Opinião

 Jurista, Juiz, Procurador da República e Advogado

(Um introito a este tema: por vicissitudes adversas da vida do nosso país, há problemas com existência de jornais que mal aparecem, desaparecem em menos de dois anos, tirando o “Parvo” que nunca teve interrupção na sua existência, que eu saiba. E a não existência de jornais empobrece a democracia e o próprio Estado de Direito, cientificamente falando.

O mesmo se passa com a ausência de debates políticos nos órgãos de comunicação social públicos, o que só empobrece a nossa democracia… compreendemos que são conveniências dos diversos e sucessivos governos. Lembro-me do que afirmara, quiçá, na pagina 300 do I Volume do meu livro “REFLEXÕES JURIDICAS – DIREITO E POLITICA” sobre “DEBATOFOOBIA” em que me referi que quanto mais aberta for a comunicação social do Estado, maior e melhor é o desenvolvimento do país, porque quem está no poder é ou pode ser alertado dos seus erros pela oposição ou qualquer força viva da sociedade ou mesmo por qualquer cidadão e corrigir esse erro e até mudar de atitude ou postura, encontrar outra alternativa, se reconhecer esses erros, ao mesmo tempo que a oposição faz o seu papel positivo de contrariar e apresentar a sua posição e os cidadãos sentem-se mais livres para exercer a sua cidadania, exprimindo o seu pensamento, escrutinando também o poder, nos moldes legais e civilizados.

Este introito vem a propósito de eu próprio ter saudades do Jornal KE KUA onde brotei as minhas reflexões sobre o “DIREITO E A POLITICA”, com intuito de informar, como repetidas vezes afirmei, os leigos em Direito, os não-jurista; no fundo, todos aqueles que “sabem ler e gostam do saber”, sob o lema “por o direito na rua”, até com o apoio do maior Bancode STP. Tenho pena que esse jornal tenha desaparecido ou ficado suspenso, quiçá, ad eterno.

Não se trata de um saudosismo que tem a ver com a linha editorial ou coisa parecida, mas tão simplesmente por deixar de existir um jornal em que eu pude estrear essa vontade (para não dizer voluptuosidade) de exteriorizar o pouco do que sei aos meus concidadãos e não só, no domínio da Politica e do Direito.

E a minha maior pena, é ser tão ingénuo em não compreender como é que não aparece nenhuma alma – refiro-me a todas as pessoas singulares (indivíduos), entidades públicas e privadas, sobretudo as ONG’s, as organizações internacionais e representações dos nossos parceiros de cooperação, empresas de grandes dimensões, sobretudo as estrangeiras que exercem atividades no país – para darem uma mão a este país nesse setor de comunicação social que esse modernismo (saudável!) de Net está a ofuscar, sabendo que antes dele, quase todos estudamos através de suportes físicos como são os jornais e os livros, que são a forma mais massificada de aprendizagem!

Pessoalmente, na devida altura e com respeito à minha profissão, estou disposto a colaborar com pessoas de boa-fé para que exista mais jornais em S.Tomé e Príncipe, pelo menos mais um, para “tirar” o monopólio ao Jornal Parvo, fazendo vincar o pluralismo na comunicação social. Porque o prestígio de um jornal é maior tanto quanto mais houver porque a concorrência é salutar, o que faz proporcionar aos cidadãos maior margem de visão das coisas.)

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Passando ao tema em si, eis que vou mesmo à rua com o Direito, como é, afinal, o meu apanágio; o objetivo dos meus escritos. Se não fosse destinado essencialmente aos não-juristas, aos leigos e aos menos atentos sobre essas questões de direito e da justiça, assim como da política, cientificamente falando, não era compreensível falar desses conceitos, porque parece comum todos terem mais ou menos uma ideia sobre isso. Mas não! Nos meus “parlapeares” com muita gente, amigos, colegas e não só, verifico que há pessoas que não têm ideia precisa sobre essas palavras (jurista, juízes, procuradores e advogados), ou qual o papel de cada um desses profissionais. E ouso incumbir-me dizer alguma coisa sobre esse tema, ou melhor, esses conceitos.

Temos que o Estado tem como uma função principal garantir a justiça aos cidadãos, o que faz através de um dos seus órgãos de soberania que são os tribunais, todos os tribunais, os únicos que não são políticos, sem distinção. Porque os outros três órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional e o Governo) é que são órgãos políticos do Estado, vocacionados e incumbidos pela Constituição e pelas leis de fazer as grandes opções da nossa vida comum e decidir sobre o que fazer e dar-nos a nós, enquanto membros da sociedade, no âmbito de todas as funções do Estado, no essencial, bem-estar e segurança.

E a nobreza dessa função política é tão abrangente que são esses três órgãos políticos que determinam (embora parecendo paradoxo) a vida e a existência do outro órgão de soberania que são os tribunais, como parece paradoxo, sendo esses órgãos políticos que têm tão grande poder, a decisão dos tribunais vinculam tudo e todos e prevalecem sobre as de quais órgãos do Estado (artigo 122.º/2 da Constituição), o que me parece ser a natureza funcional de um Estado verdadeiramente democrático, um verdadeiro Estado de Direito com todos os ingredientes que já referi no I Volume.

Lembre-se que é só a Constituição – lei mãe e lei estruturante de um Estado – que determina quais são os órgãos de soberania. E lembre-se que quem fez as nossas duas Constituições como já expliquei (ver “Necessidade de Revisão Constitucional” pagina 126 do I Volume, e outros ainda) são os políticos que se reuniram em 1975 para elaborarem a nossa primeira Constituição e em 1990 para a segunda Constituição – porque as outras mexidas, revisões, alterações não implicaram mudança de regime, não alteraram a estrutura do Estado como operaram nessas duas datas, cujas vicissitudes constitucionais se chamam revolução e/ou rutura profunda das constituições.

Porventura, esta última corresponde mais a II Constituição que implantou a democracia pura (Estado de Direito), porque dir-se-ia que mexeu no nosso Estado já independente e deu-lhe o toque e cunho de democraticidade com todos os ingredientes que lhe são inerentes, sem descurar a especificidade da revolução que culminou com a primeira Constituição de 1976 que teve a virtude essencial de tornar o país independente e, consequentemente, a mudança de regime de um território colonizado.

Retomando o feedback, vimos que são os políticos, ou órgãos políticos, que determinam os destinos do país, sobretudo os três órgãos de soberania já referidos; Porque, assumindo a função de fazer a constituição ou mesmo rever, mexer ou alterar, com ou sem rotura, como se queira, a Assembleia Nacional assume a função de poder constituinte que é o poder de todos os poderes, o poder cria um Estado (como aconteceu originariamente com a Assembleia Constituinte de 1975 – poder constituinte originário), que determina o seu regime, a sua estrutura, os seus órgãos principais, bem como a organização e o funcionamento destes.

Basta ver que as suas decisões não podem ser bloqueadas (vetadas) por ninguém, nem pelo Presidente da República, que em determinadas situações em que os poderes constituintes são originários, nem há Presidente da República, como aconteceu na primeira Constituição. Aliás, o poder constituinte originário visa criar ab inicio um Estado formal e estruturalmente.

Porque, no poder constituinte derivado, que se constitue na vigência ou existência de um parlamento para proceder as alterações das constituições, em que já existem todos os órgãos de um Estado, as decisões são aprovadas por 2/3 de deputados, que é a que chamo de maioria qualificada, que impõe ao Presidente a promulgação dessas alterações (artigo 152.º da Constituição), com toda a democraticidade que se vê até noutras paragens, recorrendo-se ao chamado direito comparado.

Portanto, entrando em concreto sobre o tema, falemos de juristas. Este conceito é mais académico, pois resulta de uma formação universitária em Direito. Um jurista é uma pessoa formada em Direito, ponto final!

É um licenciado para laborar em questões jurídicas (de Direito). Sendo formado em direito, um jurista pode trabalhar em qualquer sector que não seja muito especificamente técnica como engenharia, informática, medicina etc. mas em questões de administração e gestão publicas ou privadas, parecer ser a pessoa mais vocacionada para essas matérias, porque o direito é não só transversal, mas porque é base de existência de todas as entidades ou instituições e o conjunto de regras por que todas se regem, assim como regem a todos nós na sociedade.

Um jurista pode ser quadro superior de qualquer sector da administração pública ou privada. É uma pessoa que deve ser polivalente, em termos de conhecimento da vida do Estado e das instituições, bem como das entidades privadas, assim como das suas organizações e funcionamentos etc. Basta lembrar nos regulamentos internos que todas as entidades têm que ter e que são, afinal, o direito dessas entidades.

Pode, portanto, trabalhar em muitos sectores, mas é simplesmente jurista, exercendo qualquer função, quer seja técnico superior ou não, prestando assessorias ou consultorias, tanto em instituições ou entidades públicas como privadas. Estas duas funções são para mim relativamente diferentes das dos jurisconsultos que são juristas mais altamente qualificados, com níveis académicos superiores a simples licenciaturas e que se pronunciam em pareres ou outras formas de opiniões, sobre questões mais estruturantes do Estado ou de outras entidades públicas, empresas públicas e privadas etc.

Temos que juízes, são obviamente, juristas, porque não deve haver juízes sem formação jurídicas, ou melhor, sem ser licenciado em Direito. Já houve essa aberração em vários países e não só africano… e que já cheguei a compreender por razões várias (ex. escassez de quadros nos novos Estados) mas que já qualifiquei como atentado contra a Humanidade.

Primeiro, juízes são homens de Estado, no sentido mais rigoroso do termo, assim como também o são os Procuradores; mas juízes são titular de órgãos de soberania – os tribunais – o que quer dizer que tomam as decisões sem interferência de nenhuma autoridade se não for por via de recurso em que qualquer pessoa que não concorda com uma decisão de um tribunal de 1.ª instância recorre para os tribunais superiores de recurso, no nosso caso, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, sem olvidar os recursos noutras jurisdições como o Tribunal de Contas, Tribunal Militar e outros tribunais superiores como existem noutros países, para ver alterada essa decisão.

Portanto juízes são pessoas investidas na função de administrar a justiça em nome do Povo, como diz a Constituição; Dizem o direito nom sentido em que determinam que tem o direito em caso de litígio. (Já me referi a isto abundantemente nos meus escritos).

Juízes são como todos aqueles que trabalham para o Estado, servidores deste, seja qual for a sua função, como é o caso do Presidente da República que é o mais alto magistrado da Nação; magistrado mas não togado e que não tem nada a ver com a justiça (que usa toga, veste que juízes e procuradores usam nas suas funções, normalmente de cor preta).É magistrado no sentido de administrativo, mas alto servidor do Estado e não judicial.

Mas diferentemente de todos, são os únicos cujo poder é exercido sem dependência de seja quem for, com base na lei e a sua consciência, porque, por inerência da independência dos tribunais, os juízes são independente nas suas decisões (artigo 121.º da Constituição). São soberanos. Participam no exercício de soberania do Estado, na parte que lhes competem, sabendo-se que os órgãos de soberania políticos exercem também o poder soberano do Estado no seu âmbito próprio como todos sabem.

Os juízes não são, como confusamente se ventila por aí, funcionários públicos, no sentido estritamente jurídico, pois, diferentemente destes, além de serem titulares de órgão de soberania, com todas as inerências dessa prerrogativa, têm um estatuto próprio (Estatuto dos Magistrados Judiciais) enquanto os funcionários públicos se regem pelo Estatuto de Função Pública em que na sua relação laboral funciona a hierarquia que consiste em os subalternos se submeterem as ordens dos superiores hierárquicos e seguir as suas orientações ou ordens; o que não ocorre com os juízes porque este são independentes em si, pois, tomam as decisões sem interferência de ninguém, nem mesmo do representante máximo do Tribunal Judicial que é o Presidente do Supremo de Justiça ou de qualquer outro tribunal superior.

Importa vincar que há ou pode haver, como já afirmara no I Volume, vários tribunais superiores, sendo cada um a sede onde se esgota a jurisdição dessa área: ex.:  Tribunal Constitucional , Tribunal de Conta e mais tribunais, tais como o Supremo Tribunal Administrativo,  Supremo Tribunal Militar etc., conforme cada país. Esgotar jurisdição significa o que decidirem fica decidido, ponto final… já não há recurso, excetuando para o Tribunal Constitucional em matéria natureza jurídico-constitucional ou seja tem a ver estritamente com questões ligadas à fiscalização de constitucionalidade, ou, rigorosamente falando, o recurso para o Tribunal Constitucional é só das situações em que qualquer outro tribunal, superior, inferior ou intermédio tenha decidido em violação de uma norma que consta de um diploma. NUNCA INVOCAR QUE AS DECISÕES SÃO INCONSTITUCIONAIS. AS NORMAS APLICADAS OU NÃO APLICADAS PELOS TRIBUNAIS POR INVOCAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É QUE PODEM SER IMPUGNADAS JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E NÃO COMO TENHO VISTO CASOS EM QUE ALÉM DE DIZERES DE RUA, PROFICIONAIS DO FORO SUBMETEM AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECISÕES, INCLUSIVÉ POLITICAS (MAIOR ABERRAÇÃO), ACORDÃOS, E ATÉ DESPACHOS DIZENDO QUE ESTES ACTOS SÃO INCONSTITUCIONAIS. NÃO! OS ACTOS NUNCA SÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COMO DECORRE DAS SUAS COMTETÊNCIAS (ARTIGOS 144.º A 150.º DA CONSTITUIÇÃO).

DEVE SER LIMINARMENTE REJEITADO UM PEDIDO EM QUE SE IMPUGNA UM ACORDÃO, UMA SENTENÇA, UM DESPACHO OU UMA DELIBERAÇÃO, porque, como já referi também naquele livro, em sintonia com a doutrina e também a jurisprudência que “A FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE É DE NORMAS E NÃO DE DECISÕES …” O MESMO SE DIGA DOS ATOS POLITICOS QUE ATÉ PODEM TER A FORMA DE DECRETO (PRESIDENCIAIS OU DO GOVERNO) POR NÃO TEREM NATUREZA OU CONTEÚDO NORMATIVO. NÃO SÃO SINDICÁVEIS JUDICIALMENTE.

POR EXEMPLO CASOS DE NOMEAÇÕES POLITICAS ETC. ENQUANTO NÃO CONTIVER NORMAS, ENTENDA-SE, NORMAS JURIDICAS OU SEJA, AS QUE SÃO GERAIS E ABSTRATAS E QUE INCIDEM SOBRE A VIDAS DAS PESSOAS.

Porque há normas que não são jurídicas como também já frisei no I Volume (normas éticas e morais, técnicas e religiosa etc.)

Procuradores são outro servidor do Estado, magistrado do Ministério Público que, nas funções de representar o Estado, detentor de ação penal, representante dos menores, dos trabalhadores, dos incapazes, os inabilitados etc., e demais funções em vários domínios cíveis tais como regulação do poder paternal entre outras (as chamas áreas cíveis – não o crime), desenvolvem o seu trabalho a par os tribunais, consistindo mais o seu papel em levar os casos para essa instância a fim de serem julgadas, geralmente.

Embora a Magistratura Judicial e a Magistratura do Ministério Público sejam magistraturas paralelas, como se diz normalmente (tenho dificuldade em compreender esse paralelismo, salvo para efeitos de regalias e mordomias), os Procuradores não são titulares de órgãos de soberania, porque o Ministério Público não é um órgão de soberania como são os tribunais. O que quer dizer que nem o Procurador Geral da República é titular de órgão de soberania como é um simples juiz de primeira instância que trabalha no Tribunal de S.Tomé, Lembá ou de Príncipe.

Para mim o M.P. não tem função autónoma; as suas atividades estão sempre ou quase sempre ligadas aos tribunais, tanto comuns, como de conta, primeira instância ou o Supremo e geralmente promovem ou requerem que os tribunais tomem decisões que pretendem ver atendidas. Têm, sim, toda a dignidade de uma magistratura no quadro judiciário com as devidas especificidades.

Essa diferença não é um privilégio ou uma prerrogativa pura e simples, mas decorre de natureza da vida do Estado, devidamente estruturado na Constituição. Aliás, só são quatro os órgãos de soberania! Fora disso, seja qual for a função de Estado só os que pertencem a esses quatro órgãos são titulares de órgão de soberania, com acima foi referido.

Sem querer desenvolver grandemente esse conceito de soberania e titular de soberania que terei já abordado no meu livro já referido, apenas apraz-me dizer, subtilmente, que, desde logo, órgãos de soberania são os que tomam as decisões em nome do Estado que é, ele próprio, o detentor de soberania que é exercida por esses quatro órgãos.

Soberania significa poder decidir sem interferência de nenhuma outra entidade ou país, sobretudo no plano internacional. Internamente esse conceito têm mais relevância para a demarcação das funções e competências de cada um desses órgãos, com independência, mas com interdependência entre os outros três que são políticos, como manda a Constituição, aliás por decorrência do sistema do governo que no essencial é a relação entre eles.

Todos sabemos que cada um é órgão de soberania mas a Assembleia Nacional fiscaliza o Governo. O Governo responde politicamente perante o Presidente da República e Assembleia Nacional (artigo 113.º da Constituição). Eis o que leva a dizer-se que são órgãos independentes mas nas suas relações há uma interdependência funcional.

E essa soberania reparte-se pelas quatro áreas de ação do Estado: Representação máxima, arbitro e regulador no funcionamento dos três órgãos de soberania políticos (Presidente da República), legislativo e político (Assembleia Nacional) e político/executivo/administrativo (Governo).

Portanto, o Ministério Público embora faça parte do poder judiciário, não tem função jurisdicional, ou seja, não administra a justiça, não diz o direito em nome do Povo. Esta é função dos Tribunais. Integram o sistema mas são independente dos tribunais, o que quer dizer que nem um nem outro se mete na competência do outro. Cada um no seu papel. Mas a justiça só funciona com a inter-relação dessas duas entidades, sendo certo que o poder de decisão pertence aos tribunais.

Ex: M.P. investiga e instrói, com ou sem apoio da PIC, caso crime (instrução preparatória), acusa ou não, e só vai ao tribunal se acusar. Pode também ir mesmo acusando ou não, neste caso, quando um ofendido não concorda com abstenção da acusação (arquivamento) ou o arguido, com a acusação que impende sobre ele, casos para os quais recorrem para uma fase intermédia que é instrução criminal em que este tribunal apura se o caso deve ir ou não ao julgamento.

O procurador da república, decide como entender, e têm autonomia perante o poder político e até dos seus superiores, ressalvando casos de avocação em que estes podem chamar a si determinado caso que entendam não estar a ser bem encaminhado; Isso não é independência, porque na autonomia há formas de intervenção genérica (não em caso concreto, como processos em curso) por parte do Governo

Internamente o Ministério Público tem uma espécie de hierarquia funcional, porque o superior pode chamar a si, como já disse, um processo que esteja com um procurador de categoria inferior, neste caso procurador-adjunto. Ele avoca um processo e decide.

O M.P. não é órgão de soberania de tal modo que mesmo sendo o Procurador Geral da República figura máxima dessa magistratura e uma das figuras mais altas do Estado, a par dos juízes conselheiros e Ministros (em termos de precedências, de algumas mordomias e protocolo), ele não é titular de órgão de soberania.

(Permiti-me fazer maior desenvolvimento no respeitante ao Procurador por mero acaso; devia fazê-lo mais quanto aos juízes… são imperfeições!)

Advogados, são, também, necessária e obviamente, juristas; São desde logo, privados, ou melhor, pessoas que prestam serviços a outrem com sua procuração; são representante de cidadãos ou empresas públicas ou privadas, mandatadas por essas pessoas ou entidades normalmente para defender os seus direitos e interesses não só junto dos tribunais, mas também, junto de quaisquer outras entidades públicas e privadas, onde esses direitos e interesses estejam ou possam estar em causa, consoante o poder constante do mandato (procuração). Mas sempre a mando dos interessados, os mais vulgarmente chamados na gíria forense “constituintes” e mas comumente conhecidos como clientes. Não são trabalhadores ou servidores do Estado como o são os juízes, os funcionários públicos e todos os políticos que ocupam cargos públicos a todos os níveis.

Apenas há que precisar, ao de leve, que não obstante os advogados serem particulares/privados que servem clientelas, a sua função é tão nobre que sem ela não há justiça. A importância do papel do advogado levou a que o Estado elevasse a sua organização, a Ordem dos Advogados, à categoria de entidade/instituição dotada de poderes públicos como se passa noutras paragens e que me abstenho de pormenorizar aqui por comodidade.

Eles trabalham para si próprios, ou seja, buscam os seus rendimentos na atividade de advocacia. Obviamente que do ponto de vista deontológico e até legal, os Avogados devem velar pela boa administração da justiça, ser leal, honesto com os seus clientes, servindo-os com todo o rigor, sob pena de serem sancionados pela Ordem, caso haja queixa destes.

Hilário Garrido

 

 

 

13 Comments

13 Comments

  1. sotavento

    29 de Junho de 2015 at 10:44

    Sem comentarios

  2. Eusébio Pinto

    29 de Junho de 2015 at 14:22

    Li do princípio ao fim e bato palmas pela oportunidade do conteúdo, que como indica o autor, o faz com o intuito de informar aos leigos em Direito, os não-juristas…, o que acaba por constituir uma boa janela para os destinatários beneficiarem de alguma consultoria a custo zero. O autor merece por isso os meus parabéns por esse grande papel de intervenção social!

    Entretanto, porque quando leio alguma coisa, procuro nunca dissociar o consumo que faço do conteúdo escrito da forma da escrita, prestando com rigor bastante atenção á ortografia do texto, eu pude notar ao longo do mesmo, que no parágrafo onde começa a escrever com letras maiúsculas, o autor escreveu “…PROFICIONAIS…” em vez de PROFISSIONAIS, além de outros casos que podem ser confundidos com enganos dos dedos no momento de toque nas teclas do computador. Nada aqui de querer ofuscar ou diminuir a qualidade e capacidade de escrita do autor, por sinal, um “homem de direito” e com provas dadas em matéria de escrita! Simplesmente para, com a minha modéstia, chamar à atenção deste para o cuidado a ter com as revisões dos textos antes da publicação final, pois qualquer nódoa, por mais diminuta que seja, em pano branco, acaba por ser sempre notável, ao contrário de nódoas grandes em panos pretos!

    Eusébio Pinto
    Luanda – Angola

    • HILÁRIO GARRIDO

      30 de Junho de 2015 at 17:46

      Caríssimo Eusébio Pinto;

      Espero, antes de mais que isso não seja um pseudônimo ou algo parecido. Não o sendo, apraz-me agradecer a nobreza da sua atitude em fazer uma critica, como se diz por aí “construtiva” ou enriquecedora que visa sempre melhorar o erro ou falha de outrem. Penitencio-me perante esta gafe que penso ser um “lapsus calami” e não tanto uma ignorância. Muitíssimo obrigado pela sua correção e também pelas considerações ao texto.
      Gentes como estas é que interessa e incentiva escrever, pois lê o que outro escreve e contraria ou critica com respeito e elevação. Não se trata dos pulhas e escumalhas que apenas denigrem a pessoa dos outros, obviamente por inveja, algum rancor ou quiçá ódio.
      Cumprimentos

    • Eusébio Pinto

      1 de Julho de 2015 at 7:46

      Caro Dr. Hilário Garrido,

      Compreendo a sua desconfiança em relação a autenticidade do meu comentário, quando diz esperar que o meu nome não seja um pseudónimo ou algo parecido. Pois eu também já escrevi alguns artigos de opinião para o Tela Nón no passado e simplesmente decidi desistir pelas faltas de respeito que vinha verificando em comentários de alguns leitores.

      Deixa-me garantir-lhe que o meu nome é autentico e embora não me conheça e muito menos eu a si, como “gente da terra” que sou, existem vários santomenses que me conhecem, entre familiares, colegas dos tempos da escola, colegas da vida militar e amigos. Sou residente há muitos anos em Luanda, Angola, mas sempre com o nosso São Tomé e Príncipe no coração.

      Cumprimentos,
      Eusébio Pinto
      Luanda – Angola

    • HILÁRIO GARRIDO

      2 de Julho de 2015 at 18:15

      Sempre o meu obrigado, Eusébio.
      Vamos nos conhecer no face, se não te importas. É só o mesmo nome.
      Forte abraço. Espero ver-te de perto um dia, quiçá em Angola, porque penso lançar lá o meu livro.

    • Eusébio Pinto

      3 de Julho de 2015 at 13:53

      Meu caro Hilário Garrido,

      Saiba que da minha parte constituirá sempre um grande prazer conhecer mais um conterrâneo.

      Encarregarei alguém da minha conveniência em S. Tomé para facultar-lhe os meus contactos.

      Cumprimentos,

      Eusébio Pinto
      Luanda – Angola

  3. Júlio Neto

    1 de Julho de 2015 at 19:49

    Sinto-me na obrigação de parabenizar o autor. Pela paciência e pelo amor à transmissão dos seus conhecimentos com os cidadãos, anos a fio. . E, consequentemente, tendo lido o último relatório sobre as práticas dos Direitos Humanos, no nosso país, no ano 2014, divulgado pelo Departamento dos Estados Unidos da America, ressalvo o item a corrupção em São Tomé e Príncipe … juro que me comovo enquanto escrevo…
    Sendo jurista, é de bom tom atrevir-me em não sómente ler o artigo mas também, como pede, pretende e permite o autor, igualmente, tecer críticas construtivas e todo o comentário possível que engradeça a reflexão sobre tão ousado texto. Daí a justeza da minha intervenção.
    Qualquer ataque às prerrogativas profissionais dos juristas, juízes, procuradores e advogados públicos e privados, é na verdade um ataque à cidadania. E, por princípio, não podemos permitir que haja atropelos à justica.
    Julgo que o principio da legalidade é o mais importante instrumento de protecção individual no Estado de Direito Democrático. E é, em simultâneo, uma garantia para o cidadão e um limite para o poder público. Afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. E, por outro lado, determina que a administração pública, ao contrário que tem sido apanágio nos últimos tempos em São Tomé e Príncipe, só pode fazer o que a lei autoriza.
    No entretanto cabe-me referir que não basta que juízes digam que, no julgamento, a sua imparcialidade permanece intocável. Mas acredito que a maioria dos juízes, de boa fé, de facto decida de forma indiferente à pressões externas, apesar de ser difícil controlar sua imparcialidade de forma consciente. Seja como for, a credibilidade da instituição judicial depende não somente da boa fé dos juízes, mas, e sobretudo, da imagem que a instituição passa à sociedade.
    Por conseguinte, o papel fundamental da Ordem de Advogados, não pode ser, ao meu ver, apenas o institucional desempenhado pela entidade, ou seja na defesa das prerrogativas, na fiscalização do exercício da advocacia. Deve também, porque é essencial, participar dos debates e da acção da entidade em prol da sociedade, do Estado Democrático de Direito, da Justiça e da Advocacia, pública e privada. Até aqui a Ordem dos Advogados tem sido exemplar. E de forma vitoriosa o grémio deve continuar sempre a ter o mérito de forma abnegada e de contínua confiança dos cidadãos.
    Não falamos aqui de controlar o mérito das decisões que cada juíz toma, para as quais sempre existiu um sistema de recursos, mas de ensino pedagógico, investigar, denunciar actos de corrupção e má gestão administrativa para o qual o modelo de controlo baseado exclusivamente nos nossos Tribunais, em geral, ainda não conseguiu dar conta.
    Porque falar da Justiça em abstracto, como um todo orgânico e homogéneo, não ajuda a entender a natureza do que está ocorrendo, no nosso país. O Justiça são-tomense vem, aos poucos, tornando-se um poder razoavelmente plural. Há variações não desprezíveis entre o que pensam juízes de diferentes instâncias, da distrital, géneros, idades ou origens socioeconomicas dos interlocutores. Essa pluralidade traz consigo disputas ideológicas internas, controvérsias sobre o papel do Juíz, sobre métodos de interpretação do Direito e assim por diante. A tentação de descrever o actual contexto como um conflito que opõe o Judiciário de um lado e a sociedade de outro leva a conclusões distorcidas. Há forças modernizantes e atrasadas dentro e fora do poder Judiciário, e temos que identificar adequadamente essas divisões para poder discernir de lado certas intromissões e conflitos políticos, salvaguardando o poder Judiciário.

    No nosso país, está em jogo o aperfeiçoamento do Estado de Direito como um todo, e para isso precisamos estar mais atentos aos comportamentos dos seus dois principais operadores: não somente dos juristas, juizes e procuradores mas também dos advogados. Por trás de um juíz corrupto há, frequentemente, um advogado corrupto. E a corrupção pode ter níveis de gravidade diferentes, alguns não punidos pela lei. Há alguns hábitos da interação entre advogados e juízes que são vistos como normais, mas que muitas vezes são modalidades suturantes de confusão da coisa pública com o interesse privado.
    Considero que a posição moral e juridicamente mais aceitável seja a de aceitar as competências que o constituinte conferir. Não porque o constituinte possa decidir o que bem entenda e o Supremo Tribunal de Justiça deva abaixar a cabeça, mas porque, nesse caso, a violação constitucional está longe de ser incontroversa. O Supremo Tribunal de Justiça não tem o monopólio do significado da Constituição. Ele tem, sim, o poder de dar a decisão final numa acção judicial específica. Se essa decisão for implausível, neste contexto, cabe à sociedade se mobilizar e propor novas acções.
    Por fim, cabe-me relembrar que a transparência é também complexa e pode ser vista de dois modos: a transparência na gestão de seus recursos, que é exactamente a luta que agora o poder Judiciário enfrenta; e a transparência argumentativa de suas decisões.
    Em resumo, acho que hoje temos um sistema Judiciário mais democrático do que no passado, mas a verdade seja dita, com um caminho bastante longo a percorrer.
    Pelo bem-estar do Estado e da Nação, da seguraça de todos; e sobretudo, pela liberdade, independência e soberania de um orgão de soberania – os Tribunais – de São Tomé e Príncipe.

    Frankfurt, 01 de Julho de 2015.

    Júlio Neto

  4. Furlani Schultz

    4 de Julho de 2015 at 17:49

    São artigos como esse, ao contrário de muitos outros, que fazem do presente jornal a principal fonte de informações de STP aos estrangeiros, como este que aqui escreve.
    Parabéns ao sr. Garrido pela forma precisa e clara em que aborda a temática jurídica, cuja acessibilidade hoje é tão restrita ao cidadão comum. São articulistas como esse que elevam o nível do jornal. A linha de raciocínio do senhor assemelha-se muito à dos principais constitucionalistas brasileiros, não obstante haver uma lacuna de intercâmbio lamentável entre os dois países-irmãos.
    Mais uma vez, congratulações pelo excelente artigo, e que venham mais.

    Furlani Schultz – advogado
    Rio de Janeiro – RJ

  5. Honorio Lavres

    5 de Julho de 2015 at 9:27

    Meu caro Dr.Garido!
    Tenho como principio,valorisation tudo que seja do bom indoli para esta nossa sociedade.
    Sou um aluno primario nas andancas judicial ,na qual venho sem duvidas parabenizar o seu conteudo deste grande e precioso testo,e aproveitar esta oportunidade para que todos os politicos e fragil sector da comunicacao social que temos no Pais,tenham uma boa reflexao sobre esta valiosa visao do Dr.
    Com tudo pedir de forma piodosa aos nossos politicos(dirigentes)que reconhecie que o dialgo,seja uma ferrymen ta muito importante nas andancas da nossa Jovem democracia.
    Ja basta o nosso bla bla bla,,ja basta o populismo,rancorosos.
    Estarei eu disponivel junto das minhas amizades ca em Londres procurar apoios para este dito e Rico jornal.
    Honorio Lavres
    Reino Unido-Londres.

  6. lima

    14 de Julho de 2015 at 13:41

    Boa tarde
    Parabéns
    Compreender melhor como funciona e estado e a justiça em particular, ajuda toda uma sociedade, nomeadamente aos que têm maior dificuldade no acesso ao direito, a compreender e aceitar melhor as decisões judiciais. Dotar a sociedade civil de informação sobre o funcionamento da “máquina” do estado, constitui um bem precioso, um verdadeiro contributo cívico.
    Esse é um trabalho muito meritório. Obrigado

    Cordiais cumprimentos
    Portugal

  7. Pedro Sottomayor

    16 de Julho de 2015 at 17:07

    Grato por este artigo que considero bem fundamentado. Não acompanho, no entanto, a leitura que um jurista é todo e qualquer licenciado em Direito. É verdade que muitos ou quase todos se assumem como tal. É preciso perceber um pouco de História do Direito para se perceber que assim não é: jurista é naturalmente o advogado, o procurador, o juiz e outros com formação académica em Direito, mas com trabalho reconhecido (e não estou a confundir com jurisconsulto. Aliás acho um abuso que alguém por ser titular de uma licenciatura em Direito (em alguns casos de três anos, pasme-se) se intitular de jurista….é sim licenciado em Direito e tão só. Em nenhum país civilizado um mero licenciado (sem formação complementar) isso acontece.Com os melhores cumprimentos.

  8. Pedro Sottomayor

    16 de Julho de 2015 at 17:12

    No seguimento de comentário anterior também considero vergonhoso que algum licenciado em Direito seja denominado de Doutor. Doutor é um grau académico, sendo que por doutor só devem ser tratados os médicos ou os habilitados com um doutoramento em qualquer área científica, caso contrário estamos a faltar à verdade ou então a conviver com um provincianismo que não se depara em nenhum país desenvolvido.

    Cumprimentos,

  9. jacinto fragoso

    26 de Julho de 2015 at 15:03

    Grande Hilario,
    Apesar do seu pragmatismo sempre disposto a ensinar/partilhar conhecimentos com a mesma humildade com que aprendeu. Forte abraço e uma carreira de sucesso.

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