Sociedade

Jornalistas e Técnicos da TVS suspeitam da Juíza que vai julgar o ex-Director Oscar Medeiros

Em novembro de 2012 um grupo de funcionários da TVS, moveu uma queixa-crime contra o ex-Director da televisão pública por injúria e difamação. O julgamento estava marcado para 16 de Setembro, mas foi adiado porque o arguido se ausentou do país. A Juíza do caso, também é suspeita.

Antes mesmo do arguido o ex-Director da TVS, remeter ao Tribunal um documento, anunciando a sua intenção de se ausentar do país, não podendo assim estar presente no julgamento marcado para o passado dia 16 de Setembro, que os trabalhadores da TVS, interpuseram um incidente de suspeição em relação a Juíza Kótia Menezes.

Segundo o documento de suspeição, os trabalhadores da TVS, realçam a amizade íntima entre o pai da Juíza da causa, o Jornalista Carlos Menezes e o arguido Oscar Medeiros. Uma amizade, reforçada pelo facto segundo o documento de suspeição, do arguido ser também funcionário do pai da Juíza.

O documento remetido ao tribunal, pela advogada dos trabalhadores, acrescenta que a amizade e intimidade entre o arguido Oscar Medeiros e o pai da Juíza, justifica ainda que o arguido garante a hospedagem e a estadia do pai da «meritíssima juíza na residência do arguido, a quando da passagem por São Tomé» lê-se.

Uma cumplicidade que segundo a defesa dos trabalhadores da TVS, pode prejudicar a exigida isenção e imparcialidade da juíza da causa. O documento reforça que desta forma a idoneidade da Juíza é posta em causa na tomada da decisão.

«O código penal prevê, pois, que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade», diz o incidente de suspeição interposto ao tribunal da primeira instância.

O documento é mais contundente, « uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta».

Apesar de todos os argumentos esgrimidos pelos trabalhadores queixosos da TVS, através da sua representante, a Juíza Kótia Menezes, indeferiu a solicitação de incidente de suspeição.

O arguido Oscar Medeiros, contínua ausente do país, e segundo os trabalhadores da TVS, o julgamento terá sido adiado para 4 de Outubro, o mesmo dia em que o arguido deverá aterrar no aeroporto internacional de São Tomé.

Em Novembro de 2012, os trabalhadores da TVS, avançaram com uma queixa crime contra o ex-Director cujo teor é o seguinte : No dia 24 de Outubro, na sequência de um desentendimento que culminou com a elaboração de um abaixo-assinado subscrito por mais de vinte quadros desta Estação, exigindo o seu afastamento do cargo que vem ocupando de forma ilegal, o coordenador, em declarações públicas proferidas na Televisão, acusou-nos de ladrão, incompetentes, preguiçosos, devedores, entre outras.

Não consentindo que essas acusações passem impunes; não querendo ser vistos perante a opinião pública, de facto, como ladrões – pois diz o ditado popular que quem cala consente – vimos apresentar esta queixa-crime, na perspectiva de que seja feita justiça».

Os queixosos estão preocupados porque já ouviram vozes da justiça são-tomense, a anunciar que « isto não vai dar nada».

Abel Veiga

24 Comments

24 Comments

  1. Carlinhos de Riboque

    19 de Setembro de 2013 at 15:15

    Este país está desgraçado. Até os juízes são corruptos neste país. Nenhum deles sala. Toda a gente sabe da relação existente entre Carlos Menezes e este jornalista Óscar Medeiros. Ambos fazem parte do projeto do ADI. Toda a gente viu o papel que Carlos Menezes tem feito em defesa deste senhor. Para quê que vão nomear uma juíza desta para este julgamento? Para quê minha gente? Depois dizem que os tribunais são independentes. Mas qual independência, meu Deus!? Porquê que esta senhora não pede escusa desta processo sabendo da relação do pai dela com este jornalista? Que moral tem o senhor Carl.os Menezes para publicar notícias na RDP-África sobre este caso se ele sabe, a partida, que a filha dele vai desempenhar um papel importante neste julgamento e ele é também parte importante no processo em defeesa do seu amigo de peito e colaborador do ADI? Agora percebo melhor a razão pela qual o ADI e seus amigos, inlcluindo o Abílio Neto, estão com medo da reforma dos juízes que o atual governo está a levar a cabo. Este angú tem caroço. Andam todos com muito medo. Só agora descobriu-se a causa de tanto medo. Eu que estava contra esta reforma agora só posso agradecer ao governo para avançar com ela, doa a quem doer. Isto já está a ficar uma autêntica palhaçada no país.

    • Augerio dos Santos Amado Vaz

      19 de Setembro de 2013 at 19:08

      Meu caro amigo, a distribuição do processo se faz por sorteio. Não se nomeia Juízes para nenhum processo, seguindo o princípio do Juiz natural do processo. Outrossim, as regras de impedimento e suspeição estão claras no Código do Processo Penal, os julgamentos são públicos, não se pode a priori levantar suspeitas que nada têm haver com o que está estipulado na Lei. Não despiciendo o facto de que qualquer decisão tomada pela Meritíssima Juíza, ser passível de recurso. Se há alguma profissão que é mais sindicalizada e sindicalizável ela é sem dúvida a dos Juízes, é pena que muitos Advogados pouco ou nada entendem de direito.
      tíssima

    • Carlinhos de Riboque

      20 de Setembro de 2013 at 9:11

      É por isso que o caso ROSEMA, entre outros, é o maior escândalo jurídico que tem envergonhado o país e deixa os juízes com a marca de corruptos e incompetentes e o nome do país na lama. E assim se vai construindo a justiça neste nosso país.
      Fui

    • Augerio dos Santos Amado Vaz

      20 de Setembro de 2013 at 11:28

      Remeto -lhe ao relatório da Auditoria mandada instaurar pelo Conselho Superior Judiciário. Está no Tela Non

    • C.C

      20 de Setembro de 2013 at 11:37

      De facto neste país os juízes são muito corruptos, desde cima a baixo. Este caso de Rosema é sinal disto mesmo. Este Juiz Amado descredibilizou a Justiça totalmente com este caso. Ele nunca mais deveria ser Juiz em qualquer país do mundo nem deveria estar ai a falar se tivesse um bocadinho de vergonha na cara. Simplesmente nojento este caso e outros que a nossa Justiça resolve. Um senhor Silva Gomes já… Ele tem desgraçado o sistema judicial. Ele e este Amado são casos mais complicados da nossa Justiça. Eu acho que todos os Juízes têm que ser avaliados, doa a quem doer. Não estão ai só para fazer das suas agindo como se não houvesse um estado de direito democrático. Têm que responder pelos seus atos. Eu trabalho numa empresa privada e o meu patrão passa a vida a avaliar-me. Porquê que os Juízes não podem ser avaliados sobretudo andando a fazer uma quantidade de asneiras com níveis altos de corrupção nas instituições judiciais. Basta ver quem vem representá-los neste fórum. Este senhor Amado não tem credibilidade nenhuma para falar da Justiça. Esta suspenso pelas falcatruas que cometeu em vários casos nos tribunais.

  2. albertino

    19 de Setembro de 2013 at 15:36

    Claro:
    KÓTIA MENEZES:
    Militante de ADI.
    Filha de Carlos Menezes!
    CARLOS MENEZES:
    Chefe de Óscar Medeiros!que é Militante de ADI!
    CARLOS MENEZES quando vem para S.Tomé,vive em casa de Oscar Medeiros.
    Anda com Carro alugado de Oscar Medeiros!!!
    OUTRA COISA NAO SE PODE ESPERAR!

  3. amelia

    19 de Setembro de 2013 at 15:42

    E sabemos ainda por vozes,que uma prova em video apresentado em CD já desapareceu no Ministério Público.
    Procuraram muito éhhhhhhhhhh.
    Ná bêlêfaêhhhhhhhh.

  4. negreiro

    19 de Setembro de 2013 at 15:44

    GRANDE TROIKA:

    1-kotia
    2-Agostinho
    3-Oscar

  5. edu

    19 de Setembro de 2013 at 16:08

    Só em S.Tomé

  6. Augerio dos Santos Amado Vaz

    19 de Setembro de 2013 at 18:12

    Dos impedimentos e suspeições
    Artigo 93º
    (Impedimentos do juiz)
    1. Nenhum juiz poderá funcionar em um processo penal, nomeadamente intervir em julgamento:
    a) Quando ele, o seu cônjuge ou unido de facto for ofendido, arguido ou possa constituir-se parte acusadora no processo e ainda tiver direito a reparação civil;
    b) Quando for ofendido, arguido ou possa constituir-se parte acusadora e ainda quando tiver direito a reparação civil algum ascendente, descendente, colateral até ao terceiro grau ou afim nos mesmos graus, tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou unido de facto;
    c) Quando tiver intervindo no processo como perito, como representante do Ministério Público ou como advogado constituído ou defensor oficioso;
    d) Quando contra ele tiver sido admitida acção por perdas e danos ou acusação em acção penal por factos cometidos no exercício das suas funções ou por causa delas e seja participante, parte acusadora, co-réu ou autor na acção o arguido, o ofendido, a parte acusadora no processo penal o cônjuge ou unido de facto de qualquer deles ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
    e) Quando houver deposto ou tiver de depor como testemunha;
    f) Quando em instrução preparatória ou contraditória tiver decretado e mantido a prisão preventiva do arguido ou tiver presidido à instrução contraditória;
    2. Nenhum juiz pode intervir na decisão de recurso interposto de acórdão, sentença ou despacho proferido por ele ou por algum seu parente, ou equiparado, em linha recta, no segundo grau da linha colateral, ou afim nos mesmos graus.
    3. Os impedimentos devem ser declarados oficiosamente pelo juiz e, quando o não sejam, deve o Ministério Público promover a sua declaração, podendo também requerê-la não só a parte acusadora, mas também o arguido, logo que seja admitido a intervir no processo.
    4. Se o juiz tiver sido dado como testemunha, deverá declarar, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e, no caso negativo, deixará de ser testemunha.
    5. O juiz que tiver qualquer impedimento deve declará-lo imediatamente por despacho nos autos, remetendo logo a causa ao juízo competente, quando deva correr noutro tribunal, ou passando-o a quem deva substitui-lo, nos outros casos.
    6. Se o impedimento for de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a causa passará ao juiz imediato e, se for de juízes de um tribunal colectivo de primeira instância, será chamado o juiz que o deva substituir.

    Artigo 94º

  7. Augerio dos Santos Amado Vaz

    19 de Setembro de 2013 at 18:28

    Artigo 98º
    (Dedução dos impedimentos)
    1. Os impedimentos mencionados no nº 1 als. a), b) e f) do artigo 93º poderão ser deduzidos em qualquer altura do processo. Os restantes só poderão ser deduzidos até à decisão final.
    2. O impedimento será oposto por meio de simples requerimento, juntando-se logo os documentos comprovativos. Se o impedimento for oposto contra o juiz, este, por despacho nos autos, dirá se o reconhece ou não, cabendo deste despacho recurso, que será obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, quando o juiz se não declare impedido, e subirá logo em separado e sem efeito suspensivo. Se o impedimento não for oposto contra juiz, este decidirá da sua procedência por despacho de que cabe recurso, que apenas subirá com o primeiro que vier a ser interposto e que suba de imediato.
    3. Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça e este o não reconhecer, decidirá sobre o mesmo o Pleno daquele tribunal.
    4. Quando o impedimento for julgado procedente os actos praticados pelo impedido serão declarados nulos, mas, se já não puderem repetir-se, considerar-se-ão válidos, se o juiz entender que não há prejuízo para a descoberta da verdade.

    Artigo 99º
    (Efeito da dedução dos impedimentos)
    1. A arguição dos impedimentos suspende o andamento do processo, mas, se o juiz entender que é um simples expediente dilatório, ordenará que o processo siga os seus termos conjuntamente com os do incidente.
    2. No decurso do incidente poderão praticar-se os actos cuja demora possa trazer prejuízo irreparável.

    Artigo 100º
    (Suspeição dos juízes)
    1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas podem o Ministério Público, o assistente, a parte acusadora ou o arguido, logo que seja admitido a intervir no processo, recusá-lo como tal por algum dos fundamentos seguintes:
    a) Se existir parentesco ou afinidade no quarto grau da linha colateral entre o juiz, sua mulher ou unida de facto e a parte acusadora, o arguido ou ofendido;
    b) Se houver ou tiver havido qualquer acção, não compreendida no nº 1 al. d) do artigo 93º, em que seja ou tiver sido parte, ofendido, participante ou arguido o juiz, sua mulher, unida de facto ou algum parente de qualquer deles em linha recta ou no 2º grau da linha colateral e for ou tiver sido juiz dessa causa ou nela directamente interessado o ofendido, a parte acusadora ou o arguido ou algum ascendente ou descendente ou o cônjuge, unido de facto de qualquer deles;
    c) Se o juiz fizer parte da direcção ou administração de qualquer corpo colectivo ou sociedade que seja ofendida ou parte acusadora ou se for ofendido, parte acusadora ou arguido algum dos outros membros da direcção ou administração por factos a ela respeitantes;
    d) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele;
    e) Se juiz, sua mulher, unida de facto ou algum parente na linha recta for credor ou devedor do arguido, do ofendido ou da parte acusadora;
    f) Se o juiz, sua mulher, unida de facto ou algum ascendente ou descendente de algum deles, for herdeiro presumido do ofendido, do arguido ou da parte acusadora;
    g) Se houver graves motivos de inimizade entre o juiz e o ofendido, a parte acusadora ou o arguido.
    2. Quando se tenha proposto qualquer acção contra o juiz sem motivo sério, unicamente com o fim de o fazer declarar suspeito, ou quando, com o mesmo intuito, se adquira um crédito contra ele, sua mulher, unida de facto, parentes ou afins da linha recta, ou se use de qualquer outra fraude para fundamentar uma suspeição, o juiz arguido de suspeito declará-lo-á nos autos, e o processo subirá imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça para, depois de proceder às diligências indispensáveis, decidir em conferência, se há ou não fundamento para a suspeição.
    3. As disposições nos números e parágrafo anterior são igualmente aplicáveis, na parte em que o puderem ser, aos substitutos do juiz de direito, agentes do Ministério Público, escrivães, peritos e intérpretes.
    4. O juiz pode pedir ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o escuse de intervir num processo quando se verificarem alguma das circunstâncias do nº 1.

    Artigo 101º
    (Dedução da suspeição)
    1. A suspeição deverá ser deduzida no prazo de cinco dias, a contar daquele em que o recusante interveio no processo, depois de conhecido o fundamento da suspeição, por meio de requerimento em que se articulem clara e especificadamente os factos que a fundamentaram, juntando-se logo os documentos comprovativos e o rol de testemunhas, que não poderão exceder três por cada facto.
    2. O requerimento e os documentos serão autuados por apenso, indo logo os autos conclusos ao juiz.
    3. O juiz, se for ele o recusado, responderá à suspeição no prazo de cinco dias, findo o qual o escrivão cobrará o processo. A falta de resposta equivale à confissão.
    4. Se o juiz não responder ou confessar a suspeição, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz substituto, a quem compete deferir os ulteriores termos do processo.
    5. Se o juiz negar os factos alegados pelo recusante ou declarar que não constituem fundamento de suspeição, poderá, desde logo juntar documentos ou indicar testemunhas, até três a cada facto, e em seguida irá o processo concluso ao juiz substituto para deferir aos ulteriores termos do incidente.
    6. As testemunhas do incidente serão inquiridas pelo juiz, escrevendo-se os seus depoimentos por súmula, e, findos eles, irá logo o processo concluso para o juiz proferir despacho no prazo de dois dias.
    7. Julgada procedente a suspeição, o juiz que deve substituir o suspeito deferirá aos ulteriores termos do processo.
    8. Se juiz declarar que se verifica algum dos casos indicados no artigo 100º, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça no prazo de três dias e aí distribuídos e julgados como os agravos em matéria cível, procedendo-se todavia às diligências necessárias para a averiguação da verdade. O juiz suspeito de arguido deferirá os actos urgentes do processo principal.
    9. Se a suspeição tiver sido aposta contra um juiz que faça parte de um tribunal colectivo de primeira instância que não seja o daquela onde correr o processo, ser-lhe-á remetido o incidente para ele responder à arguição no prazo de cinco dias, seguindo-se os demais termos dos nºs 4º e 5º e decidindo a final o juiz da comarca onde o processo correr.
    10. Se a suspeição tiver sido oposta contra qualquer juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento será dirigido ao Presidente daquele tribunal que ordenará que o recusado responda até à primeira sessão do Pleno, seguindo-se os demais termos indicados nos nºs 4º e 5º, na parte aplicável, exercendo o presidente do tribunal as funções de juiz do incidente, podendo delegar no juiz de qualquer área de jurisdição a inquirição das testemunhas e decidindo a final a respectiva secção.
    11. Se a suspeição for julgada procedente, o juiz será substituído pelo que se lhe seguir, segundo a ordem por que devem notar.
    12. Se o recusado for o agente do Ministério Público ou qualquer outro funcionário, o juiz mandá-lo-á responder no prazo de cinco dias e decidirá a final, produzidas as provas, quando necessário. A falta de resposta equivale a confissão.
    13. Encontrando-se o processo em fase de instrução preparatória, e sendo recusado o magistrado do Ministério Público, a suspeição será decidida pelo seu superior hierárquico, nos temos dos números anteriores.
    14. Se o recusante ou recusado declararem, no seu requerimento ou resposta, que ainda não puderam obter os documentos necessários, o juiz marcar-lhes-á um prazo para tal fim, se o julgar justificado.

    Artigo 102º
    (Efeito da dedução da suspeição)
    1. Oposta a suspeição, suspender-se-á o andamento do processo até ela ser julgada, mas o juiz a quem competir conhecer dela poderá ordenar e praticar quaisquer actos urgentes do processo principal.
    2. Se o juiz arguido de suspeito entender que a suspeição é um mero expediente dilatório, não sustará o andamento do processo, que seguirá os seus termos juntamente com os do incidente.
    3. Serão válidos todos os actos praticados pelo juiz ou funcionário recusado até ao momento em que for deduzida a suspeição.
    4. No caso do nº 1º deste artigo aplicar-se-á o disposto no nº 4 do artigo 98º aos actos praticados pelo suspeito depois de arguida a suspeição.
    5. Da decisão final sobre suspeições há recurso sem efeito suspensivo.

    Artigo 103º
    (Má fé instrumental)
    Se o tribunal entender que com os incidentes se teve em vista demorar o andamento do processo, imporá na decisão final do o incidente àquele que o tiver levantado, se não for o Ministério Público, a pena de multa de 20.000 a 100.000 dobras nos processos de querela ou correccionais e de 10.00 a 50.000 dobras nos outros processos.

    • blagapena

      22 de Setembro de 2013 at 7:03

      Ó sr. Augério! Sr. não tem moral nenhum pra vir aki dar aulas de justiça a ninguém. Antes d vir cá falar, seria bom olhar pra seu passado d tdos os seus erros, o k lhe valeu suspensão. Adicionando o sr. Silva, são os grandes males a nossa justiça. Achas justo um juíz com tanto moral d justiça k devem ter ser capaz de apoderar duas casas sociais, gemina-las e transforma-la em uma, sabendo que cada cidadão só deve ter direito à uma só casa social apenas? Aonde está a justiça nesse país? E é este mesmo sr. kem vem aí juntamente com os seus amigos de justiça falar e dar aulas d justiça, moral e justo.

      Acha essa atitude apluasível para quem é defensor da justiça? Qual a moral tem esse individuo quando tiver que deliberar sobre um caso de justiça?

      É sempre bom sr. saber gerir a sua imagem, por isso, aconselho a não publicar comentário nenhum neste forum. Pork d moral, d justiça, d direito, sr. não passa.

      Melhor é ficar calado!

  8. RCARLOS

    19 de Setembro de 2013 at 19:01

    deixemos de muito ódio um pelo outro
    ame o próximo como a ti mesmo

  9. Rui Couto Campos Nunes Guimarães

    19 de Setembro de 2013 at 19:30

    Bem posso dizer que isso é uma perseguição a pessoa de Óscar Medeiros meus senhores francamente, tanto acto de difamação que acontece em diversos sectores em São Tomé e Príncipe logo isso que estão a trazer para tona com objectivo de perseguição meus senhores sejamos sérios, pq eu assiste Joege a amado a dizer que os dirigentes da ADI têm droga em casa como que não li chamaram para ser ouvido? Vamos deixar de partidismos e perseguição a pessoa que tem estado a predominar baste em São Tomé e Príncipe.

  10. Verdade

    20 de Setembro de 2013 at 9:03

    Isto não vai dar nada por acaso e em nome da justiça não deve dar mesmo! Porque já houve difamações intoleráveis proferidas por deputados e presidentes de partidos políticos,etc e ninguém feznada, depois de os ofendidos terem feito queixa crime. Acusações como: terdroga, consumir droga, enfim, enfim… País é de todos nós. Ninguém deve ser e não é mesmo mais Santomense do que outro. Deixe o Óscar que ele não é o primeiro nem o segundo. Como não começaram por outros? Porque são donos de S.Tomé e Príncipe?? Há várias queixas no ministério público, mas até agora não se vê qualquer reação. Mas qdo se trata dalgum caso que lhes interessa, que seja para denigrir a imagem deste ou daquele político, a queixa mal entra ouve-se logo que fulano foi chamado para prestar declarações, no âmbito da acusação contra fulano. Ms o povo está a se perceber dessas perseguições e justiça de encomenda e conveniência… Pare com isso, que chega…

  11. Nuno Miguel de Menezes

    20 de Setembro de 2013 at 16:02

    Hmm…que coisa.
    albertino diz:

    19 de Setembro de 2013 às 15:36

    Claro:
    KÓTIA MENEZES:
    Militante de ADI.
    Filha de Carlos Menezes!
    CARLOS MENEZES:
    Chefe de Óscar Medeiros!que é Militante de ADI!
    CARLOS MENEZES quando vem para S.Tomé,vive em casa de Oscar Medeiros.
    Anda com Carro alugado de Oscar Medeiros!!!
    OUTRA COISA NAO SE PODE ESPERAR!
    Conclusao: Tenho CASAS dentro da inglatera alugadas, albertino se precisares de dinheiro e muito mais posso-te ajudar.

    • albertino

      20 de Setembro de 2013 at 17:24

      CASAS?
      Não será centros de vendas de “…”?

  12. NUNO MIGUEL DE MENEZES

    20 de Setembro de 2013 at 16:16

    caros leitores sou da familia tenho varias casas em meu nome dentro da INGLATERA, tenho ajudado muita gente de sao tome e principe.
    Se precisarem de ajuda,’e so falar…
    Do que ler a pouca vergonha e falta de imaginacao.sorry my portuguese.

  13. tlabá só ca dá té

    21 de Setembro de 2013 at 9:51

    aquele nuno que nunca estudou tem casas em Inglaterra. Quem acredita nisso? Ó rapaz vai passear ….

  14. miolemé

    21 de Setembro de 2013 at 11:33

    Senhor Augerio Amado Vaz fugitivo do tribunal Sao Tomé, por motivo do processo da ROSEMA, senhor ainda tem coragem de falar sobre Tribunal de Sao Tome; O senhor ja se esqueceu do caso de ROSEMA que o senhor e o seu amigo Afonsos Varela um outro advogado caloteiro da praça entregaram a fabrica do senhor Mello Xavier aos irmaos Monteiro para ganharem a vossa parte, em coluio com presidente do Tribunal Supremo Silvestre Leite, o vosso lugar onde deveriam estar hoje para repousar o vosso cerebro é cadeia central de Sao Tomé, mas nao vai tardar muito porque as verdades virao a superficie falaremos depois

  15. Mr.Nuno Miguel Menezes

    23 de Setembro de 2013 at 11:13

    HIPOCRISIA
    Boa moral e bons costumes são o que prevalece na camada superficial da sociedade.Mas não se engane com aparencias, normalmente aquele que mais condena a prostituição é aquele que frequenta o bordel mais sujo da cidade. Então não julgue uma pessoa pela sua fala, mas sim pelas suas atitudes.
    Todos nós fazemos parte desta hipocrisia. Todos nós somos atores e todos nós somos manipulados

  16. davi dos santos

    23 de Setembro de 2013 at 21:34

    Meu caro Mr.Nuno Miguel Menezes ñ se preocupe são coisas do tempo, embora ñ o conhecendo-o.
    Eu sou Aluno e vivo na cidade Coimbra, coisas que têm acontecido no nosso belo Pais STP, como jovem é de Lamentar.
    Mesmo os Magistrados fazem algo vergonhosos esquecendo eles que os que dão ajuda ao nosso Governos estão de olhos fito.

  17. Deusdedith Carmo

    24 de Setembro de 2013 at 4:40

    O Estado Democrático de Direito é o sonho de toda nação que se preza. Entretanto, estamos longe de alcançar esta verdadeira democracia, em razão do poder da classe dominante que detém o poder econômico e o poder político. Não conheço as regras processuais de São Tomé e Principe, mas, uma coisa é certa, se há amizade intima entre o pai da juíza e uma parte num processo, está mais do que evidente que esta juíza, é suspeita, e por isso teria ou tem ela o dever funcional se dá por suspeita para que o processo seja julgado por outro juiz. Mas, infelizmente o judiciário do mundo todo está atrelado ao poder econômico e politico.A decantada separação dos poderes que deveria trazer como corolário a independência do judiciário é apenas uma figura de retórica. Aqui no Brasil, por exemplo, estamos presenciando o avacalhamento da Constituição Federal e a negação dos mais comezinhos princípios do direito para se condenar pessoas sem provas, utilizando da esdrúxula teoria do domínio do fato, que joga por terra o principio do “in dubio pro reo”, que nega o principio da presunção da inocência, até que se prove o contrario. É assim que no Supremo Tribunal Federal, o STF, se submeteu aos clamores da imprensa e de camada da população inflamada por esta mesma mídia para condenar pessoas sem provas, baseando-se apenas em indícios e presunções acobertados pela teoria do domínio do fato, uma teoria um teórico alemão, que não é adotada em nenhum país do mundo. Nosso STF teve a coragem de deixar para trás toda uma tradição da Corte para satisfazer a interesses políticos. O problema é estrutural. É preciso que todos os cidadãos se unam contra a ditadura do judiciário, tanto em seu país como em todo mundo e se exija deste poder a obediência às leis e às exigências do Estado Democrático de Direito. É homem virar cidadão do mundo e lutar pela real liberdade e democracia.

  18. HT

    24 de Setembro de 2013 at 8:31

    Então os magistrados não são avaliados, por isso…

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