Sociedade

Réu do caso GGA pede nulidade do julgamento

Diógenes Moniz, antigo director reu-gga.jpgdo gabinete de gestão das ajudas, exige a nulidade dos actos praticados pelo juiz Frederico da Glória, que preside o colectivo, bem como o processo GGA. Suportado pelo seu advogado de defesa Filinto Costa Alegre, o réu apresenta uma série de factos, nomeadamente a participação do referido juiz em decisões do Supremo Tribunal de Justiça, sobre o caso GGA.

2.º Juízo

 

Processo n.º 230/2004

EXMOS SENHORES

JUÍZES DO TRIBUNAL COLECTIVO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Diógenes Moniz, Réu com os demais sinais nos autos de processo crime acima referenciado, que lhe move o Ministério Público vem, nos termos das disposições dos artºs 104º, 110º e  98º, n7º, todos do C.P.P. em vigor, em conjugação com as da Lei Base do Sistema Judiciário e do Estatutos dos Magistrados em vigor, ARGUIR A NULIDADE DOS ACTOS PRATICADOS PELO  JUIZ FREDERICO DA GLÓRIA, BEM COMO DO PROCESSO À CIMA REFERIDO, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – DOS FACTOS

1.º

Compulsados os autos de processo crime n.º 230 /2004 movido pelo Ministério Público contra o ora Requerente e outros, constata-se que o processo passou pelas mãos de vários juízes, até que se iniciou o julgamento do mesmo por um tribunal colectivo, presidido pelo Dr. Frederico da Glória. Acontece porém,

2.º

Que, no âmbito de dois Recursos (Recurso n.º 20/06 e Recurso n.º 09/2005)  interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça nesse mesmo processo n.º 230/2004, vulgarmente conhecido como caso GGA, o Juiz Frederico da Glória, integrou, como juiz conselheiro auxiliar, o colectivo do STJ que prolatou os Acórdãos n.ºs 47/2007 e 31/05. Ora,

3.º

Tendo tido intervenção na causa ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, instância máxima na organização judiciária santomense, o Juiz Frederico da Glória esta impedido de intervir e ser julgador do mesmo processo no tribunal da primeira instância, porque isso é motivo de suspeição da sua imparcialidade e isenção.

4.º

Aliás, o próprio Juiz Frederico da Glória, a fls. 3014 vs e 3015 dos autos, declara-se impedido nos seguintes termos:

“tendo intervindo já nos presentes autos na qualidade de Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal de Justiça, conforme consta a fls. 3001; 3003/3011 vs. dos autos, declaro-me impedido de neles funcionar na qualidade de Juiz de 1ª Instância.

Forçam os autos conclusos ao substituto legal, nos termos do artº 24º, nº 3 da Lei nº 8/91 – Lei Base do Sistema Judiciário. 16/11/2005, Frederico da Glória”.

 

A verdade é que, o Juiz Frederico da Glória só temporariamente foi substituído, tendo voltado a funcionar no processo a partir da fls. 3236 vs, presidindo, nomeadamente, ao colectivo encarregado de o julgar.

 DO DIREITO

Decorre da Constituição da República (artigos 120.º e 121.º) e das Leis (Código de Processo Penal e do Estatuto dos Magistrados) que estes devem ser independentes, isentos e imparciais.

7.º

No exercício da função jurisdicional penal, os tribunais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito em vigor no ordenamento jurídico. Assim sendo,

 

8.º

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo em primeira instância cujos recursos de agravo tenha decidido ou participado na decisão, como se verifica in casu – Cfr. Jurisprudência comparada do TC Português – Ac. TC n.º 186/98,; DR, I-A série, de 20 de Março de 1998. Com efeito,

 

9.º

Os juízes e os tribunais estão organizados em categorias e instâncias, cada um com a sua competência. Essa organização, categoria, instâncias e competências diferenciadas impedem a intervenção dos que intervêm no Supremo nos processos em curso na primeira instância e vice-versa. Daí que,

10.º

A Doutrina e a Jurisprudência seja unânime, em considerar que nenhum juiz pode intervir em dois graus sucessivos e diferentes de jurisdição no mesmo processo (ou seja o juiz fica impedido) porque isto põe em causa a sua isenção e imparcialidade e viola os direitos e garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrados no artigo 40.º da constituição da República.

11.º

A sua continuidade como juiz PRESIDENTE e titular deste processo suscita desconfiança quanto à sua imparcialidade em julgamento e, por isso, não dignifica a imagem dos Tribunais enquanto órgão de soberania independente, encarregue de fazer justiça em nome do povo nem dignifica aqueles outros magistrados que no tribunal procuram fazer e fazem bem o seu trabalho, decidindo com imparcialidade, isenção e independência os casos que lhes são submetidos.

POR OUTRO LADO,

12.º

Segundo o disposto no corpo do artº 110º do C.P.P. os impedimentos podem ser deduzidos em qualquer altura do processo ou até ser proferida a decisão final.

O  paragrafo 1º do mesmo artigo dispõe sobre a forma como devem ser opostos e processados os impedimentos; e,

O paragrafo 3º, estabelece que os “ACTOS PRATICADOS PELO IMPEDIDO SERÃO DECLARADOS NULOS … … … “

13º

Analisemos, agora, as consequências da integração  do Juiz impedido, Frederico da Glória, no colectivo encarregado de julgar o processo:

14º

O paragrafo 4º do artº 104 do C.P.P. estatui:

O Juiz que tiver qualquer impedimento deve declara-lo imediatamente, por despacho nos autos, remetendo logo a causa ao juízo competente, quando deva correr noutro tribunal, ou passando-a a quem deva substituí-lo, noutros casos”.

 

15º

Como foi sublinhado atrás, o juiz impedido Frederico da Gloria, declarou o seu impedimento mas continuou a funcionar no processo.

 

16º

Considerando que ele está impedido, a sua integração no colectivo não é valida. É contrária a lei.

Em consequência disso, temos um colectivo constituído apenas por dois Juízos, em vez dos três que a Lei estabelece.

 

17º

Esta falta de Juiz na composição do colectivo encarregado de julgar, constitui, nos termos do nº 7º do artº 98º do C. P. P., uma nulidade absoluta para o processo penal.

É o que dispõe o parágrafo 1º do referido artigo.

18º

 

O Juiz Frederico deu o dito por não dito.  Começou por declarar-se impedido, mas depois, sem qualquer justificação, assumiu a presidência do colectivo!

Quando se declarou impedido, sabemos que o moviam valores como o respeito pela Lei, a objectividade, a imparcialidade, a isenção e o respeito pelas garantias de defesa, constitucionalmente reconhecidas aos Réus, entre outros.

Ao dar o dito por não dito e ao  pretender impor-se como presidente do colectivo, em flagrante violação à lei e às mais elementares regras de bom senso, que interesses o movem?

 

 

 

 

 

19º

E não se venha alegar que o Juiz impedido, Frederico da Glória, voltou a funcionar  no processo após ter-se declarado impedido, por deliberação do Conselho Superior Judiciário!

Porque se assim for, será mais grave ainda pois, a suspeição estender-se-á também ao Conselho!

Pois, ele será interpelado a esclarecer, em nome de que interesses pretende impor, através de uma deliberação NULA, por violação de Lei expressa ( nº1 do artº 24 da Lei 8/91 ), um presidente de colectivo, auto declarado IMPEDIDO!

 

Assim, D e A o presente incidente de arguição de nulidade por impedimento manifesto e declarado do Juiz Presidente, deverá, nos termos do Parágrafo 1º do artº 110 do CPP, ser submetido a despacho do referido Juiz e, uma vez julgado procedente o impedimento, dele decorrem duas consequências:

a ) nos termos do parágrafo 3º do artº 110, do CPP deverão ser DECLARADOS NULOS OS ACTOS PRATICADOS PELO IMPEDIDO;   e,

b ) do impedimento do Juiz Frederico da Glória, deriva a FALTA DO NÚMERO LEGAL DE JUÍZES no colectivo encarregado de julgar o processo, o que, nos termos do nº7 do artº 98º do CPP, constitui nulidade absoluta em processo penal.

Nestes termos e nos mais de direito e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, devem ser declarados nulos quer os actos praticados pelo Juiz impedido quer o próprio processo .

Assim decidindo, Vossas Excelências farão a costumada e sempre esperada

JUSTIÇA

São Tomé 27 de Janeiro de 2009

O Advogado,

 

FILINTO COSTA ALEGRE

Junta:

(i) Prova Documental: Acórdãos n.ºs 47/2007 e 31/05 do STJ;

Despacho de fls 3014 vs e 3015 do Juiz Frederico da Glória

 

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