Artigo do Juiz de Direito, Hilário Garrido. Uma contribuição cívica, aberta ao contraditório, e que contribui para o conhecimento dos mecanismos da Prisão Preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA
Prisão significa reclusão, cárcere … e ligando este conceito ao homem significa privação da liberdade de “pessoa humana”. Preventiva significa precaução, prevenir-se de algo mal que possa acontecer, no fundo é prevenção; como se costuma dizer nas andanças policiais, medidas preventivas.
Este conceito jurídico surge no emaranhado da problemática penal, ou melhor no imbróglio da política criminal ou mesmo da Ciência Criminal, em que se questiona se uma pessoa deve ser presa sem ser julgado, condenado e com trânsito em julgado.
Para clarificar as coisas, importa alertar as pessoas que o que está em causa não é a detenção; estou a falar de prisão preventiva que é a forma de privar alguém de liberdade antes de ser julgado. Ela é ordenada apenas por um juiz para que alguém seja colocado na Cadeia aguardando julgamento.
Porque, em bom rigor da lei e da justiça, só pode dar entrada na Cadeia pessoas que são conduzidas por oficiais de justiça munidos de Mandado de Condução assinado exclusivamente pelo Juiz e pelo Escrivão de Direito. Todo o contrário é ilegalidade que pode comprometer o responsável da Cadeia. Outrora, isso se passava, pois policias também mandavam pessoas à Cadeia, por vezes alegando falta de condições nas suas instalações (subterfúgio!).
Detenção é um acto de privação provisória de liberdade de alguém que, essencialmente, seja apanhado em flagrante delito, ou esteja a cometer um crime. E normalmente os policias é que procedem a detenção por iniciativa própria, normalmente em caso de flagrante delito (quando a regra no país tem sido o contrario) ou, fora de flagrante delito, por ordem de um magistrado quando haja um processo em curso contra alguém.
E quando uma pessoa é detida, a entidade que procedeu a detenção tem 48 horas para apresentá-la ao juiz para a legalização da detenção ( artigo 149.º) e avaliar se há crime ou e tomar medidas cautelares necessárias e remeter o processo para o M.P. para investigação e outras sequências.
Referi-me acima sobre a prisão de alguém antes de ser julgado, condenado e com trânsito em julgado. Precisando os conceitos desta frase, a que dizer que normalmente quando há um crime há varias fases por que passa o processo.
Normalmente uma pessoa é detida pela polícia e há um processo instruído pelo Ministério Público (fase de investigação e instrução preparatória que culmina ou não com acusação) e, há ou não uma fase que se chama de instrução contraditória que é facultativa e finalmente há o julgamento. Julgado o processo, o arguido (réu) se for condenado à prisão que se chama de prisão efectiva, ele pode recorrer dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, dentro de um prazo (15 dias).
Se não recorrer da decisão então diz-se que a decisão transita em julgado, ou seja, já não pode haver recurso, nem o Supremo Tribunal de Justiça pode interferir mais no processo. São os conceitos julgado, condenado e com trânsito em julgado. E se houver recurso, dure o tempo que durar o processo no Supremo, o arguido continua a presumir-se inocente, mesmo condenado em primeira instância, porque o STJ pode revogar a condenação e absolve-lo ou manter a decisão de primeira instância, caso em que ele vai cumprir com toda a plenitude e legalidade a prisão em que foi condenado.
E se for absolvido, como lidar com uma situação de alguém que este preso preventivamente por muito tempo e chega a ser libertado? Indemnização? Dinheiro para esse desgaste todo? Eis a melindrosidade de se por alguém preso preventivamente.
Entrando mais no tema em apreço (Prisão Preventiva), dizia eu que é uma medida preventiva e cautelar que se deve aplicar muito excepcionalmente. Porque a regra do processo penal e de justiça é de que não se deve estar preso antes do julgamento. Por uma razão muito séria e forte que tem a ver com o sacrossanto princípio de qualquer Estado de Direito Democrático que verdadeiramente o é, e que é pouco aplicado em muitos países africanos e outros pelo mundo fora, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio está em quase todas as constituições de país democráticos e até dos que apenas dizem que são.
Vasculhando a nossa Constituição, não vi nada expressa sobre esse conceito universal democrático que até está previsto na Carta das Nações Unidas a que estamos vinculados também. Mas a Constituição portuguesa em que nos inspiramos para fazer a nossa, no seu primeiro artigo sob a epígrafe “República Portuguesa” diz: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e emprenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
E desse principio da dignidade da pessoa humana decorre o principio da presunção da inocência como prevê a nossa Constituição no seu artigo 40.º/2: “ Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Isto quer significar o seguinte: se alguém é inocente, não pode estar preso. Eis a regra de processo penal: aguarda-se julgamento em liberdade.
Mas, muito excepcionalmente, por razões muito ponderosas que têm a ver com outros valores e interesses fundamentais do Estado neste domínio criminal, há situações em que a lei e a própria Constituição permitem que alguém que tenha cometido determinado crime, normalmente crimes graves e com impacto muito alarmante na comunidade e consciência social, por ficar preso a espera de julgamento, beneficiando, ainda assim, do tal principio de presunção de inocência, porque embora esteja preso presume-se que é inocente até que seja condenado e com transito em julgado.
Abordando mais precisamente o instituto jurídico “Prisão Preventiva”, à luz da lei (Código de Processo Penal), há que ter em conta que se trata de uma das medidas de coação que são medidas cautelares que se aplica a alguém que presumivelmente tenha cometido um crime. Ela é a mais gravosa de todas; porque há várias, desde “Termo de Identidade de Residência” (a mais leve), caução, proibição de se ausentar do país, proibição de se ausentar do local de residência que o preâmbulo qualifica de prisão domiciliária (pag. 563 do D.R. que publicou o Código – quando vi escrito algures nessas lides judiciárias que não há prisão domiciliária no nosso País) e obrigação de se apresentar periodicamente perante as autoridades policiais ou judiciárias.
Sendo a mais gravosa, a prisão preventiva é a ultima ratio ou último recurso a ter em conta quando um juiz ouve ou acaba de ouvir um arguido detido pela policia ou pelo M.P. no primeiro interrogatório quando decide escolher a medida de coação que a aplicar.
Daí que o C.P.P., para além de exigir requisitos gerais para todas as medidas, no artigo 161.º, que são “Fuga ou fundado perigo de fuga”; “Perigo de perturbação da investigação …”; “Actual e fundado perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza, circunstâncias do crime e da personalidade do delinquente”, para a prisão preventiva a lei exige no artigo 171.º que cumulativamente tenham que existir: “ Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos” e “Inadequação ou insuficiência de qualquer outra medida prevista na lei”.
Hilário Garrido – Juiz de Direito
Deputado
23 de Fevereiro de 2012 at 18:51
bô bila bi??? bô tê tema!!!!
francisco costa
26 de Fevereiro de 2012 at 13:16
Sr Garrido,o proprio A. Izidro ja disse publicamente que corrompeu o P.GERAL para nao ser preso e subentende-se que o Sr Garrido levou tambem a sua parte para o libertar. Escusa vir ca com publicacoes e leis de que o Sr nao sabe aplicar senao leia essa passagem dentre muitas no seu artigo.
“Mas, muito excepcionalmente, por razões muito ponderosas que têm a ver com outros valores e interesses fundamentais do Estado neste domínio criminal, há situações em que a lei e a própria Constituição permitem que alguém que tenha cometido determinado crime, normalmente crimes graves e com impacto muito alarmante na comunidade e consciência social, por ficar preso a espera de julgamento, beneficiando, ainda assim, do tal principio de presunção de inocência, porque embora esteja preso presume-se que é inocente até que seja condenado e com transito em julgado”
Pergunto se houve algum crime mais alarmante em STP nos ultimos anos que este?
josé castelo branco
23 de Fevereiro de 2012 at 19:54
Quando vi o titulo e a foto deste senhor, pensei que por fim ele é que tivesse sido preventivamente preso.
Deixe-se de falásias e de cara de lata, Garrido, pois já se te conhece.
Logicamente que o tela nón é um jornal de qualidade, livre e imparcial, por isso publica os seus artigos, pois, se fosse eu, nem publicarei mais artigos de dito pseudo-juiz, que a meu ver nao tem qualidade nehuma.
mas, assim e essa é a democracia.
"Nós por cá e a nossa maneira"
23 de Fevereiro de 2012 at 21:45
…com o devido e o merecido respeito que tenho por vossa execelencia, como diria os senhores ilustres prof. da minha querida Faculdade…”o senhor dr. juiz de direito, Hilario Garrido….falou muito, falou bonito….mas não disse nada…. falta-lhe estudar com mais afinco, quem sabe poderá nos brindar com algo mais tragavel”…………
….Um conselho de amigo(a) vá estudar um pouquinho mais, para consalidar melhor os conceitos de dierito..leia mais um pouco a CRSTP, com muita atenção, concerteza iria encontrar algo escrito onde se possa deduzir que a CRSTP, contem, não de uma forma explicita, o tal principio da dignidade da pessoa humana….
…haver vamos….
Socorro
23 de Fevereiro de 2012 at 22:36
Obrigado pela aula de direito que nos está a dar. Pelos vistos deve ter retirado de algum compêndio qualquer, porque na prática o senhor nao faz uso de nada que escreveu ou copiou.
Homem
23 de Fevereiro de 2012 at 23:10
Estes meninos são reis em STP. vendem a justiça aos ricos e castigam os pobres que não os podem pagar a boa vida. FDPs
Pedro Cravid
24 de Fevereiro de 2012 at 8:34
Outra vez este senhor aparecer!!!,sinceramente que tipo de juíz e este senhor,sempre com artigos e artigos para fazer oqué,será que quer justificar a saída do senhor Adelino para fora do país?…Quanto a tudo isto que vem escrito esta na constituição e nada mais,agora e bom que o senhor deveria é reconhecer que errou quando mandou libertar o sr.Adelino ou mandou-lhe fugir da justiça.Porqué não prevenir com tantas ferramentas que a constituição lhe dá direito porquê que não aplicou outra medida ao sr.Adelino.?..Agora ficar aqui a vender a justiça aos ricos para gozar a sua boa vida.
João Bosco Menezes de Pinho
24 de Fevereiro de 2012 at 9:38
Gostei deste artigo. Parabens Dr. Garrido. Mostrou que sabe de Direito e não está embuido do Espírito de má fé nem do animo persecutório como o PGR que só passa a ida a tramar as pessoas.
Estou farto de procurador corrupto.
pinto
24 de Fevereiro de 2012 at 9:47
Nao sei qual a intencao deste sr. com este artigo.Acho que o Tela Non peca por editar isto.A prisao preventiva devia ser aplicada dentro de alguns servidores da justica em STP.Pe4ssoas que falam e manejam a lei, mas que infelizmente sao os maiores prevericadores,maiores deliquentes que existem no pais.O pobre do desfavorecido e que paga tudo.Nao ha direito que aguente isso…
aumato
24 de Fevereiro de 2012 at 10:10
Estes meninos são reis em STP. vendem a justiça aos ricos e castigam os pobres que não os podem pagar a boa vida. FDPs
joana costa
24 de Fevereiro de 2012 at 10:56
BO BILA BI? BO TE TEMA.
maria chora muito
24 de Fevereiro de 2012 at 11:08
Ola o soba de avenida. O homem é hospede da residencial avenida. E, o seu bruto carro fica a porta. Será o Estado a pagar o quarto? O país não aguenta meus senhores!!! Patrice, por favor acaba com essa fantasia toda e com esses parasitas do tribunal, incluindo o próprio Leite. Manda essa gente toda para roça trabalhar lote. Esses são como cabras, comem aonde estão amarados.
rancataco
24 de Fevereiro de 2012 at 12:14
Ao principio pensei que o sr.Hilario Garrido ja esta preso…devias estar ja na prisao preventiva sr. Hilario …
margoso
24 de Fevereiro de 2012 at 12:14
Garido-és um criminoso!
quaresma
24 de Fevereiro de 2012 at 12:33
Sem palavras, depois de tudo que aconteceu, andas agora a pedir desculpa ou a tentar dar um jeito de justificar a burrada que fizeste , se eu fosse a ti abria um processo disciplinar contra o juiz que decretou a libertação de Adelino Izidro, e não perdia tempo a escrever estas barbáries. JUIZ de 10 processos por ano…………… Lê o seu condigo de se ontologia se é que existe um código de ontologia para os juízes em S.Tomé e Príncipe.
lyetet mendes
24 de Fevereiro de 2012 at 13:12
1OO COMENTARIOS!!!!!!!!!!!!!!!!
zé pedro
24 de Fevereiro de 2012 at 17:34
TANTA INTELIGENCIA PRA NADA, NÃO É SENHOR GARRIDO…. E ASSIM VAI O MEU PAÍS
Fijaltao
25 de Fevereiro de 2012 at 18:57
Fale-se bem ou mal do Dr. Garrido, este pelo menos traz à ribalta questões de direito que muitos santomenses leigos à matéria desconhecem! A este Garrido que conheço pessoalmente, que não se deixe intimidar pelas bocas fuleras que existem a volta dele porque como já disse, ele é o único que de quando em vez nos ensina algo de direito e dos nossos direitos! Um grande Obrigado Garrido. Bem haja a ti e continue sempre presenteando-nos com essas dicas.
Digno de Respeito
26 de Fevereiro de 2012 at 2:47
Este realmente é uma caso bem “garrido” da noss praça – falta de respeito público,a não dignificação de classe profissional a que pertence.
Neste momento muitos profissionais em direito e justiça sentem-se envergonhados com a postura desde senhor. Mas, provavelmente é único meio que tem para mostrar trabalho que a olho nu continuamos a assistir impávidos e serenos…..
Deus é Grande e Seja Louvado
26 de Fevereiro de 2012 at 17:06
Nota 20……………..
Grande Texto de Reflexão e de Aprendizagem
Meu Muito Obrigado…………….
Viva Tela non
Viva S.Tomé e Príncipe
Bom Fim de Semana
BRUNO DAS NEVES
28 de Fevereiro de 2012 at 12:02
Este homem sabe mesmo os truques da vida!Enganam-se aqueles que pensam que isto acabou, ainda vamos ver muitos artigos DESTE sempre que este tentar pelo mau funcionamento do cargo que ocupa. Haver vamos!