Política

ADI contesta decisão do Supremo Tribunal Administrativo

Para o secretário geral da ADI, Levy Nazaré, o Tribunal Administrativo não pode negar a apreciação de matéria política. Para a ADI, no Estado de Direito Democrático, o jurídico sobrepõe-se ao político.

Segundo Levy Nazaré o ADI, fundamentou o recurso interposto junto ao Supremo Tribunal Administrativo com base nos «actos administrativos ocorridos na Assembleia», e deu exemplos. «Estamos a dizer a convocatória dos deputados, a convocatória do Governo, quem tem a competência de convocar. Tudo isto são actos administrativos. Bem o Tribunal diz que são actos políticos e nós não entendemos», precisou.

Na perspectiva da ADI e do seu secretário geral, no Estado de Direito Democrático, «o jurídico sobrepões-se ao político. Logo o tribunal não pode dizer que não aprecia a matéria política», assegurou.

Abel Veiga

35 Comments

35 Comments

  1. Os Leonenses

    22 de Dezembro de 2012 at 12:55

    O Levy sinceramente tem que aprender muito. Nem de direito nem de politica o menino nao entende.
    Continua a contestar a decisao do supremo? Francamente. Nao ha ninguem que possa aconselhar esse individuo? Faze-lo ver que ele esta totalmente errado? Que teimosia?
    “Para a ADI, no Estado de Direito Democrático, o jurídico sobrepõe-se ao político.”
    As leis nao foram feitas so para o ADI? O pais nao e so do ADI.O pais e de todo cidadao santomense. E bom que o Levy volte para universidade. Ele nao aprendeu nada.

    • Verdade dói

      24 de Dezembro de 2012 at 10:59

      Tinha feito um comentário no telanon a aconselha-lo a tirar férias, mas se calhar ele não leu. Ele é desses bebés que mesmo depois de se ter tirado a mama a dois anos ainda quer mamar e põe a chorar aos prantos. Conselho é bom Levy, meu amigo tire férias, salvaguarde a sua imagem antes que seja tarde demais.

  2. Lede di alame ça ua

    22 de Dezembro de 2012 at 18:14

    Vai tomar banho………….

  3. Direito

    22 de Dezembro de 2012 at 18:24

    Perante o ardiloso argumento ca PREVALÊNCIA DO JURÍDICO SOBRE O POLÍTICO capaz de abalar os axiomas dos mais convictos Juristas,peço ao Sr.Levy que me faca o favor de adiantar em que norma ou princípios gerais de Direito consta esse enorme ardíl. Em crise que esta os meus humildes conhecimentos gostava de saber deste Sr.o seguinte:qual a natureza jurídica do Dto Administrativo? Pelo que julgo a natureza jurídica deste Dto se define em função do seu objeto,que ate então continua a ser” lacto sensu”Actividade administractiva de gestão Publica.
    Será a A.R uma Pessoa Colectiva de Dto Publico,i.é que exerce funções administrativas?
    (Não obstante poder praticar actos materialmente administrativos,como por ex:sansao disciplinares aos seus funcionários)
    Será o acto invocado(irregularidade na convocatória)por um órgão legislativo um acto administrativo? Nao será, que dada a especialidade do fim inerente as funções da A.R,
    e o objectivo do acto impugnável reclamavam uma outra qualificação?
    Meu Caro,partindo do pressuposto que este é um um acto administrativo,e sabendo que perante um acto administrativo lesivo de um dto ou interesse legalmente protegido,o seu titular pode facultativamente recorrer aos meios impugnatórios administrativos,ou a meios impugnatorios contenciosos,no caso de se preferir pelo primeiro e decidisse por um recurso Hierárquico,a quem se qualifificaria como superior Hierárquico ?A sua posição conduz a que se considere que na A.R existe uma organização vertical,i.é que os deputados estão sobre o poder de orientação de um superior…O que seria grave de se considerar num estado de Dto Democrático,.
    Face a estas ambiguidades,o jurista enquanto parte coadjuvante do Sistema judiciário deve procurar com sensatez meios legais que possibilitam a afirmação do Princ.da Tutela jurisdicional efectiva,e não inventar modas que põem em causa a certeza e a Segurança Jurídica.
    O Sr. devia saber que o Jurídico cuja a Prevalência vossa exc.a relama,não é,e nunca será um pressuposto relevante para vincular um tribunal a decidir,o juiz deve obediência a lei,e esta diz que são os pressupostos processuais e o seu preenchimento as condições de validade de uma ação ,e no caso concreto é a identidade da relação jurídica material controvertida,produtora do litígio pertencente ao domínio substantivo,em que o conflito subjaz,é que no processo se assumira como causa do litígio.
    Ora,o juiz ao se confrontar com os factos deve procurar essa identidade na causa de pedir e nunca no pedido ou como no seu errado conceito na Sobreposição do jurídico sobre o político,è pena que o Sr,não entenda que o que esta em causa é só o jurídico,e não queira subverter o próprio jurídico para conseguir o que habilmente finge desvalorizar,que é o POLÍTICO.

    • joao pereira

      23 de Dezembro de 2012 at 7:39

      Antes de convocares a tua ignorancia a opinar sobre a questão em epígrafe, antes de caires no arbitio semantico,vosmecê devia questionar-se,o que significa constitucional e o que é um acto administrativo.
      Ora atento a sua literatura juridica bacteriologicamente plagiada,afivelando mais a sua mascara de piromano,nada se extraiu dela,se não a ideia de que,o vosso atabaloado pseudo conhecimento juridico,acha que,todas querelas politicas são actos exclusivos do tribunal constitucional.Pois egane-se.O tribunal constitucional apenas é invocado,quando estão em causa o direito constitucional.
      Por outro lado,querendo saciar a minha duvida,ouso lhe perguntar,face as ambiguidades e disparates juridicos por si elencados,se a solicitação do ADI suscitou questões constitucionais ou uma solicitação meramente administrativa?
      Termino deixando um conselho,se quiser brincar de Direito que procure outra tela,aqui não ha lugar para aprendizes de juristas.

    • joao pereira

      23 de Dezembro de 2012 at 8:02

      Recomendo-o a ler A.Castanheira Neves e o axiomatico cientista de Direito o Dr. Fernando José Bronze.

    • Direito

      23 de Dezembro de 2012 at 21:07

      Antes demais corrigir a vossa exc.a diz-se “arbítrio”vocemecês”e depois quero que me demonstrei qual a fonte do plágio,em segundo lugar o se leu bem o que disse verá que em momento nenhum referi que todas as questões de foro politico,são matérias da competência do tribunal constitucional,até porque vê-se que não sabe do que diz,eu não conheço e já agora o Sr que conhece bem os manuais de Castanheira Neves,e do Fernando Pinto Bronze,pode me aflorar,qual Direito seja ele adjectivo ou substantivo,em que a matéria política consta como sendo objeto de apreciação jurídica,e perceba bem,o que quis dizer e que o Sr. numa esperteza saloia,despida de qualquer fundamentação jurídica,foi,que se a convocatória foi irregular e ela visava uma Moção de censura “dto este constitucionalmente consagrado,e nao sendo a A.R uma P.Colectiva de Dto Publico,os interessados podem e devem,atacar não o acto que deu lugar a votação e a aprovação da moção ,mas o seu resultado,i.é o acto final porque caindo este,cairá também os actos subsequentes,oh Sr José, o Dto não se resume as lições do Dr. Prof Castanheira Neves ou Fernando Pinto Bronze,que só para sua curiosidade foi meu Prof.espero que tenha sido seu também,porque assim posso lhe aludir para refrescar a sua memória as lições deste,sobre a dialectica entre a dimensão problemática do dto e a sua dimensão pratica.Sempre atento e aberto a aprender com os outros mas quando estes sabem…Bom Natal

    • Direito

      24 de Dezembro de 2012 at 0:05

      E por outro lado vá ao Dicionário saber o sentido etimológico do termo axiomático,e quanto ao conceito de dto administrativo,cabe ao Sr.que lê muito procurar,eu percebo que certas coisas que digo,por impreparação,etc,etc ultrapassam a sua capacidade cognitiva,mas não me arrogo de exprimir verdades absolutas,fundamenta-me juridicamente a sua critica que se justificar aceitarei de bom grado,mas se já ouviu falar de normas interpostas i.é,normas que não têm valor constitucional,mas que servem de parâmetro aferidor da validade constitucional de outras normas jurídicas,por força ou em ligação com regras e Princ.da constituição,enquanto aprendiz de jurista,pergunto-lhe existe um Princ. estruturante de todo dto que se chama Separação de Poderes,o Sr.com urbanidade é capaz de me dizer quais ás implicações do novo paradigma da”Prevalência do jurídico sobre o politico”que obriga os tribunais, na concepção Levysta por si perfilhada,sobre esse.E sobre o dito no fim da sua citação devolvo-lhe ipsi verbis..

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 10:58

      Costuma-se dizer que falta de humildade na ignorancia não é modéstia mas sim espetaculo.E eis-me diante deste facto.Meu amigo,antes de se armar em sem vergonha pelomenos disfarça a sua petulancia.Pois ao tentar corrigir-me enlaçou-se na teia da sua transparente ignorancia: 1º quanto a palavra arbitrio foi um lapso,ora no que se refere a palavra “vosmecê”,desculpe vai rever os manuais da 2ª classe.Não se escreve vocemecês,mas sim vossemecê ou vosmecê,que a contração da pimeira.Ouviu bem.Por outro não quero fazer-me do seu professor de introdução ao direito,para isso tinha que contactar-me pessoalmente,não entro em lirismos juridicos por razões de reservas intelectuais quando antevejo a pobreza do “dito”

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 11:40

      O a palavra “axioma” é conhecida de qualquer jurista ou mesmo dos retóricos.Basta dizer-lhe que existem verdades que dispensão valores probatórios ou se preferir posso falar-lhe em problemas matemticos.

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 12:08

      Ja ouviu falar das quatro ordens que compoem o acto administrativo? Por acaso o ADI não invocou “os elementos formais”.

    • Tio António e Gente Burra

      24 de Dezembro de 2012 at 0:52

      Mas João Pereira,Chê desde quando erro na convocatória com vista a aprovação de uma moção de censura praticado pela A.R no exercício de funções políticas é um acto administrativo,definição de acto administrativo do prof Dr. Rogério Soares Faculdade de Dto do Porto”acto administrativo é uma estatuirão autoritária ,relativa a um acto individual e concreto,manifestada por um agente da administração publica,no uso de poderes do dto administrativo,pelo qual se produzem efeitos externos positivos ou negativos”vou explicar-lhe apenas o primeiro pressuposto enquanto estatuirão autoritária o acto administrativo visa modificar ou extinguir relações jurídicas ou seja decide um conflito,ouvida juridicamente o sentido de uma situação de facto,agora diga-me,o que é que convocatória com vista a aprovação de moção tem a ver com pratica de acto administrativo,VOCÊ SIM É MUITO BURRO,OU APRENDEU NA UNIV. DO RELVAS,vai estudar mais Castanheira Neves e Pinto Bronze…Parvinho

    • Tio António e Gente Burra

      24 de Dezembro de 2012 at 0:56

      Queria dizer fixa juridicamente o sentido

    • Frustrada

      24 de Dezembro de 2012 at 11:38

      Com devido respeito, o Senhor Tio António Burro não deve pôr em causa a Universidade onde passou o Relvas,de ânimo leve.
      Formei na Universidade Clássica de Lisboa, e posteriormente, fiz o Mestrado na ULHT.
      Pude constatar in loco, que a referida Universidade tem um corpo docente de luxo, e na sua maioria são professores catedráticos da Universidade de Coimbra.
      Deve-se criticar algo, mas com o conhecimento de causa e sentido de responsabilidade!O conhecimento é não estático, mas sim é uma constância.Bom Natal a todos!Boa sorte ao Novo Governo Constitucional.

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 11:22

      Por superioridade, os teus palavreados tinaham-me passado despercebido. eis que um amigo mos alertou.Então o meu menino queres ensinar-me o que é um ato administrativo. Mesmo admitindo por mero exercicio do raciocinio,que eu não saiba o que significa “ato administrativo”, faria como tu,vou a google e saco.

    • Zé corno

      24 de Dezembro de 2012 at 3:03

      Oh Zé eu sei quem tu és tu não percebes nada disso e queres opinar,culpa não é tua é que achados sem bagagem basta- lhes camisa branca e calça preta pra ser Dr..pergunta Hailton Dias,cuidado pra n ficares castanho de ler tanto Castanheira nem bronzeado…haaaaaaaaa

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 11:09

      Para ti zé ou sei lá quem tu es. eu não plagio acordãos.Por outro lado a ironia e o sarcasmos só teem lugar,quando se tem espirito e repertório,se não tiver nem uma coisa nem outra, como é o seu caso,recolha-te a tua insignificancia.

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 20:18

      Assiste-se nesta tela inumeros oradores de bancada tangendo laivos,esboçando prosas que escapam a cognição de mentes sabidas,por paroxismo de imbecilidades e descontextualização da questão em epígrafe.Tudo talvez,movidos por oportunidade gratuita,desenfreiando-se em alegações trivias que em nada têm a ver com o caso em apreço.Por uma questão de elegancia de que me é caracteristico,permitam-me suscitar-vos do coma amnésico em que cairam induzidos putativamente por esperteza compulsiva,que, o que está em causa,é se o STJSTP,tem ou não a competência para deliberar sobre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo interposta por ADI?A questão da Legitimidade.Porconseguinte,certos candidatos a prendizes de Diereito brincando de juristas de meia tijela passe a expressão do meu antigo professor Fernando José Bronze (faculdade de coimbra),mergulharam-se no amaranhado labirinto juridico que em nada têm a ver com o caso.Como tenho dito que não entro em lirismos juridicos,não podendo ficar idiferente face ao vosso desnorteamento. apenas quero perguntar aos meus aprendizes,desculpem-me(srs juristas),se a falta de assinatura num procedimento administrativo não constitui um vicio insanável para um ato administrativo?Basta dizer que,se o ato administrativo não respeitar o procedimento,os seus requesitos e seus elementos,ele esta teoricamente afectado de um vicio insanável.O que o ADI solicitou foi a nulidade do procedimento e não a declaração de inconstitucionalidade,como os srs.juristas de meia tijela(perdoem-me o pífio trvialismo do termo) deixam transparecer na vossa intrincagem lirico-juridico. Mais não digo,e se quiserem aprofundar o vosso conhecimento no que se refere ao conceito do ato administrativo,que lêm os seguintes atores:MAURICE HONRRIOU e OTTO MAYER,boas festas.

    • joao pereira

      25 de Dezembro de 2012 at 20:30

      lê-se “a aprendizes”

    • Tio António e Gente Burra

      26 de Dezembro de 2012 at 9:00

      Entre esses oradores triviais inclui-se vçê,que faz fuso de palavras cujo significado não conheces,raio,de teimosia,agora percebo porque é que se diz que um homem deve ter fé mas não uma religião,você alienou o teu cérebro,se è que tinha….os teus comentários são demasiado patéticos,ADI.,tem força,estas em transe q nem os meninos da escola Patrice Lumumba…vce passa tempo a enumerar autores sem fundamentar o q defendes,estou farto de ti,tens muita parra pouca uva,

    • joao pereira

      26 de Dezembro de 2012 at 10:52

      Meu menininho para o delirio da paranóia,eu sou versado em lexicologia,parte da gramatica que trata do valor etimológico e das diversas acepções das palavras.Eu recuso em enlamear-me em fantasias dos vossos lirismos juridicos,não me refugio em linguagens juridicas lindas e desadequadas.Eu não dou o peixe ao pescador,antes ofereço-lhes a cana de pesca para poderem pescar.

    • joao pereira

      26 de Dezembro de 2012 at 11:24

      Ó Gente Burra,Eu tenho ganho as causas dos meus ilustres clientes,com alegações factuais e de direito de forma cirurgica,não perco o meu tempo com retóricas. O que interessa fundamentar o infundado? Só por mero embelezamento? A questão do ADI e o STJSTP é patente teve um tratamento juridico partidário,e acabou a conversa.Tu queres é copiar o fruto da minha dedicação.

    • joao pereira

      26 de Dezembro de 2012 at 12:08

      É incrível o meu caracter pedagógico! ao contrario de ti que citou estar farto de mim,eu estou preocupado com a sua vontade de querer ser.Por isso encomendo-lhe a comprar o Dicionário Juridico 3ªEsdição,da ANA PRATA,editora Almedina.

    • Tio António e gente burra

      26 de Dezembro de 2012 at 17:17

      De certeza que ás causas que ganhas se referem aos roubos de galinha.,um jurista,deve ser rigoroso nas palavras,tu dizes que o que esta em causa é legitimidade do STJ para deliberar,(num discurso fabulo)quando a legitimidade é um requisito referente as partes,quando se fala no tribunal,deve-se falar na competência ou incompetencia,para se pronunciar,QUEM NAO TEM,NAO PODE DAR,tu mal sabes pescar,como podes ensinar,esse teu discurso invectivo revela que a tua superioridade intelectual nao transpira reside apenas nessa tua cabecinha ôca,coitados o tiro saiu vos pela culatra e agora querem arranjar culpados,tu és Burro,repare na avaliação que se faz nesse fórum sobre o que escreves…PARVINHO.A qualidade nao se apela ela se revela…NABO

    • joao pereira

      27 de Dezembro de 2012 at 5:00

      Apesar da tua falta de respeito,eu continuo a encara-lo de “aquo animo”,antes de sanar a tua duvida,devo dizê-lo que os seus gritos,são tipicos de um boleima,um dipsomaniaco,que até por falta de pose,entraste em linguagem rasteira que só encontrará eco em pessoas do teu entorno.Gente burra,revelaste uma ignorancia crassa,isto é assemia,agnosia mórbida.É claro que a legitimidade aplica-se as partes,até tu sabes!Ler um despacho saneador.Ora,o que significa legitimidade no sentido litérario?

  4. Minuye

    22 de Dezembro de 2012 at 18:33

    …e pensar que esse cara já foi visto como o “símbolo” da “geração esperança”. Hoje mais parece o símbolo do fracasso e da desorientação. Vocês deixaram que o Patrice fizesse de vcs verdadeiros paus mandados, agora parem de reclamar e assumam a consequência da estratégia errada. É justamente por causa de pessoas como vcs (facilmente dominadas) que pessoas como o Hitler fizeram o que fizeram. Deixar de indicar outro nome para assumir o governo porque o Patrice vos convenceu que STP é uma monarquia e ele, só ele é o Príncipe que nasceu para ocupar esse cargo, façam-me o favor…

  5. Jose

    23 de Dezembro de 2012 at 17:12

    Mais uma desorientação do Levy Nazaré, há que ganhar juizo

  6. Argenezio Antonio Vaz

    23 de Dezembro de 2012 at 17:53

    Muito bem, sabemos todos o que esta instaladop em STP. A verdade tem de vir a tona. Hoje é com ADI e se amanha for com MLSTP?

    • Helves Santola

      25 de Dezembro de 2012 at 17:00

      Bem visto…!

  7. Fala pouco

    23 de Dezembro de 2012 at 18:32

    Levi você até estas a comprometer a tua família ganha juízo deixa de infantilismo deixa de passar vergonha tira a pel da juda que tens nesta tua cara ipocrita senhor analfabeto burro de jurista nao sabes nada . O vosso chefe já tinha dito que só tinha na assembléia uma cambardes de burro ele tinha razão a derrota dele foi contribuído por você sai do A D I e deixa o nosso partido estamos cansado de te aturar vai para o inferno vai pagar cá tudo isso

  8. STP

    24 de Dezembro de 2012 at 9:53

    Meus caros amigo, temos que separar uma coisa: mesmo atos políticos hà procedimento administrativo que se deve respeitar. Agora é saber o que diz a lei face a eventual violação deste procedimento, se essa violação constitui ato antinormas e qual sanção prevista.
    Imagina que também que toda decisão política viola normas de procedimento e daí? Vai ficar por isso mesmo, se assim for há que alterar o ordenamento jurídico.

    Neste aspeto ADI está certo, tem que haver um orgão que tutela o acontecimento e diga se houve ou não houve violação de regras de procedimentos independemente da decisão politica. O STJ não vem cá dizer que não tem competencia para o efeito.

    • Direito

      24 de Dezembro de 2012 at 11:26

      A sua questão é deveras pertinente,devo – lhe dizer que quando esses actos ou procedimentos são praticados pó órgãos como tribunais,ou A.R eles são denominados de actos materialmente administrativos,se visarem uma situação individual e concreta,p.ex o presidente da A.R instaura um processo a um funcionário,este é apreciado pelos Trib.administrativo,agora,no caso sob apreciação a convocatória é apenas um acto interlocutório i.é intermédio que visa um acto final que é politico”Moção de Censura”acto este consagrado na constituição,havendo irregularidades na obtenção do resultado final,é este que deve ser impugnável com fundamento na sua inconstitucionalidade,repare,esses procedimentos e o seu carácter obrigatório têm por detrás uma lei da A.R que os legitima por força do Princ da Precedência de Lei,o regimento visa regulamentar as competências políticas legislativas e de fiscalização da A.R,contidas na C.R.P,havendo qualquer irregularidade o tribunal constitucional deve ser chamado a pronunciar-se sobre a conformidade dos actos praticados com o dto contitucionalmente consagrado.

  9. STP

    24 de Dezembro de 2012 at 9:55

    errata: há procedimento (..)

  10. Levy Sanzaleiro

    24 de Dezembro de 2012 at 12:06

    Levy vai tocar PPPPPPPPPPPPPPPP

  11. piá ku uê txilá

    1 de Janeiro de 2013 at 18:00

    Olha concordo plenamente com o senhor Leonenses esse rapazito não sabe nada….

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