Como todos sabemos, o nosso país convive com três legislações produzidas por três regimes políticos ou por três ordens jurídicas que se sucederam no tempo: legislação colonial, legislação da I República e legislação da II Repúblicas. Portanto, temos leis do regime colonial, leis do regime monolítico e leis do regime democrático.
Como é que se explica a coexistência desta tríade legislativa? Esta sucessão operou-se no tempo de vigências de cada um dos dois regimes do pós-independência. Isto é, com a I República houve que revogar todas as leis coloniais que contrariassem o novo sistema; e com a II República houve que alterar tudo o que não se coadunava com o novo sistema democrático, pois sabemos que, a I República sendo de regime monolítico, só por si não podia ser democrática, consequentemente as leis não eram democráticas, no sentido em que não foram produzidas por órgãos legislativos democráticos, como conhecemos hoje.
Curiosamente, nessa sucessão, as duas últimas ordens jurídicas, como é da lógica jurídica e do próprio Direito em si, dizem sempre isso, normalmente, nas respectivas Constituições: todas as normas que existirem e que contrariem as suas normas ou princípios nelas consagrados (exemplo os princípios democráticos) ficam revogadas ou, se se quiser, deixam de existir ou vigorar. A Constituição da II República consagrava esse desígnio no artigo 126.º nestes termos “A legislação em vigor à data da Independência Nacional mantém transitoriamente a sua vigência em tudo o que não for contrário à presente Constituição e às restantes leis da República”. Infelizmente, a revisão de 2003 mantém o mesmo texto no artigo 158.º. Há aqui uma omissão, lapso ou incongruência da Constituição da II República a que já me referi várias vezes! E a legislação em vigor após a data da independência? Muitas não estão conforme os princípios democráticos!… Quid juris!? É ou não caótico o nosso ordenamento jurídico?
Esta norma transitória e revogatória deve constar da Constituição de 1976, para significar que todas as normas coloniais que vigoraram até à independência e não a contrariavam, podiam manter-se vigente. Aliás, existem várias como já me referi acima.
Mesmo a Constituição da I República – que também se dizia democrática, algo que se compreende no contexto de transição de colonialismo para uma Estado independente e republicano, ainda assim, pelo menos do ponto de vista formal e até num certo relativismo, consagrou a liberdade e a igualdade, como a sua bandeira, o que punha em causa muitas leis coloniais, pelo menos quanto ao princípio da igualdade! E não só! Uma colónia não é um Estado! Logo a arquitectura jurídica de cada um é diferente.
Esta consagração de revogação ou abolição das normas dos regimes anteriores (I República vs. Colonialismo e II República vs. I República), constam, como em qualquer constituição, na parte final e transitórias.
Que implicações isso tem na ordem jurídica ou sistema jurídico vigente? A partida, temos que, estando essas normas consagradas nas nossas duas Constituições, elas visam atingir todas as normas infraconstitucionais, isto é, normas ordinárias produzidas por todos os órgãos do Estado que têm poder legislativo, maxime, Parlamento e Governo, e que possam contrariar as normas, os princípios e os valores que estão contemplados nas constituições subsequentes.
Temos uma tripla vigência jurídica no nosso país porque, com a Constituição da II República, que, no essencial, vem dar corpo a um sistema jurídico de Estado de Direito Democrático, consagra-se a validade das normas dos dois regimes anteriores que não contrariem esse ideário democrático e não só. Isso significa, como aliás está na prática e não o podemos contornar (pelo menos facilmente), que temos leis coloniais que vigoram no nosso país (temos como exemplos, as principais leis abaixo da Constituição que são o Código Comercial que data de 1888, o Código Penal que é de 1886, RAU – Regulamento Administrativo de Ultramar – que é ainda único instrumento que temos enquanto processo administrativo codificado (de 1933); o Decreto n.º562/1970 sobre assistência judiciária, uma lei que regula aspectos importantes sobre o acesso a justiça, nomeadamente dos mais carenciados; o Decreto n.º417/1971, sobre a prevenção criminal, que estabelece o regime jurídico quanto aos crimes cometidos pelos jovens de idade inferior a 16 anos (lembre-se que já escrevi sobre direito penal para jovem de 16 a 25 anos), cujas sanções são de reclusão em estabelecimentos de acolhimentos para o efeito, e não de prisão propriamente dita, o que não há sequer no país. O que conheci são situações de menores que ficam abelgados na Policia Nacional, enfim…
E há centenas ou milhares de leis coloniais ainda em vigor no nosso país, bastando que não contrariem a Constituição. E isso de não contrariar a Constituição pode se aferir a nível de hermenêutica ou melhor na interpretação da lei; daí uma das importâncias do Tribunal Constitucional; porque pode haver situações em que um juiz, em sede de fiscalização concreta (casos nos tribunais) mesmo de primeira instância, investido no poder fiscalizar a constitucionalidade das lei (artigo 129.º/1 da Constituição) pode entender que uma norma viola a Constituição e um advogado achar que não, situação que requer a intervenção do Tribunal Constitucional que tem o poder de declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a final.
Ora, essas leis coloniais também podem deixar de vigorar, como já existiram muitos casos de revogação pelas leis do regime monolítico, como também pelas leis do actual regime. Basta que os nossos legisladores (Assembleia e Governo) façam leis novas que alterem ou contrariem o que aquelas regulam. Aqui estamos perante o mecanismo de revogação jurídica que pode ser expressa, quando uma lei nova diz claramente qual a lei que pretende revogar, ou implícita que opera quando uma lei nova, não se referindo à uma lei em concreto, altera-a regulando as matérias contidas na lei anterior. É um procedimento normal na vida jurídica. Estando em vigor uma lei, seja de que regime for, pode operar uma revogação (lex posterior priori derogat – a lei posterior revoga a anterior).
Como é óbvio, com a nossa independência e com o novo regime político instaurado, a maioria das leis coloniais foram revogadas pela Constituição de 1976, sobretudo de forma implícita, por força do novo sistema político e constitucional, isto é, as normas anteriores que contrariassem os novos valores e princípios foram tidas como revogadas. Exemplo clássico é o que dizia (e ainda diz) o Código Civil que data de 1966, ainda em vigor no nosso País, em grande parte, que estabelece diferença entre filhos legítimos e ilegítimos, discriminando estes por não serem filhos de pais casados. Isto é uma violação do princípio da igualdade proclamado pela Constituição de 1976.
Perante este emaranhado de leis que estão ou não em vigor, pode haver divergência de interpretação jurídica, em que se pode questionar se é a lei colonial é que está em vigor ou não, se é a da I República ou da actual; tudo isso pode acontecer. Eis porque já qualifiquei o nosso ordenamento jurídico de “caótico” Temos como exemplo, a nossa Lei n.º2/77 (Lei da Família) que revogou o Livro IV do Código Civil e veio regular de forma confusa e omissa tudo o que este Código contém sobre as relações jurídico-familiares dizendo na norma revogatória final (artigo 172.º) que “É revogada toda a legislação em contrário, e em especial o Livro IV – DIREITO DA FAMILIA – do Código Civil em vigor”.
Para mim, isso significa que tudo está revogado quanto às relações jurídico-familiares, inclusivé, algumas regras do Código do Processo Civil que têm sintonia com o Código Civil. Porque diz o tal artigo 172.º que é revogada toda a legislação em contrário (todas!), incluindo o Livro IV do Código Civil. Outra interpretação é forçada, como forma de colmatar a nossa deficiência legislativa e evitar o recurso a analogias com esta vastidão de lacuna jurídica. E é o que tem acontecido.
Vejamos uma situação: o Livro IV do Código Civil, como eu já escrevi algures, é uma produção jurídica que brotou de muitos estudos científicos, como se pode imaginar, porque este Código teve um “pai” que foi Seabra, quando foi publicado em 1867 e baseou-se ou inspirou-se no chamado GBG (Código Civil alemão. Portanto, com a sapiência de então apetrechou-se o Direito da Família com ingredientes suficientes para uma boa regulação jurídico-familiar e vem a nossa Lei n.º2/77, regular essa matéria de forma tão deficiente e incompleta e revoga tudo. Que se compare o que está no Livro IV do Código Civil (Direito da Família) com a nossa Lei. Ex: Casamentos urgentes, formação da vontade (Falta ou vícios da vontade, Erros que vicia a vontade) e na celebração do casamento, casamento putativo, regime de casamento (agora só temos o regime de bens adquiridos! Foi-se a liberdade de celebrar o casamento, quando o Código prevê três: comunhão de bens, bens adquiridos e separação de bens – inspiração cubana, como ouvi dizer, naquele fervor revolucionarista de década 70?).
Essas questões põem-se também em todas as áreas do Direito no nosso país. Temos, pois, três legislações potencialmente aplicáveis, variando em função da interpretação do aplicador do direito que nesta circunstância não tem que ser só o Juiz! Em toda a vida pública e até privada aplicam-se as leis; sobretudo na administração pública; não é só o juiz que aplica lei. Juiz aplica lei na jurisdição, ou seja, numa sede em que há litigio e ele tenha que interpretar e aplicar leis e dizer o direito. Isso é administração da justiça nos tribunais. Há a chamada justiça administrativa!
Hilário Garrido – Juiz de Direito
Joao Batepa
10 de Maio de 2012 at 10:24
Estes meninos são problemas para o nosso pais.
Ôssôbô
10 de Maio de 2012 at 11:38
S. Tomé poderoso, padroeiro do arquipélago, dê bênção e protege os que realmente merecem.
Amem!
Três Vezes Grande
10 de Maio de 2012 at 15:28
Eu considero isso normal, tendo em conta que não temos políticos competentes para proceder à alteração dessas leis, tendo em conta que toda a atenção deles está virada para a sua vida pessoal e privada e não política-pública ou para a missão que lhes foi confiada. Também com a mudança das repúblicas, é necessário que haja um tempo para que haja mudança nas legislações do regime anterior ao novo regime. O Senor está a mandar bocas,…mas o senhor també sabe que em princípio ainda nesta sessão legislativa será feita a esperada alteração à constituição da RDSTP,…sendo assim, recomendo o Senhor a dar a sua contribuição, integrando a equipa ou a comissão que será indigitada para proceder a proposta de alteração aos articulados polémicos, duvidosos e indesejáveis. este forum não é o local para o senhor expor essas ideias. O senhor é um juíz e, portanto, mantém a sua postura e deixa de escrever asneiras.Caso haja centana de milheres de leis no país que encomoda o senhor enquanto um Juíz,…então elabora um projecto de alteração à essas leis a solicita a um Deputado incompetente igua a si para assumir esta iniciativa com vista a sua aprovação e assim deixaremos de ter leis do regime colonial.
Força!!!
Fijaltao
10 de Maio de 2012 at 19:50
Três vezes Grande, acho que em S.Tomé, pessoas como o senhor é daqueles que acham que a participação na vida política e civil de um país é só a participação física! O senhor Garrido só por este alerta de anomalias na nossa constituição, está a participar para que todos juntos possamos mudar a situação da constituição actual. O senhor faz-me lembrar daquelas pessoas que não sabem fazer e quando os outros fazem, limitam-se apenas a criticar. Por outro lado, estou em crer que quanto a esta situação a participação e a contribuição do senhor Dr. Garrido não vai de certeza parar por aí! Dê um viva a quem merece, bata palmas ao sucesso do outro e participe na vida comunitária sem se preocupar com o que o outro é, mas que pelo menos tente imitá-lo ou perguntá-lo como é que se faz tal e tal coisa!Deixe de criticar e desvalorizar o que os outros fazem e contribua para melhorar o que ele tem feito até então.
Mé Zemé
10 de Maio de 2012 at 17:52
Não sou formado em direito, mas na vida e em todas as nossas actividade laborais a lei entra, e como tal temos que saber um pouco para melhor nos defender.
Li com mutia atenção esta crónica e fiquei mais informado relativamente da forma como estão as nossas leis. Se assim é, existe margem para diversas interpretações e por conseguinte decisões injustas mas justificadas na lei, pois as leis estão uma trapalhada que certamente até o tribunal constitucional se confunde.
Mas porquê que não organizam isto? Certamente é falta de vontade, pois assim como está os maus feitores podem facilmente manipular a lei para o seu benefício. E assim sendo, juntando com a incpotência, má fé, intereces outros, a nosso justiça está de mal a pior. Perde os cidadões, as pessoas e o país. Já temos tanta gente formada e temos países mais evoluídos com quadros com disposição para nos ajudar neste domínio…só não concertamos as coisas por falta de vontade política e o nossos juízes que deviam fazer pressão a assembleia, não fazem nada, pois também ganham com isso…é só ver o caso Rosema.
Fijaltao
10 de Maio de 2012 at 19:30
Atropelos ou atropelamentos gravíssimos entre os nossos juristas! Está na hora de todos, inclusive a sociedade civil revogar e eliminar todas as leis, sobretudo as coloniais e muitas do regime monolítico, para evitar por exemplo estas guerras constantes entre os nossos juristas na praça pública e quem sabe nem são os culpados de tais atropelos.
Bem haja Garrido.
Dondô
10 de Maio de 2012 at 19:56
Excelência dita a justiça em dúvida?
O juízo feito para absolvição da cidadã portuguesa acusada no caso de” trafica” dos seus irmãos, foi na legislação colonial ou na legislação da II República?
olá
11 de Maio de 2012 at 8:15
Já te disseram que tu calado és um poeta, Garrido.
Amor a stp
11 de Maio de 2012 at 11:49
A Lei nao é perfeita, exist em muitas lacunas, mas eu acho k é o nossa dever aperfecoa-la
keblancana
13 de Maio de 2012 at 18:36
Uma miscelânia interessante.