Estudos

O ESTADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Algumas confusões se estabelecem quando se fala do Estado e da administração pública. Em primeiro lugar, há que esclarecer que o Estado é uma entidade jurídica ou seja é uma pessoa colectiva e administração pública no sentido material é a actividade que o Estado desenvolve.

Fora das duas acepções do Estado que são: o Estado como entidade internacional (o mais importante), em que o encaram como ente soberano, “titular dos direitos e obrigações na esfera internacional”; e Estado no sentido constitucional, enquanto comunidade de cidadãos que “nos termos do poder constituinte que a si própria se atribui” adopta um conjunto de políticas para prosseguir os seus fins nacionais, vou cuidar mais do Estado em sentido administrativo, ou melhor, na acepção administrativa.

Administração pública é, afinal, tarefa do Estado em que ele utiliza todos os seus órgãos com vista a satisfação das necessidades das populações. Numa perspectiva global do conceito Estado, a administração pública, enquanto actividade administrativa, corresponde a todas as actividades desenvolvidas por entidades públicas a todos os níveis (Governo central, regional, Câmaras municipais, etc.).

O Estado enquanto entidade constitucional, reestrutura-se em várias outras entidades, para melhor cumprir a sua tarefa de bem estar e segurança para os cidadãos, repartindo-se em vários sectores populacionais, procedendo aquilo a que se chama descentralização administrativa e descentralização politica.

Daí que aparecem a administração regional e administração local, cujas entidades são a Região Autónoma do Príncipe e as Câmaras Distritais.

A descentralização que o Estado faz para a Região Autónoma do Príncipe diz-se descentralização político-administrativa porque esta entidade têm também competência de fazer leis sobre as questões que dizem respeito ao Príncipe, e faz leis baseadas numa política definida para a região, dentro dos limites que a Constituição estabelece. Ali funciona uma administração regional.

A descentralização administrativa é a que é feita para as autarquias locais, cabendo aos respectivos órgãos desenvolver actividades estritamente administrativas com vista a atender as necessidades próprias das suas populações. Aqui temos administração local em que não fazem leis enquanto tal, mas adoptam regras que devem constar dos regulamentos administrativos próprios que podem revestir várias formas, tais como despachos, editais, avisos, posturas etc.

Importa não confundir descentralização com desconcentração. Aquele (descentralização) consiste em criar novas entidades – pessoa colectiva de direito público, como é o Estado – para desenvolver algumas actividades ligadas a uma população enquanto este (desconcentração) significa criar dentro do próprio Estado mais um órgão ou vários órgãos para exercer uma determinada actividades que são da competência de um outro órgão do próprio Estado. Temos como exemplo as delegações de saúde dos distritos cujas funções são superiormente dirigidas pelo Ministério da Saúde.

O Estado fora desses poderes descentralizados de que acabamos de falar, funciona como o Estado Central ou, melhor ainda, administração central e é superiormente dirigido pelo Governo.

Mesmo dentro da administração central, o Estado como que reparte-se em algumas outras entidades públicas que são de diversas categorias, para melhorar a eficácia das suas prestações aos cidadãos.

Aí já nos deparamos com um outro conceito que é chamado de “administração pública indirecta”. Neste caso, o Estado cria outras pessoas colectivas de direito público, dotado de personalidade jurídica própria, com grande autonomia e que “passam a ser distintos de pessoa-Estado”. Nesta situação “o que está em causa ainda, e sempre, é a prossecução de fins ou atribuições do Estado”. Mas não por intermédio do próprio Estado: “tal prossecução é feita através de outras pessoas colectivas, distintas do Estado”.

Na administração pública indirecta o Estado (ou o poder regional e local) cria várias entidades a que atribui autonomia administrativa e financeira e que passam a desempenhar funções que o Estado, pela complexidade da administração pública moderna não consegue, por si só, realizar. São os chamados institutos públicos. Temos como exemplo de institutos públicos, os serviços personalizados ( Ex.:Segurança Social), fundações públicas (penso que não temos), estabelecimentos públicos (caso de universidades públicas) e as empresas públicas (EMAE, ENASA, ENAPORT etc.)

Hilário Garrido

(Artigo originalmente publicado no Jornal Kêkua)

10 Comments

10 Comments

  1. Arte

    28 de Outubro de 2011 at 9:51

    Já aprendi isto, senhor Dr. Garrido. Qualquer funcionário da administração pública ou um estudante de Direito também sabe esta matéria de côr e salteando… Preciso aprender outras coisas, coisas novas da administração e, quiçá, experiências suas em STP, se algumas notórias (!), que teve no exercício das suas funções enquanto homem da administração pública, colocado num dos orgãos mais importantes -regulador- da Administração Pública, parte desse tal Estado que frisou.
    Vai escrevendo, mas tenha a arte naquilo que escreve.

  2. nós

    28 de Outubro de 2011 at 13:01

    Antes de mais eu gostaria de agradecer ao tela non por ter publicado este lindo artigo de JUIZ ILARIO GARRIDO.
    Muito obrigado.

  3. Helves Santola

    28 de Outubro de 2011 at 13:17

    Wé…. estão a criticar o homem porque ele escreveu algo que vcs já sabem?? Quanta ignorância, meus irmãos, bastava apenas não ler. Quem somos nós para julgar o homem? Independente do seu desempenho como homemdo estado, ele sabe e tem direito de partilhar essa e outra matéria, há sempre quem não saiba ou precise de rever esses conceitos, como é o meu caso.

    Vamos criar uma postura mais construtiva, meus irmãos, vamos trabalhar e aplaudir as contribuições de quem quer que seja….

    Parabéns ao autor do artigo. Já agora, eu gostaria de propôr a Hilário Garrido que aprofunde mais na estrutura e no desempenho desses entes e dê a conhecer à sociedade civil, porque acredito que entendendo como funcionam e conhecendo as acções dessas instituições pública, possamos entender melhor o estado do país e encontremos mais outras formas de contribuir…..sem falar que ajudaria na transparência que tanto tarda a fazer parte da realidade são-tomense! Abraços.

  4. Alê Madô

    28 de Outubro de 2011 at 13:28

    Gostei do artigo ….

  5. Alê Madô

    28 de Outubro de 2011 at 13:34

    Gostei do artigo ..Pode publicar mais artigos desse tipo …Força senhor Juiz continui dando notícias

  6. Francisca Cara Linda

    28 de Outubro de 2011 at 17:50

    Muito obrigado Sr Dr Juiz. Por caso já suspeitava que havia diferenças entre esta duas entidades, mas o seu artigo contribuiu para um melhor esclarecimento. Continue a enriquecer-nos com artigos desta natureza e, por que não falar no próximo do “estado da Administração Pública”?

  7. jaka doxi

    28 de Outubro de 2011 at 21:03

    olha o corrupto.

  8. Esmeralda Maria Garrido

    29 de Outubro de 2011 at 20:14

    olá

    DR. Juíz Hilario Garrido

    Aantes de mais gostaria de agradecer ,por ter publicado este artigo.
    sem mais nada a dizer desde ja um grande abraço da tua irmã querida .

    ESMERALDA GARRIDO.

  9. maria chora muito

    31 de Outubro de 2011 at 8:44

    Olha o SOBA!! Quando se lê esse artigo, tudo parece muito bonito. Mas, quando vai-se ler um acordão do Supremo Tribunal, aleluia, aleluia,aleluia, meus senhores…

  10. Zé Maria

    31 de Outubro de 2011 at 12:35

    Só faltou o Sr. Juiz colocar as fontes bibliográficas das suas definições.

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