Opinião

Normas Constitucionais e o Gerenciamento de Riscos Políticos

Para que servem as Constituições? Há respostas dos mais variados matizes legais e políticos. Alguns diriam que as Constituições servem para frear o impulso das maiorias de seus previsíveis excessos e patologias; outros diriam que servem para estimular princípios morais (v.g., a liberdade e a dignidade da pessoa humana) ou, então, para “desenhar a democracia” e estruturar os Poderes, as instituições de Estado, tais como o Judiciário, o Ministério Público, o Fisco e as Forças Armadas.

Em inovadora abordagem, Adrian Vermeule diz que as Constituições, “e as leis de direito público, em geral, são melhores entendidas como mecanismos de regulação e gerenciamento de riscos políticos”. Segundo ele, a “Constituição de Risco” deve ser entendida como uma lei que estrutura e regula riscos, maiores (golpes presidenciais ou militares) ou menores (abuso político ou ideológico, corrupção e incompetência de agentes públicos), que emergem na e a partir da vida política. Deve a Constituição, assim, apresentar soluções preventivas ou resolutivas para os riscos políticos. Embora em períodos de normalidade seja possível aferir a rigidez das estruturas constitucionais, é em momento de crise que as Constituições devem provar seu valor em prol do restabelecimento da estabilidade.

No Brasil, é de central relevo que a atual crise política encontre caminhos para sua solução em conformidade com as fórmulas previstas na Constituição, sem que disso resulte a estagnação das funções essenciais ao desenvolvimento do País ou inovações improvisadas para um contexto que encontra caminhos predefinidos no sistema jurídico. No atual momento de grave instabilidade, há marcante desconfiança quanto à linha sucessória da Presidência da República, em caso de acolhimento do pedido de impeachment. Diante disso, surgem discussões sobre alternativas às normas previstas na Constituição, pois estas seriam inadequadas para superar tamanha crise e incerteza sobre os agentes capazes de suceder a Presidente.

É perceptível que as soluções apresentadas pela Constituição não se adéquam perfeitamente às circunstâncias prementes. Isso porque o constituinte adotou modelo que Vermeule denomina “precaucionário”, isto é, a Constituição previu precauções para situações de crise. Para riscos administrativos e de governabilidade, previu o instituto do impeachment. Entretanto, não se antecipou quanto aos riscos atrelados à ilegitimidade de grande parte dos agentes políticos envolvidos neste processo. Embora a situação atual aponte para um quadro de “miséria moral” na Política, o constituinte de 1988 foi incapaz de prever que eventual processo de impedimento poderia estar imerso em tal quadro.

Tudo leva a crer que a melhor solução só poderia ser alcançada por meio da aplicação de regras de otimização, identificando alternativas à simplista lógica binária: impeachment e não-impeachment. Porém, como a rigidez da Constituição impede a adoção de soluções ótimas – tal como a convocação de novas eleições presidenciais ou outras soluções menos traumáticas -, a aplicação dos procedimentos e institutos disponíveis, inevitavelmente, impõem altíssimos custos a toda sociedade brasileira.

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Antonio Sepulveda (professor e doutorando em Direito/UERJ), Igor de Lazari (mestrando em Direito/UFRJ) e Sérgio Dias (professor e mestre em Direito/UFRJ) são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – Letaci/PPGD/UFRJ.

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