Análise

AMNISTIA, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA

No âmbito da execução da política de justiça, as constituições, ou melhor, os Estados contemplam um conjunto de medidas de clemência que são tomadas pelos seus órgãos como forma de abreviar situações de alguma “injustiça” que possam ocorrer no âmbito de administração de Justiça, em alguns períodos de relevantes acontecimentos na via do País, tais como, comemoração da data da Independência, Natal, etc. e muitos outros que os órgãos competentes reputarem de importantes para o efeito. (Se não me falha a memória, no dia em que o Papa João Paulo II visitou o nosso pais, ouve algumas neste sentido).  

As medidas mais conhecidas desde o Sec. XIX, ou mesmo antes, como aliás, vem consagrado no AINDA  nosso Código Penal de 1886 ( Código português ainda em vigor em STP) são: Amnistia, indulto e comutação de pena.

Todas são medidas de clemências que as autoridades competentes adoptam visando contemplar situações que de alguma forma merecem algum perdão.
Amnistia é um acto da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos da alínea f) do artigo 97.º da Constituição.

E, diferentemente de indulto e comutação, não precisa de audição do Governo, pelo menos expressamente, sendo certo, no entanto, que, qualquer medida dessa natureza (não jurisdicional) que é adoptada no domínio da justiça carece sempre de colaboração do Governo que faz o levantamento da situação e depois submete ao Parlamento para ser adoptado.

Não é o Parlamento que “aereamente” toma medidas sem colaboração do Governo, através do Ministério da Justiça. Porque é preciso ter conhecimento da situação real da justiça para se determinar quais as situações que carecem de uma intervenção dessas.

E, a semelhança do que se passa com o indulto e a comutação de penas, a colaboração do Governo é indispensável, não no sentido formal de audição obrigatória, mas numa perspectiva prática de execução de amnistia.

O Parlamento não entra em contacto directo com os tribunais nessa matéria. A amnistia, etimologicamente, no vocábulo grego, significa esquecimento. Tem carácter impessoal, pois atende uma generalidade de situações. Ela é de natureza objectiva abstracta, virada pela a infracção esquecendo os seus agentes. Todos aqueles que cometeram crimes previstos na lei de amnistia até a sua entrada em vigor ficam ilibados.

A amnistia é tida como perdão genérico e distingue-se do perdão individual ou particular (indulto ou comutação), porque ela dirige-se a uma generalidade de delinquentes; é um acto geral da competência da Assembleia Nacional, enquanto que o perdão individual ou particular que são indulto e comutação são da competência do Presidente da República, ouvido o Governo. A primeira dirige-se ao crime enquanto que estes últimos visam somente as penas aplicadas em concreto.

Decretada uma amnistia todos aqueles que tiverem cometidos crimes nela contemplados, quer sejam julgados ou não, devem ser posto em liberdade. A amnistia distingue-se, no essencial, de indulto e da comutação porque estas só se aplicam a pessoas já condenadas, e nunca como tem acontecido nos últimos anos em que se alarga o campo da aplicação de indulto e comutação, inclusive, às pessoas que ainda não foram julgadas nem condenadas. Tudo isso em flagrante violação da lei, neste  caso o Código Penal que só contempla  o indulto e a comutação para as pena aplicadas a pessoas que estão presas e nunca sobre a previsão de pena.

O Código Penal (1886) ainda em vigor no nosso país, contempla como formas de extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança, dentre outras circunstâncias, a amnistia (artigo 125.º n.º3). E o artigo 126.º n.º 2.º contempla apenas as circunstâncias que extinguem as penas e medidas de segurança, nomeadamente, o indulto e a comutação de penas.

Só a amnistia extingue o procedimento criminal; é por isso que ela abrange também os processos em curso antes de julgamento, incluindo pessoas que estão em prisão preventiva. Neste caso a doutrina diz que se trata se amnistia própria, por abranger casos ainda não julgados. Ora, porque ela abrange também os já julgados e condenados e em cumprimento de pena, e, inclusive as condenações em penas suspensas(ac. Coimbra, de 28 de Julho de 1967; Jur. Das Relações, 1967, pag. 793) ; aí é considerada amnistia imprópria.

A amnistia abrange também as custas processuais (acs. STJ português, de 10 de Fevereiro de 1942 e 27 de Abril de 1960. Isto significa que beneficiando de amnistia não há obrigação de pagamento das custas processuais.

Já quanto ao indulto e a comutação, como diz o artigo 126.º  no seu paragrafo primeiro diz: “O indulto e a comutação são da competência do Chefe do Estado”. “O indulto não pode ser concedido antes de cumprida metade da pena ou metade da duração mínima da medida de segurança”. “O indulto consiste na extinção total da pena”.

E acrescenta este mesmo parágrafo que “A comutação verifica-se por algum dos modos seguintes: 1.º Reduzindo a pena ou medida de segurança fixadas por sentença; …

Importa realçar que qualquer medida de clemência não iliba os agentes do crime da responsabilidade civil. Significa isso que se houver danos ou prejuízos causados com o acto criminoso praticado, o seu agente fica, ainda assim, obrigado a reparar esses danos ou prejuízos. Obviamente, tudo depende do ofendido ou lesado que pode accionar ou não os mecanismos legais de responsabilização civil.

Nunca, ou melhor, não se pode aplicar indultos e comutação a pessoas que ainda não foram julgadas e condenadas. É assim que diz a lei. E tratando-se de uma lei criminal, apenas da exclusiva competência da Assembleia Nacional, nenhum outro órgão do Estado pode contrariar essa lei ou viola-la. Um Decreto Presidencial não pode contrariar uma lei da Assembleia Nacional.

E não se me venham com argumento como já ouvi na comunicação social de que se quer colmatar a situação de injustiça com excesso de prisão preventiva, por uma questão humanitária. Não! Nenhum órgão de Estado, seja ele qual for, pode arrogar-se o direito de, em violação da lei, corrigir o que é da competência do outro órgão. Há mecanismos legais e constitucionais próprios para se solucionar os problemas.

Um deles é o Habeas Corpus, que consiste em qualquer pessoa poder pedir a libertação de alguém que esteja preso ilegalmente.
Qualquer acto praticado fora da lei ou em sua violação é das maiores indignidades que podem ocorrer na vida de um Estado.

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Indulto e comutação de pena, são também medidas de clemência e são da competência do Presidente da República, com audição do Governo (artigo 80.º da Constituição). Como diz a doutrina “é um acto complexo praticado pelo Presidente da República, com a colaboração do Governo”. Eis porque se sujeita esses actos à audição do Governo, observando o formalismo previsto na lei ordinária. No caso de Portugal há um “processo estabelecido nos artigos 108.º a 117.º do Dec.-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (Orgânica do Tribunal de Execução de Penas”), para o efeito de concretização dessas medidas de clemência.

Diferentemente da amnistia, o indulto e comutação incidem sobre as penas. E indulto visa extinção da totalidade da pena enquanto que a comutação atinge apenas parte das penas. Assim, quem esteja a cumprir uma pena de prisão de 5 anos, pode ver reduzida essa pena para 1/3  ou mais, conforme o Decreto Presidencial.

Quanto a aplicabilidade das medidas de clemências acima referidas, ou seja, a eficácia da Lei da Assembleia e do Decreto do Presidente da República que as contempla, há que ter em conta que, como qualquer acto legislativo, a sua eficácia depende da publicidade no diário oficial, neste caso, no Diário da República, como aliás manda o artigo 5.º do Código Civil: **** Qualquer acto normativo que não for publicado no diário não pode produzir efeitos.

Ora, passou a ser prática neste país aplicar-se as normas, neste caso o Decreto Presidencial (o último até impôs a sua aplicação  imediata apenas com a sua publicação através dos órgãos de comunicação social, sem prejuízo de vir a ser publicado no diário oficial.

Isso é uma aberração; É uma subversão ao formalismo legal. Pode-se  obviar isso criando condições para que o Centro de Reprografia imprima e faça publicar as leis no dia seguinte à sua publicação nos órgãos de comunicação social e não cometer essa aberração. Habituemo-nos ao rigor da lei que é o que dignifica qualquer dirigente de um país que se diz tratar-se de Estado de Direito. “Dura lex, sed lex”.

Isto significa que a lei é dura mas é lei. Estando em vigor uma lei, enquanto não for alterada, tem de ser cumprida. O não cumprimento da lei, corresponde a marginalidade ou fora de lei.

Para não atropelar a lei, quando a Assembleia Nacional pretende decretar uma amnistia ou Presidente da República decretar indulto e comutação de pena, devem entrar em sintonia com os serviços da reprografia para que tudo esteja aposto para a sua publicação imediata, logo que seja decretada, pelo menos no dia seguinte. Isso é possível, mais ético e mais elegante na vida de um Estado. Tudo isso prende-se com o sentido de Estado que todos devemos ter.

Hilário Garrido (Juiz de Direito)

23 Comments

23 Comments

  1. Galinha

    24 de Janeiro de 2012 at 14:26

    Voce de novo!

  2. rancataco

    24 de Janeiro de 2012 at 14:29

    bla bla bla, fla von von…

  3. Budo cu te tema

    24 de Janeiro de 2012 at 14:50

    Bô tê tema…Queremos ver a práctica,a justiça igual para todos,portanto escreves muito e não dizes nada!

  4. Bragança

    24 de Janeiro de 2012 at 15:17

    Na leitura do seu artigo, houve um facto que suscitou-me alguma preocupação no que se refere a (in)justiça com o código penal vigente.
    A minha preocupação é a seguinte, uma vez que este código é referente ao ano de 1886, e suponho eu que de lá até então foram surgindo novas técnicas criminais, gostaria de saber se não existem lacunas nos julgamentos destes crimes que não tinham sido previsto pelo legislador, e caso existam se de certa forma não é um mecanismos de impunidade ou de punição de inocentes.
    Outra questão, é a razão pela qual não se altera a atual legislação tendo em conta a realidade santomense em particular e mundial em geral nos dias de hoje.
    Peço desculpas de antemão aos profissionais da área se por ventura não tenha usado termos técnicos apropriados e espero que percebam o teor da minha preocupação ao ponto de vê-la esclarecida.
    A questão não é unicamente dirigida ao autor do artigo mas sim de todos aqueles que tenham algum conhecimento na matéria e que queira partilhar.

  5. Fidelio Castro

    24 de Janeiro de 2012 at 15:35

    Já k o senhor tem se revelado um grande juiz de direito, em relação ao caso Adelino Izidro qual foi o mecanismo usado Amnistia, indulto ou comutação de pena, ahaha?

  6. manager

    24 de Janeiro de 2012 at 15:49

    Se o senhor conhece tão bem a lei, então em de vez de está ai a gozar connosco, aplica a lei, já estou farto de falta de justiça neste país.

  7. caboverdiano

    24 de Janeiro de 2012 at 17:50

    o juiz mais c…..to k a sociedade de s.tome tem este homem e o retrocesso de desenvolvimento dakela ilha irma, o poder das decisoes esta na suas maos mais o poder devina nunca e jamais estara seu caro como entendes te chamar juiz homem manda com tempo deus manda pra sempre.

  8. caboverdiano

    24 de Janeiro de 2012 at 17:54

    o meu ponto de vista o que este juiz quero fazer vces vao ver procurar maneira criar cenas que pra o Adelino ganhar o processo pra ser indiminizado tanto como fez com o seu cunhado Delfim Neves esta grana que vai sair do cofre do tesouro quem viver vera.

  9. Carla D'Assunção

    24 de Janeiro de 2012 at 17:57

    So passa vida a plagiar.

  10. Teste

    24 de Janeiro de 2012 at 18:56

    Um bom texto elucidativo.

    Não sendo especialista na área, o que mais me intriga é que apesar de existirem estas leis e muitos estarem cientes delas ou munirem-se de assessores de todo o tipo, os órgãos de soberania primam em não observar muitas delas, visando talvez objectivos imediatistas e obscuros.

  11. Viegas1

    24 de Janeiro de 2012 at 19:34

    Não se pode justificar o injustificável e para quem entende poucas palavras bastão mas contudo eu como santomense gostaria que os bastonários dos advogado pronunciasse sobre a libertação do senhor Isidro que como muitos que cometeram o crime similar tiveram outra resolução mais penosa. Agradeço a oportunidade

  12. josé castelo branco

    24 de Janeiro de 2012 at 19:54

    Mas qualquer um que estudou direito como o senhor, tem conhecimento destas instituicoes juridicas. portanto nao é necessário saires ai com definicoes que já se sabe e fazer comentários forretas, enquanto o senhor é um dos comparsas dessa calamidade juridica e institucional que se vive no país.

    Exponha lá ao público e povo, com que cara de descarado, e em que preceitos (humano) legislativos ( porque o direito nao é norma e só norma, como dissera o louco do Hans Kelsen) é que se baseiou para defender a libertacao de Adelino Isidro?

    Aguardarei a sua resposta…

  13. jusé dias

    25 de Janeiro de 2012 at 6:24

    se adelino não for codenado povo sair rua pidir justiçia…
    igual pratodos santonense

  14. Flogá

    25 de Janeiro de 2012 at 8:38

    Meus senhores. Lí os comemtários e acho muita pena que apenas um internauta se interessou em comentar com coerência.

    Primeiramente, gostaria de felicitar o autor do artigo que “corrupto ou não”, plagiador ou não” teve a capacidade de me esclarecer um pouco mais sobre os institutos analisados no artigo e ainda de bónus, por um lado o facto de o ter feito numa altura em que essa matério foi aflorada e por outro por ter dado a sua interpretação pública do Despacho presidencial que havia demitido o autor do cargo de Juiz do tribunal Constitucional. Portanto, rogo ao autor que continue a apresentar artigos do género e se possível “comentar” juridicamente algumas “aberações” nacionais.
    Bem Haja

  15. Arco - Íris

    25 de Janeiro de 2012 at 8:49

    O conselho superior judiciário, o presidente da república, a assembleia nacional, alguém tem d tomar uma medida contra este juíz palhaço.
    o sr Garrido não está acima da lei, nos últimos tempos, este senhor não cumpriu a lei no caso do Sr. Delfim que não deveria ser candidato à presidência da república, não cumpriu a lei no caso da Sra Mafalda (adopção), e agora não cumpre a lei no caso do Sr Adelino Izidro.
    Este juíz já havia sido expulso do sistema devido a mediocricidade das suas decisões e para o espanto de todos o Silvestre Leite o integra de novo no sistema para defender a máfia instalada neste país.

    Pinto da Costa tem d mudar o rumo das coisas.

    • Costa Larga Lopes

      25 de Janeiro de 2012 at 14:32

      Com Pinto da Costa jamais. É um outro que tb só está a preocupar com o seu interesse, o interesse do seu partido(MLSTP) e mais nada. É mesmo uma questão de tempo, depois veremos….e veremos se estou certo ou não. Por favor não vem com cantigas que o Pinto é salvador da pátria. É bom não colocar isso na cabeça.

    • Mercedes

      26 de Janeiro de 2012 at 9:00

      Meu amigo,

      Pinto da costa? poxa abre os olhos, esse nao esta ai para o interesse do povo.Nao estou pessoalmente contra o Homem, afinal a culpa e do proprio povo que o pos la.Agora o Homem quer por “VAZ” como o PGR. Por amor de deus!arange outro que trabalhe como deve ser, nao essas velhas guardas que ja deram mostras do seu valor De velha guarda basata o Senhor.

  16. maria chora muito

    25 de Janeiro de 2012 at 10:20

    Olha o SOBA da avenida. O SOBA NÃO QUER FAZER NADA.

  17. aumato

    25 de Janeiro de 2012 at 14:25

    boa vida nao que fazer pega na catana e vai para lote trabalhar em vez de estar a gastar energia gasolina do estado

  18. aparecida darc alvares

    16 de Março de 2012 at 23:58

    eu sei quanto essa leis ajuda os preso so critica quem nunca teve um familiar preso eu tenho e quero que estas leis caia pra eles obrigada presidente de DIREITO

  19. fabiana rodrigues

    11 de Abril de 2013 at 15:32

    oi meu marido pegou 59anos ja tem 20 comprido em 2o10 foi trasferindo para presidio federal ja se passou 3anos e nao voltou nao temos dinheiro pra nada
    nunca fui visita-lo por falta de dinheiro nem o estado esta preparado pra nos em forma o estado deveria ser vinculada com a ja que tiraram os presos do seu estado onde vou JULGADO E SENTENCIADO
    a familia merece MAS ATENÇAO um apoio

  20. Nelson Sadoque

    17 de Abril de 2015 at 21:36

    abreviaturas da injustice?

  21. DOMINGOS

    14 de Abril de 2016 at 13:33

    PORTUGAL É E SEMPRE FOI UM PAÍS COM IDEIAS RETRÓGRADAS E OBSOLETAS .DESDE 1999 QUE NÃO DECRETAM AMNISTIAS PARA PEQUENOS CRIMES,COMO SE A PRISÃO FOSSE UM MEIO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO RECLUSO.ESTOU FORA DE PORTUGAL FAZ MAIS DE 20 ANOS E A VISÃO QUE É TIDA DE PORTUGAL SE CONFIGURA COM ASPETOS NEFASTOS CONSEQUENTES DA GESTÃO DE SEUS POLITICOS INDIFERENTES AO BOM SENSO.PRECISAMOS DE NOVAS GERAÇÕES NA FRENTE DO PAÍS E NÃO DE VELHOS QUE FAZEM DA POLITICA PROFISSÃO VITALICIA.NÃO SABEM E NUNCA SOUBERAM O QUE É CLEMENCIA E OPORTUNIDADE PARA QUEM UMA VEZ NA VIDA,POR RAZOES DIFERENTES PREVARICOU,SEM QUE UMA OPORTUNIDADE RAZOAVEL PODESSE BENEFICIAR UM PEQUENO DELINQUENTE.TALVEZ,POR ESSAS E OUTRAS RAZÕES,PORTUGAL ESTEJA NA CAUDA DOS PAISES MAIS ATRASADOS DO MUNDO….ENFIM…SERÁ QUE ISSO ALGUM DIA VAI MUDAR?

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