Opinião

A problemática do Novo Tribunal Constitucional

Tenho-me esforçado para não me pronunciar sobre a problemática de instalação do Tribunal Constitucional desde que se desencadeou esse processo, porque “cá na banda” por mais técnica que seja uma opinião, há sempre conotação política, sendo certo que há muita política nessa polémica toda, como não podia deixar de ser…se Direito Constitucional é direito político, como dizem as melhores doutrinas!

Entretanto, sou forçado, por paixão jurídico-política, como todos ou muitos sabem, a dizer da minha justiça, face a opinião que o meu primo Dr. Jonas Gentil e um seu colega tiveram a hombridade de brindar a comunidade jurídica e os cidadãos em geral com a sua brilhante exposição, no site do CIP-STP.

Impelido por isso, tenho a dizer, aliás, que já havia discutido a questão com esse meu primo, um pouco ao de leve, antes de conhecer o texto que ele me recomendou a ler, o que acabei de fazer, há três dias, com muito orgulho.

Antes de mais, devo acentuar, como disseram os autores dessa “opinião conjunta”, que a polémica gira a volta de questões de forma e não de fundo ou o de mérito da causa, que em direito se chama, como eles bem precisaram, questões adjetivas ou processuais ou formais e não substantivas que seria aferir se as normas arguidas de inconstitucionalidade na tal Lei Orgânica do Tribunal Constitucional são constitucionais ou não.

Trata-se de averiguar-se se se observou os procedimentos que a Constituição impõe para que uma questão seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, a esse respeito devo dizer que, com todo o respeito pelos colegas autores da opinião que ouso comentar agora, que nessa sede processual, ou nesse formalismo para a fiscalização da constitucionalidade, não podemos invocar o problema de legitimidade abrangendo o Presidente da República, porque este não é “parte” e o Código de Processo Civil que os autores invocam com as figuras jurídicas de “notificação” e “citação” não são aplicáveis a este mais alto órgão de soberania do nosso país pelo menos no processo constitucional.

Mesmo quando ele próprio remete para o TC um diploma que contém normas que ele duvida da sua constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não o notifica antes de tomar decisão. Aliás, diferentemente do processo civil, não há replicas e nem tréplicas, ou seja, se o autor instaurar um processo contra o réu este responde (CONTESTA) e dessa contestação notifica-se o Autor para  resarioponder com REPLICA e por sua vez o réu é ainda notificado dessa réplica e pode fazer a TRÉPLICA e daí o processo segue os seus trâmites.

Essas figuras jurídicas processuais só se aplicam essencialmente em processo civil, por haver tipicamente “partes”: o Autor e o Réu. E os processos são instaurados pelo autor contra o réu e este só responde se for citado. A notificação aplica-se para dar a conhecer qualquer pessoa ou outras entidades para intervirem ou colaborarem com a justiça. O autor ou o réu são notificados em caso de réplica da parte do autor ou em caso de treplica por parte do réu para responderem.

De notar que o Processo Civil é a mãe de todos os processos judiciais, no sentido em  que tudo o que não houver regulado noutros código de processo, socorre-se subsidiariamente dele; e é aqui que os intervenientes são chamados PARTES com toda a propriedade, maximum o Autor e o Réu. Isso porque estes dois sujeitos têm interesses antagónicos ou contraditórios, enquanto que nos outros processos, sobretudo nalguns ramos de direito público, nomeadamente constitucional e penal os intervenientes são chamados de sujeitos processuais quando, se quer identificar os interventores; isso porque, assim como no processo penal não há em rigor partes, porque o MP não têm interesse de atacar, “apartar” ou prejudicar o arguido (réu); eis porque ele depois de acusar, pode acabar por pedir a absolvição; nem muito menos o juiz que tem o dever de apenas apurar a verdade e decidir como for de lei, isso na tese do Professor Armando Marques da Silva, um dos melhores processualistas penais de Portugal.

Porque no processo constitucional os sujeitos (“partes”) são os que requerem a fiscalização preventiva que ocorre antes da promulgação, ou melhor, ainda antes de existir a lei, porque a promulgação é a última fase do processo legislativos para que ela exista em plenitude, faltando apenas a publicação que só lhe confere eficácia (para não dizer mera eficácia).

Já a promulgação, a sua falta implica a inexistência de um diploma legal.

Se a lei não é publicada não obriga a ninguém, mas existe.

É por isso que a Constituição no seu artigo 76.º/2 diz que “A falta de publicidade da lei implica a suaineficácia e o Código Civil no seu artigo 6.º obriga a que todos tenham que conhecer a existência da lei, não podendo invocar a sua ignorância para se livrar das consequências do seu não cumprimento ou violação. Diz-se doutrinalmente que a ignorância da lei não aproveita a ninguém.

Só o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e 1/5 de deputados em efetividade de funções têm o poder/dever de remeter ou enviar para o Tribunal Constitucional os “DECRETOS” cujas normas que entendam estar eivadas de inconstitucionalidade.

Trata-se de fiscalização preventiva (prévia) ou seja, para que o TC verifique, perante as dúvidas da sua constitucionalidade que essas entidades têm, se as normas desses diplomas estão conforme com a Constituição ou não, antes de serem promulgadas.

Se o TC declarar uma ou mais normas de um diploma inconstitucional, nessa via preventiva, cabe ao PR apenas remeter ao Parlamento para proceder em conformidade (veto jurídico), ou seja, corrigir o que fere a Constituição ou obrigar o PR a promulgar com uma segunda maioria mas de 2/3 que é a mesma que aprova a revisão constitucional, e que, como diz a própria Constituição, o PR é obrigado a promulgar (artigos 83/2.º e 152.º/3).

E se o TC considerar que as normas são constitucionais ou conforme a constituição, depois de o PR as ter remetido para fiscalização prévia ou outras entidades acima indicadas, ainda resta ao PR o poder de vetar politicamente (veto politico) e remeter para o parlamento com seus fundamentos políticos para que este altere o que for considerado inadequado com os princípios constitucionais que decorrem da democracia e do Estado de Direito. Aqui, há a discricionariedade política de o PR tomar a sua posição, repito, devidamente fundamentado e que convença os deputados.

Logo que findo o processo legislativo no Parlamento (presumo, sem demoras – ver Regimento – não sei quanto tempo levou), o seu Presidente, no mesmo dia que envia o “DECRETO” para o PR promulgar, deve dar conhecimento disso ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares desse envio (Artigo 145.º/4.)

Sabendo do envio do diploma para o PR as entidades acima citadas podem, também eles, submeter os diplomas para a sua fiscalização preventiva, caso queira ou achem pertinente ou necessário.

No caso em apreço que é o processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade da “Lei Orgânica do Tribunal Constitucional” que devia seguir o PROCESSO CONSTITUCIONAL e não estar a aplicar-se o Código de Processo Civil, como tem acontecido, diga-se supletivamente, porque penso que aplicação subsidiária em direito pressupõe existência de uma regulamentação de uma área e havendo lacuna, recorre-se à norma desse processo civil (ABERRAÇÃO DE QUE JÁ ALERTEI HÁ MUITO).

Nunca existiu lei de processo constitucional em S.T.P, o que é um caso inédito no mundo todo desde que se criou constitucionalmente o Tribunal Constitucional em 2003.

Portanto, nesse processo de fiscalização preventiva intentado pelos deputados está em causa a Assembleia Nacional que é sujeito processual, “autora” da lei. E neste processo, para a sua decisão basta apenas o T:C. ouvir (notificar) a A.N. para responder. E mais ninguém.

Ora, se o processo preventivo for introduzido pelo PR, PM ou Grupos Parlamentares, tratando-se de “Lei” da Assembleia Nacional só ela deve ser ouvida para responder perante o T.C.; uma espécie de contestação.

Decidida a questão, só os “autores” da iniciativa de fiscalização e a A.N. devem ser notificados dela pelo T.C.

O PR que também é um sujeito no processo quando ele próprio solicita a fiscalização preventiva, assim como 1/5 dos deputados e PM. Só um desses requerentes e A.N. têm intervenção. E apenas para notificar da decisão final do T.C.

É preciso frisar que a fiscalização preventiva também existe para os Decretos-leis ou Decretos do Governo, mas para estas leis não se aplica o que diz o artigo 145.º, pois, a Constituição só contempla esses procedimentos para as leis que são enviadas para promulgação como LEIS ORGÂNICAS, o que não significa chamar a lei de orgânica, mas sim qualifica-la como tal.

Agora,entendo que “leis orgânicas” não o são porque assim se designa as leis que regem qualquer instituição como leis orgânicas. Isso porque chama-se no sentido amplo leis orgânicas as que regulam organização e funcionamento de qualquer entidade, tais como leis orgânicas de várias entidades públicas, como o Banco Central, Instituto de Segurança Social ou de quaisquer institutos públicos (Pag. 121 II Vol.) ou mesmos os serviços de administração central do Estado.

Por exemplo, lei orgânica do Governo, não é lei orgânica sentido que o artigo 145.º diz; porque essa lei orgânica é feita através do Decreto-Lei do Governo, o que faz, aliás, na sua competência exclusiva (artigo 111.º, c).

O conceito de “leis orgânicas” previsto no artigo 145.º quer significar uma lei que rege o regime geral e abrangente de determinadas matérias ou áreas. São as chamadas leis de valor reforçado por serem leis que na hierarquia normativa situam-se entre a Constituição e as leis ordinárias. E esse conceito de “lei de valor reforçado” está previsto no artigo 133.º e 147.º b) da Constituição como sendo leis cuja força jurídica que o enforma, a sua violação é impugnável junto do TC como fiscalização da legalidade, sendo certo que o TC não fiscaliza apenas a constitucionalidade das normas de todas as leis em geral, inclusive leis em sentido material como os regulamentos que contêm normas jurídicas que são normas gerais e abstratas e que regulam toda a vida em sociedade, mas especificamente das normas das LEIS COM VALOR REFORÇADO. (vide I Vol. do meu livro, pag. 206).

Portanto, apenas quero alertar que quando o artigo 145.º fala de “Lei orgânica” está a referir-se a uma forma de lei que tem uma forte força jurídica e cuja aprovação (em direito comparado é assim – Portugal, Brasil etc.) necessita de uma maioria qualificada.

Não basta dizer-se num texto de lei “lei orgânica” como se faz vulgarmente quando se regula a organização e o funcionamento de muitas instituições do Estado. Dizer lei orgânica de tal ou tais instituições do Estado não confere por si só essa dignidade de lei orgânica prevista no artigo 145.º da Constituição.

Normalmente, noutras paragens, designa-se leis com essa categoria LEI ORGANICA N.º TAL/…. E depois regula-se o que têm grande valor na vida do Estado. Há leis de valor reforçado por determinação constitucional, tais como lei de “autorização legislativa”, que não pode ser violada por lei autorizada; leis de base que são regulamentadas por decretos-leis do Governo, Estatuto da Região Autónoma do Príncipe, Leis quadros; em Portugal “Lei Orgânica” que regula as eleições para o parlamento europeu, no Brasil Leis quadros de alguns Estados, etc.

Não vejo que a lei orgânica que regula o Banco Central ou outras grandes instituições deste país têm essa dignidade de lei de valor reforçada como refere o tal artigo 145.º.

De resto, embora impropriamente se diga no texto da lei do TC…”Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, dada a sua importância no quadro da vida do Estado, enquanto um tribunal que define, diz, e esclarece inclusive o que é o Estado e tudo que o compõe a nível da Constituição (no Brasil, já se fala de um quito poder que é o poder constituinte – ouvi isso numa conferência constitucional em Rio de Janeiro), entendo que uma LEI ORGÂNICA que regula o TC deve ser aprovada por maioria qualificada, conferindo-lhe esse valor reforçado, não podendo ser alterado por qualquer maioria.

Em Portugal as leis orgânicas têm esse regime.

Portanto, nesse processo constitucional que está em voga, do que sei (mais pelas redes sociais e de fontes não muito fiáveis, porque é difícil ver diplomas ou decisões disponíveis, nem mesmo nos sites oficiais) o Presidente da AN enviou para o Presidente da República para promulgação o tal diploma do TC

Penso que houve uma rejeição do TC do pedido de fiscalização por parte de 1/5 de deputados desse “DECRETO” (terminologia do constitucionalista, Prof. Doutor Jorge Miranda, quando uma proposta ou projeto de lei está na fase de aprovação pela AN e a promulgação), sem que o Presidente da AN tivesse enviado para esse órgão de soberania, o que a meu ver parece bem, porque o pedido dos deputados não cumpriu o formalismo constitucional.

Decorre do espírito desse normativo 145.º sistematicamente interpretado que, os deputados ou o PM só podem solicitar fiscalização desses diplomas aí previstos, dentro de prazo de oito dias, o que tem que significar que se não houver essa comunicação, não há prazo, pelo que que só o podem fazer se for comunicado o envio para o PR.

Quanto tempo levou o P. da A.N para enviar ao PR depois de aprovado o diploma pela A.N.?

Está claro que se não comunicou os requerentes acima, não poderão pedir tal fiscalização. É uma espécie de veto de gaveta dos PR’s.

Quid juris se não comunicou como eu disse acima “sem demoras”?

Estaremos perante uma violação do procedimento constitucional cuja sanção a Constituição não prevê, como por exemplo, o diploma ter que ser discutido de novo no plenário. Direi que são lacunas constitucionais; mas noutras paragens é mesma coisa. O procedimento foi concebido para um sistema onde as instituições funcionam regularmente e pensando na integridade dos responsáveis das instituições no cumprimento rigoroso das regras constitucionais.

O P. A.N. terá mandado ao PR para promulgação com algum atraso, mas terá comunicado às entidades previstas no artigo 145.º/3. E estes chegaram a requerer a fiscalização, presumo a tempo, ou seja dentro do prazo de 8 dias previstos.

O cerne da questão para mim e que foi equacionado no tema desse meu primo Dr. Jonas Gentil e o seu colega é saber se, estando o processo já no TC para apreciação, se este tem o dever de comunicar ao PR da entrada do processo. Mais outra lacuna! Porque se não comunica como é que o PR sabe do processo de fiscalização constitucional que está em curso no TC? É uma lacuna que penso há-de ser preenchida com a lei do processo constitucional (que nunca existiu).

De qualquer maneira, havendo essa lacuna, o TC não está obrigado a comunicar ao PR do processo. Quando muito, perante esta lacuna, e havendo homens de bem na mais alta instância politico-legislativa do país, os deputados ou o PM, quando requerem a fiscalização de que estamos a falar, é que devem fazer essa comunicação ao PR. Porque o tribunais pela sua natureza e o  modus perandis legal e constitucional de fazer justiça a todos os níveis e instâncias só trata com as partes ou sujeitos processuais interessados e legítimos na resolução ou composição de conflito. Na generalidade comunica às partes e, muito remotamente aos intervenientes que podem interessar ao pleito para boa administração da justiça.

No caso “subjudice” que é esse processo constitucional, não sendo o PR sujeito processual, a priori, não se pode imputar ao TC a responsabilidade dessa comunicação. Porque nesse processo os sujeitos processuais são a A.N. autora do ato legislativo que deve responder com as suas razões do porquê da lei e, com cópia do requerimento de 1/5 de deputados que é enviado a ela pelo TC, fundamenta a sua posição, procurando contrariar tal requerimento e responde, em jeito de contestação ao T.C. Como não há nada de réplica muito menos tréplica no processo constitucional, só com essas duas peças processuais (requerimento e resposta da A.N.) o T.C. toma a sua decisão em plenário que deve ser de 5 juízes conselheiros, mas cujo for quórum é apenas de três juízes, podendo tomar decisão com toda a força que a Constituição confere.

Portanto não se trata de “puxar a brasa para a minha sardinha”, por ser juiz. Tenho esta opinião apenas. É a minha reflexão sobre o nosso sistema constitucional vigente.

Abstenho de me pronunciar como gostaria sobre a confrontação entre a promulgação e a comunicação do TC sobre a decisão final do processo.

Mas está a me custar contrariar o meu amigo Dr. Carlos Semedo, para mim o maior jurista santomense, na sua tese de que o TC integrado no STJ está extinto com a promulgação da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que ele até chama de ex-TC. Não o acompanho nessa posição. Doutro senhor que falou abundante e agressivamente sobre isso, nem quero saber da sua existência por razões que evito dizer.

Contrariamente ao Dr. Semedo que parte do pressuposto que não houve processo de fiscalização por parte dos deputados no TC, logo PR podia promulgar, penso que, a existência ou não, transitória ou não no período de vacacio legis (período que vai da publicação e a entrada em vigor da nova lei que penso não podia ser de entrada imediata, dada a natureza do assunto em causa, ou seja substituição de um tribunal por outro), tinha que constar na própria lei e não que o PR ou a simples promulgação implicasse essa operação de extinção do TC integrado no STJ e o funcionamento imediato do TC de “raiz”. Estas questões só podem ser tratadas pela A.N. que tinha que vincar no texto da lei os normativos que impõem essa mudança, por mais inconstitucional que fosse.

Cada um têm a sua competência. E as competências não se exercem com comunicados, despachos ou coisas parecidas. Para o PR, Decreto Presidencial é a forma típica de tomar decisões, obviamente sobre o que está na alçada da sua competência. Para o TC e quaisquer tribunais são sentenças e acórdãos; despachos, mais intra-processos para as partes e os interessados ou seja sem eficácia externa.

E os acórdãos do TC devem ser publicados no Diário da República, pelo menos em questões relevantes como fiscalização abstrata de constitucionalidade.

O normal, portanto, seria a Lei Orgânica consagrar todas as situações de mudança do novo TC e do que existe. O que existe só deixa de o ser quanto houver de facto o novo, com a tomada de posse de todos os juízes conselheiros, sob pena de vacatura de um tribunal, o mais importante na vida do Estado. Nem concebo isso.

Soube que dois juízes abandonaram o que existe, querendo dizer que com as suas saídas deixa de haver o TC integrado no STJ. Não! Ainda existe, porque se não houver abandono de todos, este TC pode funcionar com três juízes, porque tem cinco, e três faz quórum.

Alonguei demais. Não conheço o acórdão que chegou a declarar inconstitucional, segundo sei, de duas normas. Mas ouvi que foram declaradas inconstitucionais. E isso é que é o tal “fundo da causa”, o “mérito” dela e não só as formalidades que foi o centro deste debate que tenho com o meu primo que girou a volta de “notificou” ou não, “citou” ou não, “comunicou” ou não…cumpriu o formalismo e o procedimento ou não.

Estaremos perante um imbróglio ou talvez dilema: A considerar que o TC declarou inconstitucionais tais normas (que obviamente não invalida toda a Lei Orgânica, como lembrou o Dr. Carlos Semedo, mas apenas as normas visadas é que devem ser expurgadas do diploma) como confrontar a eficácia ou o efeito da promulgação com a declaração de inconstitucionalidade, face ao normativo constitucional que determina a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras e que vinculam tanto entidades públicas como privadas (artigo 122.º/2? Competirá a quem por em causa essa decisão do TC chamado de extinto? Não sei.

(Passe a publicidade: O II Volume do meu livro contém a Constituição da República de STP na íntegra)..

  Hilario Garrido / Jurista 

12 Comments

12 Comments

  1. Victor Ceita

    7 de Janeiro de 2018 at 21:58

    Caro Dr. Garrido, li o seu texto/opinião, mas confesso alguma decepção quanto à conclusão. Se fosse para voltar a questionar aquilo que certamente muitos questionam (como compatibilizar…?) parece-me que seria dispensável a sua reflexão. Esperava que tivesse a coragem de assumir uma posição, e não ficar sobre o muro, apesar de poder compreender as suas razões para certamente o não fazer. O próprio PGR, teve opinião própria no processo e arrependeu-se…. mas esperava algo mais concreto de sua parte. Talvez eu quisesse muito, mas enfim. Com relação àquele que refere como considerando achar legal a promulgação, penso primitivo o suficiente para não relevar, porque os contornos da motivação já todos conhecem. Mas acima de tudo, a questão central é: que democratas e em que democracia, alguns se arrogam no direito de desrespeitar ou não aceitar as decisões judiciais? Neste momento parece que a discussão deve ser esta. Respeitosamente,
    Victor Ceita

  2. Cláudia

    7 de Janeiro de 2018 at 22:34

    Grande Dr. Garrido, um dos maiores juristas do país que foi humilhado pelo governo. Obrigado professor por falar verdade e esclarecer esse assunto de uma vez por todas.

  3. Cláudia

    7 de Janeiro de 2018 at 22:38

    Mas um juiz a dar razão ao tribunal. Força Dr Silva

  4. Angel Alison

    8 de Janeiro de 2018 at 10:58

    Com esta explanação do Dr. Garido, fica aqui bem claro a “má fé” do poder ADI.
    Não há duvida para ninguém, mesmo para mim que não sou jurista, que na Lei orgânica do TC, existem dois artigos que não respeitam o que está previsto na nossa Constituição.
    i) A forms de votação dos Juízes (Contituição diz que para ser aprovada deve recolher 2/3 de votos dos deputados e ADI quer simplesmente uma maioria simples)
    ii) O tempo de mandato (Contituição de 4 anos, na Lei do TC propost por ADI diz 5 anos)

    Então, porquê esta confusão toda que o ADI está a criar, pondo em mal a nossa democracia e o nosso processo eleitoral que é tido como exemplo para toda a Africa .

    Porquè que o ADI não altera esses dois artigos de modo que estejam em conformidade com a nossa Constituição?

    O que é que ADI quer? Ou de què o ADI tem medo, para querer colocar todo um país em crise?

    O Dr. Levy Nazaré diz, que em democracia, quem decide é o povo. E sendo os deputados representantes de povo, são eles que deve ter a ultima decisão.

    Certo, Dr. Levy, a nossa Constituição prevê isso, mas como? Existem 2 soluções
    i) Ou a Assembela exporga deste projecto de Lei, as normas que contrariam o que está previsto na Constituição;
    ii) Ou mantenhem esses artigos julgados inconstitucional com votos de “/3 de deputados.

    São nestas condições que os Deputados como representante de Povo, têm a ultima decisão.

    Então, porquê que não agem em conformidade.

    Vocês estão a dizer que o STJ/TC cometeu erro e não falam do vosso erro, Porquè que querem forçar a criação de um TC que não respeita a Constituição.

    Na história de São Tomé e Principe, já algum partido politico que estva em poder, caso de MLSTP e PCD, como também coligação MDFM/PCD, já fizeram isso. Tentar passra uma Lei que via contra o que está previsto na Constituição?

    SE vocês de ADI têm mesmo amor a pátria, querem defender mesmo o povo pequeno como dizem, eu vos peço, eu vos imploro. Corrigem a vossa lei de Tribunal Constitucional para ela estar de acordo com a Constituição. Sejam honestos, inteligentes e maduros.

    Vocês não se enganam, o povo de São Tomé não é burro.

    Estão a enganar o “povo pequeno”, tudo bem. Será que sõ com votos de “povo pequeno vocês conseguem ganhar eleições com maioria absoluta? Pois, sem a maioria, vocês não irão governar o país.

    Então, não abusem da sorte, ela pode virar a todo momento,

    São Tomé é Poderoso.
    Quidalé ô ô ô ô ô ô Paricio Trovoda
    Quidalé ô ô ô ô ô ô ADI

    S.E. José Diogo o Sr. É um homem moderado e muito sábio, até o Sr. Está a perder a razão, cai em si e tenta aconselhar melhor o PT.

    Nem tudo está ainda perdido para o ADI, então não agem de forma desesperado, isso vai vos custar muito carro, vai custar a São Tomé e a todos os seus filhos muito carro

    • Politicien

      19 de Agosto de 2018 at 22:47

      Quem disse q levy nazare é doctor aonde ele estudou qual e a sua univercidade manda m endereço que eu vou envetigar

    • Joao costa

      7 de Janeiro de 2019 at 9:11

      *Universidade.
      Aprenda a escrever e depois volta ca.

  5. Vandlei

    8 de Janeiro de 2018 at 13:41

    Obrigado
    Dtr,Garrido o senhor explicou sem complicar …
    Visto london

  6. Voz

    8 de Janeiro de 2018 at 14:06

    Obrigado por esclarecer k o tribunal tinha e tem razão.

  7. Vital Moreno

    8 de Janeiro de 2018 at 18:36

    Obrigado Dr. Garrido,
    Por muito respeito que tenho por todos os juristas que vi comentar este episódio nas redes sociais, finalmente, encontrei sim, alguém, que tem profundos conhecimentos jurídicos científicos. Há por aí um fulano que fala muito de conhecimento científico mas, com esta explicação, ficou claro que ele só faz confusão entre politiquice e direito. Não é no mínimo aceitável que alguém como Prof. Doutor Hilário Garrido, seja jubilado por antecipação! Este homem deve quanto mais breve possível regressar aos tribunais e, se tivesse poder, seria ele sim um dos juízes conselheiro do próximo TC,senão mesmo o seu Presidente! Mas claro, após a expurgação das normas decretadas inconstitucionais. Mais uma vez, obrigado pela sua brilhante reflexão e capacidade de humildade.

  8. DIDALVA

    9 de Janeiro de 2018 at 1:46

    Poxa!
    Caramba. Esses gajos querem escrever um livro aqui ou quê?
    Escrevem textos longos, cansativos e enfadonhos, melhor seria escreverem um artigo ou um livro.
    Kekuá.

  9. manuel

    9 de Janeiro de 2018 at 7:20

    Quero que me explicam esse dito: O Presidente da República é Comandante e Chefe das Forças Armadas
    O Presidente da República é Mais Alto Magistrado da Nação.
    Qual é significado desses títulos todo?
    Espero pela explicação.

  10. Militantante de ADI e de Mudança Indignado

    9 de Janeiro de 2018 at 10:48

    Cada dia que passa eu me sito mais perdido!

    Cada dia que passa eu me sinto mais envergonhado de tanto ter defendido o ADI

    Cada dia que passa em me sinto arrependido de ter votado em Evaristo de Carvalho, poi s o ADI está a demostrar que não está preparado para ter o poder absoluto.

    As intenções de ADI, ou melhor de Patricio Trovodad, cada dia que passa parece-me, muito, mais muito perigosa para São Tomé e Príncipe.

    Por favor, os Senhores de ADI, a quem depositei toda a minha confiança e defendia com garra contra tudo e contra todos, dizem-me, explicam-me sem complicar:

    PORQUÊ OS SENHORES PREPARARM ESSA LEI PARA CRIAR O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ESTANDO CIENTES, DE QUE DOIS DOS ARTIGOS OU NORMAS NÃO RESPEITAM A NOSSA CONSTITUIÇÃO? PORUÊ?

    ESSES DOIS ARTIGOS QUE FALAM DE MODO DE VOTAÇÃO DOS JUIZES E DO SEU MANDATO, SÃO OU NÃO SÃO CONTRARIOS AO QUE PREVÊ A NOSSA CONSTITUIÇÃO?

    Essas perguntas são para os meus amigos dirigentes do ADI, respondam-me por favor. Porque como eu, muito dos militantes e simpatizantes do ADI estão a colocar a mesma questão.

    Pelo amor de Deus Patricio Trovoada, pelo amor de Deus, revè a tua forma de ser. de estar e as suas ambições. Respeita-nos, não nos sacrifica.

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