Análise

Um verdadeiro caso de perseguição

O caso está plasmado num recurso judicial. Uma batalha jurídica de um juiz que se considera perseguido pelo sistema.

Venerandos

Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça – Jurisdição Administrativa

S.TOMÉ

HILÁRIO JOSÉ SEABRA GARRIDO, Juiz de Direito no exercício de funções de Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, não se conformando com a DELIBERAÇÃO do Conselho Superior Judiciário datado de 30/12/2009, de que o requerente foi notificado em 11/01/2010, através de um ofício desse Conselho que anexou a “proposta” de graduação feita pelo “Júri”, assinado pela sua Secretária(doc.1), deliberação essa que “Homologou” “a acta do Concurso Público para preenchimento da vaga do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e consequentemente” veio “ Graduar e remeter a Assembleia Nacional nos termos da alínea e) do art.º 147.º” da Lei n.º 14/2008″, vem, nos termos do artigo 46.º desta mesma Lei (Estatuto dos Magistrados Judiciais), intentar o presente acção de “RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO” de tal deliberação, pelos seguintes fundamentos:

QUESTÃO PREVIA

Sabendo de antemão que haverá problemas de incompatibilidade dos possíveis magistrados que poderão decidir esta questão, venho alertar para o facto de nem o actual Presidente pode intervir neste caso, porque participou na reunião do Conselho Superior Judiciário, nem a única Conselheira o pode porque participou de forma directa ou indirecta, através do Conselho e não só, quando foi Presidente, nas classificações que ora estão em causa, nem muito menos os actuais “Juízes Auxiliares do Supremo Tribunal de Justiça” podem fazê-lo, porque são Juízes de Direito e candidatos, como o requerente neste, concurso, e beneficiaram da decisão que ora é impugnada.

Assim sendo, e, para que não aconteça o que já se verificou em vários recursos que foram protelados há mais de  seis anos, até a data de hoje, imploro que o Estado, através do sistema judiciário, encontre uma forma independente, imparcial e isenta de julgar este caso, nomeando juízes ad-hoc, com maior celeridade possível, porque o Conselho não pode enviar os nomes dos candidatos para a Assembleia Nacional, sem que transite em julgado esta deliberação que procedeu a classificação e graduação dos candidatos, porque ela está a ser objecto de recurso.

Penso que se pode convidar juristas de reputado mérito para fazer esta justiça, porque não se pode denegar a justiça a ninguém (artigo 20.º da Constituição). Aliás, a Assembleia Nacional que há-de receber uma cópia desta petição deverá estar atento a isso.

DOS FACTOS

1.º

O requerente é licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa, em 1994, escola de cuja formação  pertence a família jurídica em que o nosso país está enquadrado, pois temos o mesmo tipo de legislação. Aliás a nossa legislação é quase toda ela inspirada no sistema jurídico português, sem referir nos principais códigos. Em abono da verdade, há que reconhecer que este é um factor determinante para a qualificação de um candidato que vai assumir uma função tão nobre e de tamanha responsabilidade na defesa dos direitos dos cidadãos na administração da justiça, que é o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

2.º

Fez o Curso de Magistratura no Centro de Estudos Judiciários de Portugal, em 1995/1996.

3.º

Apresentou o seu certificado de licenciatura ao Conselho, pelo menos quando foi admitido como candidato para esse cargo de Juiz Conselheiro em 2001 e que hoje lhe é negado, (e está disponível para apresenta-lo a todo o momento, incluindo o próprio DIPLOMA DE LICENCIATURA), contrariamente a alguns candidatos. Penso, aliás, que a Assembleia Nacional deverá verificar as certidões de todos os candidatos que forem apresentados para o preenchimento desta vaga, porque estamos perante uma situação de não transparência e de alguma facilitação ilegal de alguns candidatos. Assumo a responsabilidade de alertar que está havendo uma fraude neste processo de selecção de candidatos, com exclusão do recorrente, como abaixo será explicado. E querem apressar-se para consumar o facilitismo dos “camaradas”.

4.º

Foi funcionário público desde 1976, na Direcção de Obras Públicas e Transporte (escriturário dactilógrafo) e com 18 anos de idade, em 1978, tomou posse como escriturário-dactilógrafo do quadro do Gabinete de Ministro das Construções, Transportes e Comunicações.

5.º

Em 1980 exerceu as funções de escriturário-auxliar do quadro do ex-Banco Nacional de S.Tomé e Príncipe até 1987.

6.º

Todas essas funções foram precedidas de concursos, nos quais ficou aprovado.

7.º

Têm sem sobra para dúvida, com os seus 51 anos de idade, melhor background do que qualquer dos candidatos que foram admitidos (veja-se o curriculum e historial de cada um! Aliás não concebo que a Assembleia Nacional não avalie estes elementos para proceder a eleição, enquanto único órgão competente para nomear Juízes Conselheiros!).

8.º

O requerente é Juiz de Direito, cargo que exerceu desde que regressou de formação em Novembro de 1996, sem nada que constasse em seu desabono até a data de hoje, não obstante ter sido vítima de muita perseguição politica por um conjunto de pessoas ligadas a uma corrente politica que considera dominar todo o sistema judiciário, pelo simples facto de não se conformar com muitas ilegalidades e atrocidades cometidas dentro do sistema e ser um crítico perante o estado actual da justiça em S.Tomé e Príncipe e ainda por não ser um filiado dessa corrente politica (e não é de nenhuma!). E a sua nomeação está regularizada perante todas as instituições competentes do Estado, contrariamente a alguns candidatos.

9.º

Enquanto Juiz de Direito, foi nomeado pelo C.S.J. para o cargo de Presidente do Conselho Superior de Imprensa, em 1997, função que exerceu até 2003, por lhe ter sido reconhecido o mérito de ser o único magistrado que na altura tinha uma formação e dotado de uma cultura jurídico-política-democrática necessária para esse cargo, pois todos os outros, na altura, à excepção do então Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tinham uma formação diferente.

10.º

Em 2006 foi nomeado por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, Juiz Conselheiro para o Tribunal Constitucional, cargo que exerce até a data de hoje, sem nada em seu desabono. E, a ser rejeitado para as funções de Conselheiro do S.T.J., isso só pode significar falta de respeito e consideração, de vingança ou até mesmo desprezo pelo facto de ter sido nomeado pelo Presidente da República, porque ele mais do que ninguém está superior e institucionalmente e com toda autoridade moral e até politica de reconhecer o mérito de um cidadão para o exercício das mais altas funções do Estado, como é o do Conselheiro. Até porque o Tribunal Constitucional é a máxima instância do poder judiciário no país, nos termos da Constituição, contrariamente ao desprezo e até hostilidade de que os seus juízes têm sido vítima por parte dos sucessivos Governos e do próprio aparelho judiciário por quem detém poderes de facto ali. Basta ver as condições dos dois conselheiros constitucionais, publicamente conhecidas e censuradas.

11.º

É o magistrado que mais intervenções escritas teve em fóruns internacionais, nomeadamente em Moçambique e Angola, no encontro dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e em Brasil – Natal, Madeira – Portugal, em encontros dos Magistrados dos Países de Língua Portuguesa e, finalmente, na Cimeira Constitucional, realizada em Bissau, em presença e em nome da Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (há provas documentais desses trabalhos disponíveis).

12.º

Foi candidato ao cargo de Juiz Conselheiro na última eleição que se realizou em 2001, altura em que o actual Presidente do S.T.J foi eleito. Só esse facto devia conferir-lhe direito à nova candidatura e não privilegiar os que têm metade do tempo que o requerente tem na Justiça e tão pouco tempo de serviço prestado ao país (desde 1972, em trabalhos não administrativo e a partir de 1976, na administração pública até 1987, passando pelo Banco Nacional de S.Tomé e Príncipe, data em que foi fazer os seus estudos universitários.

13.º

A situação mais grave e determinante que esteve na base da exclusão do requerente no presente concurso para o preenchimento de vaga de Juiz Conselheiro ora existente e que motivou este recurso é a que a seguir descreve, e que serviu como fundamento para a sua exclusão de candidatos admitidos:

INSPECÇÃO ILEGAL E MISTERIOSA

No exercício de cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, sem que nada soubesse e consequentemente nada fiz, (embora os meus detractores tenham divulgado por ai fora que fui eu que pedi inspecção; como podia ser se estava na função de Juiz Conselheiro num Tribunal diferente?! Que interesse podia me mover?!) em 2007, sou notificado de uma inspecção em que fui classificado com MEDIOCRE (o único, ou melhor, o pior magistrado do país enquanto temos magistrados sem licenciatura em Direito!) que me fora feita e que abrangia o período em que exerci funções de Juiz de Direito até 2003.

14.º

Para se ver o grau de perseguição que é feita contra o recorrente, há magistrados admitidos que não foram inspeccionados, nem o actual Procurador Geral da República o foi, mas já foi promovido na carreira do Ministério Público, para procurador.

15.º

Como bem dizia a notificação do Inspector de então, porque era do Regulamento do Conselho Superior de Judiciário que nem se quer foi publicado, porque o requerente o desconhecia por completo, tanto mais que foi objecto de impugnação sem sucesso (regulação de disciplina de inspecção num regulamento! Agora está na Lei da Assembleia Nacional – Estatuto), o requerente tinha o direito de contestar tal inspecção, o que fez em tempo oportuno.

16.º

Tanto mais que, foi por estranha-la que lhe pareceu uma farsa ou orquestração/montagem contra si, como bem  considerou toda a inspecção feita, a ex-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, numa reunião de magistrados nas instalações do Ministério Público, na presença do Procurador Geral da República, em devido tempo, o recorrente fez a correspondente contestação que não obteve nenhuma resposta, nem decisão nenhuma (doc.2).

17.º

Perante esta não resposta ou melhor, este indeferimento tácito negativo do Inspector, o requerente  recorreu, ainda graciosamente, junto do Conselho Superior Judiciário (cujos membros ainda são os mesmos  – mais de 90%) e não obteve nenhuma resposta nem  decisão. (Bem haja o novo Estatuto de Magistrados Judiciais que vem expurgar do auto-governo da magistratura todos os advogados (artigo 142.º/2). (O Presidente da República e a Assembleia Nacional tomarão providências oportunas, estou certo, neste sentido, conforme prescreve este artigo) – doc.3.

18.º

Também perante esta não resposta ou indeferimento tácito, o requerente recorreu, desta vez, contenciosamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça e até hoje não obteve nenhuma resposta, o que constitui uma denegação da justiça. E presume que o processo foi extraviado, intencionalmente, por pessoas acima referidas como detractores e que estão mesmo dentro do sistema ou melhor do próprio STJ e o CSJ. (doc.3)

19.º

Segundo o requerente soube, a “famigerada” inspecção foi feita por um português e posteriormente adulterado no sistema e como todos os juízes obtiveram classificação até ao máximo de suficiente, facilitou-se uma espécie de segunda inspecção, ou “reavaliação” perante o protesto de todos os Juízes de Direito, sem que o requerente soubesse de nada que se estava a passar, tendo esta “reinspecção” ou “reavaliação” resultado numa reclassificação em que todos obtiveram classificação de BOM. Repito não conhecia o processo porque estava, como está, em funções de Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional e estava afastado de primeira instância desde 2003 e este processo de reavaliação terá ocorrido em 2006/2007 e incidido sobre a minha prestação anterior a 2003. E, lógica e intencionalmente, ficou excluído dessa reavaliação. Quanto tempo de validade tem uma inspecção na vida profissional de um magistrado? É para se utilizar quando convém e em interesses inconfessados? Nem todos magistrados foram inspeccionados como já referi acima, para além de o Inspector ter abandonado o processo, para não ser responsabilizado pelas anomalias de que enferma o processo. Basta investigar todo o processo até ao fim, o que eu exigiria se pudesse.

20.º

Aberto o concurso condicionado para o preenchimento da vaga de  Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, o requerente participou em tempo oportuno.

21.º

Por cumulo que pareça, uma das enfermidades desse processo de concurso é que utiliza-se um Júri que já existe no sistema há mais de 10 anos, com ligeira alteração na composição e que é composta por mesmas pessoas de sempre, dois dos quais advogados, membro do Conselho Superior Judiciário. Ou seja, membro do Júri que peneira as candidaturas e que apresenta proposta de selecção dos candidatos, advogados que por natureza tem divergência técnicas com magistrados (sou vitima disso com um desses membros) e membro do C.S.J, órgão que homologa (aprova) a selecção feita por esses mesmos elementos. É muita acumulação de funções, ou desdobramento demais, Venerandos Conselheiros!

22.º

O requerente impugnou a existência desse Júri fantasma, porque não está previsto na citada Lei do Estatuto de Magistrados, pelo menos para nomeação de Juízes Conselheiros, mas apenas para recrutamento de Juízes de Direito. Ademais, mesmo o Júri para estes magistrados tem de ser dois Conselheiros e juristas de mérito, como exige o artigo 44.º do Estatuto. E veja-se a composição desse Júri (advogados e procuradora) Logicamente, esse júri aparece para cercear o direito do requerente em ser um dos candidatos a indicar para a Assembleia Nacional e servir de filtração apenas para os “camaradas”. Apenas isso!

23.º

Esse Júri e o próprio Conselho Superior Judiciário  que é composto por advogados em quase 90%, e que abriu o concurso e a quem dirigi impugnação sobre esse Júri ilegal, nada  pronunciou sobre esta impugnação, ignorando-o apenas. Grosseira e objectiva ilegalidade cometida pelo próprio aparelho judiciário que está altamente contaminado com vírus da tal corrente politica que não precisa de ser mais explicitado.

24.º

Realizado todo o processo preliminar pelo citado Júri  e o próprio o Conselho (porque é Assembleia Nacional que decide a final e ainda bem, pelo menos nessa fase de podridão do sistema), eis que o requerente foi notificado em 11 deste mês de Janeiro, através do ofício Reg.º5/SCSJ/08 Processo N.º / Secção, de 30 de Dezembro findo, de que o Conselho “Homologou a acta do Concurso Público …”, pelo que não foi admitido como candidato, como cita a carta do referido Júri que procedeu a selecção, porque “ 1 – Dr. Hilário Garrido, por não possuir mérito para o exercício do cargo de juiz conselheiro, em virtude de nota negativa que obteve no exercício do cargo de juiz de direito da 1ª instância.” (Não se cita intencionalmente em que altura foi obtida esta “nota negativa” que resultou – se foi verdade –  de exercício de 2003), tendo ficado apenas admitidos os Drºs. Frederico da Gloria, em primeiro lugar, José Bandeira em segundo e Manuel da Silva Cravid em terceiro, pelo tempo de serviço e por lhes terem sido atribuído pelo Júri o mérito de BOM (O PRÓPRIO JURI JURIDICAMENTE INEXISTENTE A AVALIAR MAGISTRADOS, NO PROCESSO DE NOMEAÇÃO DE JUIZES CONSELHEIROS, QUANDO ISSO É DA COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO SÉRIA QUE NEM EXISTE NOS TRIBUNAIS – PELO MENOS O INSPECTOR ABANDONOU A INSPECÇÃO POR FALCATRUA QUE VERIFICOU – ELE PRÓPRIO CONFIRMOU-ME ISSO E JUBILOU-SE. Desejo-lhe felicidades! Assim vai o sistema judiciário!) provavelmente consoante a capacidade técnico-jurídica superior ao requerente e terem, 18 e 6 anos de serviço, respectivamente, enquanto que o requerente tem mais de 13 anos.

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

Venerando Juízes Conselheiros;

25.º

(Classificação inexistente)

A classificação de MEDIOCRE que foi atribuída ao requerente é de todo ilegal e inexistente; primeiro, porque desde a primeira notificação do Inspector, fiz de imediato a reclamação/contestação (como vem agora bem plasmado nos artigos 159-º e 160.º do novo Estatuto e vem também no regulamento não publicado) e não obtive resposta. Logo a tal inspecção fantasma não existe, pelo menos quanto ao recorrente. Os meus detractores a nível de Conselho Superior Judiciário e do famoso júri de sempre, esconderam tal classificação mesmo assim, para a qualquer altura, sem respeitar a validade temporal de uma inspecção ( e esta ilegal foi feita no período antes de 2003!) aproveitar dela para se vingar, como fazem agora, como um trunfo.

26.º

Para se avaliar a malvadez desses senhores, veja-se só que eles não procederam na altura, para evitar a minha reacção, o processo disciplinar que a lei obriga a que um magistrado que tenha avaliação medíocre deve sujeitar, conforme a manda a lei Evidentemente que isso já prescreveu, nos termos da lei anterior e do actual Estatuto de Magistrados.

27.º

Na ausência de resposta do inspector a reclamação/contestação, ainda graciosamente recorri ao Conselho Superior Judiciário dessa inércia, sobre tal classificação, não recebi nenhuma resposta, pelo que só posso supor que o processo foi extraviado ou coisa parecida. Ora, na ausência da resposta dessas duas entidades, só se pode considerar que não houve classificação, pelo que, independentemente da validade de todo o processo de avaliação para todos os magistrados que beneficiaram de boa classificação, quanto ao recorrente a classificação não existe, devendo, portanto, não ser tido em conta na avaliação/classificação do ilegal júri que se interferiu ilegalmente no processo de nomeação de Juízes Conselheiro, pois neste processo só estão habilitados a intervir, o Conselho Superior Judiciário e finalmente, a Assembleia Nacional, que procede a final, a nomeação do Juiz Conselheiro com base nas candidaturas que forem apresentadas por aquele Conselho (artigos 51.º a 56.º da já citada Lei n.º14/2008 – Estatuto dos Magistrados Judiciais). O Júri não está previsto  na lei.

28.º

Além de o recorrente considerar que é o candidato mais habilitado do que qualquer dos admitidos pelas razões que acima apresentou, a sua formação académica foi feita numa das melhores Universidades – Universidade de Lisboa, pelo menos a nível do sistema judiciário da CPLP, o mais grave é esse JURI ILEGAL, que, além de ser sorrateiro, não está previsto na lei para interferir no processo de nomeação de Juízes Conselheiros, pois o mesmo visava apenas atingir o recorrente (aliás é o que o sistema procura há anos, como já me dissera a mais alta figura do sistema, há mais de 4 anos, quando procurava reintegrar-me na função de Juiz de Direito, por alturas em que tinha estado em licença de longa duração, episódio que escusa explicitar por ser fastidioso.

29.º

Aliás, como disse acima, quando fui notificado do concurso, candidatei-me e de imediato impugnei a existência de tal JURI, o que foi deliberadamente ignorado pelo Conselho. E é o Conselho que deve velar pela boa governação do aparelho judiciário, mas que infelizmente é composto maioritariamente por advogados, um dos quais tem fortes rivalidades com o recorrente e é membro desse Júri que procedeu a avaliação prévia das candidaturas. São membros desse Júri, dois desses advogados, uma procuradora e o Secretário do STJ, este último de quem o recorrente não tem nenhuma razão de queixa. Os três primeiros são também membros do Conselho Superior Judiciário, por incrível que pareça. Decidiram no Júri e foram ao Conselho decidir sobre as mesmas candidaturas.

30.º

Nos termos do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é da exclusiva competência do Conselho Superior de Magistratura Judicial, “Apreciar o mérito profissional” dos magistrados e “Graduar os candidatos a juízes conselheiros”, sem interferência de Júri fantasma, muito menos composto por advogados.

===oooo===

Pelo exposto e nestes termos, e nos mais de Direito que doutamente serão supridos por Vossas Excelências, o recorrente vem pedir a ANULAÇÃO DA REFERIDA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR JUDICÁRIO para que a justiça seja feita e o signatário seja também admitido como candidato, sujeitando depois ao escrutínio do mais alto órgão legislativo do país que é a ASSEMBLEIA NACIONAL, a quem a lei conferiu (e bem) tal competência. São os deputados que deverão eleger o Juiz Conselheiro, dentre todos os candidatos a apresentar pelo C.S.J, incluindo o recorrente.

SEJA FEITA A JUSTIÇA!

O Recorrente,

____________________________

Junta:

– Cópia da notificação da DELIBERAÇÃO

–  Cópia da Reclamação/contestação dirigida ao Inspector.

– Cópia da Contestação apresentada ao Conselho Superior Judiciário.

–  Cópia do Recurso contencioso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça; e

– Cópia da candidatura e que incluía a IMPUGNAÇÃO do JURI.

To Top