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Reflexão sobre o regimento transitório do Tribunal Constitucional

Os Tribunais são órgão de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo (do art. 120.º, n.º 1 da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe – CRDSTP). São independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2010 – Lei Base Do Sistema Judiciário).

A independência dos juízes é garantida pela existência do Conselho Superior de Magistrados Judiciais que é o órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivo juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores (art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2010 – Lei Base Do Sistema Judiciário).

Também o Ministério Público (MP) goza de autonomia, caracterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do MP às diretivas, ordens e instruções previstas na lei (art. 5.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 7/2010 – Lei Base Do Sistema Judiciário).

Tanto os Tribunais como o MP são dotados de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamentos próprios, destinados a suportar as despesas com os respectivos quadros dos magistrados e funcionários que lhes estão afetos, bem como as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências. Os orçamentos dos Tribunais e do MP são financiados pelo Orçamento Geral do Estado e por receitas próprias constituídas pelos fundos do cofre dos Tribunais, pelos saldos de gerência do ano anterior e ainda quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei (art. 4.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 7/2010 – Lei Base Do Sistema Judiciário)

Em São Tomé e Príncipe, com a revisão constitucional de 2003 surge o Tribunal Constitucional (que a titulo transitório é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça  – STJ) que persiste juntamente com Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais de 1.ª Instância e Tribunal de Contas.

Nesta nossa reflexão vamos apenas debruçar sobre o Tribunal Constitucional (TC), que a nosso ver surge como uma necessidade de um árbitro para os conflitos que surjam no processo político.

Durante o período anterior à revisão Constitucional de 2003, a fiscalização formal ou objetiva da constitucionalidade esteve confiado ao poder legislativo, mais concretamente a AN (Assembleia Nacional).

Foi com a revisão constitucional, feita através da Lei n.º 1/03 de 29 de Janeiro de 2003, que se instituiu em São Tomé e Príncipe uma jurisdição constitucional. Quer isto dizer que a partir daquele momento o texto da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe  passou a dispor o controlo da constitucionalidade a um sistema  judicial de fiscalização da constitucionalidade. No entanto, se assinala a colaboração entre os tribunais em geral, que já existiam com essas tarefas no sistema anterior e o Tribunal Constitucional que é um órgão criado no âmbito desta revisão de 2003, competindo-lhe “…especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, conforme se lê no art. 131º, nº 1, da CRDSTP.

A jurisdição constitucional, dadas as atribuições a seu cargo, leva-nos a dizer que ocupa um lugar central no que toca à apreciação jurídica das matérias de índole constitucional. O lugar central, mas não exclusiva, uma vez que outros tribunais também colaboram.

No art.º 126.º, n.º 1 da CRDSTP, vem descrito que “Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais (…)” ou seja, fica patente que a existência do TC não passa pela respetiva integração em qualquer classe concreta de tribunais, uma vez que os poderes de apreciação que lhe estão incumbidos assumem natureza transversal, isto por estar em causa o balizado ou a desconformidade na lei fundamental. Em termos específicos compete ao TC, administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional (art. 131.º, n.º 1 da CRDSTP).

A criação do TC no texto da Constituição, não significou de imediato a implementação deste mesmo Tribunal, devido a falta de meios, quer físico (edifício onde pudesse ficar sediado) e humanos-técnicos (referente a funcionários judiciais e corpo de Juízes).

Por razões acima descritas, criou-se um regime transitório previsto na parte V da CRDSTP, que vigorará até a criação do TC. Sendo assim, atribui-se a competência do TC, tal como elas são definidas no texto constitucional são-tomense, ao Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o estipulado no art. 156.º da CRDSTP.

Enquanto o S T J exercer as funções de TC, será composto por cinco juízes, designados para um mandato de quatro anos, sendo composto por: a) Três Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; b) Um Juiz nomeado pelo PR, de entre magistrados ou juristas elegíveis; c) Um Juiz eleito pela AN, de entre os juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de votos dos deputados em efectividade de funções  (art. 157.º, n.º 1, als. a),b) e c) da CRDSTP-2003 ).

Até a presente data, desde a revisão constitucional de 2003, o TC não foi ainda implementado (funciona em regime transitório). Entre a referida revisão e a presente data passaram nove anos e convém frisar que Gerhard Saibert em 2007, a quando da sua publicação sobre “O Semi-presidencialismo e o Controlo da constitucionalidade em São Tomé e Príncipe” havia dito na página 60 que “Em STP o Tribunal Constitucional não foi ainda implementado, apesar de já estar na agenda de trabalhos da Assembleia, que deve preparar uma Lei de instalação do referido Tribunal”. Acontece que entre o escrito do Gerhard Saibert e a presente data passaram cinco anos e o TC continua por instalar.

Sobre a não promulgação da Lei que instala o Tribunal Constitucional o constitucionalista português, Jorge Bacelar Gouveia, considera “(…) como um factor que dificulta o funcionamento da justiça constitucional em S. Tomé e Príncipe. «Embora o Tribunal Constitucional funcione, numa formação alargada com três juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que a ausência de uma lei processual específica para a justiça constitucional tem criado alguns obstáculos e torna o exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal Constitucional, mais difíceis. E, portanto, seria, a meu ver, útil que também se desbloqueasse esse processo legislativo, no sentido de dotar o Tribunal Constitucional de uma lei processual específica para agilizar os procedimentos e para dar mais certeza e mais garantia as próprias funções constitucionais do Tribunal Constitucional»”(http://www.parlamento.st/: entrada em 16/08/2011).

Na nossa opinião, a atividade do Tribunal Constitucional não poderá continuar a desenvolver de uma forma arbitrária ou improvisada, como tem sido feito até agora. Pelo contrário, o mais rápido possível deverá seguir os trâmites ditados pelas normas processuais.

Os poderes de apreciação que estão incumbidos a TC assumem natureza transversal, embora os demais Tribunais colaboram com o TC nas questões referente a constitucionalidade, ainda assim, entendemos que o TC não deverá ser um tribunal judicial, nem ter nenhuma relação de hierárquica com os outros Tribunais. Deve ser um tribunal supremo porque as suas decisões são insuscetíveis de ser hierarquicamente impugnadas. A sua jurisdição deve ser independente e autónoma em relação à restantes tribunais.

O nosso receio é que funcionando todos estes anos em regime transitório o STJ na vez de TC, este quando entrar em funcionamento, fique preso a lógica daquele outro tribunal e comprometa a sua independência e autonomia.

Odair Baía

1 Comment

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  1. País da treta

    9 de Outubro de 2012 at 16:40

    Odair, Aqui no “Bombom” vivêêe muito em…Ocê pode escrever miguem liga ocê! Odair vivêêê que esta dentro de 4 barcos que está atracado na baia de Ana Chaves. Policia não sabe, tropa não sabe nada que passa no barco. Alfandega não sabe, ENAPORT também não sabe, guarda costeira nunca foi permito a visitar os barcos, Presidência da republica não sabe, assembleia não sabe (mais Evaristo Carvalho sabe), Presidente do Tribunal Constitucional não sabe de nada. Contudo roberto o PGR fraco nada faz.
    Rapaz ninguém só sabe!
    Sabe quem sabe de tudo??? Patrice + Pai + Varela.
    Dizem por ai que o barco está a vender um produto que Bob Marley gostava de usar para se sentir feliz em palco, aquele produto que encontraram em excesso no estômago de Bob quando ele morreu.

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