Política

O Téla Nón coloca a disposição dos leitores uma cópia da nova lei eleitoral para análise e debate

O leitor é convidado a tomar contacto com o texto da nova lei eleitoral, que foi aprovada pela Assembleia Nacional, e nesta semana remetida ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, a solicitar fiscalização preventiva de forma a verificar se está de conformidade com a Constituição Política. Está aberto o debate.

República Democrática   de São Tomé e Príncipe
(Unidade – Disciplina – Trabalho)
Assembleia Nacional

LEI N.º        /2014
Lei Eleitoral

Preâmbulo

A Lei n.º 11/90 – Lei Eleitoral da República Democrática de São Tomé e Príncipe foi publicada há cerca de 23 anos e, desde então, tem servido de suporte para a realização de eleições no País, de forma justa e transparente, conforme os vários relatórios dos observadores internacionais.
A legislação eleitoral, apesar de proporcionar uma base legal razoável para a realização de eleições democráticas de acordo com os princípios internacionais e regionais, ratificados pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, demonstrou ser, por vezes, omissa, faltando clareza a algumas disposições legais, e consequentemente abrindo espaço para interpretações diversas.
Vários são os sectores da sociedade são-tomense e não só, com particular realce para os actores políticos, que há muito vêm reclamando a actualização desse Diploma, visando adequá-lo ao contexto e à realidade actual, assim como em relação às demais leis e aos preceitos constitucionais em vigor, principalmente os resultantes da revisão constitucional de 2003.
A presente revisão legislativa visa preservar o poder de escolha do cidadão e o princípio de livre e isenta participação na vida política do país, e especificamente contribuir para o aperfeiçoamento e alcance da estabilidade da legislação eleitoral.
Dentre as questões mais candentes que têm constituído preocupações da sociedade, destacam-se a necessidade de um alinhamento constitucional e a devida incorporação na actual legislação determinados preceitos constitucionais. A corrupção eleitoral, a desactualização das penas e multas relativas às infracções eleitorais, o processo de votação, apuramento e contagem dos votos, o processo de candidaturas, o alto índice de abstenção, como consequência da não participação dos cidadãos nos pleitos eleitoral como seria desejável, o tratamento não equitativo das diversas candidaturas pelos órgãos de comunicação social, estatal e privada, principalmente no que refere à promoção de umas candidaturas em detrimento de outras, dentre outras.
Em suma, a presente lei tem como objectivo introduzir melhorias no Sistema Eleitoral, indo assim ao encontro das necessidades e desafios do país.

Nestes termos, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:

Título I
Disposições gerais das eleições em São Tomé e Príncipe

Capítulo I
Princípios Fundamentais

Artigo 1.º
Sufrágio universal, directo e secreto
1.      O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são designados mediante eleição baseada no sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos, nos termos da presente Lei.
2.      A eleição dos órgãos do poder regional é feita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio de representação proporcional e por círculos eleitorais ou seja método de Hondt.
3.       Lei especial regula a eleição dos titulares dos órgãos do poder regional e local.
Artigo 2.º
Direito e dever de sufrágio
1.      O sufrágio é um direito pessoal, inalienável e irrenunciável e o seu exercício constitui um dever cívico.
2.      O exercício de sufrágio depende de inscrição no recenseamento eleitoral.
3.      O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições.

Artigo 3.º
Liberdade, igualdade e imparcialidade
O processo eleitoral implica a liberdade de propaganda, a igualdade das candidaturas e a imparcialidade das entidades públicas e privadas.

Artigo 4.º
Tutela jurisdicional
O julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional.

Artigo 5.º
Lei reguladora das eleições
As eleições regem-se pela lei em vigor ao tempo da sua marcação ou, havendo vagatura do cargo de Presidente da República ou dissolução da Assembleia Nacional, pela lei vigente no momento em que se verifique qualquer destes factos.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Secção I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 6.º
Capacidade eleitoral activa
Goza de capacidade eleitoral activa todo o cidadão são-tomense maior de dezoito anos, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Incapacidades gerais
Sofrem de incapacidade eleitoral activa:
a)      Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b)      Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos psiquiátricos ou como tal declarado por uma junta de três médicos;
c)      Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso enquanto não tenham prescritas as respectivas penas e os que se encontram judicialmente privados dos seus direitos políticos.
d)      Os que tenham sido condenados por crimes lesivos aos superiores interesses do Estado.

Artigo 8.º
Pluricidadania
1.      Verificando-se pluricidadania em cidadãos são-tomenses, estes gozam de capacidade eleitoral activa, desde que tenham residência habitual no Território da República.
2.      É considerada residência permanente aquela que serve de domicílio habitual do cidadão são-tomense, não podendo em caso algum estar afastada dela por período superior 180 dias, à excepção dos que estiverem em missão oficial de serviço no exterior ou por motivo de doença prolongada devidamente justificada.

Artigo 9.º
São-tomenses no estrangeiro
Os cidadãos são-tomenses que residam no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa, exercendo o respectivo direito de sufrágio junto da respectiva representação diplomática da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Secção II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 10.º
Princípio geral
Goza de capacidade eleitoral passiva o cidadão que tenha capacidade eleitoral activa.

Capítulo III
Eleição do Presidente da República

Artigo 11.º
Capacidade eleitoral passiva
1.      São elegíveis os cidadãos são-tomenses que gozam de capacidade eleitoral activa.
2.      Só são elegíveis para Presidente da República os cidadãos são-tomenses de origem, filhos de pai ou mãe são-tomense, maiores de 35 anos, que não possuam outra nacionalidade e que nos três anos anteriores à data de candidatura tenham residência permanente no Território Nacional.
3.       Não são elegíveis, no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia, os cidadãos que tenham renunciado ao cargo de Presidente da República.

Artigo 12.º
Candidaturas
1.      As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 5% de eleitores recenseados no território da República, tendo como base o número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
2.      As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
3.      Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, é reaberto o processo eleitoral.
4.      A reabertura do processo eleitoral, por morte ou incapacidade de qualquer candidato não determina a necessidade de reapresentação das restantes candidaturas.

Artigo 13.º
Data da eleição
1.      O Presidente da República é eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
2.      No caso de prolongamento do mandato do Presidente da República, a eleição do novo Presidente realiza-se entre o trigésimo e o sexagésimo dias subsequentes ao nonagésimo dia posterior à eleição da Assembleia Nacional.
3.      Em caso de reabertura do processo eleitoral por morte ou ocorrência do facto que incapacite qualquer candidato para o exercício da função presidencial, o Presidente da República marca a data da eleição nas 48 horas seguintes à recepção da correspondente decisão do Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º
Sistema eleitoral
1.      O Presidente da República é eleito por sufrágio uninominal.
2.      É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando votos em branco e os votos nulos.
3.      Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se ao segundo sufrágio no vigésimo primeiro dia posterior à primeira votação.
4.      Ao segundo sufrágio concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 15.º
Admissão provisória ao segundo sufrágio
1.      Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
2.      Em caso de desistência, nos termos do n.º 1, são sucessivamente chamados os restantes candidatos pela ordem de votação, para que, até 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.
3.      O Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, edital com a relação de candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.

Capítulo IV
Eleição da Assembleia Nacional

Secção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Composição
A Assembleia Nacional é composta por cinquenta e cinco deputados.

Artigo 17.º
Círculos Eleitorais
1.      Os deputados são eleitos por círculos eleitorais.
2.      No Território da República, os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos existentes à data da aprovação da presente Lei.
3.      Por direito próprio cada círculo eleitoral fica representado na Assembleia Nacional por quatro Deputados.
4.      O número restante de Deputados que compõem a Assembleia Nacional, de acordo com o artigo 16.º, é distribuído proporcionalmente ao número de cidadãos eleitores inscritos em cada círculo eleitoral.
5.      Compete ao Tribunal Constitucional a elaboração do mapa definitivo de atribuição de mandatos por círculos eleitorais com base no último recenseamento eleitoral remetido pela Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 18.º
Condições de elegibilidade
1.      São elegíveis os cidadãos são-tomenses eleitores, salvo o disposto no número seguinte.
2.      Os cidadãos são-tomenses havidos também como cidadãos de outro estado não são elegíveis pelo círculo eleitoral que abranja o território desse estado.

Artigo 19.º
Candidaturas
1.      Têm direito de propor candidaturas os partidos políticos isoladamente ou em coligação.
2.      Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
3.      As listas apresentadas por cada candidatura contêm a indicação dos candidatos efectivos, bem como a de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos.
4.      As referidas listas, devem respeitar a proporcionalidade definida de igualdade de género com a participação de 30% das mulheres nos lugares elegíveis.

Artigo 20.º
Denominações, siglas e símbolos de candidaturas
A denominação das candidaturas propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, corresponde, consoante os casos, à denominação dos partidos proponentes ou à denominação da coligação.

Artigo 21.º
Data da eleição
1.      A eleição da Assembleia Nacional realiza-se entre o dia 22 de Junho e o dia 14 de Julho do ano correspondente ao termo da legislatura, salvo no caso de a eleição decorrer de dissolução.
2.      Em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a data das novas eleições é fixada pelo próprio acto de dissolução, as quais se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
3.      A violação do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do acto de dissolução.

Artigo 22.º
Início de mandato
O mandato dos deputados inicia-se na primeira sessão da Assembleia Nacional eleita, a qual deve realizar-se trinta dias após a proclamação dos resultados do apuramento geral.

Secção II
Regime de eleição

Artigo 23.º
Modo de eleição
Os deputados da Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio plurinominal, dispondo cada eleitor de um voto singular da lista.

Artigo 24.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se segundo o sistema de representação proporcional e o método da média de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a)      Apura-se em separado o número de votos obtidos por cada candidatura;
b)      O número de votos obtidos por cada candidatura é dividido sucessivamente pelos números inteiros desde um até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos;
c)      Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos os seus termos de série;
d)      Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal não se verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos;
e)      Verificando-se empate no número de votos obtido por duas ou mais candidaturas, e havendo pluralidade de círculos eleitorais, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido maior número de votos no conjunto dos círculos eleitorais;
f)      Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas e não havendo círculos eleitorais, é o mandato distribuído por sorteio.

Artigo 25.º
Distribuição de Mandatos
Dentro de cada candidatura, os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a respectiva ordem de precedência na lista.

Artigo 26.º
Coligações de Candidaturas
1.      São admitidas coligações de candidaturas.
2.      As candidaturas coligadas são tratadas, na distribuição de mandatos pelas candidaturas concorrentes à eleição, como se constituíssem uma única candidatura.
3.      Os mandatos conferidos ao conjunto de candidaturas coligadas são repartidos entre elas na proporção dos votos recebidos por cada um, nos termos do artigo 24.º da presente Lei.

Artigo 27.º
Coligações para fins especificamente eleitorais
1.      As coligações de partidos para fins especificamente eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até a apresentação efectiva das candidaturas em documento conjuntamente assinado pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo Tribunal com indicação das respectivas denominações, siglas e símbolos e oficialmente publicados.
2.      As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligação de partidos, nos termos da lei.
3.      Aplica-se às coligações de partidos o disposto na lei de partidos políticos.
4.      Aplica-se às coligações de partidos para fins especificamente eleitorais o disposto no n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 28.º
Incompatibilidades
A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo electivo não impede a atribuição do mandato.

Artigo 29.º
Substituição
1.      No caso de morte de qualquer candidato ou de doença que determine impossibilidade física, ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte, segundo a ordem de precedência na lista.
2.      As vagas ocorridas na Assembleia Nacional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito da lista a que pertencia o titular do mandato vago, segundo a respectiva ordem de precedência, e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato nos termos do n.º 1.
3.      Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 e tratando-se de candidatura em coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte ou a vaga preenchida pelo primeiro candidato não eleito, proposto pelo partido a que pertencia o candidato substituído.
4.      No caso de não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista a que pertencia o titular do mandato vago, não se procede ao preenchimento da vaga.

Artigo 30.º
Substituição temporária
1.      É admitida a substituição temporária do titular da Assembleia Nacional, nas circunstâncias seguintes:
a)      Por exercício de cargo público incompatível, nos termos da Constituição ou da lei, com o exercício do mandato;
b)      Por doença de duração previsivelmente superior a um mês;
c)      Por razões imperiosas e inadiáveis de carácter profissional, nunca por mais de seis meses, e, na mesma legislatura ou no mesmo tempo de mandato do órgão colegial electivo, apenas uma vez consecutivamente ou três interpoladamente.
2.      Em caso de substituição temporária, observa-se o disposto no artigo 29. °.

Título II
Processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Secção I
Data das eleições

Artigo 31.º
Competência de marcação
Compete ao Presidente da República marcar a data da eleição do Presidente da República, da Assembleia Nacional e para as eleições Regionais e Autárquicas.

Artigo 32.º
Dia das eleições
1.      As eleições realizam-se no mesmo dia em todo o Território Nacional, salvo em casos de força maior que impossibilitem a realização das mesmas em determinadas circunscrições.
2.      As eleições só podem efectuar-se ao domingo.
3.      Em caso de boicotes as forças de segurança devem garantir o exercício do direito de sufrágio dos eleitores que queiram votar.

Secção II
Candidaturas

Subsecção I
Apresentação de candidaturas

Artigo 33.º
Local e prazo de apresentação
Nas eleições por sufrágio directo, a apresentação de candidatura faz-se no Tribunal Constitucional até trinta dias antes da data da eleição.

Artigo 34.º
Modo de apresentação
A apresentação de candidatura é efectuada através da entrega de um requerimento e dos documentos complementares legalmente exigidos, bem como uma cópia em suporte informático dos subscritores da candidatura.

Artigo 35.º
Requerimento de apresentação
O requerimento de apresentação de candidatura contém:
a)      Identificação completa dos signatários bem como a indicação da qualidade em que subscrevem o requerimento em representação do proponente ou proponentes;
b)      Indicação da eleição em causa e, se for caso disso, do respectivo círculo eleitoral;
c)      Denominação da candidatura;
d)      Designação do mandatário da candidatura e sua identificação completa, incluindo indicação do domicílio por ele escolhido.

Artigo 36.º
Documentos atinentes aos candidatos
1.      O requerimento de apresentação de candidaturas é acompanhado de lista ordenada dos candidatos, com a respectiva identificação completa, salvo no caso de eleição do Presidente da República.
2.      O requerimento é ainda instruído com:
a)      Declaração subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura e não está abrangido por qualquer inelegibilidade;
b)      Certidões de inscrição dos candidatos e do mandatário no recenseamento eleitoral;
c)      No caso de eleição do Presidente da República, documento comprovativo de que o candidato é são-tomense de origem, filho de pai ou mãe são-tomense, não possuindo outra cidadania, e ter mais de 35 anos, declaração com a assinatura devidamente reconhecida da qual conste que não possui outra cidadania, bem como duas fotografias iguais do candidato, de modelo idêntico ao do bilhete de identidade e documento comprovativo de que o candidato reside com permanência no país há pelo menos três anos.

Artigo 37.º
Meios de identificação
1.      Para efeito do disposto nos artigos 35.º e 36.º, entende-se como identificação completa a indicação do nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como do número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, do número de inscrição no recenseamento eleitoral e do respectivo órgão recenseador.
2.      Todas as assinaturas exigidas nos processos da apresentação de candidaturas são reconhecidas notarialmente.

Artigo 38.º
Apresentação por partidos políticos
1.      Para o efeito de requerer a apresentação de candidaturas, os partidos políticos são apresentados por um delegado, designado pelo respectivo órgão competente, sendo o requerimento de apresentação da candidatura instruído com a procuração e, se for caso disso, com os substabelecimentos que hajam sido efectuados.
2.      No caso de candidatura apresentada em coligação, cada um dos partidos é representado por um delegado.

Artigo 39.º
Publicação inicial
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do Tribunal Constitucional, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

Artigo 40.º
Impugnação
Nos dois dias imediatos ao da afixação a que se refere o artigo anterior, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a ilegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 41.º
Suprimento de deficiências
1.      Se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional manda notificar o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao décimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
2.      No caso de eleição do Presidente da República, não são mandados substituir os candidatos inelegíveis e o mandatário supre as irregularidades passíveis de supressão, até ao sexto dia subsequente ao prazo de apresentação das candidaturas, sendo notificado para esse efeito com, pelo menos, dois dias de antecedência.
3.      Dentro do prazo fixado para o efeito nos n.os 1 e 2, os mandatários podem, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e, salvo no caso de eleição do Presidente da República, requerer a substituição do candidato inelegível.
4.      Dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como a elegibilidade dos candidatos, mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do Tribunal Constitucional lhes vir a ser desfavorável.

Artigo 42.º
Verificação das candidaturas
1.      No décimo primeiro dia subsequente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou no sétimo dia, no caso de eleição do Presidente da República, o Tribunal Constitucional decide sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integrem e a elegibilidade dos candidatos e julga se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo que nas listas, quando for caso disso, figurem as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.
2.      Salvo no caso de eleição do Presidente da República, a inelegibilidade dos candidatos só implica a rejeição da candidatura quando, depois de efectuadas as substituições e de os lugares dos candidatos efectivos julgados inelegíveis terem sido ocupados pelos primeiros candidatos suplementares da respectiva lista, se verifique que o número total de candidatos efectivos e suplentes não perfaz o número exigido na presente Lei.

Artigo 43.º
Publicação da decisão
A decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional de que se lavra acto no processo.

Artigo 44.º
Reclamações
1.      Das decisões relativas à apresentação de candidatura podem os mandatários reclamar no prazo de três dias para o Tribunal Constitucional.
2.      Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3.      Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.
4.      As reclamações são decididas no prazo de dois dias, a contar do termo do prazo previsto nos n.os2 e 3.

Artigo 45.º
Candidaturas definitivas admitidas
1.      Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido interpostas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.
2.      Ao Ministério da Justiça e o Ministério que tutela a Administração Pública são imediatamente enviadas cópias dos editais previstos no n.º 1.

Subsecção II
Estatuto dos candidatos e dos mandatários

Artigo 46.º
Dispensa de funções
Os candidatos têm direito a dispensa do exercício das funções públicas ou privadas:
a)      Na eleição do Presidente da República, desde a data da apresentação das candidaturas até ao dia seguinte da realização das eleições;
b)      Na eleição da Assembleia Nacional, durante a campanha eleitoral.

Artigo 47.º
Incompatibilidades especiais
Não podem exercer as suas funções, a partir do dia da apresentação das candidaturas para eleição do Presidente da República, os candidatos que sejam Presidente da Assembleia Nacional, Presidentes das Assembleias Distritais e Regional, Primeiro-Ministro, Presidente do Governo Regional, Presidentes das Câmaras Distritais, juízes, magistrados do Ministério Público, agentes diplomáticos e o Governador do Banco Central.

Artigo 48.º
Imunidades
1.      Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso a que corresponda a pena de prisão superior a dois anos.
2.      Movido o procedimento criminal contra algum candidato e indiciado definitivamente este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados da eleição.
3.      Se o candidato definitivamente indiciado por crime punível com prisão maior for eleito Presidente da República ou Deputados à Assembleia Nacional, estes não podem tomar posse, devendo os actos prosseguir contra os mesmos.
4.      Verificando-se o disposto no número anterior relativamente ao candidato à Presidente da República realiza-se imediatamente novas eleições, devendo concorrer apenas o segundo e o terceiro candidato mais votado.

Artigo 49.º
Estatuto dos mandatários
1.      É aplicável aos mandatários das candidaturas, o disposto na presente subsecção.
2.      Os mandatários gozam do direito previsto no artigo 46.º, durante o período de funcionamento das assembleias do apuramento geral e intermédias.
3.      Cada candidatura tem direito a um mandatário nacional e tantos delegados dos mandatários quantos os Distritos, Região Autónoma e círculos eleitorais na diáspora.
4.      As competências dos delegados, na ausência dos mandatários, são idênticas às destes.

Subsecção III
Desistência de candidaturas

Artigo 50.º
Direito de desistência
1.      Qualquer candidatura ou candidato tem o direito de desistir.
2.      A desistência de candidatura é admitida até ao terceiro dia anterior ao da eleição.
3.      A desistência de candidato é admitida até ao terceiro dia anterior ao das eleições.

Artigo 51.º
Processo de desistência
1.      A desistência de candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário.
2.      A desistência de qualquer candidato é comunicada pelo próprio.
3.      A desistência é comunicada ao Tribunal Constitucional por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.
4.      O Tribunal Constitucional comunica as desistências, no mesmo dia, ao Ministério da Justiça e o Ministério encarregue pela Administração Pública.

Subsecção IV
Direito Processual Subsidiário

Artigo 52.º
Aplicação do Código de Processo Civil
Em tudo o que não estiver directamente regulado nesta Lei aplica-se, aos actos que impliquem intervenção do Tribunal Constitucional o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo.

Secção III
Comissões eleitorais

Artigo 53.º
Organização do sufrágio
Os processos de sufrágio são organizados por comissões eleitorais cujo âmbito, função e composição são definidas em lei especial.

Secção IV
Assembleias de voto

Subsecção I
Organização

Artigo 54.º
Âmbito das assembleias de voto
1.      Em cada distrito constituem-se tantas assembleias de voto, quantas às necessárias, para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 600.
2.      À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembleia de voto.

Artigo 55.º
Determinação das assembleias de voto
Até ao trigésimo quinto dia anterior ao da eleição, a autoridade distrital eleitoral determina as assembleias de voto, anunciando, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 56.º
Local de funcionamento
1.      As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas, que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2.      Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

Artigo 57.º
Anúncio do dia, hora e local
1.      Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, a autoridade distrital eleitoral anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúne assembleia de voto.
2.      Dos editais constam também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Subsecção II
Mesas das assembleias de voto
Artigo 58.º
Composição
1.      Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2.      A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois escrutinadores.

Artigo 59.º
Designação
1.      São membros das mesas das assembleias de voto os representantes designados pelas candidaturas e, no caso das eleições presidenciais, designados pelos candidatos ou pelos respectivos mandatários.
2.      O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado pelo respectivo mandatário ou seu delegado e substabelecido de poderes para o efeito na área do distrito.

Artigo 60.º
Requisitos de designação dos membros das mesas
1.      Os membros da mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2.      Não podem ser designados membros de mesas os eleitores que não saibam ler e escrever português, devendo o presidente e o secretário possuir escolaridade obrigatória.

Artigo 61.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
a)      Os candidatos, bem como os mandatários e os representantes das candidaturas;
b)      O Presidente da República e os membros do Governo;
c)      Os juízes do Tribunal Constitucional e os demais juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 62.º
Exercício obrigatório de função
1.      O exercício da função de membro da mesa da assembleia de voto é obrigatório e não remunerado, podendo ser atribuído subsídio para fazer face às despesas com deslocação e alimentação no dia de eleições;
2.      São causas justificativas de impedimento:
a)      A idade superior a 65 anos;
b)      A doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde;
c)      A mudança de residência para área de outro distrito;
d)      A ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e)      O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado pelo superior hierárquico.
3.      A invocação da causa de justificação é feita sempre que o eleitor indigitado o possa fazer, até três dias antes ao da eleição, perante a autoridade distrital eleitoral.
4.      No caso previsto no n.º 3, a autoridade distrital eleitoral procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 63.º
Dispensa de actividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito previsto no artigo 46.º no dia da eleição e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 64.º
Constituição da Mesa
A mesa da assembleia de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a eleição, nem em local diverso do que houver sido destinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

Artigo 65.º
Substituições
1.      Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não for possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, a Comissão Eleitoral Distrital, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2.      Se apesar de constituída a mesa, se verifica a falta de um dos membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das candidaturas.

Artigo 66.º
Inalterabilidade da mesa
1.      A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2.      Da alteração da mesa e das suas razões é imediatamente dada publicidade através de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia de voto.

Artigo 67.º
Permanência da Mesa
Durante as operações eleitorais, é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.

Subsecção III
Delegados das candidaturas

Artigo 68.º
Direito de designação de delegados
1.      Cada candidatura tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2.      Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores.
3.      A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 69.º
Processo de designação
Até ao quinto dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas ou os eleitores em que estes hajam substabelecido na área do distrito indicam, por escrito, à Comissão Eleitoral Distrital os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as credenciais respectivas.

Artigo 70.º
Poderes dos delegados
1.      Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:
a)      Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia;
b)      Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
c)      Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d)      Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais;
e)      Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
f)      Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2.      Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
Artigo 71.º
Imunidades e direitos
1.      Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
2.      Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 63.º.

Subsecção IV
Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

Artigo 72.º
Âmbito
1.      A cada círculo eleitoral constituído fora do Território Nacional corresponde uma assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores recenseados no estrangeiro.
2.      A contagem referida no ponto anterior é feita com base nas actas das assembleias de voto.

Artigo 73.º
Local de funcionamento
As assembleias de recolha e contagem de votos funcionam no edifício das embaixadas e serviços consulares ou noutro indicado pela Comissão Eleitoral Nacional, sob proposta destes.

Secção IV
Boletins de voto

Artigo 74.º
Características fundamentais
1.      Os boletins são impressos em papel liso e não transparente.
2.      Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.
Artigo 75.º
Elementos integrantes
1.      Em cada boletim de voto são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas.
2.      Salvo na eleição do Presidente da República, são elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes.
3.      Na eleição do Presidente da República, são elementos identificativos os nomes dos candidatos e as fotografias, de modelo idêntico ao do bilhete de identidade.
4.      Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5.      Todos os boletins de voto devem ser rubricados no verso, por todos os membros das mesas.
6.      Não são considerados válidos os boletins que não contenham a referência estabelecida no número anterior deste artigo.

Artigo 76.º
Cor dos boletins de voto
1.      Os boletins de voto são de cor branca.
2.      Havendo eleições em simultâneo, os boletins de votos são de cores diferentes.

Artigo 77.º
Sorteio
1.      No dia seguinte à conclusão definitiva do Tribunal Constitucional sobre os candidatos elegíveis, realiza-se neste mesmo Tribunal e perante aos mandatários presentes, o sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2.      No caso de segundo sufrágio, na eleição do Presidente da República, realiza-se, nos termos do n.º 1, o sorteio dos candidatos a ele admitidos, logo após a publicação do edital referido no n.º 3 do artigo 15.º da presente Lei.
Artigo 78.º
Não relevância do sorteio e da impressão dos boletins
de votos na admissão das candidaturas

A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, considerando-se sem efeito, relativamente aquelas que, nos termos desta lei, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Capítulo II
Campanha eleitoral

Secção I
Disposições gerais

Artigo 79.º
Objectivos e iniciativas
1.      A campanha eleitoral consiste na justificação e na promoção das candidaturas, com vista à captação dos votos, no respeito pelas regras do Estado de Direito Democrático.
2.      A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes, com a respectiva identificação.

Artigo 80.º
Participação dos cidadãos
A campanha eleitoral implica a participação livre e sem constrangimentos de qualquer espécie, directa e activa dos cidadãos.

Artigo 81.º
Princípio de liberdade
1.      A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos.
2.      Os candidatos e seus proponentes desenvolvem livremente a campanha eleitoral em todo Território Nacional, respeitando as normas e leis em vigor.
3.      As actividades de campanha eleitoral previstas na presente Lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias contempladas na Constituição e nas leis.
4.      O disposto no número anterior é aplicável no estrageiro, respeitando-se as normas e leis dos países de acolhimento.

Artigo 82.º
Responsabilidade civil
1.      Os candidatos e os seus proponentes são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das suas actividades de campanha eleitoral que hajam promovido, independentemente da responsabilidade criminal em que possam eventualmente incorrer.
2.      Os candidatos e os seus proponentes são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes da acção provocada pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.
3.      Lei especial define o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil pelos prejuízos resultantes das actividades de campanha eleitoral.

Artigo 83.º
Igualdade de candidaturas
Os candidatos e os seus proponentes têm o direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 84.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1.      Os órgãos de qualquer entidade pública, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.
2.      Os funcionários e agentes das actividades previstas no n.º 1 observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes, bem como perante os diversos partidos e coligações.
3.      É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou elementos de propaganda eleitoral por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções.

Artigo 85.º
Proibição da divulgação das sondagens
Na antevéspera da data da realização das eleições, é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos respeitantes à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Artigo 86.º
Acesso a meios específicos de campanha eleitoral
1.      O livre prosseguimento das actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2.      É garantida a utilização, nos termos estabelecidos na presente Lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, e dos edifícios ou recintos públicos.
3.      Os partidos ou coligações que não hajam apresentado candidatura, ou que no decorrer do processo retirem a candidatura, não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.
4.      Perdem automaticamente o direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral, as candidaturas que usando o espaço que lhe é reservado promovam outras candidaturas.

Artigo 87.º
Início e termo da campanha eleitoral
1.      A campanha eleitoral inicia-se no décimo dia anterior e finda as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
2.      No caso de segunda votação para o efeito de eleição do Presidente da República, o período de campanha eleitoral inicia-se no oitavo dia anterior ao da votação.

Secção II
Propaganda eleitoral

Artigo 88.º
Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas, nem às empresas que exploram meios de comunicação social, quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 89.º
Liberdade de reunião e manifestação
1.      No período de campanha eleitoral e para fins eleitorais, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral.
2.      Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia, das 7 às 20 horas, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
3.      A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura ou partido político apenas pode ser solicitada, consoante os competentes das candidaturas, partidos políticos interessados ou primeiros proponentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Artigo 90.º
Propaganda sonora
1.      A propaganda sonora não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas.
2.      Não é admitida propaganda sonora antes das 7, nem depois das 20 horas.

Artigo 91.º
Propaganda gráfica
1.      A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2.      Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios – sede de órgãos de Estado e das autoridades locais, ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária ou nos edifícios públicos, incluindo mercados.
3.      A solicitação para a afixação do outdoor é dirigida ao poder local e regional, não carece da autorização, nem o pagamento de qualquer taxa, devendo para o efeito estabelecer a distribuição do espaço disponível de forma equitativa entre as candidaturas, com o parecer da instituição encarregue de Transportes Terrestres.
4.      Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com cola ou tintas persistentes.

Secção III
Meio específico de campanha eleitoral

Artigo 92.º
Publicações informativas públicas
As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e asseguram igualdade de tratamento das diversas candidaturas.

Artigo 93.º
Publicações informativas privadas e cooperativas
As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral ficam obrigadas a dar tratamento jornalístico equitativo às diversas candidaturas.

Artigo 94.º
Publicações doutrinárias políticas
1.      O preceituado no artigo 92.º não é aplicável às publicações doutrinais que sejam propriedade de partidos políticos, o que tem expressamente de constar do respectivo cabeçalho.
2.      É vedado às demais publicações doutrinárias inserir matéria respeitante à campanha eleitoral.

Artigo 95.º
Estações de Rádio e de Televisão
1.      Todas as estações de rádio e de televisão, públicas e privadas, são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas, sendo proibida a promoção de quaisquer candidaturas em detrimento das outras.
2.      Os partidos políticos e coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão públicas e privadas.
3.      Os referidos órgãos de comunicação social são obrigados igualmente, a promover debates alusivos a matéria eleitoral entre as candidaturas e forças concorrentes.

Artigo 96.º
Critério de distribuição dos tempos de antena
1.      Durante o período de campanha eleitoral, os tempos de antena reservados pelas estações de rádio e de televisão são distribuídos por todas as candidaturas.
2.      A distribuição é feita de forma proporcional ao número de círculos em que tiverem concorrido as diversas candidaturas, fixando-se um tempo comum para cada uma delas e um tem complementar pelo concurso em cada um dos círculos anteriormente referidos.

Artigo 97.º
Sorteio dos tempos de antena
1.      A distribuição do tempo de antena na rádio e na televisão é feita pela Comissão Eleitoral Nacional, mediante sorteio, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral.
2.      Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes dos partidos ou mandatários das candidaturas, que podem fazer-se representar.
3.      É permitida a utilização em comum ou troca dos tempos de antena.

Artigo 98.º
Limites ao direito de antena
Durante o período de exercício do direito de antena é proibida a qualquer candidatura:
a)      Usar expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, a violência ou guerra;
b)      Fazer publicidade comercial;
c)      Fazer propaganda a favor de outra candidatura com ela concorrente.

Artigo 99.º
Custo de utilização
1.      É gratuita a utilização, nos termos dos artigos procedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios e recintos públicos.
2.      Mediante negociação prévia, a Comissão Eleitoral Nacional estabelece uma compensação financeira às estações privadas de rádio e de televisão pela utilização correspondente às emissões previstas no artigo anterior.
3.      Não havendo acordo, fica proibida às estações privadas de rádio e televisão fazer propaganda a favor de qualquer candidatura.

Artigo 100.º
Lugares e edifícios públicos
As autoridades distritais procuram assegurar a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelas candidaturas.

Artigo 101.º
Repartição de utilização
1.      A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela autoridade distrital, igualmente mediante sorteio, quando se certifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.
2.      Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os mandatários das candidaturas, que podem fazer-se representar.
3.      As diversas candidaturas podem acordar na utilização em comum ou troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso ao público cujo uso lhes seja atribuído.

Secção IV
Financiamento da campanha eleitoral

Artigo 102.º
Receitas da campanha eleitoral
1.      Lei especial regula as receitas das campanhas eleitorais.
2.      A campanha eleitoral só pode ser financiada por:
a)      Contribuições de partidos políticos e associações políticas;
b)      Contribuições de eleitores;
c)      Produto de actividade de campanha eleitoral.
3.      As contribuições de partidos políticos e associações políticas são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou.
4.       As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período.

Artigo 103.º
Despesas da campanha eleitoral
1.      Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são discriminadas quanto ao seu destino.
2.      Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são satisfeitas pelas respectivas candidaturas, salvo às decorrentes da participação directa e imediata dos cidadãos, satisfeitas pelos próprios.

Artigo 104.º
Responsabilidade pelas contas
São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura e campanha eleitoral os candidatos, os partidos políticos.

Artigo 105.º
Prestação e apreciação das contas
1.      No prazo máximo de noventa dias, a partir da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional.
2.      O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de noventa dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas.

Capítulo III
Sufrágio

Secção I
Exercício do Direito de sufrágio

Artigo 106.º
Direito e dever cívico
1.      O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2.      Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensas pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 107.º
Unicidade
Em cada eleição o eleitor só vota uma vez.

Artigo 108.º
Local do exercício de sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 109.º
Requisitos do Exercício do Sufrágio
1.      Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e ter a sua identidade reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2.      A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa.
3.      No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir-lhe, para votar, que apresente documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do distrito e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Artigo 110.º
Pessoalidade
1.      O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2.      O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto no artigo 126.º.
Artigo 111.º
Segredo de voto
1.      Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.
2.      Dentro da assembleia de voto e fora dela, ninguém pode revelar em que candidatura votou ou vai votar.

Artigo 112.º
Abertura de serviços públicos
No dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto mantêm-se abertos os serviços:
a)      Dos órgãos competentes das Comissões Eleitorais, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b)      Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 2 do artigo 125.º.

Secção II
Processo de votação

Subsecção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 113.º
Abertura da assembleia
1.      A assembleia de voto abre às 7 horas do dia marcado para a eleição, depois de constituída a mesa.
2.      O presidente declara aberta a assembleia de voto, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 114.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto, nos seguintes casos:
a)      Impossibilidade de constituição da mesa;
b)      Ocorrência, no distrito, de grave calamidade no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 115.º
Irregularidades e seu suprimento
1.      Verificando-se quaisquer irregularidades, a mesa procede ao seu suprimento.
2.      Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das 2 horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 116.º
Continuidade das operações eleitorais
A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º.

Artigo 117.º
Interrupção das operações eleitorais
1.      As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a)      Ocorrência, no distrito, de grave perturbação de ordem pública que afecte a genuinidade do acto eleitoral;
b)      Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas no artigo 131.º;
c)      Ocorrência, no distrito, de grave calamidade.
2.      As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3.      Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação, a interrupção da votação por período superior a 3 horas.
4.      Determina também a nulidade da votação, a sua interrupção quando nas operações eleitorais não tiverem votado todos os eleitores inscritos que se fizerem presentes no período regulamentar.

Artigo 118.º
Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, de mandatários ou delegados das candidaturas ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 119.º
Encerramento da votação
1.      A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 17 horas.
2.      Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3.      O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das dezassete horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 120.º
Adiamento da Votação
1.      Nos casos previstos nos artigos 114.º, no número 2 do artigo 115.º e nos  n.os 3 e 4 do artigo 117.º, a votação realiza-se no sétimo dia ou, tratando-se de primeiro sufrágio da eleição do Presidente da República, no terceiro dia subsequente ao da eleição.
2.      A votação só pode ser adiada uma vez.

Subsecção II
Modo geral de votação

Artigo 121.º
Votação dos elementos das mesas e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam em primeiro lugar o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados das candidaturas, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento correspondente a essa assembleia de voto.

Artigo 122.º
Votos antecipados e por correspondência
1.      Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados ou por correspondência quando existam.
2.      Para o efeito do disposto no n.º 1, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento mediante rúbrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3.      Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o envelope branco e introduz o subscrito azul com o boletim de voto na urna.

Artigo 123.º
Ordem da votação dos restantes eleitores
1.      Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2.      Os membros das mesas e delegados das candidaturas em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou a credencial.

Artigo 124.º
Modo como vota cada eleitor
1.      Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, entrega ao presidente o respectivo cartão eleitoral, que indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome.
2.      Na falta de cartão eleitoral, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento pela maioria dos membros da mesa.
3.      Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4.      Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e ali, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5.      As câmaras de voto devem ser colocadas para que os votantes, de costas, estejam visíveis pelos membros das mesas de voto.
6.      Voltando-se para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, põe o dedo na tinta indelével, e só após isso o presidente deposita o boletim de voto na urna, devolvendo de seguida o cartão ao eleitor.
7.      Em caso de, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o danificado.
8.      Em caso de realização simultânea de mais de uma eleição, os boletins de voto correspondentes são entregues ao mesmo tempo ao eleitor.

Subsecção III
Modos especiais de votação

Artigo 125.º
Votos dos deficientes
1.      Os eleitores afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhado de outro eleitor, por si escolhido, que garante a fidelidade de expressão e fica obrigado ao absoluto sigilo.
2.      Em caso da mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido pelo médico que exerça poder de autoridade sanitária na área do distrito e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Artigo 126.º
Votos por correspondência
1.      Podem votar por correspondência:
a)      Os militares que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b)      Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea a);
c)      Os trabalhadores de saúde e os trabalhadores marítimos e dos aeroportos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem comprovadamente destacados ou deslocados em serviço no dia da eleição;
2.      Podem ainda votar por correspondência os membros da Comissão Eleitoral Nacional, destacados em serviço da Comissão, no país ou no estrangeiro, no dia das eleições.

Artigo 127.º
Modo de exercício de voto por correspondência
1.      O eleitor abrangido pelas condições previstas no artigo anterior pode dirigir-se à Comissão Eleitoral cuja área se encontra recenseado, entre o décimo e o quinto dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de sufrágio por correspondência.
2.      O eleitor identifica-se de forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 124.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3.      O Presidente da Comissão Eleitoral entrega ao eleitor um boletim de voto e dois envelopes.
4.      Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto, o outro envelope, de cor branca, destina-se a conter o envelope anterior e cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação “Voto por correspondência”.
5.      O cidadão eleitor preenche o boletim em condições que garantam o sigilo de voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual é devidamente fechado e lacrado, na sua presença, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo assinado no verso por ambos.
6.      O envelope de cor azul é a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
7.      O Presidente da Comissão Eleitoral endereça o envelope azul à mesa da assembleia de voto do eleitor.
8.      O Presidente da Comissão Eleitoral entrega ao cidadão eleitor, em duplicado, o recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, do qual consta nome, domicílio, número de bilhete de identidade, assembleia de voto a que pertence e o número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado e autenticado com o carimbo ou selo branco da Comissão Eleitoral Nacional.
9.      O cidadão eleitor envia à mesa da assembleia de voto a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 3.º dia anterior ao da eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.
10.     As candidaturas podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 5.
11.     O incumprimento dos dispostos no n.os 1 a 7 e no n.º 9 implica a rejeição do voto respectivo pela mesa da assembleia de voto.
12.     Não havendo envelopes com as cores referidas neste artigo, a Comissão Eleitoral Nacional pode determinar a utilização de envelopes de cores diferentes, visando facilitar a votação.

Secção III
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 128.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1.      Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instrui-los com os documentos convenientes.
2.      A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, os quais têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
3.      Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
4.      As reclamações, protestos e contraprotestos que não forem apresentados nas assembleias de voto não podem sê-lo nas assembleias de apuramento parcial, sendo que, os que não forem apresentados a esta, não podem igualmente sê-lo na assembleia de apuramento geral.

Artigo 129.º
Polícia da assembleia de voto
1.      Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem em geral e regular a polícia da assembleia de voto, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2.      Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 130.º
Proibição de propaganda
1.      É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 metros.
2.      Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, sinais distintivos ou autocolantes dos candidatos, das candidaturas ou de quaisquer partidos ou coligação.
Artigo 131.º
Proibição de presença de Forças de Defesa e Segurança e casos em que podem comparecer
1.      Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros é proibida a presença de forças de defesa e segurança, salvo nos casos previstos neste artigo.
2.      Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, com menção posterior na acta das operações eleitorais e das razões que motivaram a requisição, bem como o período da respectiva presença.
3.      Quando o comandante da força de segurança tenha tido conhecimento de haver fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impede o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4.      Quando o entenda necessário, o comandante de força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

Artigo 132.º
Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções, se desloquem às assembleias de voto não podem:
a)      Colher imagens e aproximar-se das câmaras de voto de forma que possam comprometer o segredo de voto;
b)      Obter outros elementos de reportagem no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de quinhentos metros que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
c)      De qualquer outro modo perturbar o acto eleitoral.
Artigo 133.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Capítulo IV
Apuramento

Secção I
Processo

Subsecção I
Apuramento

Artigo 134.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e os que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra.

Artigo 135.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1.      Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2.      Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3.      Em caso de divergências entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de votos contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números, desde que não seja superior ao número dos votantes apurados.
4.      Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 136.º
Contagem dos votos
1.      Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, mostra aos presentes e anuncia em voz alta qual a candidatura votada.
2.      O outro escrutinador regista em folha branca ou de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada candidatura, os votos em branco e os votos nulos.
3.      Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
4.      Terminadas as operações previstas nos n.os 1 e 2, o presidente procede à contraprova pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

Artigo 137.º
Voto em branco
Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 138.º
Votos nulos
1.      Considera-se voto nulo o correspondente a boletim no qual:
a)      Tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b)      Haja dúvida quanto ao quadrado assinalado;
c)      Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
d)      Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e)      Tenha sido escrita qualquer palavra;
f)      Não estejam devidamente rubricados por todos os membros que compõe a mesa da assembleia de voto.
2.      Considera-se ainda voto nulo, o voto por correspondência quando o envelope com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 127.º e, ou seja, recebido em envelope que não esteja adequadamente fechado.
3.      Não é considerado voto nulo o correspondente ao boletim no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 139.º
Direitos dos delegados das candidaturas
1.      Após as operações previstas no presente artigo e nos artigos 134.º, 135.º e 136.º, os delegados das candidaturas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2.      Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura.
3.      A reclamação ou o protesto não atendido, não impede a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 140.º
Edital do apuramento parcial
O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar à porta do edifício da assembleia de voto no qual se discriminam o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 141.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório
1.      Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à Comissão Eleitoral Distrital os elementos constantes do edital previsto no artigo 145.º.
2.      A Comissão Eleitoral Distrital, a quem é feita a comunicação nos termos do n.º 1, apura os resultados da eleição no distrito e comunica-os imediatamente à Comissão Eleitoral Nacional.

Artigo 142.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto
de reclamação ou protestos
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento distrital, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 143.º
Destino dos restantes boletins
1.      Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz que presida a assembleia de apuramento parcial.
2.      Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 144.º
Acta das operações eleitorais
1.      Compete aos secretários da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2.      Da acta devem constar:
a)      Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b)      O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c)      As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d)      O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e)      Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por correspondência;
f)      Os números de votos obtidos por cada candidatura, o de votos em branco e o de votos nulos;
g)      Os números de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamações ou protestos;
h)      As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 135.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
i)      O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j)      Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
3.       Uma via das actas é imediatamente enviada à Comissão Eleitoral Nacional, devendo as outras duas, por razões de segurança, ser mantidas no interior das urnas.

Artigo 145.º
Envio à assembleia de apuramento distrital
1.      Logo após o apuramento na assembleia de voto o presidente desta entrega pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes a eleição contidos no interior da urna devidamente lacrado, ao presidente da comissão eleitoral distrital.
2.      Nas 24 horas seguintes à votação, o presidente da comissão eleitoral distrital entrega pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e os demais documentos respeitantes a eleição, contidos no interior da urna devidamente lacrada, ao presidente da assembleia de apuramento distrital.
3.       No estrangeiro, o responsável pela assembleia de contagem dos votos remete, através da mala diplomática, os elementos referidos nos pontos anteriores à comissão eleitoral nacional para efeitos subsequentes, imediatamente no voo seguinte de ligação para S. Tomé e Príncipe.

Subsecção II
Apuramento distrital
Artigo 146.º
Apuramento nos distritos
O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia distrital, a qual inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, na sede da Comissão Eleitoral Distrital ou em outro local determinado para o efeito.

Artigo 147.º
Assembleia de apuramento distrital
1.      A assembleia de apuramento distrital é composta por:
a)      Um magistrado judicial, designado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, que serve de presidente com voto de qualidade;
b)      Dois juristas, de preferência, ou cidadãos de reconhecida idoneidade, escolhidos pelo Presidente do Tribunal Constitucional;
c)      Dois professores, de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo Ministro encarregue de Educação;
d)      Seis presidentes de assembleias de voto, designados pela Comissão Eleitoral Distrital;
e)      Um secretário, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário sem direito a voto.
2.      A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, bem como a área que abrange, através de edital a afixar à porta do edifício onde vai funcionar.
3.      As designações previstas nas alíneas c) e d) no n.º 1 devem ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4.      Os candidatos e os mandatários das candidaturas podem assistir, sem direito a voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5.      Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
6.      Na impossibilidade da designação prevista na alínea a) do n.º 1, a mesma podem recair sobre um jurista ou cidadão de reconhecida idoneidade.

Artigo 148.º
Elementos de apuramento distrital
1.      O apuramento distrital é realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e em eventuais reclamações, protestos e contraprotestos.
2.      Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, inicia-se o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para concluírem os trabalhos e tomado, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 149.º
Operação preliminar
1.      No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir sobre os boletins de voto em relação os quais tenha recaído reclamação ou protestos, ou contraprotestos corrigindo, se for o caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2.      Os votos havidos como válidos pelas assembleias de voto e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade.

Artigo 150.º
Operação de apuramento distrital
O apuramento distrital consiste:
a)      Na verificação do número total de votos de eleitores inscritos e de votantes no distrito;
b)      Na verificação do número de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.
Artigo 151.º
Anúncio, publicação e afixação dos resultados
Os resultados do apuramento distrital são fixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da sede da autoridade distrital, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 152.º
Acta de apuramento distrital
1.      Do apuramento distrital é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 151.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2.      Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital, o presidente entrega pessoalmente, contra recibo, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.
3.      O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação pertencente à assembleia de apuramento distrital é entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Distrital, o qual o conserva e guarda sob a sua responsabilidade.

Artigo 153.º
Certidão ou fotocópia de apuramento
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura à eleição para Presidente da República são passadas, pela secretaria da autoridade distrital, certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Subsecção III
Apuramento geral

Artigo 154.º
Competência
O apuramento geral e a proclamação dos resultados da eleição competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual inicia os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da votação, no Tribunal Constitucional.

Artigo 155.º
Composição e constituição
1.      A assembleia de apuramento geral é composta por:
a)      Presidente do Tribunal Constitucional, que a preside;
b)      Dois Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal Constitucional;
c)      Dois Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional;
d)      Dois professores de matemática, designados pelo Ministro encarregue de Educação;
e)      O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem direito a voto.
2.      A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até a antevéspera do dia das eleições, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

Artigo 156.º
Direitos dos candidatos e dos mandatários
Os mandatários das candidaturas têm o direito de assistir, sem direito a voto, aos trabalhos de apuramento geral e de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 157.º
Conteúdo do apuramento
O apuramento geral consiste:
a)      Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b)      Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que se reporte o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c)      Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d)      Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, igualmente por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e)      Na distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
f)      Na determinação dos candidatos eleitos.

Artigo 158.º
Realização das operações
1.      A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do oitavo dia posterior ao dia da eleição, ou, tratando-se de assembleias de apuramento respeitante a círculo constituído fora do território da República, no décimo dia seguinte ao da eleição.
2.      Em caso de adiamento ou de declaração de nulidade de votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação para complementar as operações de apuramento.

Artigo 159.º
Elementos do apuramento geral
1.      O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.
2.      Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das 48 horas seguintes para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 160.º
Reapreciação dos apuramentos parciais
1.      No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e verifica os boletins de voto considerados nulos reapreciando-os segundo um critério uniforme.
2.      Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 161.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo Presidente no prazo máximo de 10 dias e, em seguida, publicados no Diário da República.

Artigo 162.º
Acta do apuramento geral
1.      Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações.
2.      Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral, o Presidente envia dois exemplares da acta à Comissão Eleitoral Nacional.
3.      O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, é entregue ao Presidente do Tribunal Constitucional que o guarda sob a sua responsabilidade.

Artigo 163.º
Mapa do resultado da eleição
1.      O mapa oficial com o resultado geral das eleições integra os seguintes elementos:
a)      Número total de eleitores inscritos;
b)      Números totais de votantes e de não votantes com as respectivas percentagens, relativamente ao número total de eleitores inscritos;
c)      Números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d)      Número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, igualmente por cada coligação de candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e)      Número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
f)      Nome dos candidatos eleitos, com indicação, salvo na eleição do Presidente da República, da denominação das respectivas candidaturas, bem como, no caso de coligação, dos partidos proponentes.
2.      Nas eleições em que haja pluralidade de círculos eleitorais, para além dos elementos totais referidos no n.º 1, também constam do mapa os correspondentes elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
3.      No caso de primeiro sufrágio da eleição do Presidente da República e, se nenhum dos candidatos tiver sido eleito, em lugar do nome do candidato eleito, consta do mapa o nome dos dois candidatos admitidos a concorrer ao segundo sufrágio.

Secção II
Contencioso

Artigo 164.º
Recurso
1.      As irregularidades ocorridas no decurso da votação, apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se verifiquem.
2.      Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além dos apresentantes da reclamação, protesto ou contraprotestos os candidatos e os seus mandatários.
3.      A petição especifica o fundamento de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos e os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4.      Cabe à assembleia de apuramento distrital, em última instância, apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.º 2 referentes a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5.      Desta decisão cabe o recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

Artigo 165.º
Tribunal competente
1.      O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional.
2.      O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.
3.      Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso comunicando imediatamente a decisão à Comissão Eleitoral Nacional.
4.      Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados para 48 horas no caso dos recursos relativos à Região Autónoma do Príncipe.

Artigo 166.º
Nulidade das eleições
1.      A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2.      Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

Secção III
Extinção de partidos e coligações

Artigo 167.º
Formalização
1.      Apurados os resultados definitivos das eleições, os partidos políticos concorrentes que não obtiverem 2% de votos expressos do universo de eleitores são automaticamente declarados extintos como partidos políticos pelo Tribunal Constitucional, independente de qualquer processo.
2.      O disposto no número anterior aplica-se às coligações de partidos políticos e aos partidos que integrem as coligações.

Capítulo V
Ilícito eleitoral

Secção I
Princípios gerais

Artigo 168.º
Concorrência com crimes mais graves e
responsabilidade disciplinar
1.      As sanções cominadas nesta Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2.      As infracções previstas nesta Lei constituem igualmente falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 169.º
Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a)      O facto de infracção influir no resultado da votação;
b)      O facto da infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia de voto ou agente da administração eleitoral;
c)      O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 170.º
Punição da tentativa e do crime frustrado
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 171.º
Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 172.º
Prescrição
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 173.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido que se sinta lesado por acto eleitoral ilícito pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Secção II
Infracções eleitorais

Subsecção I
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 174.º
Violação dos deveres de neutralidade
e de imparcialidade
1.      Os cidadãos abrangidos pelo artigo 84.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de Dbs. 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Dobras) a          Dbs. 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Dobras).
2.      Os jornalistas e/ou servidores das estações de rádio e televisão, ou de jornais, ou ainda qualquer órgão de comunicação social, público ou privado, que infringirem o disposto no artigo 98.º, de forma directa ou indirecta, são punidos da seguinte forma:
a)      Exoneração por justa causa.
b)      Não exercício da profissão de jornalista ou da função que exercia no momento do cometimento da infracção, durante a legislatura seguinte.
3.      As estações de rádio e televisão, jornais ou qualquer órgão de comunicação social, privado, que infringirem o disposto no artigo 98.º são punidos com multa de Dbs. 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dobras) a                           Dbs. 250.000.000,00 (Duzentos e Cinquenta Milhões de Dobras) e suspensão de exercício de todas as actividades, durante a legislatura seguinte.

Artigo 175.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras).

Artigo 176.º
Utilização abusiva de tempo de antena
1.      Os partidos políticos e respectivos membros, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, que usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúrias, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra podem ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2.      É igualmente suspensa do exercício de direito de tempo de antena, a candidatura que fizer publicidade comercial.
3.      A suspensão abrange o exercício do direito de tempo de antena em todas as estações de rádio e televisão, tanto públicas como privadas mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 177.º
Suspensão do direito de tempo de antena
1.      As suspensões previstas no artigo anterior são determinadas pela Comissão Eleitoral Nacional, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.
2.      Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com a obrigação de o facultar à Comissão Eleitoral Nacional.
3.      A Comissão Eleitoral Nacional profere decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decide dentro deste prazo.
4.      A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político a que pertença o infractor, contendo, em síntese, a matéria e notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
5.      Apenas é admitida a produção de prova documental e deve ser entregue na Comissão Eleitoral Nacional dentro do prazo concedido para a resposta.
6.      A decisão da Comissão Eleitoral Nacional tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 178.º
Utilização abusiva de propaganda eleitoral
A estação da rádio e televisão que violar as normas estabelecidas no número 3 do artigo 99.º é punida com a suspensão imediata de emissão durante o período de campanha eleitoral e multa no valor de Dbs. 250.000.000,00 (Duzentos e Cinquenta Milhões) a Dbs. 500.000.000,00 (Quinhentos Milhões de Dobras) e o técnico de serviço incorre numa pena de prisão de seis a doze meses.

Artigo 179.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão até três meses e multa de Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).

Artigo 180.º
Reunião, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no número 2 do artigo 89.º é punido com prisão até três meses e Dbs. 2.500.000, 00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).

Artigo 181.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora
Aquele que violar o disposto no n.º 2 do artigo 90.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 91.º é punido com prisão até três meses e multa no valor de Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).

Artigo 182.º
Dano em material de propaganda
1.      Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com prisão até três meses e multa de                   Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a                 Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).
2.      Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 183.º
Desvio de correspondência
Aquele que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista, é punido com prisão até três meses e multa de Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).

Artigo 184.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio tornado público, é punido com prisão até três meses e multa de Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras) a Dbs 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Dobras).

Artigo 185.º
Não contabilização de despesas legais e despesas lícitas
1.      Os partidos e os candidatos que infringirem o disposto no artigo 103.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, são punidos com multa de                                 Dbs. 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Dobras) a                        Dbs. 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Dobras).
2.      Respondem solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3.      Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeito de cumprimento do artigo 103.º, é punido com prisão até três meses e multa de Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras) a     Dbs. 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Dobras).

Artigo 186.º
Receitas ilícitas
1.      Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas à eleição que infrinjam o disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 102.º, são punidos com prisão até um ano e multa de Dbs. 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dobras) a Dbs. 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Dobras).
2.      Aos partidos políticos é aplicada a multa de Dbs. 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dobras) a Dbs. 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Dobras) por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3.      A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 187.º
Não prestação de contas
1.      Os partidos e os candidatos que infrinjam o disposto no artigo 105.º são punidos com a multa de Dbs. 100.000.000,00 (Cem Milhões de Dobras) a Dbs. 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Dobras).
2.      Os membros dos órgãos centrais dos partidos respondem solidariamente pelo pagamento da multa.

Subsecção II
Infracções relativas à eleição

Artigo 188.º
Violação do direito de voto
1.      Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com multa de Dbs. 500.000,00 (Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 1.000.000,00 (Um Milhão de Dobras).
2.      Se o fizer fraudulentamente, tomando identidade do cidadão inscrito, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras).
3.      Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 110.º é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras) a Dbs. 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Dobras).

Artigo 189.º
Admissão ou exclusão abusiva de voto
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atesta falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até dois anos e multa de Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras) a Dbs. 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Dobras).

Artigo 190.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que, dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, faça sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa votar, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras) a Dbs. 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Dobras).

Artigo 191.º
Voto plúrimo
Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras) a Dbs. 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Dobras).

Artigo 192.º
Mandatário infiel
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 7.500.000,00 (Sete Milhões e Quinhentas Mil Dobras).

Artigo 193.º
Violação de segredo de voto
Aquele que, na assembleia de voto ou nas imediações até 500 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com prisão até seis meses e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras).

Artigo 194.º
Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato
1.      Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar, é punido com prisão até dois anos e multa de                  Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a                        Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).
2.      Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou utilizar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista, é punido com prisão até dois anos.
3.      É agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 195.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente de Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções, no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou a abster-se de votar, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 7.500.000,00 (Sete Milhões e Quinhentas Mil Dobras).

Artigo 196.º
Despedimento ou ameaça de despedimento
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras), sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 197.º
Corrupção eleitoral
1.      Aquele que persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em determinada lista, oferecer, promover ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem prometida ou conseguida, for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 7.500.000,00 (Sete Milhões e Quinhentas Mil Dobras).
2.      A mesma pena é aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior, ou votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem.

Artigo 198.º
Não exibição da urna
1.      O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de                  Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a                  Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).
2.      Se na urna entrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, é este punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 199.º
Introdução de boletim na urna, desvio desta ou de boletins de voto
Aquele que, fraudulentamente, introduzir boletins de voto na urna antes do início da votação, se apodere da urna com boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão até dois anos e multa de  Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras).

Artigo 200.º
Fraudes da Mesa da Assembleia de Voto e das Assembleias
1.      O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocou na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo faltar a verdade da eleição, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dobras).
2.      As penas previstas no número anterior aplicam-se ao membro da mesa de apuramento distrital ou geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 201.º
Obstrução a Fiscalização
1.      Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei, é punido com prisão até dois anos.
2.      Se se tratar de presidente da mesa, a pena é de prisão maior, de 2 a 8 anos.

Artigo 202.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos, é punido com prisão até um ano e multa de Dbs. 1.000.000,00 (Um Milhão de Dobras) a Dbs. 2.000.000,00 (Dois Milhões de Dobras).

Artigo 203.º
Perturbação de Assembleia de Voto
1.      Aquele que perturbar o regular funcionamento de assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com prisão até dois anos e multa de Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).
2.      Aquele que, durante as operações do exercício do sufrágio, se introduzir em assembleia de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com prisão até três meses e multa de    Dbs. 500.000,00 (Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 1.000.000,00 (Um Milhão de Dobras).
3.      Aquele que se introduzir armado em assembleia de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com prisão até seis meses e multa de Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a                 Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).

Artigo 204.º
Não comparência de força de defesa e segurança
Sempre que seja necessária a presença de força de defesa e segurança nos casos previstos no n.º 2 do artigo 131.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano, se injustificadamente não comparecer.

Artigo 205.º
Não cumprimento do dever de
Participação nas operações de sufrágio
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções, é punido com multa de Dbs. 500.000,00 (Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 1.000.000,00 (Um Milhão de Dobras).

Artigo 206.º
Falsificação de cadernos, boletins actas ou documentos
Aquele que, por qualquer motivo com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes ao sufrágio, é punido com prisão maior de dois a três anos e multa de Dbs. 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Dobras) a Dbs. 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Dobras).

Artigo 207.º
Denúncia Caluniosa
Aquele que, dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa, nos termos da lei penal.

Artigo 208.º
Reclamação e recurso de má-fé
Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protestos ou contraprotestos, ou que impugnar decisões dos órgãos que dirigem o exercício do sufrágio através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de Dbs. 500.000,00 (Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentas Mil Dobras).

Artigo 209.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas por esta lei ou não praticar os actos administrativos necessários para sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de Dbs. 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentas Mil Dobras) a Dbs. 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dobras).

Secção III
Processo Penal

Artigo 210.º
Regulamento
1.      A forma, os processos e procedimentos relativos às infracções eleitorais são definidas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Nacional.
2.      Enquanto o regulamento referido no número anterior não for aprovado e publicado, a aplicação das sanções prevista neste diploma decorre nos termos do Código do Processo Penal, Código Penal e demais leis afins, em vigor.

Capítulo V
Ilícito disciplinar

Artigo 211.º
Responsabilidade Disciplinar
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na demais legislação concernente ao processo eleitoral, de sufrágio e de votação, constituem falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar, ou criminal se o facto constituir ilícito penal e sujeito à punição mais grave.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 212.º
Certidões
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a)      Todas as certidões necessárias para a instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b)      As certidões de apuramento distrital e geral.

Artigo 213.º
Isenções
São isentas de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de justiça ou do imposto de selo, conforme os casos:
a)      Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
b)      Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de realização das eleições;
c)      As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente Lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d)      Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao exercício de sufrágio.
e)      As certidões a que se refere o artigo anterior.

Artigo 214.º
Data das eleições
A data das eleições presidenciais, legislativas, regionais e autárquicas é fixada pelo Presidente da República, sem prejuízo dos prazos fixados nos artigos 13.º e 21.º

Artigo 215.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado na presente Lei, relativo ao processo eleitoral, e que implique a intervenção de qualquer tribunal, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo.

Artigo 216.º
Conservação de documentação eleitoral
1.      Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada durante o prazo de cinco anos, a partir da data de tomada de posse do candidato eleito.
2.      Decorrido aquele prazo, pode ser destruída a documentação relativa aos artigos 36.º e 39.º.
Artigo 217.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 11/90, de 26 de Novembro – Lei Eleitoral e demais legislações que contrariem em todo ou em parte as disposições do presente Diploma.

Artigo 218.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor nos termos legais.

Assembleia Nacional, em São Tomé, 14 de Fevereiro de 2014.

6 Comments

6 Comments

  1. Auditor Vigilante

    6 de Março de 2014 at 9:38

    O feitiço vai virar contra feiticeiro……temos que seguir o caso de USA ( eleição de Obama a Casa Branca) e evitar o que aconteceu na Costa do Marfim e Guine Bissau entre muitas que foram surgindo pela Africa….

  2. Luís Dondoia

    7 de Março de 2014 at 3:01

    Só não vê quem não quer .
    Os senhores da politica STP pensam que são únicos e exclusivos a pensar a Pátria .
    Em que posição fica a Diaspora ?

    Sr PR vete politicamente esta lei para obrigar a um discurso aberto sobre esse projecto-lei .Faça-se com que ela tenha valor reforçado para que não esteja ao sabor de uma qualquer maioria conjuntural.
    Eu não acredito no TC quando este está a fazer 2 papeis.
    Corremos o risco de perder a nossa DEMOCRACIA como a concebemos
    O Sr PR tem responsabilidades acrescidas porque foi o 1º PR de Africa a propor mundanças no estilo da governação com o referendo
    Os politicos que não pensem que eu quero , posso e mando.
    Está nas suas mãos acabar com esse golpe de estado palaciano .
    O País é de todos STP
    Ameaçamos criar um partido da Diaspora e ver-se-a o resultado .
    Não há STP de 1ª ou de 2ª
    Em relação a questão da residencia digo-vos como quereis que a Diaspora contribua se a ele é negado tudo ?

  3. Jaca doxi

    7 de Março de 2014 at 10:26

    Téla Nón,
    Seria bom que, para o melhor entendimento dos leitores, colocassem também à disposição a versão antiga da Lei Eleitoral. Só com a nova Lei Eleitoral o leitor não fará o melhor juízo do que estará em causa porque ele não saberá comparar o que mudou e o que não mudou.

  4. bete

    7 de Março de 2014 at 15:17

    nos q estamos no estrangeiro é melhor nao voltamos mais a s.tomé o pinto acha q nao estamos a contribuir, por isso nao temos direito no nosso pais… oque é isso gente?

  5. manuel soares

    8 de Março de 2014 at 10:29

    Meu caro amigo Luís Dondoia, plenamente de acordo consigo, a diáspora santomense terá que ter uma palavra a dizer em tudo isto, o sr presidente Pinto da Costa apostou neste tema na sua campanha eleitoral, penso que sua Exa deve cumprir o se compromisso eleitoral, é só uma questão de afigurar no novo texto da lei eleitoral o direito dos santomenses no estrangeiros poderem votar em todas as eleições legislativas e presidenciais, e mais nada, vamos ser sérios e responsáveis, abraço à todos meus irmãos e compatriotas

  6. Divina Comédia

    9 de Março de 2014 at 0:57

    Caros Compatriotas esta proposta de lei eleitoral fere gravemente o princípio da igualdade da nossa constituição.
    Deixarei algumas perguntas que quanto a mim constituem grandes contradições:
    1 – Como podem os legisladores de São Tomé e Príncipe, negar o direito de voto aos cidadãos nacionais com dupla cidadania que estejam na Diáspora, quando permitem que os residentes em território nacional, ainda que possuam a dupla cidadania gozem desse direito?
    2 – Ao que consta, não existe lei alguma que impeça a eleição de um deputado com dupla cidadania, sendo assim, como poderá este órgão que admite membros com dupla cidadania, legislar nesta matéria?
    3 – Qualquer deputado poderá ser eleito presidente da assembleia no início da legislatura. Sendo o cargo de Presidente da assembleia por inerência o cargo de Vice-Presidente da república, como poderá alguém ser elegível para tal cargo, podendo possuir dupla cidadania?
    4 – Não existindo qualquer impedimento formal a nomeação dos membros do Tribunal Constitucional com dupla cidadania, como poderá a palavra final em matéria de validade de actos eleitorais caber a este órgão?

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