Análise

REFLEXÃO SOBRE O SISTEMA DO GOVERNO SÃO-TOMENSE

Em São Tomé e Príncipe, nos últimos tempos, começa-se a ouvir algumas vozes de contestação ao sistema de governo vigente, o qual caraterizamos como um “Sistema de Governo Semipresidencial” de pendor parlamentar.

Convém antes de mais, definir o que se entende por “sistema de governo”. Segundo opiniões várias, são as diferentes formas de relacionamento institucional entre órgãos que, num dado país, exercem o poder político estatal (considerando, por ora, as designações mais conhecidas de sistema presidencial, parlamentar e semipresidencial).

No Sistema de Governo Parlamentar, o Chefe do Estado não tem poderes políticos significativos, possuindo simplesmente um papel essencialmente honorífico. “Ele encarna a nação, promulga as leis e assina os decretos, ratifica os tratados, nomeia o Primeiro-Ministro e os ministros e pronuncia eventualmente a dissolução do Parlamento. Mas apenas exerce estes poderes de modo simbólico. As decisões não são tomadas por ele, mas sim pelo Gabinete” (Maurice Duverger, Os Garandes Sistemas Políticos, 1985, Coimbra, Almedina, p. 137). O Governo, liderado por um Primeiro Ministro (PM), responde perante o Parlamento e possui o direito de o dissolver.

Chama-se responsabilidade política do Governo pelo facto do Parlamento poder obrigar o Governo a demitir-se através dum voto de desconfiança. Também, como frisamos no sistema parlamentar, o Governo tem, geralmente, o direito de dissolver o Parlamento, ou, mais concretamente, uma das duas Câmaras, em caso de bicameralismo: a que é eleita por sufrágio universal direto e perante a qual o Governo é responsável.

O direito do Governo poder dissolver o Parlamento, constitui o pendente necessário do direito do Parlamento fazer cair o Governo. A possibilidade de dissolução do Parlamento vem contrabalançar a influência do Parlamento sobre os Ministros, por meio de responsabilidade política. Sem a dissolução, o Governo encontrar-se-ia praticamente desarmado face a um Parlamento que o pode derrubar a seu gosto.

A dissolução restabelece então, o equilíbrio dos poderes, em que, perante um voto de desconfiança da Câmara, o Governo pronunciará a dissolução e os eleitores serão chamados a resolver o conflito.

Onde se encontra concentrado o poder no sistema parlamentar?

Se optássemos, por uma analise meramente de designação, responderíamos que o poder reside no Parlamento. De facto, às vezes assim é, mas também poderá não sê-lo!

Na Itália o sistema parlamentar, parece comportar-se como tal, ou seja, o Parlamento italiano afirma-se, no dia a dia, como instituição de grande relevância política prática. Não é por acaso que, os Governos italianos, muitas vezes, sucedem-se, caem, são destituídos, em função de decisões ou de crises desencadeadas e geridas no Parlamento (Jorge Reis Novais; 2007; Semipresidencialismo – Teoria do Sistema de Governo Semipresidencial, vol. I, Coimbra, Almedina, p. 7), enquanto que, no Reino Unido a instituição de maior peso político é indiscutivelmente o Governo e o Primeiro Ministro.

O Parlamento “desaparece”, “apaga-se”, face à importância do PM que, a certa altura, parece mais poderoso que o próprio Presidente dos Estados Unidos (Jorge Reis Novais; 2007, p.7).

No Sistema Presidencialista, o presidente é simultaneamente Chefe de Estado e chefe de Governo, e exerce efetivamente os seus poderes. Quanto aos Ministros não possuem autoridade política própria, sendo dirigentes administrativos dos seus departamentos ministeriais, conselheiros e colaboradores do Presidente a nível governamental.

Como podemos observar, não há lugar neste sistema a uma autonomização do Governo como órgão de pleno iure. O presidente decide isoladamente.

Neste sistema, não existe um Conselho de Ministros em que as decisões possam ser tomadas em comum.

No sistema presidencial, quando o Presidente reúne o conjunto de Ministros – que no sistema clássico do presidencialismo se chamam “secretários” – fá-lo apenas para recolher a sua opinião.

O chefe único do Estado e do Governo é eleito por sufrágio universal, direto ou indireto. Nos Estados Unidos o sufrágio presidencial é indireto: os cidadãos designam “eleitores presidenciais” que por sua vez elegem o Presidente. Sobre este assunto, Maurice Duverger (1985, p. 147) refere que, na prática, o único critério de escolha dos eleitores presidenciais reside no facto de eles se terem comprometido a votar num determinado candidato à presidência, o que leva praticamente aos mesmos resultados do que sufrágio direto, salvo algumas desigualdades de representação.

A eleição por sufrágio universal confere ao Presidente uma autoridade grande. Coloca-o ao mesmo nível que o Parlamento, uma vez que, um e outro, emanam diretamente da soberania popular.

O Presidente e o Parlamento são independentes um do outro (daí o nome de separação dos poderes “acentuada” ou “rígida”), e sendo assim, o Governo Presidencial, não responde politicamente perante o Parlamento, tal como o Presidente e/ou Governo, não pode dissolver o Parlamento.

Reciprocamente condicionados através de um complexo sistema de poderes e contrapoderes (o tradicionalmente designado sistema de checks and balances), Presidente e Congresso têm que viver lado a lado sem possibilidade de separação, até ao termo dos respectivos mandato e legislatura.

Com a separação “rígida” dos poderes entre o Presidente e o Parlamento, estas instituições não se podem atacar mutuamente, mas, por vezes, surgem problemas de coabitação, o que, geralmente, acontece, quando, por exemplo, existe uma maioria republicana no Congresso e o Presidente é democrata. Damos este exemplo, para mostrar que, por vezes, existem problemas de coabitação, o que não há nos Estados Unidos é a moção de censura, nem a moção de confiança, nem a dissolução, portanto os poderes estão ali em tensão, mas realmente não se podem agredir.

No essencial a tal independência política recíproca provoca uma situação de independência permanente entre ambos. O Presidente e o Congresso americanos são, assim, órgãos naturalmente independentes, mas permanentemente interdependentes.

O Sistema Presidencial diz-se perfeito, quando o único órgão constitucional do poder executivo e o Presidente, são apenas coadjuvados por certos colaboradores; e diz-se imperfeito, quando a Constituição prevê a existência de Ministros com poderes próprios, ainda que totalmente dependentes do Presidente.

A primeira solução diz respeito aos Estados Unidos, enquanto que a segunda diz respeito a alguns países da América Latina (Jorge Miranda; (1996) Ciência Política-Formas de Governo, Lisboa, Pedro Ferreira-Editor, p.130)

O Sistema Semipresidencial teve a sua origem na V República Francesa e no meio académico, tendo sido inicialmente autonomizado, na categorização dos sistemas de Governo, por Maurice Duverger (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, (2011), Direito Constitucional Angolano, 1ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 228).

Seguindo o ensinamento do Jorge Reis Novais (2007, p. 104-141), podemos caraterizar o sistema semipresidencial como sendo um sistema em que o Presidente da República é eleito por sufrágio universal; que são atribuídos poderes próprios ao Presidente permitindo-lhe agir politicamente e de forma independente do Governo; e a existência de um Governo responsável politicamente, perante o Parlamento, mas dependente da confiança deste órgão.

A configuração e o funcionamento do sistema semipresidencial dependem em concreto da natureza e da extensão dos poderes constitucionalmente conferidos ao Presidente da República, do lugar que ele ocupa no sistema político, das funções que desempenha, e das relações que mantém com os outros órgãos (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, 2011, p. 228 – Jorge Reis Novais, 2007, p. 151).

Depois de se fazer uma consideração geral ao sistema semipresidencial, e antes de analisarmos o sistema são-tomense, vamos, de forma sucinta, analisar os dois sistemas influenciadores do sistema são-tomense de Governo, de França e Portugal, que são sistemas de governo semipresidencial.

No Sistema Francês de Governo, o poder executivo assume na prática, uma estrutura bicéfala, no sentido de que tanto Presidente da República como PM, exercem funções políticas executivas, de governo, de condução dos destinos políticos do país, de discussão e tomada de decisões políticas governativas. Tanto é que o PR na direção das relações internacionais, tem poder para negociar e ajustar convenções internacionais, cabendo-lhe ainda a representação da França no Conselho Europeu, da União Europeia.

Cabe-lhe ainda a direção da política de defesa. Para além disso, compete-lhe presidir ao Conselho de Ministros e, nessa medida, parece querer indicar uma partilha do poder executivo entre esses dois órgãos.

Por aquilo que já dissemos no parágrafo acima, o PR francês caracteriza-se como Chefe de Estado e Chefe de Governo. O mesmo tem legitimidade democrática direta, através de sufrágio universal e direto (desde 1962), servindo um mandato de 7 anos. O PR tem competência para nomear, e de facto demitir o PM, bem como para dissolver a Assembleia Nacional. O mesmo goza, igualmente, do chamado direito de devolução (poder de bloqueio), que consubstancia um direito de veto político (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, 2011, p. 229).

Quanto ao sistema de Governo Português, podemos dizer que se apresenta com as seguintes características: eleição do PR através de sufrágio universal e direto, à semelhança do Parlamento; dupla responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República e o Parlamento; diarquia do executivo com clara distinção de funções entre o PR e o Chefe do Governo; atribuição de importantes poderes de arbitragem ao PR, neles se incluindo a dissolução do Parlamento, o direito de veto sobre as leis e decretos-lei, a nomeação e exoneração do Governo; formação e manutenção do Governo de acordo com a maioria parlamentar que lhe dá vida e que o pode derrubar.

No sistema de Governo português o PR, eleito diretamente pelo povo, não compartilha de quaisquer funções governamentais, nem existe, ao invés do que acontece em França, qualquer reserva de poderes nas áreas da política externa e da defesa nacional.

A autonomia do Governo em relação ao PR é total do ponto de vista da condução da política do país, o que é aliás constitucionalmente acentuado pela proibição do PR presidir ao Conselho de Ministros, a menos que, para isso, seja convidado pelo Primeiro Ministro (artº. 133.º, al. i.) da Constituição da República Portuguesa – CRP) (Ricardo Leite Pinto; José de Matos Correia e Fernando Roboredo Seara; Ciência Política e Direito Constitucional-Teoria Geral do Estado, Formas do Governo; eleições e Partidos Políticos, 2009, 4ª Edição, Lisboa, Universidade Lusíada Editora, pp. 335-343).

O PR tem um papel superpartes no sistema de governo português, cabendo-lhe, as funções de “polícia” (fiscaliza a ação do Governo e da maioria parlamentar sob o ponto de vista da sua conformidade com a constituição, o regular funcionamento das instituições, o respeito pelos direitos dos partidos da oposição, a moralidade da ação e da conduta política); de “árbitro” (regula a vida política, apazigua e dirime os conflitos políticos e sociais, e, se necessário, admoesta os contendores, recorrendo, em última análise, à expulsão do Governo e à dissolução da Assembleia Nacional); finalmente, é “bombeiro” (podendo acorrer atempadamente às situações de crise ou de impasse institucional) (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1991, Os poderes do Presidente da República, Coimbra, Coimbra Editora, p. 67).

Sistema de Governo São-Tomense

Após os diferentes sistemas de governo, apresentados de uma forma genérica vamos centrar, de forma particular, no sistema de governo são-tomense.

1 – Período anterior a independência (período pré constitucional):

a) Organização política dos Angolares: era baseado no poder colectivo, parada-assembleia, e no Rei Amador que era o chefe supremo dos angolares, cabendo-lhe coordenar as ações dos guerreiros nas ofensivas de guerrilha levadas a cabo contra os portugueses (sobre este assunto, cf. Odair Baía, O Estado Angolar – (Utopia vs Realidade); Téla nón de 19/12/2011.

b) Organização do poder colonial: Com a chegada dos portugueses ao Arquipélago de São Tomé e Príncipe, transformam-no numa “colónia portuguesa”. Justificamos as aspas, por acreditarmos que só uma parte de são Tomé, nos primórdios do colonialismo, era colónia, pois é necessário ressalvar que enquanto não houvesse a dominação do povo angolar, tínhamos naquela parte de São Tomé uma sociedade e um Estado diferente da colonia portuguesa. Só com a queda do Estado Angolar podemos falar de São Tomé e Príncipe como uma colónia portuguesa na sua plenitude.

Sendo assim, e de acordo com Ricardo Leite Pinto, José de Matos Correia e Fernando Roboredo Seara (2009, pp. 78-79), define-se colónia como sociedades politicamente dependentes, geograficamente separadas daquele em que estão situados os órgãos supremos do poder político e formadas por grupos étnica e culturalmente diferenciados.

Nos primeiros tempos, logo após a chegada dos portugueses ao Arquipélago de São Tomé e Príncipe, no século XV, foram instituídos sistema de capitanias, cujos poderes doados aos capitães-donatários eram, eminentemente, de ordem administrativa, jurídica e fiscal.

Em 1522, ao cargo de capitães donatários, sucederam-se os oficiais, nomeados pelo Rei.

Estes, que inicialmente se designavam apenas por “capitães”, em 1586 surgem também com a designação de “governadores” acabando assim, progressivamente, por perder a primeira designação.

O governador era o primeiro representante da coroa, e o mais alto responsável da colónia, cabendo-lhe a orientação política e administrativa de acordo com as instruções régias contidas no seu regimento e demais legislação. Na qualidade de capitão-general superintendia sobre a instituição militar (Carlos Agostinho das Neves, (1989), S. TOMÉ E PRÍNCIPE NA SEGUNDA METADE DO SÉC. XVIII, Lisboa, Edição da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (Funchal), e Instituto de História Além-Mar, p. 51).

Em 5 de Outubro de 1910 é proclamada a República. Portugal deixa de ser uma monarquia e passa a ser uma república. Este acontecimento teve repercussões na organização administrativa das colónias.

O governador, que na época da monarquia era uma pessoa de confiança do Rei e dependia deste, com a implementação de um novo regime republicano, passa a ser dependente do Ministro das Colónias.

No território da Província (São Tomé e Príncipe) o Governador era o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província serviam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.

Esse Governador era nomeado em Conselho de Ministros, por decreto assinado pelo Presidente da República. O seu mandato durava quatro anos, e podia ser renovado por períodos de dois.

No plano legislativo, o governador podia publicar decretos provinciais sobre as matérias que interessavam exclusivamente à São Tomé e Príncipe, desde que não estivessem reservadas à Assembleia Legislativa.

Era também da competência do Governador presidir à Assembleia Legislativa, nela

dispondo do direito de iniciativa legislativa, e assinando e mandando publicar os diplomas legislativos votadas pela Assembleia.

No plano executivo, competia ao Governador o exercício de todas as funções executivas que não se encontrassem reservadas por lei aos órgãos da soberania (Marcelo Caetano; (1991, original de 1973); MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 10ª Edição (5ª reimpressão), revista e atualizada pelo Prof. Doutor Freitas do Amaral, Vol. I, pp.302- 303).

2 – Período pós independência (período constitucional) :

Na primeira Constituição de 1975, e nas posteriores revisões de 1980 e 1982, o PR era simultaneamente chefe do Estado e do Governo (poder executivo) concentrando em si um poder bastante relevante. Além de ter estes poderes é preciso relembrar que o PR era também o Secretário-Geral do MLSTP, concentrando em si um poder absoluto.

Com a revisão constitucional de 1987, o PR deixa de ser o Chefe de Governo, passando este a estar nas mãos do PM. Convém realçar que, formalmente o PR deixa de ter em mãos o poder executivo, mas, materialmente quem tinha de facto o poder executivo nas mãos era o PR.

São Tomé e Príncipe, entre 1975 à 1990, tinha um regime ditatorial cujo sistema político era o de partido único, onde a exclusividade do poder pertencia a uma única força política MLSTP, o que inviabilizava qualquer alternativa. Neste regime político não era permitida uma divisão ou separação de poderes, e a sede do poder residia formalmente no Partido Único MLSTP, e materialmente no Presidente da República.

Período Democrático com a Constituição original de 1990:

Com a CRDSTP de 1990, São Tomé e Príncipe caracteriza-se como um sistema de Governo semipresidencialista de pendor presidencial, visto que a dimensão presidencialista tinha prevalência com relação aos demais órgãos de soberania, deixamos aqui de fora a justiça, que é um poder independente. Conforme o art.º 76.º da CRDSTP-1990, competia ao PR (eleito democraticamente, através de sufrágio universal e direto) entre outros:

— Dirigir a política externa do País e representar o Estado nas relações internacionais;

— Dirigir a política de defesa e segurança;

— Nomear, empossar e exonerar o PM;

— Presidir ao conselho de Ministros sempre que entendesse, e Dissolver a AN, em caso de grande crise política, consultando os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional.

Estamos aqui perante a competência de exercício livre.

Podemos constatar através do artigo acima citado, que o PR não exercia funções meramente representativas, existia, de facto, predomínio do PR nas questões mencionadas. A Constituição conferia ao PR um protagonismo no interior do “jogo” político (Armando Marques Guedes; N’Guno Tiny;Ravi Afonso Pereira; Margarida Damião Ferreira;Diogo Girão; 2002,LITÍGIOS E LEGITIMAÇÃO – ESTADO, SOCIEDADE CIVIL E DIREITO EM S. TOMÉ E PRÍNCIPE, Ed. Almedina, p. 140).

Neste sistema de Governo, o PR não tem um papel superpartes, em vez de ser apenas “árbitro”, o PR era também “jogador.

Sendo assim, em vez de ser o “árbitro” para regular a vida política, apaziguar e dirimir os conflitos políticos e sociais, o PR, com os poderes governamentais que tinha, era ele muitas vezes a parte dos conflitos.

O PCD-GR, numa altura da governação, manifestou-se contra os excessivos poderes do PR na CRDSTP de 1990, contestando os direitos do PR de controlar a política externa e da defesa, de presidir ao Conselho de Ministros sempre que o entendesse, e de demitir o governo sem consentimento da AN.

Em São Tomé e Príncipe, com a implementação de uma constituição em que era atribuída ao PR competências governativas nas áreas da política externa e de defesa, potenciou uma série de conflitos entre este e o PM que era chefe de Governo.

Gerhard Seibert refere que, frequentemente a atuação governamental do PR não foi suplementar ou complementar, mas sim competitiva, em relação ao Governo, e por isso contestada por este (Gerhard Seibert, 2009, Instabilidade política e revisão constitucional: semipresidencialismo em São Tomé e Príncipe, in: (Organização) Maria Costa Lobo e Octávio Amorim Neto, O Semipresidencialismo nos Países de Língua Portuguesa; 2009, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, p. 2008. Gerhard Seibert, 2007, O Semi-Presidencialismo e o Controlo da Constitucionalidade em São Tomé e Príncipe, in Revista Negócios Estrangeiros, número 11.4 Especial, 2007, Lisboa, Ministério dos Negócios Estrangeiros, p. 46).

A nossa posição é que o próprio sistema subjacente não pressupunha um apropriado distanciamento entre o PR e o Governo, no concernente à matérias mencionadas, tais como a politica externa e a defesa. Existia uma zona cinzenta e o PR muitas das vezes limitava a exercer os poderes que a constituição lhe conferia. Não defendemos que devia ser uma atuação suplementar ou complementar do PR em relação ao Governo, visto que aquele estava a exercer no âmbito das suas competências os poderes que a Constituição lhe conferia. Além do mais, o PR era um órgão eleito de primeiro grau, ou seja era eleito diretamente pelo povo, enquanto que os órgãos do Governo, compreendiam num terceiro grau de legitimidade, visto serem de nomeação do PR.

Sendo o PR um órgão de primeiro grau em termos de legitimidade democrática, em comparação com o Governo que tinha uma legitimidade democrática indireta ou mediata, concluímos que as principais decisões, ou em caso de concorrência de competências, deviam prevalecer no órgão com maior representatividade. Sendo assim, não interpretamos a atuação do PR como competitiva em relação ao Governo. O PR limitou a exercer as suas competências no âmbito da CRDSTP de 1990.

No Sistema de Governo Semipresidencialista de pendor presidencial, o Governo integrava o Chefe do Estado, o Primeiro Ministro, os Ministros e os Secretários de Estados. O Chefe do Estado presidia sempre que o entendesse ao Conselho de Ministros e também exercia certas atividades governativas, tais como política externa e defesa.

Ao contrário do sistema político parlamentar, no sistema político semipresidencial de pendor presidencial, o Chefe do Estado não se limita apenas a exercer as funções representativas. Em algumas áreas, como vimos, é ele que dirige a política governativa e toma as grandes decisões políticas, sem ser responsável por elas perante AN. Na CRDSTP de 1990, o Chefe do Estado desfrutava, de facto, de amplos poderes, sendo por isso o elemento central do sistema.

A função do PR na CRDSTP de 1990, era muito mais do que uma simples função arbitral. Não apenas exercia os poderes executivos no âmbito da defesa e política externa, como também presidia ao conselho de Ministro.

Durante a presidência do PR Miguel Trovoada, este, da leitura que fez da Constituição de 1990, apesar dessa leitura dar os poderes ao PR de presidir a todos os Conselhos de Ministros, podendo influenciar decisivamente a política do executivo, ainda assim, o PR Miguel Trovoada, de acordo com a interpretação que fez da CRDSTP de 1990, apenas presidia aos conselhos de Ministros que tratassem de questões de política externa ou de defesa e segurança (Diário de Notícias 30/03/2001).

3 – Período pós revisão constitucional de 2003

 

Com a revisão constitucional de 2003 o sistema de Governo passou a ser caracterizado como um sistema Semipresidencialista de pendor parlamentar, visto que a dimensão presidencialista perde a sua prevalência.

Segundo o art.º 80.º da CRDSTP-2003, ao contrário do que dizia a CRDSTP de 1990, no seu art.º 76.º, al. b) CRDSTP-1990, o PR já não dirige a política externa, nem a defesa e segurança do país, tendo esta área passado a ser da competência do Governo.

O PR mantém o poder de nomeação e exoneração dos embaixadores, mas, estas nomeações passam a ser feitas sob proposta do Governo (art.º 82.º, al. d) da CRDSTP de 2003), ou seja, deixam de ser de competência autónoma/livre e passam a ser condicionadas.

O PR, que nos termos do art.º 76.º, al. g) da CRDSTP-1990, podia livremente demitir o PM, com a revisão de 2003 esta competência passa a estar condicionada, dificultando a facilidade da exoneração do PM.

O art.º 81.º, al. i) da CRDSTP-2003, em combinação com o art.º 117.º, n.º 2, também da CRDSTP-2003, refere que o PR somente poderá demitir o Governo «quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado», novo órgão político de consulta do PR, composto por treze Membros (artigos 88.º a 91.º da CRDSTP de 2003).

O aparecimento deste órgão vem, no fundo, condicionar os poderes do PR. Como exemplo temos o caso de AN que, para ser dissolvida, necessita de um parecer favorável do Conselho de Estado.

Temos outras condicionantes resultantes da revisão de 2003, assim como o caso da AN não poder ser dissolvida «nos doze meses posteriores à sua eleição, no último semestre (seis meses) do mandato do PR, ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência» (art.º 103.º, n.º 2 da CRDSTP de 2003).

Segundo o novo art.º 81.º, al. c) da CRDSTP-2003, o PR vê o seu poder condicionado, visto poder presidir ao Conselho de Ministros somente quando solicitado pelo PM. Outrora, na CRDSTP-1990, art.º 76.º, al. i), esta competência era de exercício livre, podendo exercê-la sempre que o entendesse.

Outra das condicionantes impostas com a nova revisão de 2003, é o facto de o PR poder declarar o estado de sítio e de emergência só depois de ouvido o governo e de ser autorizado pela AN (art.º 80.º, al. g) da CRDSTP de 2003). Outrora, o PR nos termos do artigo 76.º, al. p) da CRDSTP de 1990, não necessitava de auscultar o governo, bastava a autorização da AN para que o PR pudesse declarar o estado de sítio e de emergência (art.º 86.º, al. m) da CRDSTP de 1990).

Análise do poder presidencial no sistema semipresidencial são-tomense

 

O sistema de Governo São-Tomense, definido na Constituição originária de 1990, era um sistema muito próxima do sistema do Governo Francês, tanto é que o Chefe de Estado São-Tomense, tal como o francês, podia presidir ao conselho de Ministros, bem como dirigir a política externa e de defesa. Temos aqui um PR titular ou cotitular do poder executivo.

Com a revisão constitucional de 2003, o PR perde uma grande parte dos seus poderes, assumindo, assim, tal como no sistema português, um papel de moderador, cabendo-lhe um papel, a nosso ver, que paira acima das lutas político partidárias, devendo ser referência de isenção, seriedade e respeito pelos princípios, e no essencial, deve funcionar como válvula do sistema.

É que o PR tem de ser “aquele alguém” para quem a sociedade possa apelar em caso de

crise grave.

 

Vozes a favor de uma mudança no sistema do Governo São-Tomense

 

Muitas vozes, desde políticos, passando pelos cidadãos comuns, aos intelectuais, têm manifestado o seu apoio a um regime de governo presidencialista.

Para ilustrar isso vamos fazer algumas referências:

Para o antigo PR, Fradique de Menezes, São Tomé e Príncipe não iria a lugar nenhum, enquanto existisse o atual sistema de Governação de pendor parlamentar (Tela Nón de 4/09/2008). Para aquele, o presidencialismo “(…) «Tarda a vir e cada vez estamos a afundar mais. Não é o presidencialismo que vai ser uma varinha mágica que nos vai tirar da miséria para a riqueza. Mas é preciso dar as pessoas a confiança para fazer coisas, e com meios de fiscalização uma vez que somos seres humanos, e podemos cometer actos criticáveis. Há pessoas convencidas que no presidencialismo não há fiscalização. Há sim senhor. Então no Brasil não há fiscalização? É Presidencial. Nos Estados Unidos não há fiscalização? É presidencial. Por favor não venham para cá dizer que não há fiscalização»” (Tela Nón de 4/09/2008). Garante ainda que “(…) num sistema de governação presidencialista, os dirigentes serão mais responsabilizados pelos seus actos, ainda mais quando o espírito do presidencialismo, está enraizado na alma do São Tomense” (Tela Nón de 4/09/2008).

Hilário Garrido, num artigo, publicado no Téla Nón de 16/12/2011, vem manifestar o seu apoio a uma mudança do Governo actual para o sistema de Governo presidencial, com base nos seguintes factores justificativos:

Um primeiro factor que aconselha a isso, é que pelas características do homem santomense, é muito difícil lidar com a diversidade do semipresidencialismo que implica a conjugação de muita intervenção e participação, neste caso concreto, de articulação dos poderes dos três órgãos políticos de soberania. (…);

Segundo factor: o Povo santomense tem uma cultura governativa de sempre até a democratização de que há um chefe que manda; no período colonial foi o Governador e na primeira República foi o Presidente da República que comandou os destinos do país, mesmo havendo vários órgãos do Estado (e do partido!). (…);

Terceiro factor: com a pequenez do nosso país penso que não justifica haver um

Presidente da República e um Governo independente, um do outro. Como muitos invocam e com alguma razão, este território foi governado apenas por um Governador. É evidente que não se compara a estrutura de uma colónia com a de um Estado, tenha o tamanho que tiver;

Quarto factor: devido às nossas dificuldades económicas, quase que crónicas, dependendo essencialmente de apoio externo, a fusão dessas duas estruturas numa única acarreta sempre uma grande diminuição de despesa para o país. (…).

Há bem pouco tempo vimos um grupo de manifestantes saírem a rua a favor de um sistema de Governo presidencialista. E a notícia foi divulgada pelo jornal Téla Nón, com o título “Aliança Patriótica quer que o CALULU de São Tomé e Príncipe seja cozinhado por apenas um cozinheiro”. Este grupo de sociedade civil vêm dizer que: «Defendemos um regime presidencialista no nosso país, e uma constituição política que vai de encontro a nossa cultura. A grande maioria dos são-tomenses com os quais falamos, não se identifica com a actual constituição em que o Presidente da República não manda»” (Téla Nón de 16/03/2012).

Perante os argumentos apresentados urge perguntar se o sistema de Governo presidencial é a melhor solução?

 

Pois, o que salta a vista, é que as coisas são tão claras como as enunciadas nas próprias designações dos sistemas de Governos, tanto é que, no sistema presidencial haverá um maior peso do PR quando comparado com o sistema parlamentar, onde o maior peso será, já, do Parlamento, ou com o sistema semipresidencial, onde, aparentemente, o PR deve ter menos poderes que no presidencialismo. É claro que estamos no campo do senso comum e ao contrário deste, a diferença entre aqueles três sistemas de Governo nada tem a ver com o que aparentemente se expressa naquelas designações.

Se fizermos um exame mais aprofundado, ser-nos-á revelado, por exemplo, que o PR de semipresidencialismo pode ter mais poderes que o PR Americano, ou que o Parlamento de um sistema parlamentar pode ter muito menos influência política que um outro Parlamento de presidencialismo ou de semipresidencialismo.

Ainda como exemplo, temos o PR francês que tem mais poderes do que seu congénere

dos Estados Unidos, tanto no âmbito jurídico como do político. O PR francês pode ter, na prática, todos os poderes do seu congénere dos Estados Unidos e, mesmo em termos jurídicos, tem mais um, que não é por acaso, que se pode revelar decisivo, que é o poder de dissolver o Parlamento.

Na lógica fundada no senso comum de que falamos, quando se sugere na discussão política, que num contexto de democratização é necessária uma autoridade forte e indiscutível do executivo, a resposta que imediatamente se apresenta sobre o sistema de Governo mais adequado para corresponder a essa necessidade é a de presidencialismo. Porém, perante as duvidas atrás levantadas, aquela resposta surge, no mínimo, como muito discutível.

Alguns políticos e intelectuais, para justificarem o presidencialismo, fazem referência aos cargos de Governador do passado colonial, e ao do PR do passado regime ditatorial, como fazendo parte intrínseca do povo são-tomense ser governado na rédea de um chefe, quase que como um “direito natural”.

Para compreendermos a (in)dignidade do Governador do passado colonial, citamos Augusto de Nascimento que diz o seguinte:“(…) a administração, a legislação e os tribunais eram meios de dominação pessoal. De permeio com eleições desenrolavam-se intermináveis querelas que, ao sabor de alterações políticas ou do favoritismo dos governadores, proporcionavam temporário ascendente a uma das facções. Na impossibilidade de distanciamento, os governadores enredavam-se nos conflitos e contradiziam-se sobre os notáveis locais. Em desvantagem, esboçavam precárias alianças tentando compromissos em troca de agraciações e promoções nas hierarquias administrativa e militar” (Augusto Nascimento, (1998), SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, in: (org.) Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, volume X da Nova História da expansão Portuguesa, Estampa, p. 273).

Quanto ao regime de ditadura, o relacionamento entre diferentes órgãos, não podia ser senão, cordial, respeitador e elegante, mas no fim (e também no principio e no meio), o ditador concentrava e exercia todo o poder.

O sistema presidencial só funciona bem, quando as possibilidades de bloqueio não existam, e a separação de poderes e de equilíbrio institucional estejam de tal forma enraizadas na comunidade política – incluindo através da participação independente e reguladora do poder judicial – que os riscos diversos assinalados para as outras situações em que há convergência de maiorias na Presidência e no Parlamento, designadamente o de concentração autoritária de poderes no executivo e na pessoa do Presidente, estejam igualmente excluídos (Jorge Reis Novais, 2007, Vol. I p. 86).

Admite-se que haja quem advogue rever o papel do Presidente da República, ou de quaisquer outros órgãos tais como, o Governo e a Assembleia Nacional. Simplesmente, esse objectivo deve ser estimulável através de transformações de natureza jurídica, mas dentro do sistema de Governo vigente. A alternativa do sistema de Governo presidencialista seria, de acordo com a nossa visão, simplesmente irrealizável nas condições de São Tomé e Príncipe de hoje. Mesmo colocando a hipótese de uma revisão constitucional nesse sentido, o resultado prático obtido não seria o pretendido reforço do papel do Presidente, mas, a prazo, simplesmente o bloqueio institucional e a desorientação!

É preciso não esquecer que o sistema semipresidencial de equilíbrio e de controlo mútuos, foi encarado, no período pós democracia, como sendo capaz de evitar os excessos de concentração e pessoalização do poder.

Odair Baía

6 Comments

6 Comments

  1. Calibre-12

    17 de Maio de 2012 at 12:12

    Meu caro!
    O problema de STP neste momento não tem nada a ver com o sistema de governação, mas sim com a actual governação.
    Toda a sua reflexão é valiosa, mas o importante agora, o urgente agora é salvar este país.
    Temos em presença um governo que não governa, mas sim que se auto-publicita, que está a destruir toda a base que se foi alicerçando nos últimos seis anos, quer em termos económicos, quer em termos sociais.
    O Presidente da República vai assistindo isso impavidamente sem fazer nenhum. Ele prometeu ao povo contribuir para o seu bem estar, mas está a limitar-se a compactuar com uma declaração de morte lenta ao povo.
    Senhor Pinto da Costa, por favor acorda e age!

    • Carlos da Graça Lima

      7 de Maio de 2018 at 10:31

      És fã de Pinto da Costa ou quê? O Pinto ja foi presidente no partido único e na democracia. Nota final, zerooooooo

  2. Ôssôbô

    17 de Maio de 2012 at 23:39

    É verdade! Passemos em revista todos os problemas que se afloram no panorama social santomense, reflitemos e coloquemos em jogo as reflexõe sobre o furturo da nação. Assim estaremos em condições e com a cabeça muito fria de darmos um ponta pé de saída rumo ao crescimento e ao desenvolvimento do país que nós orgulhamos e que os estrangeiros admiram.

  3. jamaicano

    18 de Maio de 2012 at 8:37

    concordo plenamente com o meu amigo Calibre 12. Realmente o problema de S.Tomé não tem nada ver, com discursos cheios de paleios, porque disto,as pessoas que vivem de dificuldades no nosso lindo S.Tomé estão fartas ou a não ser que o senhor seja um daqueles intelectuais que tbm está a procura de um lugar na politica, para se juntar aos malditos politicos corruptos que governam este País.

  4. Abilio Neto

    18 de Maio de 2012 at 9:46

    Meu caro Odair Baía

    Outra vez excelente, outra a comungar da tua perspectiva.

    Tudo dito na citação que usas:

    “O sistema presidencial só funciona bem, quando as possibilidades de bloqueio não existam, e a separação de poderes e de equilíbrio institucional estejam de tal forma enraizadas na comunidade política – incluindo através da participação independente e reguladora do poder judicial – (Jorge Reis Novais, 2007, Vol. I p. 86).”

    Obrigado pela clareza e elevadissima capacidade de concretização. Aprendi.

    Abr.,

    An

  5. rs10

    5 de Março de 2014 at 21:30

    O nosso actual sistema de governação tem uma grande falha: não tá a dar bons resultados. O que esta´ra mal?

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