Opinião

O Presidente da República como Comandante Supremo das Forças Armadas

O dia 6 de Setembro é o dia das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe.Nesse contexto achamos pertinente reflectir, com espírito de colaboração, sobre o papel constitucional do Presidente da República como Comandante Supremo das Forças Armadas.

É que, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, o PR não tem um comando técnico-militar, no entanto, a sua função de comando reveste-se de uma natureza material ou substancial no regime democrático, porque, por um lado, como representante da República e garante da unidade do Estado, ele é o órgão mais adequado para impedir que as Forças Armadas de São Tomé e Príncipe (FASTP) usufruemde instrumentalização partidária[1], (exemplo disso é a referência na publicação do diário Téla Nón com a seguinte notícia – “O Presidente da República Manuel Pinto da Costa, apelou às Forças Armadas a não se desunirem por influência político-partidária». Enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, Pinto da Costa, que visitou o quartel-general na última sexta-feira, para entregar equipamentos de música à banda militar, pediu disciplina e harmonia no seio dos militares, declarando:– «Nas Forças Armadas têm que haver disciplina. Sem disciplina não teremos umas Forças Armadas dignas desse nome».Porque a influência político-partidária, é um inimigo que as Forças Armadas têm que combater:– «Não haja divisões nas nossas forças armadas. No momento em que os partidos entram nas Forças Armadas, então corremos o risco de não ter Forças Armadas, mas termos uma plataforma de partidos políticos» – frisou o comandante supremo das FASTP”[2]).Por outro lado, como garante do regular funcionamento das instituições democráticas, é ao PR que, em caso de estado de sítio ou Estado de emergência (Art.º 80.º, al. g) da CRDSTP-2003), deve caber ao comando das FASTP, a fim de se evitar que a situação de exceção constitucional possibilite a assunção da chefia do Estado pelos chefes militares.

Com as mudanças na Constituição realizadas em Setembro de 2006, além de o PR ter a função de comandante das Forças Armadas (Art.º 77.º da CRDSTP-2003) a constituição veio estabelecer (competências próprias) no artigo 80.º, alínea b) quecompete ao Presidente da República o exercício das funções do comandante das Forças Armadas.

A nossa interpretação vai no sentido de que o PR não tem um comando técnico-militar, competindo-lhe, na condição mencionada, exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.

A Constituição, com as mudanças nos poderes do PR a partir de Setembro de 2006, no que refere a política interna, afasta o PR na direcção da política de Defesa e Segurança, passando a pertencer ao Governo. Nos termos dos artigos 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, al. a) da lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA)[3], «o Governo é o órgão de execução da política de Defesa Nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas” e “o Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da execução da política de Defesa Nacional, competindo-lhe, nomeadamente coordenar e orientar a acção de todos os Ministérios nos assuntos relacionados com a Defesa Nacional».

Com a mencionada mudança nos poderes do PR, a partir de Setembro de 2006, a redução desses poderes consubstanciou no reforço de poder do Governo que nos termos do Art.º 111.º, al. f) da CRDSTP-2003, nomeia os titulares de altos cargos militares do Estado.

Ora, este preceito revela um contra-senso com as funções do PR no Art.º 77.º da CRDSTP de 2003, que devia ter o poder de nomear os titulares de altos cargos militares do Estado, como forma de haver equilíbrio/concertação.

No âmbito dos PALOP, o Presidente da República de São Tomé e Príncipe é o único Chefe de Estado que não nomeia os titulares de altos cargos militares do Estado.

No entanto, no que se refere a todo o processo negocial para conclusão de acordos internacionais na área da Defesa e Segurança, a condução cabe ao PR, em concertação com o Governo.

Apesar do PR não ter um comando técnico-militar em relação as Forças Armadas, ainda assim, o sentido republicano da atribuição ao Chefe de Estado do comando supremo das Forças Armadas não é meramente honorífico ou simbólico, e como já mencionamos, assume uma natureza material ou substantiva, que se traduz na garantia da imparcialidade e no carácter suprapartidário do seu correto funcionamento constitucional.

Nestas circunstâncias, e nos termos do disposto no 35.º da LDNFA, as funções de

Comandante das Forças Armadas compreende vários direitos e deveres:

– O dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade do direito à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos; Dever de aconselhar o Governo acerca da condução da política de Defesa Nacional; Direito de consultar directamente o Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas; em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; Ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

Como podemos observar acima, e conjugando com o artigo 55.º, n.º 1 da LDNFA, em caso de guerra o PR assume a direcção superior da mesma, assistido pelo Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.

No cômputo geral, importa referenciar que o órgão de execução da política de Defesa Nacional (no âmbito interno e em tempo de normalidade) é o Governo.Sendo assim, compete a este conduzir a política de defesa, mas nenhuma política de defesa pode ser levada a cabo, eficazmente, sem o PR, e muito menos contra ele.

Odair Baía

[1] Art.º 27.º, n.ºs 1 e 2 Lei n.º 8/2010 – 22 de Setembro de 2010 – Revisão da Lei n.º 2/1994 – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) “As Forças Armadas estão ao serviço do povo são-tomense e são rigorosamente apartidárias; Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção”.

[2] VEIGA, Abel – PR apela as FASTP a não se desunirem por influência político-partidária. In Téla Nón. [Em linha]. 16 de Fevereiro de 2015. [Consult. 21 de Julho de 2015]. Disponível em http://www.telanon.info/politica/2015/02/16/18678/pr-apela-as-fastp-a-nao-se-desunirem-por-influencia-politico-partidaria/.

[3] São Tomé e Príncipe, Lei n.º 8/2010 – 22 de Setembro de 2010 – Revisão da Lei n.º 2/1994 – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

 

6 Comments

6 Comments

  1. VERDADEIRO

    4 de Setembro de 2015 at 0:59

    Gostei do artigo realmente é algo que o povo não nota, e perante este facto ai só posso dizer que estamos realmente a observa o chamado cinismo da lei da defesa de segurança das forcas armadas..onde os governastes tem o verdadeiro papel de comandantes das forca armadas e o presidente o observador das forca armadas… enfim só em S.tome e Príncipe

  2. Quin

    4 de Setembro de 2015 at 21:30

    Interessante o artigo. Sera q o PT esta interessado em colaborar com PC q e o Comandante. Confuso este sistema.

  3. HILÁRIO GARRIDO

    14 de Setembro de 2015 at 8:21

    Bravo, Odair,vamos fazer reflectir os nossos concidadãos. Bem haja gentes como tu, amigo!
    Lapso teu: a última revisão foi em 2003 e não 2006. E não sei se sabes, ela foi elaborada num contexto de muita turbulência politica, com protagonistas que se conhece… etc. Logo é “legitimo” que tenha muita incongruência como esta de STP, como dizes ser o único dos Palop’s em que o PR não tem tais competências sobre as nomeações de altas patentes militares. Lembras-te da dissolução da Assembleia Nacional que foi revogada. Um pouco como o Paulo Portas que se demitiu “irrevogavelmente” e, entretanto, veio a revogar a sua demissão…enfim.
    Alerte, como já fiz,que a nossa Constituição por tudo o que está no seu conteúdo, nomeadamente, sobre os poderes do PR e o Capitulo sobre o Tribunal Constitucional, sem esquecer da sistematização em si, mormente sobre os Direitos Fundamentais, com realce para Direitos, Liberdades e Garantia, para não falar de necessidade de fazer “toialetes”, ela é, para mim, por natureza, transitória.
    Ora, devia ser revista 5 anos depois, pelo menos ordinariamente, e já lá vai mais de uma década. “A notre maniere”!

  4. Odair Baía

    15 de Setembro de 2015 at 15:36

    Doutor HILÁRIO GARRIDO com a devida vénia, muito obrigado pelas palavras de elogio e incentivo. Eu costumo dizer que a geração dos meus pais, no campo do direito deixaram-nos muito pouco em termos de doutrina, no entanto, convém destacar excepções e V. Exª enquadra nas excepções que com toda as dificuldades tem dado a sua contribuição para a divulgação do nosso direito e isto é de louvar. Na minha dissertação do mestrado graças aos autores como o Doutor Hilário Garrido e o Doutor Pascoal Daio ajudou-me imenso na compreensão do nosso direito. Por isso, continuem a escrever artigos e livros.

    Quanto ao Lapso que V. Exª refere, penso não haver, se estiver errado corrija-me de novo. De facto a nossa Constituição foi revista em 2003 e no entanto no que refere aos poderes do Presidente da República, houve um período transitório que mediou entre a revisão e a entrada em vigor dos poderes do PR tal como está na actual Constituição. Sendo que entre 2003 e Setembro de 2006 o PR mantinha os poderes como o de dirigir a política de defesa e segurança (artigo 160.º da Constituição que fazia depender os poderes do PR num único art. 80.º). Foi a partir do segundo mandato do PR Fradique de Menezes (3 de Setembro de 2006) que entraram em vigor os novos poderes do PR tal como está definido actualmente na Constituição.

    Mais uma vez Doutor muito obrigado pela consideração.

    Odair Baía

    • HILÁRIO GARRIDO

      16 de Setembro de 2015 at 16:54

      Penitencio-me, Dr, Odair. Não terei percebido que se referia a entre em vigor de tais normas que efetivamente ficou consagrado. As minhas desculpas. Pensei que erraste na dada de revisão, assim como erro na data da 1ª. Constituição que ora digo que e de 1975 ora 11976.
      Peço clemência sr. Juiz não me condene muito; ao menos com pena suspensa.

      Bem haja essas reflexões e partilha de conhecimentos. E não esqueçamos que “ERRARE HUMANUM EST”.

  5. Príncipe Patrick

    16 de Setembro de 2015 at 15:46

    Eu acho que São Tomé deveria voltar a ser uma monarquia. Nenhum presidente é apto a comandar as forças armadas. Monarquia independente é claro, nada de estabelecer laços com o Reino de Portugal ou o Império Brasileiro. Para São Tomé e Príncipe ser um país de primeiro mundo, e sair das garras da maldição eterna, só com monarquia. A presença da Rainha seria uma forma de unir não somente São Tomé e Príncipe, mas traria laços com outras nações.
    Uma Rainha, é mãe da Nação. O que falta em muitos países é essa presença paterna, materna, representação do Estado. Com democracia, e evolução da nação, queremos monarquia.

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