“Carta aberta – (Denúncia): “Indícios de potenciais riscos de corrupção financeira no Contrato MGI e imbróglio do Regulador AGER na corrida para legalizar o ilegal”.
Sua Excelência o Primeiro-Ministro e Chefe do Governo
Exmo. Senhor Ministro das Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Ambiente
C/C
Sua Excelência o Presidente da República
Sua Excelência o Presidente da Assembleia Nacional
Meritíssimo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Meritíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
Exmo. Senhor Procurador Geral da República
Excelências,
Seja-me permitido, em primeiro lugar, apresentar à Vossas Excelências, os mais respeitosos cumprimentos e aproveitar o ensejo para formular votos ardentes de sucessos na muito meritosa missão que lhes estão confiados.
Sou cidadão santomense, no exercício pleno dos direitos universais e constitucionais que me são garantidos, com base nos preceitos fundamentais do Direito, em nome da Ética, da Moral e dos Bons Costumes, venho denunciar por meio de Carta-Aberta, indícios de potenciais riscos de corrupção financeira no Contrato celebrado entre a AGER e a MGI, em 9 de novembro de 2017 e, o imbróglio do Regulador AGER na corrida para legalizar o que por si só já é ilegal.
Em seguida, gostaria de pedir licença e rogar toda a indulgência de Vossas Excelências e habitual compreensão para expor a situação profundamente repugnante, à luz do Direito e dos princípios basilares que norteiam a Administração Pública, a nossa existência como povo e nação e, trazendo a luz informações que possam ajudar a clarificar certas afirmações e inverdades e, quiçá, contribuir para resolver de uma vez por todas, os imbróglios criados pela última Administração cessante da AGER e também da actual, o facto desta última, desde a sua nomeação até ao momento, ter convivido, corroborado e apadrinhado tais ilegalidades, sem nunca as denunciar.
Sou gestor e jurista, reformado e, como última actividade profissional, antes da reforma, passei cerca de 11 anos ao serviço da AGER como Presidente de Conselho de Administração e por conseguinte, detenho competências sobre as matérias da jurisdição desta mesma entidade, como também, em conjunto com os meus pares, estive no inicio dos principais processos despoletados na instituição, tais como, a regulamentação o (arcabouço jurídico), a migração para rede 3G da CST, o projecto de cabo-submarino, o licenciamento da segunda operadora de telecomunicações, a UNITEL – STP, os expedientes junto da UIT (União Internacional de Telecomunicações) sobre as restrições e suspensão de prestação do serviço audiotexto internacional – código 239, a assembleia constituinte de LUSNIC (Associação de ccTLDs – Country Code Top Level Domains da CPLP), a ARCTEL – CPLP (Associação de Reguladores de Comunicações e Telecomunicações da CPLP), o CoE – Centro de Excelência da UIT para os países de língua portuguesa e espanhola em África, expedientes com o apoio da DNS.PT (Entidade responsável pela gestão, registo e manutenção de domínios sob pt. – Domínio de topo de Portugal) no sentido de recuperação do DNS.ST, que infelizmente não teve grande avanço, etc., etc.
Excelências, muito se tem falado da corrupção em São Tomé e Príncipe e tem sido apanágio da classe dirigente, adoptar medidas legislativas e outras para impedir e combater os actos e as infracções cometidas pelo sector público e estatal, porém, a situação parece não querer dar tréguas.
Confesso, Excelências, fiquei extremamente preocupado e indignado após assistir as noticias do telejornal das 20 h 00, do dia 1º de junho corrente, passadas na Televisão nacional, quando os membros do Conselho de Administração da AGER declaravam aos órgãos de comunicação social, passo a citar: “Nós viemos ao Conselho de Ministros apresentar as dificuldades que nós temos ao fazer o controlo de tráfego internacional, as complicações que temos com os “Contratos assinados” e discutir com o Conselho de Ministros uma possível solução a este Contrato que temos que é público, pois, já fomos chamados à Assembleia, e a MGI nos deu um prazo para cumprir o Contrato ou vai nos levar ao Tribunal internacional..” fim de citação.
Excelências, peço para levarem em conta algumas preocupações e ponderações:
Na minha perspectiva, Excelências, a declaração do Conselho de Administração da AGER, foi simultaneamente, ambígua, caricata e muito confusa pelas seguintes razões:
1 – Pergunta-se, por onde andam os gestores e os juristas da AGER? Não leiam, interpretam e analisa, os processos críticos?
2 – A história foi muito mal contada e fico com a sensação, salvo melhor juízo, que os referidos Administradores terão faltado com verdade ao Venerando Conselho de Ministros, não foram suficientemente explícitos, e prevaricaram, não terem esclarecido a real situação do processo MGI e de quão lesivo este representa para os interesses de São Tomé e Príncipe.
3 – Estranho igualmente, terem omitido uma situação tão critica e ou não terem avivado à memória das autoridades governamentais, para a existência de um Contrato anterior, este sim, que no meu ponto de vista e pela interpretação feita enquanto jurista, considero como único e ainda válido no ordenamento jurídico nacional e internacional, não obstante não ter sido ainda implementado por culpa da própria AGER, que não foi capaz de impor a UNITEL – STP, a obrigatoriedade de um Acordo de interligação com a Zeus Telecom, tal qual se fez com a CST (Companhia Santomense de Telecomunicações), nos termos do artigo 34º. (Não – Discriminação) do Estatuto, Decreto-Lei nr. 14/2005, de 24 de agosto.
Estou me referindo ao Contrato assinado com a GEMDT/Zeus Telecom, em 20 de março de 2016, no qual as Partes haviam escolhido como Jurisdição competente, a Lei do Cantão de Genebra. Assim, tratando-se de um Contrato bilateral e consensual, no qual existem direitos e deveres, estando sobretudo a Parte denunciante no incumprimento, o facto de não ter conseguido impor a UNITEL – STP, a obrigatoriedade de um Acordo complementar de interligação, quer pelas normas de Direito interno e Direito internacional Privado, salvo melhor opinião, à anulação unilateral não se extingue com a simples carta de declaração de nulidade. Esta decisão inconsequente e irresponsável, tem enormes consequências jurídicas, o que pode levar o País ao Tribunal internacional de Genebra e ao pagamento de uma indemnização milionária.
4 – Contrariamente ao que foi sustentado pelos representantes da AGER, na peça televisiva de 1 de junho, de que tinham sido chamados ao Parlamento para falar sobre o processo MGI, embora não sendo relevante, não corresponde a verdade. No meu entendimento é falsa esta afirmação. Foram sim chamados ao Parlamento para esclarecer do que tinham conhecimento acerca da denuncia feita pelo jurista Hamilton Vaz, em relação ao processo de Acordo exclusivo entre o Estado e a PT – indicativo internacional 239, que segundo o referido jurista, São Tomé e Príncipe estaria perdendo cerca de cinco (5) milhões de euros mensalmente, conforme a sua fonte. Por vezes e porque não temos o domínio total de certos processos, encoremos em erros, trocando os pés pelas mãos, o que não é saudável, pois, deixam as pessoas com a cabeça e sentimentos confusos.
5 – Na oportunidade e, contrariando igualmente ao que foi dito, com relação a data de celebração do Acordo referido acima, assinalo que o mesmo foi celebrado em 2003 e não em 2006, e destinava-se a prestação de serviço audiotexto internacional no exterior, e por conseguinte, teve existência mesmo antes de surgimento da própria AGER como estrutura orgânica, criada por Decreto-Lei nr. 14/2005, de 24 de agosto de 2005 e, de igual modo, antes de nomeação do primeiro Conselho de Administração, do qual tive a honra e o privilégio de presidir. Relembro ainda que nos termos do artigo 6º., da norma aqui referida, certas actividades regulatórias, tal é o caso do indicativo 239, são reguladas directamente pelo Governo.
6 – Os SVA´S ou Serviços de Valor acrescentado, quando devidamente regulamentados, constituem uma fonte de receitas complementares para os países, a não ser negligenciada por parte do Estado.
7 – O que parece também estranho, é o facto do Gabinete da Tutela das Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Ambiente, a segunda Comissão Especializada Permanente dos Assuntos Económicos, Financeiros, Transparência e Administração, da Assembleia Nacional entidade para qual foi interposta uma petição, em 11 de Fevereiro de 2019, com relação ao caso Contrato GEMDT/Zeus Telecom, e ter sido auscultado pela mesma, em 5 de Março, conheceremm o processo e esta última ignorando o mérito das questões levantadas, não terem promovido quaisquer diligências durante todo este tempo para limpar a imagem do País e criar um ambiente saudável de negócios, garantindo aos investidores e empresas um cenário mais previsível, razoável e estável para maior segurança entre as relações de negócios.
8 – Outrossim, e com relação ao Contrato MGI, estranho o facto do Conselho de Administração da AGER ter convivido, corroborado e apadrinhado com o seu silêncio, desde 2019 até então com esta ilegalidade, em flagrante violação aos princípios norteadores da administração pública, do CPC (Código de Procedimento Administrativo), Decreto-Lei nr. 25/2005, de 7 de novembro, ao seu próprio Estatuto Decreto-Lei nr. 14/2005, de 24 de agosto, o Regulamento Interno do seu modus operandi, do Decreto-Lei nr. 23/2011, Estatuto dos Gestores Públicos, de 27 de junho, não a tê-la denunciada as autoridades competentes do País.
9 – Tudo isso, configura-se num acto de improbidade administrativa grave, pois, os interesses da colectividade não foram acautelados, conforme rezam as normas no País. Esta displicência causou aos cofres do Estado um avultado prejuízo estimado em quarenta e um milhões e quinhentos mil euros (41,5 M/Euros), segundo a formula: (Renda 4.3 M/Euros ano x 5 anos = 21.5 M/Euros + 20 M/Euros) que seriam mobilizados por Grupo para que o Governo pudesse financiar outros projectos urgentes, sem considerar o pagamento de taxas e impostos e os postos de emprego formais que seriam criados, etc.
10 – Excelências, permita-me também recordar que o Mandatário da GEMDT/Zeus Telecom, Senhor Saraiva Lusitano, Cônsul Honorário de São Tomé e Príncipe, na RDC, República Democrática de Congo, teria encontrado em audiência, com as autoridades nacionais, em dezembro de 2018, e havia ficado a promessa de o processo ser analisado e decido logo em finais ainda de dezembro ou princípios de janeiro de 2019, o que infelizmente também ainda não se verificou. Inúmeras Notas Verbais foram remetidas, segundo informações, não tendo as mesmas tidas uma resposta formal e estruturada ou qualquer decisão relativa a esta questão.
11 – Ainda sobre o Contrato MGI em si e a hipotética ideia de levar a AGER, isto é, o Estado Santomense ao Tribunal internacional, salvo melhor opinião, não passa de uma forma de pressão adoptada pela MGI e seus seguidores, para verem legalizado o que só por si é considerado de ilegal.
Qualquer Contrato celebrado fora dos parâmetros legais é nulo. Senão vejamos: Os subscritores do Contrato têm a plena consciência de terem violado a Lei imperativa. A Lei que devia dar forma e modelo de negócio adoptado não estava disponível. O Contrato foi assinado em 9 de novembro e a Lei (Decreto-Lei nr. 20/2017) apenas entrou em vigor em 29 de dezembro, ou seja, 50 dias depois. Por outro lado, a referida norma não se enquadra nos objectivos do Regulador, Decreto-Lei 14/2005, de 24 de agosto, porquanto alterou as competências deste que passou a ser ao mesmo tempo, “Regulador e Operador”.
De referir que São Tomé e Príncipe iniciou a Desregulamentação do sector de Telecomunicações desde janeiro de 1982, com a desagregação da antiga estrutura colonial ex-Direcção dos Correios e Telégrafos e, a sua separação física em duas Empresas, a ENATEL – Empresa Nacional de Telecomunicações, onde desempenhei as funções do Chefe de Departamento de Tráfego e Operações desde os primórdios e a Empresa dos Correios de STP”. Na actualidade e, em pleno século XXI, pretender transformar a AGER, em Regulador / Operador seria como voltar ao passado colonial do período 1960 – 1970.
Por tudo isto, o Contrato MGI e a luz do Direito, é um negócio que padece de nulidade, um “nado morto”, simulado e com ele em violação e fraude a lei imperativa, o Código Civil, artigo 294º., os Decretos – Leis 14/2005, 18/2012 e 3/2015, de 24 de agosto de 2005, 20 de agosto de 2012 e 23 de junho de 2015 respectivamente que, por conseguinte, não o acolhem. A situação leva a questionar o seguinte: Que fundamentos jurídicos constitucionais existem no Direito para legalizar um negócio jurídico celebrado fora dos parâmetros legais?
12 – Outrossim, algumas passagens do conteúdo do Contrato em análise, não deixam dúvidas de que se tratou de litigância de má-fé, que vai criar constrangimentos ao País. Desta gestão inconsequente e irresponsável, não sendo as decisões para sua correção tomadas de forma correta, sobretudo, tendo em conta as responsabilidades que foram transferidas levianamente e unicamente para o lado da AGER (São Tomé e Príncipe), as mesmas serão muito gravosas.
Listo a seguir, algumas constatações retiradas dos conteúdos do Contrato, começando pelas mais graves à menos graves, na versão traduzida do inglês para português, as quais considero de proibitivas e abusivas e que indiciam actos de grande corrupção:
a) anexo B) – “Cálculo de Pagamento”, item VI – “MGI e AGER partilham a receita bruta de todo o tráfego de entrada para a República Democrática de São Tomé e Príncipe enviado através do IGW conforme definido no Anexo D deste Acordo. A partir de sua participação na receita bruta definida no Anexo D, a MGI deve pagar os seguintes custos, bem como outros custos/despesas acordadas pelas Partes em um Anexo separado deste Acordo:
(Isto se parece a um Tsunami financeiro. Pergunta-se, a que Anexo as Partes quererão referir-se? É confidencial, secreto? Por que razão o mesmo não vem integrado ao Contrato? Muita promiscuidade e irresponsabilidade, pois, a coisa pública deve ser tratada com probidade, legalidade e transparência. Isto pode ser comparado a passagem de um “cheque em branco” a outra parte);
b) Cláusula 1 – “Interpretação “Quaisquer lacunas ou omissões neste acordo serão interpretadas de acordo com este (I) Contrato, (II) a legislação nacional e (III) convenções internacionais aplicáveis a este assunto e na ordem especificada. Este Acordo foi negociado e executado pelas Partes em inglês e português. Em caso de discrepâncias, a versão em inglês prevalecerá;
(Não é correcto. As duas versões terão que prevalecer).
c) Cláusula 2 – “Âmbito do Contrato” – Item 2.2
A AGER garante que, a partir da data efectiva, não há nenhum Contrato (s) existente (s) celebrado (s) ou assinado (s) com terceiros, que entrem em conflito com ou infrinjam este Contrato. Quaisquer actosn legais relativos a rescisão de quaisquer acordos conflituantes ou infractores serão de responsabilidade exclusiva da AGER e, de forma alguma, a MGI será responsabilidade única ou conjuntamente, pelas referidas decisões.
(Esta declaração é errónea e lesa profundamente os interesses nacionais – Como podem os gestores darem-se ao trabalho para aceitar este tamanho absurdo? Então o anterior Contrato, o assinado com GMDT/Zeus Telecom, como é que fica? Que solução para a situação presente?);
d) Cláusula 12. Compensação e Responsabilidade – 12.2
A AGER é a única responsável pelas consequências legais de quaisquer reclamações decorrentes do término das relações contratuais com o ex-Gerente do Gateway, o tratamento de conflitos ou disputas que surjam como resultado da mesma e a implementação do IGW. No entanto, no caso de um conflito ou disputa, a AGER deve informar o MGI sobre o assunto em questão e seus impactos na gestão do IGW;
(Aqui se pode tirar as devidas ilações- As Partes no Contrato, AGER e MGI, tinham a plena consciência do que estavam fazendo. Agiram de má fé, com dolo, pois, sabiam da existência do anterior Contrato e das consequências da sua anulação unilateral pela AGER. No entanto, a MGI se apercebendo disso, deixou as batatas quente nas mãos e responsabilidade da AGER e do Estado Santomense. Como possível se subscrever um negócio deste. Isto é mesmo que vender o País. Com esta declaração, caso, a GEMDT/Zeus Telecom decida levar a AGER ao Tribunal de Genebra, a AGER não terá a mínima chance de ganhar a causa e será ela, a única a arcar com as consequências de uma possível indeminização milionária. Pergunta-se: o Regulador está preparado para isso? Tem estofo financeiro para pleitear uma disputa deste nível? Deixo respostas a quem de direito.
e) Cláusula 13 “Garantias” – Item 13.1
A AGER garante que este Acordo está em conformidade com as leis da República Democrática de São Tomé e Príncipe e sua actual ordem legal;
(Esta é mais uma declaração falsa e groseira, pois, como pode estar um Contrato celebrado fora de Lei, em conformidade com a Lei e conforme a actual ordem legal? Isto não é normal! Não consigo entender que isso tenha acontecido. Que interesses podem levar as pessoas a esta situação de tudo ou nada?
(Trata-se de um Contrato fora da Lei, artigo 294º. do Código Civil e demais dispositivos legais do sector) – Ela configura-se num crime de falsidade ideológica, pois, alterou a veracidade das informações, talvez com objetivo, de obter qualquer tipo de vantagem e prejudicar direitos e gerar danos financeiros):
f) Item 2.6 – “A MGI e a AGER criarão em conjunto um Centro Internacional de Operadora de Rede “INOC”, localizado na República Democrática de São Tomé e Príncipe, responsável pela IGW. O INOC estará disponível e operacional 24 (vinte e quatro) horas por dia e durante todo o ano e durante todo o prazo e duração deste Contrato. As partes podem concordar mutuamente sobre outras instalações auxiliares; (Muito grave – Esta cláusula do Contrato veio transformar a AGER em Regulador/Operador, o que não se compadece com as leis nacionais. Este Contrato veio descaracterizar a AGER que deixou de ser apenas. o Regulador para ser também Operador.
Que entidade passará nestas condições a fiscalizar e controlar os actos da AGER? Naturalmente, os operadores que prestam serviços de telecomunicações no País, não podem ver com bons olhos o que AGER tem feito. Inclusive violou o seu próprio Estatuto, tal é o caso do artigo 34º (Não – Discriminação). Impondo a operadora CST uma interligação a MGI que é completamente ilegal, o a facto de não terem feito o mesmo em relação à UNITEL – STP.
Este Contrato mata por completo o Decreto-Lei 14/2005, Estatuto da AGER e fere a Constituição do País que ditou a descentralização, mas não nestes moldes); com a modernização do Estado Administrativo, os conceitos relacionados aos seus deveres em especial na prestação de serviço publico, surgiu o principio da descentralização como hoje é conhecido. A descentralização do Poder Estatal visa justamente facilitar a execução dos objectivos do Estado, e naturalmente este Contrato humilha e destrói, os objectivos do Estado Santomense para o sector das telecomunicações);
g) Cláusula 20 “Não Renúncia” -Item 20.1 – O atraso no exercício ou não-exercício por qualquer das partes dos direitos previstos no presente Acordo não deve ser considerado como uma renúncia de violação do presente Acordo.
(Não se tratando de um Contrato cujo investimento a realizar seja avultado, o que conteria riscos, no caso sub Júdice nem sequer o seu montante foi referido, nem que benefícios o país viria auferir, não se pode deste modo, comprometer ou submeter um Contrato e a sua prestação aos caprichos de outra parte para todo o período de sua vigência. No caso concreto são 15 anos. Imagine-se que nos primeiros anos não haja reclamações, mas que mais tarde venham a surgir problemas de má qualidade de prestação, falhas no sistema, a não prestação de contas. Que fazer? Não se renuncia o Contrato? Quid Juris!).
h) Cláusula 9. 9.1 – Relação Exclusiva – A AGER declara aqui que tem o poder e autoridade para conceder ao MGI a gestão do Gateway Internacional e a gestão de tráfego,
i) Cláusula 9. 9.2 Relação Exclusiva – A AGER se compromete a não entrar em nenhum tipo de acordo relacionado à administração do tráfego IGW com qualquer outra parte durante a vigência deste Contrato.
(Reparem, o Contrato anterior ainda não está resolvido e normalmente estes tipos de Contratos envolvem mais de um ordenamento jurídico nacional. Sua elaboração requer a identificação da lei aplicável, e no caso concreto deste, o da GMDT/Zeus Telecom, as partes escolheram a Lei de Cantão / Genebra).
j) Cláusula 21- Separabilidade
Item 21.1 – No caso de qualquer dispositivo deste Contrato ser considerado inválido ou inexequível devido a regulamentos ou estatutos governamentais este Acordo não será invalidado ou tornado inexequível.
(Está cláusula é abusiva e proibitiva no Contrato, pois, não garante o equilíbrio do contrato e foge os princípios de boa fé que deve presidir as relações jurídicas).
Item 21.2 – Caso uma cláusula deste Contrato seja considerada inválida ou inexequível, as Partes deverão negociar um ajuste justo nas disposições deste Acordo, com vista a dar total força e efeito a este Acordo de acordo com a intenção inicial das Partes.
(Pelo conteúdo do texto levanta-se suspeição das Partes terem agido de má fé);
k) Cláusula 22. Lei Aplicável – Este Contrato será regido, interpretado e executado de acordo com as Leis substanciais da Inglaterra e Pais de Gales, com a exclusão de quaisquer tratados internacionais. (Porque razão excluir quaisquer tratados internacionais? Não é correcto. Os contratos internacionais requerem sempre a identificação da Lei aplicável através dos elementos de conexão definidos pelo Direito Internacional, Porém, muitas vezes é necessário se recorrer aos tratados internacionais, já que em alguns casos, as regras do Direito Internacional Privado podem ser conflituantes e não há como se determinar qual direito será aplicado à questão).
13) – Desafio as duas últimas administrações da AGER a fazerem prova de consciência, desvendando de uma vez por todas, para as autoridades governamentais, a verdade sobre os Contratos AGER – GEMDT/Zeus Telecom e MGI;
Assim, permitam-me Excelências, sugerir as seguintes considerações:
Que seja solicitado ao Conselho de Administração da AGER, cópias de Contrato MGI, nas duas versões, em inglês e português, assim como, o Anexo (Confidencial) referido no Anexo B) Cláusula “Calculo de Pagamento”, Item VI, relativo as despesas acordadas pelas Partes separada deste Acordo. Os referidos documentos poderão demonstrar, Excelências, a dimensão e os problemas deste mau negócio e suas consequências para São Tomé e Príncipe, não sendo a normalidade reposta;
Que em nome do Estado de Direito Democrático, da Justiça e Legalidade proclamadas, nos artigos 6º e 7º. da nossa Constituição e também da Transparência que deve presidir a administração pública e a gestão pública, seja solicitado ao Órgão competente, a fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade de ambos os Contratos;
Que seja solicitado a AGER, informações acerca do montante que o Estado arrecadaria anualmente, com o negócio MGI, uma vez que do Contrato AGER/Zeus Telecom é suposto o Estado receber anualmente 4.3 / M Euros (Quatro Milhões e Trezentos Mil Euros), sem contar as remunerações dos operadores, de pessoal e impostos legais;
A carta Aberta do Ministério das Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Ambiente, em resposta à carta aberta de Sr. Dr. Silvino Palmer, é mais um elemento probatório de quão lesivo é o Contrato da MGI, pois, o referido documento também faz menção a certas irregularidades verificadas no Contrato;
Para terminar, permitam-me, Excelências, e por todas essas razões aqui exteriorizadas, conclamar que com toda a celeridade que a situação requer, sejam tomadas providências no sentido de reposição da legalidade em relação aos dois Contatos, na salvaguarda e manutenção ao direito de bom nome do País, livrando-o, assim. em mais um caso com a Justiça Internacional e ao pagamento de uma indemnização milionária.
São Tomé, 16 de junho de 2022
Orlando Fernandes
Gestor/Jurista
Cabelo como Palha de andim
21 de Junho de 2022 at 15:19
Orlando a falar de corrupção? Oh Deus vem ao mundo!
santomé cu plinxipe
21 de Junho de 2022 at 16:09
Malandreco, Comeu dinheiro de santa margarida
San Guembú
21 de Junho de 2022 at 22:26
Minusterio público alerta… desde a entrevista dada por este dito pequeno gestor/jurista ao jornalista Ramusel Graça, que s indicios sufientes para investigarem esse sujeito.
Granda lábia só quem ñão te conhece é wue te compra.
Carlos Pinto Teixeura
23 de Junho de 2022 at 18:51
Parabenizo Dr. Orlando Fernandes pela qualidade de trabalho. Bem estruturado, devidamente esclarecedor. Muita impunidade As pessoas não podem continuar a por em causa o bom nome do País É preciso por cobro a essa desenfriada negociata. Todos deviam seguir o seu exemplo, mostrar as suas competências e denunciando as irregularidades. Um bem haha!
Cândido Frota
24 de Junho de 2022 at 19:42
O silêncio é uma escolha sábia. Muitas vezes as pessoas nos prejudicam tanto que gostaria de dizer com evidências o que elas merecem. Mas não vale a pena. Todo mundo tem a sua visão dos fatos. O tempo colocará tudo de volta em seu verdadeiro lugar.