Existem indícios inilidíveis segundo os quais está em S. Tomé um senhor de nome Mário Alexandre, proveniente de Portugal, com o propósito de alienar, por sua conta, os bens imóveis de herança pertencentes aos herdeiros de Salustino da Graça do Espírito Santo e Maria do Céu Marques de Figueiredo do Espírito Santo, sitos na Rua Três de Fevereiro.
Na qualidade de herdeiro, cumpre-me alertar aos eventuais promitentes-compradores dos riscos de perda total em que incorrerão caso celebrem contrato de compra e venda com o dito senhor por não estar mandatado pelos herdeiros a proceder a qualquer transação de imóveis e muito menos por mim.
S. Tomé, 07 de abril de 2014.
(Prof. Doutor Armindo de Ceita do Espírito Santo)
Colomba
8 de Abril de 2014 at 12:21
Se não lhe pertence nem tem direito a tal, acho muito pertinente este comunicado.
Brincadeira tem Hora
8 de Abril de 2014 at 14:19
Depois do falecimento dos proprietários só pode ser legítimo herdeiro aquele que pagar o imposto sucessório e registar o bem em seu nome. Já fez isso? Pode perder a herança.
Filipe muhongo
8 de Abril de 2014 at 20:04
Crise de identidade
ARMINDO
8 de Abril de 2014 at 21:56
Meu caro vai para terra. Não para lá a escrever. Vem ver família.
Manuel Vicente Sousa
9 de Abril de 2014 at 8:19
No que refere a este artigo, estamos perante um caso do Direito Civil – SUCESSÕES.
Posso interpretar a atitude do signatário como propaganda para descredibilizar o seu oponente.
Fundamento que, se o seu oponente fosse simplesmente um vigarista,ele (o signatário), não se posicionava em bicos de pés para veicular este aviso. Eu conheço os santomenses, e duvido das suas boas intenções!!!
Porém estamos perante uma matéria muito complexa. Tudo depende como o “de cuius” entrou na posse dos hipotéticos bens.
Pergunto, será herança, legado, ouve DEIXA de UNIVERSALIDADE etc? Portanto volto a frisar que isso não passa de uma mera intimidação.
Concluo,com a seguinte citação, ” A HERANÇA É AQUILO QUE OS MORTOS DEIXAM PARA QUE OS VIVOS SE MATEM”.