Opinião

A Contas com o Tribunal Constitucional

Contas de campanha

Acórdão 8/2022

Pág. 6

“ (…) as contas apresentadas foram extemporaneamente, o que equivale a não apresentação das contas, I existindo matéria que justifique a nomeação de peritos nos termos do artigo 25º da lei nº 9/04. “

III. Decisão

Pelo exposto, os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, verificando o não cumprimento do prazo previsto no artigo 103º da Lei nº6/2021 (Lei Eleitoral) para prestação de contas da campanha eleitoral, aplica a cada um dos candidatos uma multa no montante de Dbs: 375.000, 00 (trezentas e setenta e cinco mil dobras) prevista no artigo 185º da mesma lei, a ser pagas no prazo de oito (8) dias após a notificação do presente Acórdão.”

Esta decisão do TC, de condenação dos candidatos às eleições presidências de São Tomé e Príncipe, é uma péssima decisão quanto à aplicação do direito, e a justiça sai ofendida uma vez mais pelo TC.

Péssima decisão que não foi justa nem ponderada, nem utilizada pelo seu potencial de aproveitamento pedagógico em matéria de apresentação de contas de candidatos e partidos a eleições. O que deveria ter sido educativo para toda a sociedade, bem como para partidos e candidatos, foi desperdiçado.

Além da lei eleitoral de 2021, que manda todos os candidatos prestar as suas contas de campanha eleitoral, temos as leis do financiamento de partidos e campanhas – que existem desde 1990 e renovadas em 2004 – leis estas que nunca foram respeitadas por candidatos e partidos.

A lei eleitoral de 2021 veio atualizar os valores das multas a aplicar aos candidatos e partidos políticos que não apresentem as suas contas de campanha, e fixa, de modo claro, um prazo para as apresentar de 90 dias após a proclamação dos resultados eleitorais, fixando também valores de multa que vão do minino de 70 mil ao máximo de 750 mil dobras, pela não apresentação das contas da campanha, no referido prazo.

O TC aplicou a todos os candidatos a multa de 375 mil dobras.

Um exagero e um grave erro de direito, uma grande injustiça.

Porque é que esta decisão está mal e é errada, além de injusta?

Esta decisão é errada porque o tribunal vem dizer “as contas apresentadas foram extemporaneamente  (…)  o que equivale a não apresentação”

ora,

se é certo que foram apresentadas para além do prazo de 90 dias, o certo é que foram apresentadas.

Então qual o erro da decisão?

Nas leis aplicadas, quer na lei eleitoral quer na lei de financiamento dos partidos, não existe norma que penalize em multa a apresentação das contas fora do prazo de 90 dias, nem que proíba não receber as contas apresentadas para além da data dos 90 dias.

Assim,

Se não há norma ou artigo da lei que preveja essa situação, não pode o tribunal inventar e criar analogia para dizer que a apresentação fora de prazo equivale à não apresentação.

Não pode inventar, pois equiparar situações diferentes não é permitido pelo Direito quando se trata de condenar. Como se diz em direito é proibida a interpretação extensiva da lei ou a sua aplicação por analogia, onde a lei anterior não prevê nem pune um comportamento, não podendo ser esse mesmo comportamento usado para efeitos de punir como fez o TC, dizendo que por serem apresentadas fora de prazo, as declara não como apresentadas.

Ora,

A lei prevê que se não forem apresentadas dentro dos 90 dias, podem ser condenados em multa, se entretanto as não apresentarem.  E é isso que a lei quer: que as contas sejam apresentadas e julgadas por uma formação especial do TC (o presidente e 2 vogais, sendo um revisor oficial de contas), ver lei 9/04.

Por isso o tribunal ao equiparar a apresentação fora do prazo – como diz: extemporânea – à não apresentação, interpretou mal e aplicou mal os artigos 103º e 185º da lei eleitoral.

Se o tribunal estivesse atento e soubesse ler as leis até poderia ver que existe na lei de financiamento dos partidos e campanhas uma norma que prevê os casos de falta de apresentação no prazo. Para esses casos, diz a lei que o presidente do TC, ao verificar a falta de apresentação, comunica o facto à Presidente da Assembleia Nacional (PAN) para efeitos de suspensão de subvenção. Ai está a sanção para a não apresentação dentro do prazo e essa suspensão do pagamento da subvenção mantém-se até o candidato ou partido apresentar as contas.

Erro de aplicação da lei, vício de violação de lei, e por isso o acórdão e nulo.

Mas ainda existe outro vício que viola não só a lei mas a própria constituição que o TC tem como mais importante missão defender: o acórdão padece do vício de falta de fundamentação. O que é grave, porque a Constituição da República (CR) e a lei de processo obriga, sob pena de nulidade, o juiz a fundamentar todas as suas decisões.

Ao não fundamentar, dizendo a que factos se aplica e qual as normas da lei (o direito)  que serve de base para a sua decisão, o TC viola essa regra básica e fundamental de direito, e comete um grave erro judiciário que inutiliza essa mesma decisão.

Ela não vale nada na ordem jurídica.

Os cidadãos não são obrigados ao seu cumprimento e podem invocar essa nulidade a todo o tempo.

Mas ainda há mais,

Viola a Lei e presta péssimo serviço ao direito e à justiça quando condena em pena de multa igual a metade do valor da multa máxima, sem explicar de modo fundamentado essa sua decisão, sendo que o TC viola os artigos da lei que manda atender à situação económica e financeira de cada um dos condenados, quando não explica porque é que aplica uma multa tão elevada.

Este erro do acórdão, porque é também violação de lei, implica a sua nulidade pois a lei e a constituição exigem a fundamentação das decisões de condenação, e nessa fundamentação manda atender as situações dos condenados que nem se deu ao trabalho de verificar.

Por isso a decisão é também injusta porque, com esta condenação, podia e devia ter feito pedagogia e acabou por fazer pior, injustiçando os  cidadãos que condenou tão mal e até atingiu o Presidente da República (PR).

O acórdão não fez a correta interpretação e aplicação dos normativos legais previstos nos artigos 103º e 185º da lei eleitoral pois condena cada um dos candidatos em pena de multa muito elevada, de metade do máximo (375 mil dobras), quando não devia ter aplicado qualquer multa porque, erradamente, faz equiparar a apresentação fora do prazo, à sua definitiva não apresentação.

Ora

Todos os candidatos apresentaram as suas contas de campanha, embora depois do prazo dos 90 dias. Não existe qualquer artigo da lei eleitoral, ou da lei do financiamento dos partidos, ou da lei do TC, que preveja e ou puna a apresentação tardia, ou como diz o acórdão, “extemporânea” de quaisquer  contas: seja de partidos seja de candidaturas. 

Não está sequer prevista na lei e não existe qualquer sanção que não seja a suspensão do pagamento das subvenções.

Deste modo:

O acórdão do tribunal não fez a correta aplicação da lei, que ele próprio violou.

E por último, refere o acórdão do TC que notificou os condenados para depositarem as multa em conta bancária do TC.

Esta notificação não é legal, pois a lei do financiamento dos partidos (lei 9/2004) diz que que a multas pela não apresentação das contas são receita do Estado e revertem para o Estado, por isso não podem ser receita para os cofres do TC.

Por esta má decisão e pelas muitas outras más decisões que têm tomado, quem afinal deve prestar contas é o próprio tribunal e os seus juízes, que devem ser chamados ao julgamento da Assembleia Nacional.

Carlos Semedo

5 Comments

5 Comments

  1. Jose Rocha

    4 de Janeiro de 2023 at 3:08

    Está mais do claro que os juízes aplicaram multas avultadissimas por corrupção. Sabiam que uma grande do valor seria para os seus próprios bolsos. Os juízes que deviam servir de exemplo a sociedade também corruptos.

  2. Jose Rocha

    4 de Janeiro de 2023 at 13:27

    Juízes do TC aplicaram multa avultadíssima sem qualquer critério para meterem dinheiro nos bolsos.

  3. Mepoçom

    4 de Janeiro de 2023 at 15:34

    O Presidente com a pressa de vingar pelo facto de seu então cliente perder a eleição, ele e seu colectivo não se deram ao trabalho de consultar as leis, coadjuvado a incompetência, tomaram decisão no domingo. O mais grave é que a receita deve ser paga ao tesouro público e a decisão manda pagar no tribunal Constitucional. O colectivo não esses que foram avaliados de medíocre?

  4. Se acha hábil a distrair

    5 de Janeiro de 2023 at 9:38

    Existem hoje duas estratégias recorrentes em São Tomé e Príncipe.
    A primeira insere-se na perspectiva neocolonial, para demostrar que os santomenses são “incapazes” de governar e consequentemente fazem apelo ao retorno ao passado, isto é, a uma “administração portuguesa das Ilhas” ou das Nações Unidas.
    A segunda estratégia política consiste na banalização e ridicularização de todas as instituições do Estado nas redes sociais, depois para virem dizer que têm a SOLUÇÃO.
    Ora, Carlos Semedo enquadra-se nessas duas estratégias. (banalizar as instituições do Estado para ser chamado para apresentar solução). Calos Semedo, foi pequeno “juiz de circulo” em Póvoa de Varzim, contrariamente aos muitos santomenses juristas que se encontram no exercício das funções judiciais de alto nível em Portugal, (juízes desembarcadores e conselheiros) como o Dr. Afonso Henriques e outros, vem de forma continuada a escrever coisas inadmissíveis para um juiz que se diz “jubilado”, que devem ser muito brevemente sindicados pelo Conselho Superior da Magistratura em Portugal.
    Carlos Semedo, com esse comportamento indecoroso e impróprio perdeu as noções elementares de Direito, tais como: a noção de prazo, força obrigatória das decisões dos tribunais e a independência dos Tribunais.
    É deverás ridícula o que diz Semedo quando sugere que a Assembleia Nacional deve chamar os “Juízes para julgamento”.

    Carlos Semedo é bipolar e pretende enganar os menos atentos.

  5. maria chora muito

    6 de Janeiro de 2023 at 9:54

    Carlos Semedo para evitares de estar a induzir as pessoas em erro sobre o pagamento das multas no Tribunal Constitucional, deves consultar a lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº19/2017), a Lei das custas do Tribunal Constitucional (Lei 21/2017) e a lei eleitoral (lei 6/2021).
    Por favor, meta corretamente o focinho nestas leis e chegarás a conclusão de que, o que andas a falar é tudo uma grande falácia para enganar os incultos.

    Fui

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