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A Jurisdição Constitucional Santomense : O Mandato dos JUízes Constitucionais

A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL SANTOMENSE: O MANDATO DOS JUÍZES CONSTITUCIONAIS

Como já referi no II Volume do meu livro “REFLEXÕES JURÍDICAS – DIREITO E POLITICA” que contém a nossa Constituição na íntegra, após a primeira revisão da segunda Constituição de 1990 ocorrida desde 2003 e mantida inalteravelmente até hoje, não obstante ela conter algumas disposições transitórias como se pode ver a seguir, ela prevê a existência do Tribunal Constitucional em duas fases.

A primeira em que ele funciona integrado no Supremo Tribunal de Justiça, conforme os artigos 156.º e 157.º, ou seja, por natureza transitória, como decorre destes dois artigos devidamente conjugados, “Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado …” o que acolhe entendimento geral de que o Tribunal seria constituído autonomamente, ou “de raiz”, uma instituição independente, como não podia deixar de ser, não fosse ele também um órgão de soberania, entendido por mim como a instância mais alta do poder judiciário, sabendo-se que das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, recorre-se para o Tribunal Constitucional, “em matéria de natureza jurídico-constitucional”, para além das mais altas competências que lhe são cometidas pela Constituição.

A natureza transitória do atual funcionamento do Tribunal Constitucional, infere-se também do enquadramento sistemático onde essa consagração está prevista…na “PARTE V” – “Disposições Finais e Transitórias”. E eis que já afirmara que, a nossa Constituição, como prevê muitas questões transitórias ou pendentes (lembre-se dos artigos 80.º e 81.º, conjugados com o último artigo 160.º que se referem aos poderes do Presidente da República), muito curiosamente no último articulado que fala da “Entrada em vigor”, ela em si é TRANSITÓRIA. Porque tais disposições e outras ainda impunham ou previam que ela fosse revista cinco anos depois para se “regularizar” as coisas, ou seja, revisão ordinária (pelo menos, porque podia ser numa extraordinária!).

E a segunda fase em que ele funcionará autonomamente, decorre também daqueles dois artigos acima citados (156º e 157.º) “Enquanto funcionar…” e aí o Tribunal Constitucional passará a funcionar como prevê os artigos 131.º e 132.º que passo a transcrever:

Artigo 131.º

                   “1. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional.

                   2. O Tribunal Constitucional reúne-se quando haja matéria para julgar.”

 

                                               Artigo 132.º

                   “ 1. O Tribunal Constitucional é composto por cinco Juízes, designados pela Assembleia Nacional.

                   2. Três de entre os Juízes designados são obrigatoriamente escolhidos de entre magistrados e os demais, de entre juristas.

                   3.º O mandato dos Juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de cinco anos.

                   4.º O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos Juízes.

                   5.º Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamobilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.

                   6-º A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao Estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional.”

 

(TAL LEI QUE NÃO EXISTE DESDE 2003 ATÉ 2017 E SOBRE A QUAL ME TENHO BATIDO TANTO ESCRITO COMO EM DISCUSSÕES COM COLEGAS JURISTAS – VIDE II VOLUME)

 

A propósito da recente nomeação e demissão dos juízes conselheiros, ocorre-me alertar que os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional não devem ser nomeados, como erradamente está plasmado na nossa Constituição que não é um dogma mas sim uma lei e como quaisquer outras, passível de erros e incongruências e são alteráveis, nem demitidos. Essa formalidade é um “erro desculpável” já cometido pelo segundo Presidente da República e já há um mês do final do seu segundo mandado.

Não obstante esse erro da Constituição quando fala em “nomear o Presidente da República deve indicar uma personalidade para compor esse Tribunal, o que não deve fazer com um Decreto Presidencial, mas tão simplesmente com uma formalidade que não seja este. Para mim uma simples comunicação escrita do PR ao Presidente do Tribunal Constitucional basta e a sua investidura ocorre com a tomada de posse perante este publicamente, seguido de publicitação no DR.

Porque entendo que o poder de nomear é inerente a comandar o nomeado, ou melhor, pressupõe uma relação mesmo não de subordinação, o que nunca deve ocorrer entre um juiz seja ele qual for e seja qual for aquele que o nomeia. Porque OS JUÍZES SÃO INDEPENDENTES, como vimos acima – não era preciso a Constituição dizer, resulta de natureza das coisas – para não dizer absolutamente independentes. Já alertei uma altíssima figura do país sobre isso. Daí que indicado (ou nomeado, impropriamente) um juiz constitucional ele não pode, nem deve ter uma relação com ninguém, no exercício das suas funções supremas e soberanas. E isso por imperativo constitucional e decorre do Estado de Direito Democrático.

Tenho reparado que se tem tido uma postura, mesmo não expressa quanto aos membros do Conselho Superior dos Magistrados Judiciais. Estes, embora não pertençam a um órgão de soberania, nem são juízes logo que indicados por entidades competentes não mantêm nenhum vínculo com quem o nomeou porque não são seus representantes em nenhum desses dois órgãos do Estado.

O Conselho Superior dos Magistrados Judiciais é um órgão meramente administrativo e não um órgão judicial mas que pertence a máquina judiciária e nesta ele é o autogoverno da magistratura, órgão de disciplina dos magistrados e incumbido de proteger e defender os juízes das suas independências, enquanto titulares de órgão de soberania, os tribunais, neste caso o tribunal judicial, sendo certo que cada jurisdição especializada e superior tem o seu órgão similar que zela também pelos juízes de primeira instância (o Tribunal de Contas e outros tribunais, mesmo o Tribunal Constitucional, como o administrativo, onde os há autonomamente).

Como também se passa no Ministério Público que não é um órgão de soberania, nem judicial, mas uma instância não administrativa cujo órgão superior é a Procuradoria Geral da República e que integra o sistema judiciário (ou o poder judiciário propriamente dito, como entendem alguns autores), mas sem função jurisdicional que é “dizer o direito” ou “administrar a justiça” no sentido estrito que só compete aos tribunais., como fazem os juízes) e que se chama Conselho Superior dos Magistrados do Ministério Público.

Os juízes constitucionais têm um mandato de quatro anos, entenda-se, por uma interpretação analógica que faço, porque não há lei sobre o Tribunal Constitucional (ou jurisdição constitucional) como já alertei no II Volume do meu livro e a Constituição da República só se refere ao mandato dos juízes deste Tribunal, quando contempla a sua existência autónoma ou como se diz por aí “de raiz“, absurdamente com uma composição de cinco juízes (artigo 132.º) que prevê também a sua forma composição, quando não está ainda enraizada uma cultura de fiscalização de constitucionalidade na sociedade santomense, nem mesmo ao nível dos profissionais do foro, sobretudo a fiscalização concreta e a abstrata sucessiva, logo pouco processo, enquanto em Cabo Verde, esse Tribunal que também estava integrado no STJ, estando há mais ou menos um ano autónomo ou “constituído de raiz” só tem três membros.

Vou colmatar uma falha que cometi quando escrevi no II Volume desse meu livro já citado, e não reparei num pormenor do qual, entretanto, um colega juiz me havia falado. Trata-se da forma como o Tribunal Constitucional vai funcionar quando for autónomo ou criado “de raiz” o que deverá estar regulado numa lei que vier a colmatar essa lacuna/incongruência de ausência de lei.

Uma pergunta se me afigura pertinente formular para reflexão. Como funciona atualmente de forma permanente, o TC, ele próprio, não estará a violar a Constituição na parte em que o artigo 132.º diz que funciona quando haja matéria para julgar? Ou se deve entender que essa forma “itinerante” ou “ad-hoc” é para seguir quando for constituído “de raiz”? Penso que a melhor interpretação será a de salvaguardar como funciona atualmente. É melhor deixar como está para …, depois se verá, quando, muito eventualmente, for vista esta situação de lacuna perene.

O colega me havia dito que o Tribunal Constitucional poderia ou deveria funcionar intermitentemente ou ad-hoc e não pensei nisso! Afinal, interpretando o tal artigo 132.º no seu n.º 2 agora, por acaso, mais atentamente, conclui ou pode-se concluir que o Tribunal não será uma instituição permanente, funcionando apenas “quando haja matéria para julgar”. Sendo assim, admito que possa ter cinco juízes, dependendo da forma como se vier apurar quanto custará ao Estado ter esse Tribunal, que é para mim indispensável no sistema de justiça. Sendo intermitente ou ad-hoc, custará menos!

Se for permanente como suponho existir em quase todo mundo e com cinco juízes, será incrível e absolutamente incompreensível, face ao que já acima afirmei e sobretudo ainda se se avaliar o volume de processo que tem havido na atual situação de acumulação no Supremo Tribunal de Justiça.

Propendo mais para um número de juízes não superior a três como Cabo Verde e que seja, como deve ser, uma instituição dessa grandeza, permanente. Não corramos o risco de ser, quiçá, o único país do mundo em que o TC funciona “ad-hoc”(“quando haja matéria para julgar”), porque isso têm muita implicação ou consequência, para mim, negativa.

E prefiro que a jurisdição constitucional passe para a competência do STJ, como uma secção, com juízes devidamente especializados em vez de ser “ad hoc”.

Em Cabo Verde, mesmo quando o Tribunal Constitucional estava integrado no STJ havia leis sobre a sua organização, funcionamento, processo etc., porque não é concebível que haja um contencioso, neste caso, constitucional, sem que se regule como compor esse litígio (composição e resolução de conflitos).

Não publiquei essa minha ideia, mas sempre entendi que a existir um Tribunal Constitucional “de raiz” em STP, nunca poderia ter mais de três juízes.

Para mim, no essencial, nunca, mas nunca, num Estado de Direito Democrático, os Juízes quaisquer que sejam, deviam ser nomeados e exonerados. A menos que a Constituição ou a lei o digam, mas apenas sobre a nomeação, caso de países em que pelo menos os Presidentes ou mesmo alguns juízes desse Tribunal (Angola, Moçambique, EUA, Gabão etc.) o são.

Mas nunca, estando nomeado, pode ou deviam ser demitidos, porque as funções dos juízes constitucionais TEM QUE TER MANDATO. E, SALVO SITUAÇÕES DE FORÇA MAIOR PREVISTAS NA LEI, OS MANDATOS SÃO PARA SE CUMPRIR.

Há dois mandatos para os Juízes Conselheiros previstos na Constituição. Um do artigo 131.º que é de cinco anos para quando o Tribuna Constitucional for constituído autonomamente e quatro anos para a situação transitória de acumulação no Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo mundo fora, os mandatos são normalmente renováveis por uma vez de forma expressa na lei. Conheço situações como de Portugal em que os Juízes têm um só mandato por ser longo, neste caso de 9 anos.

Pode-se fazer um paralelismo com os mandatos dos Presidentes da República em alguns países como França em que o mandato é único de 7 anos. Regra geral os mandatos são renováveis, pelo menos quando não ultrapassam 5 anos, por uma vez.

Mas entendo que deve e pode ser também tácita na ausência da limitação legal.

Quando o artigo 131.º prevê cinco anos para quando o Tribunal Constitucional for criado “de raiz”, terminado o primeiro mandato, se não houver pronunciamento contrário da parte de quem indica, automaticamente é renovado.

Estando como está, acumulado as suas funções no Supremo Tribunal de Justiça (artigo 157.º) em que há um mandato de 4 anos para o Presidente deste Tribunal, não estando ainda acionado a regra de 5 anos para quando o TC estiver a funcionar como é desejável, e, sobretudo porque se criou um costume de dois mandatos, que até aconteceu comigo quando ultrapassei o primeiro mandado em dois anos e como aconteceu com outro colega que fez dois mandatos, penso que se pode e se deve considerar tacitamente renovado, salvo se a entidade que indicou tiver pronunciado sobre a não renovação meses antes de terminar o primeiro.

E neste caso de acumulação, a prática (pelo menos não tornado público) é que o mandato tem sido renovado automaticamente, pelo menos em três casos, eu mais dois.

Os mandatos são para se cumprir, exaltando-se todo o rigor jurídico. É o império da lei. “Dura lex sed lex!“. E os Estados dignificam-se cumprindo estes desideratos do ESTADO DE DIREITO.

Hilário Garrido

 

 

10 Comments

10 Comments

  1. luisó

    25 de Janeiro de 2017 at 15:25

    Caro Hilário Garrido:

    O tribunal constitucional, o supremo tribunal de justiça , o tribunal de contas, o supremo tribunal administrativo e demais tribunais são presididos por magistrados ou por juristas ?

    • HILÁRIO GARRIDO

      26 de Janeiro de 2017 at 17:40

      Quem é magistrado deve ser jurista. Magistrado é junção de um jurista que é juiz num tribunal. Os magistrados, salvo situação excepcional, o Tribunal de Conta, que não compreendo, devem ter formação jurídica que é ser jurista.
      Em consequência não pode haver presidente de tribunal nenhum que não seja jurista.
      Mas já tivemos, muito recentemente juízes não formados (juristas), por várias razões.
      Um jurista é apenas quem é formado em Direito, podendo ser advogado, juiz, assessor, consultor de qualquer entidade ou mesmo um quadro superior de qualquer entidade, assumindo qualquer função que pode ser ou não jurídica. Há empresa que têm juristas no seu serviço mas que pode não ser na área jurídico. Modesta à parte, jurista é polivalente.
      Só essas coisas de conta, electricidade, informática, Internet, física, química, matemática etc. é que não lhe é acessível. Repare que juristas podem ser Ministro de toda área. Está na moda juristas serem até Ministro de Defesa, enquanto só jurista pode (ou deve) ser Ministro da Justiça. É uma formação humanística e de muita abrangência. “Deixa estar!”…

    • luisó

      27 de Janeiro de 2017 at 9:29

      Caro Hilário Garrido:

      Compreendo a sua resposta, mas vou tentar ser mais explicito:
      Eu sei que são todos juristas / advogados mas estes cargos nestes ditos tribunais não deverão ser do exclusivo desempenho de Juízes / magistrados ?
      Porque a base é a mesma mas uns fazem á posteriori o CEJ e outros deixam-se estar….
      Porque se é assim porquê fazer o curso para juízes ?

    • HILÁRIO GARRIDO

      28 de Janeiro de 2017 at 20:18

      É contra a humanidade por juízes sem formação rm Direito (jurista). O que ouviste falar que é CEJ é realidade de Portugal. Ou seja, cada país cria as suas condições para a administração da sua justiça. Portugal achou que para ser magistrado, ou seja juízes (e os Procuradores do M.P.) tem de fazer uma formação específica que é curso de magistratura ministrado pelo CEJ que uma instituição vocacionada para ensinar os portugueses a aplicar o direito judiciário, ou seja aplicação das leis nos tribunais fazendo justiça. E CEJ é para se aprender a aplicar o direito português nos tribunais. Não é direito de outros países. Cada país tem o seu sistema jurídico. Igualmente, quanto aos advogados, ninguém exerce advocacia sem fazer um estágio neste ramo com duração de 18 meses, pelo menos quando estive lá. Portanto CEJ não tem nada a ver connosco. Manda-se para lá os nossos em “boleia” para adquirem mais e melhor experiência e conhecimento. S.Tomé não tem curso de juízes. Queres economistas nos tribunais a dizer direito?! Nós apanhamos boleia.

    • Mandelax

      30 de Janeiro de 2017 at 7:19

      Não é contra a Humanidade, querido Doctor Hilario, apenas poderia ser contra o Direito, mais nada. Não confundamos as coisas esenciais.

    • luisó

      31 de Janeiro de 2017 at 12:41

      Então o que o senhor está a dizer-me é que em STP para estar á frente de tribunais não é necessário ser-se Juiz ou ter o curso de juiz, basta ser jurista ou como vulgarmente se diz advogado.
      Será assim ?

  2. jorpalha

    25 de Janeiro de 2017 at 23:51

    Muito bem. E sera sempre benvinda as suas licoes de Direito aos leitores e aos cidadaos. O Sr. Magistrado da Nacao demonstrou ser conhecedor profundo do ordenamento juridico nacional. Mas repara,ha uma incongruencia cujo repercurcoes e estrondosa na materalizacao factica da realizacao da justica em STP. O Tribunal Constitucinal tem poder de cassacao das decisoes judiciais tomadas nas restantes instancias, inclusivo no Supremo Tribunal de Justica. sendo certo que os Juizes que os que compoem esse Tribunal Constitucional sao nomeados e exonerados ao belo prazer pelos politicos que os nomeia. Acha que nessas condicoes esses juizes gozariam da independencia e imparcealidade suficiente para julgar?
    Caro Dr. Hilario Garrido,o sitema e uma farca bem desenhada.
    Mas, fica os meus parabens pelo artigo e continui a nos brindar com essas reflexoes.

  3. Precisamos de pessoas serias

    26 de Janeiro de 2017 at 16:47

    Não quero aqui achar que sou melhor, mais não entendo esse país.

    Fizeram as classificações dos Juízes e deram alguns deles nota de MEDÍOCRE que pode ser até zero, mas agora pergunto os recurso que encontram na cadeia que os mesmo juízes julgaram como fica. Se de partida ele não têm competência para tal. Alguém me explique. Será que os recursos não deveriam ser julgados de novo, tento em conta a capacidade judicial do juiz?

    • Ed

      30 de Janeiro de 2017 at 9:03

      Acho que esta e’ Uma questao muito importante e grave que temos que considerar. Eu pessoalment ja ouvir un do juiz com tal classificacao dizer num bar ” mandei o filho dessa senhora a cadeia” . A minha pergunta e’ sera que ele foi julgado correctamente?

  4. aqui vai 1 receita

    28 de Janeiro de 2017 at 15:02

    Receita de Bifes Panados de Peru ou Carne
    Ingredientes:
    800g de Bifes de Peru ou Carne finos
    Pão Ralado com ervas (oregãos, salsa, cebolinho ou sem ervas)
    3 dentes de Alho
    2 Ovos
    Sumo de um Limão grande
    Sal e Pimenta q.b.
    Farinha para passar
    Óleo para fritar
    Preparação:

    1. Descasque, lave os dentes de alho e pique-os.
    2. Tempere os bifes de peru ou carne com sumo de limão, alho, sal e pimenta. Deixa marinar pelo menos 30minutos.
    3. Aquece o óleo numa frigideira. Passa os bifes por farinha e pelos ovos previamente batidos, e depois pelo pão ralado com ervas.
    4. Coloca os bifes na bancada e pressiona-os com a mão, para a mistura de pão aderir bem.
    5. Frite os bifes de ambos os lados a gosto, retire e coloque em cima de papel absorvente.

    Sirva com arroz, ervilhas ou batatas fritas e salada.

    Bom Apetite!

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