Opinião

O papel do Deputado no Sistema Político/Constitucional São – Tomense

São Tomé e Príncipe foi surpreendido com uma crise parlamentar devido ao facto de constatar 56 deputados numa sessão parlamentar, quando a Constituição no artigo 93.º, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Eleitoral – Lei n.º 11/90 de 26 de Novembro de 1990 (Texto publicado no Diário da República, n.º 17) – vem dizer que “A Assembleia Nacional tem o mínimo de quarenta e cinco deputados e o máximo de cinquenta e cinco deputados”.


Devido a esta crise instalada no epicentro do órgão representativo por excelência de todos os são-tomenses, vimos, pela presente, fazer algumas considerações sobre o papel do deputado no sistema político/constitucional são-tomense, e assim contribuir para um melhor esclarecimento sobre aqueles que nos representam junto da Assembleia Nacional.

A Assembleia Nacional (AN) é o mais alto órgão representativo e legislativo do Estado (art.º 92.º da CRDSTP), podendo ser composta por um mínimo de quarenta e cinco deputados, e um máximo de cinquenta e cinco, como já foi mencionado (art.16.º da Lei Eleitoral). A legislatura tem uma duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse de todos os seus membros (art.º 102.º da CRDSTP).

Os delegados à AN, são designados mediante eleição baseada no sufrágio universal, directo, secreto e periódico dos cidadãos (art.º 1.º da Lei Eleitoral). Ao contrário do PR, que é o órgão unipessoal ou singular que representa a República, a AN é o órgão de soberania colegial, tanto é que, nos termos do art. 23.º da Lei Eleitoral, “Os deputados da Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio plurinominal (é sufrágio plurinominal, se a cada círculo eleitoral corresponderem vários candidatos a eleger), dispondo cada eleitor de um voto singular de lista”.

Os Deputados representam todo o povo, e não apenas os círculos eleitorais que são eleitos (art.º 93.º CRDSTP), ou seja, passam a integrar a AN como  representantes desse povo (art. 11.º do Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos – Lei n.º 5/91, texto publicado no Diário da República, n.º 24, de 7 de Outubro) e não apenas do partido que os propôs, ou o círculo eleitoral pelo qual foi eleito. Não sendo nem «deputados locais» nem regionais, mas deputados de «todo o povo» (art.º 93.º CRDSTP), por isso se compreende a consagração do mandato livre, e não do mandato imperativo, e isto significa que os deputados agem tendo em conta o interesse nacional globalmente considerado, e não os interesses particulares de grupos de cidadãos territorialmente delimitados. Isto não significa que os mesmos não devam atender aos interesses dos cidadãos dos círculos eleitorais que os elegeram. Os deputados devem tomar esses interesses na devida consideração para que os mesmos sejam devidamente integrados e ponderados no debate democrático cívico que, partindo da consideração de todos os interesses particulares relevantes, procurará transformá-los, pela via do diálogo e da deliberação, no interesse público.

Os Deputados têm, assim, um mandato individual e livre, embora se encontrem sujeitos, naturalmente, às regras da democracia partidária.

No que resulta do texto da Constituição e do Estatuto dos Deputados – Lei n.º 8/2008 de 10 de Setembro de 2008 (art.º 93.º CRDSTP e artigo 12.º, n.º 1 do Estatuto dos Deputados), os Deputados exercem livremente o seu mandato e não recebem instruções dos seus eleitores, apesar de terem um “(…) indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular” (artigo 12.º, n.º 1, segunda parte do Estatuto dos Deputados), o certo, é que não são eleitos para ficarem vinculados a ter de consultar ou a seguir indicações dos seus eleitores sobre questões concretas a decidir na AN. Mas, a Constituição “não oficial” diz-nos, em sentido contrário ao principio do exercício do mandato parlamentar dos deputados, que a intervenção dos partidos políticos retira, limita ou condiciona, a referida liberdade de exercício do mandato pelos Deputados.

A relação deputado/eleitores estabelece-se através de uma relação triangular, onde converge a relação entre os eleitores e os partidos, e a relação entre os partidos e os deputados, além da relação eleitores/representantes. Nesta relação observa-se uma prevalência do mandato do partido sobre o do eleitorado, e a consideração de dependência de deputado em relação ao partido, como o «sucedâneo funcional do mandato imperativo» (Canotilho, , 1998 p. 545).

Como podemos observar, através da doutrina portuguesa, esta faz referência ao mandato

imperativo partidário, sendo que, em nosso entender e na esteira do que diz Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa (2001, p. 251), as regras que presidem à disciplina do mandato do Deputado, procuram equilibrar estas duas realidades, do mandato individual e da pertença a um partido político.

As candidaturas a AN são propostas pelos partidos políticos isoladamente – fazendo uma interpretação extensiva (visto que o art. 19.º, n.º 1 da Lei Eleitoral não faz tal referência), ou em coligação, e grupos de cidadãos eleitores (art. 19.º, n.º 1 da Lei Eleitoral).

Embora a lei admita a possibilidade da candidatura de grupos de cidadãos eleitores, ainda não existem até a presente data qualquer candidatura deste tipo. Tal situação deve-se ao facto de São Tomé e Príncipe não ter ainda uma sociedade civil forte e independente das estruturas partidárias existentes. Mais convém frisar que, a base legal deste tipo de candidatura, está presente, pelo que no futuro poderão aparecer grupos de cidadãos a proporem esse tipo de candidatura, que precisa de ser apoiada por um mínimo de 100 cidadãos eleitores (art. 19.º, n.º 2 da Lei Eleitoral). Ao contrário da legislação portuguesa, que admite a formação de grupos parlamentares, apenas se os deputados eleitos forem de partidos ou coligação de partidos (art. 180 da Constituição da Republica Portuguesa – CRP), a legislação são-tomense vai mais longe e refere que, além dos deputados eleitos pelos partidos ou coligação de partidos, podem também, os grupos de cidadão, formar grupos parlamentares.

Como acima referimos, até a presente data não houve qualquer candidatura de grupos de cidadãos eleitores, o que cria um domínio a favor dos partidos políticos quanto à apresentação de candidaturas a Deputados.

As candidaturas dos cidadãos a Deputados, apresentadas pelos partidos políticos isoladamente ou em coligação, e em grupos de cidadãos eleitores, obedecem a seguinte regras:

  • Só podem ser candidatos os cidadãos santomenses eleitores (art. 18.º, n.º 1 da Lei Eleitoral), significando isto que têm de ser maiores de idade e estar recenseados;
  • Os cidadãos santomenses havidos, também, como cidadãos de outro Estado, não são elegíveis pelo círculo eleitoral que abranja o território desse Estado (art. 18.º, n.º 2 da Lei Eleitoral);
  • Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, ou figurar em mais de uma lista (art. 19.º, n.º 2 da Lei Eleitoral);
  • As listas apresentadas por cada candidatura contêm a indicação dos candidatos efectivos, bem como a de candidatos suplentes em número não inferior a dois, nem superior ao dos efectivos;
  • A candidatura dos referidos grupos de cidadãos deve ser apoiada por um mínimo de 100 cidadãos eleitores.

Já vimos que a titularidade do mandato dos Deputados é individual,  compondo-se assim o Parlamento por deputados e não grupos. Também existe uma dependência do deputado em relação ao partido, e nessa sequência, disciplina partidária de voto e a existência de instruções partidárias, que, quando não cumpridas, conduz à possibilidade de sanções internas dos partidos contra os deputados, mas tal como entendemos e refere Gomes Canotilho (1998, p. 546) não pode obrigar o legislador ordinário a estabelecer sanções que pressuponham a existência de um mandato imperativo.

No caso de abandono do partido pelo deputado, este não está obrigado constitucionalmente, a demitir-se como deputado (cfr., porém, art. 8.º, n.º 1, al. c) do Estatuto do Deputado), podendo continuar a ter assento no parlamento como «Deputado independente» se e enquanto não se inscrever no partido diferente daquele pelo que fora apresentado ao sufrágio. Neste caso, só perde o mandato de Deputado aquele que se inscreve em partido diverso daquele pelo qual foi apresentado a sufrágio, isto é, não há perda de mandato de Deputado se este continuar na AN como independente, ao invés do que sucederia no mandato imperativo, em que basta sair do partido para perder automaticamente o mandato.

O artigo acima referido, parece a mais consentânea com aquilo que defendemos sobre a passagem do Deputado a independente. Não acompanhamos a posição do Téla Nón de 16/02/2012 quando refere que  Na leitura do regimento, o Téla Nón, viu escrito que só o grupo parlamentar pode «remeter à condição de independente o membro que reiterada e persistentemente não acate as suas orientações», diz o ponto 3 do artigo 22 do regimento que se refere aos poderes e direitos dos grupos parlamentares. O grupo parlamentar do PCD, não expulsou seu deputado nem propôs à mesa da Assembleia Nacional, que Sebastião Pinheiro vulgo Amândio, passasse a condição de independente”. Acresce ainda Téla Nón que “(…) O artigo vigésimo do regimento revisto, obriga o deputado que quer ser independente a declarar tal intenção, antes da constituição dos grupos parlamentares. Depois de integrar o grupo parlamentar, fica praticamente impossibilitado de o fazer de forma livre. A única possibilidade é o seu partido ou bancada parlamentar a que pertence, propor a sua expulsão da bancada, e a consequente condição de independente”.

É preciso relembrar que o mandato do Deputado é individual,  compondo-se assim o parlamento por deputados e não por grupo, por  isso o nosso entendimento do art. 20.º é oposto ao sentido dado pelo Téla Nón acima referenciado. Nos termos  do art. 20.º do Regimento de Assembleia Nacional, “Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Nacional e exercem o seu mandato como independente(como podemos observar não existe neste preceito uma única referência que obrigue o deputado que quer ser independente a declarar tal intenção, antes da constituição dos grupos parlamentares) e de acordo com o art. 8.º, n.º 1 do Estatuto do Deputado, será necessário que o Deputado em questão, não se inscreva no partido diferente daquele pelo que fora apresentado ao sufrágio. Assim, os Deputados podem abandonar o partido político a que pertencem sem perder o mandato de Deputado, embora não possam mudar de partido durante o exercício do mandato. O Deputado que age desta forma, sabe que não será candidato a Deputado por aquele partido, na próxima eleição da AN. “A lição a extrair torna-se clara: se um Deputado quiser fazer “carreira” parlamentar, terá de ser obediente ao diretório do partido que o escolheu como candidato, e o fez eleger” (Otero, 2010, p. 286).

Os Grupos parlamentares não são órgãos do Parlamento (não são expressão do Parlamento, mas dos partidos ou grupos de cidadãos nele representados), ainda assim, constituem associações dotadas de poderes parlamentares autónomos, e de uma relativa capacidade jurídica (artigos 22, 82 todos  do Regimento de Assembleia Nacional). Podem constituir-se como grupo parlamentar, os deputados eleitos por cada partido, coligação de partidos, ou por grupos de cidadãos (art.º 19.º do Regimento de Assembleia Nacional), e cada grupo parlamentar dispõe de poder de organização interna (art. 21.nº 1 do Regimento de Assembleia Nacional). Pelas funções e tarefas que lhes

são constitucionalmente atribuídas[1] (art.º 22.º do Regimento de Assembleia Nacional) são entidades estruturais do parlamento e garantias institucionais do funcionamento democrático da AN (cfr. Canotilho; 1998 p. 550).

Em São Tomé e Príncipe, como se sabe, o eleitorado não pode retirar o mandato ao deputado por acções decorrentes do mandato parlamentar. De igual modo, embora um partido possa expulsar um Deputado do seu grupo parlamentar, esse Deputado não perde o mandato. Também, convém frisar que qualquer Deputado é livre de renunciar ao mandato (art. 7.º, n.º 1 do Estatuto dos Deputados), tendo apenas que apresentar pessoalmente uma declaração escrita ao Presidente da AN, ou através do grupo parlamentar, ou do órgão próprio do seu partido. Nestes dois últimos casos com assinatura reconhecida notarialmente .

Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao Presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido, caso o pedido seja apresentado pessoalmente pelo interessado, ao Presidente da Assembleia (art. 7.º, n.º 2 Estatuto dos Deputados). A renúncia torna-se efectiva após o seu anúncio em sessão plenária pela Mesa da AN (art. 7.º, n.º 3 Estatuto dos Deputados).

Como vimos, o Deputado é livre de exercer ou renunciar ao seu mandato, independentemente dos eleitores que o elegeram. Em São Tomé e Príncipe, o Deputado perde o mandato se ocorrer alguma das incapacidades ou incompatibilidades: caso não tome assento na Assembleia ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, se se inscrever em partido diferente daquele pelo que fora apresentado ao sufrágio, ou no caso de ser judicialmente condenado por participação em organização cujo objectivo seja o de atentar contra ordem constitucional estabelecida, através de violência (art. 8.º, n.º 1 do Estatuto dos Deputados).

No sistema constitucional são-tomense, os Deputados têm poderes para: discutir todas as questões de interesse nacional; apresentar projectos de lei, de resolução e de moção; fazer perguntas ao Governo, oralmente ou por escrito; propor a constituição de comissões de inquéritos (art. 94.º da CRDSTP).

– Depois do exposto sobre o papel do Deputado, no sistema político são-tomense, vamos  rever a polémica que paralisou a AN nos últimos dias:

Pelo Canal da RTP – Repórter África, de 15/02/2012, fomos surpreendidos com a seguinte noticia: “Em STP – polémica na Assembleia Nacional – O Presidente do Parlamento, Evaristo de Carvalho, terminou a sessão plenária de hoje, porque, no seu entender não havia condições para o funcionamento do Parlamento, com 56 deputados, quando a Constituição define apenas 55 deputados”.

– “A polémica que está a gerar crise na AN, tem a ver com o deputado Sebastião Pinheiro. Foi eleito pelo PCD, em Dezembro de 2011, quando o seu partido apresentou à mesa da Assembleia, uma carta subscrita pelo próprio deputado, a pedir renúncia do mandato. O deputado em questão, também escreveu uma outra carta ao Presidente do Parlamento, dizendo o contrário!”

Estamos portanto, diante de um problema complexo a que não vamos, de forma alguma, fazer qualquer tipo de consideração (por não termos elementos factuais que nos permita uma opinião objectiva e isenta), mas esperamos que o Supremo Tribunal, na veste do Tribunal Constitucional, tome a melhor decisão para o caso em concreto.

Com todas estas controvérsias em torno de relação Deputado/partido, parece conveniente debater questões como:

1) demissão em branco (Blankoverzicht), assinada antes da assunção do mandato;

2) contrato inominado e disposição antecipada do mandato (Pledge), em que o Deputado se obriga a pedir a demissão quando o partido a solicita.

Estas duas questões parecem, segundo o nosso ponto de vista, preocupantes, pois é como se os Deputados ligados a partidos perdessem, ipso facto, a sua independência. Pode haver quem perca liberdade de espírito e se auto limite nos seus movimentos ao pertencer a uma organização qualquer, como um partido. Mas um partido ou uma organização qualquer, que obrigasse tal não seria compatível com a cultura democrática do Estado Constitucional em que queremos viver.

“A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos cidadãos prescritos pela Constituição e pela lei” (art. 18.º, n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos – Lei n.º 8/90 de 21 de Setembro de 1990, D.R. n.º 10).


([1] ) Constituem poderes de cada grupo parlamentar: Requerer a interrupção da reunião plenária (por uma única vez a qual não pode ser recusada pelo Presidente); promover, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate em sessão legislativa sobre assunto de política geral; solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação de participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões na Assembleia; requerer a constituição de comissões parlamentares de inquéritos; exercer iniciativa legislativa; apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo; apresentar moções de censura ao Governo; ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público (art.º 22.º, n.º 1 do Regimento de Assembleia Nacional).

5 Comments

5 Comments

  1. Odair Baía

    9 de Março de 2012 at 15:54

    Venho acrescentar bibliografia.

    Bibliografia:

    Canotilho; J.J. Gomes, DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, Coimbra, Almedina, 1998.

    Carvalho; Manuel Proença de, MANUAL DE CIÊNCIA POLÍTICA E SISTEMAS POLÍTICOS E CONSTITUCIONAIS, 3.º Edição, Lisboa, (2010), Quid Juris – Sociedade Editora, Lda.

    Cunha; Paulo Ferreira, DIREITO CONSTITUCIONAL ANOTADO, Quid Jures (Sociedade Editora), (2008).

    Freire; André/ Araújo; António de/ Bandeira; Cristina Leston/ Lobo; Marina Costa/ Magalhães; Pedro/ (2002) O PARLAMENTO PORTUGUÊS: UMA REFORMA NECESSÁRIA, Lisboa, Co-edição: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, Assembleia da República, e IDL – Instituto Amaro da Costa.

    Machado; Jónatas E. M. e Costa; Paulo Nogueira da, DIREITO CONSTITUCIONAL ANGOLANO, (2011) 1ª Edição, Lisboa, Coimbra Editora.

    Otero; Paulo, DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO, Volume II, Coimbra, 2010, Edições Almedina.

    Legislação Nacional:

    Baía; Odair Tavares, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (DE 1975 À ACTUALIDADE), 2010, Bubok.

    CRDSTP – Lei n.º 1/2003, de 29 de Janeiro de 2003, D.R. n.º 2.

    Estatuto dos Deputados – Lei n.º 8/2008 de 10 de Setembro de 2008.

    Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos – Lei n.º 5/91, texto publicado no Diário da República, n.º 24, de 7 de Outubro.

    Lei dos Partidos Políticos – Lei n.º 8/90 de 21 de Setembro de 1990, D.R. n.º 10.

    Lei Eleitoral – Lei n.º 11/90 de 26 de Novembro de 1990 (Texto publicado no Diário da República, n.º 17).

    Regimento da Assembleia Nacional de São Tomé Príncipe.

    Legislação Estrangeira:

    AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, (2010) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, Lisboa: AAFDL.

    Comunicação Social:

    RTP – Repórter África, de 15/02/2012.

    Téla Nón, de 16/02/2012.

  2. Coladura

    11 de Março de 2012 at 0:16

    Permita-me a curiosidade.

    Não estou interessado em saber o nome do Deputado nem a cor do seu Partido.

    Estou confuso e abaixo passo a transcrever as frases sobre as quais recai as minhas dúvidas:-

    “o seu partido apresentou à mesa da Assembleia, uma carta subscrita pelo próprio deputado, a pedir renúncia do mandato”.

    Afigura-se-me que a renúncia em si, é uma abdicação, portanto, uma manifestação de facto consumado, quanto a mim a renúncia não se pede, porque é uma manifestação de vontade expressa. E assim sendo, o deputado perdeu seu mandato.

    Será que é possível o Deputado que perdeu seu mandato numa legislatura poderá continuar como deputado nessa mesma legislatura?

    Se a resposta for positiva, então o erro é da própria legislação.

    Transcrição de ostras frases:-

    “O deputado em questão, também escreveu uma outra carta ao Presidente do Parlamento, dizendo o contrário!”

    Talvez, porque se omitido o conteúdo da carta escrita ao Presidente do Parlamento, aumentou-se ainda mais essas dúvidas.

    Agradecia esclarecimento sobre as dúvidas ora colocadas.

    Espero com curiosidade…

    Obrigado.

  3. Abilio Neto

    12 de Março de 2012 at 12:33

    Caro Odair Baía,

    Subscrevo, em absoluto.

    E lamento que muitos de nós não percebamos que estamos em presença duma inexorável oportunidade para discutir, verdadeiramente, uma das principais causas da inoperacionalidade do nosso sistema político.

    Não há sistemas parlamentaristas (semi ou não, catalogasse como se quiser), sem verdadeira autonomia, iniciativa e independência pessoal de pensamento dos seus Deputados.

    Muito te agradeço o abaixo, cito-te:

    “Pois é como se os Deputados ligados a partidos perdessem, ipso facto, a sua independência. Pode haver quem perca liberdade de espírito e se auto limite nos seus movimentos ao pertencer a uma organização qualquer, como um partido. Mas um partido ou uma organização qualquer, que obrigasse tal não seria compatível com a cultura democrática do Estado Constitucional em que queremos viver.”

    Abr.,

    An

  4. Filho da Terra!!!

    13 de Março de 2012 at 8:49

    Prezado Odair,

    Confesso que aplaude o seu esforço em analisar e apontar uma saida para o labirinto em que estamos a viver nesta nossa Assembleia Nacional. Porém acho que seria de todo conveniente que tivesse presente o artigo 7º (Renúncia do Mandato) da Lei 8/2008 (Estatuto dos Deputados à Assembleia Nacional).
    saudações

  5. Digno de Respeito

    14 de Março de 2012 at 0:41

    Caro Odair,

    Lamentavelmente, convivemos com um conjunto de “sistema” que até agora não ouvesse quem (corrajoso) que colocasse dedo na ferida para publicamente provocar o eco nacional. Pois, cada individuo (organização versus instituição) constrói o seu reino de bem-estar refuginando-se no paraíso da _”imunidade”.. qual imunidade quais quê?! Estamos perante a (in)cultura moral, ética e lógica das “coisas”….

    Felicito-o pelo tempo disponibilizado para reflectir o caso que parece ser a desobediência, imoralidade e a ausência de autoridade… Parabéns!

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