Análise

Funcionamento do Tribunal Constitucional

Já escrevi um artigo sobre este mais alto órgão de justiça do nosso país, quando falei sobre a sua função, composição e competência, tão simplesmente sobre o tema “TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”.

Faço-o de novo como forma de alerta e de um grito de salvação da honra, da dignidade e do prestígio do nosso país, perante uma situação tão caricata e que perdura ainda por insensibilidade dos nossos responsáveis políticos, não tanto dos actuais, mas de todos os que existiram desde a criação, ou melhor, da contemplação desse órgão na Constituição.

Para os leigos, o próprio Tribunal Constitucional é responsável por esta triste situação que ocorre neste País. Não tanto assim! Os tribunais são órgãos de aplicação de leis e não são fazedores delas. As leis são feitas pelo parlamento e pelo Governo, cada um com a sua competência, em termos de matérias a legislar, como aliás está previsto nos artigos 97.º, 98.º, 99.º 100.º e 111.º al. c), este sobre a reserva absoluta do Governo, quanto a sua organização e funcionamento.

Isso porque, tirando a subtil referência de letra morta de um dos poderes do Conselho Superior dos Magistrados Judiciais que lhe confere poderes de impulso ou iniciativa legislativa sobre questões ligadas ao funcionamento da justiça, nenhum Tribunal tem competência para interferir na produção legislativa. Lembre-se do triste caso ainda não reparado da inconstitucionalidade do regulamento do Tribunal de Contas que legislou sobre matérias que não são da sua competência sobretudo em questões processuais de responsabilização financeira e que fez tanto alarido no país com os julgamentos mediáticos?

E esse grito de alerta respeita à organização e funcionamento desse nosso Tribunal Constitucional, sem que haja lei para tal.

Como funciona esse órgão? Quais são as leis que esse órgão aplica para exercer essa tão alta e nobre jurisdição do país.

Nenhuma, especificamente como devia! Funciona com leis que não têm nada a ver com “matérias de natureza jurídico-constitucional”, como define a Constituição no seu artigo 131.º/1, nomeadamente algumas regras do Código Processo Civil que, como já afirmei algures, são aplicáveis subsidiariamente a outros processos, de entre eles, o processo administrativo, processo penal.

Mas a aplicação subsidiária do Código Processo Civil ao processo constitucional não é de todo correcta. Isso porque a “aplicação subsidiária” pressupõe, como significa a própria palavra,  a existência de regras próprias da matéria a tratar (o próprio processo constitucional), e, não havendo uma ou algumas normas desse processo que regulam uma questão a tratar, socorre-se de outra, como é o caso do C.P.C que é fonte de recurso para suprimir situações de dificuldades de aplicação.

Explicitando melhor, o Código de Processo Civil que é a “mãe” de todas as regras processuais funciona como recurso para todos os outros processos. O Código de Processo Penal tem normas que dizem que em tudo o que não for estiver nele regulado aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (p. ex. artigo 457.º).

O mesmo se passa com o processo administrativo que, em bom rigor, posso dizer que não temos, senão fizermos aplicação de algumas regras coloniais, nomeadamente a chamada RAU (Regulamento Administrativo para Ultramar de – DL n.º23 229, de 15 de Novembro de 1933), quando somos independentes há 38 anos. Vi isso inclusive no projecto da lei sobre o processo constitucional “abortado” e que não foi retomado como o foi o Código Penal que também havia sido vetado. Tristeza!

Ou se trata de excesso de trabalho dos nossos parlamentares, ou são conveniências políticas circunstanciais que ditam as agendas.

Ora, se o TC não deve aplicar o Código de Processo Civil, que fazer? Rejeita um processo com argumento na falta de lei como aconteceu no primeiro caso que teve proveniência presidencial? E se fizer isso não estará (como já alertou um ilustre advogado num artigo já publicado) a violar a regra de que o Tribunal não pode abster-se de julgar invocando ausência ou obscuridade de lei?  Quis júris?

Uma coisa é certa, tal como está contemplado na Constituição, o Tribunal Constitucional é uma “pedra no sapato” dos nossos políticos. Primeiro, porque, conforme está contemplado cumulativamente como função do Supremo Tribunal de Justiça, não parece muito funcional; e está previsto para uma fase transitória… e já lá vão mais de 10 anos nessa situação. Segundo, essa transitoriedade implica, como prevê a própria Constituição que o Tribunal seja “criado de raiz”  ( artigos 156.º e 157.º).

E de raiz com 5 juízes conselheiros!? Se como está não há tanto fluxo de processo, causado essencialmente por falta de cultura em fiscalização de constitucionalidade e ausência de impulso por parte das entidade que têm legitimidade para desencadear fiscalização sucessiva abstracta (PR, PAN, PM, PGR, 1/10 Deputado, Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional), como será se funcionar a tempo inteiro com esses cinco juízes? Tenho uma opinião sobre isso, mas as circunstâncias da nossa vida politica não me aconselham a correr com o “tlêbêçubê. Pelo menos é fascinante discutir isso…

A Constituição, assim como faz para os outros tribunais, não cria o Tribunal Constitucional; como já referi acima, apenas prevê a sua existência para que leis ordinárias cuidem da sua concreta criação, organização e funcionamento. Pois, embora a Constituição contemple a existência desse Tribunal com mais desenvolvimento em relação aos outros, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça, tudo isso é previsão de existência; são a dignificação constitucional, carecendo, como é óbvio, que a forma como ele se organiza, funciona e o processo através do qual as questões lhe são submetidas para resolução sejam definidas nas leis da Assembleia Nacional.

Repara-se que a Constituição prevê as competências essenciais do Tribunal Constitucional (artigos 131.º conjugado com artigo 133.º), sobretudo a matéria de fiscalização de constitucionalidade de que já tratei num dos artigos, em todas as suas vertentes, a sua composição e a forma de nomeação dos seus juízes (132.º) e não prevê para nenhum outro tribunal, nem mesmo o Supremo Tribunal de Justiça. E o Tribunal Constitucional mereceu um Titulo que é o VII para a Constituição se ocupar dele, dado ao seu enquadramento institucional no nosso sistema judiciário.

Ora, a verdade seja dita; já existiram “decretos”, mais vulgarmente conhecidos por “propostas” sobre essa legislação toda e foram aprovados pela Assembleia Nacional há mais de 3/4 anos e que foram vetadas pelo anterior Presidente da República, assim como o “decreto” sobre o Código Penal, mas só chegaram a dinamizar, revitalizar e reformular o Código Penal que felizmente já está em vigor. Em termos de politica legislativa parece-me valer mais a pena ocupar-se de situações de inexistência do que com o aperfeiçoamento ou actualização que foi o cado do Código Penal.

E porquê que não fizeram o mesmo com a legislação do Tribunal Constitucional? Será opção política estratégica, desleixo ou maldição, deixar esse Tribunal sem leis até hoje? Haverá quem isso interessa?

Uma coisa é certa, não há no mundo tribunais, sobretudo desse tão alto nível, sem que haja lei que regem a sua organização, funcionamento e processo!

Lembro-me de o Professor Doutor Bacelar Gouveia ter estado em S.Tomé, onde proferiu várias palestras sobre essa matéria e terá sido ele o autor do anteprojecto que chegou a ser aprovado pela Assembleia Nacional. E a última palestra foi no Tribunal em que ele lamentava e estranhava o facto de ter havido tanta insensibilidade sobre a publicação da legislação sobre isso e nessa altura já estava para promulgação e ele disse que estava na expectativa de que muito brevemente já estivesse publicado. Ele foi-se embora (há mais de 3 anos) e até hoje ainda não temos essa legislação. Um tribunal Constitucional sem leis! Como estará ele a pensar sobre isso?

Vou transcrever algumas normas essenciais sobre as competências do Tribunal Constitucional previstas na Constituição:

Artigo 126º/1 (Categoria de Tribunais) que destaca a posição desse  Tribunal na hierarquia jurisdicional: “Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça…” e outros.

Artigo 129.º (Fiscalização da Constitucionalidade)

1.”Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consagrados

……………….

3.”As decisões tomadas em matéria(?) pelo Tribunal Constitucional terão força obrigatória geral e serão publicadas no Diário da República”

Artigo 131.º (Definição)

1.“O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional

……………..

Artigo 133.º (Competência)

1.”Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos dos artigos 144.º e seguintes.”

………………

2. a) “Verificar a morte e a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções”

b) “Verificar a perda do cargo do Presidente da República, nos casos previstos no número 3 Artigo 85.º e no número 3 do artigo 86.º;”

c) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei;

Recomendo os leitores a lerem todo este artigo 133.-º ( e porque não todos da Constituição!? ) sobre as competências do TC, pois não posso transcrevê-los todos por razões de parcimónia de espaço neste Jornal.

Com todo esse manancial jurídico é compreensível ou perdoável que até a data de hoje não tenhamos leis sobre como deve funcionar o Tribunal Constitucional?

Na engenharia jurídica que os juízes conselheiros têm que fazer são forçados a fazer uma incursão ao direito comparado nessa matéria para, pelo menos para ajudar nessa tarefa complicada de fazer justiça constitucional sem leis próprias, além do recurso ao Código do Processo Civil como já foi citado.

Hilário Garrido /Juiz de Direito

8 Comments

8 Comments

  1. Barão de Ágau Izé

    24 de Setembro de 2013 at 9:50

    Dr. Hilário Garrido, perdoe sugerir algo distante do TC.
    Com o seu douto saber, não poderia analisar a(s) Lei(s) da Terra, assim genericamente designadas, e até propor alterações ou novas leis, que permitissem a revitalização da propriedade privada da terra, que levasse ao investimento nacional e estrangeiro, com objectivo de exportar a produção nacional; revitalizar o sistema financeiro e até talvez criar um mercado bolsista?

  2. Heraclito Santos

    24 de Setembro de 2013 at 10:16

    Caro Dr. Hilário Garrido

    Antes de mais, os meus sinceros agradecimentos por trazer à liça este debate sobre a nossa justiça constitucional.

    Devo confessar que fiquei verdadeiramente perplexo por saber que, afinal de contas, o nosso Tribunal Constitucional existe sem que haja lei expressa justificativa da sua existência, organização e funcionamento.

    Penso que a Constituição ao criar esta categoria de Tribunal, remete para a lei (lei com valor reforçado)as condições para a sua organização e funcionamento.

    Sendo assim, pergunto: Como é que o Tribunal Constitucional está estruturado e organizado? Como é que está a funcionar há tanto tempo sem que, aprioristicamente, haja uma lei que lhe dê respaldo? Como é possível os nossos deputados, durante tantos anos, andarem cegos, surdos e mudos perante esta situação?

    Do meu ponto de vista, estamos perante uma situação tão grave e vergonhosa para o nosso país que não consigo entender como é que o Dr. Gabriel Costa, exímio e renomado jurista, que foi Bastonário da Ordem dos Advogados não foi capaz de resolver. Foi tão lesto a apresentar, ruidosamente, uma proposta de lei para, politicamente, controlar os magistrados, o que me deixou com os “cabelos em pé” e não foi capaz de resolver ou pressionar mesmo os deputados a aprovarem a referida lei?

    E o Sr. Presidente da República? O que é que anda a fazer? Para que serve a sua magistratura de influência?

    Este assunto é o exemplo mais acabado da irresponsabilidade, ligeireza e falta de seriedade dos nossos políticos.

    Mais uma vez, Dr. Hilário Garrido, o meu muito obrigado.

    Heraclito Santos

    • Hilário Garrido

      24 de Setembro de 2013 at 11:49

      Caríssimo amigo;
      É com muita saudade que respondo a esta tua preocupação. Aliás como colegas de FDL (Universidade de Lisboa) e sensíveis à coisas anómalas tanto jurídica como politicas, somos tentados reagir, malgré tout. Mas não me vou pronunciar em concreto. Enviar-te-ei por email muitos temas já escritos e publicados no Jornal local KEKUA, todos os sábados, desde 2012, e que, se Deus quiser, estarão compilados em Livro (menos 2 meses). Mando muito pouco para telanom, para não sujeitar os “comentadores” que não passam de escumalhas e que cobardemente ofendem a honra das pessoas, nesta via de anonimato.
      Um fortíssimo abraço.

  3. Augerio dos Santos Amado Vaz

    24 de Setembro de 2013 at 12:12

    As reformas da Justiça estruturantes que devem ser feitas pelos políticos, nunca são feitas e depois buscam sempre o bode expiatório para tudo. A verdade porém é essa, a classe politica santomense não está minimamente preocupada com o normal funcionamento do Sistema Judicial e vão aproveitando – se da confusão reinante para resolverem seus interesses. Consta que no momento em que nos estão a distrair que a criação da CNJ, estão a negociar com a Empresa que nos insultou enquanto nação o destinos dos navios, que foram dados como perdidos á favor do Estado, pelo Tribunal. Dr. Garrido obrigado por mais uma sua contribuição. Um bem haja!

  4. Heraclito Santos

    24 de Setembro de 2013 at 14:38

    Caríssimo amigo
    Hilário Garrido

    Ficaria muito grato se me enviasses os temas publicados no Kêkua, quanto mais não seja, para dar alguns inputs.

    Para tanto, caso não tenhas o meu email, podes, com a minha autorização, pedir ao Telanon.

    Aproveito a oportunidade para responder ao meu amigo Augério Amado Vaz, dizendo o seguinte:

    Do meu ponto de vista, a reforma da justiça é um assunto tão sério que não deve ser deixada somente aos políticos.

    Como sabes, os políticos têm sempre alguma apetência para controlar a Justiça. Não é por acaso que o actual Governo, através de um expediente pouco feliz, apresentou uma proposta de criação de um Conselho Nacional(órgão político) para controlar os juízes.

    Caro amigo,
    Fiquei assustado e muito preocupado com o nosso sistema democrático (que funciona razoavelmente comparativamente com alguns que conheço, onde os juízes não são independentes)quando tomei conhecimento que o Governo do Dr. Gabriel Costa, jurista de primeira água, pretendia que um órgão de natureza política passasse a controlar e avaliar os magistrados. Mais: que alguns membros desse putativo e antipático Conselho de Justiça seriam indicados pelo Presidente da República ou pela Assembleia. Nem queria acreditar.

    Também acho que o Sistema Judiciário, assim como todos os sistemas do país reclamam de uma profunda reforma. Até concordo que os juízes sejam controlados e avaliados mas pelos seus próprios pares e nunca por estrangeiros ou por um órgão de natureza política.

    Por outro lado, a reforma do sistema judiciário não pode ser feita contra os magistrados, como pretendia o Dr. Gabriel Costa. A reforma da Justiça é tão séria e complexa que deve ser amplamente discutida e convocar a participação de todos: políticos, magistrados, advogados, funcionários judiciais, sociedade civil em geral, etc., etc. Ou seja, ela deve ser objecto de ampla discussão pública e nunca apresentada de forma sectária e secretista como pretendia o actual Governo.

    Um forte abraço de,
    Heraclito Santos

  5. B-13

    25 de Setembro de 2013 at 10:29

    So em Sao Tome e Principe e que os Juizes veem ao publico trazer questoes para debater ; estes tipos de materia devem ser debatidas pelos politologos, especialistas em Direito, Sindicalistas entre outros.
    Haja Paciencia.

  6. VIOGO

    25 de Setembro de 2013 at 12:18

    ´Caríssimo Heraclito,
    Se bem reparaste este meu artigo não fala nada de reforma, muito menos da “putativa” como dizes, porque sinto-me forçado em abster-me porque já fui vitima por ter sido activo e participativo desde que cá cheguei. Falaremos por email como prefiro. On a les meme avis, mon cher.
    Um abraço.

  7. Dário Encantado

    25 de Setembro de 2013 at 15:24

    Por vezes tenho sensação que há “gente” na justiça São- Tomense pensam que são pessoas imaculadas, virtuosas, (bónus pater famílias) o modelo da pessoa capaz e responsável… pois fiquei pasmo, sem palavras, embasbacado, boquiaberto ao saber que houve “gente” capaz de adulterar uma avaliação feita no âmbito de uma auditoria ….Ainda acham que não precisa uma vira volta?! Já vem tarde… temos que começar por algum lado que seja na justiça…

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