Opinião

Comércio Internacional – Desafios jurídicos (África / São Tomé e Príncipe)

 A relação de troca entre os Países, é actualmente vista como uma necessidade e não apenas uma questão de desejo de ajuda mútua. O comércio internacional é hoje um ponto incontornável no mundo económico.

Qualquer mente africana com algum sentido de coerência, sabe que é imperioso dinamizar e vitalizar a relação comercial entre os Países do continente.

A tal vitalização já bastante pensada e debatida por homens africanos, ávidos por uma África melhor  – o que já se nota algum consenso  –  passa também e sobretudo pelo maior fluxo de circulação de bens/prestação de serviços. A livre circulação de pessoas é, portanto, neste sentido inequivocamente inerente a própria necessidade de circulação de bens/prestação de serviços. Um tema assaz pertinente pelas inúmeras interrogações que se levantam.

Apesar de algum consenso na necessidade da livre circulação de pessoas, e as vantagens para os Países do continente – e para o continente consequentemente – certos Países atendendo a alguma estabilidade económica, política e social que apresentam e, sobretudo pela situação geográfica (caso particular do Reino de Marrocos) têm colocado alguma reserva, levantando interrogações, o que por sua vez tem impedido a materialização deste projecto. Em abono da verdade, em certa medida, acreditamos ser perfeitamente compreensível. Marrocos, em analise particular, precisa mais do que muito outros deter algum controle das suas fronteiras. A livre circulação, principalmente pela situação geográfica, podê-lo-á-ser prejudicial.

Da “continentalidade” à “regionalidade” tem-se cada vez mais empurrando para segundo plano a livre circulação de pessoas no continente. Tem-se discutido todavia em blocos ou em acordos bilaterais. A CEDEAO tem, pese embora alguma restrição de Cabo Verde, numa determinada fase, avançado com a livre circulação nesta região. As perspectivas em torno da  CEEAC / CEMAC apontam para o mesmo!

Há alguns anos o Estado São-tomense decidiu acordar a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia, dos Estados Unidos da América, aos Angolanos, por um período de 15 dias. O que na altura provocou tanta balbúrdia, sobretudo pelas razões da garantia de segurança e a não reciprocidade mormente da parte de Estado Angolano.

Os mais críticos precisam entender que foi uma decisão política unilateral do Estado São-tomense, perspectivando proporcionar e incrementar o investimento estrangeiro privado no País. O Estado Angolano não tinha a obrigação de agir em reciprocidade. Não era um acordo, portanto não houve negociação. Tratou-se apenas e somente de um acto político unilateral.

A data presente, sabe-se que há uma proposta lei que visa prorrogar o período de 15 para 180 dias. Por se encontrar ainda numa fase embrionária, achamos por bem guardar algum silêncio, evitando assim comentários precipitados.

Entretanto, não obstante as fertilidades do País para criar negócios e ganhar algum dinheiro, São Tomé e Príncipe é um País com pouca projecção ao nível mundial. Depois de arquitectado o STeP in London, um País que procura a todo custo atrair e promover o investimento, um País com poucas embaixadas no estrangeiro, e quando as tem, o funcionamento é precário –  juntando a morosidade –  a concessão de visto é indubitavelmente uma barreira ao investidor. Portanto, a isenção de visto por um período determinado, embora não sendo a única, era uma das soluções possíveis e faz muito sentido.

Pese embora ser uma decisão de grande risco, acreditamos que não estaríamos induzidos ao erro corroborando com a decisão tomada, face ao que o País tem projectado, de forma a alavancar a economia, gerando receitas para o Estado.

Esta medida adoptada pelo Estado São-tomense, encaixa perfeitamente no âmbito da discussão em torno do “Passaporte único” para os cidadãos africanos, isto é, a livre circulação. Dito de outro modo, cremos que, numa primeira fase, a isenção de visto pode ser concedida por um período não superior a 15 / 30 dias e com particularidade aos “hommes d’affaire”, investigadores/pesquisadores, estudantes….  e não a todos os cidadãos africanos como é preconizado por alguns, de modo a salvaguardar um pouco a fragilidade que muitos Países africanos apresentam. Sublinhamos a ideia de que numa primeira fase é preciso ter cautela.

A introdução de uma moeda única é outro ponto de bastante relevância discutido no continente Africano, na esperança de dinamizar e vitalizar o comércio intra-continental. Na perspectiva do Ectivaldo Fernandes, a moeda única traria, por um lado, como vantagens : a ausência do risco de câmbio; harmonização da política monetária por um único banco central africano; aumento do comércio entre os Estados membros; uma moeda mais forte e com melhor confiança externa; atracção de investimento externo; maior fluxo de capital financeiro e maior crescimento económico….

Por outro lado, teria como desvantagens : perda da política cambial – importante na manutenção do comércio externo; Estados Soberanos perderiam a política monetária  ou seja perderiam o poder directo de controle e supervisão da política monetária e consequentemente do sistema financeiro; em tempos de crises económica ou financeira a perda da política monetária poderá dificultar os mecanismos da resolução da crise; estagnação económica ou desaceleração do crescimento económico; inflação ou deflação caso as acções do Banco Central Africano produza efeitos adversos nos respectivos Estados membros;  obrigatoriedade de aceitar regulamentação do banco central africano na legislação nacional, sendo que esta legislação pode não ser imparcial e ser influenciada por certos grupos económicos no continente ou fora do continente; desafios de ponto de vista de fuga e branqueamento de capitais;  condicionamento da política orçamental – uma vez que os bancos centrais nacionais não poderão comprar os títulos de divida nacionais, porque não têm autoridade de emissão de moedas…

Observando estes prós e contras, acreditamos que as desvantagens têm um maior peso nesta balança, pelo que não nos posicionamos a favor da introdução da moeda única, nesta fase.

Todavia, a dinamização do comércio em África implica também e sobretudo um regime jurídico consistente e eficaz. Por conseguinte, torna-se necessário a adopção de uma estratégia comum e implementação de regras da dimensão global do comércio internacional. Dito por outras palavras, é imperativo um regime jurídico com regras aplicáveis as relações que ligam e as operações que se constituem entre os actores económicos, sempre que estas relações e operações implicam movimentos de bens/serviços e de dinheiro interessando a economia de vários Países.

Contudo, as regras aplicáveis ao contrato do comércio internacional colocam problemas sobre a sua interpretação. As partes podem não respeitar um ou outro compromisso assumido, o que pode resultar sempre em conflito. Não há hipérbole alguma em conotar grande parte dos conflitos ao nível internacional a questões comerciais.

Todo curioso nesta matéria sabe que, dois dos grandes problemas colocados na relação contractual internacional é o conflito de leis e o conflito de jurisdição.

A África precisa, neste sentido, de leis aplicáveis as obrigações contratuais, ou seja,  de Convenção que tenha por missão a unificação do direito internacional privado (dos contratos) no seio da comunidade económica, particularmente sobre a determinação de lei aplicável ao contrato em caso de ausência de escolha por parte das partes em litígio.  A Convenção de Roma – e Roma I – é, para Europa, neste âmbito, de capital importância.

A África precisa de igual modo, para o comércio intra-continental, de regras de determinação da jurisdição competente, na resolução dos litígios bem como os efeitos dos julgamentos entre os Países africanos. Os Regulamentos de Bruxelas (Bruxelas I e Bruxelas I bis), que tiveram origem na Convenção de Bruxelas, permitem que na Europa, questões litigiosas tenham uma resposta com maior prontidão.

A rápida circulação das sentenças entre os tribunais dos Estados membro da União Africana seria decerto uma forma de vitalizar e dinamizar o comércio no continente. O efeito das sentenças proferidas por um Estado membro noutro Estado membro, pesaria fortemente na relação comercial internacional entre os operadores comerciais.

A dita Convenção, conferiria inúmeras vantagens na dinamização do comércio entre os Estados membros da União Africana, se incluísse disposições como: pleno direito no reconhecimento das sentenças proferidas por um Estado membro (salvo excepções de contrariedade à ordem pública); em caso algum, a decisão estrangeira pode ser objecto de uma revisão ao fundo. O acordo para a supressão do processo de exequatur entre os Estados membros da União Africana parece-nos igualmente relevante. Facilitaria assim a circulação das decisões de justiça proferidas e simplificaria o processo para o credor.

A pouca credibilidade da justiça mesmo ao nível interno nos Países africanos, torna as sugestões aqui levantadas num desiderato quase inatingível.

Entretanto, é sabido que o crescimento das trocas económicas internacionais, tem como consequência um aumento dos litígios. Os conflitos no panorama do comércio internacional exigem uma certa rapidez e discrição na sua resolução. Convém (se possível) que a boa relação entre as partes seja sempre conservada. E porque também convém evitar a morosidade dos tribunais judiciais, assim sendo, o recurso aos Métodos (Modos) Alternativos de Resolução de Litígios (Conflitos) (MARL / MARC) afigura-se geralmente como o mais oportuno.

A arbitragem é vista como meio menos agressivo e solução mais harmoniosa de resolução de litígios na matéria comercial, principalmente no entender dos operadores do comércio, pois, além de apresentar vantagens como a rapidez, flexibilidade e a confidencialidade do processo, ainda confere as partes a liberdade de escolher as pessoas (árbitros) que são competentes no domínio e que tenham conta dos imperativos do comércio internacional (a lex mercatoria por exemplo).

A África já regista passos significativos neste âmbito. O Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem estabelecido pelo Tratado da Organização para a Harmonização do Direito dos Negócios em África (OHADA), com as reformas que forem necessárias, será de suma importância para a tal vitalização do comércio intra-continental.

Para São Tomé e Príncipe urge a materialização da instauração do tribunal arbitral. Todo o trabalho para atrair e promover investimentos, para que seja realmente profícuo, precisa da garantia de credibilidade, eficácia e rapidez da justiça.

A Conferência Internacional dos Investidores e Parceiros de Desenvolvimento (STeP in London), a supressão de visto, a institucionalização do Guiché único para a criação de empresas – podendo a sociedade ser constituída em apenas um dia – ; a aprovação do Código de investimentos – podendo beneficiar de algumas vantagens como: a protecção do investimento pela garantia do direito a transferir lucros e dividendos para o exterior, pela garantia de não ingerência do Estado na gestão das empresas privadas; a possibilidade de atribuição de benefícios fiscais e aduaneiros; a possibilidade de concessão de terrenos necessários para o desenvolvimento do projecto…; o código dos benefícios fiscais – podendo gozar de : dedução à matéria colectável, amortização e reintegração aceleradas, crédito fiscal….

…… todo o trabalho acima citado dificilmente logrará os seus objectivos se não houver um “clima de segurança”. Este último é, portanto, também consequência de um regime jurídico consistente e eficaz. O sector da justiça é crucial na promoção e consolidação do investimento.

Gilmar Costa

S.Tomé, 10 de Agosto de 2018

2 Comments

2 Comments

  1. Pascoal Carvalho

    17 de Agosto de 2018 at 14:33

    É mais digo, aquele ou aqueles que não acompanha com dinâmicas flexíveis e atualizadas nesse mercado livre e aberto, ficará irremediavelmente para trás.

  2. Jorge Alberto

    21 de Agosto de 2018 at 12:26

    Seria deveras importante consultares textos sobre OHADA

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