O Administrador da Cervejeira Rosema garantiu estar na posse de uma gravação em que Justino Veiga, o então assessor do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, diz que « recebeu dinheiro das mãos do senhor Delfim Neves e quem deu ao senhor Delfim dinheiro é o senhor Osvaldo Vaz»,
O empresário confirma que «eu tenho a gravação».
O empresário “ Nino” considera que existem corruptos e que devem ser de facto punidos.
O empresário alertou também para o facto do caso não poder ser branqueado.
Toda a situação de corrupção denunciada pelo empresário “Nino Monteiro”, com relação à tentativa de corrupção no Supremo Tribunal de Justiça, tem a ver com a Cervejeira Rosema.
A unidade de produção de cervejas, passou para as mãos, ou melhor, para a administração de Nino Monteiro, entre os anos 2009 e 2010. Mas o litígio com o proprietário original da fábrica persisitiu durante todo o tempo.
É a maior fonte de receitas da região norte da ilha de São Tomé, e no momento actual parece ser do país inteiro, tendo em conta a distribuição de renda que tem gerado no seio da classe política falida ou em fase de falência, dirigentes do Estado e também na sociedade em geral.
A Rosema é uma história longa que o Téla Nón tem uma boa parte dos registos. A recapitulação da história a ser feita pelo Jornal nos próximos dias, irá certamente permitir ao leitor entender o presente, as ligações, as estratégias, e em que fases da sua história atribulada, houve ou não corruptos e corrupção.
Abel Veiga
Roberto Monteiro
5 de Dezembro de 2017 at 10:51
A cervejeira Rosema é a fonte de corrupção. A cerveja é vendida no círculo dos amigos enquanto o resto do vendedores deposita avultadas somas e não recebe cerveja. Isto é ou não crime? É ou não burla?
E sobre este caso deixo o artigo de Dr. Carlos Semedo para retemperarem a memória:
“Nino Monteiro apresenta queixa por. Tentativa de corrupção no processo Rosema ?
A memoria e curta !
Sim devem ir para a cadeia mas todos,
O processo Rosema, ja escrevi ha mais de 4 anos, é uma monstruosidade. Escrevi que a Rosema é e sempre foi do Melo Xavier,
O dito processo judicial foi um autêntico esbulho da fabrica a seu dono, com o apoio de todas as instancias judiciais.
O processo é todo ele NULO.
Desde a nula decisão judicial do juiz bisneiro gege, à nomeação ilegal do deputado, atual dito “Administrador”, as decisões ilegais e nulas do Leite, as decisões nulas do Bandeira, a toda uma serie de pouco serias, vendidas, compradas ou pagas “decisões”judiciais.
O supremo leite, bandeira, arrogaram se decisões sem competencia, nulas.
Agora e que se armam em serios ???
Os registos sao nulos, as decisões judicias sao todas nulas.
Mas a culpa também e de Melo, pois, em vez de contratar e pagar a advogados competentes e serios, foi pela via “angolana” da corrupção, dinheiros, bebidas, casinos, pagou, pagou bem em todas as instancias, pelos vistos continua a pagar …espremam gege, para alem de sair whiskey também sai cerveja e muita verdade…(onde para o processo original, quem o guardou e pagou por ele, quanto de custas judiciais foram comidas, quem comprou carro com dinheiro das custas e quem ficou com esse carro, esse processo nao tem só “bonfim” não tem so cerveja mas tem leite misturado, tem “bandeira” de santomé, mas é de Angola.
nao pode transitar aquilo que é absolutamente nulo.
Querem saber mais ?
Ha quem sabe, comecem por gege ou se encontrarem por ler o processo…
mas, a verdade e que melo tem culpa, tem perdido porque quer e gosta de gastar dinheiro, à boa maneira angolana e santomense agradece…
Contudo a Rosema e de Melo Xavier.”
Maria Silva
5 de Dezembro de 2017 at 13:12
É justo que a justiça seja feita, há que punir os criminosos !!!
Agora eu pergunto:
Quem é o senhor Nino Monteiro para acusar alguém?
Com que moral tem o mesmo para falar da corrupção?
OBS: O Senhor Nino Monteiro com apoio de alguns corruptos da nossa praça ROUBARAM a rosema do Melo Xavier( crime ).
Senhor Nino não paga o FÍSICO ( crime ).
Senhor Nino tem cometido burla qualificada com os seus clientes na rosema ( onde o cliente paga pela mercadoria e não recebe, há relato de 95% dos clientes nesta situação) .
Realmente há que se punir os CORRUPTOS……
cidadao santomense
5 de Dezembro de 2017 at 13:48
Sr Procurador
Eu apresento queixa-crime publica contra Nino Monteiro Sócio de Patrice Trovoada e Varela, todos sócios da Cervejeira ROSEMA, por fuga ao fisco no valor de 60 Bilhões de Dobras.
S.tomé 05/13/
assinado :
Cidadão Santomense
Original
5 de Dezembro de 2017 at 15:56
Cervejeira Rosema não paga imposto porque já foi imputado às cervejas importadas isto é que é gestão.Quem deveria dar exemplo em termos de contribuição fiscal não o faz porque tem imunidade e as Finanças só está virado para bolsos dos coitados, tudo que tem princípio tem um fim pergunta Mugabe.
sandra
5 de Dezembro de 2017 at 15:40
PARTE DO PROCESSO ROSEMA
quando para além da penhora decidiu pela venda da ROSEMA num processo viciado, segundo a defesa da empresa Ridux Lda.
Na terceira conclusão o Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, é mais contundente na demonstração da ilegalidade cometida pelo Tribunal do distrito de Lembá. «Segundo o disposto no artigo 1094 número 1 do código do processo civil, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em São Tomé e Príncipe, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada; mas nessa previsão inserem-se apenas as decisões que reconheçam direitos substanciais de carácter privado (o que não é o caso de um despacho de tribunal estrangeiro que ordene a penhora de bens em execução ali pendente. Relativamente a revisão e confirmação esta só é possível quando pedida pelo tribunal competente, o que não é o caso, pois foi pedida pelo interessado/executante – JAR Lda», refere o Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe.
Na quarta conclusão o Supremo Tribunal de Justiça confirma que o processo de penhora e consequente venda da Cervejeira Rosema viola os princípios da ordem pública são-tomense. «A decisão do Tribunal Estrangeiro que em execução pendente, ordene a penhora de bens sitos em São Tomé e Príncipe, não é passível de revisão, por versar matéria de exclusiva competência dos tribunais deste estado, bem como, não é passível de revisão a decisão do tribunal estrangeiro que ordene ou consinta a penhora de bens de terceiro ( ou seja de quem não é responsável pela dívida em demandado no processo de execução), dado que uma tal decisão viola os princípios de ordem pública de São Tomé e Príncipe», precisa o STJ.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, deixa claro que «o Tribunal angolano não tem competência para ordenar a prática de actos de apreensão e penhora à jurisdição de São Tomé e Príncipe-pois que para tal efeito são competentes exclusivamente os tribunais são-tomenses de acordo com as regras de competência territorial vigente neste país. Trata-se em suma de uma decisão que versa sobre matéria de exclusiva competência dos Tribunais de São Tomé e Príncipe, não sendo também sob este aspecto passível de revisão nos termos do disposto na alínea c) do artigo 1096 do código do Processo Civil», acrescenta.
Face as provas contundentes de total ilegalidade no processo de penhora e consequente venda da fábrica de cervejas, por decisão do Tribunal de Lembá, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu revogar todas as decisões que foram tomadas no sentido da penhora da cervejeira Rosema bem como a sua posterior venda a favor da empresa JAR. «Assim sendo o pleno deste supremo tribunal de justiça, nos termos da alínea B do artigo 668 revoga a decisão das folhas 91 a 96 dos autos e em consequência considera:
1 – Não ratificada e não confirmada a sentença que decretou a execução:
2 – Que os tribunais angolanos clarifiquem os tribunais são-tomenses, enviando através do tribunal angolano competente a carta rogatória em que o objecto é uma sentença que conheça do mérito da causa e transitada em julgado».
No acórdão que o Téla Nón teve acesso pelo menos um dos juízes conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, no caso Silvestre Leite, votou vencido.
Mesmo assim não deixa de ser uma vitória judicial para o empresário Melo Xavier na disputa que vem travando com o Juiz do Tribunal de Lembá Augério Amado Vaz, e com a JAR por causa da cervejeira Rosema que desde o ano passado está a ser administrada pelos irmãos Monteiros.
academico
8 de Dezembro de 2017 at 12:29
conceito de coisa julgada
COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SER POR PARTES
Introdução
Talvez um dos assuntos que mais incomoda o mundo jurídico na atualidade é o referente à coisa julgada. Sabidamente,
Se por um lado, não se pode falar em relativização da coisa julgada, por outro, não se pode atribuir os efeitos e a qualificação de coisa julgada, para os casos em que efetivação tal figura não aparece. Tornou-se como costume atribuir a qualidade de coisa julgada em situações em que tal figura não existe. Não se pode atribuir a qualidade de coisa julgada para fato, motivo, fundamento, verdade do fato e nem para as decisões interlocutórias, visto que estas poderão ser alteradas durante o tramitar do processo,. Da mesma forma não se pode atribuir a qualidade de coisa julgada para certa parte do julgado e não para outra, pois, se ainda resta algo a ser julgado no processo, tudo o que já julgado poderá ser alterado por força dos efeitos translativo e extensivo, como será visto mais abaixo.
1 Conceito de Coisa Julgada
A coisa julgada, que pode ser formal ou material, ocorre a partir do momento em que do julgado (sentença ou acórdão) não mais poderá ser modificado. Normalmente isto se dá quando do julgado não caberá mais recurso. Enquanto for possível interposição de recurso por qualquer das partes, o julgamento não transita em julgado.
Enquanto persistir a possibilidade de recurso por uma das partes, não se pode falar em coisa julgada. O trânsito em julgado é a metamorfose que ocorre como um passo de mágica entre as fases do recorrível e do irrecorrível. Isto é, no momento em que o julgamento se torna irrecorrível e faz nascer a coisa julgada.
diante do reclamo de uma das partes, o juiz determinou que o Cartório informasse o conteúdo da certidão. Como informação veio o esclarecimento de que a sentença havia transitado em julgado para o autor. Isto porque apenas o réu havia recorrido.
2 Impossibilidade do Trânsito em Julgado Parcial
Foi visto que o trânsito em julgado somente ocorre quando não mais for possível a interposição de recurso. Em sendo assim, logo, não se pode falar em trânsito em julgado enquanto pender recurso.
Nada importa, para efeito de impedir o trânsito em julgado, ser o recurso interposto apenas por uma das partes. A sentença ou acórdão jamais passará em julgado enquanto pender recurso, seja de qual parte for.
É princípio básico de direito processual e incorporado à ampla defesa que enquanto persistir o recurso de uma parte, a outra também poderá recorrer. Esta afirmação, por certo, causará surpresa ao leitor, mas, logo abaixo, será mais bem-examinada.
Assim, a sentença ou acórdão transita em julgado para todas as partes ou não transita em julgado para nenhuma. O trânsito em julgado deve ser simultâneo para todas as partes.
3 Impropriedade do Termo “Trânsito em Julgado para uma das Partes”
Afirmar-se que houve trânsito em julgado para uma das partes e não para a outra, é algo que não se pode admitir. Isto que porque, somente poderá haver trânsito em julgado de um julgamento, caso isto se dê para todas as partes. Enquanto não houver trânsito em julgado para uma das partes, o julgamento poderá ser modificado o que contraria a ideia de coisa julgada.
Não é de hoje que ouvimos e lemos, vez por outra, a afirmação de que a sentença transitou em julgado para uma das partes. Todavia, a impropriedade da terminologia é palmar.
3.1 Impossibilidade de Coisa Julgada somente para uma das Partes
Como foi visto acima, o trânsito em julgado somente ocorre quando não mais for possível a alteração do julgado no mesmo processo(6). Enquanto a lide continuar e for possível a modificação do julgado no mesmo processo, não se pode falar em coisa julgada(7). Enquanto existir processo, isto é, enquanto não extinto o processo, toda e qualquer decisão interlocutória poderá ter o seu conteúdo alterado, pois o juiz poderá proferir julgamentos e em novo julgamento poderá alterar a decisão anterior conforme autoriza o art. 267, § 3º, do CPC. Em sendo assim, não se pode falar em coisa julgada enquanto pender recurso no processo, não importando qual a parte que o interpusera.
Não importa, para efeito de impedir o trânsito em julgado, ser o recurso interposto apenas por uma das partes. A sentença ou acórdão jamais passará em julgado enquanto pender recurso, seja de qual parte for. Sempre que uma parte recorre, a outra é chamada para responder ou acompanhar o recurso do adversário. Se já houvesse coisa julgada para o recorrido ele não mais participaria do processo, não seria nem mesma chamado para responder o recurso da parte contrária.
O recurso de uma parte impede a ocorrência do trânsito em julgado para a outra. Isto se dá porque o sistema processual pátrio, além de outras peculiaridades, ainda adota o efeito translativo do recurso, o que importa que o órgão julgador ao apreciar o recurso de uma parte poderá apreciar também questões não abordadas pelas partes, desde que sejam de interesse público.
É princípio básico de direito processual e incorporado à ampla defesa e o devido procedimento , que enquanto persistir o recurso de uma parte, a outra continuará intervindo no processo, seja para responder o recurso, seja para acompanhá-lo, bem como para também recorrer, se do julgamento do recurso do adversário implicar em seu prejuízo. Assim, a sentença ou acórdão transita em julgado para todas as partes, ou não passa em julgado, para nenhuma delas. O trânsito em julgado deve ser simultâneo para todas as partes. Dizer-se que a sentença transitou em julgado para uma das partes e não para outra, é impropriedade terminológica inaceitável, que por vezes ocorre até na jurisprudência.
Na órbita penal esta impropriedade ainda é mais corrente, quando se trata de prescrição retroativa. Entretanto, tal não se justifica. Tudo isso, ao que se pensa, deve-se a uma redação inadequada do acrescida de equivocada interpretação dada Súmula nº 146 do que é alimentada pela a atecnia da redação do
. Esta norma fala em trânsito em julgado para a acusação, quando em verdade, o que ocorre é a preclusão recursal e não o trânsito em julgado.
Enquanto houver recurso de uma parte, do seu julgamento pode surgir interesse para a outra recorrer. Quando uma parte recorre, mesmo que a outra não possa recorrer de imediato (ex: falta de sucumbência), mas, se vier a sucumbir no julgamento do recurso da parte adversária, poderá interpor novos recursos, tais como embargos infringentes, de divergência, bem como recurso extraordinário ou especial, até mesmo o genérico recurso adesivo, além da possibilidade de interposição de embargos de declaração, mesmo sem sucumbência.
Com todo respeito a aqueles que pensam diferentemente, jamais poderá haver trânsito em julgado para uma parte e não para outra.
4 O Princípio Maior
Enquanto houver recurso para uma parte, necessariamente não poderá haver trânsito em julgado para a outra parte. Este é o princípio de que, enquanto uma parte puder recorrer, as portas não se fecham para a outra. O que pode ocorrer para a parte que não recorre no momento oportuno é a preclusão. A preclusão apenas implica na perda do direito de interpor determinado recurso por não interposto oportunamente. Mas, se o processo não se encerrou, ficam abertas as portas para essa mesma parte interpor recurso de novos julgamentos. A preclusão difere da coisa julgada, porque esta recai sobre o processo extinto e a primeira, recai sobre o ato isolado dentro do processo. Em outros termos, a coisa julgada produz efeitos fora do processo e a preclusão produz efeitos apenas dentro do processo.
Também é de se ver que existe um princípio maior e que permanece como um gigante desconhecido e que é aquele de que toda pessoa que tiver capacidade para ser parte ativa o terá também para ser parte passiva. Este princípio se estende também aos recursos. Quem é adversário do recorrente (que também por engano é chamado de recorrido, porque recorrido é o julgamento) poderá também ser recorrente, quando acontecer o julgamento do recurso do adversário. Aquele não recorreu da sentença, pode recorrer do acórdão que julga a apelação, muito embora, da sentença não mais pudesse recorrer.
Analisando a Súmula nº 146 do STF, vê-se que a mesma não fala em trânsito em julgado, mas tão somente na falta de recurso da acusação. Pois bem. Em existindo recurso do réu (apelação, Recurso Especial ou Extraordinário, etc.), ainda é possível no processo surgir oportunidade recursal para a acusação. A acusação poderá, por exemplo, recorrer do julgamento que acolher total ou parcialmente o recurso do acusado. Imagine-se, caso em que a acusação satisfeita com a condenação do acusado não recorre imediatamente, mas em julgamento do recurso deste sobrevém absolvição ou mesmo diminuição da pena.
Neste caso, a acusação poderá valer-se de outros recursos (exemplos: Embargos de declaração, infringentes e de divergência, Recurso Especial, Recurso Extraordinário). Não é porque a acusação não apelou que ela não mais poderá interpor recurso. A possibilidade de interposição de recurso contra o acórdão que julga a apelação, afasta o trânsito em julgado. Pois, se trânsito em julgado existisse a acusação não mais poderia interpor recurso.
O mesmo se dá na área cível. Quando uma parte recorre, mesmo que a outra não possa recorrer de imediato (ex.: falta de sucumbência), mas, se vier a sucumbir no julgamento do recurso da parte adversária, poderá interpor novos recursos, Embargos de declaração, infringentes e de divergência, bem como Recurso Especial, Extraordinário e até mesmo o generalizado recurso adesivo.
Assim, enquanto uma parte está recorrendo, à outra pode surgir nova oportunidade recursal.
A coisa julgada se dá, de regra(21), quando nenhum recurso mais é possível no processo. A preclusão se dá quando um ato isolado no processo não mais poderá ser praticado, mas outros poderão sê-los no mesmo processo e pela mesma parte. A preclusão impede a prática do ato dentro daquele processo; a coisa julgada impede novo julgamento da causa em outro processo.
Conclusão
Tomando-se por base que enquanto existir recurso de uma parte a outra poderá intervir no processo, seja para recorrer ou não, inexiste o propalado trânsito em julgado.
Assim não se pode falar em trânsito em julgado apenas para uma das partes.
O trânsito em julgado somente poderá ocorrer para todas as partes ao mesmo tempo e mesmo assim, ao findar o processo.
Quando uma parte perde a oportunidade de recorrer, o que se dá é a preclusão para si, mas não o trânsito em julgado.
“Como afirmam Rosemberg-Schwab-Gottwald, “o recurso impede a ocorrência da coisa julgada e enseja a continuação do litígio”. Com isso pode-se dizer que a interposição do recurso prolonga a existência da litispendência, o que, em termos práticos, significa que enquanto não julgado o recurso, há lide pendente e, consequente, não é possível a formação da coisa julgada”. NERY Jr., Nelson. Julgamento de agravo de instrumento posterior à sentença: a eficácia da sentença está condicionada ao desprovimento do agravo.
.
“Isso significa que a simples interposição do recurso obstaculiza a verificação da coisa julgada, vale dizer, evita a preclusão sobre a matéria impugnada e faz com que, enquanto não julgado o recurso, não pode haver decisão firme, isto é, coisa julgada formal e material”.
(1º A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Não pode haver trânsito em julgado para a acusação sem haver o mesmo para o réu. Se o processo está em aberto, não há trânsito em julgado para
Apito (Rosema) Dourado de STP
5 de Dezembro de 2017 at 17:11
De facto o “lambebotismo e a bufaria” estão instalados no País.
Conversas entre amigos são gravadas, comentários em salas de aulas são gravadas, barulhos estranhos nos telefones, em qualquer reunião ou encontro entre amigos todos são suspeitos de alguma coisa pois há sempre um telefone escondido a gravar, para depois levar p/ chefe e ver se sai alguma coisa.
Enfim, este é o estado de paz social e estabilidade Politica que se vive hoje em dia.
A questão é, Onde e como o Sr. conseguiu a tal gravação?
Outra, será a mesma válida em juízo?
Por fim, A intenção não será apenas a de sujar os nomes em causa, mesmo que não tenham base legal?
Temos tantos Juristas, gostaria que alguém me pudesse ajudar a perceber melhor os contornos deste caso p/f.
Toussaint L'Ouverture
5 de Dezembro de 2017 at 18:14
”Rosema é uma história longa que o Téla Nón tem uma boa parte dos registos. A recapitulação da história a ser feita pelo Jornal nos próximos dias, irá certamente permitir ao leitor entender o presente, as ligações, as estratégias, e em que fases da sua história atribulada, houve ou não corruptos e corrupção.”
Ficam os leitores a aguardar.
Vexado
5 de Dezembro de 2017 at 19:22
Procurador da República terá que chamar todos os credores da cervejaria Rosemary para saber o pé da empresa.
Os credores são os clientes lesados, os que pagam e não recebem cerveja para vender.
Há que prender senhor Patrice por financiamento do golpe de estado.
Muandi
7 de Dezembro de 2017 at 10:22
Não se detem ninguem por rumores alem de mais, o homenzinho tem a imunidade deplomatica. É o chefe do governo
Martelo da Justiça
5 de Dezembro de 2017 at 20:23
Muito enigmático tudo isto!
Cerveja Rosema
5 de Dezembro de 2017 at 22:01
Só de graça Nino, rapaz esse país é pequeno. Cuidado com o final dessa história… Deus proverá!
Adelino Pinto
6 de Dezembro de 2017 at 6:31
É muita vergonha esse senhor vir a público falar de corrupção só mesmo na republica das bananas
Geronimo Andrade
6 de Dezembro de 2017 at 8:22
Mas o Varela não é advogado da fabrica Rosema? Mesmo no governo ele viabiliza uns dossiers. O perdão da divida é um deles. mas a fabrica está a produzir e vender todos os dias.Não se percebe nada.
Art
6 de Dezembro de 2017 at 16:19
E a vender agora mais do que nunca com os aumentos das taxas e impostos relativas as importações.
Mas não chega para distribuir para todos e ainda ter que pagar imposto.
acacio faria
6 de Dezembro de 2017 at 20:21
Ohhhhhh
Até Nino Monteiro.
S.Tomé bateu no fundo mesmo.
Crédo.
Bobuwabó
7 de Dezembro de 2017 at 10:38
Caros amigos Polítocos, tomam cuidado com a CST de estar ai a gravar as informação nas escutas por telefone a facilitar os outros.
Quem avisa Amigo é força.