Opinião

Princípios Constitucionais sobre o poder Administrativo

Falar desse tema é acentuar o papel de um dos poderes do Estado que é o poder executivo/administrativo face aos ditames constitucionais por que devem reger-se as acções desta parte funcional do Estado, que no fundo são as actividades da Administração Pública. E como já abordei nos artigos anteriores ela tem três vertentes, a saber: a administração central do Estado, a administração regional e a administração local.

A primeira é comandada ao mais alto nível pelo Governo. Portanto, este é o mais alto órgão da Administração Central do Estado, enquanto órgão executivo e as outras administrações têm como seus órgãos máximos o Governo Regional e as Camaras Distritais, respectivamente. Elas todas são designadas de administração pública no sentido amplo, sujeitando as suas acções aos princípios constitucionais.

Ora, os princípios constitucionais são dispositivos que se extraem das normas constitucionais expressas (p. ex. princípio da prossecução do interesse público do artigo 135.º/1 da Constituição) e os que se inferemde todo o sistema que é democrático, porque, como diz o artigo 6.º/1 “A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado de Direito democrático, baseado nos direitos fundamentais da pessoa humana”.

Isso quer dizer que os princípios constitucionais tanto podem constar de normas expressas, como podem extrair-se de todo o sistema jurídico-constitucional e politico, cujo traço ou cunho principal é a democracia. Pois, tudo o que se pode esmiuçar do conceito “democracia” do ponto de vista científico, enquanto conceito de dimensão universal, deve servir como fundamento da vida em sociedade.

Portanto, mesmo que a nossa Constituição não desenvolva ou não espelhe muitos dos valores e princípios democráticos como fazem outras Constituições, nomeadamente Cabo Verde, Portugal etc., podemos extrair dela muitos princípios.

Temos, portanto, que toda a Administração Pública orienta-se ou deve orientar as suas acções com base nos princípios constitucionais que são o fundamento da sua existência.

O primeiro que é oprincípio da prossecução do interesse público é, como diz o Prof. Freitas do Amaral, “o princípio motor de Administração pública. A Administração actua, move-se, funciona para prosseguir o interesse público. O interesse público é o seu único fim.” (DIREITO ADMINISTRATIVO – II VOLUME, LISBOA 1988, pág. 36).

Ora, porque segundo o Professor “a Administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira; tem de fazê-lo dentro de certos limites, com respeito por determinados valores, no interior de um quadro definido por dados parâmetros”, surgem assim mais dois princípios”: o “princípio da legalidade que obriga a que a Administração obedeça a lei nas suas actividades, e o “princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares”, este que obriga a Administração a respeitar os direitos das pessoas, ou melhor, “a não violar as situações juridicamente protegidas dos administrados”.

                        O primeiro princípio é o de “prossecução do interesse público”. O Professor diz que “interesse público” “é o interesse colectivo, é o interesse geral de uma determinada comunidade, é o bem-comum” que “na terminologia quevem já desde SÃO TOMAS DE AQUINO ( filósofo do  séc. XIII) como “aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem (quod homines non solum vivente, se benevivant).

Interesse público é um conceito que acarreta consigo uma exigência que é a satisfação das necessidades colectivas (das pessoas, da população, dos cidadãos) E o “interesse público” é definido pelo poder politico, legislativo e executivo, sendo na prática concretizado pela Administração Pública. Ou seja, é ela quem elege um conjunto de bens e serviços que satisfazem as necessidades das pessoas, nomeadamente “segurança pública, a educação, a saúde pública, a cultura, os transportes colectivos, etc.”

Mas é a lei que define os interesses públicos a cargo da Administração; não pode ser esta a defini-los, e, em situações em que esses interesses não estão definidos de forma exaustiva, compete à Administração interpretá-los.

E nesse quadro de prossecução de interesse público, a Administração está vinculada, dentro de certa margem de opções, em fazer as melhores escolhas. É daí que surge o “dever de boa administração” em que esse interesse é tanto melhor prosseguido quanto melhor for a administração.

O “princípio da legalidade” postula que o interesse público que a Administração Pública prossegue tem de obedecer à lei. Porque, embora esse interesse público seja “o seu norte, o seu guia, e o seu fim”, ela não o prossegue de qualquer maneira e muito menos de forma arbitrária: “tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e de regras”.

Temos o “princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares” que é um princípio que se conjuga com o da prossecução do interesse público, o que significa que a Administração prossegue interesse público sim, mas no respeito pelos “interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. É o que se pode concluir do artigo 135.º/1.

O Professor Freitas do Amaral embora considere sinonimas as expressões “interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, ele prefere a expressão “interesses legítimos”, porque a primeira é um neologismo daquilo que noutros países tem esta designação.

E quando nas Constituições se referem em interesses legítimos dos cidadãos, o Professor considera que esta terminologia não é feliz, porque os direitos e interesses são de todos os indivíduos (“sejam eles cidadãos, estrangeiros, ou apátridas”) e porque também abrange direitos e interesses de pessoas singulares e colectivas.

No essencial deve haver uma coexistência desses dois interesses: interesse público e interesse dos particulares. O primeiro só é exercido com dignidade democrática e constitucional, quando o segundo é respeitado. Eis a essência do Direito Administrativo: conciliar as exigências desses dois interesses.

Decorre também dessa temática de prossecução de interesse público, o “poder discricionário da Administração” que nada mais é do que o equilíbrio que esta deve procurar quando desenvolve as suas actividades. Isso porque a lei quando define o interesse público, nem sempre pormenoriza a forma dos actos que a Administração prática, deixando, por vezes, uma grande margem de liberdade de decisão aos órgãos administrativos de tal modo que lhe permite fazer as suas opções.

Há situações em que a lei vincula totalmente a Administração, não lhe deixando a liberdade de decisão. Aqui o acto administrativo é um acto vinculado. Por exemplo em matéria de imposto as leis definem a incidência do imposto, a matéria colectável, a taxa devida etc.Situações em que a lei deixa tal margem de manobra, aí ela pode fazer opções, praticando actos discricionários. Eis o que se chama poder discricionário.Temos, portanto, num caso actos vinculados, no outro, actos discricionários”. O poder discricionário não é arbitrário, mas sim “um poder legal, jurídico, regulado e condicionado por lei”.

Finalmente, temos o “princípio da justiça e da imparcialidade”. Eis um princípio, assim como o de poder discricionário da Administração, que não vem expresso na nossa Constituição, pelo menos no Titulo VIII sobre “Administração Pública”, artigo 135.º acima citado (Princípios gerais).Mas como já disse, decorre da estrutura democrática do nosso Estado (artigo 6.º/1), pelo que também se pode inferir no nosso sistema constitucional esse princípio.
Na Constituição portuguesa (artigo 266/2) diz-se que “os órgãos e os agentes administrativos (…) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.” Actuar com justiça aqui significa não prejudicar os cidadãos nos seus direitos, não praticando actos com base em “manifesta injustiça”. Eis a chamada justiça administrativa.

O princípio de imparcialidade tem os seguintes corolários, segundo o Professor: “Proibição de favoritismo ou perseguições relativamente aos particulares” (cidadãos, administrados) por razões politicas, partidárias ou sindical;  “Proibição de os órgãos da Administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, por razões de caracter familiar, económico, politico, etc.”; e “ Proibição de os órgãos da Administração tomarem parte ou interesse em contratos celebrados com a Administração ou por ela aprovados ou autorizados”.

Importa salientar que a violação de todos esses princípios pode acarretar impugnação do acto da Administração, junto dos tribunais administrativos. Sabemos quão a Administração Pública muitas vezes sem consciência disso, prejudica os cidadãos (particulares) nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Penso que nessa matéria, a nossa Administração não está suficientemente preparada para absorver esses princípios e valores constitucionais, devido ao atraso de que ainda padece, não obstante tantas e tantas reformas de que já se ouviu falar. Penso que um dos instrumentos que contribui grandemente para os objectivos da boa justiça administrativa que é o CODIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nem é assimilado pelos órgãos e agentes administrativos. Quiçá, porque ele está ferido de inconstitucionalidade, como referi algures. Mas está em vigor em toda a sua plenitude jurídica, porque, enquanto não for revogado ou declarado inconstitucional, o seu cumprimento impõe-se.

Hilário Garrido

1 Comment

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  1. benicio pascoal maganda

    16 de Março de 2017 at 7:57

    E uma materia muito interessante…penso que envie artigos relancionados

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