Análise

REVISÃO CONSTITUCIONAL

Tendo já havido duas propostas sobre a alteração da nossa Constituição, por parte de dois grandes partidos (MLSTP/PSD e PCD), inseridas no quadro constitucional de revisão ordinária, por já terem passados quase nove anos sobre a última (2003), quando a lei mãe prescreve cinco, ouso pensar que é, quiçá, pertinente, republicar o meu texto sobre essa matéria, não com veleidade de ensinar, nem me vangloriar, e sem pretensões de protagonismo, mas sim o simples desejo de lançar algumas ideias para a reflexão, mais numa  perspectiva jurídica e não tipicamente politica, embora essa matéria não se dissocie da politica, cientificamente falando.

Como já citara alguém, tudo na vida é politica. Há política enquanto arte e há-a enquanto ciência. Fico do lado desta porque outra pertence aos políticos, os que fazem politica, essencialmente partidária, área em que não me situo, não tanto por ser juiz mas por não me fascinar, sobretudo no nosso contexto.

É crucial, no interesse do país, do Povo e da Nação que essa revisão necessariamente ordinária, seja ampla e profunda em todos os aspectos, e não apenas em questões que têm a ver com a parte ligada ao poder político.

Deve-se fazer uma revisão que expurgue todas as incongruências e imperfeições que muitos já reconhecem e que apontei algumas, dentre tantas, a sistematização, o enquadramento e melhor dignificação dos aspectos ligados aos direitos fundamentais, quiçá, o próprio preâmbulo, assim como as  questões abordadas na parte final e transitória, incluindo a fixação da data da Constituição, pois o artigo 159.º parece-me confuso, com todo o respeito.

E não podemos repetir os erros já cometidos de querer fazer  revisão constitucional sobre os joelhos, à pressa, sem ter em conta uma situação concreta nem muito menos visando alguém, sendo certo que por vezes um país pode ter de fazer revisões extraordinárias, quando se vê confrontado com adaptações às situações em que soberanamente se engaja, no âmbito das suas relações internacionais.

Lembro-me dos países da União Europeia (ex.: Portugal) que tinham algumas vezes de afinar as suas Constituições com as regras comunitárias. Mais recentemente, embora não tenham chegado a concretizar essa necessidade, estavam em vias de sintonizar a Constituição com a decisão de fixar um limite ao défit orçamental, se bem percebi.

Não podemos fazer uma revisão constitucional como aconteceu em  2003, em que houve agitação de toda ordem que culminou com episódios tristes que todos conhecemos e que não deve lembrar a ninguém.

Uma revisão como a que – direi mesmo –  somos obrigado a fazer, pelo tempo que já passou desde 2003 é necessariamente uma revisão ordinária, como já disse acima.

E, sendo ordinária e pelo estado actual da nossa Constituição (confusa, incongruente e com muita imperfeição)  e o surgimento de novas situações, que chamaria de emergentes, ligadas sobretudo ao enquadramento e dignificação constitucional da autonomia do Príncipe, esta revisão constitucional deve ser desencadeada da seguinte maneira, independentemente dos formalismos do impulso e o processo em si, que deverão ser acertados entre os partidos: A Assembleia Nacional, através de uma resolução, cria uma comissão para revisão constitucional, composta, “primeirissimamente” pelos partidos, pelos técnicos de algumas áreas, indispensavelmente juristas, algumas pessoas idóneas e, necessariamente, com assessoria externa, por ainda não termos – ao que julgo saber – especialista nessa matéria.

E o processo deverá colher maior consenso possível da sociedade civil que poderá consistir em debates que não têm de ser muito extensos, para procedermos a uma revisão que dê maior vitalidade, quiçá, mais longa que o actual período, à nossa Constituição, salvo necessidades emergentes que possam implicar uma revisão extraordinária que pode ser feita a todo o tempo, como ela própria prevê.

Há opiniões que defendem que não é pertinente, nem urgente, muito menos necessária uma revisão. Discordo profundamente e com  muita tristeza; porque há tanto tempo com uma Constituição no estado e nas condições em que está a nossa, com normas transitórias há mais de oito anos, com situações como o caso do poder regional (ele próprio nem pensa nisso, provavelmente, bastando haver dinheiro para fazer obras e coisas afins para agradar as pessoas … esquecendo do valor jurídico ou melhor dignidade jurídica dos poderes, sobretudo em termos de consagração constitucional) que na actual situação bicéfala legislativa de Constituição/Estatuto Político-administrativo suscita alguma inconstitucionalidade, porque o Estatuto prevê de forma acentuada e avançada esses poderes e a Constituição aborda-os muito subtil, incongruente e imprecisamente.

Embora defenda o presidencialismo, não acho que seja esse o factor que determina a urgência. Mas já que vamos “estar com mão na massa”, porque não aproveitar experimentar esse sistema?

Ora, para opiniões que defendem de forma populista e anticonstitucionalmente que o Povo é que deve escolher o sistema, devo dizer que isso está vedado no artigo 71.º/3 da Constituição que diz sobre o referendo que é a forma mais avançada de envolver o Povo em grandes decisões (se não a melhor) que “ São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, …”.

Ou seja, mesmo para os que não querem que se reveja a Constituição para adopção de um nosso sistema, há que dizer-lhes que para que o Povo intervenha nessa matéria, é necessário rever a Constituição pelo menos nesse artigo 71.º/3. Ou seja, estamos condenados a rever a nossa Constituição, nem que seja por uma questão de estética, porque entendo que ela não está bem, “montada” em termos de sistematização.

Do que sei, as propostas já avançadas (não as conheço, se não através de algumas pessoas que me avançam dicas) incidem sobre poucas coisas, não visando uma revisão aprofundada e abrangente quanto desejada.

O texto integral é o que segue. E será publicado em IV partes, devido ao espaço da “Tribuna Jurídica” no Jornal Kékua, onde em primeira mão são publicados semanalmente os meus artigos jurídicos que, de vez em quando, envio alguns para o Tela non. Se houver oposição a essa “republicação”, que se dê corpo a posição maioritária e se transmita ao Director do Jornal, e, se este a vetar, não sairão as duas últimas partes.

Esta “republicação” no Tela non deve-se ao facto de o Jornal Kekua estar suspenso por dois meses, por razões de reestruturação e outras.

NECESSIDADE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Estando em voga a ideia de revisão constitucional, no quadro na “mudança” operada com a última eleição legislativa; aproveitando, portanto, essa nova legislatura, eis que dou a minha modesta achega, convicto de que ela venha a concretizar-se.

Penso, desde logo, que uma revisão constitucional já se impunha, não tanto porque já se passaram mais de cinco anos sobre a última, operada em 2003, mas sobretudo porque a nossa Constituição precisa mesmo de uma revisão, porque esta última foi feita numa turbulência politica que todos conhecem, e o resultado está a vista: uma Constituição cheia de deficiências, incongruências e imperfeições, como já afirmara num dos meus artigos anteriores no jornal online “Tela Nón”. Porque tudo o que é feito numa circunstância daquelas, nunca pode estar bem, nem almejar a perfeição, embora nessa matéria nunca se consiga a perfeição. Nem mesmo as constituições mais avançadas, históricas e  mais antigas como são as dos EUA, França e Inglaterra que já têm mais de três séculos.

A nossa Constituição, ela própria, deve ser caracterizada como uma Constituição transitória porque  a PARTE V cuja epigrafe é “Disposições Finais e Transitórias” contempla nos artigos 156.º e 157.º um conjunto de situações cuja transitoriedade já exigia que ela fosse revista mesmo antes do período de cinco anos de revisão ordinária, pois não era previsível que durante todo esse tempo ela se mantivesse como está. Isso porque antes desse período de revisão ordinária, podia-se fazer uma extraordinária, porque a situação assim o exigia.

Dentro dessa situação de transitoriedade, temos o caso das funções do Tribunal Constitucional que são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto aquele “não for legalmente instalado” com os cinco juízes designados pela Assembleia Nacional, conforme prevê o artigo o artigo 132.º.

Temos também o artigo 160.º sobre a entrada em vigor dos poderes do Presidente da República que sugere de per se uma revisão, nem que seja para refinar a sua sistematização.

Abordando o tema directamente, quero discorrer um pouco sobre essa vicissitude constitucional que é “revisão constitucional”, comparando-a com outras mais relevantes na vida de uma constituição e que são mais contundentes ou profundas, nomeadamente a  transição constitucional, a ruptura não revolucionária e a revolução.

A transição constitucional é um processo mais aproximado da revisão constitucional. Só que nela aproveita-se os mecanismos normais  da revisão para se alterar primeiro os limites materiais que estão previstos na Constituição (artigo 154.º) para depois se proceder as alterações interditadas por esses limites. Por exemplo, pode-se mexer com o limite previsto na alínea g) desse artigo que impõe que não se pode eliminar a autonomia do poder regional e local, estabelecendo na Constituição que as Câmaras Municipais ficam sob a superintendência do Ministro da Descentralização. Isso é dupla revisão como diz a doutrina autorizada. Ora, uma superintendência retira ou diminui a plenitude do poder administrativo das Câmaras e o poder político do Príncipe.

Com a transição constitucional  não se altera a estrutura de uma constituição ou do próprio Estado, embora este processo conduza a supressão de alguns limites materiais, ou seja, aquelas matérias ou aspectos mais importantes que constituem os fundamentos e princípios fundamentais e estruturantes de um Estado melhor ainda, de um Estado de Direito Democrático e que não se pode tocar quando se faz uma simples revisão constitucional.

Essas matérias estruturantes do nosso sistema constitucional que constituem limites à revisão constitucional constam do artigo 154.º. Temos como exemplo “A independência, a integridade do território nacional e a unidade do Estado”, “A forma republicana de Governo”, “direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, “O sufrágio universal, directo, secreto e periódico…”, “A separação e interdependência dos órgãos de soberania” entre outros limites.

Precisando um pouco ainda, as revisões constitucionais normais não podem tocar nessas matérias, sob pena de estarmos no quase paradoxo de haver uma “lei de revisão constitucional inconstitucional”, matéria bastante controvertida para os grandes cultores de Ciência Politica e Direito Constitucional. Isso é uma questão bastante polémica na doutrina que fastidioso seria enveredarmos por essa via.

A transição constitucional é um processo que implica mexida nos limites materiais menos relevantes ou não estruturantes, podendo “resultar, pura e simplesmente, da utilização do processo geral de revisão constitucional, verificados certos requisitos, para remoção de princípios fundamentais ou substituição de regime político. É o que se passa, … quando, pelo processo de revisão, se arredam limites materiais, explícitos ou implícitos, equivalentes a tais princípios” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional II Volume, pag. 118).

Este processo que foi apelidado de transição constitucional levou a doutrina a criar a “teoria de dupla revisão” (“revisibilidade do artigo 290.º” da Constituição Portuguesa que prevê limites materiais de revisão), processo esse que já foi qualificado de “um mero expediente politico, juridicamente insustentável” (André Gonçalves Pereira, citado na “Constituição da República Portuguesa” de VINICIO RIBEIRO de 1993, pag. 371), em que se utiliza expediente de simples revisão para se atingir alguns limites materiais. Eis porque a doutrina trata isso por “duplo processo de revisão”.

A ruptura constitucional pode considerar-se um processo mais intenso em que se operam alterações tais que atingem os limites materiais de primeiro grau que têm a ver com os princípios e os valores mais importantes consagrados numa constituição, acarretando com isso uma nova constituição.         Por exemplo, alteração de uma monarquia para república, enquanto formas de Estado.

Por último, temos entre as diversas vicissitudes constitucionais a revolução constitucional: esta implica a mudança obviamente mais radical ou profunda porque atinge os limites estruturantes de um Estado e, com isso, surge também e necessariamente uma nova constituição. É o caso da situação que gerou a Constituição portuguesa de 1976 e a nossa passagem para o multipartidarismo com a nossa segunda Constituição de 1990. Porque é com esse processo que se mudam os regimes. Como disse o Prof. Doutor Jorge Miranda, “A mudança de regime pode ser mais ou menos profunda: ora opera pela via de “destruição”, ora pela “supressão”, citando C. SCHMITT – pag. 67 da obra citada.

Nos exemplos citados de STP e Portugal, pode dizer-se que houve destruição porque “desapareceram tanto a Constituição como o poder constituinte (ou seja, o principio de legitimidade) em que se baseava; na supressão desaparece a Constituição, e subsiste o poder constituinte”.

Segundo esse eminente Professor de Ciência Politica e Direito Constitucional, “Nada é mais gerador de Direito do que uma revolução, nada há talvez de mais eminentemente jurídico do que o acto revolucionário”.

Portanto, o processo que é mais utilizado na revitalização, actualização e adaptação de uma constituição a novas realidades que ocorrem na vida de um Estado é a revisão constitucional, da qual vou cuidar um pouco em síntese sobre o nosso país.

A revisão constitucional stricto sensu é a “modificação da Constituição com uma finalidade de “autogeneração e autoconservação, quer dizer, de eliminação das suas normas já não justificadas poíitica, social ou juridicamente e de adição de elementos novos que a revitalizem”. É a modificação que ocorre nos termos como ela própria prevê, observando os seus limites materiais.

As constituições são um produto da decisão politica de uma sociedade organizada que a dada altura da sua história, elege um poder que se denomina de poder constituinte que normalmente é exercido por uma “Assembleia Constituinte”.

Esse poder constituinte, quando elabora e aprova uma constituição após uma ruptura total com um regime anterior, alterando totalmente a estrutura do Estado, como foi o nosso caso com a passagem de regime monolítico para o multipartidarismo (a nossa II República), ou mesmo quando surge da emergência de um novo Estado como foram os casos dos Palop’s que proclamaram as suas independências criando novos Estados, dá-se o nome  de poder constituinte originário.

Ora, com a criação de novos Estados e novas constituições, há sempre necessidade de, ao longo da vida desses Estados, fazer-se alterações de modo a adaptar essas constituições às novas realidades e novas conjunturas nacionais (ou mesmo internacionais para determinados Estados nas suas relações com algumas comunidades de Estados).

Para fazer essas alterações, de acordo com as regras de revisão já estabelecidas pelo poder constituinte originário, é necessário que os parlamentos se constituam de novo em poderes constituintes para aprovar tais alterações, claro está, através de um processo mais exigente que o processo legislativo normal e que passa pela assumpção desse poder constituinte nos termos como está previsto nos artigos 151.º e 152 da nossa Constituição, por exemplo.

Este poder assim constituído chama-se poder constituinte derivado, pois deriva do que o poder constituinte originário estabeleceu na Constituição vigente.

Nesta perspectiva e aproveitando essa onda revisionista que se desenha, tendo em conta a nova legislatura que resultou da última eleição legislativa sob o desígnio da mudança, proponho para o conteúdo de uma possível revisão constitucional, os seguintes temas:

1.º – Eliminação do vocábulo “Democrático” no nome do país;

2.º – Nova sistematização da Constituição;

3.º – Uma correcção a pente fino sobre as deficiências e incongruências que existem na constituição;

4.º – Constitucionalização de algumas instituições de Estado;

5.º – Constitucionalização da autonomia politica do Príncipe, com os necessários pressupostos fundamentais.

6.º – Adopção de um sistema de governo presidencialista.

Quanto ao primeiro ponto, devo dizer que parece-me ridículo ver no nome do nosso país “República Democrática”(como existia nos Palop’s designações como “República Popular”; ou noutros países como “Popular Socialista” etc.).

Inteligentemente, Moçambique e a própria Angola que parecia mais “marxista” neste seio, passaram a designar-se República de Angola, República de Moçambique. Cabo Verde, que nunca esteve nesta onda de populismo barato e desde sempre foi um país  “des hommes sages”, sempre se chamou República de Cabo Verde.

Curiosamente, por incrível que pareça, Timor Leste cuja Constituição parece-me ter sido redigida pelo Prof. Doutor Jorge Miranda ou Prof. Doutor Rebelo Sousa, tardiamente (ainda) veio a chamar-se República Democrática de Timor Leste. Estou certo que não foi ideia desses Professores. Penso que foi, sim, o fervor revolucionarista, nacionalista e impetuosidade da característica da sua luta armada e a conjuntura própria do processo. Este ainda se compreende com alguma tolerância. Mas penso que é transitório.

Porque essas designações são rótulo de socialismo dos antigos países de Leste de que os países africanos se embeberam.

Chamarmo-nos “República Democrática” é tão ridículo como alguém que se diz bonito, bom, sério etc., atributos qualificativos que normalmente são utilizados quando se elogia um terceiro. Esse auto-elogio não me parece correcto.

Nova sistematização: Penso que a próxima revisão constitucional não poderá ocorrer sem que se refine a sua sistematização. Sistematizar consiste em arrumar da melhor forma possível e devidamente organizado, ordenado, obedecendo uma certa lógica e estrutura –  neste caso de sistematização da Constituição, uma lógica jurídica e até politica.

Isso significa que ao concebermos a nossa Constituição devemos estabelecer critérios para elencarmos tudo o que ela deve conter, obedecendo uma certa ordem e hierarquia. No mínimo, devemos seguir o que é universal na  sistematização das constituições: Normalmente as constituições são sistematicamente estruturadas em  Partes, Títulos, Capítulos, umas com Secções etc. etc. Primeiro divide-se em partes e por aí em diante. Depois estabelece-se os  “Princípios Fundamentais” ou os “Fundamentos” do Estado que se quer.

Geralmente as constituições são estruturadas em primeiro lugar com “Princípios Fundamentais”, “Direitos Fundamentais”, “Organização Económica”, “Organização Politica” e finalmente, contempla-se uma parte para a “Garantia e Revisão Constitucional”.

Ao referir-me à necessidade de uma nova sistematização para a nossa Constituição, quero incidir-me mais sobre os direitos fundamentais que nela estão tratados de uma forma pouco clara e confusa: Na Parte II,  mistura-se “Direitos Fundamentais” com  “Ordem Social”, quando são coisas distintas. Direitos Fundamentais têm duas componentes como se pode ver nas constituições mais bem elaboradas, de acordo com o Estado de Direito em que a dignidade da pessoa humana é posta em primeiro lugar.

A primeira componente designa-se de “Direitos Liberdades e Garantias” que são, para mim, direitos fundamentais de primeiro grau. Porque trata-se da parte de direitos fundamentais “exequíveis por si próprios”, ou seja, o seu exercício não depende de acto nenhum do Estado. São direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, não dependendo de intervenção do Estado para que serem exercidos.

São entre vários, “Direito à vida”, “Direito a liberdade e à segurança”, “Direito à integridade pessoal”, “ Liberdade de expressão e informação”, “Liberdade de imprensa”, “Liberdade de consciência, de religião e de culto”. São uma espécie de direitos naturais, pois ligam-se a natureza humana das pessoas, e que os Estados têm de proteger e respeitar para que sejam exercidos em toda a plenitude possível.

Ao contemplar esses direitos nas constituições os Estados o que fazem é simplesmente reconhecê-los como direitos que estão imbricados na natureza dos homens; daí o conceito sagrado de “dignidade humana” a que se apela como ingrediente fundamental para qualquer cozedura de todos os elementos fundamentais de que se compõem os Estados verdadeiramente democráticos.

Diferentemente desses direitos fundamentais de primeiro grau, temos os direitos fundamentais designados por “Direitos sociais, económicos e culturais”, que são “direitos não exequíveis por si próprios”, porque o seu exercício depende das condições que o Estado possa criar, com medidas politicas legislativas e administrativas, bem como a criação de infra-estruturas etc. Temos como exemplo o direito à educação, à saúde, à habitação, ao ambiente e qualidade de vida, à segurança social entre muitos outros. Esses direitos fazem parte da chamada constituição programática.

Como bem se compreende, para que os cidadãos beneficiem de educação é preciso construir escolas; para a saúde é necessário que haja hospitais, etc.; e há que construir casas para que se possa exercer o direito à habitação.

Isso em termos de sistematização, a nossa Constituição mistura tudo na Parte II – “Direitos Fundamentais e Ordem Social”, tanto mais que em termos de regime de “Restrição e Suspensão”, estabelece-o abrangendo todos os direitos fundamentais, quando este regime só deve abranger aquilo a que se chama nas constituições modernas “direitos liberdades e garantias”. Por outro lado, estes direitos de primeiro grau devem ser protegidos por uma norma constitucional que lhe confira uma “força jurídica” maior que os “direitos sociais”, quanto ao seus regimes.

Portanto, há que sistematizar a nossa Constituição de modo a que os “Direitos Liberdades e Garantias” tenham maior dignidade constitucional e vá de encontro àquilo que são os anseios dos homens na sociedade e não designá-los tão simplesmente de “Direitos Pessoais” como está previsto no Título II. Por exemplo, a Constituição portuguesa estabelece como “Força jurídica” no seu artigo 18.º que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. Daí que essas normas sejam “exequíveis por si próprias”.

A próxima revisão constitucional deverá contemplar a constitucionalização de alguns órgãos superiores do Estado, tais como os Conselhos Superiores das duas magistraturas, o próprio Conselho Superior de Imprensa ( se ainda merece alguma consideração do poder politico, porque o estado actual parece indicar que não)  e consagrar alguns aspectos ligados a outros, tais como estabelecer a forma de nomeação dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça incluindo o seu estatuto. O mesmo se pode dizer do Tribunal de Contas e do Ministério Público que necessitam de ter melhor desenvolvimento na Constituição.

No capítulo da necessidade de correcção e refinação da Constituição apenas apraz-me dizer que ela deve ser revista também no melhoramento de todos os aspectos que não parecem correctos.

A titulo meramente exemplificativo, temos a distribuição de competência em que não me parece clara a consagração de competência legislativa reservada apenas à Assembleia Nacional como deve existir. O que se diz no artigo 98.º é que compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre determinadas matérias aí previstas, para depois vir o artigo 100.º dizer que tudo o que está previsto no artigo 98.º pode ser legislado pelo Governo com autorização legislativa. Ora, isso significa que não há competência absolutamente reservada ao Parlamento, pois também o Governo pode legislar sob autorização. Uma competência destas chama-se competência relativa como se prevê na Constituição portuguesa no seu artigo 168.º. Competência legislativa reservada consiste em apenas em a Assembleia poder legislar sobre determinada matéria, conforme o artigo 167.º da citada Constituição.

Eu diria que na nossa Constituição não há reserva absoluta da Assembleia Nacional porque também o governo pode legislar nessa matéria embora sob autorização.

Devo precisar que no âmbito de produção legislativa, o Governo pode ter intervenção em toda a matéria, porque, com excepção da lei de revisão constitucional, ele pode sempre apresentar a Assembleia Nacional propostas de leis para serem aprovadas se esta assim entender. É evidente que são mecanismos diferentes. Com autorização legislativa, o Governo tem mais discricionariedade de legislar do que  por via de propostas de leis, porque nesta, tudo é vasculhado, enquanto que na autorização, o Governo apenas deve obedecer os parâmetros e os limites estabelecidos na lei de autorização legislativa.

Quanto a constitucionalização da autonomia politica e administrativa da Região Autónoma do Príncipe, trata-se de um imperativo do Estado, pois Príncipe não pode conformar-se com a simples legalização dessa autonomia conforme está estabelecido no Estatuto, nem mesmo com essa subtil e deficiente consagração constitucional dos seus pressupostos fundamentais, porque, como sabemos, as leis, enquanto hierarquicamente inferiores à Constituição, podem ser alteradas a qualquer momento por qualquer maioria parlamentar conjuntural. Felizmente, o que vale é que as autonomias do poder regional e local constituem um limite de revisão constitucional (artigo 154.º al. g), nem podendo, como já disse acima, ser alteradas pelo poder constituinte derivado.

Como já abordei num dos meus artigos, publicados no Tela Non e no Correio da Semana, as matérias ligadas à autonomia regional estão muito prodigamente tratadas na Constituição, podendo dizer-se que Príncipe parece não ter poder legislativo, quando a autonomia regional significa descentralização político-administrativa. Não basta a correcção e a melhoria que o Estatuto Político-administrativo trouxe. É necessária uma consagração constitucional bem desenvolvida na Constituição, como se passa noutros países, para que o regime de autonomia não fique a mercê de diferentes poderes políticos que se sucedem.

Só por isso já se pode advogar a necessidade de revisão constitucional, aproveitando o actual poder que tem a descentralização como uma das suas bandeiras.

Urge precisar que o nosso Estado é unitário, mas descentralizado em poder central, regional e local, sendo que o regional implica um estatuto político-administrativo, com poder político e legislativo específicos e o local apenas com poder administrativo.

Finalmente, entendo que numa próxima revisão se deva fazer mexidas consideráveis nos poderes do Presidente da República, do Parlamento e do Governo, de modo a adoptarmos um sistema de governo presidencialista em S.Tomé e Príncipe adaptado também à nossa realidade.

Não vou discorrer aqui sobre todas as virtudes que descortino nesse sistema; mas vou adiantar algumas para a reflexão de quem achar que há alguma pertinência nisso.

Como já é comum mesmo para os não juristas e os versados em Ciência Politica e afins, há  três grandes sistemas de governo no mundo de hoje como padrão, a saber: sistema parlamentar, sistema presidencialista e sistema semipresidencialista.

O sistema parlamentar tem origem ou foi mais inspirado em Inglaterra, embora aí o sistema seja tipicamente classificado de sistema parlamentar de gabinete, com grande preponderância do primeiro-ministro.

Este sistema de governo conheceu outras nuances tendo como exemplo o sistema parlamentar de governo de chanceler na Alemanha; o mais comum do sistema parlamentar de governo é o da Itália. Nesses sistemas, o que se releva mais é predominância do parlamento e o Presidente da República com um papel quase que decorativo, geralmente não eleitos por sufrágio universal, mas sim pelos parlamentos.

Temos o semi-presidencialismo, que tem origem em França e se distingue do sistema britânico e do americano,”pela sua origem revolucionária e, depois, na vocação universitária de difusão de ideias que lhe está associada”.

Este sistema de governo foi o que mais inspirou as Constituições dos Palop’s depois da democratização dos seus regimes, claro está, por afinidades históricas e culturais, com origem no sistema português de então. Mas esta adaptação não foi uniforme nesses países, pois Angola e Moçambique embora tivessem um Primeiro Ministro, o sistema que adoptaram era fortemente presidencialista, não se podendo mesmo qualificá-lo de um simples semi-presidencialismo de pendor presidencialista. Será um presidencialismo atípico, ou seja, não corresponde aos parâmetros do presidencialismo americano, como todos os outros. Porque, concebido nos EUA com a Constituição de 1787, o sistema presidencialista só funcionou com a sua pureza originária nesse país.

A propensão para adoptar o sistema semi-presidencialista adveio, a meu ver, da ideia de democraticidade na distribuição dos poderes do Estado para os três órgãos de soberania políticos, para que cada um tivesse o seu papel no xadrez político novo e de forma equilibrada.

Pessoalmente, tenho alguma paixão por esse sistema, abstractamente falando, porque parece reflectir essa ideia de distribuição equilibrada de poderes.

É um sistema que quase é balanceado para um lado ou para o outro, ou seja, ou tem pendor presidencial ou parlamentar. Dificilmente se encontra equilíbrio entre os dois órgãos de soberania (Presidente e o Parlamento). E essa vacilação faz-se à volta do órgão de soberania executivo que é o Governo, em que a responsabilização deste perante os outros varia, sendo certo que neste sistema o governo responde perante os dois.

Em virtude de haver essa  vacilação na distribuição de competência, este sistema é vulnerável para gerar conflitos políticos, o que pode conduzir a queda de vários governos. É um sistema que, pela sua natureza, exige muita ponderação, muita sensatez e sentido de Estado dos actores políticos.

Como já vimos, desde a nossa II República que vivemos momentos de crise política quase constante. Não por culpa do sistema em si, mas, essencialmente, por culpa dos actores políticos que não conseguem conviver com essa diversidade do sistema de governo semipresidencialista.

Finalmente o sistema presidencialista. É um sistema que tem a sua origem nos EUA,  como já disse, e foi-se propagandeando pela América latina de forma atípica e com especificidade própria de cada país.

Este sistema tem como figura principal ou protagonista, o Presidente da República que é “titular do poder executivo ou da função governamental”. Há uma identidade entre o Governo e o Presidente, ou seja, o Presidente da República é que é Chefe do Governo, e o Governo é independente do Parlamento. No sistema típico americano, o Presidente é independente do Parlamento, não respondendo politicamente pelo parlamento, nem podendo este ser dissolvido por aquele.

Há o que é marcante, e para mim fascinante, neste sistema presidencialista … é o chamado “IMPEACHMENT” que nos EUA consiste em o Presidente da República sujeitar-se à responsabilidade criminal efectivada por deliberação do Congresso (Parlamento), mas por maioria qualificada de 2/3. Há aí uma “interdependência funcional, com mútua colaboração e fiscalização – veto presidencial das leis, superável por 2/3 e mensagens do Presidente ao Congresso”. Este sistema que ai surgiu, só funcionou eficaz e pacificamente, pelo menos tal como foi concebido.

O sistema presidencialista americano sofreu várias “transplantações globais e parciais” na sua difusão pelo mundo, sobretudo nos países de língua espanhola, e pelo mundo fora há várias versões do presidencialismo, sendo o mais recente, o angolano, em que o Presidente da República não é eleito por sufrágio universal e directo típico como é conhecido, pois ele não se apresenta individualmente ao sufrágio, mas sim aparece como líder do partido mais votado, como um candidato parlamentar. Parece-me ser um caso para estudos laboratoriais de Ciência Política.

Temos como presidencialismos atípicos mais conhecidos o do Brasil, de Moçambique (que tem essa ligeira diferença com o de Angola, pois ali o Presidente é eleito por sufrágio universal e directo).

Nessa “transplantação” ou difusão pelo mundo, há várias versões, cada país com as suas especificidades e realidades, etc, e constrói-se e vai-se construindo vários “presidencialismos” por aí.

Nada mal. Nenhum sistema é perfeito. O que importa é que cada país encontre um que melhor se adapte à sua realidade, a sua história e ao seu contexto político e sociológico.

Eis que, reflectindo sobre as vicissitudes que ocorreram no nosso sistema semipresidencialista de governo desde a democratização, penso ser oportuno mudar para o sistema presidencialista com duas condições fundamentais: Presidente eleito por sufrágio universal, directo e secreto e o IMPEACHMENT.

Um primeiro factor que aconselha a isso, é que pelas características do homem santomense, é muito difícil lidar com a diversidade do semi-presidencialismo que implica a conjugação de muita intervenção e participação, neste caso concreto, de articulação dos poderes dos três órgãos políticos de soberania. Não tanto porque um homem só é melhor, mas, tão simplesmente, porque a vida pública é mais facilitada, cumprindo os parâmetros democráticos constitucionais. Dir-me-ão: e santomense dá-se bem com  o poder quando tem tanto? A resposta seria: somos complicados em tudo. Mas se não tiver que haver muita cabeça a pensar e decidir, pelo menos na função executiva a complicação será menor e a viabilidade facilitada.

Segundo factor: o Povo santomense tem uma cultura governativa de sempre até a democratização de que há um chefe que manda; no período colonial foi o Governador e na primeira República foi o Presidente da  República que comandou os destinos do país, mesmo havendo vários órgãos do Estado (e do partido!). Aliás, os sistemas de partido único são por natureza presidencialistas do tipo leste.

Terceiro factor: com a pequenez do nosso país, penso que não justifica haver um Presidente da República e um Governo independentes um do outro. Como muitos invocam e com alguma razão, este território foi governado apenas por um Governador. É evidente que não se compara a estrutura de uma colónia com a de um Estado, tenha o tamanho que tiver. Mas se adoptarmos um sistema presidencialista em que o Presidente da República seja o Chefe de Estado e do Governo, com direcção sobre todos os Ministros, há uma simplificação do sistema, o que o torna, obviamente mais eficaz.

Quarto factor: devido às nossas dificuldades económicas, quase que crónicas, dependendo essencialmente de apoio externo, a fusão dessas duas estruturas numa única acarreta sempre uma grande diminuição de despesa para o país. O custo dessas duas estruturas é muito pesado para o país!

Dada a vulnerabilidade de, com tanto poder, haver  propensão para o seu abuso, sobretudo em África, os cépticos quanto ao sucesso desse sistema de governo, devido  ao risco de o regime tornar-se totalitário ou “ditadura” como se costuma dizer, receiam que essa opção possa ser nefasta. Entendo que não. Desde logo, como acima referi quanto as características do presidencialismo americano, uma das condições básicas para adoptarmos um sistema de governo presidencialista é consagrarmos o mecanismo de “impeachment” e –  quiçá, mais rigoroso do que o americano que fá-lo depender apenas de uma acção criminosa do Presidente da República – é estruturarmos o nosso “impeachment” com um cariz politico, no sentido em que, se um Presidente da República abusar gravemente das suas funções, violando a Constituição em termos tais que ponha em causa a democracia, por iniciativa de ¾ de Deputados e uma votação por maioria qualificada de 2/3, o Presidente da República é destituído. Ou seja, adoptar-se-ia um “impeachment” também político. Defendo o presidencialismo para o meu país, mas temo também pelos abusos e excessos que podem advir daí, como é sobejamente conhecido, mesmo no nosso semi-presidencialismo quando era de pendor presidencial até a revisão constitucional de 2003.

Obviamente que, se o país optar por essa via terá que realizar estudos sérios sob a sua viabilidade, até com apoio de organizações internacionais e especialistas altamente qualificados para que, nessa eventualidade, possamos vir a ter um sistema de governo que contribua para tirar este país do marasmo em que se encontra e não para estrangulá-lo como o nosso sistema semipresidencialista está a fazer. Talvez seja isso a nossa salvação.

Tentarei aprofundar melhor a minha ideia sobre um presidencialismo para S.Tomé e Príncipe, sendo certo que essa mudança depende de uma revisão constitucional com um consenso alargado e com grande participação e envolvimento dos cidadãos, sem necessidade de referendo, porque a revisão constitucional não precisa de referendo. O que o actual artigo 70.º impede é que se leve ao referendo questões que tenham a ver com a revisão constitucional, como é o caso de mudança do sistema do governo que consiste na reafectação e redistribuição dos poderes do Estado.

Hilário Garrido – Juiz de Direito

4 Comments

4 Comments

  1. carlos gomes

    26 de Setembro de 2012 at 9:02

    Acho ser o semipresidencialismo( é a minha opiniao) o melhor sistema politico para STP tendo em conta a maneira de ser do homem santomense diante do poder.O poder supremo/absoluto (centrado apenas numa pessoa) torna o homem santomense prepotente, arrogante, cego para os outros, autoritario, etc. Deve haver no cenario politico santomense o meio termo, ou seja uma outra figura que concilia e reconcilia,que faz a intermediaçao quando necessario. O presidencialismo em STP poderá ser uma ameaça para o país enquanto a mentalidade do homem santomense (alguns homens) for o que é hoje e este homem continuar a pensar que o poder é sinonimo de autoritarismo e outros ismos que andam por aí.

  2. Hector Costa

    26 de Setembro de 2012 at 9:48

    Grande análise juridica-sociológica!

  3. VIOGO2

    27 de Setembro de 2012 at 17:27

    Garrido, quando é que vais entregar o carro ao Elisio Teixeira? Nem isso, ele foi capaz de fazer para o Patrice, tomar o carro nas mãos do Garrido. Podes continuar tranquilo com o teu bruto carro estacionado na Avenida durante os teus regabouffes. Só num pais pobre é que o Estado pode dar-se ao luxo de comprar altos carros para esses senhores que não fazem NADA.

  4. Joao Cravid

    28 de Setembro de 2012 at 10:29

    Defendo Presidencialismo: Presidente eleito por sufrágio universal, directo e secreto com o IMPEACHMENT(O mesmo que que MOÇÃO DE CENSURA nos países europeus.

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