Análise

O DIREITO DA FAMILIA EM STP

Como já é do conhecimento de todos, as relações jurídico-familiares no nosso país estão reguladas na Lei n.º2/77, publicado em 28 de Dezembro,  e que se pode encontrar na colectânea da nossa legislação de 1975 a 1989, lei essa que veio alterar todo o conteúdo do Livro IV do Código Civil que continha toda a regulamentação sobre o direito da família.

Essa nossa Lei n.º2/77 que muitos consideram de inspiração cubana, veio de forma absurda revogar tudo o que estava previsto nesta matéria e ao estabelecer nova regulamentação, não contemplou a maioria das questões que se prendem com as relações jurídico-familiares cientificamente concebidas para essa área jurídica e que estão contempladas do Código Civil – Livro IV. E em alguns aspectos essa nossa lei veio  empobrecer o direito da família santomense.

Um dos exemplos de empobrecimento do direito da família é que no Livro IV do Código Civil estão previstos três regimes de casamento, o que permitia as pessoas escolher o seu: Regime de comunhão de bens, regime de bens adquiridos e regime de separação de bens. Hoje, com a nova lei, deste 1977 todos os casamentos seguiram um único regime que é o regime de “bens adquiridos”. Diz o artigo 29.º/1 dessa lei “O regime de bens do casamento regulado nesta Lei será o de comunhão de bens adquiridos”. Ou  seja, é de considerar que, a semelhança de muitas leis daquele período de monolitismo, a liberdade das pessoas ficaram coarctadas.

Sendo que o casamento é um contrato, é natural que os nubentes devem dispor de liberdade de escolher o seu regime e estabelecer o conteúdo das suas convenções antenupciais.

Entre as várias incongruências e lacunas dessa Lei temos que ela não regulou alguns aspectos fundamentais dessa matéria, conforme está previsto no Código Civil; entre muitas coisas, temos questões que se prendem com a formação da vontade na formulação do contrato de casamento (convenção antenupcial), tais como a “Falta ou vício da vontade” vícios na formação da vontade, diversas regras sobre a inexistência, nulidade e anulabilidade do casamento (ex. casamento putativo)

A Lei n.º2/77 o que devia fazer era regular as relações jurídicos-familiares mesmo tal como fez e deixar possibilidade para que se pudesse aproveitar o que há de bom no Código Civil (aliás, nessa matéria, a única coisa má, mais relevante, que havia e que já fora abolida pela Constituição de 1976 é a de filhos ilegítimos). Ou seja, na sua norma final que  está contida no artigo 172.º que diz “É revogada toda a legislação em contrario e em especial o Livro IV – DIREITO DA FAMILIA – do Código Civil em vigor” devia dizer: “fica revogado tudo o que contraria este diploma”, de modo a aproveitar-se as normas do Código Civil que não a contrariasse. Porque uma interpretação literal desse artigo 172.º leva – como já levou – a que muitos ou a maioria dominante faça uma interpretação que exclui o aproveitamento dessas normas. Há quem considere, como alias se ventila por aí, que essa interpretação exclui a aplicação das normas do Código de Processo Civil ligados ao direito da família.

Existem vozes que consideram que o direito da família é uma legislação destinada a proteger as mulheres como membro da família. Isso não é correcto. Este ramo de direito, enquanto regulador das relações jurídico-familiares, versa as relações entre todos aqueles que entre si estejam ligados por um vinculo familiar, tais como pai, mãe e filhos, enquadrando-se no âmbito do que o Código Civil que foi selvaticamente banido define no seu artigo 1576.º: “São fontes da relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, afinidade e a adopção”.

Em termos de protecção do casal que vive apenas maritalmente, o que a nossa Lei da Família ( Lei n.º2/77) fez, em acréscimo, foi incluir no seu âmbito o instituto de “união de facto”, com o objectivo salvaguardar a situação de casais que, vivendo nessa situação informal há vários anos, queira converte-la numa relação jurídica com dignidade de casamento; ou seja algo equiparado ao casamento.

A possibilidade de “união de facto” se reger por regime de casamento como subtilmente aflora a lei é de difícil concretização, tanto mais que nas lides judiciárias esta questão não tem sido pacifica.

Desde logo, pressupõe que o homem e a mulher unido de facto estejam ambos em vida e tenham manifestado inequivocamente a vontade de verem a sua união sujeita ao regime de casamento,  como diz o artigo 18.º/1 dessa Lei e não como tem acontecido, maioritariamente, (se não exclusivamente)  que a mulher, depois de o companheiro morrer é que ela se dirige aos tribunais, para – ao que se sabe – conseguir receber a pensão ou reforma do falecido e apenas com esse objecto.

Nessa solução legal o legislador terá querido proteger as mulheres solteiras, mas esta formula não dá resultado. Porque, para que isso surta efeito o casal unido de facto tem de recorrer ao tribunal pedindo reconhecimento judicial.

Em bom rigor o tribunal poderá ver-se em dificuldade para atribuir regime jurídico de casamento a uma união de facto sem que um elemento esteja em vida. Daí que, sendo que nunca é tarde, as pessoas que se arrogam defensoras de mulheres e família, como se desfilam por aí, devem reflectir sobre isso.

E deverão reflectir sobre como proteger as mulheres solteiras que vivem anos e anos maritalmente e terminada a relação, este abandona-a totalmente desamparada e sem direito a nada daquilo por que ela também contribuiu para construir ou adquirir enquanto a relação durou. Devia estabelecer-se uma regra de que, uma mulher vivendo mais de dois anos com um homem, havendo separação entre eles, qualquer um tem direito a parte do que ajudou a erguer, obviamente com regras que estabelecem todas as condições de formalidades para a sua concretização, incluindo uma intervenção judicial, podendo passar por uma solução amigável junto das entidades administrativas vocacionadas para tal.

Hilário Garrido

Juiz Assessor do Supremo Tribunal de Justiça

14 Comments

14 Comments

  1. boca calada

    17 de Outubro de 2011 at 12:33

    quer é saber como esta o caso de Adelino Izidro,se ja esta preso ou nao…

    • m

      18 de Outubro de 2011 at 10:43

      ja foi detido pela policia e vai aguardar julgamento na gaiola.

  2. Assuncao

    17 de Outubro de 2011 at 13:28

    Ja nao via aki os seus escritos ha algum tempo meritissimo!, mandou bem,’e isso; entao k tal um projecto de lei, junta os amigos e amigas deputados e deputadas juristas,governo tem bues de juristas, tecnicos e amigos de Direito, e a coisa se faz.’E so querer.
    Com cumprimentos.

  3. Bernardino Almeida Neto

    17 de Outubro de 2011 at 14:33

    Dissertação avisadamente concebida e que levanta várias questões de fundo que o direito deve, em tempo útil, resolver. De qualquer forma, V. Excia. enquanto jurista, Juiz Assessor do STJ, de renome, diga-se, questionamos se fez esse mesmo apelo, de forma fundamentada, e sugeriu soluções aos órgãos competentes pela legiferação dessa sua inconformidade. Se não o fez sugerimos, nós, que, de forma elaborada remetesse esse seu desassossego às entidades competentes.
    Um abraço

  4. maria chora muito

    17 de Outubro de 2011 at 15:44

    Olha o SOBA garrido. Qual é o Estado que aguenta isso? Tanta gente sem fazer nada!!! Patrice Trovoada tem razão. O país não pode sustentar toda essa gente. Carro de luxo, altos salarios, viagens,subsidio de renda de casa, agua, luz, telefone. Nem Portugal esta a aguentar isso.

    • Izidório Porto

      17 de Outubro de 2011 at 16:16

      E quem é que pode sustentar o senhor Patrice e todas as suas mordomias?
      Ele ainda não explicou porquê que a agência de petróleo assinou contrato e ninguém conhece o conteúdo deste mesmo contrato. Chega de falta de transparência, corrupção e posso, quero e mando. O país não é do senhor Patrice e sua escumalha.
      Fui
      Izidório Porto

  5. Paracetamol 500mg

    17 de Outubro de 2011 at 16:38

    Esse juiz, não vez mais que explanar uma ideia assente em Leis actuais em vigor em Portugal e outros países ditos avançados em questões de legislação.
    Pais que é pais anda para frente e resolve problemas das pessoas, alterando leis e julgando cada caso consoante as suas especificidades. Pode-se criar uma norma ad hoc, e resolver um caso.
    Em stp nunca ouvi um juiz mencionar jurisprudência para aplicar ao outro caso semelhante.
    Também se houvesse, o sr. juiz saberia quais as consequências.
    Exemplo pratico, são as corrupções, que quando se sabe quem perpetuou o crime, vem a praça publica dizer, eu não fui o único, fulano e tal também cometeu tal atrocidade.
    Eis o estado da justiça em stp. Não há vontade politica nem dos magistrados em resolver essa questão, senão haveria um código de conduta para responsabilização dos juízes.

  6. luisó

    17 de Outubro de 2011 at 17:20

    ok, mas afinal já prenderam ou não o izidro e o guarda dele?

  7. Rogerio da silva

    17 de Outubro de 2011 at 21:13

    vosses nao sabem o que esta em stp os pobres nao tem direitos o caso de izidro vamos ver o Sr vai preso de un mes e pa stp e em fonciona em sim si fosse un angolano.ou pourtudges?seria como????????????????

  8. Anca

    18 de Outubro de 2011 at 8:38

    Dada a importância do tema “direito família” e a decadência subjacente aos valores da família hoje na realidade da nossa sociedade, vou aqui questionar sobre o conceito de família, casamento, união de facto.

    Dada a perda de referência moral, ética, associada a transversão do pensamento e comportamento correto, associada a consequente perda de poder económico, juntamente com a pobreza e miséria, que assola o país, os valores e referencia da família, muitas estão relegados para um plano secundário de orientação político administrativa das instituições competentes, com severas consequência para as crianças e mulheres, pois são as que mais sofrem, com a miséria e pobreza, que assola a nossa sociedade.

    Inverter o quadro de perda de referência moral e ética, associada a pensamento e comportamento correto é tarefa de toda a sociedade Santomense, a começar pelos cidadãos comum, a sociedade civil organizada, as autoridades administrativas e jurídicas competentes competentes, o Presidente da República, os governos, a Assembleia da República e as Autarquias locais e o Governos Regionais, eleitos, a instituição família no seu todo.

    “Família”

    “Conceito de família”

    “A família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições.” “É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, matrimónio ou adoção.” “Nesse sentido o termo confunde-se com clã.” “Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco.” “Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos.” “A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.”

    “Podemos então, definir família como um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais.” “Assim, no interior da família, os indivíduos podem constituir subsistemas, podendo estes ser formados pela geração, sexo, interesse e/ ou função, havendo diferentes níveis de poder, e onde os comportamentos de um membro afetam e influenciam os outros membros. A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo a nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais (MINUCHIN,1990).”

    “Uma família brasileira”

    “Alberto Eiguer, psicanalista francês, em seus livros “Um Divã para a Família” e “O Parentesco Fantasmático” estabelece alguns “organizadores” que orientam a escolha de parceiro.” “Para ele, os casamentos e, por extensão, a família, se estruturam por mecanismos inconscientes ligados às primeiras experiências de vinculação.”

    “Alberto Eiguer edifica um modelo de vínculos intersubjetivos narcísicos e objetais, do qual emergirá a representação do antepassado que desperta identificações cheias ou ocas, estruturantes ou aniquiladoras.” “E assim, mostra que doravante faz-se necessário – se admitirmos que o sujeito utiliza-se do outro como defesa, como fonte e motor de seu imaginário – pensar a família em termos de “transgeração” e “mito familial”.” “Afirma que “os objetos parentais constituem o núcleo do inconsciente familiar”, para o bem e para o mal, pensa o psiquiatra e psicanalista Cláudio Costa.”

    “Para Eiguer, são três organizadores: 1) Escolha de objeto; 2) as vivências do “eu familiar” e sentimentos de pertença”; 3) o romance familiar, vivido na primeira infância, representando uma imagem idealizada dos pais.”

    “Quanto ao primeiro item – “escolha de objeto” – haveria três modelos:”

    “Uma família norte-americana”

    “Escolha objetal anaclítica, ou assimétrica: o homem ou a mulher buscam um parceiro que lhes forneça amparo e apoio (mãe ou pai da infância).” “É uma escolha alimentada pela pulsão de conservação e visa, antes de tudo, dominar a angústia de perda das figuras parentais.” “Haveria uma identificação mútua na perda e cada um idealiza o outro.” “De alguma forma, o casal se julga sabedor de como um deve sanar a falta do outro.” “Dois caminhos se oferecem:”

    “a) defensivo: quando o homem escolhe uma mulher que é o oposto ao pai e vice versa; b) regressivo: quando se identifica, no parceiro, um sucedâneo da figura parental de identificação.”

    “2. Escolha objetal narcisista, ou simétrica: Neste caso, a pessoa se liga a um parceiro que se assemelha: a) ao que se é; b) ao que se foi; c) ao que gostaria de ser; d) ao que possui uma parte do que se foi.”

    “O vínculo se estabelece a partir de uma idéia de poder, orgulho, onipotência e ambição. Por exemplo: o parceiro seria alguém que seja difícil, a fim de se comparar com ele em força e em capacidade manipuladora.” “Há um jogo sadomasoquista na relação.” “Exemplo: uma pessoa, muito fechada, tímida e insegura se sente atraída pelo parceiro arrogante e sociável.” “É provável que uma das partes acabe desprezando a outra.”

    “3. Escolha objetal edípica, ou dissimétrica: trata-se de uma escolha regida pela identificação madura e adulta ao pai do mesmo sexo.”

    “Exemplos: a) um rapaz se casa com uma mulher que, de alguma forma, representa a mãe dele; b) casais que procuram o significado de sua relação amorosa, de interação homem-mulher, baseados nas vivências satisfatórias em suas famílias de origem.”

    “As afirmações de Alberto Eiguer se basearam em pesquisas feitas durante anos, na França, com casais que procuraram terapia.” “As bases teóricas se fundamentam na teoria psicanalítica do Complexo de Édipo e sua resolução – teoria esta colocada em cheque por inúmeros autores.” “Afinal, Freud viveu na época vitoriana e tinha, por modelo, a família estruturada pelo pai, mãe e filhos.” “Esse tipo de família, por incrível que pareça, somente foi definido por Littré, em 1869 (há menos de duzentos anos).”

    “Aliás, é bom lembrar que a palavra “família” deriva do verbete latino “famulus” = ‘domésticos, servidores, escravos, séquito, comitiva, cortejo, casa, família’.”

    “Estruturas familiares”

    “A família assume uma estrutura característica.” Por estrutura entende-se, “uma forma de organização ou disposição de um número de componentes que se inter-relacionam de maneira específica e recorrente” (WHALEY e WONG, 1989; p. 21).” “Deste modo, a estrutura familiar compõe-se de um conjunto de indivíduos com condições e em posições, socialmente reconhecidas, e com uma interacção regular e recorrente também ela, socialmente aprovada.” “A família pode então, assumir uma estrutura nuclear ou conjugal, que consiste num homem, numa mulher e nos seus filhos, biológicos ou adotados, habitando num ambiente familiar comum.” “A estrutura nuclear tem uma grande capacidade de adaptação, reformulando a sua constituição, quando necessário.”

    “Existem também famílias com uma estrutura de pais únicos ou monoparental, tratando-se de uma variação da estrutura nuclear tradicional devido a fenómenos sociais, como o divórcio, óbito, abandono de lar, ilegitimidade ou adopção de crianças por uma só pessoa.”

    “A família ampliada ou extensa (também dita consanguínea) é uma estrutura mais ampla, que consiste na família nuclear, mais os parentes directos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos.”

    “Para além destas estruturas, existem também as denominadas de famílias alternativas, sendo elas as famílias comunitárias e as famílias homossexuais.”

    “As famílias comunitárias, ao contrário dos sistemas familiares tradicionais, onde a total responsabilidade pela criação e educação das crianças se cinge aos pais e à escola, nestas famílias, o papel dos pais é descentralizado, sendo as crianças da responsabilidade de todos os membros adultos.”

    “Nas famílias homossexuais existe uma ligação conjugal ou marital entre duas pessoas do mesmo sexo, que podem incluir crianças adoptadas ou filhos biológicos de um ou ambos os parceiros (Idem).”

    “Quanto ao tipo de relações pessoais que se apresentam numa família, LÉVI-STRAUSS (cit. por PINHEIRO, 1999), refere três tipos de relação.” “São elas, a de aliança (casal), a de filiação (pais e filhos) e a de consanguinidade (irmãos).” “É nesta relação de parentesco, de pessoas que se vinculam pelo casamento ou por uniões sexuais, que se geram os filhos.”

    “Segundo ATKINSON e MURRAY (cit. por VARA, 1996), a família é um sistema social uno, composto por um grupo de indivíduos, cada um com um papel atribuído, e embora diferenciados, consubstanciam o funcionamento do sistema como um todo.” “O conceito de família, ao ser abordado, evoca obrigatoriamente, os conceitos de papéis e funções, como se têm vindo a verificar.”

    “Em todas as famílias, independentemente da sociedade, cada membro ocupa determinada posição ou tem determinado estatuto, como por exemplo, marido, mulher, filho ou irmão, sendo orientados por papéis. Papéis estes, que não são mais do que, “as expectativas de comportamento, de obrigações e de direitos que estão associados a uma dada posição na família ou no grupo social” (DUVALL ; MILLER cit. por STANHOPE, 1999; p. 502).”

    “Assim sendo, e começando pelos adultos na família, os seus papéis variam muito, tendo NYE (cit. por STANHOPE, 1999) considerado como característicos os seguintes: a “socialização da criança”, relacionado com as actividades contribuintes para o desenvolvimento das capacidades mentais e sociais da criança; os “cuidados às crianças”, tanto físicos como emocionais, perspectivando o seu desenvolvimento saudável; o “papel de suporte familiar”, que inclui a produção e/ ou obtenção de bens e serviços necessários à família; o “papel de encarregados dos assuntos domésticos”, onde estão incluídos os serviços domésticos, que visam o prazer e o conforto dos membros da família; o “papel de manutenção das relações familiares”, relacionado com a manutenção do contacto com parentes e implicando a ajuda em situações de crise; os “papéis sexuais”, relacionado com as relações sexuais entre ambos os parceiros; o “papel terapêutico”, que implica a ajuda e apoio emocional aquando dos problemas familiares; o “papel recreativo”, relacionado com o proporcionar divertimentos à família, visando o relaxamento e desenvolvimento pessoal.”

    “Relativamente aos papéis dos irmãos, estes são promotores e receptores, em simultâneo, do processo de socialização na família, ajudando a estabelecer e manter as normas, promovendo o desenvolvimento da cultura familiar.” ““Contribuem para a formação da identidade uns dos outros servindo de defensores e protectores, interpretando o mundo exterior, ensinando os outros sobre equidade, formando alianças, discutindo, negociando e ajustando mutuamente os comportamentos uns dos outros” (Idem; p. 502).” “Há a salientar, relativamente aos papéis atribuídos que, será ideal que exista alguma flexibilidade, assim como, a possibilidade de troca ocasional desses mesmos papéis, aquando, por exemplo, um dos membros não possa desempenhar o seu (SOARES, 2003).”

    “Funções de família”

    “Como os papéis, as funções estão igualmente implícitas nas famílias, como já foi referido.” “As famílias como agregações sociais, ao longo dos tempos, assumem ou renunciam funções de proteção e socialização dos seus membros, como resposta às necessidades da sociedade pertencente.” “Nesta perspectiva, as funções da família regem-se por dois objectivos, sendo um de nível interno, como a protecção psicossocial dos membros, e o outro de nível externo, como a acomodação a uma cultura e sua transmissão.” “A família deve então, responder às mudanças externas e internas de modo a atender às novas circunstâncias sem, no entanto, perder a continuidade, proporcionando sempre um esquema de referência para os seus membros (MINUCHIN, 1990).” “Existe consequentemente, uma dupla responsabilidade, isto é, a de dar resposta às necessidades quer dos seus membros, quer da sociedade (STANHOPE, 1999).”

    “DUVALL e MILLER (cit. por Idem) identificaram como funções familiares, as seguintes: “geradora de afecto”, entre os membros da família; “proporcionadora de segurança e aceitação pessoal”, promovendo um desenvolvimento pessoal natural; “proporcionadora de satisfação e sentimento de utilidade”, através das actividades que satisfazem os membros da família; “asseguradora da continuidade das relações”, proporcionando relações duradouras entre os familiares; “proporcionadora de estabilidade e socialização”, assegurando a continuidade da cultura da sociedade correspondente; “impositora da autoridade e do sentimento do que é correcto”, relacionado com a aprendizagem das regras e normas, direitos e obrigações características das sociedades humanas.” “Para além destas funções, STANHOPE (1999) acrescenta ainda uma função relativa à saúde, na medida, em que a família protege a saúde dos seus membros, dando apoio e resposta às necessidades básicas em situações de doença.” ““A família, como uma unidade, desenvolve um sistema de valores, crenças e atitudes face à saúde e doença que são expressas e demonstradas através dos comportamentos de saúde-doença dos seus membros (estado de saúde da família)” (Idem; p. 503).”

    “Para SERRA (1999), a família tem como função primordial a de protecção, tendo sobretudo, potencialidades para dar apoio emocional para a resolução de problemas e conflitos, podendo formar uma barreira defensiva contra agressões externas.” “FALLON [et al.] (cit. por Idem) reforça ainda que, a família ajuda a manter a saúde física e mental do indivíduo, por constituir o maior recurso natural para lidar com situações potenciadoras de stress associadas à vida na comunidade.”

    “Relativamente à criança, a necessidade mais básica da mesma, remete-se para a figura materna, que a alimenta, protege e ensina, assim como cria um apego individual seguro, contribuindo para um bom desenvolvimento da família e consequentemente para um bom desenvolvimento da criança.” “A família é então, para a criança, um grupo significativo de pessoas, de apoio, como os pais, os pais adoptivos, os tutores, os irmãos, entre outros.” “Assim, a criança assume um lugar relevante na unidade familiar, onde se sente segura.” “A nível do processo de socialização a família assume, igualmente, um papel muito importante, já que é ela que modela e programa o comportamento e o sentido de identidade da criança.” “Ao crescerem juntas, família e criança, promovem a acomodação da família às necessidades da criança, delimitando áreas de autonomia, que a criança experiencia como separação.”

    “A família tem também, um papel essencial para com a criança, que é o da afectividade, tal como já foi referido.” “Para MCHAFFIE (cit. por PINHEIRO, 1999), a sua importância é primordial pois considera o alimento afectivo tão imprescindível, como os nutrientes orgânicos.” ““Sem o afecto de um adulto, o ser humano enquanto criança não desenvolve a sua capacidade de confiar e de se relacionar com o outro” (Idem; p. 30).”

    “Deste modo, “(…) a família constitui o primeiro, o mais fundante e o mais importante grupo social de toda a pessoa, bem como o seu quadro de referência, estabelecido através das relações e identificações que a criança criou durante o desenvolvimento” (VARA, 1996; p. 8), tornando-a na matriz da identidade.”

    “Conceito histórico de família”

    “O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”.” “Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também escravidão legalizada.”

    “No direito romano clássico a “família natural” cresce de importância – esta família é baseada no casamento e no vínculo de sangue.” “A família natural é o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos.” “A família natural tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, e pais e filhos.” “Se nesta época predominava uma estrutura familiar patriarcal em que um vasto leque de pessoas se encontrava sob a autoridade do mesmo chefe, nos tempos medievais (Idade Média), as pessoas começaram a estar ligadas por vínculos matrimoniais, formando novas famílias.” “Dessas novas famílias fazia também parte a descendência gerada que, assim, tinha duas famílias, a paterna e a materna.”

    “Com a Revolução Francesa surgiram os casamentos laicos no Ocidente e, com a Revolução Industrial, tornaram-se frequentes os movimentos migratórios para cidades maiores, construídas em redor dos complexos industriais.” “Estas mudanças demográficas originaram o estreitamento dos laços familiares e as pequenas famílias, num cenário similar ao que existe hoje em dia.” “As mulheres saem de casa, integrando a população activa, e a educação dos filhos é partilhada com as escolas.” “Os idosos deixam também de poder contar com o apoio directo dos familiares nos moldes pré-Revoluções Francesa e Industrial, sendo entregues aos cuidados de instituições de assistência (cf. MOREIRA, 2001).” “Na altura, a família era definida como um “agregado doméstico (…) composto por pessoas unidas por vínculos de aliança, consanguinidade ou outros laços sociais, podendo ser restrita ou alargada” (MOREIRA, 2001, p. 22).” “Nesta definição, nota-se a ambiguidade motivada pela transição entre o período anterior às revoluções, representada pelas referências à família alargada, com a tendência reducionista que começava a instalar-se reflectida pelos vínculos de aliança matrimonial.”

    “Na cultura ocidental, uma família é definida especificamente como um grupo de pessoas de mesmo sangue, ou unidas legalmente (como no casamento e na adoção).” “Muitos etnólogos argumentam que a noção de “sangue” como elemento de unificação familiar deve ser entendida metaforicamente; dizem que em muitas sociedades e culturas não-ocidentais a família é definida por outros conceitos que não “sangue”.” “A família poderia assim se constituir de uma instituição normalizada por uma série de regulamentos de afiliação e aliança, aceitos pelos membros.” “Alguns destes regulamentos envolvem: a exogamia, a endogamia, o incesto, a monogamia, a poligamia, e a poliandria.”

    “A família vem-se transformando através dos tempos, acompanhando as mudanças religiosas, económicas e sócio-culturais do contexto em que se encontram inseridas.” “Esta é um espaço sócio-cultural que deve ser continuamente renovado e reconstruído; o conceito de próximo encontra-se realizado mais que em outro espaço social qualquer, e deve ser visto como um espaço político de natureza criativa e inspiradora.”

    “Assim, a família deverá ser encarada como um todo que integra contextos mais vastos como a comunidade em que se insere.” “De encontro a esta afirmação, [[JANOSIK e GREEN]], referem que a família é um “sistema de membros interdependentes que possuem dois atributos: comunidade dentro da família e interacção com outros membros” (STANHOPE, 1999, p. 492).”

    “Engels em seu livro Origem da família da propriedade privada e do estado, faz uma ligação da família com a produção material,utilizando do materialismo-hitórico-dialético,relacionou a monogamia como “propriedade privada da mulher”.”

    “Através de uma análise de DNA, pesquisadores coordenados por Wolfgang Haak, da Universidade de Adelaide, na Austrália, identificaram quatro corpos como sendo uma mãe, um pai e seus dois filhos, de 8 ou 9 anos e 4 ou 5 anos.” “Com uma idade de 4600 anos a descoberta consiste no mais antigo registro genético molecular já identificado de uma família no mundo.”

    “Família real”

    “Outro tipo conhecido de estrutura familiar são as famílias reais.” “Denomina-se família real a relação estendida dos membros de um soberano, geralmente de um estado monárquico.” “Os membros das famílias reais recebem destaque e privilégio perante o círculo social de sua nação, sendo muitas vezes tidos como personalidades políticas destes.” “Uma das mais famosas famílias reais do mundo é a Família real britânica.”

    In Wikipédia

    ver também

    Referências

    Bibliografias

    Se queremos desenvolver e modernizar a nossa sociedade, devemos;

    Praticar o bem

    Pois o bem

    Fica-nos bem Santomenses

  9. Anca

    18 de Outubro de 2011 at 9:42

    Vamos à definição do conceito de casamento.

    “Casamento”

    “Casamento ou matrimónio (Português europeu)/matrimônio (Português brasileiro) é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica é a coabitação, embora possa ser visto por muitos como um contrato.”

    “Na maior parte das sociedades, só é reconhecido o casamento entre um homem e uma mulher, embora Portugal reconheça o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tal como outros países no mundo (em Maio de 2009, a Holanda, a África do Sul, o Canadá, a Noruega, a Bélgica, a Espanha, a Suécia e alguns dos Estados dos EUA: Massachusetts, Connecticut, Iowa, Vermont, Maine e, em Junho de 2011, foi aprovado no Estado de Nova Iorque).”

    “Embora o casamento seja tipicamente entre duas pessoas, muitas sociedades admitem que o mesmo homem (ou, mais raramente, a mesma mulher) esteja casado com várias mulheres (ou homens, respectivamente).” “Embora muito raros, há algumas situações de sociedades em que mais que duas pessoas se casam umas com as outras num grupo coeso.”

    “As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.”

    “Um casamento é frequentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.”

    “Em direito, é chamado “cônjuge” a qualquer das pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.”

    “Etimologia”

    “A palavra casamento é derivada de “casa”, enquanto que matrimonio tem origem no radical mater (“mãe”) seguindo o mesmo modelo lexical de “patrimônio”.” “Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união entre duas pessoas de sexo diferente, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil.”

    “Seleção de um parceiro”

    “Há uma grande variedade, dependendo de fatores culturais, nas regras sociais que regem a seleção de um parceiro para o casamento.” “Há uma variação no quanto a seleção de parceiros é uma decisão individual pelos próprios parceiros ou de uma decisão coletiva por parte de seus parentes, existindo uma variedade das regras que regulam quais parceiros são opções válidas.”

    “Em muitas sociedades, a escolha do parceiro é limitada às pessoas de grupos sociais específicos.” “Em algumas sociedades, a regra é que um parceiro é selecionado do próprio grupo de um indivíduo social (endogamia).” “Este é o caso de muitas sociedades baseadas em classes e castas.” “No entanto, em outras sociedades um parceiro deve ser escolhido de um grupo diferente do que o dele (exogamia).” “Este é o caso de muitas sociedades que praticam religiões totêmicas, na qual a sociedade é dividida em várias clãs totêmicos exogâmicos, como a maioria das sociedades aborígenes australianas.” “Em outras sociedades, uma pessoa deve se casar com seu primo, uma mulher deve se casar com o filho da irmã de seu pai e um homem deve se casar com a filha do irmão de sua mãe – este é normalmente o caso de uma sociedade que tem uma regra de “rastreamento” de parentesco exclusivamente através de grupos de descendência patrilinear ou matrilinear, como entre o povo Akan, da África.” “Outro tipo de seleção de casamento é o levirato, em que as viúvas são obrigadas a casar com o irmão do seu marido.” “Este tipo de casamento é encontrado principalmente em sociedades onde o parentesco é baseado em grupos de clãs endogâmicos.”

    “Em outras culturas com regras menos rígidas que regem os grupos dos quais um parceiro pode ser escolhido, a seleção de um parceiro de casamento pode exigir um processo em que o casal deve passar por uma corte ou o casamento pode ser arranjado pelos pais do casal ou por uma pessoa de fora, uma casamenteira.”

    “Um casamento pragmático (ou ‘arranjado’) é facilitado por procedimentos formais da família ou de grupos políticos.” “Uma autoridade responsável organiza ou incentiva o casamento; eles podem, ainda, contratar uma casamenteira profissional para encontrar um parceiro adequado para uma pessoa solteira.” “O papel de autoridade pode ser exercido por pais, família, um oficial religioso ou um consenso do grupo.” “Em alguns casos, a autoridade pode escolher um par para outros fins que não a harmonia conjugal.”

    “Em aldeias rurais da Índia, o casamento infantil ainda é praticado, com os pais, às vezes, arranjando o casamento, por vezes antes mesmo de a criança nascer.” “Esta prática passou a ser considera ilegal, depois da promulgação da Lei de Restrição do Casamento Infantil, de 1929.”

    “Em algumas sociedades, desde a Ásia Central até o Cáucaso e a África, ainda existe o costume de sequestro da noiva, em que uma mulher é capturado por um homem e seus amigos.” “Às vezes, isso inclui uma fuga, mas outras vezes depende violência sexual.” “Em épocas anteriores, o rapto era uma versão em grande escala do sequestro da noiva, com grupos de mulheres sendo capturadas por grupos de homens, às vezes na guerra.” “O exemplo mais famoso é o Rapto das Sabinas, que forneceu às primeiras esposas aos cidadãos de Roma.”

    “Outros parceiros de casamento são mais ou menos impostos a um indivíduo.” “Por exemplo, a herança da viúva obriga a viúva a casar com um dos irmãos do falecido marido.”

    “Tipos”

    “A sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes.” “As mais comuns são:”

    “casamento aberto (ou liberal) – em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo”
    “casamento branco ou celibatário – sem relações sexuais”
    “casamento arranjado – celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.)”
    “casamento civil – celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional)”
    “casamento misto – entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)”
    “casamento morganático – entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza)”
    “casamento nuncupativo – realizado oralmente e sem as formalidades de praxe”
    “casamento putativo – contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais”
    “casamento religioso – celebrado perante uma autoridade religiosa”
    “casamento poligâmico – realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas)”
    “casamento poliândrico – realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do himalaia.”
    “casamento homossexual ou casamento gay – realizado entre duas pessoas do mesmo sexo.”
    “casamento de conveniência – que é realizado primariamente por motivos económicos ou sociais”

    “Regime de bens no casamento”

    “A lei Portuguesa e a lei Brasileira prevêem três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio:”

    “Regime geral de bens / Comunhão universal de bens – Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal.” “O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento.” “Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.”

    “Comunhão de bens adquiridos / Comunhão parcial de bens – Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal.”

    “Separação de bens – Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação.” “Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento.” “Em Portugal este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60 anos.” “No Brasil é obrigatório por exemplo quando o homem tem mais de 60 anos ou a mulher mais de 50 anos.”

    “Anulação de casamento”

    “No Brasil, os motivos que levam um dos cônjuges a entrar com o pedido de anulação de casamento civil são:”

    “Cônjuge não cumpre deveres da coabitação – é um dos deveres dos cônjuges que inclui a obrigação de manter relações sexuais.” “Deixar de manter relações sexuais seria descumprir um dos deveres do casamento ou praticar um ato de injúria grave independente se por motivos ligados ao relacionamento do casal, defeito físico ou psíquico irremediável;”

    “Incompetência da autoridade que celebrou o casamento e;”

    “Erro de identidade do outro cônjuge – omissão quanto à homossexualidade ou prostituição, omissão de prática de crime anterior, defeito físico irremediável, doença mental ou transmissível por herança ou contágio.”

    “Existe um prazo máximo de 180 dias a quatro anos para o pedido de anulação do casamento de acordo com o motivo que desencadeou a decisão.”

    “Ver também”

    “Boda”
    “Casamento religioso”
    “Casamento na Roma Antiga”
    “Casamento na Grécia Antiga”
    “Casamento no Antigo Egipto”
    “Castidade”
    “Celibato”
    “Família”
    “Filiação ilegítima”
    “Parentesco”
    “Poliandria”
    “Poligamia”
    “Xiguiane”

    Ver Referência

    In Wikipédia

    A implementação de normas e procedimentos jurídicos, que possam proteger a família, essencialmente, menores/crianças, as mulheres, a quando da formalização e cessação do casamento, é de uma celeridade e importância, crucial, para a reposição e valorização, dos valores da família, do casamento, bem como, reposição da moral e ética no pensamento e comportamento, para o assumir de responsabilidades parental e familiar.

    Pratiquemos o bem

    Pois o bem

    Fica-nos bem

    Deus abençoe São Tomé e Príncipe

    • Paracetamol 500mg

      18 de Outubro de 2011 at 21:55

      Com devido respeito, Olá!

      Ultimamente tem-se notado um afluxo anormal de mensagens da sua parte, que na minha humilde opinião, não esclarece nada aos leitores.
      Não sei onde tiras esses textos inúteis e coloca cá como comentário.

      O que fazes neste forum é Poluição Visual. seja sucinta e directa ao assunto.

      E depois este conceito de “casamento” da sua parte esta erradissímo, pelo que leva em erro os leitores do telanon.
      Investigue, pesquise melhor, tira conclusões, lê conteúdos que tenha no mínimo uma aproximação, por razões históricas, com os textos legais em vigor em stp.
      Ou faz um texto justo e publique como artigo, e não aproveita momentos de inspiração de outrem para postas textos.

      Olhai a critica como uma critica construtiva.
      Cumprimentos

    • m

      19 de Outubro de 2011 at 11:06

      Sr. Anca.Voce me cansa. Escreva um tema e deixe de copiar e colar neste espaco que e reservado ao comentario/ opiniao.

  10. Anca

    18 de Outubro de 2011 at 10:34

    Neste contexto torna-se também importante o conceito de união de facto.

    “União de fato”

    “União de facto ou união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, que para tanto seja aprovada que a “união estável” é Similar ao casamento civil.”

    “No Brasil esta convivência fática é tratada de duas formas: união estável, quando duas pessoas convivem sem que haja impedimento de se casarem (artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil) e o concubinato, quando homem e mulher têm relações não eventuais mas ao menos um deles é impedido de casar (artigo 1.727 do Código Civil).[1] No dia 5 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu, por unanimidade, a possibilidade do estabelecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.” “Desta forma, os mesmos direitos concedidos a casais heterossexuais serão válidos para as uniões homo afectivas.”

    “Portugal”

    “A Lei n.º 135/99, de 28 de agosto veio dar protecção legal a pessoas de sexo oposto que vivam em em comunhão de habitação, mesa e leito há mais de dois anos mas que não tenham um vínculo de Casamento.”

    “Mesmo antes da Lei nº 135/99 já existiam situações em que era reconhecida a situação de união de facto embora sem essa identificação formal como era o caso, por exemplo, da transmissão dos contratos de arrendamento, a presunção de paternidade e regime de férias.” “Algumas destas protecções estavam garantidas por diversas leis datando desde 1976.”

    “No dia 15 de março de 2001 a Assembleia da República Portuguesa votou um novo texto que estendia a protecção a casais do mesmo sexo (excepto adopção) além de enumerar as situações em que a união de facto era dissolvida e fazer outros pequenos ajustes no texto legal.” “Esta Lei foi aprovada com os votos favoráveis do PCP, PEV, BE e PS (à excepção dos 3 deputados independentes humanistas-cristãos) e ainda com 4 votos favoráveis do PSD (grupo de deputados da JSD).” “A lei de protecção nas uniões de facto foi publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 109, de 11 de maio, como Lei n.º 7/2001.” “A nova lei de Economia Comum foi publicada na mesma data: Lei n.º 6/2001”

    “Beneficiários”

    “A lei aprovada regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (este prazo não é contabilizado a partir da saída da lei mas sim a partir do início da UF).”

    “Excepções: ter menos de 16 anos, demência, estar casado/a, serem parentes próximos, ter sido condenado/a por homicídio doloso.”

    “Direitos e deveres”

    “Protecção da casa de morada de família – em caso de morte do proprietário ou arrendatário da casa, o companheiro/a tem preferência na compra ou continuação do arrendamento durante cinco anos.”
    “Benefeciar do regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges.”
    “Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos casados.”
    “Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da Lei.”
    “Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.”
    “Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao país.”
    “Imposto de Rendimento de pessoas Singulares (a entrega conjunta da declaração de IRS, por ter repercussões orçamentais, só pôde ser feita a partir do ano fiscal de 2002.” “Não havendo qualquer registo da UF o IRS poderá funcionar como prova da existência da mesma que permitirá o acesso aos direitos de casa, trabalho e pensões).”
    “Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)”

    “A partir de 2006 os funcionários do estado passam a poder inscrever de forma equivalente a cônjuge a pessoa com quem vivem em união de facto há mais de dois anos.” “Esta possibilidade foi formalizada com a publicação da Portaria Nº 701/2006 de 13 de julho, publicada no Diário da República, 1.º Série, n.º 134 (em cumprimento da nova redacção publicada no Decreto-Lei n.o 234/2005, de 30 de dezembro do Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro).”

    “Nacionalidade portuguesa (a partir de 15 de dezembro de 2006 passa a ser possível requerer a nacionalidade por um estrangeiro que viva em união de facto em território nacional há mais de três anos com um cidadão português – Decreto-Lei n.o 237-A/2006 de 14 de Dezembro).”

    “Além destes direitos, há muitas outras situações na legislação nacional em que as uniões de facto são reconhecidas, ou foram reconhecidas no passado, entre elas incluem-se:”

    “Possibilidade de acesso ao perfil de ADN da pessoa com quem se vive em união de facto (Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro)”
    “Transmissão de Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A)”
    “Protecção nos encargos familiares como Abonos de Família e Subsídio de Funeral (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de agosto)”
    “Reconhecimento ao direito ao complemento solidário para idosos (Decreto Regulamentar n.º 14/2007)”
    “Usufruto das Casas de função atribuídas a funcionários públicos (Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto)”
    “Concessão de visto para acompanhamento familiar (Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de novembro)”
    “Aplicação do programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens (Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de setembro)”
    “Aplicação do Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA) (Decreto-Lei n.o 54/2007 de 12 de março)”

    “Código Penal”

    “Alterações efectivas a partir de 15 de Setembro de 2007 aprovadas pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.”

    “Nota: Não é claro no texto legal se estes se aplicam a pessoas em união de facto há mais de dois anos ou se qualquer duração é admissível.”

    “Art 113° Código Penal – Titulares do direito de queixa Pessoas em união de facto independentemente do sexo podem constituir-se Assistente em Processo Penal em nome do parceiro falecido.”
    “Art 132° Código Penal – Homicídio Qualificado Pessoas em união de facto independentemente do sexo que sejam culpadas de homicídio do parceiro passam a ser enquadradas no homicídio qualificado e são sujeitas a uma pena de 12 a 25 anos.”
    “Art 152° Código Penal – Violência Doméstica Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa que viva em união de facto independentemente do sexo são puníveis com pena de 1 a 5 anos.”
    “Art 154° Código Penal – Coacção Passa a depender de queixa mesmo para situação em união de facto independentemente do sexo.”
    “Art 364° Código Penal – Atenuação especial e dispensa da pena (359.º, 360.º e 363º) Passa a ser aplicável a casais em união de facto independentemente do sexo.”
    “Art 367° Código Penal – Favorecimento pessoal A situação de não punivel, ponto 5, passa a ser aplicável a casais em união de facto independentemente do sexo.”

    “Casais do mesmo sexo vs. casais de sexo oposto”

    “O direito à adopção é consignado “às pessoas de sexo diferente que vivam em UF”.”

    “De resto a lei é aplicável que a casais constituídos por duas pessoas do mesmo sexo, quer por duas pessoas de sexo oposto.”

    “Casamento civil vs. união de facto”

    “Muitos dos direitos concedidos pelo casamento civil não são aplicáveis às uniões de facto: o direito de herdar o património comum, o direito de visita a hospitais e prisões.”

    “Ao contrário do casamento que tem efeitos imediatos a união de facto só é aplicável após dois anos de vida em comum.” “Note-se que a união de facto, ao contrário do casamento, não tem de ser reconhecida oficialmente pelas duas pessoas para ter efeitos legais: as protecções na lei são aplicáveis por defeito a qualquer união a partir do momento que se cumpram dois anos de vida comum.”

    “O regime fiscal de entrega conjunta de IRS é opcional para as pessoas em união de facto (podem, à sua escolha, entregar uma declaração conjunta ou duas separadas).” “As pessoas casadas (que não estejam “separadas de facto”) são obrigadas a entregar uma declaração conjunta.”

    “A união de facto não tem obrigações automáticas do casamento civil como a obrigação de apoio, responsabilidade pelas dívidas contraídas, obrigação de fidelidade, etc.” “Alguns destes direitos em particular já foram parcialmente obtidos caso a caso recorrendo aos tribunais.”

    “Reconhecimento Familiar de União Entre Pessoas do Mesmo Sexo”

    “Com a edição de 2001 da lei de União de Facto foi até certo ponto legalmente reconhecido e legitimado pelo Estado Português o carácter familiar das relações entre pessoas do mesmo sexo apoiado no conceito de Casa de morada de família utilizado no texto legal.” “Desde 1999 que existia uma lei de União de Facto apenas aplicável a pessoas de sexo oposto que foi ajustada nesta revisão.”

    “Note-se que “carácter familiar” e “família” não são necessariamente a mesma coisa.” “O art.36 da Constituição reconhece a todos os indivíduos residentes em território Português o direito de casar e de constituir família.” “A dissociação entre os direitos (casar e constituir família) levou diversos sectores doutrinais a sugerir que havia ali um reconhecimento constitucional de formas alternativas de família além do casamento.”

    “O art.1576 do Código Civil Português estabelece como fontes de relações familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.” “A adopção da Lei nº.7/2001 dividiu a doutrina no sentido de saber se a união de facto constituía uma nova fonte de relações familiares.” “Os sectores mais progressistas, encabeçados por Gomes Canotilho e Vital Moreira, concluíram pela afirmativa.” “Os sectores mais conservadores, encabeçados por Rita Lobo Xavier, aconselharam mais precaução no sentido da classificação de uma relação como “família” afirmando que existem formas alternativas de vida que não integram necessariamente o conceito de família (como é o caso da “economia em comum” aplicável a pessoas que vivam apenas em comunhão de mesa e habitação ou no caso dos casamentos polígamos).”

    “Economia comum”

    “A Lei da Economia Comum não tem subjacente a existência de uma relação afectiva; diz respeito a pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, podendo ser aplicada a mais de duas pessoas independentemente do seu género.” “Os direitos previstos não incluem pensões de qualquer tipo, tudo o resto é semelhante aos direitos base da Lei de União de Facto com adaptações para as situações com mais de duas pessoas.” “Direitos previstos em outros textos legais (como Código Penal) que referem a União de Facto não se aplicam à Economia Comum.”

    In Wikipédia

    Ver a realidade do Brasil, quanto ao tema.

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