Análise

Outra vez, Vetos Presidenciais

Permiti-me, com anuência “tacita” do Senhor Dr. Afonso Varela que me deu a honra de citar a minha opinião sobre o tema em apreço, transformar o meu comentário sobre o seu post no meu próprio, nestes termos:Não  entendi o alcance desta douta dissertação do ilustre jurista, Dr. Afonso Varela.

No essencial, só  me apraz dizer que pelo artigo artigo 83.° da Constituição, que rege, o veto do PR a uma lei numa circunstância de normalidade, objectivamente deve ser remetido ao parlamento por ele expressando os seus fundamentos que são de ordem política, sendo ele o mais alto magistrado da Nação, e não jurídicos.

Neste caso, diz esse artigo que a AN pode reapreciar o diploma e se o aprovar com uma maioria qualificada (para mim, entenda-as, 2/3) o PR é  obrigado a promulgar. Se tiver dúvidas sobre a constitucionalidade, ele remete o diploma ao Tribunal Constitucional para reapreciação. Este só diz se é  inconstitucional ou não, pois o TC nunca diz que é constitucional, pois todas as normas presumem -se constitucionais até pronunciamento em contrário  deste mais alto órgão do sistema judiciário de qualquer país do mundo.

Se disser que é  inconstitucional, o PR remete o diploma à Assembleia Nacional  para uma eventual expurgação das normas consideradas inconstitucionais, em forma de veto jurídico porque neste caso ele nos precisa de fundamentar porque o fundamento já o é da inconstitucionalidade    do diploma,  ou melhor, das suas normas. Não o fazendo pode também  repor o diploma com a reapreciação de tal maioria absoluta e remeter ao PR para promulgação obrigatória. É preciso acentuar que é  com tal maioria que a AN aprova a revisão constitucional, logo trata-se de uma maioria que faz esgotar o poder do PR para qualquer outra posição. Isso por maioria de razão.

A Assembleia Nacional é o órgão supremo de poder político e legislativo. Mesmo pensando no “checks and balance” este mecanismo de criação doutrinária não diminui ou obstrui os poderes de  cada um desses dois órgãos. Esse conceito tem valor que tem, até científico, mas nada sobrepõe o que manda a Constituição.

Os poderes de “impor” a promulgação por votação de 2/3 é incontornável. E o poder de o PR vetar e suscitar a constitucionalidade é o funcionamento desse conceito.

Ou seja, os poderes se controlam nas suas relações e no âmbito dos seus poderes. 2/3 é a bitola de aprovação da revisão constitucional que é  o poder máximo de um Estado (ele se estrutura ou reestrutura – como é  que se fala na reforma do Estado?) e é  um poder só exercido pelos deputados; logo… A questão de “LEI ORGÁNICA” que consta da nossa Constituição, referida pelo autor (artigo 145/4) que se reporta a fiscalização preventiva não tem aplicabilidade no nosso sistema  constitucional, pois foi um mero “coppy paste”  da Constituição portuguesa.

Isso porque não temos nem na Constituição uma categoria dessa lei. Lei orgânica em Portugal (que nós copiamos) é uma categoria de lei que só é aprovada por maioria de 2/3 dos deputados.

Não há, nunca houve, em STP, uma lei dessa categoria. Confunde-se  as chamadas leis orgânicas de qualquer instituição como tendo essa dignidade. Nem a “Lei orgânica da Assembleia Nacional” tem essa dignidade.

Porque, não há exigência de uma maioria qualificada para aprovação de leis ordinárias, senão na vertente de processo legislativo entre AN e PR. Tenho presente que se fez confusão ao fazer-se expediente à luz do citado artigo 145/4 para suscitar fiscalização da constitucionalidade preventiva da Lei do Tribunal Constitucional que se designa de “Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”. Não se trata de uma questão de nome. É uma categoria de lei de valor reforçado que tem uma dignidade superior às outras leis ordinárias, no ordenamento jurídico português.

Não se pense que todas as leis das instituições  que visam a sua organização e funcionamento e que se intitulam de lei orgânica são leis neste sentido; não! São  lei mas não “LEI ORGÂNICA” a que me refiro. Por exemplo Lei Orgânica do Banco Central não é  o mesmo que “LEI ORGÂNICA”  que Portugal adoptou e que a nossa Constituição consagra. Não tem essa categoria. Aliás, somos exímios em designar leis chamando-as “orgânicas” apenas por regulam o funcionamento de qualquer instituição.

Em Portugal e Cabo Verde as leis dos Tribunais Constitucionais designam-se nominalmente “Lei do Tribunal Constitucional”. Obviamente que por se sem leis que regulam a organização e funcionamento desses Tribunais comumente são chamados de leis orgânicas que não são  leis formal orgânica sobretudo em Portugal que tem uma categoria constitucional de lei superior, de valor reforçado, que se chama “LEI ORGÂNICA”, como já referi acima.

Poderei fornecer mais subsídios sobre isso. Aliás, já falei disso nos últimos temas.

Ocorre-me, já então, permita a minha divagação, Sr. Dr. Afonso Varela, sobre outras questões que não referiu por não fazer parte do seu tema, mas que aproveito abordar, ja que estou “com mão na massa”.

E a semelhança de “coppy paste” à nossa maneira, temos na nossa Constituição uma outra categoria de lei assacada da Constituição  portuguesa que tem também um valor superior à muitas leis ordinárias mas essas também temos no artigo  147.°/1 al) b, sob a epígrafe  “fiscalização abstrata da constitucionalidade (conceito já tratado no meu I VOL do meu livro – pag. 111, “Jurisdição Constitucional, uma Ilustre Desconhecida”. Só que nunca vi referência a esse conceito em nada aqui, senão no meu livro, com toda a modéstia. Trata-se do conceito: “LEI DE VALOR REFORÇADO” (pág. 121).

Na verdade este conceito foi apenas consagrado na nossa Constituição, sem que houvesse alguma definição do que seja, nem na doutrina nem na jurisprudência (através dos tribunais superiores, máxima, o próprio TC que também só o faria se a questão se pusesse ou fosse suscitada), que eu saiba.

Na prática já  os temos aqui no país. São leis que definem regimes gerais de uma área ou de um sector, tais como Lei de enquadramento geral do orçamento, o Estatuto Político da Região Autónoma do Príncipe, como determina os artigos 147°./1 al. c) (fiscalização abstrata e 149°./1 al. c) (fiscalização concreta) entre muitas.

Importa destacar que nos termos dessa fiscalização sucessiva, a propósito da confrontação das leis da Região Autónoma com as leis gerais da República em que aquelas possam contrariar estas, há  também ilegalidade por violação de lei de valor reforçado também assim  tratada como lei de valor reforçado. Bem se compreende porque as leis da Região Autónoma não podem dispor contra as leis gerais da República, como, aliás, já acentua o artigo 70°./3 que regula a tipicidade dos “Actos Normativos”, (página 206 do I VOL)  porque as leis regionais só podem versar sobre “matérias de interesse específico para a Região Autónoma do Príncipe e não reservadas à  Assembleia Nacional ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da Republica”.

Esta parte final é que me suscita dúvida de compreensão:  porquê que não pode dispor contra os princípios e não  citar normas se são tecnicamente coisas distintas. Bastava dizer ” contra as leis gerais da República” que abrange normas e princípios .  Isso já é  uma incongruência ou erro técnico na nossa Constituição, como muitas outras que já referi amiúde nos meus livros. Isso é uma das “toalhetes” que devem ser objecto da próxima revisão que espero  ansiosamente para breve para se recompor a nossa Constituição em vários aspectos estruturantes, mas não tanto para se bolir com o sistema de governo como almejo que seja para o presidencialismo, se isso for mais consensual até no seio da nossa comunidade, quiçá, um referendo, para melhor dignidade jurídica.

Essas leis tem valor reforçado tão só, assim como a “lei orgânica” porque, são as únicas  cuja violação por qualquer norma pode acarretar a “FISCALIZAÇÃO DE LEGALIDADE”.

Ou seja, tal como a “FISCALIZAÇÃO   DA CONSTITUCIONALIDADE,  têm o mesmo mecanismo de fiscalização junto do Tribunal Constitucional. Se qualquer norma violar supostamente esses diplomas de valor reforçado  pode, quem tiver legitimidade para tal, pode pedir ao TC que declare ilegal tal norma ao ponto de ter que ser expurgado do ordenamento jurídico, tal como acontece com a inconstitucionalidade.

Visto o artigo 145°. esses diplomas não são  suscetíveis de fiscalização preventiva, como se compreende.

Devo alertar nesta divagação, que já deparei que muitos advogados (quase todos) sempre que recorrem ao TC apenas para a fiscalização de constitucionalidade referem sempre à ilegalidade muito levianamente. Isso porque inconstitucionalidade é  uma coisa, ilegalidade é outra. Pode haver inconstitucionalidade sem que haja ilegalidade. Logo, ou um processo é de inconstitucionalidade   ou de ilegalidade, ou ainda, muito raramente haver as duas coisas, o que, para mim pode constar no mesmo requerimento.

O essencial nisso, é  que cada um tem o seu fundamento, normas respectivas, normalmente a indicação de norma/s violadora/a e norma/s violada/s da Constituição ou da lei, e também os fundamentos desse pedido.

Hilário Garrido – Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional 

3 Comments

3 Comments

  1. Andorinha

    17 de Fevereiro de 2021 at 12:35

    Não percebo sera que um juiz no activo pode opinar em um assunto como esse na ordem do dia?
    Por outro lado os nossos juristas são eles todos partidarisados e só opinam conforme a ocasião que da mais jeito ao seu partido ou seu tacho,e quando é seus partidos a cometer erros jurídicos eles assobiam para o lado e passam a opinar coisas de outros países só trukes.

  2. Seabra

    17 de Fevereiro de 2021 at 23:53

    Seja qual for o assunto no domínio JURÍDICO & POLÍTICO , o senhor “pigméu”do Afonso Varela deveria era de ficar caladinho” suite à toutes les casseroles qu’il traîne”. Este 3 jardas de criatura foi uma das maiores decepções e traições que a sociedade são-tomense teve…de militante ferrenho da JOTA MLSTP( viajou e formou-se por ter aproveitado desta militância comunista), e hoje cospe no prato que ele comeu e muito mesmo. Como é que podemos considerar este gajómetro curtinho A.F. de credível, de honesto…? Ele e o seu camba Gabriel da Costa, foram os mais safados militantes jota MLSTP que existem em STP. Estes dois marmanjos são excessivamente OPORTUNISTAS, CALCULISTAS, ARRIVISTAS, INTERESSEIROS…acrescentaria sobre o Afonso Varela, a característica dele de PREGUIÇOSO+PRETENCIOSO.Quero sublinhar que o Varela não defendeu nenhuma tese de doutorado, pois que interrompeu tendo apenas concluído o DEA ( hoje dito master II). CONFIRMO,embora exija que lhe chamem de doutor ( talvez para compensar o tamanho que lhe falta.
    Apenas uma anedota sobre o Varela que ilustra sobre a mania da grandeza que ele tem.
    Uma colega dele da mesma promoção do licéu, cruzou-lhe há uns anos atrás e feliz de vê-lo , dirigiu-se pra ele dizendo satisfeita” olha o Varela”. O indelicado Varela repreende a colega num tom altivo ” Varela não, doutor Varela”. Foi tão ridículo com a postura de baixaria de quem veio do nada, de um pobre tipo que ele é. Falta-lhe a modéstia e a humildade…ele faria melhor de se ocupar corretamente da sua cria/filhos, pois que nunca o soube fazer com ou sem o seu título de doutor( que ainda não é).
    Os jota MLSTP,não deixaram bom exemplo…o Gabriel da Costa é um outro caso de des-honestidade e de infedelidade que todos os são-tomenses conhecem e sabem.
    É melhor que sejam discretos e se façam esquecer-se deles!!!!

  3. Sem assunto

    18 de Fevereiro de 2021 at 11:31

    Juiz Garrido. Que contrariedade.
    Este homem se não é masoquista é autista.
    Das duas uma, ou gosta que lhe “batem”, cá no jornal, deve lhe dar um prazer extra, ou não percebe nada das reias relações sociais. Aonde já se viu, um juiz que mês em mês é enxovalhado e ultrajado e ainda assim insiste na mesma tecla.
    Caso para dizer, cada cabeça cada sentença.

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