Opinião

Órgãos (Públicos) de contrapoder

Isso de eu dizer que há entidades públicas que são “contrapoder”, pode “por em pulgas” algumas pessoas. Por acaso conheci este conceito, como já dissera até no meu livro, pela boca do antigo Provedor de Justiça de Portugal, Dr. Meneres Pimental, numa entrevista em que ele fez esta afirmação: “Provedor de Justiça é uma órgão de contrapoder”. À primeira vista fiquei baralhado. Refletindo, com toda a modéstia, dei razão ao Provedor.

Na verdade, vendo as funções de cada órgão, descortina-se que o Provedor de Justiça, como já referi abundantemente, é uma entidade que, perante uma queixa de um cidadão de que a Administração Pública que é superiormente “comandado” pelo Governo, logo uma entidade política, violou os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, acolhendo o seu pedido, procura contrariar a decisão da Administração, recomendando ao órgão que tomou a decisão, desde o Presidente da República, Presidente do Parlamento, Primeiro Ministro e responsáveis abaixo, Ministro etc, passando “mutatis mutandis”, a nível dos poderes regional e local, para que esse órgão altere a sua decisão que violou tais direitos e interesses, atendendo o pedido do cidadão.

E sendo recomendação, não obriga o autor do acto a cumpri-la, não é vinculativa. Aí é que, com toda a modéstia, vejo a fragilidade no papel do Provedor de Justiça, porque as suas recomendações têm apenas força moral e aconselhamento, o que requer um Estado onde reine uma cultura civilizada de funcionamento das instituições do Estado, num verdadeiro Estado de Direito.

Acrescento mais UM ESTADO ONDE OS PODERES PÚBLICOS TENHAM A VERDADEIRA NOÇÃO DO QUE SÃO OS SEUS ÓRGÃOS, UMA VISÃO INSTITUCIONAL DO ESTADO, OU SEJA, ONDE AS INSTITUIÇÕES FUNCIONAM. E ISSO EXIGE PESSOAS COM SENTIDO DE ESTADO E NESTE CASO DA JUSTIÇA, PARA DEPOIS EQUACIONAR AS SUAS ATRIBUIÇÕES E FAZER TUDO PARA A SUA DIGNIFICAÇÃO QUE, A FINAL, É DIGNIFICAÇÃO DO ESTADO.

À primeira vista, os leigos que são os principais “alvos/destinatários” dos meus escritos, poderão interrogar-se: Até o PR!? Direi que sim. Porque qualquer titular dos órgãos de Estado tem poderes (uns para além de políticos) de praticar actos administrativos que são objeto principal das funções do Provedor de Justiça.

E isso de o Governo ser órgão máximo da Administração Pública, não significa que todos os actos administrativos que são praticados por esse sector do Estado estão sob alçada do Governo. Não! Só os da Administração Central. Mesmo as de administração indirecta, onde se encontram os institutos públicos, aí não há “comando” directo do governo, pois são entidades com autonomia administrativa e financeira, como são o caso do Banco Central, ENASA, EMAE, ENAPOR INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL etc. Esses são todos institutos públicos, que se enquadram na administração central indirecta.

Administração Central indirecta é a parte da Administração Pública que não tem a direcção directa do Governo. É a parte que tem autonomia administrativa e financeira para se governar a si próprio, sem prejuízo de supervisão governamental, afinal.

Os actos administrativos que podem ser praticados por quaisquer outros órgãos, sobretudo políticos como são os de soberania, fogem o âmbito da superintendência do Governo. Só os da Administração “tout cour”. E, Obviamente, que os praticados pelos poderes regionais e autárquicos também não estão nessa alçada do Governo, pois são entidades com autonomia administrativa e o da Região Autónoma então têm autonomia até legislativa e política, logo…

Importa frisar que uma coisa é a forma do acto, outra é o seu conteúdo. Um acto pela sua forma e proveniência, pode ser político/legislativo (como leis, decreto presidenciais, decreto-leis, decretos regionais, mas lá no seu conteúdo pode-se afere-se actos administrativos. Ex.: Actos de nomeações de alto nível, são na forma actos políticos, mas no conteúdo são administrativos ou podem conter este tipo de acto que no geral é passível de impugnação administrativa, ou seja, junto do tribunal administrativo (contencioso administrativo).

Um exemplo que conheci na doutrina portuguesa (Freitas do Amaral): A amnistia é um acto eminentemente político e legislativo do parlamento de perdão a quem comete crime, estando ou não na cadeia; pode a lei da amnistia conter NORMAS JURÍDICAS (aqui não há nada de administrativo) que são passiveis de fiscalização de constitucionalidade! Basta descortinar-se nessa lei um “ACTO NORMATIVO” que é condição indispensável para se recorrer ao Tribunal Constitucional para pedir a fiscalização de constitucionalidade; Porque SÓ É DE NORMAS e nada mais. Não é de decisões, como por exemplo dizer-se que lei, deliberação, resolução, despacho decreto-lei ou decreto são inconstitucional; ao menos que seja inconstitucionalidade formal ou orgânica em que não se cumpriu a formalidade; orgânica, porque não foi o órgão competente a tomar decisão. Casos mais académicos do que acontecer na prática, pelo menos nos Estados verdadeiramente de Direito. No geral a vida da fiscalização da constitucionalidade é apenas observar NORMAS.

O Provedor de justiça, repito, como já afirmei, é uma entidade que ainda se situa no âmbito da Administração Pública; ou seja, não é um órgão político, nem legislativo, nem muito menos judiciário; não faz parte do sistema judiciário.

E é bom que se diga, que pelas características das funções judiciais ou jurisdicionais, as acções do Provedor de Justiça não atinge o âmbito do papel dos tribunais que resulta de procedimentos e processos típicos de Justiça, em que o cidadão tem participação, tudo imbuído nos requisitos e formalismos de contraditório etc. etc.

Digamos que o Provedor de Justiça “mete-se em tudo”, menos nas decisões judiciais. O actos administrativos são actos que unilateral e uni-pessoalmente provêm de uma autoridade da Administração Pública ou investido no poder administrativo também, o que é diferente das decisões judiciais. Aquelas decisões gozam do chamado “privilégio de execução prévia”, uma espécie de “cumpre depois reclama”

E há mais! Também o Tribunal Constitucional é um órgão de contra-poder, assim como o é o Conselho Superior de Imprensa. Este existe para impedir que quer os órgãos do poder na comunicação social pública quer na privada, violem as normas e princípios que protegem uma verdadeira comunicação social livre e democrática, observando que, como diz a lei de imprensa, a comunicação social é independente de todos os poderes políticos e económicos.

Só se pode dizer que estamos perante um órgão de “contra-poder” quando se trata de entidade pública. Ou melhor, órgãos do Estado e nunca entidades privadas. É o Estado a controlar a sí próprio ou a monitorizar-se as suas acções por entidades que ele próprio cria.

No caso do Tribunal Constitucional, como já vi na literatura desse Tribunal em Portugal, é um órgão que pode contrariar (declarando nulo até as normas de leis que próprio o Parlamento, órgão máximo de poder legislativo faz e com força obrigatória geral; expurga a norma no sistema jurídico!). Portanto o T.C. reage contra isso, no sentido em que diz ao Estado legislador que as ideias “políticas” contidas nas normas, ou melhor ainda, as normas violam a Constituição, a lei mãe do Estado.

O conceito “contrapoder” não significa não pertencer ao poder. São todos órgãos do poder de Estado. Mas, no caso do Provedor de Justiça, é o próprio Estado que o cria com fim de proteger os cidadãos contra os abusos de poder e as violações dos direitos por parte da administração publica, geralmente falando.

Portanto, a esfera de acção do Provedor de Justiça só se circunscreve às acções da administração pública, ou melhor, dizendo, aos actos administrativos praticados pelos órgãos de Estado.

Todos os órgãos do poder praticam actos administrativos. O PR embora tenha poder político que lhe é atribuído pela Constituição, pode também ele praticar um acto administrativo, logo, passível dessa “sindicância” do Provedor de Justiça ou do tribunal administrativo.

Quanto à Comissão Nacional de Direitos Humanos, também vejo este órgão como “contrapoder”. Isso porque, supondo que existe, como em Portugal, (se não me engano agora), é uma entidade pública, também da esfera administrativa, mas independente nas suas acções, “supervisor” do Estado e que vela pelo bem dos cidadãos sobretudo nas acções da administração pública que possam violar os direitos e interesses dos cidadãos, em matérias de direitos humanos que é uma área mais importante porque briga com questões do interesse publico em geral.

Daí que vejo mal que”direitos humanos” seja algo que esteja na alçada do órgão máximo do Estado na Administração Pública que é o Governo, sendo o Estado o único violador dos direitos humanos e sendo estes reivindicados perante aquele, como referiu o Prof. Jorge Miranda. Direitos humanos exige-se ao Estado e a mais ninguém. O único violadores ou potencial violador desses direitos são os Estado. E no apuramento das responsabilidades nessa matéria, pode haver crimes imputáveis aos agentes do Estado! Como o de um polícia que agride injustificada e gravemente um cidadão ou leva-o a morte que tem que responder criminalmente.

Diferentemente são os actos criminosos dos particulares, mesmo os hediondos, desumanos e gritantes, como foi o último caso que aconteceu há três dias no nosso país com uma portuguesa; aí não estamos tecnicamente na presença de violação de direitos humanos; estamos sim perante um crime gravíssimo que pelos meus cálculos o seu autor não apanhará menos que a pena máxima para esse crime, mas não atingirá a pena de prisão de 25 anos, que afinal é a pena máxima no nosso sistema, mesmo para quem comete vários crimes de homicídio, casos em que se faz a soma da pena de cada crime e, ao fim e ao cabo, não ultrapassa 25 anos – o chamado cumulo jurídico que é diferente da soma matemática em que 2+2=4, ou seja não se soma exatamente a quantidade de pena de cada crime, mas sim uma operação mental e jurídica que nunca pode ultrapassar a pena superior no país. porque aquela é a pena máxima aplicável no nosso país, de acordo com a lei.

Nada de maior e estranho lembrando-se de um individuo que matou 75 pessoas na Noruega e o sistema ali só permite que ele seja condenado a 25 anos, sabendo-se que cada crime de homicídio tem como mínimo da pena, no nosso caso, oito anos.

Fazendo uma analogia, os leigos muitas vezes se interrogam: então Tribunal é do Estado e condena o Estado! Claro que sim. Tribunal é um órgão de soberania do Estado, não político, investido no poder de fazer justiça em defesa de todos e em nome do Povo.

O Estado, como se pode saber, também é uma pessoa jurídica, uma entidade e que, muitas vezes, sobretudo na área de Administração Publica, pratica actos que são regidos pelo Código Civil, nomeadamente nos contratos que pode fazer com os particulares etc. E os tribunais têm, nesse xadrez jurídico-político o seu papel especifico de defesa de todos!

Hilário Garrido / Juiz Conselheiro

3 Comments

3 Comments

  1. aninha

    10 de Março de 2020 at 11:11

    Ó Garrido, deixa de tretas.O sr. quando era juiz só fazia asneiras nos processos.

  2. sofrimento

    10 de Março de 2020 at 12:25

    Em sao tome, o governo está a preparar para diminuir salários a quase toda gente dizendo que é ajuste salarial. Acham isso possível? e as pessoas que têm dívidas? Depois dizem que estão preocupados com o numero de licença sem vencimento. Não criando condições para se viver cá ainda perseguem quem quer sair…estamos feitos a bife…
    Este só pode ser um governo de diabo.
    Espero que morram longe….

  3. Cruz

    10 de Março de 2020 at 21:16

    Blá blá blá, mas na hora da verdade só faz besteiras…

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