Opinião

Novidades do Novo Código Penal (IV)

 

Portanto, nessa incursão que pretendo continuar a fazer sobre as novidades que o novo (ou novíssimo) Código Penal trouxe para o comando da nossa vida social, vou expondo ou “tornando público” os novos tipos de crimes e algumas novidades da parte geral que absorve as teorias e doutrinas sobre criminalidade.

Tal como já escrevi sobre as novidades dos crimes sexuais abrangendo crianças, menores e adolescentes, o Código colonial que ainda tínhamos em vigor até 2012, só contemplava um crime de violação para menores de 12 anos, enquanto o actual, procurando abranger várias situações de relacionamento sexual com crianças e adolescentes, de idades até 14 (crianças), com penas de 2 a 8 anos ou 3 a 10, conforme haja ou não cópula (penetração) – artigo 175.º; de 14 a 16 anos (adolescente) com pena de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias (artigo 177.º).

Parecendo que STP proibiu a homossexualidade (até é uma proibição!) temos no novo C.P., no artigo 178.º o crime de “Actos homossexuais com adolescente”, com uma pena que vai até 2 anos ou multa até 200 dias.

Faço um parêntesis para dizer que, quando o CP fala de condenação em prisão e multa, isso significa que o juiz pode condenar em prisão que se não for em pena suspensa, vai mesmo para Cadeia, ou condenar em multa que é uma alternativa de escolha do juiz que, em vez de mandar para “xilindró”, normalmente porque há atenuantes fortes para isso – aliás há mesmo propensão para essa segunda alternativa quando há prisão ou multa, segundo um ensinamento de um magistrado português que esteve connosco numa pequena formação ultimamente (há cerca 3 anos!) e que foi muito frutífera (pena é….).

Portanto, se condena em multa, o réu, hoje chamado de arguido – tudo para “acarinhar” os delinquentes à luz de dignidade de pessoa humana, assim penso eu – paga uma quantia diária em dinheiro que é multiplicado pelos dias que o juiz determinar.

Por acaso o país não é, com essa criminalização de homossexualidade de adolescentes, um Estado assumidamente contra isso, mas sim é uma tipicidade especial para proteger os adolescentes das anormalidades mentais e sexuais de alguns adultos que só podem ser irracionais. É para dizer: “não viciem as crianças, não as desviem do curso natural da vida humana!”

De resto, nós não somos propensos a isso, existindo ou podendo existir alguns casos “abafados”, ou em “subterrâneos”, com direito ao respeito pela intimidade da vida privada. “Cada nguê tê vida dê … cêbê vida bô”. Com criança … Cadeia!

O país não consagra o direito à homossexualidade, muito felizmente para mim, nem muito menos permite conjugalidade dessa natureza, mas longe de reprimir essa prática, que, mesmo condenável por alguns ainda se enquadra na natureza do ser humano, que é diferente da propensão histórica da humanidade visando procriação, proteção e manutenção da família, núcleo fundamental para qualquer sociedade.

Há vários outros crimes contra menores que são novidades, tais como: “Prostituição de menores” (artigo 179.º), “Pornografia de menores” (artigo 180.º), “Lenocínio e tráfego de menores”, entre outros, os quais, oportunamente, procurarei explicar em pormenor.

O Código Penal tem duas partes: a primeira que, como disse, é a parte geral (LIVRO I); a segunda (LIVRO II), é aquela a que a doutrina chama de Direito Penal II, onde se estabelece os crimes propriamente ditos, a partir do artigo 129.º que, como parece óbvio, por se tratar de crime mais grave numa sociedade, começa com o crime de homicídio, ou seja, tirar a vida a outra pessoa.

A vida enquanto bem jurídico fundamental sagradamente protegido pela Constituição da República no seu artigo 22.º clarificando, nos seus n.º1 que “A vida humana é inviolável”; no n.º2 (isso mais para o Estado sobretudo enquanto legislador que faz leis – como se passa em alguns Estado africanos, islâmicos e alguns Estados dos Estados Unidos da América do Norte) que “Em caso nenhum haverá pena de morte.” Eis a proibição de pena de morte no nosso país.

Nessas novidades do C.P., temos dois crimes de homicídio que eu ousaria caracterizar de suaves (soft), pela moldura penal que têm. São os crimes de “Homicídio privilegiado” previsto e punido (p.p.) pelo artigo 131.º que tem como pena máxima 5 anos e “Homicídio a pedido da vítima” que a pena vai até 3 anos.

São dois casos distintos. Dada a sua importância vou tentar explicar a razão de ser desses crimes: O homicídio privilegiado, literalmente, tratar-se-á de um caso em que alguém mata outro, mas não é tão sancionado como homicídios que eu chamaria de “puros” (simples e qualificados, cujas penas são de 8 a 16 anos e 14 a 20 anos, respectivamente).

Importa realçar que o novo CP diminuiu as penas de muitos crimes; aliás, se a memória não me trai, a política e filosofia desse Código são baixar as penas dos crimes. Basta lembrar que o homicídio simples era de 17 a 20 anos; homicídio qualificado, 20 a 24. Estará enquadrado num movimento que anda pelo mundo ocidental de diminuição das penas e descriminalização. Aliás, há teses que defendem (até concordaria) que não é com mais penas que se evitam as criminalidades.

Antes de falar de homicídio privilegiado que é uma das novidades do C.P., há que, mesmo ao de leve, dizer algo sobre o homicídio simples. Este é uma forma em que se tira a vida a alguém, tão simplesmente, sem motivações de relevância maior, tanto para agravação como atenuação da pena. Ou seja, mata o outro, sem grandes motivos para tal, nem o faz em moldes muito desprezível ou altamente censurável.

O homicídio qualificado é o mais grave, porque há um conjunto de circunstâncias a volta de uma morte que são tão horrorosas, hediondas e altamente censuradas pela sociedade. Por exemplo violar uma mulher e matá-la de seguida; levar alguém a um sofrimento prolongado com torturas de toda ordem até a morte; esquartejar alguém até a morte; matar e ocultar o corpo; morte entre pais e filhos etc., inclusive adotantes e adotados, como aliás o próprio CP descreve taxativamente.

Homicídio privilegiado já é aquele em que se mata por razões que até se compreende de certo modo, mas não se tolera como já disse; eis porque a pena é mais leve. Temos o caso do chamado homicídio paxional que também se pode enquadrar nesse tipo de crime que envolvem casais, ou outros relacionamentos entre duas pessoas que estão unidas por laços amorosos, afetuosos, etc. Mortes que ocorrem porque houve motivos fortes para tal que o CP até diz “quem for levado a matar …” Se se é levado a matar é porque algo obrigou a matar. O CP fala em “compreensível emoção violenta ou por compaixão” e mais ainda, por “outro motivo de relevante valor social e ou moral …” etc.

 

Um pouco sobre a parte geral do nosso Código actual, houve várias novidades. Uma das novidades é que não só as pessoas físicas (cidadãos) é que são passiveis de responsabilização criminal. Hoje, também as pessoas colectivas (empresas públicas ou privadas, as Ong´s etc., ou seja, todas as entidades que têm personalidade jurídica próprias respondem criminalmente (artigo 11.º). Os n.ºs 3 a 7 deste artigo são mais expressivos.

O n.º3 diz “A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas apenas se verifica quando, na prática dos ilícitos, os seus órgãos ou representantes atuem em seu nome e no interesse coletivo. Significa isso que essas entidades só são responsabilizadas quando os responsáveis agem no quadro legal do seu interesse.

Isso porque, se assim não acontecer, opera o n.º 4 que diz “ A responsabilidade penal de pessoa coletiva ou equiparada é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”, para significar que só dentro das orientações e ordens dos superiores se responsabiliza pessoas coletivas; porque fora disse que agiu em contrário responde e não a entidade.

O n.º 5 vem dizer que “ A responsabilidade penal da pessoa coletiva ou equiparada não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes” porque pode haver situações em que mesmo que a entidade responda os agentes também podem responder, pois ele normalmente sabe o grau da ilicitude em que incorre ao praticar um ato para a entidade.

Finalmente apraz-me realçar o que também é importante nesse quadro de responsabilização criminal, que é o que precisa o n.º 6: São aplicáveis às pessoas coletivas ou equiparadas as penas de multa e dissolução. Ou seja, não se põe na Cadeia uma empresa ou ONG; elas estão apenas, e por natureza, sujeitas a multas e dissolução, após o julgamento que é igual ao julgamento de pessoas individuais e em sentença condenatória com todas as consequências legais, maxime recursos. Multa é a quantia em dinheiro que tem que pagar; Dissolução consiste em extinguir a entidade enquanto tal. Deixa de existir uma empresa, uma ONG, por exemplo.             

Continuarei com o desenvolvimento sobre a responsabilização das pessoas coletivas, com mais pormenor e com alguma incursão pelo direito comparado.

Hilário Garrido

2 Comments

2 Comments

  1. Joao Vila Valdez

    4 de Dezembro de 2014 at 14:47

    Por favor manter alerta com todos os professores e nao so que mantem relacoes com estudantes(raparigas).Em Sao Tome esse acto e uma realidade e visto como algo normal. Nunca mudaremos a nossa sociedade com fatores como estes tendo lugar na sociedade. Publique telanon !!!

  2. Rodrigo de Sousa

    8 de Dezembro de 2014 at 9:40

    A primeira reacção aos comentários que o autor se permite fazer sobre a homossexualidade é o riso , mas deveria ser a tristeza. A homofobia é uma atitude tão reprovável como o racismo, por isso é chocante ler as palavras escritas por alguém com especiais responsabilidades na Sociedade. STP deveria orgulhar-se de ser um dos poucos países africanos a não criminalizar a homossexualidade em si; infelizmente, nem todos ou percebem ou aceitam.

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