POR : José Carlos da Costa Barreiros / Jurista Antigo Presidente da Comissão Eleitoral Nacional
As datas das eleições em São Tomé e Príncipe, estão regulamentadas pelas leis santomenses, em vigor, aprovadas pela Assembleia Nacional.
Assim, a marcação das datas das eleições presidenciais e legislativas, encontram-se regulamentadas pela Lei N.º 11/90 – Lei Eleitoral da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O artigo n.º 13, n.º 1, da Lei N.º 11/90, de 26 de Novembro, determina que “O Presidente da República é eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
Quanto às eleições legislativas, ou seja, a eleição da Assembleia Nacional, encontra-se regulamentada no artigo 21.º, n.º 1, da Lei N.º 11/90, de 26 de Novembro, que determina claramente, sem qualquer equívoco, que “A eleição da Assembleia Nacional realiza-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura, salvo no caso da eleição decorrer de dissolução.”
Acontece porém, que muitas das eleições legislativas realizadas em São Tomé e Príncipe, decorreram de dissolução da Assembleia Nacional, ou seja, de eleições antecipadas, tornando-se quase que práticas normais que, mesmo nas situações normais de termo de legislatura, não cumpriu-se o estipulado na nossa lei eleitoral. Porque se houvesse o respeito escrupuloso da lei eleitoral, no que tange à marcação das eleições legislativas, os passos já teriam sido acertados, as eleições legislativas teriam sido realizadas na data prevista na lei, porque o mandato dos deputados de uma legislatura só cessa no momento em que se inicia o mandato dos deputados da Assembleia Nacional subsequente, ou seja, com a tomada de posse de novos deputados, que deve realizar-se trinta dias após a proclamação dos resultados do apuramento geral das eleições, nos termos do artigo n.º 22.º, da Lei N.º 11/90. Assim, o mesmo aconteceria no caso do mandato do governo que também só inicia com a tomada de posse de novo governo.
Por outro lado, em São Tomé e Príncipe, quase tudo tem sido transformado em polémica. Temos ouvido vozes que se tem levantado, dizendo que o Presidente da República tem, ora, noventa dias para marcar as eleições legislativas, autárquicas e regional, ora sessenta dias, enquanto tudo está devidamente regulamentado por leis nacionais. Outra questão também de que muito se tem falado, é de que o PR tem que ouvir os partidos políticos, o Governo, a CEN, etc., para marcar as eleições. Isto não corresponde à verdade porque, essa obrigatoriedade, não se encontra prevista nem na Constituição da República, nem nas leis eleitorais. O que acontece, é que houve um dos PR que começou a fazer a auscultação dessas instituições, talvez com o objectivo de envolver todos no nosso processo democrático e, tornou-se prática. Não existe nenhum dispositivo legal que o determina.
Aliás, até seria melhor se as eleições em São Tomé e Príncipe, fossem marcadas com uma antecedência razoável, porque assim, os seus actores teriam tempo suficiente para tudo prepararem, de modo que elas pudessem decorrer sem qualquer contestação, de modo a trazer maior credibilidade até mesmo para os nossos parceiros de cooperação. Porque no caso contrário, já temos experiências de que, como elas não são marcadas com essa antecedência necessária e no estrito cumprimento das leis eleitorais nacionais, fica sempre essa dúvida que origina as vezes até mesmo prejuízo para alguns cidadãos que não poderão exercer o seu direito de voto porque, como podemos verificar no caso das eleições do ano corrente de 2014, a CEN organizou os trabalhos de actualização do recenseamento eleitoral com uma meta de que, só poderiam inscrever os potenciais eleitores que atingissem a maioridade até o dia 10 de Junho de 2014.
Assim, se for cumprida a data da marcação das eleições legislativas de 2014, como determina a lei eleitoral nacional – entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura – muitos dessespotenciaiseleitores, que completam a maioridade até à data da realização das eleições, não poderão votar porque já não haverá inscrição para o recenseamento eleitoral.
Quanto às eleições autárquicas e regionais, elas são regulamentadas pela Lei N.º 11/92, de 9 de Setembro – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – que por sinal, até foram adiadas no ano passado, na medida em que elas deviam ser realizadas em Julho de 2013, porque os membros das Assembleias Distritais são eleitos por três anos – artigo 141.º, da Constituição da República. No que respeita a esse adiamento ou prorrogação do mandato dos membros das Assembleias Distritais e das Câmaras Distritais, que foi feita pela Assembleia Nacional, também foi precedida de um “arrepio” das leis porque não existe no nosso ordenamento jurídico, nenhum dispositivo legal que confere esses poderes à Assembleia Nacional.
Vamos todos respeitar as nossas leis!
José Carlos Barreiros
pedro neto
8 de Maio de 2014 at 9:49
Infelizmente a nossa lei é bastante “flexível” quando lhes convém. O MLSTP está encuralado, desorganizado e desnorteado e procura ganhar tempo com essas manobras dos nossos bem conhecidos manipuladores da verdade: Os Pintos, Presidente da República e Presidente da Assembleia Nacional ambos do MLSTP. Quão simples quanto isto. A Democracia prevalecerá.
Me Zemé
8 de Maio de 2014 at 11:00
Infelizmente as leis só são aplicadas quando são convenientes, fora disso, arranja-se sempre uma forma de as contornar. Se efectivamente cumpríssemos as leis que temos, o país estaria melhor e maior parte dos nossos políticos estariam atrás das grades e os tribunais estaria livre dos juízes corruptos,pois eles estariam afastados ou por detrás das grades.
No meu ponto de vista, devia-se alterar esta lei e passar a data das eleições para altura da gravana. Nós conhecemos a nossa realidade, há muita gente que vive em locais de difícil acesso e se chover no dia das eleições, não vão e mesmo os locais das mesas de voto pode sofrer se houver uma tempestade.
Benedito Costa
9 de Maio de 2014 at 9:18
Muito bem Carlos Barreiro. É mesmo asim que se contribui para o esclarecimento das coisas.
Mas você tendo a pela da ADI, procurou dizer a verdade e tão somente a verdade. Pelo menos revelaste parecer ser diferente de um punhado de juristas ignorantes em matéria de interpretação de leis, querando muitas vezes insinuar que são os melhoires, ousando inclusive dizer que “…bla…blá….blá…” até alunos do 1º ano de direiro entender. Que grande vergonha para o dito jurista. Estou falando de mais uma vergonha porque está a passar o Levy Nazaré. Os familiares dessa rapaz deveriam é tratar dele. Ele não está bem.
paparazzi
9 de Maio de 2014 at 16:42
boa contribuiçao ha mais duvidas ou querem inventar mais datas