Com o despoletar de São Tomé e Príncipe para uma democracia pluralista, os Direitos fundamentais deixam de ser uma mera formalidade para passarem a ser uma concretização efetiva do indivíduo.
A função dos Direitos Fundamentais num Estado democrático e pluralista consiste em proteger um espaço de liberdade individual contra a ingerência do poder do Estado e contra a sua expansão autoritária.
Os Direitos Fundamentais são uma matéria extremamente interessante e importante nos dias que correm. É um problema crucial em qualquer ordem constitucional. Os direitos das mulheres, os direitos das minorias religiosas, os direitos dos emigrantes, etc., são problemas que estão na ordem do dia, daqui a importância dos Direitos Fundamentais.
A questão de saber se o feto tem ou não direitos; os direitos dos membros da classe política à privacidade relativamente à devassa por parte dos meios de comunicação social; o direito à liberdade de imprensa; o direito a liberdade de informação; que por vezes colide exatamente com o direito à privacidade; o direito à liberdade de criação artística; etc.
O processo histórico que esteve na base do constitucionalismo são-tomense, é também o processo histórico, que está na base do desenvolvimento da ideia de Direitos Fundamentais, na medida em que houve uma mudança de um paradigma mono partidário e autoritário, para um paradigma pluralista e democrático, em que o Estado não é chamado, nem é achado no exercício dos direitos dos indivíduos, isto referente aos direitos fundamentais de status negativus e de status activus, como se verá a posteriori.
As conceções e os antecedentes de luta contra o imperialismo colonial e a posteriori a luta contra o autoritarismo de partido único, determinaram e influenciaram o processo de constitucionalização dos Direitos Fundamentais.
Nesta Constituição de 1990, incluindo já a revisão constitucional de 2003(1), os direitos fundamentais surgem como uma rutura com o Estado autoritário de partido único, em que os direitos e liberdades dos cidadãos estavam delimitados pelo Estado.
A nova Constituição pluralista fez assentar os direitos fundamentais em valores bem mais ricos, em que destacam a liberdade pessoal e a participação democrática. Ainda assim, entendemos haver melhorias a serem feitas.
TIPOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A CRDSTP na Parte II faz referência aos direitos Fundamentais e de Ordem Social. Sobre este assunto, Hilário Garrido, num artigo publicado no diário Téla Nón em 16/12/2011, com o título A NECESSIDADE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EM STP, defende que os direitos fundamentais estão tratados de uma forma pouco clara e confusa na Constituição catual de STP. Na Parte II mistura-se “Direitos Fundamentais” com “Ordem Social”, quando são coisas distintas.
O autor citado no parágrafo acima divide os Direitos Fundamentais em duas componentes, direitos fundamentais de primeiro grau, designados de “Direitos, Liberdades e Garantias”. Trata-se da parte de direitos fundamentais “exequíveis por si próprios”, ou seja, o seu exercício não depende de acto nenhum do Estado. São direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, não depende de intervenção do Estado para serem exercidos. Diferentemente desses direitos fundamentais de primeiro grau, temos os direitos fundamentais designados por “Direitos sociais, económicos e culturais”, que são “direitos não exequíveis por si próprios”, o seu exercício depende das condições que possam ser criadas pelo Estado (Hilário Garrido, A NECESSIDADE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EM STP, Téla Nón de 16/12/2011).
Como demonstraremos a posteriori, ao contrário da Constituição Portuguesa (CRP), a CRDSTP na Parte II referente aos direitos Fundamentais, não faz menção expressa aos Direitos, Liberdades e Garantias.
Na Constituição portuguesa o art. 17. º refere expressamente que “O regime dos direitos, liberdade e garantias aplica-se as enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”. Acresce o art. 18.º a força jurídica em que: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”. Como podemos observar, existe um regime específico de direitos, liberdades e garantias que está expresso na Constituição portuguesa.
Na Constituição de São Tomé e Príncipe, como referimos na Parte II atinente aos direitos Fundamentais, não está expressamente definido um regime específico dos direitos, liberdades e garantias. A doutrina, especificando o já referenciado Hilário Garrido faz uma construção onde subsume um direito de primeiro grau, designados de “Direitos, Liberdades e Garantias” em que os direitos fundamentais são “exequíveis por si próprios”, ou seja, o seu exercício não depende de acto nenhum do Estado. Esta construção não está formalmente no texto da Constituição. Também iremos basear a nossa construção no direito comparado português.
O nosso entendimento assenta na ideia de que todos os direitos referentes à Parte II da CRDSTP são direitos fundamentais, mas, nem todos os direitos fundamentais são direitos fundamentais do mesmo tipo. Pelo que dividimos os Direitos Fundamentais em: 1) Direitos fundamentais de “status negativus”, 2) Direitos fundamentais de “status positivus” e 3) Direitos Fundamentais de “status activus”.
Dentro do primeiro abarcaremos os direitos pessoais (direito de defesa), no segundo abarcaremos os direitos sociais e ordem económica, social e cultural (direito a prestações(2)) e no terceiro abarcaremos os direitos e deveres cívico-políticos (direitos de participação).
1) Direitos Fundamentais de “status negativus”
A CRDSTP consagra atualmente um catálogo dos direitos fundamentais de “status negativus”, que inclui os Direitos Pessoais. Estes direitos, ao contrário dos direitos fundamentais de “status positivus”, exigem do Estado uma determinada abstenção ou omissão.
É curioso, a CRDSTP de 1990, incluindo a revisão de 2003, apesar de ser uma constituição influenciada pela Constituição Portuguesa, ainda assim, não faz menção expressa aos Direitos Liberdades e Garantias na Parte II, referente aos direitos Fundamentais. Não existe um capítulo com um regime específico referente aos direitos liberdades e garantias (existe uma referencia vaga feita aos direitos, liberdades e garantias no art. 154 da Constituição quando esta trata a questão dos limites materiais da revisão). No entanto, convém dizer que no âmbito dos direitos pessoais consagrados na CRDSTP estão subsumidos os direitos, liberdades e garantias. Como exemplo temos vários artigos da Constituição que sustentam a nossa posição, sendo que, nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, da CRDSTP estão consagrados os direitos (à vida, à integridade pessoal, à identidade, à intimidade). Estes direitos não se esgotam nos artigos mencionados, existem outros como direitos de aprender, de deslocação, de emigração, de reunião e de manifestação (artigos 31.º, 33.º, 34.º CRDSTP).
Quanto às liberdades, podem ver mencionadas nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31º, 32.º, 35.º, 36.º, todos da CRDSTP (liberdade de consciência, de Religião e de culto, liberdade de criação cultural, de expressão, de informação, de imprensa, de ensinar, de escolha de profissão, de associação, liberdade física e segurança).
Ora, fazendo este raciocínio de separação por artigos, entre os direitos e liberdades, não implica que sejam realidades estanques. Analisando o artigo 26.º da CRDSTP, vemos que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento, este direito pressupõe a liberdade, sendo que todos são livres ou não de constituir família ou de contrair casamento. Esta máxima aplica a múltiplas situações tais como: direitos de aprender, de reunião, de manifestação etc., (Artigos 31.º, 34.º da CRDSTP). As pessoas apesar de terem direitos de aprender, de reunião e de manifestação, isto não implica que são obrigadas a realizarem estes direitos, são livres de o exercerem ou não.
Por fim temos as garantias, que não são mais do que meios de defesa para a proteção dos direitos fundamentais e como exemplo a Constituição define no artigo 40.º da CRDSTP garantias de processo criminal. Como garantias, temos ainda o artigo 37.º da CRDSP de 2003 que diz que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Como podemos observar está aqui estipulado garantia dos cidadãos e convém frisar que é um instrumento de proteção dos direitos. O habeas corpus que vem regulado no artigo 39.º da CRDSTP também é uma garantia e está ao dispor do cidadão como instrumento processual a ser usado contra os abusos de poderes públicos de que estejam, eventualmente, a ser vítimas por ilegitimado mau uso do exercício de poderes(3).
As garantias traduzem-se quer no direito do cidadão a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (ex.: principio do nullum crimem sine lege e nula poena sine crimen).
• Os Direitos Pessoais
Os direitos pessoais são direitos sobre a própria pessoa. Estes direitos são direitos que protege direta e essencialmente, a pessoa enquanto tal, a pessoa singular, o indivíduo, nos atributos caracterizadores da sua personalidade moral e física. São os direitos como, o direito à vida (artigo 22.º CRDSP), o direito a integridade pessoal (artigo 23.º CRDSP), o direito à liberdade física e segurança (artigo 36.º CRDSP), a liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 27.º CRDSP) ou o direito de deslocação e de emigração (artigo 33.º CRDSP).
Estes direitos são tendencialmente liberdades e direitos de autonomia individual. Regra geral são direitos com elevada densidade subjetiva autónoma e um perímetro de liberdade que cabe ao titular preencher pela positiva, autonomamente, ou seja, densificar por si próprio aquele espaço de liberdade.
Por exemplo, se um indivíduo tem liberdade de expressão (Artigo 29.º da CRDSTP), é óbvio que lhe deve caber a ele exclusivamente decidir como é que vai usar esse direito; se vai exprimir-se ou não; se vai exprimir-se oralmente, ou pelo silêncio, na medida em que este é, por vezes, mais eloquente que a expressão verbal. Há todo um arsenal de estratégias comunicativas ao dispor do utilizador e cabe ao titular do direito decidir o que usar e como usar.
O direito à liberdade de associação (Artigo 35.º da CRDSTP) significa que é também o indivíduo que decide se vai ou não criar uma associação com outros, se vai ou não aderir a uma associação preexistente, se vai ou não abandonar a associação de que tem vindo a ser membro ao longo dos anos. Há nesta decisão uma evidente densidade subjetiva.
O direito a liberdade de deslocar (Artigo 33.º da CRDSTP de 1990), não significa que todos tenham que estar permanentemente em deslocação (movimento). Cada um decidirá o que é que vai fazer com o seu direito a deslocar-se pelo espaço coletivo.
Nós decidimos o que é que vamos fazer com as várias liberdades, de um modo geral, ou seja, não deve ser o Estado a dizer o que é que o indivíduo deve fazer. A conformação positiva cabe ao indivíduo e não ao Estado.
Como podemos ver estes direitos têm como função de defesa, impondo-se como “direitos negativos” diretamente conformadores de um espaço subjetivo de distanciação e autonomia com o correspondente dever de abstenção ou proibição de agressão por parte dos destinatários passivos, públicos e privados (4).
Isso não significa que, para além desta dimensão negativa, não possa existir também uma dimensão positiva, eventualmente conducente com os direitos a prestações. Assim, por exemplo, o direito a vida (Artigo 22.º da CRDSTP) é um direito subjetivo de defesa, cuja determinabilidade jurídico-constitucional não oferece dúvidas, pois, reconhece-se logo a nível normativo-constitucional, o direito de o indivíduo afirmar, sem mais, o direito de viver, com os correspondentes deveres jurídicos dos poderes públicos e dos outros indivíduos de não agredirem o “bem a vida”, devem abster. Isto não exclui a possibilidade de neste direito coexistir uma dimensão protetora, ou seja, uma pretensão jurídica à proteção, através do Estado, do direito a vida (dever de proteção jurídica) que obrigará este, por exemplo, à criação de serviços de polícia, de um sistema prisional e de uma organização judiciária. Todavia, o traço caracterizador do direito à vida é o primeiro – direito de defesa – e é esse traço caracterizador que, prima facie, justifica o enquadramento deste direito no catálogo de direitos pessoais.
2) Direitos fundamentais de “status positivus”
Os Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural são direitos da pessoa situada na sociedade, na sociedade civil (chamada assim em contraste com o Estado ou com o Estado poder). São os direitos correspondentes à teia de relações sociais em que a pessoa se move para realizar a sua vida em todas as suas potencialidades; ou advenientes da inserção nas múltiplas sociedades sem as quais ela não poderia alcançar e fruir os bens económicos, culturais e sociais stricto sensu de que necessita. E daí que se subdividam em direitos económicos, como o direito de propriedade (art.47.º da CRDSTP), direitos culturais como o direito à educação, à cultura e desporto (artigos 55.º e 56.º da CRDSTP) e direitos sociais stricto sensu como o direito de família (art.51.º da CRDSTP) ou o direito a segurança social (art.44.º da CRDSTP).
Infelizmente, a sociedade são-tomense, não se apresenta como uma sociedade em que os seus habitantes (na sua generalidade) vivam com muitos recursos. Existem muitas pessoas que vivem em situação de pobreza(5).
Nesta perspetiva, os direitos sociais que a constituição reconhece aos indivíduos, são direitos de um novo tipo, que, por pressuporem a administração de recursos escassos, só podem ter uma medida legislativa, não podendo a constituição, determinar-lhes o conteúdo, nem delegar essa determinação à autonomia privada.
Estes direitos são direitos que impõem tarefas, são direitos que exigem a intervenção do Estado para a sua concretização na prática.
No essencial pretende-se com estes direitos que o Estado realize a “justiça social”, proporcionando a todos as condições de uma vida digna.
A satisfação dos direitos acima referenciados coloca alguns problemas específicos, decorrentes da sua natureza de direitos positivos na medida em que exigem do Estado ações e prestações.
Em primeiro lugar, a dimensão objetiva dos Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural podem assumir duas variantes: a) imposições legiferantes mais ou menos concretas e determinadas, obrigando o Estado a criar certas instituições ou a introduzir determinadas alterações jurídicas tais como: definir um salário mínimo nacional, fixar a duração do trabalho, organizar o sistema de segurança social (art. 44.º da CRDSTP), criar o serviço nacional de saúde (art. 50.º da CRDSTP), criar um sistema nacional de ensino (art. 55.º da CRDSTP); b) definição e prossecução de políticas dirigidas aos objetivos conforme aos Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural, tais como: política de habitação e ambiente (art. 49.º da CRDSTP-2003); política de família (art. 51.º da CRDSTP), etc. Cada uma destas variantes tem o alcance jurídico-constitucional diferente.
Em segundo lugar, somente em alguns casos é que os Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural conferem aos cidadãos (a todos e a cada um) um direito imediato a uma prestação efetiva, sendo que tal decorra expressamente do texto constitucional. É o que sucede designadamente no caso do direito à proteção da saúde (art. 50.º da CRDSTP), o qual, devendo ser realizado, principalmente, através de um sistema nacional de saúde que permite a todos os cidadãos os cuidados médicos de que necessitam nos serviços públicos de saúde; é o que ocorre igualmente no caso de direito à educação – o qual, é também um dever, ao seu nível básico o Estado assegurar este ensino de forma gratuita e obrigatória (art. 55.º n.º 3 CRDSTP) –, para o exercício do direito a educação não basta estar plasmado na Constituição, compete ao Estado criar as Escolas necessárias porque só assim confere, assim, aos cidadãos um autêntico direito à escola. Todavia, fora estes e outros casos idênticos, os Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural não vão ao ponto de atribuir um direito individual a uma atual e efetiva prestação (um posto de trabalho, uma casa, etc.), ficando-se por exigirem do Estado (criando ou promovendo a criação de postos de trabalho, edificando e promovendo a edificação de habitações, etc.).
Em terceiro lugar, constituindo alguns dos Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural em prestações pecuniárias (Segurança Social), ou implicando em maior ou menor medida despesas de diverso tipo (direitos à saúde, à educação, habitação, etc.), a elevação do nível de realização está sempre condicionada pelo volume de recursos suscetível de ser mobilizado para esse efeito, pelo que a sua realização (para além de um nível mínimo necessário) está sempre sob-reserva das disponibilidades da coletividade.
No essencial e em termos restritos os Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural, qualificado como “status positivus”, correspondem direitos a prestações positivas do Estado no interesse da comunidade.
3) Direitos Fundamentais de “status activus”
Como já vimos, nos Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural os direitos das pessoas desenvolvem no âmbito da sociedade civil. Enquanto os Direitos e deveres cívico-políticos respeitam aos cidadãos, enquanto membros e comparticipantes da coletividade política. Ambos compreendem os direitos da pessoa situada na sociedade. Divergem na forma como as pessoas se posicionam na sociedade.
Direitos e deveres cívico-políticos, são direitos e deveres das pessoas frente ao Estado ou no Estado, direitos de participação na vida pública (como se lê na rubrica do artigo 57.º da CRDSP), de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país. Estes direitos compreendem o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (artigo 57.º da CRDSP), o direito de sufrágio (art. 58 da CRDSTP), o direito de acesso a cargos públicos (art. 59 da CRDSTP), direito de petição (art. 60 da CRDSTP), etc. São direitos do cidadão enquanto membro ativo da comunidade política.
Tomando em conta o conceito democrático de liberdade corresponde o direito de cada indivíduo à participação na formação da vontade política da comunidade.
Os direitos de participação (status activus) conferem ao cidadão o direito de participar nos vários centros de decisão que diretamente o afetam.
PRIMAZIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Falar da primazia dos direitos fundamentais, significa dizer que todos os poderes públicos, em todas as modalidades da sua atuação, se encontram vinculados pelos direitos fundamentais, pelo que devem ser assegurados os mecanismos necessários e adequados para assegurar essa vinculação, sob pena de a mesma ser letra morta. Do mesmo modo, todas as normas jurídicas devem ser interpretadas em conformidade com os direitos fundamentais, prevalecendo aqui o princípio da interpretação das leis em conformidade com os direitos fundamentais (MACHADO, Jónatas E. M. Machado e COSTA, Pulo Nogueira da – Direito Constitucional Angolano. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 173 p.).
Sempre que em matéria de direitos fundamentais dois ou mais bens ou valores protegidos pela Constituição estejam em contradição numa determinada situação concreta, estamos na presença de conflitos, e para sua resolução será necessário recorrer ao chamado princípio da harmonização ou da concordância prática, que nos diz que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa, isto é, pretende-se através de um juízo de proporcionalidade e ponderação que cada um dos bens não seja totalmente sacrificado face ao outro (CARVALHO, Manuel Proença de – Manual de Ciência Política e Sistemas Políticos e Constitucionais. 3ª edição. Lisboa: Quid Júris, 2010. 349 p.).
Em caso de dúvida, a resolução interpretativa prevalecente, conforme os casos, será aquela que menos restrinja os direitos fundamentais, lhe dê maior proteção, amplie o seu âmbito, o satisfaça em maior grau. No essencial, interpretação que dê maior prevalência aos direitos fundamentais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
No artigo 18.º, n.º 2 da CRDSTP dispõe que “Os preceitos relativos a direitos fundamentais são interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, isto significa que perante a interpretação relativa ao conteúdo, ao regime ou à regulação legal de direito fundamental, há que procurar ou ter em conta princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Por um lado, este dispositivo situa os direitos fundamentais em São Tomé e Príncipe num contexto mais vasto e mais sólido que o da constituição em sentido instrumental, situa-os no contexto da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Por outro lado, vai impregnar a Constituição dos princípios e valores da Declaração como parte essencial da ideia de Direito à luz da qual todas as normas constitucionais – e, por conseguinte, toda a ordem jurídica são-tomense – têm de ser pensadas e postas em prática.
O n.º 2 do art. 19.º da CRDSTP ao mandar interpretar os preceitos relativos a Direitos Fundamentais de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos projeta-se, pois, a Declaração desde logo sobre as próprias normas constitucionais, moldando-as e apresentando-lhes um sentido que caiba dentro do sentido da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A ABERTURA DOS NOVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O âmbito material dos Direitos Fundamentais não se reconduz pura e simplesmente ao catálogo contido na Parte II da Constituição. Esse parece ser o sentido do n.º 1 do art. 18.º da CRDSTP, ao dispor que “Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer que sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos internacionais”. Daqui se depreende que a CRDSTP aceita a existência de outros direitos fundamentais em leis ordinárias ou em normas internacionais. Esta regra não é restrita de Direitos Fundamentais, é uma regra extensível a toda a Constituição. Pretendeu-se assim não limitar os direitos existentes na constituição e estendendo-as às leis e as regras de Direitos internacionais. Como interessa-nos aqui abordar os Direitos Fundamentais, restringiremos a abordagem apenas do ponto de vista dos Direitos Fundamentais e não a toda a Constituição.
No direito internacional e nas leis ordinárias existem de facto Direitos Fundamentais, ou seja, podemos encontrar Direitos Fundamentais mesmo no Direito Internacional e nas leis ordinárias, portanto fora da Constituição. Só que estes direitos, como por exemplo, um direito consagrado na lei, no Código Civil – Direito Geral de Personalidade – são direitos materialmente fundamentais, mas não formalmente fundamental, nem formalmente constitucional, ou seja, não foram acolhidas pelo texto constitucional. Os Direitos Pessoais são direitos formalmente fundamentais e formalmente constitucionais, porque têm de facto consagração literal na CRDSTP, estão no catálogo dos Direitos Fundamentais.
Os direitos consagrados na lei ou no direito internacional podem ser materialmente fundamentais, ou seja, no seu conteúdo podem ser fundamentais, podem ser considerados centrais, podem ser considerados extremamente importantes, mas não serão nem formalmente fundamentais, nem formalmente constitucionais, porque não estão incluídos na Constituição e no seu catálogo dos Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais podem ser direitos formalmente legais ou formalmente jurídico-internacionais se estiverem consagrados na lei ou no direito internacional, respetivamente e podem ser formalmente constitucionais, se estiverem plasmados na Constituição fora do catálogo respetivo, ou formalmente fundamentais se dentro da Constituição estiverem incluídos no catálogo dos Direitos Fundamentais.
Problema é o de saber como distinguir, dentre os direitos sem assento constitucional, aqueles com dignidade suficiente para serem considerados fundamentais. A orientação tendencial de princípio é a de considerar como direitos extra constitucionais materialmente fundamentais os direitos equiparados pelo seu objeto e importância aos diversos tipos de direitos formalmente fundamentais.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A CRDSTP no primeiro parágrafo do preâmbulo diz que “Durante cinco séculos o Povo Santomense travou contra a dominação colonial um combate difícil e heroico, pela libertação da sua Pátria ocupada, pela conquista da soberania e Independência Nacional, pela restauração dos seus direitos usurpados e pela reafirmação da sua dignidade humana e personalidade africana” (sublinhado nosso).
A dignidade da pessoa humana está na base da história do constitucionalismo são-tomense e é transversal a toda a Constituição. É preciso não esquecer que durante décadas São Tomé e Príncipe estava sob um regime colonial que negava aos homens e mulheres são-tomenses a dignidade humana. O massacre de 3 de Fevereiro de 1953 é a prova desta falta da dignidade por parte do regime colonial, muitos homens e mulheres foram presos sem culpa formada, torturados e barbaramente mortos.
Essa reafirmação da dignidade da pessoa humana há de ser interpretada como referindo a cada pessoa (individual), a todas as pessoas sem discriminações (universal) e a cada homem como ser autónomo (livre).
A dignidade da pessoa humana está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos Direitos fundamentais de “status negativus”, quer dos Direitos fundamentais de “status positivus” e bem como dos Direitos Fundamentais de “status activus”.
A dignidade da pessoa humana, como já vimos, é transversal a toda a Constituição, mas apresenta-se de forma muito acentuada e explicita nos Direitos fundamentais de “status negativus” (Direitos Pessoais) e Direitos Fundamentais de “status activus”. As normas consagradoras de Direitos fundamentais de “status positivus” (Direitos Sociais e ordem económica, social e cultural) abordam a conceção da dignidade da pessoa humana com maior relevância nos dias de hoje, visto que o bem-estar social deve ser objetivo a ser alcançado por todos os são-tomenses. Abaixo de um certo nível de bem-estar material, social, de aprendizagem e de educação as pessoas não podem tomar parte na sociedade como cidadãos e, muito menos, como cidadãos iguais.
O REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- O princípio da igualdade
O princípio da igualdade visa garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos e grupos de cidadãos, respondendo dessa maneira a uma das questões centrais da luta pelos direitos fundamentais. O princípio da igualdade encontra-se consagrado no art. 15º da CRDSTP.
“A doutrina e a jurisprudência constitucionais sustentam que se trata de um princípio multidimensional, tendo como corolário densificadores os princípios príncipios da proibição do arbítrio, da proibição de discriminação e da obrigação de diferenciação.
Além disso, o princípio da igualdade afirma a existência de um direito geral de igualdade e transforma todos os direitos de liberdade e participação em direitos de igual liberdade e participação.
Na sua dimensão de proibição do arbítrio, o mesmo requer um adequado suporte material e racional para as medidas legislativas adoptadas. No que diz respeito às medidas de diferenciação, sustenta-se que as mesmas devem ser materialmente fundadas, existindo uma relação de proporcionalidade direta entre as diferenças fácticas existentes e as diferenciações normativas operadas, bem como uma adequação à prossecução das finalidades constitucionais substantivas e uma conformidade com os princípios da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade”. (MACHADO e COSTA. 2011. 178 p. e 179 p.).
A CRDSTP não se cinge a declarar o princípio da igualdade. Assegura a plena participação da mulher na vida política, económica, social e cultural nos termos do n.º 2 do art. 15,º da CRDSTP.
- Restrição e suspensão dos Direitos Fundamentais
A CRDSTP no art. 19.º, n.º 1 dispõe que “O exercício dos direitos fundamentais, só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspensão na vivência de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei”.
Como diz Gomes Canotilho e Vital Moreira e que merece a nossa concordância “O catálogo constitucional dos direitos fundamentais teria bem pouco valor, se eles pudessem ser facilmente objecto de restrição ou compressão por parte do legislador. A garantia constitucional dos direitos fundamentais exige por isso uma clara disciplina limitadora da respectiva restrição” (CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital Moreira – Fundamentos da Costituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. 133 p.).
A CRDSTP é enfática ao determinar que o exercício dos Direitos Fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na própria Constituição (primeira parte do art. 19.º, n.º 1 da CRDSTP), tendo portanto, de acordo com o nosso ponto de vista, excluído inequivocamente uma cláusula geral de restrição.
Diferentemente, a suspensão na vivência de estado de sítio ou de estado de emergência pode ser declarada nos termos da Constituição e da lei. Aqui não temos uma reserva da constituição.
A restrição ou a suspensão de direito não pode ser estabelecida para além do estritamente necessário (art. 19.º, n.º 1 da CRDSTP).
- Mecanismo de Defesa dos Direitos Fundamentais
“Como salienta o Professor Vieira de Andrade, a garantia principal dos direitos fundamentais «resulta deles próprios, do seu enraizamento na consciência histórico-cultural da humanidade e da sua tradução estrutural em cada sociedade concreta»”. Nesta medida, todo o ordenamento jurídico de uma comunidade (seja ele concebido autonomamente ou em rede) está ao serviço da tutela dos direitos fundamentais” (ALIXANDRINO, José Melo – Direitos Fundamentais: Introdução Geral. 2.ª edição. Cascais: Princípia, 2011. 88 p.).
Nesta nossa reflexão, interessa-nos apenas arrolar os principais meios de tutela, 1) jurisdicionais e 2) não jurisdicionais, mais especificamente voltados para a defesa dos direitos fundamentais. A distinção entre os dois meios de tutela faz-se consoante envolvam ou não o recurso aos Tribunais.
• Meios de tutela jurisdicionais
O direito são-tomense não conhece meios processuais próprios destinados especificamente a obter a tutela jurisdicional dos Direitos Fundamentais. Por isso, os meios processuais de que os cidadãos dispõem para reagir contra violações dos Direitos Fundamentais são essencialmente três: Recurso aos tribunais contra os atos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei; Contencioso Administrativo; O direito de invocar, em qualquer processo pendente perante qualquer Tribunal, a inconstitucionalidade de uma norma ou normas jurídicas relevantes para a decisão do litígio.
O art. 20.º da CRDSTP assegura o acesso aos Tribunais: “Todo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O significado do âmbito literal do preceito é claro e óbvio. Todo o acesso, todas as garantias processuais penais, processuais civis e de contencioso administrativo, estão cobertas. Cobre, por exemplo, a necessidade da justiça ser feita em tempo útil através de processos céleres. Cobre também, e designadamente, as ações de responsabilidade contra o Estado. Portanto todas as vias de proteção jurisdicional.
Abarca o contencioso administrativo, ou seja, a possibilidade de impugnar atos administrativos. Nos termos do art. 135.º, n.º 3 da CRDSTP (“A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legalmente protegidos”).
O cidadão tem ainda o direito de suscitar o incidente de inconstitucionalidade, na fiscalização concreta da constitucionalidade dos actos normativos, conforme o art. 149.º da CRDSTP, onde acha prevista a possibilidade de impugnar a constitucionalidade de uma norma. Ou seja, se a alguém envolvido num caso concreto for aplicada pelo Tribunal uma lei inconstitucional, esse alguém pode suscitar o incidente de inconstitucionalidade.
• Meios de tutela não jurisdicionais
O direito de petição consagrado no art. 60.º da CRDSTP é um meio não jurisdicional de tutela dos direitos fundamentais. O artigo citado refere que “Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos do poder político ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral”. Em complemento ao artigo 60.º, o art. 74.º, n.º 1 da CRDSTP vem dizer que “Os titulares dos órgãos de poder politico têm o dever de manter informados os cidadãos e as suas organizações acerca dos assuntos públicos, ficando sujeitos ao controlo democrático exercido através das formas de participação política estabelecida na constituição e na lei”.
Sobre o direito dos cidadãos serem esclarecidos e informados, ao contrário da nossa constituição, a constituição portuguesa vai mais longe e consagra formalmente no n.º 2 do art. 48.º que “Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca de gestão dos assuntos públicos”.
Espero que os nossos legisladores um dia possam ir tão longe e consagrarem na nossa constituição uma norma que dissesse de forma clara e explicita que “Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca de gestão dos assuntos públicos”.
LIMITES MATERIAIS DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
Nos termos do artigo 154.º, al. d) da CRDSTP, os Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não podem ser objeto de revisão constitucional.
Para finalizar, a que dizer que, apesar de os Direitos Fundamentais estarem plasmados na Constituição, acompanhado de um conjunto de meios de tutela, ainda assim, continuam a ser violados e são deficitárias as garantias dos referidos direitos. Por isso, entendemos divulgar o conhecimento, ainda que incipiente destes direitos.
Como diz e bem Jorge Miranda “A primeira forma de defesa dos direitos é a que consiste no seu conhecimento. Só quem tem consciência dos seus direitos tem consciência quer das vantagens e dos bens que pode usufruir com o seu exercício ou com a sua efectivação quer das desvantagens e dos prejuízos que sofre por não os poder exercer ou efectivar ou por eles serem violados.” (MIRANDA, Jorge – Direitos Fundamentais: Introdução Geral: Apontamentos das aulas. Lisboa, 1999. [s. l.]. 128 p.)”.
Nota de rodapé:
(1) Constituição da Republica Democrática de São Tomé e Príncipe (CRDSTP).
(2) Os direitos a prestações significam, em sentido estrito, direito do particular a obter algo através do Estado (saúde, educação, segurança social). CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. 374 p.).
(3) “…O habeas corpus assume-se como o «remédio», de consagração constitucional, para atalhar rapidez e eficiência a uma situação anómala, em que a pessoa se encontra restringida, indevidamente, na sua liberdade e segurança e a cujo obstáculo pode, e deve, responder servindo-se do procedimento como o meio próprio e mais eficiente que o próprio Estado põe ao dispor, para recuperar o seu direito à liberdade”. MENDES, António Alfredo – Habeas Corpus e Cidadania. Lisboa: Quid Júris, 2008. 14 p..
(4) “Na história da evolução dos direitos fundamentais, o objectivo primordial era defender os âmbitos privados contra a usurpação por parte do poder do Estado e proteger contra o Estado as elementares liberdades privadas. (…) Esta teoria da unidireccionalidade dos direitos fundamentais contra o Estado começou, no entanto, a ser questionável a partir do momento em que se reconheceu que paralelamente ao Estado existem “poderes sociais” (Sinzheimer) que se impõe ao indivíduo com um poder de regulação e de disposição, facticamente superior. Para que possam proteger eficazmente as liberdades elementares, os direitos fundamentais devem traçar limites a qualquer poder superior de regulação ou de disposição, e isto também quando este poder for exercido por autoridades sociais não-estatais. Sobretudo numa sociedade pluralista, o indivíduo deve ser também protegido através de direitos fundamentais contra aquelas organizações que ameaçam as suas liberdades a partir de uma posição de poder superior. Assim, os direitos fundamentais devem, p.ex., prevenir que associações que dominam o mercado de trabalho, estabeleçam condições contratuais que privem os indivíduos da sua liberdade de sindicalização; ou que vedem membros de certas raças o acesso a determinadas profissões” (ZIPPELIUS, Reinhold – Teoria Geral do Estado. 3º Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. 438 p. e 439 p.).
(5) «Pobreza» situação de privação por falta de recursos. COSTA, Alfredo Bruto da e tal – Um Olhar Sobre A Pobreza: Vulnerabilidade e Exclusão Social no Portugal Contemporâneo. Editora: Gradiva, 2008. 14 p.).
Odair Baía
Nora
29 de Abril de 2013 at 10:06
EPA TU ÉS MELHOR DO QUE O LEITE QUE SE MISTUROU COM O CAFÉ.
Barão de Água-Ize
30 de Abril de 2013 at 0:18
Existem muitas pessoas em situação de pobreza? “Muitas”, é palavra muito insuficiente para a pobreza real e a miséria que a acompanha, na realidade, no dia-a-dia de STP. A Justiça e os Direitos Fundamentais estão em relação inversa com a pobreza. Quanto mais pobreza, menos Direitos Fundamentais. Como é que pessoas pobres têm conhecimemto dos seus Direitos Fundamentais?
ZÉ QUEM É
28 de Janeiro de 2014 at 12:26
Que granda pergunta se os pobres tem direitos? se não têm conhecimentos dos seus direitos. claro , que têm mas é preciso que seja respeitado esse direito respeitar direito é dar césar o que é de césar e de Deus o que de Deus .justifique como quiser é plasmado em amar próximo como si mesmo é tu que tens vai aja em defesa dos que não tem vós.
Diáspora
30 de Abril de 2013 at 9:09
vá publique isto cá na diáspora, que precisamos…austeridade e troica leva-nos a esperar migalhas da mulher que trabalha arduamente…..
Elisha Maquinishi
26 de Outubro de 2015 at 17:53
As diferenças sociais não retiram-nos os direitos humanos.
Ser pobre não significa que não vales mais, é uma faze da vida, voce tem os mesmo direitos com um rico, direito a liberdade, direito a vida, direito a esprensão, a um emprego digno e estavel e mais…