos mais altos. Tudo depende da gestão dos próximos tempos. A lista de projectos realizados e outros em fase de execução é longa.

1 – Concepção com apoio da UCCLA e aprovação pela União Europeia dum projecto de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos no valor de 740.000,00 Euros. Projecto esse, de grande importância para o Distrito de Agua Grande, que foi aprovado em tempo recorde pela U.E., mas que arrancou com grande atraso pelo facto do governo não se dignar avançar no momento oportuno com a sua contrapartida.

2 – A Câmara Cessante assinou 5 protocolos de cooperação com outras Câmaras e instituições além fronteiras a saber, com as câmaras de Maia, Vila Nova de Gaia, Bragança, bem como com Escola Profissional de Braga e Cruz Vermelha Santomense.

3 –Colocou a iluminação publica em 9 Comunidades de Agua Grande, a saber, Ouquê del Rei, Boa Morte, S. João da Vargem, Atrás do Cemitério, Atras da cadeia, Agua Porca, Blú-Blú, Mato Quitxibá e Bairro da Liberdade.

4 –Iniciou a construção de cerca de 250 latrinas melhoradas com fossa séptica em várias circunscrições de Agua Grande no quadro de protocolo cooperação assinado com a Cruz Vermelha Santomense e Espanhola.

5 – A Câmara Cessante mobilizou bolsas através das parcerias estabelecidas para formação de jovens tanto ao nível profissional quanto ao nível superior. Cerca de 70 jovens beneficiam dos apoios desse esforço de cooperação, pois encontram-se frequentando a sua formação no exterior, mais concretamente na Maia e em Braga.

6 – Desenvolveu esforços no sentido de criar uma escola de formação profissional em Agua Grande com arranque previsto para o próximo ano lectivo, perspectivando-se absorver 300 jovens nos mais variados domínios a saber, serviços jurídicos, gestão, energias renováveis, electrónica, mecânica, construção civil, informática, frio etc num período de 3 anos. Este projecto insere-se no âmbito de cooperação que temos com a Escola Profissional de Braga.

7 – Construiu e reabilitou vários chafarizes e lavandarias em diversas comunidades do distrito de Agua Grande, sendo de destacar Ouquê del Rei (cinco), Madre de Deus, Blu-blú, Palha, Sã Marçal, Agua Arroz, Santarém, etc.

8 – Foram desmanteladas mais de 400 barracas na rua, a Praia Brasil e transferidos os feirantes para os outros mercados.

9 –Realizou obras de reabilitação e pintura geral do mercado Municipal

10 –Campanhas de sensibilização das palaiês e de formação das crianças com idade escolar do ponto de vista ambiental, através da ONG- Zatona ADIL, assim como a distribuição de contentores em 14 escolas do ensino básico do Distrito de Agua Grande.

11 –Reabilitou mais de cem placas de sarjetas e plantou um pouco mais de duzentas árvores de sombra em várias aterias da capital.

12 –Introduziu melhorias na forma de organização e gestão desta instituição, a saber: Foram criados serviços de contabilidade, de atendimento aos utentes, cobrança, estabelecidos sistemas de pagamento exclusivamente através de cheques assinados por um mínimo de 2 assinantes e de salários por via bancária.

13 – A Câmara é parte integrante da execução do projecto “Reforço das capacidades da Câmaras Distritais na recolha e tratamento dos resíduos sólidos nas zonas costeiras”, financiado através do fundo de cooperação espanhola num montante de cerca de 150.000,00 Euros, coordenado por Alisei.

14 –Produziu e publicou alguns dos mais importantes suportes legais: a) Regulamento Geral dos Mercados, regulamentos dos resíduos sólidos urbanos, regulamento interno da Câmara e contribuiu para reactualização do código de conduta – este último ainda não foi publicado por não ter sido aprovado pelos sucessivos governos há já 2,5 anos.

15 – Diversificou as fontes de receitas, o que contribuiu para um aumento muito significativo das receitas internas desta instituição (30 vezes mais em comparação com aquilo que encontrou).

16 –Recrutou 8 quadros técnicos de formação superior em diversos domínios.

17 – Criou mais de 100 empregos em três anos, enquadrando muitos operários na área de saneamento, travando assim uma grande luta contra o fenómeno de desemprego que afecta sobretudo os jovens.

18 –Promoveu algumas acções de carácter social, – apoios mais concretamente, aos indivíduos vítimas de incêndios, à algumas comissões locais responsáveis pela organização das celebrações religiosas, actividades desportivas e recreativas, aos trabalhadores em caso de falecimento dos familiares mais próximos, cobertura medico medicamentosa, etc.

19 – Trabalhou para a criação duma sociedade público – privada envolvendo parceiros internos e externos de reconhecida competência para, num futuro muito próximo virem assumir os serviços de recolha e tratamento dos lixos e ocupar-se da área verde da capital.

20 –Construiu duas casas de banho na laje do mercado côco – côco.

21 –Reabilitou e equipou o edifício onde se encontra sediado hoje, dando maior dignidade a própria instituição como tal, aos funcionários e aos utentes que acorrem aos seus serviços.

22 –Reabilitou o mercado Municipal, recuperou algumas bancas que se encontravam em estado de ruína e criou condições para melhor arejamento do mesmo.

23 – Investimento na recuperação dalguns jardins da cidade (jardim da UCCLA, Praça da Independência, Pensamento etc).

Para melhor compreensão o Presidente cessante da autarquia de Água Grande, apresenta um quadro ilustrativo da situação herdada em 2006 quando a coligação MDFM-PCD ganhou as eleições autárquicas, e os progressos conseguidos em 3 anos de mandato.

COMPARAÇÃO ENTRE OS TRÊS ANOS DE JOÃO VIEGAS E 14 ANOS DA DEDINHA

TRABALHOS FEITOS; E BENS ENCONTRADOS

JOÃO VIEGAS

OUTB 2006 À MAIO 2010 (3,5 ANOS)

DEDINHA

DE 1992 À 2006 (14 ANOS)

INTENET

TODA GENTE

ZERO

CADEIRAS

83 + 2 SOFÁS

AGUMAS CADEIRAS E DISTRUIDAS , SEM SOFÁS

MESAS

32

CINCO

COMPUTADORES

17

ZERO

TECNICOS

8

ZERO

VIATURAS

1 TRACTOR E 1 CARINHA NOVOS, 2 CAMINHÕES E 1 CARINH VELHA

2 TRACTORES E 2 CARINHAS VELHOS SEM BATERIAS

BOLSAS DE ESTUDOS PARA JOVENS

70

ZERO

LATRINAS CONSTRUIDAS  COM FOSSA SEPTICA

250

ZERO

ILUMONAÇÃO PUBLICA INSTALADA

9 COMUNIDADES

UNICAMENTE NO PARQUE POPULAR

ACORDOS DE COOPERAÇÃO

5

1

Nº EMPREGOS CRIADOS

220

80

ESCOLA DE FORMAÇÃO CRIADA

1 COM BRAGA

ZERO

RECEITA ARRECADADA E REGISTADA

AUMENTO EM 30 VEZES MAIS

QUASE NADA (30 VEZES MENOS )NEM DAVA PARA COMPRAR 2 BATERIAS MENSALMENTE

PROJECTOS CONSEGUIDOS PARA AGUA GRANDE

1 GRANDE PROJECTO DE RECOLHA E TRATAMENTO DE LIXOS e 3 projectos em via de aprovação na União Europeia

NADA

LAVANDARIAS E CHAFARIZES CONSTRUIDOS

Muitas

QUASE NADA

CONTENTORES NA S RUAS

CERCA DE 200

NADA

24 Comments

24 Comments

  1. Pleto

    9 de Setembro de 2010 at 9:22

    hahahaaha este é o balanço de 4 anos de mandato? o quadro que compara os dois mandatos está lindo :),só mesmo no nosso STP

    • jaka doxi

      9 de Setembro de 2010 at 17:25

      Esta cara ade bébé chorão não engana a ninguem.
      Se fez tanta coisa porque é que o povo o sancionou?De baixo deste ângu deve ter osso.
      Fui

  2. lvingada

    9 de Setembro de 2010 at 9:23

    E mesmo assim perdeu eleicoes?Que povo ingrato.E a Dedinha ainda queria ser presidente!Que descaramento!

  3. Adriano Málé Bobo

    9 de Setembro de 2010 at 10:42

    Este só da para criar galinhas,
    obrigado,
    fui

  4. sr

    9 de Setembro de 2010 at 10:50

    se esses dados forem verdadeiros
    fez-se algo sim
    obrigado

  5. Lei

    9 de Setembro de 2010 at 11:17

    LEI N.º 10/2005

    LEI DE REVISÃO DA LEI QUADRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

    Preâmbulo

    A participação directa e activa dos cidadãos na vida política nacional constitui imperativo constitucional e organiza-se, nomeadamente, através da sua intervenção na escolha dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local.

    A organização democrática do Estado São-tomense baseia-se no princípio da unidade territorial, sem prejuízo do reconhecimento da existência da Região Autónoma da Ilha do Príncipe e de Autarquias Locais na de São Tomé.

    Nestes termos,

    A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º
    Revisão

    A Lei-Quadro para as Autarquias Locais aprovada por Lei n.º 10/92, de 9 de Setembro, é alterada, passando a ter nova redacção que se publica em anexo a presente Lei.

    Artigo 2.º
    Entrada em vigor

    A presente Lei entra em vigor nos termos legais.

    Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 21 de Junho de 2005. –

    O Presidente da Assembleia Nacional, Interino, Carlos Filomeno Azevedo Agostinho das Neves.

    Promulgada em 25/10/2005.

    Publique-se. –

    O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.

    LEI-QUADRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

    CAPÍTULO I
    Da Organização e Funcionamento Administrativo

    Secção I
    Da Organização do Poder Político

    Artigo 1.º
    Poderes Regional e Local

    1. Enquanto não se proceder à nova divisão administrativa do País, a organização democrática do Estado São-tomense compreende a existência da Região Autónoma da Ilha do Príncipe e de Autarquias Locais na de São Tomé.

    2. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos próprios e eleitos, que visam à prossecução de interesses próprios das respectivas populações, sem prejuízo da participação do Estado.

    3. As Autarquias Locais correspondem actualmente em São Tomé aos distritos.

    Artigo 2.º
    Descentralização

    1. As Autarquias Locais baseiam-se no princípio da descentralização e desconcentração político-administrativa.

    2. A descentralização visa aproximar os eleitores aos eleitos e a desconcentração, a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos.

    3. Nas áreas urbanas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, novas categorias autárquicas.

    4. Com o fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser criadas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas inferiores à dos distritos.

    Artigo 3.º
    Autonomia Regional

    1. A Região Autónoma do Príncipe goza de poderes legislativos e executivos próprios, dado a sua especificidade, sem prejuízo de obediência às leis gerais da República e do princípio da unidade territorial e da indivisibilidade da soberania nacional.

    2. São órgãos da Região Autónoma, a Assembleia Regional e o Governo Regional.

    3. O princípio da autonomia tanto regional como autárquico baseia-se na sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    4. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, que compreende a Ilha do Príncipe e Ilhéus Adjacentes é regulamentado em diploma próprio.

    Artigo 4.º
    Autonomia Administrativa

    A autonomia administrativa compreende o poder para a prática do seguinte:

    a) Actos definitivos e executórios vinculativos ou não vinculativos, para o benefício das populações locais;

    b) Criação, organização e fiscalização dos serviços destinados à prossecução das suas atribuições.

    Artigo 5.º
    Autonomia Financeira

    1. As Autarquias Locais têm património e finanças próprios.

    2. O princípio da autonomia financeira compreende os seguintes poderes:

    a) Elaboração, aprovação e alteração do plano de actividades e do orçamento;

    b) Elaboração da conta de gerência;

    c) Obtenção e disposição de receitas próprias, ordenação e processamento de despesas e arrecadação de receitas que lhes forem atribuídas por lei;

    d) Gestão do património autárquico;

    e) Recurso ao crédito.

    3. As receitas próprias das Autarquias Locais compreendem a gestão do seu património e as cobradas pela prestação dos seus serviços.

    Artigo 6.º
    Autonomia Patrimonial

    A autonomia patrimonial consiste em possuir património próprio que responda pelas suas dívidas e encargos perante terceiros.

    Artigo 7.º
    Órgãos Autárquicos

    1. A organização das Autarquias Locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo perante ela responsável.

    2. São órgãos das Autarquias, enquanto não for instituída nova divisão administrativa, a Assembleia Distrital e a Câmara Distrital.

    3. Os órgãos das Autarquias Locais são independentes no âmbito das suas competências e as suas deliberações e decisões só podem ser modificadas, suspensas, revogadas ou anuladas, nos casos e pela forma prevista na lei.

    Artigo 8.º
    Tutela Administrativa

    1. A tutela administrativa sobre as Autarquias Locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e nas formas previstas na lei.

    2. As Autarquias Locais estão sujeitas à tutela administrativa do Governo, segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre o princípio da democraticidade e autonomia do poder local.

    3. A tutela é exercida pelo Governo através dos órgãos responsáveis pela administração autárquica.

    4. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer da entidade responsável pelas autarquias.

    Artigo 9.º
    Impugnação dos Actos Tutelares

    1. As Autarquias Locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.

    2. A tutela administrativa na Região Autónoma do Príncipe é exercida por órgãos locais próprios, em obediência às leis gerais da República.

    Artigo 10.º
    Legalidade

    1. As Autarquias Locais desenvolvem as suas actividades em estrita obediência à Constituição, às leis e regulamentos que regem a vida nacional.

    2. O princípio da legalidade implica a obrigatoriedade dos órgãos autárquicos fundamentarem os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções de pessoas singulares ou colectivas.

    3. A falta de fundamentação do acto administrativo autárquico leva à sua nulidade.

    Artigo 11.º
    Especialidade

    A competência dos órgãos das Autarquias Locais é exercida em estrito prosseguimento dos fins específicos que lhes são atribuídos.

    Artigo 12.º
    Publicidade

    1. As deliberações dos órgãos das Autarquias Locais e as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa são notificadas aos seus destinatários e publicadas nas formas e termos previstos na lei.

    2. Os órgãos das Autarquias Locais promoverão a criação de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.

    3. As reuniões dos órgãos autárquicos deliberativos são públicas e nelas haverá sempre um período de intervenção aberto ao público, nos termos regimentais.

    Artigo 13.º
    Poder Regulamentar

    As Autarquias Locais gozam de poder próprio que lhes permite criar normas gerais com carácter obrigatório na área da sua jurisdição, sobre matérias integradas no quadro das suas atribuições, e no respeito pelas normas legais e regulamentares de grau superior.

    Secção II
    Do Funcionamento do Poder Local
    Artigo 14.º
    Articulação

    As Autarquias Locais e as estruturas locais das organizações sociais e da administração directa e indirecta do Estado, articularão as suas acções e actividades e coordenarão os respectivos programas e projectos, com vista à realização harmoniosa das respectivas atribuições.

    Artigo 15.º
    Cooperação Interna

    A Administração Central aprovará, sempre que necessário, modelos de cooperação técnica, e financeira com as autarquias para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento local e para implementação de políticas sectoriais e globais, com repercussões nos sectores sociais e económicos.

    Artigo 16.º
    Cooperação Internacional

    A Região Autónoma do Príncipe e as Autarquias Locais poderão estabelecer acordos de cooperação com as suas congéneres estrangeiras.

    Artigo 17.º
    Obrigatoriedade da Audição Autárquica

    Sempre que se pretenda legislar ou decidir sobre matérias que respeitem exclusiva ou essencialmente à uma determinada autarquia ou um grupo de autarquias, é obrigatória a audição prévia dos órgãos autárquicos competentes, bem como a respectiva associação representativa, caso exista.

    Artigo 18.º
    Associativismo

    1. A Região Autónoma do Príncipe e as Autarquias Locais poderão criar uma associação de âmbito nacional que as represente, sendo-lhes conferido o estatuto de parceiro social.

    2. A associação é obrigatoriamente ouvida relativamente às matérias que respeitem a assuntos da sua competência.

    Secção III
    Dos Quadros Privativos das Autarquias Locais

    Artigo 19.º
    Pessoal Autárquico

    1. As Autarquias Locais dispõem dum quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades.

    2. Os quadros das autarquias são intercomunicáveis devendo as regras de mobilidade entre os mesmos incentivar a colocação do pessoal nas mais carenciadas.

    3. Lei especial regulamentará mobilidade interautárquica.

    4. É aplicável ao pessoal privativo das Autarquias Locais o regime jurídico do funcionalismo público, sem prejuízo da possibilidade do estabelecimento de incentivos específicos pelas mesmas, nos termos da lei.

    CAPÍTULO II
    Das Finanças Locais e Descentralização dos Recursos

    Artigo 20.º
    Finanças Locais

    O regime jurídico das finanças locais fica estabelecido em lei especial e visa à justa repartição dos recursos financeiros pelas autarquias, bem como a necessária correcção das assimetrias entre elas.

    Artigo 21.º
    Descentralização dos Recursos

    A Administração Central transferirá gradativamente e em termos proporcionais para a Administração Local os recursos humanos e materiais necessários à prossecução dos seus fins.

    CAPÍTULO III
    Das Atribuições e Competências

    Secção I
    Das Atribuições das Autarquias

    Artigo 22.º
    Atribuições

    Constituem atribuições das Autarquias Locais tudo que diga respeito aos interesses das populações respectivas, designadamente:

    a) A administração de bens próprios e sobre sua jurisdição;

    b) O desenvolvimento económico local;

    c) O abastecimento público;

    d) O saneamento básico e salubridade pública;

    e) Criação e manutenção de rede viária e transportes rodoviários colectivos;

    f) O urbanismo e habitação;

    g) A educação e a formação profissional;

    h) A cultura e a assistência;

    i) O desporto, ocupação dos tempos livres e animação social;

    j) O ambiente e os recursos naturais;

    k) A protecção civil;

    l) O cooperativismo e o associativismo.

    Secção II
    Do Poder Regulamentar

    Artigo 23.º
    Organização Interna

    Compete às Autarquias regulamentar o funcionamento interno dos seus órgãos e serviços, bem como fixar o quadro do pessoal e recrutar funcionários e agentes administrativos necessários à prossecução dos fins visados, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Função Pública.

    CAPÍTULO IV
    Dos Órgãos Autárquicos

    Secção I
    Da Assembleia Distrital

    Artigo 24.º
    Representatividade

    A Assembleia Distrital é o órgão representativo do distrito.

    Artigo 25.º
    Composição

    1. A Assembleia Distrital é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes.

    2. O número de membros da Assembleia Distrital será de 11 para distrito de população eleitora superior a 15.000 eleitores, 9 para os de população eleitora compreendida entre 6.000 a 15.000 habitantes e 7 para os de população eleitor inferior a 6.000 habitantes.

    Artigo 26.º
    Instalação

    1. A Assembleia Distrital cessante ou organismo que a substitua, procederá à instalação da nova assembleia, no prazo máximo de 15 dias a contar da proclamação dos resultados eleitorais.

    2. No acto de instalação será verificada a identidade e a legitimidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, redigida por quem o Presidente da Assembleia cessante designar e que será assinada por este, pelo representante do Ministério da tutela e pelos eleitos.

    3. Concluído o acto de instalação, constituir-se-á uma mesa provisória dirigida pelo primeiro nome da lista mais votada e secretariada por dois membros mais jovens da lista, que presidirá à primeira reunião da Assembleia Distrital, que se efectuará imediatamente a seguir para efeitos de eleição da mesa e da Câmara Distrital, após o que se dará início à discussão do regimento. Na falta do eleito que tiver encabeçado a lista mais votada, presidirá à mesa provisória o segundo nome dessa lista e assim sucessivamente.

    4. Enquanto não for aprovado o novo regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado pela assembleia cessante.

    Artigo 27.º
    Mesa

    1. A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos, nos termos da respectiva lei eleitoral.

    2. Compete à mesa organizar os trabalhos da Assembleia Distrital de conformidade com a lei e com o regimento e garantir as condições de legalidade, dignidade e segurança indispensáveis aos mesmos.

    3. O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo membro mais idoso presente.

    4. Na falta ou impedimento do Secretário, este será substituído pelo membro mais jovem presente.

    5. Os membros da mesa podem, em qualquer altura, ser destituídos pela Assembleia Distrital, por deliberação da maioria de 2/3 dos membros em efectividade de funções.

    Artigo 28.º
    Alteração da Composição da Assembleia

    Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da Assembleia Distrital, este será substituído por um dos suplentes da lista respectiva, em conformidade com a ordenação constante da mesma lista.

    Artigo 29.º
    Reuniões

    1. As reuniões da Assembleia Distrital são convocadas pelo seu Presidente.

    2. As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias.

    Artigo 30.º
    Reuniões Ordinárias

    1. Haverá uma reunião ordinária por trimestre, destinando-se uma a ser realizada em Março para apreciação do relatório e contas da Câmara Distrital e outra em Novembro para a aprovação do plano e do orçamento para o ano seguinte.

    2. Nas reuniões ordinárias pode a Assembleia tratar de qualquer assunto da sua competência constante da ordem dos trabalhos.

    Artigo 31.º
    Reuniões Extraordinárias

    1. A Assembleia Distrital pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou à requerimento de ou por solicitação de:

    a) 50% dos membros da assembleia em efectividade de funções;

    b) Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do distrito equivalente a vinte vezes o número de membros da assembleia;

    c) Por solicitação do Ministro da tutela, para a apreciação das questões suscitadas pelo Governo.

    2. Nas reuniões extraordinárias só poderá a Assembleia Distrital tratar de assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.

    Artigo 32.º
    Participação dos Membros da Câmara na Assembleia

    1. Os membros da Câmara Distrital participarão sem direito a voto nas reuniões da Assembleia Distrital.

    2. Os membros da Câmara Distrital não podem eximir-se a responder oralmente ou por escrito, às questões postas pelos membros da Assembleia Distrital, devendo fazê-lo no decurso da mesma reunião.

    Artigo 33.º
    Criação de Comissões

    1. A Assembleia Distrital pode, nos termos regimentais, eleger no seu seio comissões permanentes que são grupos de trabalho especializados em razão da matéria e que terão por função preparar as questões a submeter à apreciação da mesa do plenário.

    2. A Assembleia Distrital pode também designar comissões eventuais para a realização de tarefas específicas, que serão dissolvidas, uma vez realizadas as mesmas.
    3. Compete ao Presidente da Assembleia Distrital coordenar os trabalhos das comissões.

    Artigo 34.º
    Quórum

    A Assembleia Distrital só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

    Artigo 35.º
    Deliberação

    Salvo disposição expressa em contrário, a Assembleia Distrital delibera por maioria absoluta de votos dos seus membros presentes.

    Artigo 36.º
    Competências

    1. Compete à Assembleia Distrital pronunciar e deliberar no capítulo das atribuições autárquicas, sobre os assuntos e atribuições fundamentais que interessem ao desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade distrital, à satisfação das necessidades colectivas, à promoção da participação popular e à defesa dos interesses das respectivas populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos e serviços distritais.

    2. Compete ainda à Assembleia Distrital:

    a) Eleger, por voto secreto o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário nos termos da presente lei;

    b) Elaborar e aprovar o regimento;

    c) Eleger por voto secreto a Câmara Distrital nos termos da lei;

    d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara e dos serviços camarários;

    e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, a informação escrita do Presidente da Câmara acerca da actividade autárquica, informação essa que deve ser apresentada, com antecedência mínima de três dias antes da data da sessão, ao Presidente da Mesa da Assembleia, para conhecimento dos membros;

    f) Solicitar e receber através da Mesa informações sobre assuntos de interesse para autarquia e sobre a natureza de deliberações anteriores, o que poderá ser feito por qualquer membro e em qualquer momento;

    g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia no quadro das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara;

    h) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre os assuntos de interesse para a autarquia;

    i) Votar moções de censura à Câmara Distrital, acarretando a demissão do órgão executivo;

    j) Exercer os demais poderes conferidos por lei;

    3. Compete à Assembleia Distrital sob proposta da Câmara Distrital:

    a) Aprovar posturas e regulamentos;

    b) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento, bem como as suas revisões;

    c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, balanço e a conta de gerência;

    d) Aprovar, nos termos da lei, planos de urbanização;

    e) Aprovar empréstimos nos termos da lei;

    f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da autarquia nos termos da lei;

    g) Autorizar a Autarquia a integrar-se em associações de autarquias, associar-se com entidades públicas, participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local e contenham as atribuições definidas para as autarquias;

    h) Autorizar a Câmara Distrital a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar nomeadamente o recurso à hasta pública;

    i) Autorizar a Câmara Distrital a outorgar de forma exclusiva e explorar obras e serviços em regime de concessão, nos devidos termos legais;

    j) Estabelecer, nos termos da lei, taxas autárquicas e fixar os respectivos quantitativos;

    k) Aprovar nos termos da lei incentivos à fixação de funcionários;

    l) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como a respectiva compensação;

    m) Deliberar, nos termos da lei, quanto à criação de derramas, destinadas à obtenção de fundos para execução de melhoramentos urgentes;

    n) Deliberar sobre a criação de serviços autárquicos e a fixação das suas competências.

    4. Os pedidos de autorização para a contracção de empréstimos a serem apresentados pela Câmara, nos termos da alínea e) do n.º 3, serão obrigatoriamente acompanhados do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Distrito.

    5. As propostas apresentadas pela Câmara referentes as alíneas b), c) e m), do n.º 3, não podem ser alteradas pela Assembleia e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, mas a Câmara poderá acolher no todo ou em parte sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.

    Artigo 37.º
    Competências do Presidente da Assembleia Distrital

    Compete ao Presidente da Assembleia Distrital o seguinte:

    a) Representar a Assembleia;

    b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

    c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

    d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia.

    Artigo 38.º
    Competências do Secretário da Assembleia Distrital

    Compete ao Secretário secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo Presidente e assegurar o expediente.

    Secção II
    Da Câmara Distrital

    Artigo 39.º
    Eleição

    1. Nas eleições autárquicas a figura do Presidente é promovida pelo partido coligação ou grupo de cidadãos proponentes, sendo eleito como vencedor o 1º candidato da lista mais votada ou, no caso da vacatura do cargo, o que lhe seguir na ordem da respectiva lista.

    2. A Câmara Distrital é eleita pela Assembleia Distrital, por escrutínio secreto dos seus membros.

    3. A eleição referida no número anterior processa-se por meio de listas, sendo declarados eleitos os membros da lista mais votada.

    4. Os eleitos da Câmara Distrital têm a remuneração e as regalias estabelecidas por lei.

    Artigo 40.º
    Constituição

    A Câmara Distrital é o órgão executivo do distrito, constituído por um Presidente e vereadores, em número de 4 nos distritos com população superior a 10.000 habitantes e 2 nos restantes distritos.

    Artigo 41.º
    Instalação

    Para a instalação da Câmara Distrital aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do artigo 27. °.

    Artigo 42.º
    Periodicidade das Reuniões Ordinárias

    1. A Câmara Distrital tem uma reunião ordinária mensal.

    2. A Câmara Distrital ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente pode estabelecer o dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.

    3. Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, através de protocolo.

    Artigo 43.º
    Convocação de Reuniões Extraordinárias

    1. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusado a convocatória.

    2. As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.

    3. O Presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.

    4. Quando o Presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

    Artigo 44.º
    Competência da Câmara Distrital

    1. Compete à Câmara Distrital no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

    a) Elaborar e aprovar regimento;

    b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Distrital;

    c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

    d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

    e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

    f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis, sem prejuízo das competências da Assembleia;

    g) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

    h) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços autárquicos;

    i) Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação relativamente às obras e aquisição de bens e serviços;

    j) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

    k) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história da autarquia;

    l) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

    m) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

    n) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da autarquia.

    2. Compete à Câmara Distrital no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

    a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Distrital os planos necessários à realização das atribuições autárquicas;

    b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Distrital o plano de actividades e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

    c) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovado;

    d) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse autárquico, em parceria com outras entidades da Administração Central;

    e) Promover e incentivar a instalação e exploração de actividades económicas produtivas, nomeadamente, nos sectores industriais, agro-pecuários, piscícolas, turísticos e de prestação de serviços;

    f) Promover o emprego local;

    g) Promover e apoiar as unidades de produção artesanal;

    h) Promover a captação e distribuição de água no território sobre a sua jurisdição;

    i) Promover a limpeza pública e a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

    3. Compete a Câmara Distrital no âmbito do apoio a actividades de interesse autárquico:

    a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse autárquico, bem como a informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

    b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, na realização das actividades de interesse autárquicos, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;

    c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados;

    d) Deliberar sobre a participação da Autarquia em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e Comunidade Económica dos Estados da África Central.

    4. Compete à Câmara Distrital, no que respeita as suas relações com outros órgãos autárquicos, apresentar à Assembleia Distrital propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos números 3 e 4 do artigo 37.º.

    5. Compete ainda à Câmara Distrital:

    a) Administrar o domínio público distrital, nos termos da lei;

    b) Promover acções e programas de protecção e conservação da natureza com o fim de evitar a degradação do meio ambiente;

    c) Proteger e conservar o património paisagístico e ambiental;

    d) Promover medidas que visem uma boa gestão dos recursos naturais e, em particular, a conservação da água;

    e) Estabelecer e gerir os cemitérios;

    f) Disciplinar o enterramento e a actividade funerária;

    g) Elaborar e executar o plano urbanístico local;

    h) Executar as decisões de carácter urbanísticas emanadas da Administração Central;

    i) Propor a requisição e a expropriação por utilidade pública de bens privados de interesse público;

    j) Promover acções no âmbito de protecção civil, nomeadamente a prevenção e o combate aos incêndios e de socorro em casos de calamidades naturais;

    k) Promover e apoiar associações e outras estruturas organizativas no domínio da protecção civil;

    l) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições da autarquia.

    Artigo 45.º
    Competências do Presidente da Câmara

    1. Compete ao Presidente da Câmara Distrital:

    a) Representar o Distrito em juízo e fora dele;

    b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Câmara Distrital e coordenar a respectiva actividade;

    c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Câmara Distrital;

    d) Submeter as contas à apreciação da Assembleia Distrital;

    e) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Distrital com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

    f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

    g) Representar a Câmara Distrital perante a Assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

    h) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no n.º 1 do artigo 12.º;

    i) Superintender na gestão e direcção do pessoal afecto ao serviço do distrito;

    j) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários distritais;

    k) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

    l) Efectuar contratos de seguro;

    m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

    n) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património distrital e a sua conservação;

    o) Promover aos registos que sejam da competência do distrito;

    p) Outorgar contratos necessários à execução das obras;

    q) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e despachos;

    r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Distrital.

    2. Compete também ao Presidente da Câmara Distrital, enquanto autoridade policial do Distrito:

    a) Requisitar a força policial estatal de cada distrito, quando o julgar conveniente;

    b) Colaborar com os órgãos do Estado encarregues da ordem e segurança públicas;

    3. Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não for possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos e competência desta, ficando, porém, tais actos sujeitos à ratificação, na primeira reunião realizada após a prática.

    4. A não submissão dos actos à ratificação regulada no número anterior é considerada ilegalidade grave para efeitos da perda do mandato.

    Artigo 46.º
    Colaboração e Delegação de Competências

    1. O Presidente da Câmara Distrital é coadjuvado no exercício da sua competência por vereadores, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

    2. Poderá ainda o Presidente da Câmara Distrital delegar nos vereadores o exercício ou parte da sua competência própria.

    Secção III
    Das Disposições Comuns aos Órgãos Autárquicos

    Artigo 47.º
    Natureza do Exercício de Funções Distritais

    1. Ninguém pode eximir-se ao exercício de funções nos órgãos distritais, salvo motivo relevante de escusa, a apresentar e a fundamentar por escrito à Assembleia Distrital.

    2. Constituem, nomeadamente, motivos de escusa:

    a) Doença que impossibilite ou dificulte de forma relevante o exercício do cargo;

    b) Exercício de funções ou profissões que obstaculizem o exercício do cargo.

    3. Lei especial regulará o estatuto dos membros dos órgãos distritais.

    Artigo 48.º
    Deveres

    São deveres dos membros dos órgãos distritais:

    a) Prestar regularmente contas perante os respectivos titulares, do desempenho do seu mandato;

    b) Desempenhar activa e assiduamente as respectivas funções;

    c) Contactar as populações do distrito;

    d) Votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos, de que façam parte, salvo impedimento legal.

    Artigo 49.º
    Direitos

    São direitos dos membros dos órgãos distritais:

    a) Elaborar e submeter à deliberação dos órgãos actos e propostas no âmbito da competência dos mesmos;

    b) Solicitar e obter de quaisquer entidades públicas ou privadas no distrito as informações necessárias ao desempenho das funções e bem assim solicitar e obter quaisquer entidades públicas informações sobre actos que interessem à vida das populações dos distritos;

    c) Participar nas reuniões dos órgãos colegiais, nos termos legais e regimentais.
    Artigo 50.º
    Garantias

    1. Os membros dos órgãos distritais não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do mandato.

    2. Os membros dos órgãos distritais são dispensados da comparência ao respectivo emprego ou serviço se as funções ou actividades dos mesmos se realizarem em momento incompatível com aqueles.

    Artigo 51.º
    Mandato

    1. O mandato dos órgãos das Autarquias será de três anos.

    2. Os membros dos órgãos distritais servem pelo período do respectivo mandato, salvo o disposto nos artigos seguintes e mantêm-se em actividade até a proclamação dos resultados das eleições dos substitutos.

    Artigo 52.º
    Renúncia ao Mandato

    Os membros dos órgãos autárquicos podem renunciar ao mandato, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão respectivo.

    Artigo 53.º
    Suspensão do Mandato

    1. Os membros dos órgãos distritais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato sempre que, por motivo relevante a apreciar pela Mesa da Assembleia Distrital, estejam impossibilitados de participar nos trabalhos e de desempenhar cabalmente as suas funções por período superior a 60 dias.

    2. A suspensão não poderá ultrapassar os 365 dias no decurso do mandato sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

    Artigo 54.º
    Perda de Mandato

    1. Perdem o mandato os membros dos órgãos distritais que:

    a) Após a eleição sejam identificados como portadores de alguma incapacidade eleitoral passiva;

    b) Não tomem assento no respectivo órgão durante cinco sessões consecutivas ou quinze interpoladas, salvo motivo justificado aceite pelo plenário do órgão;

    c) Incorram, por acção ou omissão em ilegalidade grave ou numa continuada prática de actos ilícitos verificados em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidos por resolução de Conselho de Ministros;

    d) A inscrição posterior em partido diverso daquele pelo qual for apresentado a sufrágio.

    2. Compete ao Governo declarar a perda de mandato nos casos previstos na alínea c) do número anterior e à Assembleia Distrital nos restantes casos.

    3. Da declaração da perda de mandato cabe recurso contencioso nos termos gerais.

    Artigo 55.º
    Ordem de Trabalhos

    1. Para cada reunião de um órgão distrital colegial haverá uma ordem de trabalhos proposta pelo respectivo Presidente e remetida aos demais membros com a convocatória no prazo regimental.

    2. Da ordem de trabalhos deverão constar obrigatoriamente todos os temas e assuntos para o efeito apresentados ao presidente por qualquer membro até cinco dias antes do termo do prazo regimental de convocatória.

    3. De cada reunião dos órgãos distritais será lavrada uma acta que registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente: as faltas verificadas, as deliberações tomadas, os resultados das votações, os votos de vencido e qualquer outra matéria imposta pelo regimento.

    4. Quando assim for deliberado pelo órgão, as deliberações mais importantes poderão constar de simples minutas aprovadas no termo da reunião e assinadas pelos membros presentes.

    Artigo 56.º
    Indeferimento Tácito

    1. Os órgãos distritais são obrigados a deliberar ou decidir sobre os requerimentos e petições que lhes sejam apresentados em matéria da respectiva competência, no prazo de trinta dias, contados da data da entrada do requerimento ou petição.

    2. A falta de deliberação ou decisão no prazo estabelecido no número anterior equivale, para todos os efeitos a indeferimento tácito da pretensão, salvo disposição expressa em contrário e sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.

    Artigo 57.º
    Votação

    1. As deliberações dos órgãos distritais e as decisões dos respectivos titulares podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas nos seguintes termos:

    a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;

    b) Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até a interposição deste.
    Artigo 58.º
    Executoriedade dos Actos

    1. As deliberações dos órgãos distritais tornam-se executórias, depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as respectivas minutas, quando assim tenha sido deliberado.

    2. As actas ou minutas referidas no número antecedente são documentos autênticos fazendo prova plena nos termos da lei.

    3. As certidões das actas devem ser passadas independentemente do despacho, pelo secretário do órgão, nos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento. As certidões podem ser substituídas por fotocópias certificadas.

    Artigo 59.º
    Publicidade e Vigência dos Actos

    1. As deliberações e decisões de interesse geral serão afixadas nos lugares mais frequentados, em todas as circunscrições territoriais e publicadas gratuitamente na imprensa escrita estatal, começando a vigorar na data por eles designada, nunca inferior a oito dias contados da afixação.

    2. As deliberações que tenham destinatário somente produzirão efeitos a partir da notificação do interessado ou na impossibilidade de o fazer, cinco dias depois da sua afixação nos lugares mais frequentados.

    3. Por motivo de urgente necessidade e interesse público, poderá ser determinada a vigência ou eficácia imediata das deliberações. Neste caso, porém, os prazos de impugnação serão contados a partir da notificação ou afixação referidos nos números antecedentes.

    Artigo 60.º
    Nulidade dos Actos

    1. São nulas as deliberações e decisões dos órgãos distritais:

    a) Que forem estranhas às atribuições autárquicas;

    b) Que tiverem sido tomadas sem quórum ou sem votos da maioria legalmente estabelecida;

    c) Que criem taxas não previstas na lei;

    d) Que careçam em absoluto de forma legal.

    2. As deliberações nulas são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de recurso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial, consoante a natureza do acto.

    Artigo 61.º
    Anulabilidade dos Actos

    1. São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos autárquicos e as decisões dos respectivos titulares feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de regulamento ou contrato administrativo.

    2. As deliberações e decisões anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.

    Artigo 62.º
    Alvará

    Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respectivo Presidente.

    Artigo 63.º
    Responsabilidade Civil

    As Autarquias Locais são civilmente responsáveis pelas ofensas aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cometidas no exercício das suas funções, nos mesmos termos em que respondem os demais funcionários ou agentes administrativos.

    Artigo 64.º
    Criação, Modificação e Extinção

    A criação, modificação ou extinção de Autarquias Locais só pode ser feita através de lei.

    Artigo 65.º
    Dissolução

    1. O Governo, reunido em Conselho de Ministros, propõe à Assembleia Nacional a dissolução dos órgãos deliberativos autárquicos, por razões de interesse público, baseada em acções ou omissões ilegais graves, ficando autorizada a legislar por Decreto-Lei.

    2. A dissolução dos órgãos deliberativos implica a dissolução automática dos órgãos executivos.

    3. O Decreto-Lei de dissolução deve indicar os fundamentos que a nortearam.

    4. Consumada a dissolução será designada pelo Governo uma Comissão Administrativa que mediante aprovação da Assembleia Nacional substituirá os órgãos dissolvidos, até a posse dos novos titulares.

    5. As eleições para escolha dos novos órgãos devem ser realizadas no prazo máximo de 120 dias.

    CAPÍTULO V
    Da Gestão Patrimonial e Financeira do Distrito

    Artigo 66.º
    Finanças Locais

    Em matéria de gestão patrimonial e financeira distrital, aplicam-se às normas definidas na Lei das Finanças locais.

    Artigo 67.º
    Investimentos Públicos Distritais

    1. Cabe prioritariamente ao distrito a realização, no respectivo território, de investimentos públicos nos seguintes domínios:

    a) Saneamento básico, sistemas de abastecimento de água, de esgotos, de recolha, aproveitamento ou depuração de lixos ou de limpeza pública;

    b) Cemitérios;

    c) Abastecimento: mercados e feiras, matadouros, talhos e lotas;

    d) Urbanismo: infra-estruturas urbanísticas;

    e) Viação: ordenamento e sinalização de trânsito, parques de estacionamento e rede viária distrital;

    f) Educação: centros de educação pré-escolar e escolas do ensino básico elementar;

    g) Cultura e tempos livres: centros de cultura, centros de ocupação de tempos livres, parques de campismo, arranjos, protecção e aproveitamento de praias de banho;

    h) Desporto e recreação: instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse meramente distrital;

    i) Meio ambiente: espaços verdes, conservação e aproveitamento do património paisagístico e urbanístico;

    j) Energia: distribuição de energia eléctrica e iluminação pública;

    k) Equipamento: instalações de serviços distritais.

    2. O disposto no n.º 1 não afecta a actividade das associações privadas e das organizações cooperativas que actuem nos domínios referidos, nem apoio que lhes possa ser prestado por entidades públicas, sendo porém, da competência do distrito aprovar projectos das obras de equipamento social dessas entidades na área do distrito.

    3. A realização de investimentos públicos distritais compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos e o respectivo equipamentos, gestão e manutenção.

    4. A competência do distrito em matéria de investimentos públicos exerce-se sem prejuízo do carácter unitário da gestão dos recursos pela Administração Pública na prossecução dos fins comuns da Nação.

    5. À solicitação dos órgãos distritais, a Administração Central prestará ao distrito, pelos serviços competentes, o apoio técnico de que careça para a realização de investimentos públicos distritais.

    6. Para efeitos do disposto no número anterior poderá o Governo criar gabinetes de apoio técnico que funcionarão como estruturas desconcentradas da Administração Central tendo por missão prestar assessoria técnica e financeira a dois ou mais distritos.

    7. A definição do programa de actividade a desenvolver por cada gabinete de apoio técnico cabe aos distritos que integram a respectiva área de actuação.

    8. Para a realização de investimentos públicos distritais poderão ser celebrados contratos-programa entre distritos e a Administração Central, nos termos a definir por decreto do Governo.

    Artigo 68.º
    Regulamentação

    Sem prejuízo do poder regulamentar próprio dos distritos, lei especial estabelecerá a regulamentação no que respeita a:

    a) Transferências directas do Orçamento do Estado para as Autarquias e a Região Autónoma do Príncipe;

    b) Definição dos impostos cujo produtos constitui receitas dos distritos;

    c) Lançamentos de derramas distritais;

    d) Regime dos empréstimos distritais;

    e) Regime da contabilidade distrital;

    f) Regime de colaboração técnica e financeira dos distritos e da Administração Central no âmbito de investimentos públicos;

    g) Processamento das contravenções por normas, regulamentos e posturas distritais.

    CAPÍTULO VI
    Das Relações Entre o Distrito e o Poder Central

    Artigo 69.º
    Tutela Inspectiva

    1. O Governo fiscalizará a gestão administrativa patrimonial e financeira do distrito, com vista à observação do cumprimento da lei.

    2. No exercício da tutela inspectiva estabelecida no n.º 1, cabe ao Governo, designadamente:

    a) Ordenar inspecções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações aos órgãos e serviços distritais;

    b) Solicitar e obter dos órgãos e serviços distritais informações, documentos e esclarecimentos que permitam o acompanhamento eficaz da gestão distrital.

    3. O Governo poderá promover, através do Ministério Público, a anulação ou declaração de nulidade dos actos ilegais dos órgãos distritais.

    CAPÍTULO VII
    Disposições Finais e Transitórias

    Artigo 70.º
    Investimentos Públicos Distritais: Transferências

    1. Os investimentos públicos distritais em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso em contrário entre o Governo e o distrito interessado.

    2. As transferências das competências em matéria de investimentos públicos atribuídas pela presente lei aos distritos serão feitas progressivamente.

    3. O património e equipamentos afectos a investimentos públicos transferidos para os distritos transitarão, salvo acordo em contrário, para a titularidade destes, sem qualquer indemnização.

    4. A titularidade dos contratos relativos aos investimentos públicos transferidos para os distritos transmite-se a estes sem dependência de quaisquer formalidades.

    5. Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, responsáveis pela execução dos investimentos públicos, fornecerão aos distritos todos os planos, projectos e programas a eles relativos, a medida que se for processando a transferência para o âmbito distrital de tais investimentos.

    6. Durante o período de transição dos investimentos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado prestarão aos distritos o apoio técnico necessário.

    7. A transferência de investimentos públicos para os distritos será sempre acompanhada da transferência dos correspondentes recursos humanos e financeiros nos termos a definir para cada caso por diploma específico.

    Artigo 71.º
    Transferência de Competências

    A transferência para os distritos das competências actualmente exercidas pela administração central e que por força da presente lei constituem atribuição das autarquias locais, rege-se pelo disposto no artigo anterior com as necessárias adaptações e aplicam-se após a eleição dos novos órgãos locais.

    Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 21 de Junho de 2005. –

    O Presidente da Assembleia Nacional, Interino, Carlos Filomeno Azevedo Agostinho das Neves.

    • Mané Petema

      9 de Setembro de 2010 at 13:56

      Tá vendo Nível da falta de Respeito? Não seria mais fácil você linkar esse Ctrl+C e Ctrl+V em algum blog seu e quem se interessasse que fosse la ler? Usar espaço Público pra algo que “Ninguém irá ler.”.
      Tenha Santa Paciência, aqui é pra Comentário e não Publicações de Obra “Literárias”.
      Que Pedisse pro Abél Liberar um espaço na Coluna pra ti. Bem Haja.

    • Zé_Quim

      10 de Setembro de 2010 at 8:32

      Concordo plenamente.

      O melhor seria transformar isso num artigo.

      Me explique por favor exactamente o que queria dizer com isso tudo, em breves palavras.

      Desculpa não poder ler tudo, é complicado.
      FUI

    • Mané Petema

      10 de Setembro de 2010 at 15:16

      Amigo,não apenas você, creio que mais de metade dos leitores nem se ter terminou segundo parágrafo. Sabe pq, está no lugar errado. Cansa os olhos. Desrespeita a noticia e deixa nossa barra de rolamento de comentários mais extensa.

      PS: Ele quis participar dos comentários, só não sabia como!

  6. moreno

    9 de Setembro de 2010 at 13:04

    Creio que nao era necessario evidenciar o quadro do que foi feito para que o publico possa comparar.As vezes os politicos, os governantes , os utentes do poder pensam que o povo , nao ve , nao se apercebe das coisas, mas enganam se totalmente.seja como for se os dados apresentados pela direccao cessante sao reais e concretos , nao se pode queixar muito.un bem haja.

  7. dani costa

    9 de Setembro de 2010 at 14:39

    temos que reconhecer o trabalho feito pelo antigo presidente, existe quem tem o espiritos de trabalhar para bem estar deste paí e presidente da Camara cesssante fez um trabalho que merece elogios, temos que valorizar o trabalho do outro . para que s. tomé principe se desenvolvar não depende só de uma pessoa depende de todos nós cada um de nós tem que dar a sua contribuição com trabalho e boas ideias . agora a nossa camara esta altamente organizada e equipada é preciso dar a sequencia e emplementar novas ideias para bem estar da nossa cidade nota dez para ex presidente da câmara

    • Hilário

      9 de Setembro de 2010 at 15:19

      O grande problema deste presidente e de outros presidentes de Câmara em S.Tomé foi terem aceite que estas eleições fossem praticamente realizadas junto com as eleições legislativas. Isto impediu o povo de fazer um juízo mais justo do trabalho feito por este quadro nacional na Água Grande. Houve muita mistura de ideias e confusão de políticas que confundiu o povo e impediu o Gegé de explicar a sua obra no distrito de Água Grande. Não sei como eles foram aceitar uma coisa desta.
      Hilário

  8. adilson

    9 de Setembro de 2010 at 16:03

    Êta, como sr. João Viegas trabalha!!!
    Estive em São Tomé em 2008 mas incrivelmente não percebi essas mudanças fantasmagórica todas que foram elencadas por sr. João Viegas.

    O pude perceber com muita clareza é:
    1-Muito fedor nos arredores de feira grande,
    2-Bagunça total,
    3-Lixo no chão e fedor insuportavel no bairro quilombo,
    4-Árvores centeárias derrubadas( de Rua 3 de Fev-à arredores do Liceu Nacional) passando por cima das normas legais,
    5-Passeios ocupados pelos feirantes,etc.

    Por favor, não insulte a inteligência do povo.

    Tanta realização elencada mesmo assim não foi reeleito!!!
    Me deixe viu!!!
    Adilson

  9. Rocky

    9 de Setembro de 2010 at 16:31

    O quadro é necessário sim! E temos que passar a ser ainda mais transparentes! A Dedinha é uma vergonha! Nem sei como teve coragem de se candidatar. Não tem nível nenhum. Quando se comemorou o dia de São Tomé, nas actividades realizadas pelo CLUBE DOS AMIGOS DA CIDADE na Praça da Independência, a senhora teve coragem de pagar a algumas palaiês para perturbarem uma cerimónia linda, patriótica e de homenagem à São Tomé. O que prova que ela não gosta da cidade. Não se tratava de uma actividade partidária. Era aberto à todos. Mas como não foi organizada pelo MLSTP…

    • ananias

      10 de Setembro de 2010 at 10:46

      Quando se trabalha e o resultado é visivel, a explicação se torna indispensável.
      Pare de chovar.
      Sr.Roky, não se está questionando as realizações mediocre de Didinha que saiu da cena a tempo, mas, sim a gestão transata.

      Vamos deixar de pequenisses e mesquenhices.
      Vá aos países europeus que têm o sistema semipresidencialista como o nosso.
      Faz-se e não reivindica o feito pq é de fácil visibilidade.
      Os representantes do poder local são eleitos para fazer e não reivindicar obra feita.
      Faça que povo reconhecerá.O povo não é imbecil apesar dessa categoria de políticos assim entenderem.

  10. Digno de Respeito

    10 de Setembro de 2010 at 5:50

    Depois de lêr tantas escritas, fico na dúvida se tratou-se de notícia, informação ou relatório municipal. Não sei se essa publicação foi a opção do editor. Mas desculpe dizer que esta peça caracia de tratamento mais jornalistico porque hoje em dia o leitor que noticias ou informações rápidas. E desculpe a sugestão, tanto para os meios tradicionais de informação bem como para os novos médias as noticias devem ser claras, curtas e consisas. Compreendo a preocupação em querer publicar tudo mas quando muito tratar a notícia com o isencial e remeter os detalhes para uma caixa separada, link …. É preciso ter amor e interesse e algum tempo para ler os detalhes e ao pormenor. Lamento e apresento as minhas desculpas pela ignorancia na matéria. Contudo, é sugestão para a melhoria. Bom trabalho.

  11. Digno de Respeito

    10 de Setembro de 2010 at 5:52

    Digo:(…) “quer” notícias ou informações rápidas (…)

  12. Zé_Quim

    10 de Setembro de 2010 at 8:40

    Não há dúvidas de que o presidente cessante mostrou muitas obras, mérito para o mesmo.

    Contudo, importa dizer que corresponde a uma fatia daquilo que realmente deveria ter sido feito, ao julgar pelo apoio que se foi criando em torno da autarquia.

    Não foi reeleito porque a população deu conta disto mesmo e, apostou na mudança mas, com um rosto que também participou na anterior direcção. Assim, acredito que os protocolos serão mantidos, pelo menos alguns.

    Quanto a “lixeira” em que se transformou a nossa praça, não se deve exclusivamente a falta de limpeza e, em partes culpa da indisciplina social de algumas pessoas.

    Uma vez mais, a mentalidade precisa ser mudada.
    FUI

  13. Madalena

    10 de Setembro de 2010 at 13:24

    Numa Câmara como a de Sao Tomé é dificil trabalhar e fazer tudo. O engº fez alguma coisa, mas comparar com A Dedinha não vale a pena. De uma Balconista ada Casa Equador a presidente de Câmara, não podemos exigir muito da senhora.
    Faltou Senhor Engº a Educação Ambiental, Quantas formações e programas pôde realizar durante o seu mandato?.

  14. wilson paquete

    14 de Setembro de 2010 at 10:11

    Antes de mais as minhas calourosas felicitações aos 6 presidentes das câmaras santomense, que haja entre vos espiritos de humildade, diálogo,e transparencia na governação dos seus mandatos, e um enorme respeito pelos vossos orgão de fiscalização, de modo que todos unidos encontremos uma solução para alcance dos objectivos experados.

  15. Adriano Málé Bobo

    27 de Setembro de 2010 at 17:02

    O Sr.João Viegas não esteja a reclamr tanto, porque as boas obras são visiveis, portanto deixa de choramingar, porque o povo não é parvo, todas arvores que foram abatidas nos arredores da cidade capital foi do meu conhecimento que foi serrada na serração ao teu favor,
    obrigado,
    fui,

  16. A OUTRA VIA

    10 de Outubro de 2010 at 10:49

    Caro Amigo “Lei”, apesar da extensao da sua intervensao, para quem gosta de leitura, le-se bem. Muito substancial e muito elucidadivo. Obrigado.

  17. A OUTRA VIA

    10 de Outubro de 2010 at 10:57

    Pena nao se poder voltar atras, para corrigir algumas gralhas! Sera que existe algum procedimento? Ja tentei de tudo, simplesmente nao consigo.

  18. COCO NZUCU

    30 de Outubro de 2010 at 14:59

    Fica para historia como homem que descaracterizou a nossa cidade eliminando os’carroceiros’ seculares com o argunmento estupido de que chegou ao fim do ciclo de vida. Quando era miudo vi eles serem sujeitos a poda periodicamente e pensava que era apenas para ficarem bonitos, afinal, servia tabem, para melhor equilibrio. Alguma vez chegou a mandar fazer essas podas?

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