Os acontecimentos ocorridos na noite de 24 para 25 de Novembro de 2022, que resultaram na morte de quatro civis, permanecem na nossa consciência coletiva como um crime impune, apesar de constituírem tema recorrente nos discursos e pronunciamentos públicos de representantes dos diversos órgãos de soberania do país.
A realização de uma sessão da Assembleia Nacional dedicada a este triste episódio resultou, ao contrário da expectativa gerada, em declarações que apenas vieram acentuar as obscuridades e suspeitas que sempre envolveram a morte dos quatro civis, aumentando a ansiedade da população em ver julgados e punidos os seus autores, materiais e morais.
Entretanto, das diversas intervenções dos Senhores Deputados das diferentes bancadas, retive, pela sua justeza e pertinência jurídica, a do Deputado do MLSTP Wuando Castro, que, ao questionar a natureza dos crimes praticados — se militares ou civis — e o tribunal competente para os julgar — se militar ou comum — apresentou uma proposta de suspensão temporária da atual Lei n.º 1/84 (Lei dos Tribunais Militares) e a remessa dos processos que se encontram sob a alçada do Tribunal Militar para o Tribunal de 1.ª Instância, como uma solução imediata para a realização mais célere do julgamento dos militares acusados.
Deixando esta iniciativa legislativa à apreciação política dos digníssimos Senhores Deputados, proponho, nesta breve nota jurídica, expor a minha opinião quanto à natureza dos crimes de homicídio e ofensas corporais graves cometidos contra os civis que assaltaram o Quartel-General das Forças Armadas, e quanto à legalidade do despacho do juiz de instrução que remeteu os autos para o Tribunal Militar.
I. IDENTIFICAÇÃO E FINALIDADE
A presente nota visa analisar a natureza dos crimes ocorridos no Quartel General das Forças Armadas e a legalidade da decisão do juiz de instrução que determinou a remessa de um processo-crime para o Tribunal Militar, no qual vários militares se encontram acusados da prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura de civis detidos no Quartel-General das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe.
Pretendo, designadamente, apreciar à luz da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe e da legislação vigente em matéria de justiça militar e segurança nacional, a natureza dos crimes praticados, e se ,em tempo de paz, é ao Tribunal Militar o órgão com jurisdição para julgar os supracitados crimes
II. EXPOSIÇÃO SUCINTA DOS FACTOS
Na noite de 24 para 25 de novembro de 2022, quatro civis desarmados assaltaram o Quartel-General das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe, com o propósito de subtrair armas, alegadamente com vista à preparação de um golpe de Estado.
O acesso ao quartel terá sido facilitado por militares em serviço, em conluio com os assaltantes. O assalto fracassou e os quatro civis foram capturados, algemados e submetidos a interrogatórios no interior do quartel. Na manhã do dia 25, juntou-se aos já detidos um quinto civil, capturado em sua casa por militares e conduzido ao Quartel General, sob suspeita de envolvimento no assalto ocorrido no quartel.
Durante os interrogatórios, os civis — algemados e indefesos — foram submetidos a maus-tratos e tortura física severa, incluindo espancamentos, praticados e/ou presenciados por militares superiores, o que resultou na morte de quatro dos detidos.
A prática de torturas foi filmada e divulgada nas redes sociais, o que motivou o Ministério Público a deduzir acusação contra os militares envolvidos por pratica de crimes de homicídio qualificado e tortura.
O juiz de instrução remeteu o processo ao Tribunal Militar, por entender ser este o órgão competente para julgar os referidos crimes.
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL
1. Princípio do Juiz Natural
O princípio do juiz natural (nullum judicium sine lege) está consagrado no n.º 7 do artigo 40.º da Constituição Política, garantindo que ninguém pode ser julgado por tribunal cuja jurisdição não esteja previamente fixada por lei.
Este princípio visa, essencialmente, prevenir a criação de tribunais ad hoc e a designação arbitrária de juízes para casos específicos, de modo a serem asseguradas a imparcialidade e a segurança jurídica.
No nosso ordenamento jurídico e relativamente à justiça militar, dois são os principais diplomas que tratam de matéria referende à jurisdição militar, são eles:
- Lei n.º 1/84, de 28 de fevereiro – Lei de Justiça Militar;
- Lei n.º 11/2018, de 23 de julho – Regulamento Disciplinar das Forças e Serviços de Segurança.
A Lei n.º 11/2018 versa exclusivamente sobre a disciplina militar, não sendo, portanto, relevante na análise dos factos aqui em apreço.
Já a Lei n.º 1/84, esta sim, uma vez que estabelece a criação, competência e organização e funcionamento dos tribunais militares.
Porém, no contexto do principio do juiz natural a prévia existência de lei que cria Tribunais Militares não afasta, por si só, a subsistência de violação deste principio.
Intrínseco ao princípio do juiz natural está também a rejeição da nomeação de juízes para casos específicos e após a ocorrência dos factos.
Ora, como é do conhecimento público os atuais juízes do Tribunal Militar foram nomeados meses após a ocorrência dos factos, agravado pelo facto denão terem sido respeitados os requisitos legais previstos no artigo 14º da Lei 1/84 vicio, que grave, compromete seriamente a imparcialidade, a isenção e mesmo a independência do tribunal em causa.
2. Competência dos Tribunais Militares
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência contemporâneas que os tribunais militares, enquanto jurisdições de exceção, só têm competência para julgar crimes de natureza militar, ou seja, crimes que lesem bens jurídicos próprios da instituição militar, como a hierarquia, disciplina e ordem interna.
Em tempo de paz, os tribunais militares não têm competência para julgar crimes comuns praticados por militares, sobretudo quando:
- O bem jurídico lesado é comum (vida, integridade física, património);
- As vítimas são civis;
- Os factos não decorrem do exercício de funções militares.
O artigo 5.º da Lei n.º 1/84 enumera de forma taxativa os crimes que compete aos tribunais militares santomenses julgar.
Estabelece este o seguinte:
“Artigo 5º
Compete aos tribunais militares o conhecimento e exigência de responsabilidade penal aos militares, para militares, reservistas e outras pessoas determinadas pela lei, pela comissão de:
a) Delitos militares;
b) Delitos comuns, quando todos os intervenientes, autores e vítimas, sejam militares ou paramilitares;
c) Delitos contra a segurança ou património do Estado, desde que todos os intervenientes sejam militares ou paramilitares.”
Logo, crimes praticados contra civis, em tempo de paz, não se enquadram nesta competência.
3. Natureza dos Crimes Imputados
Embora o artigo 5.º, acima citado, preveja a competência do Tribunal Militar para julgar crimes militares, o ordenamento jurídico santomense não dispõe depois de vários anos de independência de um Código de Justiça Penal Militar moderno, justo e autónomo adaptado à nova ordem pública santomense, que tipifique de forma sistemática os crimes de natureza militar.
Essa omissão legislativa é, eventualmente, o motivo que vem permitindo e alimentando a controvérsia quanto à natureza dos crimes imputados aos militares acusados.
Digo omissão porque estou literalmente contra os que defendem, com base no previsto no artigo 43ª da 1/84, que o Decreto 11:292 de 26 de Novembro de 1925, continua em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Esta interpretação, com o devido respeito por aqueles que a defendem, peca por um positivismo atávico, e constitui uma autêntica profanação jurídica dos princípios e dos direitos e garantias individuais dos cidadãos consagrados na nossa Constituição Politica , como é o caso do direito à vida e à integridade física.
Esta lei é geneticamente inconciliável com os princípios que moldam Estado de Direito, consagrado na nossa Constituição
Banido há vários anos do nosso ordenamento jurídico, a pena de morte por fuzilamento e outras penas degradantes vêm previstas nos artigos 26º e 29º do referido Decreto. Admitir a sua vigência seria admitir que a pena de morte subsiste no nosso ordenamento jurídico.
E se estivermos mais atentos ao estipulado no parágrafo único do nº 1º do referido decreto, não será de forma inequívoca que identificaremos no Capítulo I do Título II, um crime que seja subsumível ao crime de homicídio e de tortura praticados contra civis no Quartel-General das Forças Armadas.
Seria um inútil esforço de ficção jurídica tentar atribuir a natureza de crimes essencialmente militares aos crimes de homicídio e de tortura praticados contra civis, sobretudo nas circunstâncias e com a crueldade que revestiram a sua execução.
Os crimes de homicídio e tortura estão tipificados no Código Penal no Código Penal comum e constituem violações de bens jurídicos universais — vida, integridade física e dignidade da pessoa humana
Esta natureza intrinsecamente civil dos crimes de homicídio, ofensas corporais e tortura, conduz à uma sustentada e ampla consensualidade da doutrina e jurisprudência contemporâneas na qualificação do crime de homicídio previsto no Código Penal, como sendo um crime comum, pois tais crimes só poderiam revestir natureza militar caso fossem praticados:
- Por militares;
- No exercício de funções militares;
- Contra outros militares ou bens militares.
Não é o caso em análise, visto que as vítimas eram civis indefesos.
IV. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
No caso em apreço:
- As vítimas eram civis, desarmados e rendidos;
- O bem jurídico lesado — a vida — é universal e não de caracter militar;
- Os atos de violência ocorreram após a captura e rendição dos civis, ou seja, fora de combate ou legítima defesa;
- Os factos não se enquadram no exercício de funções militares legítimas.
Por sua vez, o crime de tortura é igualmente um crime comum, expressamente proibido pela Constituição no nº2 do artigo 23, pelo Código Penal Santomense no seu artigo 215ª e por convenções internacionais ratificadas por São Tomé e Príncipe (nomeadamente a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes).
Logo, tais crimes não podem ser qualificados como crimes de natureza militar, devendo a sua apreciação competir aos tribunais judiciais comuns.
V. JURISPRUDÊNCIA E DIREITO COMPARADO
Em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos, a jurisprudência da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos tem reiterado que:
“A justiça militar não pode ser utilizada para julgar violações de direitos humanos cometidas contra civis, mesmo que os autores sejam militares ou que os factos tenham ocorrido em instalações militares.”
Adicionalmente, rejeitando a extensão da competência da jurisdição militar para julgar crimes como homicídio ou tortura de civis, sob pena de grave violação das garantias fundamentais, o direito internacional e a jurisprudência defendem que:
“A submissão de crimes comuns praticados por militares contra civis ao julgamento por tribunais militares, em tempo de paz, é inconstitucional, por violação do direito ao juiz natural e à justiça imparcial.”
Portugal e Cabo Verde que já dispõem nos seus ordenamentos jurídicos de Códigos de Justiça Penal Militar, respeitadores dos princípios consagrados nas suas constituições, seguem a mesma lógica: em tempo de paz, crimes comuns contra civis são julgados exclusivamente pelos tribunais comuns.
VI. CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que:
Os crimes de homicídio qualificado e tortura imputados aos militares em 25 de novembro de 2022 são crimes comuns, e não crimes de natureza militar.
O despacho do juiz de instrução que remeteu os autos ao Tribunal Militar carece de base legal e constitucional, por violar:
- A competência material dos tribunais comuns;
- O princípio do juiz natural;
- As garantias de imparcialidade e segurança jurídica;
- A proibição de julgamento de civis ou de crimes contra civis por tribunais militares em tempo de paz.
O julgamento em sede de justiça militar dos crimes de homicídio e tortura praticados no Quartel General das Forças Armadas em 25 de Novembro de 2022, representaria, deste modo, violação grave de direitos constitucionalmente consagrados e de normas internacionais de direitos humanos.
Daí que;
A jurisdição competente para o julgamento é o Tribunal de 1ª Instância de São Tomé, tribunal comum.
Respeitando opinião em contrário, é este o entendimento que aqui se sustenta.
Guilherme Posser da Costa
Advogado
Manuel do Rosario
19 de Agosto de 2025 at 9:09
O artigo 05 clarifica tudo. Já não há dúvidas caso queiram resolver a questão.
Sem assunto
19 de Agosto de 2025 at 13:18
Já não era sem tempo. Finalmente a opinião pública de uma das maiores figuras de vulto na nossa república no que se refere ao Direito.
Caro articulista: bem sabes, e nós sabemos que a iniciativa de remeter o caso ao tribunal militar foi uma ideia de má fé, de modo a não tornar evidente os reais
mentores desta inventona.
Este governo que parecia a descontinuidade do anterior teima em seguir as suas pisadas e mostra se mais astuto, basta ver mos a rapidez da entrada em vigor da questão de cidadania por investimento, e não só.
2026 o povo deve acertar as contas com estes vendedores da pátria.
Oscar de Sousa Baia
19 de Agosto de 2025 at 13:47
Um argumento irrefutável, sem filtro e sem espinhas.
Tenhamos coragem de seguir os conselhos do deputado Wando Castro e levar ao cabo o tão almejado julgamento sob pena de uma vez mais, a culpa morrer solteira.
Se este caso não for devidamente esclarecido, nem que vendam um milhão de cidadania, haverá atração de investimentos estrangeiros e a nossa justiça continuará mergulhada na lama.
luis barradas
19 de Agosto de 2025 at 14:38
Ipsis verbis
Ziaurmarx Ramman Menezes Afonso Fernandes
19 de Agosto de 2025 at 17:14
Doutor Posser, a questão que se coloca é, e agora? Quando as leis do pais falham, onde recorrer para se fazer justiça?
Mé mizôa
21 de Agosto de 2025 at 10:46
O Tribunal Constitucional de São Tomé e Príncipe versa pela corrupção e orientação do Patrice Trovoada.
Roberto Raposo é um corrupto e medriocre da universidade portuguesa. Aproveitou-se da política para fazer carreira, mas de direito esse nabo não entende patavina.
O Presidente da República deve demitir o Tribunal Constitucional que está sob comando, controlo de Patrice Trovoada.
Julgar o caso 25 de novembro no Tribunal Militar é um trabalho de água com cesto, ou tapar o sol com pineira.
O país precisa conhecer e julgar o verdadeiro mandante do crime bárbaro que assolou a ilha, deve ser no Tribunal cívil.
Tati
19 de Agosto de 2025 at 18:46
Claro como água do rio papagaio do Príncipe. Mt bom trabalho.
Filhos de Tonga de Monte Café
20 de Agosto de 2025 at 6:10
Só falta vontade e coragem para que seja feita a justiça. Todos nós sabemos.
APOLO2010
20 de Agosto de 2025 at 22:45
Caros muito bom dia,
Excelente artigo feito por um advogado conhecedor da matéria de direito. Ou seja falar direito sem espinha. A muito que estávamos a espera que alguém que sabe direito dissesse alguma coisa sobre assunto com frontalidade e clarividência necessário sem margem para dúvidas. O Juiz que enviou este caso para tribunal militar deve voltar ir estudar direito não entende nada de direito. Um palhaço autêntico. As ordens do seu patrão e um sujeito porco como pau de galinha.
Não acha que todos os santomenses são tolos.
Um bem haja a todos!
Fome
20 de Agosto de 2025 at 21:35
Marta é um plágio…assim como outras identidades. Estou bem informado e se continuar a fazer-se este tipo de cambalacho vou diretamente denunciar o grande fdp que anda a jogar com esta BOSTA de paus de 2 bicos,quer dizer que está com os Gregos e os troianos.
Copier n’est pas égaler, seus fdp.
Vasco da Costa
20 de Agosto de 2025 at 22:11
O ressuscitado Guilherme Posser da Costa, despertou após longos anos de vida mulata, de cargos importantes e de vida previligiada. Uma perguntinha,o massacre mortífero do 25 de novembro de 2022,só agora que lhe suscitou um choque ? O seu makumbeiro chamou-lhe atenção sobre o descontentamento dos espíritos das vítimas ? Senhor Guilherme Posser, o que é que lhe aconteceu, será que o seu marabu disse-lhe que se falar sobre este crime, as almas dos 4 cidadãos são-tomenses torturados violentamente e assassinados, iriam intervir favorávelmente para tirar a sua próxima parente alcóolotra-drogada da sua dependência?
Será que o senhor Posser caiu e bateu com a sua cabeçorra de malabarista aldrabão e deu confusão, um curto circuito na sua memória e lembrou-se que se trata de cidadãos são-tomenses que foram massacrados e que estão sendo injustiçados?
O que é que se passe, porque o seu silêncio duro 3 anos, ora que a justiça parou de funcionar em STP. Quantos dossiês é que não foram tratados, até mesmo arquivados, com as fugas dos criminosos assassinos militares associados e os seus complotistas. Cadê do paradeiro daquela empregada de casa que assistiu a agressão violenta e atroz do assassinato do seu patrão, o senhor Jorge Santos mais conhecido como BARBOY?
Porque razão o advogado MIQUES João Bonfim foi e continua prêso e bastante doente, inclusive correm boatos( a tomar a sério) que foi vítima de envenenamento e os serviços judiciários, o 1o ministro Américo Ramos e o presidente Carlos Vilanova,estão ao corrente da grave situação de saúde do Miques João Bonfim,nada estão fazendo para evitar o fatal e por cima ousam descaradamente dar a cara e dizer que ele está em bom estado de saúde. O que diz e o que faz o senhor advogado Posser para intervir e para impedir uma “anunciante”tragédia,o que está a espera?
Quanto a condenação do Lucas, qual é a sua posição sobre este assunto ?
Senhor Posser, basta de palhaçada, de introjice. O senhor tem sido cúmplice de toda esta m***a de “destruição massiva “, dos altos crimes assassinatos cometidos a olho nu, pelos da chefia que estão na governação do país e você ficou calachudo. Porque motivo você vem só agora ( muito tarde demais)e públicamente ” palestrar” por escrito a sua SABEDORIA jurídica.
Senhor Posser, vá mas é coçar…seja como for, você também é mal cheiroso e tem contas a dar a populaça são-tomenses quanto aos seus ditos bens. Como os adquiriu?
Tudo se sabe, senhor advogado Posser.