Opinião

O PODER DOS JUÍZES

Como qualquer poder do Estado, o poder dos juízes que se assenta no âmbito do poder judicial, só existe com base na lei e só pode ser exercido na estrita medida que ela estabelece. Fora desse parâmetro, cai-se no abuso de poder, usurpação de poder, prevaricação que são crimes e outros vícios que podem invalidar a decisão judicial.

O problema é quando e como é que se detecta e se pode paralisar o efeito duma decisão judicial ilegal ou até injusta. Até que se depare com isso e se consiga anular a decisão, já as pessoas sofreram as consequências que, em muitos casos, são irreparáveis. Imagine-se só uma caso de prisão por abuso de poder judicial!

Portanto, embora o acto de administrar a justiça, dizendo direito, seja da competência de um juiz singular ou de um colectivo de juízes sem interferência de nenhum outro órgão ou entidade do Estado, esse acto tem de cingir-se aos parâmetros da lei no sentido em que tem que ser praticado com rigor, imparcialidade e isenção e, acima de tudo, com base na lei e na consciência dos juízes. Consciência aqui apela a uma boa ponderação dos factos e dos valores da justiça no quadro de todos os parâmetros que a sociedade tem como justo, ético e moralmente correcto. A justiça, antes de tudo, deve ser justa.

Porquê que estou a fazer reflecção sobre essa matéria? Porque, embora obedeça os mesmos parâmetros legais como quaisquer outros actos públicos, os actos praticados no âmbito desse poder que é chamado de poder jurisdicional, enquanto acto de manifestação da vontade do Estado, é um poder especial por ter uma característica típica: Quem decide não o faz sob dependência, interdependência, interferência ou ligação com ninguém, tanto quando são vários juízes em colectivo, como, e mais tipicamente, quando se trata de um juiz singular, porque aquele colectivo tem o condão de os juízes que o compõem ser participantes na decisão que, à partida, é preparada por apenas um deles em forma de projecto de decisão que é submetido à votação, prevalecendo a posição maioritária.

A independência não é um privilégio dos juízes; não se trata de proteger os interesses pessoais dos juízes como um poderoso ou intocável, mas sim a protecção do interesse público de uma boa administração da justiça. E a independência acarreta para o juiz maior responsabilidade em relação aos demais agentes do Estado porque ele decide, como, já  citei um juiz português, sobre a vida, a honra, a liberdade e a fazenda das pessoas; portanto, sobre tudo o que é essencial na vida do homem em sociedade. Refiro-me em vida no sentido em que há países como EUA em que há pena de morte; e fazenda são os bens e propriedades das pessoas.

Portanto, decidindo sobre esses bens e valores, então o poder dos juízes é importante só por isso. Não o são por serem juízes, pelo estatuto, por serem quem põe o manto preto (beca) ou por serem uma das altas figuras do Estado. São-no pela questão que tratam, pela inerente responsabilidade de tomarem decisões que mexe com a vida das pessoas.

Basta reparar que as decisões dos juízes são irreversíveis, a partir de uma certa altura: proferindo uma decisão em primeira instância, ordenando a prisão de alguém, negando direito sobre determinados bens, pronunciando sobre se houve ou não injuria ou difamação contra alguém ou mesmo mandando demolir uma propriedade, se dentro de um certo prazo, não se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, não há mais nada a fazer. Dá-se aquilo a que se chama “caso julgado”, ou seja, caso que não pode ser alterado por nada, mas nada, nem de nenhuma outra entidade do Estado, seja qual for.

E, como costumo dizer em off aos meus amigos, as decisões dos tribunais são para serem cumpridas “a tanque”, ainda no espirito do Estado de Direito. Porque episódios que já se chegou a conhecer neste país de obstrução ao cumprimento da decisão judicial é uma autêntica subversão do sistema constitucional e legal nessa matéria. São situações que se podem enquadrar em crimes de prevaricação, usurpação de funções, abuso de poder, denegação da justiça, e outros ainda, sem falar de enquadramento disciplinar.

Ora, o sentimento que paira por aí é que situações como essas passam impunemente, quando há mecanismos de responsabilização de um magistrado que comete ilicitudes dessa natureza.

Ninguém está investido no poder de contrariar, fora dos recursos, a decisão judicial. Até porque mesmo os meios criminais e disciplinares não estão habilitados a contrariar essa decisão. A única forma de a contornar, contrariar, alterar e até a anular é a via de recurso por decisão de um tribunal superior, onde esgota a jurisdição. Fora disso estaremos perante atrocidades de que já falei acima.

Não se tornando caso julgado, por estar ainda dentro do prazo para se recorrer, quando não se concorda com uma decisão judicial proferida em primeira instância (onde o caso em julgado em primeira mão logo que vai à justiça), ainda se pode contrariar, anular ou fazer suspender, pelo menos, a decisão judicial.

Mas o que dignifica muito as decisões judiciais é que elas devem ser fundamentadas (artigo 122.º), sob pena de serem anuladas; fundamentar é justificar, explicar o porquê que uma decisão é tomada, tanto no gabinete como em leituras das sentenças e acórdãos que são feitas na sala de audiência. É a forma de convencer as partes, os destinatários e até o público em geral as razões que levam a tomada de uma decisão.

É bom referir que, conforme já ouvi dizer e li algures, parecendo que não, as decisões judiciais são as mais escrutinadas e fiscalizadas do que quaisquer outras do Estado. Basta ver que o julgamento é público; toda gente que quiser assistir pode fazê-lo; há o contraditório que é a regra mãe de qualquer processo judicial; há intervenções dos representantes das partes (Advogados) para interferir ao longo de todo o processo suscitando questões para que as decisões sejam mais justas e convincentes possíveis. Quais as decisões do Estado que são mais escrutinadas como as judiciais? Nenhuma!

A Constituição diz no seu artigo 122.º/2 que ”As decisões judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.” como reforço do que acabo de referir. Registe-se que o poder dos juízes assenta numa legitimidade constitucional em que se vinca que os tribunais administram a justiça em nome do Povo (artigo 120.º). Isso pode ter muita interpretação e levar a dissertações que nunca acabaria neste espaço. Mas, no mínimo, tem de significar que, sendo os Tribunais soberanos, e porque a soberania pertence ao Povo  ela é feita em seu nome. Porque a justiça é a função do Estado que consiste em dizer quem tem direito e quem não o tem quando há um litigio. E isso não é um acto qualquer. É o acto que mexe com vida das pessoas de forma directa, imediata e até individualmente, enquanto membro do Estado-comunidade.

Para mim, esse normativo significa que, sendo a administração da justiça uma das mais nobres  funções do Estado em que ele procura atribuir a cada um o que é seu (justiça), havendo por natureza humana litigio no seio do membro de uma comunidade, tem de ser a autoridade erguida no seu seio que tem de intervir para dirimir o conflito, fazendo justiça. E ela é feita em nome de todas a comunidade por um dos seus membros que está investido no poder de julgar e dizer o direito que compete a cada pessoa.

Num tema em que um autor brasileiro fala do papel dos juízes e mais propriamente naquilo a que ele chama “O Poder Politico dos Juízes” ele diz: “O juiz recebe do povo, através da Constituição, a legitimação formal das suas decisões que afetam os interesses fundamentais de uma ou mais pessoas. Essa legitimação tem excepcional importância pelos efeitos políticos e sociais que podem ter as decisões judiciais”.

Não vou entrar em abordagem em que ele vinca muito o papel politico que os juízes jogam na sociedade como é da doutrina brasileira, para não suscitar muita estupefacção, porque falar de juiz e associa-lo a política para as nossas hostes não me parece aconselhável tão frontalmente.

Mas não resisto em transcrever duas ideias desse autor, que para mim corresponde a uma corrente muito revolucionária e avançada na doutrina (e quiçá jurisprudência) brasileira e de que sou um apaixonado. O Autor diz sobre  “as relações do juiz com a política”:

a) o juiz deve ser apartidário, ou seja, não deve estar ligado a qualquer organização de fins políticos, que busque a conquista e o uso dos órgãos do poder do Estado para a implantação de suas idéias ou promoção de seus interesses;

b) como também, o juiz deve estar sempre alerta para que as suas preferências político-partidarias ou eleitorais, ou convicções políticas, não influam sobre as suas decisões, prejudicando o direito e a justiça;

E sobre “O cidadão Juizele diz:

Os juízes exercem atividade política em dois sentidos: por serem integrantes do aparato de poder do Estado, que é uma sociedade política, e por aplicarem normas de direito, que são necessariamente políticas. Mas, antes de tudo, o juiz é cidadão e nessa condição exerce o direito de votar, o que não é desprezível quando se analisa o problema da politicidade de suas decisões. Não há como pretender que o juiz, fazendo uma escolha política no momento de votar, fique indiferente ao resultado da votação. Quererá que o seu candidato escolhido vença, pois segundo a sua avaliação política é o mais conveniente para representar o povo, por defenderem direitos fundamentais, as idéias mais compatíveis com a justiça. Extraído de: “DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes”

Importa frisar aqui um aspecto que é importantíssimo e que tem a ver com o recrutamento dos juízes. Não sendo um cidadão comum e porque está investido numa função tão nobre e de tamanha responsabilidade, qualquer pessoa não pode ser juiz. Ser juiz deve implicar um maior peso de responsabilidade social do que qualquer outra função, pois, como referi acima a sua função é melindrosa.

Desde logo, um juiz deve estar tecnicamente bem preparado como licenciado em Direito; sempre entendi que não sendo licenciado em direito, nunca se devia exercer esta função. Depois há qualidades pessoais que têm a ver com o perfil, as boas condutas sociais, ser sério, honesto e íntegro, ter um comportamento irrepreensível na sociedade e transparecer alguém que tem a ética e a moral como o seu guião de vida, sendo certo que, como diz o ditado popular “Ninguém é Santo”. Eu próprio que estou a dissertar agora não quero que se me vejam como tal. Só estou a abordar as condições que devem ser exigidas para o exercício da função de juiz. Talvez não o tenha!

Deixar que qualquer pessoa seja juiz é o mesmo que por um deficiente mental como guarda e lhe dar uma arma.

Hilário Garrido / Juíz de Direito

11 Comments

11 Comments

  1. tlabá só ca dá té

    6 de Agosto de 2013 at 8:12

    Pois é, este artigo enquadra-se muito bem com a sua personalidade, num país sério jamais seria juiz…conversa para fazer boi dormir…fui

  2. Amadeu Fernandes da Costa

    6 de Agosto de 2013 at 9:27

    Desde logo, um juiz deve estar tecnicamente bem preparado como licenciado em Direito; sempre entendi que não sendo licenciado em direito, nunca se devia exercer esta função.
    Chamo atencao a Ordem dos Advogados” Que existe no seio desta o falso adviogado prestando servico a Assembleia Nacional”

  3. santosku

    6 de Agosto de 2013 at 10:17

    Condição básica e única a partida para ser juiz é ser licenciado em direito. Se existe um juiz falso na Assembleia Nacional, denuncia-o.

  4. Celso Fonseca

    6 de Agosto de 2013 at 11:49

    Exmo sra Presidente da Ordem dos Advogados de STP
    Informo que tem havido por parte do idadao sen escrupulo o aproveitamento da fragilidade da instituicao que Excelencia dirige para auto promover-se.Torna-se necessario rever os documentos que conferem a graduacao de licenciado( Direito) apresentado para a inscricao na Ordem.

  5. Male

    6 de Agosto de 2013 at 13:06

    este artigo serve de mais uma prova que em STP so existe bando de analfabetos literarios e autoritarios a frente do pais. …… Hasta la vitoria на всегда. ПОКА

  6. joão pedro

    6 de Agosto de 2013 at 13:59

    Este comentario exibe a hipocrisia na sua mais pura essencia.good by,não te conheço;

  7. eulia

    6 de Agosto de 2013 at 15:03

    So mesmo na republica das bananas….tantos erros….sr juiz. …

  8. sendoeu

    6 de Agosto de 2013 at 17:41

    n’mporte quoi

  9. J.CC

    6 de Agosto de 2013 at 18:54

    Garrido, esta indirecta toda é pra o Monteiro e o outro que é presidente da 1 Instancia, ou que?

    Porque, segundo me consta, sao esses dois que andam a matar-se ali no IUCAI.

    Contudo, queria acrescentar que o seu artigo nao está de todo mau, porque toca em algumas esferas importantes acerca do nosso sistema jurisdicional.

  10. Vagi Ngola

    7 de Agosto de 2013 at 11:28

    “A justiça, antes de tudo, deve ser justa”!Pois é, se isto fosse possível nesta terra, creio que muitos dos tubarões deste país estariam entre as grades, principalmente muitos dos juízes desta terra. Como não, tens a ousadia de apresentar esta escrita que deveria ser uma reflexão para ti mesma. Com tempo! Aproveita.

  11. menina stp

    9 de Agosto de 2013 at 10:36

    Com tantos juízes, temos um país onde a justiça não funciona. Ninguém consegue mudar algo de mau nos tribunais. Por que será? Toda gente fala da justiça que não funciona mas na realidade isso vai de mal a pior. Muitos juízes recebem “grandes gorjetas” para prejudicar aquele que acredita na Lei para defender seus direitos. Os Juízes auferem ordenados de milhares de Euros, com regalias jamais vistas, num país como STP e mesmo assim viram para a corrupção e nada lhes acontece.

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