A propósito do primeiro artigo, sobre a constitucionalidade dos códigos de IRS e IRC, Yáqueson Zacarias, avança com mais detalhes.
Interpretações Fiscais
Opinião 2
Sem prejuízo da anterior opinião (relativo à inconstitucionalidade de IRS, IRC), venho vos abrilhantar com mais uma constatação que vou reparando a medida em que avanço com a leitura e interpretação do Código de IRC.
Essas interpretações não vêm ao propósito, surgem porque a matéria fiscal, nomeadamente os impostos, é um assunto que me interessa à mim, dado ser uma das componentes da minha formação académica. E como cidadão são-tomense conhecedor da matéria, não poderei estar indiferente, vendo-me no dever de usar da faculdade de “livre expressão”, contribuir para a melhoria do sistema económico de São Tomé e Príncipe.
Por isso que deixo-vos aqui uma “reserva por desacordo” relativamente ao art. 31 CIRC, que passo a explicar:
– Não podia no entanto, depois de ter analisado os artigos do Código de IRC, deixar de dar o meu contributo crítico mas construtivo em algumas matérias que se encontram ali tratadas, colocando “reservas por desacordo”, relativamente ao n.º 3 do artigo 31 – despesas documentadas e despesas de representação que transcrevo: “ só podem ser deduzidos até 50% das despesas de representação e encargos suportados com refeições, passeios, espectáculos, desde que devidamente justificadas.”
Quando se fala em dedução, temos que saber se é, dedução à Matéria Colectável ou à Colecta. Vamos então tentar adivinhar o espírito do legislador e supor que se trata de dedução à Colecta. O que é isso de Colecta? Trata-se da matéria apurada, depois de aplicada as taxas de IRC previstas no código, que irá determinar o IRC à pagar/receber pelos sujeitos passivos.
Ora, na minha singela e modesta opinião e face a realidade económica e empresarial de São Tomé e Príncipe esta matéria (n.º 3 do artigo 31 CIRC) talvez não esteja tratada de forma a proporcionar ao Estado a melhor defesa dos seus interesses, isto porque incentiva claramente os sujeitos passivos deste imposto a um abuso fiscal, a não ser que outros interesses estejam ali implícitos.
Quero com isto dizer que, é do conhecimento de todos que os empresários habitualmente vão a sua boa vida, no estrangeiro ou no território nacional, gastam largamente em coisas que nada relacionam com a actividade normal da empresa e basta mandar colocá-las em nome da empresa que é justificada, de forma a contribuir menos para os impostos. Neste sentido o ónus da prova é “contra” a Administração fiscal, porque lhe caberá fazer prova se os documentos das despesas que o contribuinte apresentou fazem parte da actividade normal da sua empresa.
E, como é difícil provar, o legislador deveria adoptar outra medida, a chamada medida anti-abuso para prever situações destas.
Claro que entendi a boa fé do legislador ao aceitar 50% dessas despesas. Sabemos que a maior classe empresarial são-tomense, são ou é alguém pertencente a um partido político ou mesmo até, com funções de destaque no governo. São eles os donos das empresas. Portanto, apertar o circo entre eles, não calhava bem!
Se o Código de Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC) de São Tomé e Príncipe foi inspirado no Código Português como prevejo, porque é que não adaptou-se este artigo de forma a estes gastos acrescerem o IRC a pagar pelos sujeitos passivos? É assim que trata esta matéria em Portugal!
Eu sou apologista de que as mudanças e adaptações devem ser feitas, mas não podemos esquecer que, se o Governo introduziu estes impostos no seu normativo, significa dizer e, assim o entendo, que o Governo tem necessidades de financiamento para suportar as suas políticas sócio-económicas e que possam com isso arrecadar mais receita de impostos, desde que tais políticas sejam feitas num pressuposto de equidade e justiça.
Tais despesas, ou denominadas gastos na terminologia contabilística, fazem ou irão diminuir a Matéria Colectável ou a Colecta, conforme o caso, para efeitos de IRC, por outro modo, é uma componente negativa do Resultado Líquido do Período, o que significa que o Estado provavelmente irá arrecadar menos impostos para fazer face aos seus orçamentos de forma a cobrir os sucessivos défices orçamentais e as políticas sociais estarão comprometidas. Elas deveriam sim, no meu ponto de vista, acrescer o IRC à pagar, na parte restante ou a uma taxa autónoma, para travar o efeito de certos abusos de confiança fiscal.
Para já, deixo-vos com esta nota. Na medida que irei analisar os artigos, darei o meu ponto de vista.
Obrigado!
Ass: Yáqueson Zacarias
no escuro
9 de Fevereiro de 2011 at 10:09
muito bem analisado meu caro jovem!
B. Oliveira
9 de Fevereiro de 2011 at 14:20
Mais uma vez aconselho este Sr. a não cingir só e sómente a letra da lei. É bom como, aliás sugeriu, um comentador, que fizesse um estudo comparado dos casos. As coisas em Finanças não funcionam assim meu caro Sr. Isto de viajar mandar passar factura em nome da empresa, não funciona como quer fazer convencer. Todas as empresas compram, normalmente, fora do país mas não quero dizer que as facturas são todas elas deduzidas na colecta ou são matéria de dedução à colecta. Uma coisa de prática nas Finanças outra coisa é aquilo que lemos aqui e acolá. De qualquer forma prometo fazer uma abordagem desse tema num artigo a mandar publicar.
Politico da Elite Corrupta de STP
9 de Fevereiro de 2011 at 15:32
Caro amigo, se uma empresa promove um espectáculo, workshop, outras actividades com intuito de divulgar os seus produtos ou serviços, é natural que essas despesas possam ser alvo de dedução.
Por isso que o art. 31 obriga a justificação dessas despesas.
Penso que o espírito deste art. vai neste sentido.
Yáqueson Zacarias
14 de Fevereiro de 2011 at 18:38
Caro amigo Político da Elite Corrupta de STP!
Permita-me que lhe diga o seguinte:
– Tente saber o que são despesas de representação.
Obrigado!
ipsis verbis
9 de Fevereiro de 2011 at 16:59
SE O SENHOR NÃO SE CUIDAR NO QUE ESCREVE, POR PRESSA DE SAIR AO PÚBLICO, CORRE O RISCO DE, DAQUI HÁ ALGUNS ANOS, SE ARREPENDER POR ESTAR AÍ A DIZER COISAS QUE NÃO TÊM NEXO. NÃO PARTILHE AS SUAS ANALISES APRESSADAMENTE. ESTUDE-AS CUIDADOSAMENTE, TRATE-AS E QUIÇA PUBLIQUE-AS, DAQUI HÁ UNS ANOS, DEPOIS DE SUBMETIDAS A CORRECÇÃO DE UM PROFESSOR.
VIOGO
9 de Fevereiro de 2011 at 17:56
Voce não é nem pode se jurita.Só se for daqulas paragen em que as frmações são de pouca ciência e consistênia. Não disse nada de inscnsitucionalidade e tem ousadia patetica de apelar ao Tribunal Contitucional. Abel te que pelo menos peneirar o que algun dizem do pontol de vista cientifico. Nada de sensura. Nem que tenhasque ter alguns consultors de cada area. Naão se podeestara perder tempo a ler palhas.
Alberto Nascimento
9 de Fevereiro de 2011 at 23:10
Este senhor pode escrever o que quiser mas o tel*non não queira ser um jornal de barbaridades. porque este senhor tem ofendido.
Analizando o termo “quadro”:
O que é um quadro? uma pessoa licenciada passa um quadro? Muito bem, e se ele tiver 5 anos de experiencia? continua a ser um quadro. Ora, que tal se descrevessem as especializações das pessoas.
O termo “quadro” é muito vago quando temos um jovem aparentemente recem licenciado a declarar que é especialista na matéria acima abordada.
Voz da razão
10 de Fevereiro de 2011 at 9:32
Caro Amigo Yáqueson Zacarias
Antes de tudo gostaria de o felicitar pela sua contribuição nesta matéria que dada a sua complexidade merece debates, troca de ideias e muita investigação. STP, encontra-se neste momento no processo de reformas fiscais. O IRS e o IRC, são impostos que fazem parte deste pacote de reformas. O problema de inconstituicionalidade não se coloca porque estes diplomas foram criados por pessoas idóneas, conhecedores da matéria, formados nas áreas de direito, economia, finanças, fiscalidade, contabilidade e até com acessoria de professores universitários. Não se pode criar um imposto anti-constituicional. Quero aconselhá-lo antes de mais que se quiser seguir a carreira de fiscalista, terá que investigar muito por um lado e por outro trabalhar como tal. Eu digo-lhe isso porque estou neta área há mais de 10 anos e tenho acompanhado profissionalmente essas reformas.
A dedução de que está a referir do n.º 3 do artigo 31.º do IRC, é aplicada no apuramento do rendimento colectável, ou seja, este montante a mais em 50% vai acrescer na linha 418 do anexo B1 do modelo 2 do IRC. Por outro lado, aconselho-o a ler a alínea j) do art.º 30.º do mesmo código (CIRC). Este artigo diz que o fisco só considera como despesa de representação o correspondente a 2% do volume de negócio do exercício. Isto significa dizer que o que for superior a 2% de V.N, vai acrescer a linha 418 do anexo B1 do modelo 2 do IRC e o remanescente ainda é retirado mais 50% também a acrescer.
Por isso caro amigo Zacarias, há um limite imposto pelo diploma que veda a possibilidade de excessos por parte do sujeito passivo. Como dizia, estamos ainda na fase inicial dessas reformas e problemas como falhas e incongruências é inevitável nesta fase. Acabei de fazer referências aos modelos das declarações e certamente o Sr. pode não os conhecer, portanto isto significa dizer que terá que pesquisar ainda nais, vir a STP, tomar o catácto com a realidade e aplicar os conhecimentos que tem na prática, porque a FISCALIDADE é prática.
Yáqueson Zacarias
14 de Fevereiro de 2011 at 18:34
Meu caro amigo!
Obrigado pela intervenção. Gostaria no entanto, coloca-lo a seguinte questão e, agradeceria a resposta, se possível:
– A dedução a que se refere no n.º 3 do artigo 31.º CIRC, recai sobre que matéria? Sobre o Lucro Colectável, sobre a Colecta?
– 50% é aceite como gasto fiscal e a parte restante é que se aplica o disposto na alínea j) n.º1 do art. 30?
Queira esclarecer-me porque confesso que não entendi a sua interpretação. No meu entender, quando se fala de dedução, corrija-me se estiver errado, trata-se de uma diminuição. Esta diminuição poderá ser feita à Matéria/Lucro Tributável ou à Colecta.
Obrigado!