Opinião

Veto Presidencial : Replicando a posição do meu amigo Arzemiro dos Prazeres

REPLICANDO A POSIÇÃO DO MEU AMIGO ARZEMIRO DOS PRAZERES LIGADO AO VETO DO PR SOBRE A LEI ELEITORAL EM VOGA…
Senhor Dr. “BANO”, como disse, com humildade que é o seu timbre, não é jurista, mas com o seu autodidatismo colheu conhecimento possível a esse nível para decifrar alguns meandros jurídicos atinentes ao imbróglio ligado ao “Decreto” da lei eleitoral em voga.
Por minha parte, subscrevo o que disse.
Pois, quando o PR veta politicamente uma proposta de lei (veto politico) – Jorge Miranda e também a jurisprudência portuguesa chamam de “DECRETO”, por ter sido apenas aprovado no parlamento e ainda não promulgado – isso consiste, com cobertura constitucional, em ele discordar com alguns aspectos que esse “decreto”/proposta possa ter e devolve-lo à procedência (artigo 83°/2), ou seja, ao parlamento.
O parlamento, se expurgar o que é objecto da discordância do PR ele pode promulgar esse diploma. Não tem que fazê-lo. Pode suscitar outras questões ou pedir que se afine bem as coisas como ele invocou.
Ele pode ainda enviar esse diploma para o TC (artigo 82 al.i), mesmo já expurgado, se tiver dúvida que haja alguma inconstitucionalidade. Se o TC vier a declarar inconstitucionalidade de alguma norma concreta e expressa que suscitam duvida ao PR ele é obrigado a vetar juridicamente – artigo 146•. (veto jurídico). Neste caso como noutro,  a Assembleia Nacional tem a arma pesada de obriga-lo a promulgar esse diploma se vier aprová-lo com maioria qualificada de 2/3. Mesmo vindo do TC. Daí o poder, como disse algures nos meus escritos, soberano, pleno e supremo do parlamento em determinar as opções politicas e legislativas para a vida do Estado sem objecção de nenhum outro órgão.
A Assembleia Nacional é o órgão máximo de poder politico e legislativo do país, como prescreve a Constituição da República (artigo 92•).  Lembre-se que essa maioria de 2/3 é a que é exigida para a revisão constitucional (artigo 152°.)  Logo é a maioria superior que leva até a proceder qualquer alterações na vida do Estado.
A aprovação da revisão constitucional com essa maioria qualificada de 2/3 obriga o PR a promulgar as leis de revisão constitucional. Mas as revisões constitucionais tem limites que são os chamados limites de materiais que são matérias ou questões que constituem fundamento do Estado e constantes do artigo 154°. que não podem ser tocadas.
Se se tocar nessas matérias opera-se uma desconfiguração do Estado ou a subversão da sua essência. Por exemplo mexer na forma do republicana do governo (alinea c), para a monarquia, separação e interdependência dos órgãos de soberania; independência  dos tribunais (alinea h) ou eliminar o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos e direito de posição democrática (alínea i) entre outros limites.
Nem com a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional se livra desse poder de a Assembleia Nacional impor a vigência de quaisquer leis que quiser no sistema jurídico. Salvo as leis que forem declaradas incontitucionais pelo TC ja em sede de fiscalização sucessiva/abstratas em que as leis já estão em vigor, diferentemente de fiscalização preventiva que é o tema central deste debate.
Apraz-me, a propósito de veto presidencial, de precisar que no caso dos diplomas provenientes  do governo, se forem vetados pelo PR esses diplomas deixam de existir pura e simplesmente (artigo 83°./3). Ou seja, o veto do PR sobre os diplomas do governos são vetos absolutos.”São considerados juridicamente inexistente os actos normativos do Governo….”. Vetou morreu!
Hilario Garrido – Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional 
3 Comments

3 Comments

  1. geração botão

    12 de Janeiro de 2021 at 10:15

    Hilario Garrido, congratulo com as tuas observações!!!
    Mas, sou forçado a dizer o seguinte:
    Em direito, é irrelevante esta caracterização de ” decreto ” na doutrina portuguesa, no nosso sistema constitucional, porquanto o texto não deixa de ser um “projeto de lei” ou uma ” proposta de Lei” aprovada pela Assembleia Nacional.
    Meu caro, citas normas constitucionais de forma incorreta ( artigo 82º nº 1 da CR) por exemplo, dizendo que o PR pode enviar o diploma ao TC, a coberto da referida norma , o que não corresponde a verdade. Essa norma constitucional (artigo 82º, nº1 da CR) refere-se as competências do PR nas relações internacionais.
    Relativamente ao veto politico do PR, que é o tema lucidamente abordada pelo ARZEMIRO DE PRAZERES (BANO), fazes duas confusões. A primeira confusão ao estabeleceres a similitude / paralelismo com a maioria de 2/3 exigida pela revisão constitucional e os limites materiais de revisão da Constituição. A segunda confusão com os diplomas provenientes do Governo que são considerados juridicamente “inexistentes” se no prazo de vinte dias apos a sua recepção pelo PR, não obtiverem a promulgação/assinatura.
    Meu caro, como dizes e bem, a tua vontade é por o direito na rua. Neste sentido, gostaríamos de saber em termos constitucionais qual é efetivamente a “maioria qualificada ” exigida para a superação /reapreciação / segunda deliberação do veto politico do Presidente?
    Já que, somente as normas julgadas inconstitucionais pelo TC (veto jurídico ou melhor veto por inconstitucionalidade) carecem nos termos regimentais (artigo 175 do RAN) de uma maioria qualificada de dois terços.
    Por ultimo, meu amigo, podes nos retraçar a evolução constitucional em Portugal nesta matéria de VETO desde a Constituição de 1976 na base dos ensinamentos do Prof. Jorge Miranda até a presente data para permitir-nos uma melhor distinção entre as duas categorias de VETO e os seus respectivos regimes jurídicos e caracterizar com maior rigor o que existe atualmente em São Tomé e Príncipe.
    Saudações acadêmicas.

    • hilario garrido

      14 de Janeiro de 2021 at 11:52

      Acha que eu responderia “Geração Botão” bufado…nunca entraria para uma faculdade de direito! Dá cara eu respondendo . De resto cala-te. Deves ser duma banda politica que cá sei.

  2. Salmarçal 2

    12 de Janeiro de 2021 at 15:03

    Caros amigos,

    Com essa explicação, dada pelo SR Juiz, não se compreende bem o que quer dizer, pois, para além de erros ,como exemplo “se expurgar” quando o correto é : se expurga, pois estamos a falar de verbo conjugado na terceira pessoa do singular, mas também falta-lhe profundida na explicação do assunto. Assim só temos a lamentar que o nosso País tenha um juiz do Tribunal Constitucional com tão fraca capacidade. São Tomé merece mais!

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