Opinião

Gravações e fotografias ilícitas

Hoje já não é surpresa em São Tomé e Príncipe surgirem nas redes sociais, com maior relevância no facebook, imagens de indivíduos exibindo o seu corpo, masturbando perante câmaras de filmar.

São várias questões levantadas, desde logo: isto é crime?Mas se é quem o cometeu? Quem exibiu o seu corpo ao público? Ou quem a postou? Se alguém tenha postada foi com ou sem consentimento? Consentimento de filmar ou consentimento em publicá-la? E se for o próprio? Não será exibicionismo? Será crime?

O direito à imagem, enquanto direito fundamental e autónomo, tem consagração constitucional, como decorre do estatuído no artigo Artigo 23.º, Direito à Identificação e à Intimidade[1], sendo imprescindível o recurso ao código civil para delimitação do seu respetivo ambito, e o artigo 200.º [Gravações e fotografias ilícitas][2] protege esse direito, na vertente do direito de uma pessoa recusar a exibição, exposição da sua imagem em público, sem o seu consentimento, por ser reflexo da sua identidade pessoal, como bem jurídico, correspondente a uma expressão directa da personalidade.

Com todo respeito salvo opinião contrária, deve perfilhar-sr o entendimento do tipo de crime consiste no registo fotográfico ou audiovisual da imagem de qualquer parte do corpo de um individuo ou na sua utilização ou permissao de utilização dessas imagens por terceiro.

Estes indivíduos sem escrúpulos hábeis a criarem perfis falsos nas redes sociais abertos ao público, ali postam as imagens ou vídeos, dos seus desafetos, tendo o rosto descoberto, desta forma estando a identificabilidade da mesma assegurada.

De acordo com a jurisprudência portuguesa, à semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e de estrutura axiologia-normativa idêntica, também o direito à imagem se analisa numa dimensão positiva e numa dimensão negativa, assim sendo a total liberdade e legitimidade do concreto titular para sem restrições, tanto autorizar como recusar o registo e o uso da sua própria imagem, assistindo-lhe, na expressão plena desse direito, o poder de decidir que pode, não apenas registar, mas também utilizar ou divulgar a sua imagem.[3]

O facto de a registar factos susceptíveis de ofender o direito `imagem, que até pode ser lícito, nomeadamente por ter conhecimento por ter consentimento da pessoa retratada/filmada; outro, bem diferente, o da sua posterior utilização/divulgação contra a vontade do retratado.

Pois bem, é punivel o uso de fotografias, contra a vontade do retratado, ainda que lícitamente obtidas, designadamente por terem sido colhidas pelo próprio retratado.

Hoje mais que nunca exige-se a proteção jurídico-penal a esta faceta do direito à imagem, que, aliais, cada vez mais se acentua perante a enorme danosidade gerada pela potencial utilização das novas tecnologias em que desgraçado muitas vezes não têm um pão para por à mesa para os seus rebentos, mas possuem um iphone, telemóvel de última geração, com câmaras de vídeo e fotográfica e com acesso as internet.

O ritmo acelerado das descobertas das novas tecnologias tem feito com que a população assista a uma tremenda e nunca vista a evolução, mas não sem repercussões… o ser humana está cada vez mais desprotegido e ameaçado pela ciência desde os microfones ocultos às escutas telefónicas e aos novos sistemas de videovigilancia. É, neste ambiente, que a palavra e a imagem começam por ser banalizadas, de seguida desprezadas, e hoje em dia, quase que esquecidas por muitos pela chamada “era facebbok”[4]

Todavia se for o próprio a postar a sua imagem, exibindo o seu corpo, por exemplo aquelas imagens que temos visto nos últimos tempos, na nossa Santa Terra, com devido respeito, salvo opinião contrária, entende-se como actos exibicionistas[5], p.p.pelo artigo 174.º do C.P.

Ps. O procedimento criminal depende da QUEIXA.

Machado Marques

[1] Direito à Identificação e à Intimidade , “A identidade pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar são invioláveis.”

[2] ARTIGO 200.º [Gravações e fotografias ilícitas]

1. Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito:

a) Gravar palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam

dirigidas;

b) Utilizar ou deixar utilizar por outrem as gravações a que se refere a alínea anterior;

c) Fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, mesmo que neles tenha

legitimamente participado;

d) Utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias, os filmes, ou os registos indevidamente

obtidos, a que se refere a alínea anterior é punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

[3]Acórdão de Relação de Guimarães 21-11-2016

[4] Cfr. Vanessa Vicente Bexiga in « O direito à imagem e o direito à palavrano âmbito do direito processual penal» (in VV Beixga 2013 repositório .uc.pt)

[5]ARTIGO 174.º [Actos exibicionistas]Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punidocom pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias.

4 Comments

4 Comments

  1. Original

    12 de Dezembro de 2016 at 9:21

    Aqui,estes actos não representam algum crime porque os tais Deputados exibicionistas são protegidos pelo Parlamento, porque foram eleitos para estes actos.Se fosse mentira o que disse,os 2 elementos jamais estarim no Parlamento a exibir as suas presenças após esta pouca vergonha que considero o limite que um cidadão pode chegar.Isto demonstra o estado do nosso País.
    Verdade ou mentira?

  2. Vexado

    12 de Dezembro de 2016 at 10:58

    O Senhor tem toda razão quando refere o Diereito a Imagem e preservação da imitidade. Ou seja, a esfera da imtimidade.
    Quando, em uma videochamda o outro utilizador defrauda as expectativa de outrem lesado, que nesse caso é a reserva e esfera da imtimidade coloca-se em causa o que o senhor defende.
    Mais concretamente, nessa videochamada os intervineintes visavam algo intimo e reservada.

    MAs ao fazer, conhecia os riscos embora não o assumia como tal. Pode-se levantar a questão da negligencia neste aspecto.

    Quando se tratar de Deputados da NAção, como os que andaram a competir quem aguenta mais minutos, ou quem é mais esbelto, netse caso nada poderá fazer, quando realizado fora do ambito marital.
    Portanto,nada poderá fazer.

  3. Emilio Freitas

    14 de Dezembro de 2016 at 17:56

    Este artigo é bastante pertinente, dado o avolumar de casos de cidadãos santomenses que tem exposto suas intimidades nas redes , casos de uso de imagem de outrem com o intuito de difamar, muitas vezes visando fins politicos e por ai fora.

    Embora não entenda muito sobre as leis que regem a minha propria patria e ser quase um lesado em materias de leis, e tb não conhecer quais os principios eticos que regem os nossos deputados , me saltou aos olhos o fato de um certo deputado ter ultrapassado todos os limites possiveis da moral e convivencia em sociedade que se “espera de um deputado” se é que existe isso no nosso ordenamento , e essa casa que deve nos “representar” não ter feito nada com esse individuo. Pra mim , esse senhor deveria ter o seu mandato sumariamente cassado pelos seus pares imediatamente. Por outro lado, entendo que em certa medida essas leis qd mto rigidas coloca em causa a liberdade de expressão e em ultima analise o trabalho dos jornalistas. Porque se não houver atenuantes, dado a velocidade com que somos bombardeados com informações e a facilidade com que temos acesso a essas mídias, qd se trata de figuras publicas, sobretudo, nossos representantes, não podemos esperar que tenhamos que pedir autorização a eles todas as vezes que quisermos fazer o uso de suas imagens. Mas é bom que se diga, ate mesmo qd falamos mal de quem nos representa, mtos deles, assumidamente ladrões(corruptos), pedófilos, criminosos, devemos enquanto críticos dessas maledicências, sermos responsáveis. Porem entendo que ha necessidade da AN legislar sobre essa matéria poque os tempos são outros, não ha como continuarmos com leis que so engessam, correndo o risco de eliminarmos a liberdade de informar, criticar e pedir conta. Por isso muito cuidado ao disseminar essas ideias, é sempre bom fazer ressalvas.

  4. Special Number One

    17 de Dezembro de 2016 at 22:13

    No caso do último video a moral a tirar é que é melhor ter cuidado quando alugamos a casa ou aceitamos a visita de deputados de um certo partido em casa. Uma pessoa vai a casa de banho e risca a colocar a mão encima de aquilo que não deve, porque os tipos nem se dão ao luxo de depois do ato fazerem uma limpeza e usam apenas o papel…Quanto aos aspectos juridicos realmente resta saber se foram realmente os autores principais dos vídeos que aproveitaram as redes sociais para mostrar os seus dotes ou se os mesmos videos foram publicados porterceiros

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