Vetos presidenciais são actos que consubstanciam a forma de intervenção do Presidente da República no processo legislativo, quando rejeita um “DECRETO” que lhe é enviado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo, para serem promulgados sob a forma de LEI (Assembleia Nacional) e DECRETO-LEI ou DECRETO (Governo).
A designação de “decreto”, como documento que provem da Assembleia e do Governo, é um conceito doutrinário que é adoptado em Portugal, como aliás já fiz referência num dos meus artigos já publicados em que citei o Professor Doutor Jorge Miranda. É assim chamado, porque não é correcto dizer-se que Assembleia e o Governo enviaram lei ou decreto-lei para promulgação. Porque sem este acto de promulgação ainda não existe lei nem decreto-lei. Aliás, sem promulgação quaisquer normas produzidas no âmbito do poder legislativo são consideradas inexistentes.
Vetos são classificados pela doutra como veto politico e veto jurídico. Os políticos são os que ocorrem quando o Presidente da República devolve à Assembleia ou ao Governo os decretos que lhe são submetidos para promulgação com fundamentos de que no seu conteúdo há normas, valores ou princípios com os quais politicamente ele discorda, tendo em conta a sua visão sobre a política geral do país, na sua veste de guardião da democracia e dos ideais políticos ínsitos na Constituição.
Há vetos jurídicos quando o Presidente da República, enquanto defensor da Constituição, tendo duvidas se as normas contidas nos “decretos” são ou não constitucionais, remete-os ao Tribunal Constitucional para que este faça uma fiscalização da constitucionalidade dessas normas e esclareça ao Presidente se são ou não constitucionais. Se forem consideradas constitucionais, ainda assim, o Presidente tem a faculdade de vetá-las politicamente, conforme já foi referido. Se forem inconstitucionais, o Presidente remete-as para a procedência para que sejam tomadas em consideração e se proceda a reformulação em conformidade com os argumentos do Tribunal Constitucional.
Importa estabelecer uma distinção entre o veto em relação ao “decreto” proveniente da Assembleia e o veto em relação ao “decreto” proveniente do Governo. O veto em relação ao diploma proveniente do Governo é considerado veto absoluto, enquanto que o veto sobre o diploma proveniente da Assembleia Nacional não o é. Isto porque, quando o Presidente da República veta um diploma do Governo este fica obrigado a reformulá-lo conforme a posição daquele ou este processo legislativo extingue-se, pois, como reza o artigo 83º/3 “São considerados juridicamente inexistentes os actos normativos do Governo referidos nas alíneas c) e d) do artigo 111.º se no prazo de vinte dias após a sua recepção não obtiverem a promulgação ou assinatura do Presidente da República”. Daqui extrai-se a ideia do chamado veto de gaveta, em que o Presidente da República, não tendo prazo para promulgar os diplomas vindos do Governo, não o fazendo, morre o diploma.
Quanto a Assembleia Nacional, esta pode, através de uma maioria qualificada, impor ao Presidente a promulgação do diploma, tal como diz o artigo 83.º/2 da Constituição: “Caso não se verifique a promulgação, o diploma será reapreciado pela Assembleia Nacional e se obtiver o voto favorável da maioria qualificada dos Deputados deverá o Presidente da República promulgá-lo no prazo de oito dias”. Isto aplica-se também ao veto jurídico em que o fundamento da devolução do diploma pelo Presidente é a declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional. Tudo isso devido à plenitude do poder politico e legislativo no quadro da politica geral do País que a Assembleia Nacional detém.
Ainda sobre a promulgação ou não dos diplomas, essa ideia de o Presidente não poder vetar diplomas está ínsito no artigo 152.º/3 da Constituição: “O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão”. Ou seja, porque a lei de revisão constitucional é aprovada por tal maioria qualificada (2/3), não há alternativa ao Presidente senão promulga-la. Aliás, nesta sede estamos diante de um processo legislativo desencadeado pelo poder constituinte que se forma quando a Assembleia Nacional assume os poderes de revisão constitucional com maioria de ¾ dos Deputados em efectividade de funções (artigo 151.º/3).
Nem todas as normas que compõem o ordenamento jurídico passam pelo crivo de “fiscalização presidencial” quando o Presidente da República dá ou não luz verde para que estas passem a vigorar no sistema jurídico.
Só normas que são formuladas no âmbito do poder legislativo, ou seja, as provenientes dos órgãos dotados desse poder, nomeadamente, a Assembleia Nacional, o Governo e a Assembleia Legislativa Regional, que produzem normas, respectivamente, sob as formas de actos legislativos, tais como Lei, Decreto-Lei e Decreto Legislativo Regional (artigo 70.º da Constituição que apenas tipifica esses actos e o artigo 32.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma do Príncipe que consagra efectivamente a competência legislativa do Poder Regional) é que passam por essa fiscalização.
Uma lacuna gritante deve pairar no processo legislativo da Região Autónoma do Príncipe. Percorri todo os artigos do Estatuto Político-Administrativo não vislumbrei nada sobre a promulgação dos diplomas legislativos da região, um pouco na esteira da incongruência da nossa Constituição que, ao não contemplar expressamente o poder legislativo do Príncipe, não curou de dizer nada sobre isso. Só posso concluir que o legislador constituinte talvez não quisesse mesmo dar poder legislativo ao Príncipe. Há qualquer coisa que necessita de ser investigado naquele processo de revisão constitucional de 2003, talvez indo para os trabalhos preparatórios da comissão de revisão e os houver.
Em Portugal, como há uma figura representativa da República nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, designado de Ministro da República, este é que tem a incumbência de assinar e mandar publicar os diplomas regionais.
Diz o artigo 235.º/1 da Constituição portuguesa que “Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais”
Enfim… cá na terra… No mínimo poderia ser assinado pelo Primeiro Ministro ou, na pior das hipóteses, pelo Presidente da República, o que seria maçador para ele que já tem tanta tarefa a cumprir.
Os actos normativos que também integram o ordenamento jurídico e que não passam por esse crivo presidencial são regulamentos administrativos, tais como despachos ministeriais, normas produzidas pelo poder local sob diversas formas. Porque são, para todos os efeitos normas jurídicas que também regulam a vida social. Só que não passam pelo processo de promulgação porque as matérias que são objecto de regulação por esses diplomas (despachos, editais etc.), não são as previstas no verdadeiro poder legislativo. Por exemplo, os regulamentos administrativos não podem criar impostos, criar ou definir crimes etc., porque estas questões são da competência da Assembleia Nacional. Tudo o que está previsto nas competências dos órgãos do poder legislativo tem que passar pela promulgação do Presidente da República, momento em que ele pode rejeitar (vetar) ou promulgar, ou ainda, enviar o diploma para o Tribunal Constitucional se tiver dúvida sobre a constitucionalidade das normas nele contidas.
É importantíssimo frisar que o Presidente da República tem um prazo de 15 dias para promulgar ou não um diploma que lhe enviado pela Assembleia nacional. Aqui não há o chamado veto de gaveta. O n.º1 do já referido artigo 83.º diz “Os diplomas aprovados pela Assembleia Nacional e submetidos ao Presidente da República deverão ser por este promulgado no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção”.
Tendo havido, em violação da Constituição, muitos casos de veto de gaveta dos diplomas provenientes da Assembleia Nacional, em que muitos quase que se perderam na Presidência da República, vamos esperar que isso não se repita, a bem da credibilidade do nosso sistema jurídico-político.
Hilário Garrido / Juiz Assessor do Supremo Tribunal de Justiça
Assuncao
7 de Novembro de 2011 at 14:53
Isto sim meritissimo, fazer algo util, refrescar a cabecita dos que pensam e gostam do direito,para melhor decidirem.Ha tempo p tudo, ate para se mudar de conduta, adotando uma postura de responsabilidade.
Com cumprimentos.
Francisco Castanheira
7 de Novembro de 2011 at 15:26
Calma um pouco. Continue trabalhando. Poderas ser necessario nao para a Presidencia. pk?
A.G Brasil
7 de Novembro de 2011 at 18:53
Muito bem Hilario GARRIDO
truquim deçu
8 de Novembro de 2011 at 8:45
Muito bem meretissimo juiz, tenho plena certeza que o actual presidente não vai meter isso na gaveta, quero apelar ao meretissimo juiz, que como tinha a visão de fazer este brilhante comentario ao respeito do veto presidencia, tambem fizesse ao respeito do um bom funcinamento do proprio tribunal,precurar uma forma de acabar com duas justiça no nosso país ( de pobre e do rico ) porque segundo a lei nenhum cidadão esta a cima da lei,o povo quer acreditar nos tribunais, os tribunais devem ter união. gostaria que o meretissimo me explicasse como é que um tribunal (de contas) condena conta dos controlador da coisa publica ao fim de repor o valor no clofe do estado e vem outros a dizer que isto é incostiticional, foi desviado a verba ou não, deveria devolver ou não, ajuda-nos comprender o estado da nossa juistiça.Obrigado.