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UMA ANÁLISE – SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE COMO UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

O Estado deodair.jpg Direito Democrático aparece regulado no art. 6.º da Constituição de São Tomé e Príncipe (CRDSTP) e estrutura-se como uma ordem de domínio, legitimada pelo povo. Nessa sequência analisaremos em particular cada uma dessas realidades, sendo abordado, em primeiro lugar, o «Estado de Direito» e, em segundo, o «Estado Democrático».

UMA ANÁLISE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE COMO

UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

O Estado de Direito Democrático aparece regulado no art. 6.º da Constituição de São Tomé e Príncipe (CRDSTP) e estrutura-se como uma ordem de domínio, legitimada pelo povo. Nessa sequência analisaremos em particular cada uma dessas realidades, sendo abordado, em primeiro lugar, o «Estado de Direito» e, em segundo, o «Estado Democrático».

O Estado de Direito Santomense foi importantíssimo para o nosso povo, pois servirá como instrumento para prevenir uma expansão autoritária ou um exercício incontrolável do poder do Estado. No essencial, isso significa que se pretendeu evitar a situação do passado autoritário de partido único que existiu após a independência, e que era caracterizado pela fraca profusão de direitos.

Com as novas constituições (CRDSTP de 1990 e CRDSTP de 2003) alicerçadas no princípio de um Estado de Direito, deixa de existir o Estado polícia tão pernicioso (em que os direitos actuavam como princípios de funcionamento), para haver um Estado de liberdade, garantindo essa precisa liberdade e, paralelamente, a prevenção do arbítrio do Estado. Para tal, foi necessário vincular o próprio poder político à lei e ao direito. Esta conformação do poder político, segundo a medida da lei e do direito, estendeu-se a toda a organização da sociedade.

Como podemos observar, sendo S.T.P uma sociedade onde vigora o Estado de Direito, não pode viver à margem desse mesmo direito. Sendo assim, esse Estado actua sempre através de processos ou procedimentos jurídicos, ou seja, o poder político e toda a sociedade submetem-se, efectivamente, a um conjunto de regras gerais e abstractas, mas válidas para todos os indivíduos, indivíduos esses, é bom que se realce, que se encontram sempre na mesma posição de igualdade perante a justiça.

Este Estado de Direito firmado na Constituição, não pode ser apenas formal, ou simplesmente um Estado de legalidade. O conteúdo do Direito é também importante, na medida em que não se pode nunca prescindir de princípios e regras, todavia, os valores têm também que ser integrados, tornando assim o sistema jurídico revestido de valores, princípios e regras.

Dar importância ao conteúdo é, em boa parte, respeitar a “dignidade da pessoa humana”, e os seus direitos fundamentais. No essencial pretendeu-se respeitar os Direitos Humanos tal como eles têm vindo a ser desenvolvidos pela consciência, seja a nível regional, seja a nível nacional, seja a nível mundial.

A CRDSTP, além de ter consagrado um Estado de Direito, estabeleceu também um Estado Democrático, e isso é revelador do seu papel.

Esta mudança de paradigma de uma Constituição autoritária de partido único, para uma Democracia, implicou uma mudança de organização política. Implementou-se a democracia semi-directa, considerada como equilíbrio duma estrutura política representativa e partidária, onde a colectividade delegou nos representantes do povo a sua autoridade soberana. Logo, estão legitimados a representar a Nação em todas as situações e, perante ela, serem responsáveis.

Além da democracia representativa acima descrita, o Estado democrático inclui participação, isto é, os cidadãos participam nos processos de decisão, e exercem controlo crítico na divergência de opiniões. E isso é enriquecedor para qualquer país moderno que deseja ser respeitado pelos demais países democráticos!

Com a abertura de S.T.P ao regime democrática, a sociedade torna-se aberta e activa, e todos tornam-se livres de expressarem as suas ideias e aspirações políticas.

Essa sociedade livre e aberta, consagra o pluralismo político, onde o MLSTP deixou de ser a força dirigente da sociedade e do Estado, com a consequente liberdade de criação e participação em partidos políticos.

Mas será que existe hoje, na sociedade santomense, um verdadeiro Estado de Direito Democrático, como descreve a CRDSTP?

Não há dúvidas, actualmente, que a S.T.P é um Estado de Direito Democrático onde todos são livres de expressarem as suas ideias e convicções, mas sabemos que existem ainda alguns sinais de autoritarismo.

Ao acompanhar a evolução da nossa justiça noto que algumas das actuações dos seus agentes põem em causa os princípios vinculados por um verdadeiro Estado de Direito Democrático.

E para exemplificar, temos a situação gerada no âmbito do caso GGA (Gabinete de Gestão das Ajudas) em que o Juiz Presidente do Colectivo teceu declarações como: – «Um julgamento que já vem desenrolando com a assistência de um defensor oficioso nomeado e já na recta final ter que o substituir por um outro advogado, estávamos a ver que isso iria cortar o fio normal de tudo o que foi discutido desde o início até ao presente, o que não ajudaria o próprio advogado a preparar agora a defesa do seu constituinte», explicou, para depois sublinhar que «nós sugerimos que o advogado pudesse trabalhar em conjunto com a defesa oficiosa nomeada pelo tribunal». Ora, um juiz não pode nem deve fazer este tipo de sugestões, pois isto põe em causa o princípio da imparcialidade dos Juízes.

Num Estado de Direito Democrático os arguidos têm o direito, em qualquer fase processual, de nomearem os Advogados que lhes convém.

Outro exemplo que também violou princípios estruturantes de um Estado de Direito, foi a prisão da directora comercial da «Empresa «Lusitana», Teresa Brilha.

O Ministério Público, órgão do poder judicial, que tem a responsabilidade de defender a legalidade, enveredou-se pela ilegalidade ao mandar prender esta Senhora, pelo facto de haver um contrato de compra e venda celebrado entre esta e a Procuradoria-Geral da República. Num Estado de Direito Democrático é absurdo, uma pessoa ir presa preventivamente, pelo facto de incumprir um contrato. Estamos aqui perante uma violação do princípio da proporcionalidade e proibição de excesso.

Com o passar dos anos, os sentimentos dos santomenses na justiça são cada vez mais cépticos. Cidadãos há, que têm a percepção de que só o «Zé-povinho» cai na malha da justiça, e que o «peixe graúdo» escapa sempre, e nada lhe acontece.

O nosso sistema de justiça deve empenhar-se na construção de uma sociedade mais justa, onde todos possam confiar no sistema.

Outro aspecto que tem manchado o sistema de Direito Democrático é a compra das consciências por parte de alguns políticos dos partidos. Esta compra de consciências tem sido apelidada de «banho». E como o próprio nome sugere, “banho” significa «molhar a população com dinheiro» de forma a cegá-la.

Essa falta de vergonha e de escrúpulos de alguma da nossa classe política, que publicamente é denunciada pelo povo, atingiu proporções que considero preocupantes, pois dão migalhas na época da campanha, mas, aquilo que extraem ou “sacam” durante a governação, em nada se compara com aquilo que vão “molhando” a população.

Nesse contexto, é tempo da nossa população estar consciente do perigo que esta forma de fazer política representa, pois isso não é Democracia e penaliza o futuro de qualquer nação.

Para o desenvolvimento do país, esta forma de fazer política retrocede a sociedade, que deve procurar ultrapassar esses percalços e firmar-se num verdadeiro Estado de Direito Democrático baseado numa escolha de governação livre e justa, onde a consciência dos cidadãos não seja objecto de compra. É que o nosso povo jamais deverá esquecer que, a sua arma é o próprio voto, após olhar, com consciência e realidade, o que um candidato lhes poderá oferecer, com verdade, para terem um melhor futuro dentro do Estado Democrático, estado esse que se conquista no dia-a-dia!

Odair Baía

 

 

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